Portaria n.º 299/2016, de 29 de Novembro
Índice (42)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Modalidades do procedimento concursal
- Artigo 3.º Âmbito do recrutamento
- Artigo 4.º Métodos de selecção
- Artigo 5.º Caráter eliminatório dos métodos de selecção
- Artigo 6.º Provas de conhecimentos
- Artigo 7.º Provas físicas
- Artigo 8.º Exame médico
- Artigo 9.º Avaliação psicológica
- Artigo 10.º Avaliação curricular
- Artigo 11.º Entrevista profissional de selecção
- Artigo 12.º Valoração dos métodos de selecção
- Artigo 13.º Publicitação do procedimento
- Artigo 14.º Designação do júri
- Artigo 15.º Composição do júri
- Artigo 16.º Competência do júri
- Artigo 17.º Funcionamento do júri
- Artigo 18.º Prevalência das funções de júri
- Artigo 19.º Prazo de candidatura
- Artigo 20.º Forma de apresentação da candidatura
- Artigo 21.º Apresentação de documentos
- Artigo 22.º Apreciação das candidaturas
- Artigo 23.º Recrutamento para as categorias de guarda e de guarda principal
- Artigo 24.º Recrutamento para as categorias de chefe, de chefe principal e de comi
- Artigo 25.º Exclusão e notificação
- Artigo 26.º Pronúncia dos interessados
- Artigo 27.º Início da utilização dos métodos de selecção
- Artigo 28.º Publicitação dos resultados dos métodos de selecção
- Artigo 29.º Ordenação final dos candidatos
- Artigo 30.º Critérios de ordenação preferencial
- Artigo 31.º Audiência dos interessados e homologação
- Artigo 32.º Redução da lista de ordenação final
- Artigo 33.º Ingresso nos cursos de formação
- Artigo 34.º Recrutamento
- Artigo 35.º Cessação do procedimento concursal
- Artigo 36.º Impugnação administrativa
- Artigo 37.º Reservas de recrutamento
- Artigo 38.º Restituição e destruição de documentos
- Artigo 39.º Modelos de formulários
- Artigo 40.º Direito subsidiário
- Artigo 41.º Aplicação no tempo
- Artigo 42.º Entrada em vigor
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºModalidades do procedimento concursal
Artigo 3.ºÂmbito do recrutamento
Artigo 4.ºMétodos de selecção
Artigo 5.ºCaráter eliminatório dos métodos de selecção
Artigo 6.ºProvas de conhecimentos
Artigo 7.ºProvas físicas
Artigo 8.ºExame médico
Artigo 9.ºAvaliação psicológica
Artigo 10.ºAvaliação curricular
Artigo 11.ºEntrevista profissional de selecção
Artigo 12.ºValoração dos métodos de selecção
Artigo 13.ºPublicitação do procedimento
Artigo 14.ºDesignação do júri
Artigo 15.ºComposição do júri
Artigo 16.ºCompetência do júri
Artigo 17.ºFuncionamento do júri
Artigo 18.ºPrevalência das funções de júri
Artigo 19.ºPrazo de candidatura
Artigo 20.ºForma de apresentação da candidatura
Artigo 21.ºApresentação de documentos
Artigo 22.ºApreciação das candidaturas
Artigo 23.ºRecrutamento para as categorias de guarda e de guarda principal
Artigo 24.ºRecrutamento para as categorias de chefe, de chefe principal e de comissário prisional
Artigo 25.ºExclusão e notificação
Artigo 26.ºPronúncia dos interessados
Artigo 27.ºInício da utilização dos métodos de selecção
Artigo 28.ºPublicitação dos resultados dos métodos de selecção
Artigo 29.ºOrdenação final dos candidatos
Artigo 30.ºCritérios de ordenação preferencial
Artigo 31.ºAudiência dos interessados e homologação
Artigo 32.ºRedução da lista de ordenação final
Artigo 33.ºIngresso nos cursos de formação
Artigo 34.ºRecrutamento
Artigo 35.ºCessação do procedimento concursal
Artigo 36.ºImpugnação administrativa
Artigo 37.ºReservas de recrutamento
Artigo 38.ºRestituição e destruição de documentos
Artigo 39.ºModelos de formulários
Artigo 40.ºDireito subsidiário
Artigo 41.ºAplicação no tempo
Artigo 42.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 42 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a tramitação do procedimento concursal para recrutamento para as carreiras e categorias do Corpo da Guarda Prisional _____________________ Portaria n.º 299/2016, de 29 de novembro O novo Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional (EPCGP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro , estabelece no seu artigo 32.º que a tramitação do procedimento concursal para o recrutamento para as carreiras e categorias do Corpo da Guarda Prisional (CGP) é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da Administração Pública.
