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Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro

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A. Artigo 10.º Afetação de verbas resultantes do encerramento de intervenções realizadas no âmbito do Programa Polis Artigo 11.º Alterações orçamentais Artigo 12.º Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental Artigo 13.º Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas Artigo 14.º Transferências para fundações Artigo 15.º Cessação da autonomia financeira Artigo 16.º Regularização de dívidas relativas a encargos dos sistemas de assistência na doença Artigo 17.º Determinação de fundos disponíveis em atividades e projetos co-financiados Artigo 18.º Política de prevenção da violência doméstica, de proteção e de assistência das suas vítimas Artigo 19.º Prorrogação de efeitos Artigo 20.º Atualização do subsídio de refeição Artigo 21.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e regime aplicável ao setor público empresarial Artigo 22.º Incentivos à eficiência Artigo 23.º Programas específicos de mobilidade Artigo 24.º Pagamento do subsídio de Natal Artigo 25.º Estratégia de combate à precariedade Artigo 26.º Duração da mobilidade Artigo 27.º Registos e notariado Artigo 28.º Capacitação dos tribunais Artigo 29.º Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados Artigo 30.º Prorrogação do prazo do regime transitório das amas familiares da segurança social Artigo 31.º Revisão dos critérios de afetação de pessoal não docente aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas Artigo 32.º Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas Artigo 33.º Aplicação de regimes laborais especiais na saúde Artigo 34.º Substituição da subcontratação de empresas por contratação de profissionais de saúde Artigo 35.º Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde Artigo 36.º Recrutamento excecional de enfermeiros Artigo 37.º Contratação de médicos aposentados Artigo 38.º Renovação dos contratos dos médicos internos Artigo 39.º Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho Artigo 40.º Reforço dos meios da Autoridade para as Condições do Trabalho Artigo 41.º Reforço de meios humanos para a conservação da natureza e da biodiversidade Artigo 42.º Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial Artigo 43.º Quadros de pessoal no setor empresarial do Estado Artigo 44.º Gastos operacionais das empresas públicas Artigo 45.º Endividamento das empresas públicas Artigo 46.º Relatório sobre a remuneração de gestores do setor empresarial do Estado Artigo 47.º Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade Artigo 48.º Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura Artigo 49.º Encargos com contratos de aquisição de serviços Artigo 50.º Estudos, pareceres, projetos e consultoria Artigo 51.º Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença Artigo 52.º Pagamento do montante adicional atribuído aos pensionistas do sistema de segurança social Artigo 53.º Fator de sustentabilidade Artigo 54.º Tempo relevante para aposentação Artigo 55.º Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade Artigo 56.º Transferências orçamentais para as regiões autónomas Artigo 57.º Hospital Central da Madeira Artigo 58.º Necessidades de financiamento das regiões autónomas Artigo 59.º Norma repristinatória Artigo 60.º Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado Artigo 61.º Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares Artigo 62.º Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia Artigo 63.º Transferências para as freguesias do município de Lisboa Artigo 64.º Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local Artigo 65.º Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais Artigo 66.º Eficiência nos sistemas municipais ou intermunicipais Artigo 67.º Autorização legislativa no âmbito da tarifa social para o fornecimento de serviços de águas Artigo 68.º Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de concessão Artigo 69.º Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais Artigo 70.º Transferências financeiras ao abrigo da descentralização de competências para os municípios e entidades intermunicipais Artigo 71.º Transferência de património e equipamentos Artigo 72.º Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais Artigo 73.º Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira Artigo 74.º Redução do endividamento Artigo 75.º Fundo de Emergência Municipal Artigo 76.º Fundo de Regularização Municipal Artigo 77.º Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. Artigo 78.º Despesas urgentes e inadiáveis Artigo 79.º Realização de investimentos Artigo 80.º Liquidação das sociedades Polis Artigo 81.º Operações de substituição de dívida Artigo 82.º Assunção pelas autarquias locais de despesa referente à contrapartida nacional de projetos cofinanciados por fundos europeus Artigo 83.º Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis Artigo 84.º Fundo de Apoio Municipal Artigo 85.º Taxas de direitos de passagem e de ocupação do subsolo Artigo 86.º Revisão do regime geral das taxas das autarquias locais Artigo 87.º Publicitação e comparação das taxas municipais no Portal de Transparência Municipal Artigo 88.º Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. Artigo 89.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social Artigo 90.º Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de revitalização Artigo 91.º Transferências para capitalização Artigo 92.º Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social Artigo 93.º Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional Artigo 94.º Medidas de transparência contributiva Artigo 95.º Equiparação dos prémios de mérito desportivo nas provas paralímpicas aos atribuídos nas provas olímpicas Artigo 96.º Autorização legislativa no âmbito do regime contributivo dos trabalhadores independentes Artigo 97.º Taxa social única Artigo 98.º Transferência de IVA para a segurança social Artigo 99.º Cooperação entre as forças de segurança e os serviços da segurança social no âmbito da proteção da população idosa Artigo 100.º Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de actividade Artigo 101.º Medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração Artigo 102.º Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos Artigo 103.º Atualização extraordinária de pensões Artigo 104.º Recomposição das carreiras dos fuzileiros deficientes das Forças Armadas graduados em sargento-mor Artigo 105.º Concessão de empréstimos e outras operações ativas Artigo 106.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos Artigo 107.º Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades Artigo 108.º Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas Artigo 109.º Limite das prestações de operações de locação Artigo 110.º Antecipação de fundos europeus estruturais e de investimento Artigo 111.º Princípio da unidade de tesouraria Artigo 112.º Limites máximos para a concessão de garantias Artigo 113.º Construção e requalificação de infraestruturas escolares Artigo 114.º Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado Artigo 115.º Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado Artigo 116.º Encargos de liquidação Artigo 117.º Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais Artigo 118.º Financiamento do Orçamento do Estado Artigo 119.º Financiamento de habitação e de reabilitação urbana Artigo 120.º Condições gerais do financiamento Artigo 121.º Dívida denominada em moeda diferente do euro Artigo 122.º Dívida flutuante Artigo 123.º Compra em mercado e troca de títulos de dívida Artigo 124.º Gestão da dívida pública direta do Estado Artigo 125.º Transportes Artigo 126.º Plano de intervenção na Fortaleza de Peniche Artigo 127.º Gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais nos domingos e feriados Artigo 128.º Abertura de concursos no âmbito do programa de apoio à criação literária Artigo 129.º Registo dos profissionais do setor das atividades artísticas, culturais e de espectáculo Artigo 130.º Fiscalização prévia do Tribunal de Contas Artigo 131.º Fundo Ambiental Artigo 132.º Regime transitório de financiamento previsto na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho Artigo 133.º Contratos-programa na área da saúde Artigo 134.º Estrutura de combate à toxicodependência, ao alcoolismo e a outras dependências Artigo 135.º Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro Artigo 136.º Alteração do Anexo ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro Artigo 137.º Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde Artigo 138.º Receitas do Serviço Nacional de Saúde Artigo 139.º Quota dos medicamentos genéricos Artigo 140.º Alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos Artigo 141.º Contribuição sobre a indústria farmacêutica Artigo 142.º Transição de saldos da ADSE, SAD e ADM Artigo 143.º Encargos dos sistemas de assistência na doença Artigo 144.º Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde Artigo 145.º Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde Artigo 146.º Sistema integrado de operações de proteção e socorro Artigo 147.º Consignação de receita do Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos Artigo 148.º Depósitos obrigatórios Artigo 149.º Processos judiciais eliminados Artigo 150.º Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República Artigo 151.º Interconexão de dados entre a administração fiscal, a segurança social e a Autoridade para as Condições do Trabalho Artigo 152.º Interconexão de dados no âmbito das contraordenações rodoviárias Artigo 153.º Alargamento dos mecanismos de proteção contra a precariedade Artigo 154.º Financiamento do Programa Escolhas Artigo 155.º Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação Artigo 156.º Gratuitidade dos manuais escolares Artigo 157.º Apoio acrescido para aquisição de manuais escolares aos alunos dos ensinos básico e secundário Artigo 158.º Apoios da ação social escolar às visitas de estudo Artigo 159.º Reforço da oferta e qualidade das refeições escolares Artigo 160.º Suspensão do regime de atualização do valor das propinas Artigo 161.º Alunos com incapacidade igual ou superior a 60 /prct. Artigo 162.º Título de transporte passe sub23@superior.tp Artigo 163.º Apresentação e entrega de dissertações, trabalhos de projetos, relatórios e teses em formato digital Artigo 164.º Programa de remoção de amianto Artigo 165.º Vida independente Artigo 166.º Eliminação das barreiras arquitectónicas Artigo 167.º Incentivos à comunicação social Artigo 168.º Incentivos no quadro da eficiência energética Artigo 169.º Garantia de potência Artigo 170.º Ajustamento final dos custos para a manutenção do equilíbrio contratual Artigo 171.º Tarifas de energia eléctrica Artigo 172.º Operador logístico de mudança de comercializador de eletricidade e de gás natural Artigo 173.