DL n.º 42-A/2016, de 12 de Agosto
Índice (23)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito e natureza jurídica
- Artigo 3.º Finalidade e objectivos
- Artigo 4.º Receitas
- Artigo 5.º Despesas
- Artigo 6.º Condução estratégica do Fundo e planeamento
- Artigo 7.º Regras de atribuição de apoios
- Artigo 8.º Pareceres prévios obrigatórios
- Artigo 9.º Orientações para a atribuição de apoios
- Artigo 10.º Direção do Fundo
- Artigo 11.º Gestão financeira
- Artigo 12.º Gestão técnica e operacional
- Artigo 13.º Fiscal único
- Artigo 14.º Sistema de controlo interno do Fundo
- Artigo 15.º Alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto
- Artigo 16.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril
- Artigo 17.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho
- Artigo 18.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho
- Artigo 19.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho
- Artigo 20.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março
- Artigo 21.º Receitas da taxa de gestão de resíduos entre 2010-2014
- Artigo 22.º Norma revogatória
- Artigo 23.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito e natureza jurídica
Artigo 3.ºFinalidade e objectivos
Artigo 4.ºReceitas
Artigo 5.ºDespesas
Artigo 6.ºCondução estratégica do Fundo e planeamento
Artigo 7.ºRegras de atribuição de apoios
Artigo 7.ºA
Forma dos apoios
Artigo 7.ºB
Avisos
Artigo 8.ºPareceres prévios obrigatórios
Artigo 8.ºA
Articulação
Artigo 9.ºOrientações para a atribuição de apoios
Artigo 9.ºA
Orientações para a atribuição de apoios
Artigo 10.ºDireção do Fundo
Artigo 10.ºA
Entidade gestora
Artigo 10.ºB
Gestão do Fundo
Artigo 11.ºGestão financeira
Artigo 12.ºGestão técnica e operacional
Artigo 12.ºA
Comissão de Consulta e Acompanhamento
Artigo 13.ºFiscal único
Artigo 14.ºSistema de controlo interno do Fundo
Artigo 15.ºAlteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto
Artigo 16.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril
Artigo 17.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho
Artigo 18.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho
Artigo 19.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho
Artigo 20.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março
Artigo 21.ºReceitas da taxa de gestão de resíduos entre 2010-2014
Artigo 21.ºA
[...]
Artigo 22.ºNorma revogatória
Artigo 23.ºEntrada em vigor
ANEXO Nº de artigos : 32 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade _____________________ Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto Os resultados evidenciados pela incipiente execução dos fundos existentes na esfera do Ministério do Ambiente - o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade - determinaram que, para garantir uma maior eficácia da política de ambiente, o Programa do XXI Governo Constitucional contemplasse a criação de um único fundo ambiental, concentrando os recursos daqueles fundos, de modo a obter um instrumento com maior capacidade financeira e uma maior adaptabilidade aos desafios que em cada momento se colocarem, para atuar na preservação dos recursos naturais, na prevenção de riscos e na reparação de danos ecológicos.
Desta forma, num contexto de escassez de recursos e ambicionando atingir uma maior eficácia no financiamento transversal das políticas ambientais que permitam o cumprimento das metas nacionais e internacionais neste domínio, cria-se um único fundo ambiental para apoiar as atividades que contribuem tanto para atingir as metas que constituem o objeto dos fundos já existentes, como para o cumprimento dos objetivos a que a República Portuguesa se encontra internacionalmente vinculada.
Entre estes, destacam-se os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030, adotada ao nível das Nações Unidas em setembro de 2015, que vinculam Portugal nos seguintes domínios ambientais: «6. Água Potável e Saneamento», «11. Cidades e Comunidades Sustentáveis», «12. Produção e Consumo Sustentáveis» e «13. Ação Climática».
No âmbito da «Água potável e saneamento», os grandes objetivos passam por alcançar o acesso universal e equitativo à água potável, melhorando a sua qualidade, por reduzir as águas residuais não tratadas, e por aumentar a eficiência no uso da água em todos os setores, promovendo a reciclagem e reutilização de água e combatendo a sua escassez a nível global. É também estabelecido o objetivo de, até 2020, manter protegidos e restaurados os ecossistemas relacionados com a água, incluindo montanhas, florestas, pântanos, rios, aquíferos e lagos.