Por sua vez, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho , estabelece, entre outras matérias, os princípios a aplicar ao recrutamento e seleção de pessoal, consubstanciados pela Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal.
Esta Portaria, no n.º 2 do artigo 1.º, que regula o seu objeto, determina a sua não aplicação ao recrutamento para posto de trabalho que deva ser ocupado por trabalhador integrado em carreira especial, quando exista regulamentação própria para a tramitação do respetivo procedimento concursal.
Assim, considerando que as carreiras do CGP são carreiras especiais e a necessidade de definir um procedimento concursal capaz de uma exigente seleção de pessoal para o exercício de funções de segurança pública em meio institucional, respeitando os princípios preconizados nas normas legais anteriormente definidas, aprova-se a presente portaria que regula a tramitação do procedimento concursal para o recrutamento para as carreiras e categorias do CGP.
Foram ouvidas as associações sindicais representativas dos trabalhadores.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça e pela Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 36.º, do n.º 3 do artigo 37.º, ambos da LTFP , e do disposto no artigo 32.º do EPCGP , o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto e princípios
Artigo 1.ºObjeto
A presente portaria aprova a tramitação do procedimento concursal para recrutamento para as carreiras e categorias do Corpo da Guarda Prisional (CGP).
CAPÍTULO II
Disposições gerais e comuns
Artigo 2.ºModalidades do procedimento concursal
O procedimento concursal pode revestir as seguintes modalidades:
Artigo 3.ºÂmbito do recrutamento
O âmbito do recrutamento é o definido nos n.os 3 a 7 do artigo 30.º da LTFP.
Artigo 4.ºMétodos de selecção
1 - No procedimento concursal para ingresso na carreira de guarda prisional, os métodos de seleção são os seguintes:
2 - No procedimento concursal de recrutamento para a categoria de guarda principal da carreira de guarda prisional é utilizado o método de seleção avaliação curricular.
3 - No procedimento concursal de recrutamento para a frequência do curso de formação para categoria de chefe da carreira de chefe da guarda prisional, os métodos de seleção são os seguintes:
4 - No procedimento concursal de recrutamento para a categoria de chefe principal da carreira de chefe da guarda prisional, os métodos de seleção são os seguintes:
5 - No procedimento concursal de recrutamento para a frequência do curso de formação para categoria de comissário prisional da carreira de chefe da guarda prisional, os métodos de seleção são os seguintes:
Artigo 5.ºCaráter eliminatório dos métodos de selecção
1 - Todos os métodos de seleção têm caráter eliminatório, podendo ser aplicados por fases, igualmente eliminatórias.
2 - A eliminação num método de seleção ou numa fase do método de seleção implica a exclusão do candidato do procedimento concursal.
Artigo 6.ºProvas de conhecimentos
1 - As provas de conhecimentos visam avaliar os conhecimentos académicos e, ou, profissionais e as competências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício de funções de segurança pública em meio institucional.
2 - As competências técnicas traduzem-se na capacidade para aplicar os conhecimentos a situações concretas e à resolução de problemas, no âmbito da atividade profissional.
3 - As provas de conhecimentos incidem sobre conteúdos de natureza genérica e, ou, específica diretamente relacionados com as exigências da função, nomeadamente o adequado conhecimento da língua portuguesa.
4 - As provas de conhecimentos revestem a forma escrita e natureza teórica, são de realização coletiva e podem ser efetuadas em suporte de papel ou eletrónico, garantindo-se o anonimato para efeitos de correção.
5 - As provas podem ser constituídas por questões de resposta condicionada, de lacuna, de escolha múltipla e de pergunta direta.
6 - A bibliografia e, ou, a legislação necessárias à preparação para a prova de conhecimentos são indicadas no aviso de abertura do procedimento concursal.
Artigo 7.ºProvas físicas
1 - As provas físicas destinam-se a avaliar as aptidões físicas dos candidatos necessárias à execução das atividades inerentes às funções de segurança pública em meio institucional.
2 - As provas físicas podem comportar uma ou mais fases, sendo cada uma delas eliminatória.
3 - As fases das provas físicas, as condições específicas de realização e os parâmetros de avaliação das mesmas constam obrigatoriamente da publicitação do procedimento concursal.
Artigo 8.ºExame médico
1 - O exame médico visa avaliar as condições de saúde física e psíquica dos candidatos, exigidas para o exercício das funções de segurança pública em meio institucional.
2 - É aplicável o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 19.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por força da remissão efetuada pela alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da LTFP.
3 - É garantida a privacidade do exame médico, sendo o resultado, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Código do Trabalho, transmitido ao júri do procedimento concursal sob a forma de apreciação global referente à aptidão do candidato para as funções a exercer.
4 - A revelação ou transmissão de elementos que fundamentam o resultado final do exame médico a outra pessoa que não o próprio candidato, constitui quebra do dever de sigilo e responsabiliza disciplinarmente o seu autor pela infração.
5 - A tabela de inaptidões a observar no exame médico consta obrigatoriamente da publicitação do procedimento concursal.
Artigo 9.ºAvaliação psicológica
1 - A avaliação psicológica visa avaliar através de técnicas adequadas, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências das funções de segurança pública em meio institucional, tendo como referência o perfil de competências das categorias de comissário prisional, de chefe principal e de guarda prisional.
2 - A aplicação deste método de seleção é efetuada por uma das entidades previstas no n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro.
3 - A avaliação psicológica deve ser realizada através de uma abordagem multimétodo, podendo comportar uma ou mais fases.
4 - Por cada candidato submetido a avaliação psicológica é elaborada uma ficha individual, contendo a indicação das aptidões e, ou, competências avaliadas, nível atingido em cada uma delas e a fundamentação do resultado final obtido.
5 - A ficha referida no número anterior deve garantir a privacidade da avaliação psicológica perante terceiros.
6 - A revelação ou transmissão de elementos relativos à avaliação psicológica, a outra pessoa que não o próprio candidato, constitui quebra do dever de sigilo e responsabiliza disciplinarmente o seu autor pela infração.
7 - O resultado da avaliação psicológica, no caso de candidatos aprovados neste método de seleção, tem uma validade de 18 meses, contados da data da homologação da lista de ordenação final, podendo, durante esse período, o resultado ser aproveitado para outros procedimentos de recrutamento, para postos de trabalho idênticos, realizados pela DGRSP.
Artigo 10.ºAvaliação curricular
1 - A avaliação curricular visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida.
2 - Na avaliação curricular são considerados e ponderados os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, entre os quais, obrigatoriamente, os seguintes:
3 - Até à entrada em vigor da portaria que aprova o sistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores do CGP, conforme previsto no n.º 1 do artigo 44.º do EPCGP, para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior deve o júri do procedimento concursal, aquando da definição dos parâmetros da avaliação curricular, prever o valor positivo a ser considerado na respetiva fórmula para o caso dos candidatos que, por razões que não lhe sejam imputáveis, não possuam avaliação do desempenho relativa ao período a considerar.
Artigo 11.ºEntrevista profissional de selecção
1 - A entrevista profissional de seleção visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.
2 - Por cada entrevista profissional de seleção é elaborada uma ficha individual contendo o resumo dos temas abordados, os parâmetros de avaliação e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada.
3 - A entrevista profissional de seleção é realizada pelo júri, na presença de todos os seus elementos, ou por, pelo menos, dois técnicos devidamente credenciados de uma entidade especializada pública ou, quando fundamentadamente se torne inviável, privada.
4 - A entrevista profissional de seleção é pública, podendo a ela assistir todos os interessados, sendo o local, data e hora da sua realização atempadamente afixados em local visível e público das instalações da DGRSP e disponibilizados na página eletrónica.
Artigo 12.ºValoração dos métodos de selecção
1 - Na valoração dos métodos de seleção são adotadas diferentes escalas de classificação, de acordo com a especificidade de cada método, sendo os resultados convertidos para a escala de 0 a 20 valores.
2 - Nas provas de conhecimentos é adotada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.
3 - As provas físicas são avaliadas através das menções classificativas de Apto e Não apto.
4 - O exame médico é avaliado através das menções classificativas de Apto e Não apto.
5 - A avaliação psicológica é valorada da seguinte forma:
6 - A avaliação curricular é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética ponderada das classificações dos elementos a avaliar.
7 - A entrevista profissional de seleção é avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.
8 - É excluído do procedimento o candidato que tenha obtido uma valoração inferior a 9,5 valores em qualquer um dos métodos de seleção ou fases, não lhe sendo aplicado o método ou fase seguintes.
9 - A ponderação mínima, para a valoração final, das provas de conhecimentos, da avaliação curricular e da entrevista profissional de seleção não pode ser inferior a 30 /prct. cada.
10 - Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º, os candidatos aprovados em todos os métodos de seleção previstos serão chamados à frequência do curso de formação específico, quando exigido, por ordem de classificação, até ao número de vagas fixadas no aviso de abertura do procedimento concursal.
CAPÍTULO III
Procedimento Concursal Comum SECÇÃO I Publicitação do Procedimento
Artigo 13.ºPublicitação do procedimento
1 - O procedimento concursal é publicitado pela DGRSP pelos seguintes meios:
2 - Cumulativamente, poderão ser utilizados outros meios de divulgação.
3 - A publicação integral é efetuada nos termos do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro.
4 - A publicação por extrato deve mencionar a identificação da entidade que realiza o procedimento, o número e caracterização dos postos de trabalho a ocupar, identificando a carreira, a categoria e as habilitações exigidas, o prazo de candidatura, bem como a referência ao Diário da República onde se encontra a publicação integral.
SECÇÃO II Júri
Artigo 14.ºDesignação do júri
1 - A publicitação de procedimento concursal implica a designação e constituição de um júri.
2 - O júri é designado pelo diretor-geral de reinserção e serviços prisionais.
3 - No mesmo ato são designados o membro do júri que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos e os suplentes dos vogais efetivos.
Artigo 15.ºComposição do júri
1 - O júri é composto por um presidente e por dois vogais, pertencentes aos mapas de pessoal da DGRSP e, ou, de outro órgão ou serviço.
2 - Um dos membros do júri deve possuir formação ou experiência na atividade inerente ao posto de trabalho a ocupar.
3 - Os membros do júri não podem estar integrados em carreira ou categoria com grau de complexidade funcional inferior ao correspondente ao posto de trabalho a que se refere a publicitação, exceto quando exerçam cargos dirigentes.
4 - A composição do júri deve, sempre que possível, garantir que um dos seus membros exerça funções ou possua experiência na área de gestão de recursos humanos.
5 - A composição do júri pode ser alterada por motivos de força maior, devidamente fundamentados, nomeadamente em caso de falta de quórum.
6 - No caso previsto no número anterior, a identificação do novo júri é publicitada pelos meios em que o tenha sido o procedimento concursal.
7 - O novo júri dá continuidade e assume integralmente todas as operações do procedimento já efetuadas.
8 - Quando se preveja um elevado grau de complexidade do procedimento concursal, nomeadamente atendendo ao previsível número de candidaturas, o número de vogais efetivos poderá ser alargado para quatro, podendo ainda ser designada uma equipa técnica de apoio às operações do procedimento concursal.
Artigo 16.ºCompetência do júri
1 - Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de ordenação final.
2 - É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes atos:
Artigo 17.ºFuncionamento do júri
1 - O júri delibera com a participação efetiva e presencial de todos os seus membros, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.
2 - As deliberações do júri devem ser fundamentadas e registadas por escrito, podendo os candidatos ter acesso, nos termos da lei, às atas e aos documentos em que elas assentam.
3 - Em caso de impugnação, as deliberações escritas são facultadas à entidade que sobre ela tenha que decidir.
4 - O júri pode ser secretariado por pessoa a designar para esse efeito pelo diretor-geral de reinserção e serviços prisionais.
Artigo 18.ºPrevalência das funções de júri
1 - O procedimento concursal é urgente, devendo as funções próprias de júri prevalecer sobre todas as outras, salvo as consideradas urgentes por despacho do dirigente superior competente.
2 - Os membros do júri incorrem em responsabilidade disciplinar quando, injustificadamente, não cumpram os prazos previstos na presente portaria e os que venham a calendarizar.
SUBSECÇÃO I Candidatura
Artigo 19.ºPrazo de candidatura
O prazo de apresentação de candidaturas é de 15 dias úteis contados da data da publicação do aviso de abertura no Diário da República.
Artigo 20.ºForma de apresentação da candidatura
1 - A apresentação da candidatura é efetuada em suporte de papel ou eletrónico, através do preenchimento de formulário próprio, de utilização obrigatória, que poderá ser obtido nas diferentes unidades orgânicas da DGRSP ou na respetiva página eletrónica, contendo os seguintes elementos:
2 - A apresentação da candidatura em suporte de papel é efetuada pessoalmente ou através de correio registado, com aviso de receção, para o endereço postal indicado no aviso de abertura do procedimento concursal, até à data limite fixada na publicitação.
3 - No ato de receção da candidatura efetuada pessoalmente é obrigatória a passagem de recibo.
4 - Na apresentação da candidatura ou de documentos através de correio registado com aviso de receção atende-se à data do respetivo registo.
5 - Quando estiver expressamente prevista na publicitação a possibilidade de apresentação da candidatura por via eletrónica, a validação eletrónica deve ser feita por submissão do formulário disponibilizado para esse efeito, acompanhado do respetivo currículo sempre que seja exigido, devendo o candidato guardar o comprovativo.
Artigo 21.ºApresentação de documentos
1 - No procedimento concursal para admissão ao CFI para ingresso na categoria de guarda, juntamente com o formulário de candidatura, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:
2 - No recrutamento para a categoria de guarda principal da carreira de guarda prisional e nos recrutamentos para as categorias de chefe, de chefe principal e de comissário prisional, da carreira de chefe da guarda prisional, juntamente com o formulário de candidatura, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:
3 - No caso de entrega da candidatura por via eletrónica, os documentos solicitados deverão ser entregues pessoalmente ou enviados ao júri através de correio registado, juntamente com fotocópia do comprovativo da entrega da candidatura, ou enviados por correio eletrónico caso essa possibilidade seja consagrada no aviso de abertura do procedimento concursal.
4 - Os órgãos ou serviços emitem a documentação solicitada, exigível para a candidatura, no prazo de 3 dias úteis contados da data do pedido.
5 - A não apresentação dos documentos exigidos, nos termos da presente portaria, determina a exclusão do candidato do procedimento, quando, nos termos da publicitação, a falta desses documentos impossibilite a sua admissão ou avaliação.