º Reestruturação orgânica da fiscalização no setor energético Artigo 174.º Extinção da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis Artigo 175.º Regulação do setor do gás de petróleo liquefeito, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis Artigo 176.º Incorporação obrigatória de biocombustíveis Artigo 177.º Ligação do oleoduto ao Porto de Sines Artigo 178.º Rede de radares meteorológicos Artigo 179.º Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira Artigo 180.º Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira Artigo 181.º Incentivo pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões Artigo 182.º Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados Artigo 183.º Centros de recolha animal Artigo 184.º Formação de técnicos do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural Artigo 185.º Incentivo à mobilidade eléctrica Artigo 186.º Construção do itinerário complementar 35 Artigo 187.º Publicitação, das taxas devidas pela prestação de serviços por entidades públicas ou concessionárias de serviços públicos Artigo 188.º Circuitos curtos de comercialização Artigo 189.º Estratégia plurianual de requalificação e modernização do sistema prisional Artigo 190.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo 191.º Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo 192.º Medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à declaração de rendimentos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativa ao ano de 2016 Artigo 193.º Disposição transitória relativa às liquidações de IRS de 2016 decorrentes da determinação automática dos elementos relevantes pela Autoridade Tributária e Aduaneira Artigo 194.º Sobretaxa de IRS Artigo 195.º Norma transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares Artigo 196.º Norma revogatória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares Artigo 197.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo 198.º Norma transitória no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo 199.º Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo 200.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo 201.º Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA Artigo 202.º Alteração à Lista II anexa ao Código do IVA Artigo 203.º Aditamento à Lista II anexa ao Código do IVA Artigo 204.º Transferência do imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional Artigo 205.º Disposição transitória no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo 206.º Compromissos no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado Artigo 207.º Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado Artigo 208.º Alteração ao Código do Imposto do Selo Artigo 209.º Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo Artigo 210.º Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto do Selo Artigo 211.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo Artigo 212.º Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo Artigo 213.º Consignação da receita ao setor da saúde Artigo 214.º Desconto no preço da gasolina consumida na pequena pesca artesanal e costeira Artigo 215.º Disposições transitórias Artigo 216.º Norma revogatória no âmbito do Código dos IEC Artigo 217.º Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos Artigo 218.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis Artigo 219.º Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis Artigo 220.º Norma transitória no âmbito do CIMI Artigo 221.º Alteração sistemática ao Código do IMI Artigo 222.º Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação Artigo 223.º Disposição transitória no âmbito do Código Imposto Único de Circulação Artigo 224.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo 225.º Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo 226.º Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo 227.º Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo 228.º Alteração à Lei Geral Tributária Artigo 229.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário Artigo 230.º Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário Artigo 231.º Disposição transitória no âmbito do Código de Procedimento e de Processo Tributário Artigo 232.º Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias Artigo 233.º Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira Artigo 234.º Não atualização da contribuição para o audiovisual Artigo 235.º Contribuição sobre a indústria farmacêutica Artigo 236.º Adicional em sede de imposto único de circulação Artigo 237.º Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos Artigo 238.º Contribuição sobre o setor bancário Artigo 239.º Instituições particulares de solidariedade social e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa Artigo 240.º Processo de avaliação geral dos prédios rústicos Artigo 241.º Alteração à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro Artigo 242.º Norma revogatória no âmbito da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro Artigo 243.º Alteração ao Código Fiscal do Investimento Artigo 244.º Disposição transitória no âmbito do Código Fiscal do Investimento Artigo 245.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto Artigo 246.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro Artigo 247.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro Artigo 248.º Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto Artigo 249.º Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto Artigo 250.º Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro Artigo 251.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto Artigo 252.º Norma transitória no âmbito do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto Artigo 253.º Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro Artigo 254.º Alteração à Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto Artigo 255.º Alteração à Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto Artigo 256.º Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto Artigo 257.º Alteração à Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro Artigo 258.º Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro Artigo 259.º Alteração à Lei n.º 34/2015, de 27 de abril Artigo 260.º Alteração ao Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional Artigo 261.º Alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro Artigo 262.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro Artigo 263.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro Artigo 264.º Alteração legislativa no âmbito do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético Artigo 265.º Alteração ao Regulamento das Custas Processuais Artigo 266.º Não atualização do valor das custas processuais Artigo 267.º Não atualização das subvenções parlamentares Artigo 268.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho Artigo 269.º Alargamento das compensações pagas pelo Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca Artigo 270.º Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas Artigo 271.º Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social Artigo 272.º Alteração à Lei da Água Artigo 273.º Atualização do Quadro Plurianual de Programação Orçamental Artigo 274.º Pagamento em 2017 dos subsídios de Natal e férias no setor privado Artigo 275.º Prorrogação de efeitos Artigo 276.º Entrada em vigor Nº de artigos : 276 Páginas: 1 2 3 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2017 _____________________ Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro Orçamento do Estado para 2017 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. g)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2017, constante dos mapas seguintes:
  2. a)Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
  3. b)Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;
  4. c)Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social, solidariedade e de proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial;
  5. d)Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;
  6. e)Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;
  7. f)Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;
  8. g)Mapa XIX, com as transferências para os municípios;
  9. h)Mapa XX, com as transferências para as freguesias;
  10. i)Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 - O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre a utilização de verbas públicas. 2 - No âmbito do OPP é ainda criado o Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) enquanto instrumento de participação cívica e política dos jovens portugueses com idade compreendida entre os 14 e os 30 anos. 3 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de (euro) 3 000 000 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças, dos quais 10 /prct. deverão ser atribuídos a projetos do OPJP, caso existam. 4 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma:
  11. a)(euro) 375 000 para grupo de projetos de âmbito nacional;
  12. b)(euro) 375 000 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  13. c)(euro) 375 000 para cada um dos dois grupos de projetos das regiões autónomas. 5 - A operacionalização do OPP e do OPJP é regulamentada através de resolução do Conselho de Ministros. CAPÍTULO II Disposições fundamentais da execução orçamental Artigo 4.º Utilização condicionada das dotações orçamentais 1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 7, apenas podem ser utilizadas a título excecional, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, as verbas a seguir identificadas:
  14. a)Inscritas na rubrica «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva»;
  15. b)12,5 /prct. das despesas afetas a projetos não cofinanciados;
  16. c)15 /prct. das dotações iniciais do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», inscritas nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento nacional, à exceção das previstas na alínea seguinte;
  17. d)25 /prct. das dotações iniciais das rubricas 020108A000 «Papel», 020213 «Deslocações e estadas», 020214 «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria» e 020220 «Outros trabalhos especializados», inscritas nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento nacional. 2 - Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das entidades da administração central os valores que, após a aplicação do disposto nas alíneas
  18. b)a
  19. d)do número anterior, excedam as despesas do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços» face à dotação orçamental de 2016, corrigida de cativos. 3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem as dotações sujeitas a cativação que decorrem do previsto no número anterior ser objeto de exceção mediante prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria. 4 - Excetuam-se das cativações previstas nos n.os 1 e 2:
  20. a)As despesas inscritas na medida 084 «SIMPLEX +», nos orçamentos dos serviços e dos organismos da administração direta e indireta do Estado afetos a projetos relativos à implementação de simplificação administrativa, no âmbito do programa SIMPLEX +;
  21. b)As dotações afetas a projetos e atividades cofinanciados por fundos europeus e pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE), incluindo a respetiva contrapartida nacional;
  22. c)As despesas financiadas com receitas próprias e por transferências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e das fundações das áreas da educação e ciência e nos orçamentos dos laboratórios do Estado e nos de outras instituições públicas de investigação;
  23. d)As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), transferidas para os orçamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
  24. e)As dotações da rubrica 020220, «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento do apoio judiciário e dos honorários devidos pela mediação pública;
  25. f)As dotações inscritas no agrupamento 10 «Passivos Financeiros»;
  26. g)A despesa relativa à transferência das receitas provenientes da concessão do passaporte eletrónico português para a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S. A., da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros» e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, afetas a estas entidades, a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, alterada pelas Portarias n.º 296/2012, de 28 de setembro, e 11/2014, de 20 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 278/2000, de 10 de novembro, 108/2004, de 11 de maio, pela Lei n.º 13/2005, de 26 de janeiro, pelos Decretos-Leis n.os 138/2006, de 26 de julho, que o republica, 97/2011, de 20 de setembro, e 54/2015, de 16 de abril, respetivamente;
  27. h)As dotações relativas às rubricas 020222, «Serviços de saúde», e 020223, «Outros serviços de saúde»;
  28. i)As dotações previstas na Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, que aprova a lei de programação militar, e na Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, que aprova a lei das infraestruturas militares. 5 - As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades com autonomia administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo. 6 - As verbas cativadas identificadas nas alíneas
  29. b)e
  30. c)do n.º 1 devem ter por referência, respetivamente, o total dos projetos e o total do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», neste último caso excluindo as rubricas identificadas na alínea
  31. d)do n.º 1. 7 - Nas situações previstas no número anterior, podem as entidades redistribuir respetivamente, no âmbito dos projetos e do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», as verbas cativadas identificadas nas alíneas
  32. b)e
  33. c)do n.º 1, desde que mantenham o total de verbas cativadas, neste último caso excluindo as rubricas identificadas na alínea
  34. d)do n.º 1. 8 - O reforço por razões excecionais do agrupamento 02, com contrapartida noutros agrupamentos económicos, do orçamento de atividades está sujeito a autorização do membro do Governo competente em razão da matéria, desde que, destinando-se a rubricas sujeitas a cativação, seja realizada uma cativação adicional do montante que resulta da aplicação da alínea
  35. c)do n.º 1 sobre o valor do reforço e na mesma fonte de financiamento. 9 - A cativação das verbas referidas nas alíneas
  36. b)e
  37. c)do n.º 1 pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos da responsabilidade do mesmo membro do Governo, mediante despacho deste. 10 - A extinção da cativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Presidência da República e à Assembleia da República, incluindo as verbas mencionadas no n.º 5, incumbe aos respetivos órgãos nos termos das suas competências próprias. 11 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas, as instituições de ensino superior e as entidades públicas reclassificadas que não recebam transferências do Orçamento do Estado ou de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado, ou que apresentem nos últimos três anos custos médios inferiores a (euro) 1 500 000. 12 - Para efeitos do número anterior, o conceito de transferência é o utilizado no n.º 7 do artigo 14.º e o conceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), segundo o critério de rácio de mercantilidade. 13 - O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação, a que se refere o n.º 1, quando ocorra entre serviços, é da competência do membro do Governo competente em razão da matéria, no âmbito do respetivo programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico. Artigo 5.º Consignação de receitas ao capítulo 70 As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados membros e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado. Artigo 6.º Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis 1 - O produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, bem como da cedência de utilização de imóveis do Estado, pode reverter, total ou parcialmente, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria, para o organismo proprietário, para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto ou para outros serviços do mesmo ministério, desde que se destine:
  38. a)Às despesas de investimento;
  39. b)Ao pagamento das contrapartidas resultantes do cumprimento dos deveres constantes do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e da respetiva regulamentação;
  40. c)À despesa com a utilização de imóveis;
  41. d)À despesa com a construção, a manutenção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte da Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), no caso do património do Estado afeto a esta instituição e nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria. 2 - O despacho referido no número anterior autoriza ainda a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto proveniente das respetivas operações patrimoniais. 3 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis, quando exista, constitui receita do Estado. 4 - O disposto nos números anteriores não prejudica:
  42. a)O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES) e o previsto em legislação especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;
  43. b)O disposto em legislação especial aplicável aos imóveis afetos às forças e serviços de segurança, bem como aos imóveis anteriormente afetos aos extintos governos civis, em matéria de afetação da receita;
  44. c)A aplicação do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro;
  45. d)A afetação ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial da percentagem do produto da alienação, da oneração, da cedência e do arrendamento de imóveis do Estado, que vier a ser fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças. 5 - Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um prazo não superior a 15 dias, não renovável, para a realização de eventos de cariz turístico-cultural, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 6 - A afetação do produto da utilização de curta duração tem a seguinte distribuição:
  46. a)50 /prct. para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;
  47. b)20 /prct. para o programa orçamental do ministério com a tutela do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;
  48. c)10 /prct. para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial;
  49. d)10 /prct. para a DGTF; e
  50. e)10 /prct. para a receita geral do Estado. Artigo 7.º Transferência de património edificado 1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, I. P., (IGAPHE, I. P.), e a CPL, I. P., podem, sem exigir qualquer contrapartida, sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir. 2 - A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo. 3 - Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 172/90, de 30 de maio, 342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho. 4 - O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis, ficando sujeito ao regime do arrendamento apoiado para habitação ou de renda condicionada. 5 - O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores. 6 - O IGFSS, I. P., pode transferir para o património do IHRU, I. P., a propriedade de prédios ou das suas frações, bem como os denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto no presente artigo. 7 - A CPL, I. P., no que concerne aos imóveis que constituem a urbanização Nossa Senhora da Conceição, sita no Monte de Caparica, concelho de Almada, pode transferir para o património do IHRU, I. P., a propriedade dos prédios ou das suas frações, nos termos do presente artigo. 8 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o património transferido para o IHRU, I. P., ao abrigo do presente artigo, pode, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação. Artigo 8.º Transferências orçamentais O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante. Artigo 9.º Indemnização compensatória para a LUSA, S. A. 1 - No ano de 2017 a indemnização compensatória para a LUSA - Agência de Notícias de Portugal, S. A., tem o valor de (euro) 15 838 364. 2 - Durante o ano de 2017, o Governo transfere ainda para a LUSA, S. A., a quantia restante relativa ao Orçamento do Estado para 2016 que não tenha sido transferida até 31 de dezembro de 2016. Artigo 10.º Afetação de verbas resultantes do encerramento de intervenções realizadas no âmbito do Programa Polis O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode proceder, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas resultantes do capital social das sociedades Polis, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de (euro) 6 000 000. Artigo 11.º Alterações orçamentais 1 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:
  51. a)Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos membros do Governo e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais;
  52. b)Que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas. 2 - As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, do mar e da agricultura, independentemente de envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças. 3 - O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento e coesão e, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Regional 2020 (PDR 2020) ou o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), da agricultura ou mar, respetivamente, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada para assegurar a contrapartida pública nacional em projetos de investimento públicos financiados pelo Portugal 2020, nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços em 2017, face ao valor inscrito no orçamento de 2016, independentemente de envolverem diferentes programas, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental. 4 - Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020 sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento e coesão e, quando esteja em causa o PDR 2020 ou o Mar 2020, da agricultura ou mar, respetivamente. 5 - O Governo fica igualmente autorizado a:
  53. a)Mediante proposta do membro responsável pela área das finanças, efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020, do Programa Operacional Pesca (PROMAR), do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN) e do MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, independentemente de envolverem diferentes programas;
  54. b)Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), independentemente de envolverem diferentes programas;
  55. c)Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho;
  56. d)Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º desse diploma;
  57. e)Transferir do orçamento do Ministério da Economia para o orçamento do Ministério da Justiça o montante de (euro) 150 000 e para a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), o montante de (euro) 246 800, visando a adaptação dos sistemas informáticos resultantes da alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de setembro, e 10/2015, de 16 de janeiro;
  58. f)Proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada no Ministério das Finanças, criada para efeitos do OPP, independentemente de envolverem diferentes programas;
  59. g)Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias decorrentes de aumentos de capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, e no artigo 118.º da presente lei. 6 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada para efeitos da sustentabilidade do setor da saúde, prevista nos termos do artigo 213.º, independentemente de envolverem diferentes programas, incluindo as respeitantes às transferências para as regiões autónomas, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental. 7 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais aos mapas que integram a presente lei e que designadamente evidenciam as receitas e as despesas dos serviços e fundos autónomos, bem como o mapa da despesa correspondente a programas, necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 225/2015, de 9 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 226/2015, de 9 de outubro. 8 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada para assegurar a redução do volume dos Passivos não Financeiros da Administração Central existentes em 31 de dezembro de 2016, independentemente de envolverem diferentes programas. Artigo 12.º Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental 1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI). 2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 /prct. do montante da transferência anual. 3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, e pela presente lei. 4 - Quando a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada. 5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo em causa. Artigo 13.º Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas 1 - Em regra, as transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence. 2 - As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que não constem dos mapas anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante, não podem receber direta ou indiretamente transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado. Artigo 14.º Transferências para fundações 1 - As transferências a conceder às fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, não podem exceder os montantes concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, 75-A/2014, de 30 de setembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 33/2015, de 27 de abril. 2 - Nas situações em que o serviço ou o organismo da administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, responsável pela transferência, não apresente transferências no triénio 2008 a 2010 para a fundação destinatária identificada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, o montante global anual a transferir por aquele, no ano de 2017, não pode exceder o valor médio do montante global anual de transferências do triénio 2014 a 2016 para a fundação destinatária. 3 - Ficam fora do âmbito de aplicação do presente artigo as transferências realizadas:
  60. a)Para pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola Comum (PAC), bem como as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, definidas a nível nacional;
  61. b)Para as instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, previstas no capítulo VI do título III do RJIES;
  62. c)Pelos institutos públicos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, e pelos serviços e organismos na esfera de competências dos membros do Governo responsáveis pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, pela área da educação e pela área da saúde, quando se encontrem ao abrigo de protocolo de cooperação celebrado com as uniões representativas das instituições de solidariedade social;
  63. d)No âmbito de programas nacionais ou europeus, protocolos de gestão dos rendimentos sociais de inserção, Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e Fundo de Socorro Social e outros no âmbito do subsistema de ação social;
  64. e)Na área da cultura e da cooperação e desenvolvimento, quando os apoios sejam atribuídos por via de novos concursos abertos e competitivos, em que as fundações concorram com entidades com diversa natureza jurídica;
  65. f)Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos científicos, nomeadamente os efetuados pela FCT, I. P., para centros de investigação por esta reconhecidos como parte do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;
  66. g)No âmbito de protocolos de cooperação, as associadas a contratos plurianuais de parcerias em execução ao abrigo do MFEEE 2009-2014 e, bem assim, as que tenham origem em financiamento europeu ou em apoios competitivos que não se traduzam em contratos de prestação ou de venda de serviços à comunidade;
  67. h)Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área da educação, ao abrigo de protocolos e contratos celebrados com entidades privadas e com entidades do setor social e solidário e da economia social, nos domínios da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário, incluindo as modalidades especiais de educação;
  68. i)Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área da saúde, ao abrigo de protocolos celebrados com entidades do setor social e solidário e da economia social;
  69. j)Ao abrigo de protocolos celebrados com fundações que não tenham recebido transferências suscetíveis de integrar o disposto nos n.os 1 e 2 ou que respeitem a apoios pontuais. 4 - A realização das transferências previstas no presente artigo depende da verificação prévia, pela entidade transferente:
  70. a)Da validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro;
  71. b)De inscrição no registo previsto no artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro;
  72. c)De parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 5 - Ficam proibidas quaisquer transferências de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, para as fundações que não acederam ao censo desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas ou erradas impossibilitaram a respetiva avaliação, até à inscrição no registo previsto no artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada pela Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro. 6 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis em razão da matéria e pela área das finanças, podem as fundações, em situações excecionais e especialmente fundamentadas, beneficiar de montante a transferir superior ao que resultaria da aplicação do disposto nos n.os 1 e 2. 7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por transferência todo e qualquer subsídio, subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou qualquer outro financiamento, independentemente da sua designação, temporário ou definitivo, que seja concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer outras. Artigo 15.º Cessação da autonomia financeira O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo 25.º Artigo 16.º Regularização de dívidas relativas a encargos dos sistemas de assistência na doença O membro do Governo responsável pela área da saúde fica autorizado a proceder ao encontro de contas entre a ADSE e as regiões autónomas relativamente a dívidas resultantes de comparticipações pagas pelas regiões autónomas a beneficiários da ADSE nelas domiciliados. Artigo 17.º Determinação de fundos disponíveis em atividades e projetos co-financiados 1 - Em 2017, na determinação dos fundos disponíveis dos serviços e organismos da Administração Pública e demais entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, no quadro de atividades e projetos cofinanciados pelo MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, pelo Portugal 2020 e pelo QREN, podem ser consideradas as verbas correspondentes a 50 /prct. do valor solicitado em pedidos de reembolso, independentemente de terem sido ou não pagas ou reembolsadas pelos respetivos programas operacionais. 2 - Sendo certificadas ou validadas as faturas incluídas nos pedidos de reembolso a que se refere o número anterior, é este o valor a considerar para efeitos de fundos disponíveis, para os efeitos do disposto na subalínea
  73. vi)da alínea
  74. f)do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e na alínea
  75. f)do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, deduzido do valor já considerado no número anterior. 3 - A competência para a assunção de compromissos plurianuais das entidades públicas reclassificadas que não tenham pagamentos em atraso é do respetivo órgão de direção quando os referidos compromissos apenas envolvam receita própria ou receitas provenientes de cofinanciamento europeu. 4 - A competência para a assunção de compromissos plurianuais dos serviços e organismos da Administração Pública e demais entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que não tenham pagamentos em atraso, é do respetivo órgão de direção quando estejam em causa projetos cofinanciados no âmbito do Portugal 2020 e do QREN. 5 - Nos casos previstos nos números anteriores, a abertura de procedimento para a realização da despesa fica dispensada da prévia autorização a conferir por portaria de extensão de encargos, prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, que estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens moveis e de serviços, desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:
  76. a)Ter um prazo de execução igual ou inferior a três anos;
  77. b)Os seus encargos não excederem (euro) 300 000, em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração, excetuando os compromissos que envolvam receitas próprias, os quais não podem exceder (euro) 150 000, em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração. 6 - A Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e a respetiva regulamentação são revistas no ano de 2017, com vista a assegurar que os objetivos de controlo orçamental são conciliados com a capacidade de gestão das entidades para assumirem compromissos e em linha com a estratégia global de implementação da Lei de Enquadramento Orçamental. Artigo 18.º Política de prevenção da violência doméstica, de proteção e de assistência das suas vítimas 1 - Para efeitos do previsto no artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, aditado pela presente lei, cada entidade inscreve no respetivo orçamento as verbas referentes à política de prevenção da violência doméstica, de proteção e de assistência das suas vítimas, no âmbito da respetiva medida. 2 - Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução, bem como da estimativa do montante correspondente a isenções concedidas a pessoas com o estatuto de vítima de violência doméstica, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da igualdade. CAPÍTULO III Disposições relativas a trabalhadores do setor público SECÇÃO I Carreira e estatuto remuneratório Artigo 19.º Prorrogação de efeitos 1 - Sem prejuízo da eliminação progressiva das restrições e da reposição das progressões na carreira a partir de 2018, durante o ano de 2017 são prorrogados os efeitos dos artigos 38.º a 42.º, 44.º a 46.º e 73.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como «entidades supervisionadas significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que integrem o setor empresarial do Estado. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, podem ser definidos regimes específicos de trabalho extraordinário ou suplementar, nomeadamente no setor da saúde, nos termos que venham a ser definidos no decreto-lei de execução orçamental. 4 - O disposto no presente artigo não prejudica igualmente a concretização dos reposicionamentos remuneratórios respetivos decorrentes da obtenção do título de agregado pelos professores auxiliares e associados do ensino superior universitário e pelos professores coordenadores do ensino superior politécnico, em cumprimento do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro, bem como não prejudica o reposicionamento remuneratório decorrente da obtenção dos títulos de agregado e de habilitado a que aludem as alíneas
  78. a)e
  79. b)do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, obtidos pelos investigadores auxiliares ou principais. Artigo 20.º Atualização do subsídio de refeição 1 - O valor do subsídio de refeição fixado na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro, é atualizado, fixando-se em (euro) 4,52 a partir de 1 de janeiro e em (euro) 4,77 a partir de 1 de agosto. 2 - A atualização do valor do subsídio de refeição pago aos titulares dos cargos e demais pessoal a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, nos casos em que nos termos da lei ou por ato próprio tal esteja previsto, não pode ser superior, em valor absoluto, à atualização que resulta do número anterior. Artigo 21.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e regime aplicável ao setor público empresarial 1 - É revogado o n.º 4 do artigo 18.º do Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro , alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, que estabelece o novo regime jurídico do setor público empresarial, retomando-se a aplicação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho existentes no setor público empresarial. 2 - Ao setor público empresarial é aplicável o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho, quando existam, em matéria de subsídio de refeição, trabalho extraordinário ou suplementar e trabalho noturno. 3 - Relativamente às restantes matérias abrangidas pelos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho referidos no número anterior, os direitos adquiridos são repostos em 50 /prct. em julho de 2017 e em 50 /prct. a 1 de janeiro de 2018, sem efeitos retroativos. 4 - O previsto no número anterior produz efeitos com a entrada em vigor da presente lei e salvaguarda os direitos adquiridos desde a suspensão dos instrumentos de regulamentação coletiva, não havendo lugar a quaisquer pagamentos a título de retroativos. Artigo 22.º Incentivos à eficiência A execução de medidas de equilíbrio orçamental não prejudica a possibilidade de o membro do Governo responsável pela área das finanças estabelecer, por portaria, a fixação de incentivos e outros mecanismos de estímulo à eficiência, em especial nos consumos intermédios, no âmbito da administração direta e indireta e no setor empresarial do Estado. Artigo 23.º Programas específicos de mobilidade 1 - As medidas de equilíbrio orçamental do n.º 1 do artigo 19.º não prejudicam a aplicação do n.º 1 do artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, no âmbito de programas específicos de mobilidade autorizados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria. 2 - A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública, pode implicar a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «Encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas, nos termos do decreto-lei de execução orçamental. Artigo 24.º Pagamento do subsídio de Natal 1 - Durante o ano de 2017, o subsídio de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que tenham direito, nos termos legais, as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, são pagos nos termos seguintes:
  80. a)50 /prct. no mês de novembro;
  81. b)Os restantes 50 /prct. em duodécimos, ao longo do ano. 2 - Os valores do subsídio de Natal correspondentes aos pagamentos referidos nas alíneas
  82. a)e
  83. b)do número anterior são apurados em cada um dos meses de 2017 com base na remuneração relevante para o efeito, tendo por referência a remuneração auferida no mês de pagamento daqueles valores, nos termos legais. 3 - O direito a cada duodécimo do subsídio de Natal, previsto na alínea
  84. b)do n.º 1, vence-se no primeiro dia do mês a que respeita. 4 - Aos aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, I. P., bem como ao pessoal na reserva e desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma, independentemente da data de passagem a essas situações e do valor da sua pensão, o subsídio de Natal é pago nos termos seguintes:
  85. a)50 /prct. no mês de novembro;
  86. b)Os restantes 50 /prct. em duodécimos, ao longo do ano. 5 - O pagamento do subsídio de Natal nos termos do número anterior é efetuado pela entidade de que dependa o interessado, com base no valor indicado na comunicação prevista no artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro. 6 - Os descontos obrigatórios que incidam sobre o subsídio de Natal, nomeadamente penhoras e pensões de alimentos, e que não correspondam a uma determinada percentagem deste, mas a um montante pecuniário fixo, são deduzidos pela totalidade ao valor do subsídio de Natal, líquido das retenções na fonte a título de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), das quantias em dívida à CGA, I. P., e das quotizações para a ADSE. 7 - As pensões automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei para o subsídio de Natal destes trabalhadores. 8 - Em qualquer situação em que o subsídio de Natal ou outra prestação correspondente ao 13.º mês venha a ser pago por inteiro após a entrada em vigor da presente lei, o cálculo do seu valor deve resultar da soma dos valores que, por força dos números anteriores, seriam devidos em cada mês, descontado o valor que, a esse título, já tenha sido pago. 9 - A partir de 2018, o subsídio de Natal é pago integralmente, nos termos da lei. SECÇÃO II Outras disposições Artigo 25.º Estratégia de combate à precariedade 1 - No âmbito da estratégia de combate à precariedade definida no artigo 19.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e na sequência do levantamento dos instrumentos de contratação utilizados pelos serviços, organismos e entidades da Administração Pública e do setor empresarial do Estado, o Governo apresenta à Assembleia da República até ao final do primeiro trimestre de 2017 um programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública para as situações do pessoal que desempenhe funções que correspondam a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição ao poder hierárquico, de disciplina ou direção e horário completo, sem o adequado vínculo jurídico. 2 - No âmbito da execução do programa referido no número anterior, o Governo regulamenta as condições em que o reconhecimento formal das necessidades permanentes dos serviços determina a criação dos correspondentes lugares nos mapas de pessoal. 3 - Para efeitos do preenchimento dos lugares referidos no número anterior, o Governo deve considerar critérios de seleção que valorizem a experiência profissional no desempenho das funções do lugar a preencher, valorizando especialmente a experiência de quem ocupou o respetivo posto de trabalho. 4 - Os procedimentos previstos no n.º 2 devem ter o seu início até 31 de outubro de 2017. Artigo 26.º Duração da mobilidade 1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2017, podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2017. 2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorre em 31 de dezembro de 2016, nos termos do acordo previsto no número anterior. 3 - No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da LTFP, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. 4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do órgão executivo. Artigo 27.º Registos e notariado Até à revisão do sistema remuneratório das carreiras dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado, decorrente da revisão em curso dos respetivos estatutos profissionais cujo processo negocial termina em 2017, aos vencimentos daqueles trabalhadores aplicam-se as regras sobre a determinação do vencimento de exercício fixadas transitoriamente pela Portaria n.º 1448/2001, de 22 de dezembro, e mantidas em vigor nos anos subsequentes. Artigo 28.º Capacitação dos tribunais As medidas de equilíbrio orçamental do n.º 1 do artigo 19.º não prejudicam a mudança de categorias prevista no artigo 12.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 175/2000, de 9 de agosto, 96/2002, de 12 de abril, 169/2003, de 1 de agosto, pela Lei n.º 42/2005, de 29 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 121/2008, de 11 de julho, e 73/2016, de 8 de novembro, até ao limite de 400, e o subsequente ingresso de oficiais de justiça, em igual número, que se revelem indispensáveis ao processo de ajustamento ao mapa judiciário e à execução do programa «Justiça + Próxima» prosseguido pelo Ministério da Justiça. Artigo 29.º Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço judicial durante o ano de 2017, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação. Artigo 30.º Prorrogação do prazo do regime transitório das amas familiares da segurança social Sem prejuízo da revisão do regime de acesso à profissão e exercício da atividade de ama, previsto no Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, o prazo referido no n.