No que respeita às temáticas «Cidades e comunidades sustentáveis» e «Produção e consumo sustentáveis» os objetivos centram-se, entre outros, em garantir o acesso à habitação e serviços básicos, fornecer acesso a sistemas de transporte seguros, acessíveis e sustentáveis, melhorar a segurança rodoviária, nomeadamente através da expansão dos transportes públicos, reduzir o impacto ambiental negativo das cidades, prestando especial atenção à qualidade do ar e gestão de resíduos urbanos, alcançar um uso eficiente dos recursos naturais, efetuar uma gestão saudável dos produtos químicos em todo o seu ciclo de vida, diminuindo substancialmente a produção de resíduos através da prevenção, redução, reciclagem e reutilização. A nível europeu, foram já dadas indicações claras das novas exigências para estes domínios, a prosseguir até 2030, através do Plano de Ação para a Economia Circular.
No âmbito da «Ação climática», salienta-se que descarbonizar profundamente a economia é um dos principais eixos do Programa do XXI Governo Constitucional em matéria de ambiente. O novo paradigma de abordagem às alterações climáticas decorrente do Acordo de Paris relativo às Alterações Climáticas, de 12 de dezembro de 2015, é um marco para o futuro comum de Portugal e de todo o planeta. As metas e os objetivos delineados, bem como as consequências, atualmente conhecidas por todos, da emissão de gases de efeito de estufa (GEE), determinam a urgência em adotar medidas de mitigação que conduzam à sua redução e adaptação aos efeitos das alterações climáticas. O Estado Português, no decurso do Acordo de Paris, necessita de atingir metas ambiciosas de redução de GEE até 2030, bem como de se adaptar aos efeitos do aquecimento global, pelo que urge mobilizar recursos e torná-los eficientes na prossecução deste desígnio.
Desta forma, o presente decreto-lei cria o Fundo Ambiental e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, criados pelo Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, pelo artigo 69.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 172/2009, de 3 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto, respetivamente.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei procede:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Criação do Fundo Ambiental
Artigo 2.ºÂmbito e natureza jurídica
1 - O presente decreto-lei cria, na dependência do membro do Governo responsável pela área do ambiente, o Fundo Ambiental, doravante designado por Fundo.
2 - O Fundo tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e personalidade judiciária.
3 - O Fundo sucede em todos os direitos e obrigações dos fundos previstos na alínea h) do artigo anterior, incluindo as respetivas posições em todos os contratos vigentes.
4 - A criação do Fundo e a extinção dos fundos previstos na alínea h) do artigo anterior, bem como a sucessão legal determinada no número anterior, não carecem de qualquer formalidade e são plenamente eficazes e oponíveis a terceiros a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
5 - Todas as referências legais e regulamentares feitas aos fundos referidos na alínea h) do artigo anterior consideram-se feitas ao Fundo.
Artigo 3.ºFinalidade e objectivos
1 - O Fundo tem por finalidade apoiar políticas ambientais e de ação climática para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, às energias de fontes renováveis e à eficiência energética, aos recursos hídricos, aos resíduos, à conservação da natureza e biodiversidade, ao bem-estar dos animais de companhia, à floresta e gestão florestal, ao ordenamento e gestão da paisagem, financiando entidades, atividades ou projetos que se enquadrem nas seguintes áreas de atuação:
2 - O Fundo pode estabelecer mecanismos de articulação com outras entidades públicas e privadas, designadamente com outros fundos públicos ou privados nacionais, europeus ou internacionais, relacionados com o desenvolvimento de políticas ambientais e de ação climática para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºReceitas
1 - Constituem receitas do Fundo:
2 - As receitas previstas no número anterior ficam consignadas à prossecução dos objetivos referidos no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O produto da CESE, previsto na alínea m) do n.º 1, visa contribuir para a promoção do equilíbrio da sustentabilidade sistémica do setor energético e da política energética nacional, sendo a percentagem de alocação definida, anualmente, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, considerando que:
4 - O disposto no n.º 2 não prejudica a transferência do montante de parte da receita prevista no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, na sua redação atual, respetivamente, para o SEN e para a Autoridade Competente no âmbito do CELE, nos termos da lei e regulamentação aplicáveis.
5 - O disposto no n.º 2 não prejudica as subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março.
6 - Os saldos que vierem a ser apurados no fim do ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºDespesas
1 - Constituem despesas do Fundo as resultantes dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atividades, incluindo uma comissão anual para suportar as despesas de gestão, o apoio técnico, administrativo e logístico.
2 - A comissão anual é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, exarado até ao dia 30 de janeiro de cada ano, e atribuída à Agência para o Clima, I. P. (ApC, I. P.).
3 - O Fundo suporta ainda os encargos do Estado da aplicação do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, na sua redação atual.
4 - O Fundo suporta ainda as ações de recuperação, gestão, controlo e eliminação de fontes órfãs, tal como disposto nos artigos 58.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual.
