DL n.º 7/2017, de 09 de Janeiro
Índice (27)
- Artigo 1.º Natureza
- Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede
- Artigo 3.º Missão e atribuições
- Artigo 4.º Capacidade
- Artigo 5.º Regime jurídico
- Artigo 6.º Princípios de gestão
- Artigo 7.º Superintendência
- Artigo 8.º Tutela
- Artigo 9.º Órgãos
- Artigo 10.º Conselho directivo
- Artigo 11.º Competências do conselho directivo
- Artigo 12.º Estatuto dos membros do conselho directivo
- Artigo 13.º Fiscal único
- Artigo 14.º Conselho geral e de supervisão
- Artigo 15.º Organização interna
- Artigo 16.º Gestão financeira e patrimonial
- Artigo 17.º Receitas
- Artigo 18.º Despesas
- Artigo 19.º Património
- Artigo 20.º Preparação do plano plurianual
- Artigo 21.º Sucessão
- Artigo 22.º
- Artigo 23.º Norma transitória
- Artigo 24.º Disposições finais
- Artigo 25.º Alteração dos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de deze
- Artigo 26.º Norma revogatória
- Artigo 27.º Produção de efeitos
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºNatureza
Artigo 2.ºJurisdição territorial e sede
Artigo 3.ºMissão e atribuições
Artigo 4.ºCapacidade
Artigo 5.ºRegime jurídico
Artigo 6.ºPrincípios de gestão
Artigo 7.ºSuperintendência
Artigo 8.ºTutela
Artigo 9.ºÓrgãos
Artigo 10.ºConselho directivo
Artigo 11.ºCompetências do conselho directivo
Artigo 12.ºEstatuto dos membros do conselho directivo
Artigo 13.ºFiscal único
Artigo 14.ºConselho geral e de supervisão
Artigo 15.ºOrganização interna
Artigo 16.ºGestão financeira e patrimonial
Artigo 17.ºReceitas
Artigo 18.ºDespesas
Artigo 19.ºPatrimónio
Artigo 20.ºPreparação do plano plurianual
Artigo 21.ºSucessão
Artigo 22.º
Norma transitória de atribuições e competências em matéria de controlo e fiscalização de situações de doença
Artigo 23.ºNorma transitória
Artigo 24.ºDisposições finais
Artigo 25.ºAlteração dos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro
Artigo 26.ºNorma revogatória
Artigo 27.ºProdução de efeitos
ANEXO Nº de artigos : 28 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Cria o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. _____________________ Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro O Decreto Regulamentar n.º 44/2012, de 20 de junho, criou a Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), com vista a assegurar a proteção aos seus beneficiários nos domínios da promoção da saúde, da prevenção da doença, do tratamento e da reabilitação.
Com o intuito de reforçar a articulação da ADSE com o Serviço Nacional de Saúde, o Decreto-Lei n.º 152/2015, de 7 de agosto, determinou a passagem da dependência e dos poderes de hierarquia da ADSE do Ministério das Finanças para o Ministério da Saúde.
Face à natureza institucional e ao objeto que prossegue julga-se, no entanto, conveniente que a ADSE passe a ter tutela conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Analisada a capacidade da ADSE tendo em vista a respetiva sustentabilidade, a estabilidade do seu modelo de governação, a representatividade dos seus associados e a autonomia para assegurar uma gestão técnica profissional e eficiente, atendendo ao número de titulares e beneficiários da ADSE, à utilidade pública que é reconhecida à ADSE pelos serviços que presta no âmbito da proteção social dos trabalhadores das administrações públicas, a necessidade de promover a confiança dos associados bem como de assegurar a continuidade das suas atividades, julga-se oportuna e mais adequada a alteração da natureza jurídica da ADSE, o que se concretiza através do presente Decreto-Lei, atribuindo-lhe a natureza de instituto público de regime especial. O Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), de gestão participada, substitui e sucede, assim, à Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas.
A criação da ADSE, I. P., vai, também, ao encontro das recomendações do Tribunal de Contas, tendo em conta que a missão e os objetivos da ADSE não se confundem com o exercício de funções que competem ao Estado, considerando necessária a alteração do regime jurídico que regula o esquema de benefícios da ADSE e a responsabilidade financeira da mesma por cuidados prestados aos seus quotizados, atribuindo-lhe um regime jurídico de autonomia administrativa e financeira, e de participação dos quotizados na sua governação, ao nível das decisões estratégicas e de controlo financeiro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 47.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºNatureza
O Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., abreviadamente designado por ADSE, I. P., é um instituto público de regime especial e de gestão participada, nos termos da lei e do presente Decreto-Lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Artigo 2.ºJurisdição territorial e sede
1 - A ADSE, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 - A ADSE, I. P., tem sede em Lisboa, podendo ter delegações ou outras formas de representação no território nacional, sempre que adequado à prossecução das respetivas atribuições.