6 - O júri pode, por sua iniciativa ou a requerimento do candidato, conceder um prazo suplementar razoável para apresentação dos documentos exigidos quando seja de admitir que a sua não apresentação atempada se tenha devido a causas não imputáveis a dolo ou negligência do candidato.
7 - A apresentação de documento falso ou falsificado determina a exclusão do candidato do concurso ou de qualquer uma das fases subsequentes, bem como a participação à entidade competente para efeitos de procedimento disciplinar e, ou, penal.
Artigo 22.ºApreciação das candidaturas
1 - Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede, nos 20 dias úteis seguintes, à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos, designadamente a reunião dos requisitos exigidos e a apresentação dos documentos essenciais à admissão ou avaliação.
2 - Não havendo lugar à exclusão de qualquer candidato, nos 5 dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no número anterior notificam-se os candidatos, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º e do n.º 1 do artigo 28.º, e iniciam-se os procedimentos relativos à utilização dos métodos de seleção.
3 - Havendo lugar à exclusão de candidatos, aplica-se o disposto no artigo 25.º SUBSECÇÃO II Requisitos de Admissão para as Carreiras do Corpo da Guarda Prisional
Artigo 23.ºRecrutamento para as categorias de guarda e de guarda principal
1 - No recrutamento para o ingresso na carreira de guarda prisional, os requisitos de admissão ao respetivo curso de formação inicial (CFI) são os previstos no artigo 36.º do EPCGP.
2 - A verificação da posse dos requisitos é efetuada por deliberação do júri na admissão ao procedimento concursal, com exceção das alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 36.º do EPCGP, que são verificados no exame médico e nas provas psicológicas, respetivamente.
3 - No recrutamento para a categoria de guarda principal, os requisitos de admissão ao respetivo procedimento concursal são os previstos no artigo 37.º do EPCGP.
4 - Os candidatos devem reunir os requisitos exigidos até à data limite de apresentação da candidatura.
5 - A verificação da reunião dos requisitos é efetuada em dois momentos:
Artigo 24.ºRecrutamento para as categorias de chefe, de chefe principal e de comissário prisional
1 - No recrutamento para as categorias de chefe, de chefe principal e de comissário prisional, os requisitos de admissão aos respetivos procedimentos concursais são os previstos, respetivamente, nos artigos 33.º, 34.º e 35.º do EPCGP.
2 - Os candidatos devem reunir os requisitos exigidos até à data limite de apresentação da candidatura.
3 - É igualmente aplicável o n.º 5 do artigo anterior.
SECÇÃO III Exclusão e notificação de candidatos
Artigo 25.ºExclusão e notificação
1 - Nos 5 dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 22.º, os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência dos interessados, no prazo de 10 dias úteis, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
2 - A notificação dos candidatos é efetuada por uma das seguintes formas:
Artigo 26.ºPronúncia dos interessados
1 - O prazo para os interessados se pronunciarem é contado:
2 - Realizada a audiência dos interessados, o júri aprecia as questões suscitadas no prazo de 10 dias úteis.
3 - Quando os interessados ouvidos sejam em número superior a 100, o prazo referido no número anterior é de 20 dias úteis.
4 - Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida deliberação, o júri justifica, por escrito, a razão excecional dessa omissão.
5 - As alegações a apresentar pelos candidatos e a deliberação a proferir sobre as mesmas têm por suporte um formulário tipo, de utilização obrigatória.
6 - Os candidatos excluídos são notificados nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 27.ºInício da utilização dos métodos de selecção
1 - Os candidatos admitidos são convocados, no prazo de 5 dias úteis e pela forma prevista no n.º 2 do artigo 25.º, para a realização dos métodos de seleção, com indicação do local, data e horário em que os mesmos devam ter lugar.