5 - O Fundo pode suportar eventuais contribuições internacionais no contexto de Convenções Internacionais em que Portugal seja parte, nas áreas de atuação do Fundo, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e energia.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºCondução estratégica do Fundo e planeamento
1 - A condução estratégica do Fundo incumbe ao membro do Governo responsável pela área do ambiente.
2 - A condução estratégica do Fundo concretiza-se através de orientações, gerais ou específicas, em qualquer domínio de intervenção do Fundo, constantes de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sendo estas orientações vinculativas.
Artigo 7.ºRegras de atribuição de apoios
1 - A definição do plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas compete ao conselho diretivo da ApC, I. P., o qual será objeto de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, e deverá respeitar as orientações definidas nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 - O plano anual referido no número anterior integra um programa de avisos de âmbito nacional para apresentação de candidaturas a algumas ou a todas as tipologias de apoios a que se refere o artigo seguinte.
3 - O programa de apoios e avisos para apresentação de candidaturas previsto no número anterior deve prever, designadamente:
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica:
5 - Nos termos do número anterior, o plano anual de atribuição de apoios fixa o valor máximo para cada ano económico.
6 - A proposta de plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas é precedida de consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses, a qual se deve pronunciar no prazo máximo de 10 dias.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºA
Forma dos apoios 1 - Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo podem revestir as formas de apoios reembolsáveis ou não reembolsáveis ou de linhas de crédito bonificado ou não bonificado.
2 - As subvenções a atribuir pelo Fundo podem ser excecionalmente concedidas a título de adiantamento, desde que devidamente fundamentadas no aviso de abertura ou no protocolo de colaboração institucional, que pode ser condicionado à prestação de garantia bancária ou outra forma idónea de caucionamento.
3 - Os apoios do Fundo podem ser atribuídos no âmbito de apoios prestados por outras entidades.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de Dezembro
Artigo 7.ºB
Avisos 1 - Os avisos promovidos pelo Fundo contemplam as regras gerais e específicas aplicáveis, designadamente quanto aos seguintes aspetos:
2 - Os resultados alcançados através dos avisos são objeto de relatório de execução que é publicado no sítio eletrónico do Fundo.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de Dezembro
Artigo 8.ºPareceres prévios obrigatórios
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºA
Articulação 1 - O Fundo pode solicitar apoio técnico a entidades, públicas e privadas, relevantes em função da matéria, podendo para o efeito ser estabelecidos protocolos de colaboração.
2 - O Fundo pode estabelecer mecanismos de articulação com outras entidades públicas, privadas ou do terceiro setor, designadamente com outros instrumentos de financiamento, europeus ou internacionais, no âmbito das suas finalidades.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de Dezembro
Artigo 9.ºOrientações para a atribuição de apoios
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºA
Orientações para a atribuição de apoios Os apoios financeiros a atribuir pelo Fundo devem:
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de Dezembro
Artigo 10.ºDireção do Fundo
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºA
Entidade gestora 1 - A entidade gestora do Fundo é a ApC, I. P., que assegura o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Fundo.
2 - (Revogado.) 3 - A gestão financeira é prestada pela ApC, I. P., designadamente os serviços contabilísticos, orçamentais, sistemas de informação e de secretariados necessários ao funcionamento do Fundo, realizando-se de acordo com os princípios e os instrumentos de gestão aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.
4 - O Fundo funciona em instalações para o efeito disponibilizadas pela ApC, I. P.
5 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºB
Gestão do Fundo (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºGestão financeira
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºGestão técnica e operacional
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºA
Comissão de Consulta e Acompanhamento (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºFiscal único
1 - O Fundo dispõe de um fiscal único, que deve ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais, com inscrição na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, que é responsável pelo controlo da legalidade e da regularidade da sua gestão financeira e patrimonial.
2 - O fiscal único é designado para um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, o qual fixa os termos do exercício da função e a respetiva remuneração.
3 - Compete ao fiscal único:
4 - O fiscal único exerce as suas funções com independência técnica e funcional e no estrito respeito dos deveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre os factos de que tenha conhecimento no exercício ou por causa dessas funções.
5 - No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.
Artigo 14.ºSistema de controlo interno do Fundo
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Alterações legislativas
Artigo 15.ºAlteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto
O artigo 70.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto , alterada pelas Leis n.os 89/2009, de 31 de agosto, e 113/2015, de 28 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 70.º Fundo Ambiental O Fundo Ambiental arrecada parte das receitas provenientes das coimas aplicadas, nos termos definidos no artigo 73.º, que se destinam à prossecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.»
