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Lei n.º 39/2016, de 19 de Dezembro

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à quadragésima primeira alteração ao Código Penal , aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/62/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI, do Conselho. Artigo 2.º Alteração ao Código Penal Os artigos 265.º e 266.º do Código Penal , aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, e 110/2015, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 265.º [...] 1 - ...
  2. a)Como legítima ou intacta, moeda falsa, falsificada, fabricada sem autorização legal ou em desrespeito pelas condições em que as autoridades competentes podem emitir moeda; ou
  3. b)...
  4. c)(Revogada.) é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até 5 anos e, no caso da alínea b), com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - ...
  5. a)...
  6. b)No caso da alínea
  7. b)do número anterior, com pena de multa até 90 dias. 3 - No caso da alínea
  8. a)do n.º 1, a tentativa é punível. Artigo 266.º [...] 1 - ...
  9. a)Como legítima ou intacta, moeda falsa, falsificada, fabricada sem autorização legal ou em desrespeito pelas condições em que as autoridades competentes podem emitir moeda; ou
  10. b)...
  11. c)(Revogada.) é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até 5 anos e, no caso da alínea b), com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias. 2 - ...» Artigo 3.º Norma revogatória São revogadas a alínea
  12. c)do n.º 1 do artigo 265.º e a alínea
  13. c)do n.º 1 do artigo 266.º do Código Penal , aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. Aprovada em 14 de outubro de 2016. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 17 de novembro de 2016. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 21 de novembro de 2016. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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