º 1 do artigo 41.º daquele diploma é prorrogado por um ano além do previsto. Artigo 31.º Revisão dos critérios de afetação de pessoal não docente aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas 1 - Até ao início do ano letivo 2017/2018, o Governo revê a Portaria n.º 29/2015, de 12 de fevereiro, no sentido de adequar os critérios de afetação de pessoal não docente aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas. 2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo deve ter em consideração as necessidades reais de acompanhamento dos alunos e as condições de segurança de funcionamento das escolas, nomeadamente assegurando condições de acompanhamento adequado aos alunos com necessidades educativas especiais. Artigo 32.º Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas 1 - No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do emprego científico jovem, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, desde que as mesmas não impliquem um aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores da instituição, em relação ao maior valor anual desde 2013, acrescido das reduções remuneratórias previstas no artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, em conjugação com o artigo 2.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, que estabeleceu a extinção daquelas reduções remuneratórias. 2 - Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da FCT, I. P., receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas, projetos e prestações de serviço. 3 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior podem emitir parecer prévio favorável à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos números anteriores, fixando caso a caso o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender, e desde que exista, de forma cumulativa:
  87. a)Um relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos humanos no setor da atividade a que se destina o recrutamento;
  88. b)Uma impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos no n.º 3 do artigo 30.º da LTFP, ou por recurso a pessoal colocado em situação de requalificação ou a outros instrumentos de mobilidade. 4 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, as instituições de ensino superior devem, preferencialmente, recorrer à utilização de receitas próprias. 5 - Como garante da contenção da despesa no quadro orçamental o grupo de monitorização e de controlo orçamental, criado pelo n.º 5 do artigo 26.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, deve elaborar um relatório trimestral para supervisão pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, sem prejuízo do regime previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 125.º do RJIES. 6 - Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não se aplica o procedimento prévio previsto no n.º 1 do artigo 265.º da LTFP. 7 - Excecionam-se do disposto no presente artigo as instituições de ensino superior militar e policial. 8 - As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas. Artigo 33.º Aplicação de regimes laborais especiais na saúde 1 - Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com a natureza de entidade pública empresarial, celebrados após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais. 2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho em dias feriados. 3 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. 4 - O disposto no artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pela presente lei, não prejudica a aplicação do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, com efeitos à data de entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março. 5 - Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade pública, reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, pode o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP ser aumentado em 20 /prct. para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.). 6 - O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade. Artigo 34.º Substituição da subcontratação de empresas por contratação de profissionais de saúde O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de subcontratação de profissionais de saúde pela contratação, em regime de vínculo de emprego público, dos profissionais necessários ao funcionamento dos serviços de saúde. Artigo 35.º Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde 1 - O disposto no artigo 99.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de mobilidade e cedência que tenham como serviço de destino ou entidade cessionária um serviço ou estabelecimento de saúde integrado no SNS, independentemente da natureza jurídica do mesmo, desde que esteja em causa um trabalhador detentor de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido. 2 - Para além dos requisitos fixados no dispositivo legal acima referido, a consolidação da mobilidade ou da cedência de interesse público carece de despacho de concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. 3 - Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam residuais, a consolidação da mobilidade ou a cedência a que se refere o presente artigo não depende da existência de posto de trabalho, sendo o mesmo aditado automaticamente e a extinguir quando vagar. Artigo 36.º Recrutamento excecional de enfermeiros Os serviços e estabelecimentos de saúde integrados no setor público administrativo podem, nos termos a definir no diploma de execução orçamental, proceder ao recrutamento de trabalhadores enfermeiros, mediante celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, correspondente ao número máximo de postos de trabalho que venha a ser estabelecido por despacho dos membros do Governos responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. Artigo 37.º Contratação de médicos aposentados 1 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, exerçam funções em serviços da administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75 /prct. da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal. 3 - Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência de um mês. 4 - O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei. 5 - A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.os 298/2007, de 22 de agosto, 28/2008, de 22 de fevereiro, e 266-D/2012, de 31 de dezembro. 6 - A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina geral e familiar. 7 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também, em regime de exclusividade, exercer funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais. 8 - Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, o exercício das funções previstas no número anterior depende da autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.). 9 - Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro. Artigo 38.º Renovação dos contratos dos médicos internos 1 - Os médicos internos que tenham celebrado os contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com que iniciaram o respetivo internato médico em 1 de janeiro de 2015 e que, por falta de capacidades formativas, não tiveram a possibilidade de prosseguir para a formação especializada podem, a título excecional, manter-se em exercício de funções. 2 - A manutenção do contrato a que alude o número anterior não pode exceder o prazo correspondente à data em que se inicie, em 2017, a formação específica a que se refere a alínea
  89. d)do n.º 2 do artigo 80.º da Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho. 3 - O Governo, em articulação com a Ordem dos Médicos e as faculdades de Medicina, define as condições necessárias para que as vagas de ingresso na formação médica especializada assegurem o acesso a todos os médicos internos. 4 - A criação de vagas nos termos previstos no número anterior não dispensa o cumprimento dos requisitos da idoneidade formativa definidos no Regulamento do Internato Médico. Artigo 39.º Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Artigo 40.º Reforço dos meios da Autoridade para as Condições do Trabalho Dando cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 90/2016, de 24 de maio, para o suprimento das necessidades de reforço da capacidade inspetiva da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), e ainda das verificadas ao nível de técnicos de apoio aos serviços de inspeção, o Governo procede até 31 de outubro de 2017, à criação de postos de trabalho nos mapas de pessoal daquela Autoridade, bem como à abertura de concursos públicos necessários ao seu provimento. Artigo 41.º Reforço de meios humanos para a conservação da natureza e da biodiversidade 1 - Tendo em conta as necessidades reais do País, o Governo reforça progressivamente os meios humanos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) necessários para assegurar, de modo eficaz, os objetivos de preservação e conservação da natureza e da biodiversidade, bem como a prevenção de fogos florestais. 2 - No ano de 2017, o ICNF, I. P., contrata, pelo menos, 50 vigilantes da natureza. Artigo 42.º Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial 1 - As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência, designadamente aquelas a que se refere a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 2 - As empresas do setor público empresarial só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como «entidades supervisionadas significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que integrem o setor empresarial do Estado. 4 - A aplicação do presente normativo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações consideradas necessárias, a definir por diploma próprio. 5 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas. Artigo 43.º Quadros de pessoal no setor empresarial do Estado Durante o ano de 2017, as empresas do setor empresarial do Estado prosseguem uma política de ajustamento dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma organização eficiente, só podendo ocorrer aumento do número de trabalhadores nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. Artigo 44.º Gastos operacionais das empresas públicas 1 - As empresas públicas prosseguem uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo do número anterior, apenas podem ocorrer aumentos dos encargos com pessoal relativamente aos valores de 2016 nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. Artigo 45.º Endividamento das empresas públicas 1 - O crescimento do endividamento das empresas públicas, considerando o financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado, fica limitado a 3 /prct.. 2 - O limite a que se refere o número anterior só pode ser excedido:
  90. a)Por empresas públicas que tenham por objeto a prestação de serviço público de transporte coletivo de passageiros, nos termos do decreto-lei de execução orçamental;
  91. b)Nos termos estritamente necessários para dar execução ao Programa Nacional de Regadio, financiado através do Banco Europeu de Investimento (BEI), no âmbito do Plano Juncker. Artigo 46.º Relatório sobre a remuneração de gestores do setor empresarial do Estado O Governo prepara anualmente um relatório relativo aos gestores públicos abrangidos pelo Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, do qual constam as remunerações fixas, as remunerações variáveis, os prémios de gestão e outras regalias e benefícios com caráter ou finalidade social ou inseridas no quadro geral das regalias aplicáveis aos demais trabalhadores da empresa, o qual deve ser enviado à Assembleia da República e objeto de divulgação, nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que aprovou o regime jurídico do setor público empresarial, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro. Artigo 47.º Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade 1 - Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como «entidades supervisionadas significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e deveres constantes:
  92. a)Dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 8/2012, de 18 de janeiro, e 39 /2016, de 18 de junho;
  93. b)Da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 38/83, de 25 de outubro, 25/95, de 18 de agosto, 19/2008, de 21 de abril, 30/2008, de 10 de julho, e 38/2010, de 2 de setembro;
  94. c)Dos artigos 8.º, 9.º, 9.º-A, 11.º, 12.º e 14.º e do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de dezembro, 28/95, de 18 de agosto, 42/96, de 31 de agosto, 12/96, de 18 de abril, e 12/98, de 24 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro. 2 - O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso. Artigo 48.º Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura 1 - Os municípios que, em 31 de dezembro de 2016, se encontrem na situação prevista nas alíneas
  95. a)e
  96. b)do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais. 2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando caso a caso o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que de forma cumulativa:
  97. a)A ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído seja impossível;
  98. b)O recrutamento seja imprescindível, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;
  99. c)Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
  100. d)Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, que institui e regula o funcionamento do Sistema de Informações da Organização do Estado (SIOE), alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
  101. e)O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro de 2016, corrigida das reversões das reduções remuneratórias. 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal. 4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, os órgãos autárquicos com competência em matéria de autorização dos contratos aí referidos enviam à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos. 5 - As necessidades de recrutamento excecional de pessoal no âmbito do exercício de atividades resultantes da transferência de competências da administração central para a administração local nos domínios da educação, da saúde, da ação social, da cultura, do atendimento digital assistido e da fiscalização, regulação e disciplina de trânsito rodoviário não estão sujeitas ao disposto no presente artigo. 6 - As contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas. SECÇÃO III Aquisição de serviços Artigo 49.º Encargos com contratos de aquisição de serviços 1 - Os encargos globais com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos cofinanciados, não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2016. 2 - Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2017, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto ou contraparte de contrato vigente em 2016, não podem ultrapassar:
  102. a)Os valores pagos em 2016, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou
  103. b)O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos valores pagos em 2016. 3 - Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, e após aprovação do membro do Governo responsável em razão da matéria, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa do disposto nos números anteriores. 4 - A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços é obrigatoriamente comunicada, no prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, em termos a fixar por portaria deste. 5 - A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com diferente objeto e contraparte de contrato vigente em 2016 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável em razão da matéria, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1. 6 - Nos casos referidos no número anterior, quando não se mostre assegurado o disposto no n.º 1, o membro do Governo responsável em razão da matéria deve:
  104. a)Proferir despacho desfavorável, ou;
  105. b)Remeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças, para efeitos da dispensa prevista no n.º 3. 7 - O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou renovar por:
  106. a)Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da LTFP, incluindo institutos públicos de regime especial;
  107. b)Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente decorrentes da sua integração nas áreas da regulação, supervisão ou controlo;
  108. c)Empresas do setor empresarial do Estado, empresas públicas não financeiras de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades dos setores empresariais regional e local;
  109. d)Gabinetes previstos na alínea
  110. l)do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, que estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão.
  111. e)Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores. 8 - Não estão sujeitos ao disposto no n.º 2:
  112. a)A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, 28 de janeiro, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;
  113. b)A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro;
  114. c)A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 2;
  115. d)A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), que tenham por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências da rede de Centros de Formação Profissional de Gestão Direta e de Gestão Participada, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 14.º do anexo da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio. 9 - Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2 e 5:
  116. a)A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do G19, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2014, de 5 de junho;
  117. b)As aquisições de serviços de médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, por parte do ISS, I. P..
  118. c)A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI e do Fundo Europeu de Apoio aos Carenciados (FEAC), no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., (ADC, I. P.), pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumem, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020. 10 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 2 e 4 as aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que operem na dependência funcional dos chefes de missão diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., e aos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar (CAFE) no âmbito de projetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento. 11 - Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a comunicação prevista no n.º 4 é feita ao presidente do órgão executivo e a autorização referida nos n.os 3 e 5 é emitida pelo órgão executivo. 12 - Nas autarquias locais e nas entidades do setor empresarial local, a comunicação prevista no n.º 4 é feita ao órgão executivo e a autorização referida nos n.os 3 e 5 é emitida pelo presidente do órgão executivo. 13 - Nas instituições de ensino superior não há lugar à comunicação prevista no n.º 4 e a autorização referida nos n.os 3 e 5 é emitida pelo reitor ou presidente da instituição, conforme os casos. 14 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração. 15 - Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser instruído nos termos dos n.os 3 e 5, se aplicáveis, ou com a fundamentação e justificação do valor proposto para 2017 face aos valores pagos em 2016, nos termos do n.º 2. 16 - Nos casos dos contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa e avença que tenham sido sujeitos a redução remuneratória, o valor a considerar para efeitos do n.º 2 do presente artigo é o que resulta da reversão da redução remuneratória prevista na Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro. 17 - O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, devendo os pedidos de autorização referidos nos n.os 3 e 5 ser acompanhados do parecer prévio da AMA, I. P., se aplicável. 18 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos. Artigo 50.º Estudos, pareceres, projetos e consultoria 1 - Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes. 2 - A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas, e desde que devidamente demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante ou de outros serviços, organismos ou entidades da Administração Pública, no quadro do mesmo ministério ou de serviços partilhados de que beneficie o serviço com competência para contratar. 3 - O disposto no presente artigo é aplicável às autarquias locais, com as devidas adaptações, no que respeita à competência para tomar a decisão de contratar, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental. 4 - O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 7 do artigo anterior, com exceção das instituições do ensino superior e das demais instituições de investigação científica. Artigo 51.º Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença 1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos e segundo tramitação a regular por portaria deste membro do Governo, salvo o disposto nos n.os 6 e 7. 2 - O parecer previsto no número anterior depende:
  119. a)Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
  120. b)Da verificação da inexistência de pessoal em situação de requalificação apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa;
  121. c)De emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente. 3 - O disposto na alínea
  122. b)do número anterior pode ser oficiosamente apreciado em qualquer fase do procedimento e determina a convolação do pedido no procedimento de mobilidade aplicável. 4 - Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser instruído com o parecer a que se refere o n.º 1. 5 - O disposto no n.º 3 do artigo 32.º da LTFP aplica-se aos contratos previstos no presente artigo. 6 - No caso dos serviços da administração regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprios. 7 - O disposto no número anterior aplica-se às autarquias locais, com as necessárias adaptações. 8 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, I. P.. 9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos. SECÇÃO IV Proteção social e aposentação ou reforma Artigo 52.º Pagamento do montante adicional atribuído aos pensionistas do sistema de segurança social 1 - O pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao mês de dezembro, é realizado nos termos seguintes:
  123. a)50 /prct. no mês de dezembro de 2017;
  124. b)Os restantes 50 /prct. em duodécimos ao longo do ano de 2017. 2 - Para as pensões iniciadas durante o ano de 2017, o primeiro pagamento inclui obrigatoriamente o montante referente aos duodécimos do montante adicional que já se tenham vencido. 3 - Nas situações de cessação da pensão, os valores pagos a título de montantes adicionais de pensão consideram-se devidos, não sendo objeto de restituição. 4 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas no artigo 24.º 5 - A partir de 2018, o subsídio de Natal é pago integralmente, nos termos da lei. Artigo 53.º Fator de sustentabilidade 1 - As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela CGA, I. P., com fundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do subscritor na Caixa, ficam sujeitas ao regime que sucessivamente vigorar para as pensões de invalidez do sistema previdencial do regime geral de segurança social em matéria de fator de sustentabilidade. 2 - O fator de sustentabilidade a aplicar aos pedidos de aposentação voluntária que não dependam de verificação de incapacidade e que tenham sido recebidos pela CGA, I. P., até 31 de dezembro de 2013, sendo despachados depois desta data, é o que vigorou em 2013, salvo se o regime aplicável em 2014 for mais favorável ao beneficiário. Artigo 54.º Tempo relevante para aposentação 1 - O período posterior à entrada em vigor da presente lei em que os subscritores da CGA, I. P., se encontrem na situação de redução ou suspensão do contrato de trabalho, por terem celebrado acordo de pré-reforma com as respetivas entidades empregadoras, não sendo titulares de contrato de trabalho em funções públicas, releva para a aposentação nos termos em que tal relevância é estabelecida no regime geral de segurança social. 2 - A contagem do tempo referido no número anterior pressupõe que, enquanto durar a situação nele prevista, o subscritor e a entidade empregadora mantenham o pagamento de contribuições à CGA, I. P., calculadas à taxa normal com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma. 3 - A relevância para aposentação de período anterior à data em que o subscritor completa 55 anos de idade está limitada aos casos em que a responsabilidade pelo encargo com a parcela da pensão relativa a esse período não pertence à CGA, I. P. Artigo 55.º Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional, apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:
  125. a)Em situações de saúde devidamente atestadas;
  126. b)No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em vista a adequação dos efetivos existentes no âmbito de processos de reestruturação organizacional;
  127. c)Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;
  128. d)Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I. P., de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar. CAPÍTULO IV Finanças regionais Artigo 56.º Transferências orçamentais para as regiões autónomas 1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:
  129. a)(euro) 178 907 063, para a Região Autónoma dos Açores;
  130. b)(euro) 172 778 548, para a Região Autónoma da Madeira. 2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes verbas:
  131. a)(euro) 71 562 825, para a Região Autónoma dos Açores;
  132. b)(euro) 69 111 419, para a Região Autónoma da Madeira. 3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2017, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas. 4 - As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização, até ao final de 2017, dos dados referentes ao PIB Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010). 5 - O Governo fica ainda autorizado a proceder às transferências orçamentais para as regiões autónomas relativas ao OPP, após a aprovação de cada projeto beneficiário. Artigo 57.º Hospital Central da Madeira 1 - O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, deve desenvolver as diligências necessárias à conceção e construção do novo Hospital Central da Madeira em condições que permitam a sua consideração como projeto de interesse comum por razões de interesse nacional, ao abrigo do artigo 51.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, salvaguardando o interesse público, e tendo por base a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 1/2016/M, de 26 de novembro de 2015, e a Resolução da Assembleia da República n.º 76/2010, de 23 de julho. 2 - O apoio a prestar, nos termos do número anterior, corresponde ao valor de 50 /prct. da despesa relativa à obra de construção do Hospital Central da Madeira, na sequência da decisão referente ao concurso público que vier a ser lançado para a construção daquela obra. Artigo 58.º Necessidades de financiamento das regiões autónomas 1 - Ao abrigo do artigo 87.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido. 2 - Exceciona-se do disposto no número anterior o valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação dos FEEI ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no Orçamento da União Europeia, bem como o valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os quais não são considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e desde que a referida dívida total não ultrapasse 50 /prct. do PIB de cada uma das regiões autónomas do ano n-1. 3 - As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, até ao limite de (euro) 75 000 000, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças. Artigo 59.º Norma repristinatória 1 - Durante o ano de 2017, é repristinado o disposto nos artigos 2.º e 19.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, que fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de fevereiro de 2010. 2 - A Região Autónoma da Madeira fica autorizada a reafetar os saldos existentes dos financiamentos obtidos no âmbito da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, até ao limite de (euro) 7 000 000, para as intervenções decorrentes dos incêndios que afetaram a região autónoma em agosto de 2016. CAPÍTULO V Finanças locais Artigo 60.º Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado 1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, inclui as seguintes participações, constando do mapa XIX anexo a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:
  133. a)Uma subvenção geral fixada em (euro) 1 839 677 931 para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);
  134. b)Uma subvenção específica fixada em (euro) 163 325 967 para o Fundo Social Municipal (FSM);
  135. c)Uma participação de 5 /prct. no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial fixada em (euro) 451 983 369 constante da coluna 5 do mapa XIX anexo. 2 - O produto da participação no IRS referido na alínea
  136. c)do número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para os municípios, nos termos do artigo seguinte. 3 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS de 2015 e de 2016, no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, devem ser efetuados, para cada município, no período orçamental de 2017. 4 - O montante do FSM indicado na alínea
  137. b)do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea
  138. a)do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico, conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, que desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 7-A/2016, de 30 de março, e pela presente lei, a distribuir conforme o ano anterior. 5 - O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em (euro) 194 852 338 e inclui os seguintes montantes:
  139. a)(euro) 191 657 399 relativo ao Fundo de Financiamento de Freguesias;
  140. b)(euro) 3 194 939 relativo à majoração prevista no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro. 6 - Os montantes previstos no número anterior a atribuir a cada freguesia, bem como a respetiva desagregação, constam do mapa XX anexo. Artigo 61.º Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares 1 - Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local o montante de (euro) 390 300 124, constando da coluna 7 do mapa XIX anexo a participação variável no IRS a transferir para cada município. 2 - A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente. Artigo 62.º Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia 1 - Em 2017, é distribuído um montante de (euro) 8 003 084 pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência. 2 - A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) através do preenchimento de formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro trimestre de 2017. 3 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do presente artigo, é publicitada no sítio da Internet do Portal Autárquico. Artigo 63.º Transferências para as freguesias do município de Lisboa 1 - Em 2017, o montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa nos termos previstos no artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que estabelece a reorganização administrativa de Lisboa, é de (euro) 70 805 163. 2 - As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município, por receitas provenientes:
  141. a)Do FEF;
  142. b)De participação variável do IRS;
  143. c)Da derrama de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);
  144. d)Do imposto municipal sobre imóveis (IMI). 3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL. Artigo 64.º Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local 1 - Em 2017, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses seguintes, referidas nas subalíneas i),
  145. ii)e
  146. iv)da alínea
  147. f)do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e nas alíneas a),
  148. b)e
  149. d)do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho. 2 - Nas entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2016, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea
  150. iv)da alínea
  151. f)do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, tem como limite superior 85 /prct. da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário. 3 - Em 2017, a assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de candidaturas a projetos cofinanciados. Artigo 65.º Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais 1 - As autarquias locais que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos, ou resultantes de parcerias entre o Estado e as autarquias locais nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, devem apresentar àquelas entidades, no prazo de 60 dias, um plano para a sua

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