Artigo 16.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 - ...
2 - As receitas do Fundo Ambiental derivadas da cobrança desta taxa destinam-se à prossecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
3 - ...»
Artigo 17.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 18.º [...] 1 - As receitas resultantes da cobrança da taxa de recursos hídricos são afetas do seguinte modo:
2 - As receitas resultantes da cobrança da taxa de recursos hídricos são aplicadas do seguinte modo:
3 - Sempre que a APA, I. P., delegue em entidades públicas ou privadas as competências para licenciamento e fiscalização da utilização de recursos hídricos, caberá a estas entidades a receita resultante da aplicação a terceiros da componente U da taxa de recursos hídricos.»
Artigo 18.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho
Os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 195/2015, de 14 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - O montante devido pela APA, I. P., à IGCP, E. P. E., pelo desempenho das funções referidas no número anterior, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, é suportado através das receitas previstas na alínea a) do n.º 8 do artigo 7.º 4 - ...
5 - ...
Artigo 7.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A APA, I. P., comunica à Comissão Europeia a utilização dada às receitas geradas pelos leilões de licenças de emissão, de acordo com a informação prestada pelo Fundo Ambiental.
7 - ...
8 - As receitas geradas pelos leilões das licenças de emissão da aviação constituem receita do Fundo Ambiental e devem ser utilizadas na seguinte proporção:
10 - O plano anual de utilização das receitas geradas é definido no quadro de funcionamento e de acordo com os mecanismos de gestão do Fundo Ambiental.
11 - (Revogado.) 12 - ...
13 - O montante das receitas previsto na alínea a) do n.º 8, estimado de acordo com o número anterior é transferido para a APA, I. P., até ao décimo dia útil do mês de fevereiro de cada ano.
14 - ...
15 - A APA, I. P., fica autorizada a estabelecer acordos com o Eurocontrol para acesso à ferramenta EU ETS Support Facility, bem como a realizar a despesa inerente, com recurso às receitas previstas na alínea a) do n.º 8.
16 - ...»
Artigo 19.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março
Os artigos 4.º, 5.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - Compete à APA, I. P., comunicar à Comissão Europeia as medidas que tenham sido aprovadas e a utilização dada às receitas previstas no n.º 3 do artigo 17.º, de acordo com a informação que lhe é prestada pelo Fundo Ambiental.
Artigo 5.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O montante devido pela APA, I. P., ao IGCP, E. P. E., pelo desempenho das funções referidas no número anterior, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, é suportado através das receitas previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º
Artigo 17.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As receitas geradas pelos leilões das licenças de emissão constituem receita do Fundo Ambiental e devem ser utilizadas na seguinte proporção:
4 - Os montantes referidos na alínea a) do número anterior constituem receitas a deduzir à tarifa de uso global do Sistema Elétrico Nacional, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, devendo ser transferidas pelo Fundo Ambiental nos termos e prazos estabelecidos na portaria prevista no número seguinte.
5 - A operacionalização do regime previsto no presente artigo, nomeadamente no tocante à definição do plano anual de utilização das receitas e do modo de articulação do Fundo Ambiental com outros organismos na alocação e utilização dessas receitas, consta de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente.
6 - ...»
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.ºReceitas da taxa de gestão de resíduos entre 2010-2014
1 - Os montantes arrecadados pela APA, I. P., enquanto Autoridade Nacional de Resíduos, referentes à receita anual consignada da Taxa de Gestão de Resíduos (TGR) dos anos de 2011 a 2014, e pelas Autoridades Regionais de Resíduos, referentes à receita consignada da TGR de 2010 a 2014, para despesas com o financiamento de atividades dos sujeitos passivos que contribuam para o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos e que, por motivo superveniente, não puderam ser gastos para os fins estabelecidos, transitam, respetivamente, para o Fundo e para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, nos termos da lei, após autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - As receitas previstas no número anterior ficam consignadas, no Fundo, à prossecução dos objetivos previstos no artigo 3.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºA
[...] Entre 2019 e 2021 o Fundo Ambiental apoia, nos termos de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, as intervenções previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2019, de 5 de março, que aprova o Plano de Intervenção nas Pedreiras em Situação Crítica, sem prejuízo do direito de regresso nas situações ali contempladas.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de Junho
Artigo 22.ºNorma revogatória
1 - São revogados:
2 - De acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, a revogação dos diplomas referidos no número anterior determina a caducidade dos diplomas que os regulamentam.
Artigo 23.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de junho de 2016. - António Luís Santos da Costa - Carolina Maria Gomes Ferra - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 25 de julho de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de julho de 2016.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: