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Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de Dezembro

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  1. a)Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - (euro) 30;
  2. b)Veículos ligeiros - (euro) 60;
  3. c)Veículos pesados - (euro) 120. 10.º Pela remoção de ciclomotores e outros veículos a motor não previstos nos números seguintes, efectuada nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas:
  4. a)Dentro de uma localidade - (euro) 30;
  5. b)Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - (euro) 45;
  6. c)Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - (euro) 1,50. 11.º Pela remoção de veículos ligeiros, efectuada nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas:
  7. a)Dentro de uma localidade - (euro) 75;
  8. b)Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - (euro) 90;
  9. c)Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - (euro) 2. 12.º Pela remoção de veículos pesados, efectuada nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas:
  10. a)Dentro de uma localidade - (euro) 150;
  11. b)Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - (euro) 180;
  12. c)Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - (euro) 3. 13.º Pelo depósito de um veículo à guarda da entidade competente para a fiscalização são devidas, por cada período de vinte e quatro horas, ou parte deste período, se ele não chegar a completar-se, as seguintes taxas:
  13. a)Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - (euro) 7,50;
  14. b)Veículos ligeiros - (euro) 15;
  15. c)Veículos pesados - (euro) 30.» Artigo 2.º Actualização anual Os valores das taxas previstos na presente portaria são actualizados automaticamente, em 1 de Março de cada ano, em função da variação - quando esta for positiva - do índice médio de preços no consumidor, excluindo a habitação, no continente, relativo ao ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se os resultados obtidos, por excesso, para a unidade superior. Artigo 3.º Norma revogatória São revogados os n.os 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º da Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro. Artigo 4.º Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 31 de Dezembro de 2010. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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