::: DL n.º 55/2016, de 26 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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P., nos domínios do litoral, da proteção costeira, das alterações climáticas e da proteção do ar, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março _____________________ Decreto-Lei n.º 55/2016, de 26 de agosto O Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, aprovou a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), definindo a sua missão e atribuições, entre as quais as relativas ao litoral e à proteção costeira. Tendo presente o desiderato, inscrito no Programa do XXI Governo Constitucional, de defender e potenciar o litoral num contexto de adaptação às alterações climáticas, designadamente através da adoção de medidas que contrariem a crescente erosão das áreas vulneráveis da zona costeira, estudando seriamente as suas causas, o presente decreto-lei procede à primeira alteração à orgânica da APA, I. P., com o objetivo principal de reforçar o seu papel neste âmbito, sem prejuízo das competências sobre a zona costeira das diversas entidades públicas competentes, designadamente no âmbito da Lei de Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, aprovada pela Lei n.º 17/2014, de 10 de abril. A entrada em liquidação das Sociedades Polis Litoral (Norte, Ria de Aveiro, Sudoeste e Ria Formosa) no final do ano de 2016, conforme deliberações tomadas pelas respetivas assembleias-gerais, bem como a integração e operacionalização dos novos programas de ordenamento da orla costeira, introduzidos pela Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, obrigam à adaptação do modelo de governação para o litoral. Nesse sentido, optou-se por reconduzir à APA, I. P., os seus poderes originários sobre a orla costeira, que ficaram limitados com a criação das Sociedades Polis Litoral, sem prejuízo de, em nome do princípio da subsidiariedade, se visar concomitantemente a desconcentração de competências e consequentemente também os objetivos deste Governo em matéria de descentralização administrativa. Por outro lado, a multiplicidade de entidades intervenientes na orla costeira aconselha o aperfeiçoamento e a agilização da coordenação interinstitucional a diversos níveis: quer central, de cada Administração de Região Hidrográfica, quer local, baseado num plano operacional a consensualizar anualmente, que concretize os mecanismos de articulação e de cooperação institucional, tendo em vista ganhar eficácia na ação através da criação de sinergias e exploração de complementaridades. As alterações à orgânica da APA, I. P., consideram ainda as novas competências que lhe são cometidas no âmbito das alterações climáticas, no que se refere ao Sistema Nacional de Políticas e Medidas, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2016, de 26 de agosto. Por fim, altera-se o artigo 4.º, no seguimento da criação do Fundo Ambiental pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, uma vez que a sua gestão passa a ficar cometida à Secretaria-Geral do ministério responsável pela área do ambiente. A prossecução dos objetivos do Programa do Governo relativamente à defesa do litoral - contrariar a erosão das suas áreas mais vulneráveis, envolvendo no processo de decisão as populações, os governos regionais, os municípios costeiros, os centros de investigação e outras partes interessadas; adotar uma postura firme de reposição da legalidade e combate às construções comprovadamente não autorizadas em domínio público marítimo, intervindo prioritariamente nas zonas de maior risco, com a requalificação e preservação dos valores ambientais e salvaguardando as primeiras habitações em núcleos residenciais piscatórios; recuperar e valorizar o património natural e cultural das comunidades ribeirinhas e transformar a orla costeira portuguesa numa região marítima de referência internacional, em termos de qualidade e inovação - será ainda concretizada por via da alteração da Portaria n.º 108/2013, de 15 de março, que aprovou os estatutos da APA, I. P., designadamente reforçando as competências próprias das Administrações de Região Hidrográfica, enquanto serviços desconcentrados. Assim: Nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.