2 - Os candidatos que interponham recurso hierárquico de exclusão do procedimento concursal ou da não aprovação em qualquer dos métodos de seleção podem ser chamados a realizar os métodos de seleção seguintes, a título condicional.
SECÇÃO IV Resultados, ordenação final e recrutamento dos candidatos
Artigo 28.ºPublicitação dos resultados dos métodos de selecção
1 - A publicitação dos resultados obtidos em cada método de seleção intercalar é efetuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e público das instalações onde funcione o júri do concurso e disponibilizada na página eletrónica da DGRSP.
2 - Os candidatos aprovados em cada método de seleção são convocados para a realização do método de seleção seguinte pela forma prevista no n.º 2 do artigo 25.º
Artigo 29.ºOrdenação final dos candidatos
1 - Após a aplicação dos métodos de seleção previstos no artigo 4.º é efetuada a ordenação final dos candidatos, de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada método de seleção.
2 - A lista de ordenação final é elaborada no prazo de 10 dias úteis após a realização do último método de seleção.
Artigo 30.ºCritérios de ordenação preferencial
1 - Em situações de igualdade de valoração, têm preferência na ordenação final os candidatos que se encontrem em situações configuradas pela lei como preferenciais.
2 - No procedimento concursal para admissão ao CFI, a ordenação dos candidatos que se encontrem em igualdade de valoração e em situação não configurada pela lei como preferencial é efetuada, de forma decrescente:
3 - No recrutamento para a categoria de guarda principal da carreira de guarda prisional e nos recrutamentos para as categorias de chefe, de chefe principal e de comissário prisional da carreira de chefe da guarda prisional, a ordenação dos candidatos que se encontrem em igualdade de valoração e em situação não configurada pela lei como preferencial é efetuada, de forma decrescente, em função da classificação final obtida no curso de formação de ingresso na carreira.
Artigo 31.ºAudiência dos interessados e homologação
1 - À lista de ordenação final dos candidatos aprovados e às exclusões ocorridas no decurso da aplicação dos métodos de seleção é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º e nos n.os 1 a 5 do artigo 26.º 2 - No prazo de 5 dias úteis após a conclusão da audiência dos interessados, a lista de ordenação final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos, é submetida a homologação do diretor-geral de reinserção e serviços prisionais.
3 - No caso em que o diretor-geral de reinserção e serviços prisionais seja membro do júri, a homologação da lista é da competência do membro do governo responsável pela área da justiça.
4 - Os candidatos, incluindo os que tenham sido excluídos no decurso da aplicação dos métodos de seleção, são notificados do ato de homologação da lista de ordenação final.
5 - A notificação referida no número anterior é efetuada pela forma prevista no n.º 2 do artigo 25.º 6 - A lista de ordenação final, após homologação, é afixada em local visível e público das instalações da DGRSP e disponibilizada na página eletrónica, sendo ainda publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República com informação sobre a sua publicitação.
Artigo 32.ºRedução da lista de ordenação final
Serão retirados da lista de ordenação final os candidatos:
Artigo 33.ºIngresso nos cursos de formação
1 - Os candidatos aprovados após a aplicação dos métodos de seleção previstos no artigo 4.º são chamados a frequentar o respetivo curso, quando exigível, por ordem da lista de ordenação final, até ao número de vagas fixadas no aviso de abertura do procedimento.
2 - Para os cursos de chefe e comissário prisional e de modo a acautelar necessidades futuras, podem, por despacho do diretor-geral de reinserção e serviços prisionais, ser chamados a frequentar os respetivos cursos, candidatos em número superior aos postos de trabalho colocados a concurso, em percentagem não superior a 20 /prct..
3 - O ingresso no curso poderá ser feito de modo parcelar, em condições a definir por despacho do diretor-geral de reinserção social e serviços prisionais, de forma a permitir uma melhor aplicação dos métodos de formação e avaliação, sendo a chamada dos candidatos feita nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 34.ºRecrutamento
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o recrutamento efetua-se pela ordem decrescente da ordenação final dos candidatos.
2 - O recrutamento dos candidatos que tenham concluído o CFI para a categoria de guarda com aproveitamento, efetua-se pela ordem decrescente da lista de ordenação final, de acordo com as necessidades identificadas podendo ser definida por despacho do diretor-geral de reinserção e serviços prisionais, uma quota de afetação, não superior a 15 /prct. das vagas existentes, para estabelecimentos prisionais de grau de complexidade de gestão elevado.
3 - Quando se trate de primeira colocação nas categorias de chefe principal para a chefia do Serviços de Vigilância e Segurança e de comissário prisional, o recrutamento deve observar a preferência manifestada pelo candidatos, podendo, no especial interesse do serviço e por ato fundamentado do diretor-geral de reinserção e serviços prisionais, ser colocado em unidade orgânica diferente.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 32.º do presente diploma.
Artigo 35.ºCessação do procedimento concursal
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º, o procedimento concursal cessa com a ocupação das vagas constantes da publicitação ou, quando os postos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidatos à prossecução do procedimento.
2 - Excecionalmente, o procedimento concursal pode, ainda, cessar por despacho devidamente fundamentado do diretor-geral de reinserção e serviços prisionais, homologado pelo membro do governo responsável pela área da justiça, desde que não se tenha ainda procedido à ordenação final dos candidatos.
SECÇÃO V Garantias
Artigo 36.ºImpugnação administrativa
1 - Da exclusão do candidato do procedimento concursal pode ser interposto recurso hierárquico para o diretor-geral de reinserção e serviços prisionais, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
2 - Quando a decisão do recurso seja favorável ao recorrente, este mantém o direito a completar o procedimento.
3 - Dos atos praticados pelo diretor-geral de reinserção e serviços prisionais, nomeadamente da homologação da lista de ordenação final, pode ser interposto recurso hierárquico para o membro do governo responsável pela área da justiça, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO IV
Procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento
Artigo 37.ºReservas de recrutamento
1 - Sempre que, em resultado de procedimento concursal comum, a lista de ordenação final, devidamente homologada, contenha um número de candidatos aprovados superior ao número de vagas fixado no aviso de abertura do procedimento concursal, é sempre constituída uma reserva de recrutamento interna.
2 - A reserva de recrutamento é utilizada sempre que, no prazo máximo de 18 meses contados da data da homologação da lista de ordenação final, haja necessidade de ocupação de idênticos postos de trabalho.
3 - O diretor-geral de reinserção e serviços prisionais pode igualmente publicitar procedimento concursal exclusivamente destinado à constituição de reservas de recrutamento, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto no Capítulo III e no n.º 2 do presente artigo.
4 - A publicitação do procedimento concursal referido no número anterior depende da inexistência de candidatos em reserva constituída nos termos dos n.os 1 e 2.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 38.ºRestituição e destruição de documentos
1 - É destruída a documentação apresentada pelos candidatos quando a sua restituição não seja solicitada no prazo máximo de um ano após a cessação do respetivo procedimento concursal.
2 - A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a procedimentos concursais que tenham sido objeto de impugnação jurisdicional só pode ser destruída ou restituída após a execução da decisão jurisdicional.
Artigo 39.ºModelos de formulários
1 - São aprovados por despacho do diretor-geral de reinserção e serviços prisionais os modelos de formulário tipo a seguir mencionados:
2 - Os formulários referidos do número anterior são de utilização obrigatória.
Artigo 40.ºDireito subsidiário
Em tudo o que não estiver expressamente previsto na presente portaria, é aplicável, com as necessárias adaptações, a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril.
Artigo 41.ºAplicação no tempo
A presente portaria aplica-se aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor, bem como aos cursos de formação inicial concluídos após esta data.
Artigo 42.ºEntrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 17 de novembro de 2016. - A Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, Carolina Maria Gomes Ferra, em 23 de novembro de 2016.
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