Artigo 3.ºMissão e atribuições
1 - A ADSE, I. P., tem por missão assegurar a proteção aos seus beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação.
2 - A ADSE, I. P., prossegue as seguintes atribuições:
Artigo 4.ºCapacidade
A capacidade jurídica da ADSE, I. P., abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução das suas atribuições.
Artigo 5.ºRegime jurídico
A ADSE, I. P., rege-se pelo presente Decreto-Lei, pela lei-quadro dos institutos públicos e demais legislação aplicável às pessoas coletivas públicas, em geral, e aos institutos públicos, em especial, bem como pelos seus estatutos e regulamento interno.
Artigo 6.ºPrincípios de gestão
1 - A ADSE, I. P., pauta a sua atuação pelos seguintes princípios, sem prejuízo do disposto na lei-quadro dos institutos públicos:
Artigo 7.ºSuperintendência
Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde:
Artigo 8.ºTutela
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde:
2 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde:
3 - Os estatutos da ADSE, I. P., são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºÓrgãos
São órgãos da ADSE, I. P.:
Artigo 10.ºConselho directivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais.
2 - Um dos vogais é indicado pelos membros do conselho geral e de supervisão previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 14.º 3 - Após aceitação da indicação referida no número anterior, a designação dos membros do conselho diretivo é feita através de Resolução do Conselho de Ministros.
4 - O mandato dos membros do conselho diretivo tem a duração de três anos, renováveis duas vezes por igual período.
Artigo 11.ºCompetências do conselho directivo
Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele forem delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo:
Artigo 12.ºEstatuto dos membros do conselho directivo
Aos membros do conselho diretivo é aplicável o regime fixado no Estatuto do Gestor Público e, subsidiariamente, o previsto na lei-quadro dos institutos públicos.
Artigo 13.ºFiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.
Artigo 14.ºConselho geral e de supervisão
1 - O conselho geral e de supervisão é o órgão de acompanhamento, controlo, consulta e participação na definição das linhas gerais de atuação da ADSE, I. P.
2 - O conselho geral e de supervisão é composto pelos seguintes elementos:
3 - O presidente do conselho geral e de supervisão é eleito de entre os seus membros na primeira reunião.
4 - Para além das competências previstas no artigo 31.º da lei-quadro dos institutos públicos, compete ainda ao conselho geral e de supervisão:
5 - O prazo para a emissão dos pareceres referidos no presente artigo é de 30 dias a contar da receção dos documentos ressalvadas as situações de urgência imperiosa.
6 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem serem emitidos os pareceres considera-se a formalidade cumprida.
7 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, além dos membros do conselho diretivo, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação, por convocação do presidente do conselho geral e de supervisão.
8 - Compete, ainda, aos membros do conselho geral e de supervisão referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2, indicar o membro do conselho diretivo, nos termos do disposto no artigo 10.º 9 - O processo para eleição dos membros referidos na alínea c) do n.º 2 é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
10 - O mandato dos membros do conselho geral e de supervisão tem a duração de três anos e pode ser renovado uma única vez.
Artigo 15.ºOrganização interna
A organização interna da ADSE, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos e no regulamento interno.
Artigo 16.ºGestão financeira e patrimonial
1 - A ADSE, I. P., dispõe de autonomia quanto à gestão financeira e patrimonial, traduzida nas competências do conselho diretivo para elaborar o plano plurianual, o orçamento anual e assegurar a respetiva execução, gerir o património, arrecadar e gerir as receitas, bem como autorizar a realização das despesas necessárias ao seu funcionamento e ainda proceder à rentabilização das suas receitas, reservas e saldos.
2 - O conselho diretivo procede à elaboração de um plano plurianual de sustentabilidade da ADSE, I. P., nas vertentes económico-financeira e orçamental, tendo em conta as suas necessidades de curto e longo prazo, sujeito a revisão anual, incluindo uma avaliação de necessidades de verbas a afetar à reserva de sustentabilidade, a submeter à aprovação a conferir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
3 - O despacho a que se refere o número anterior fixa anualmente o montante a inscrever a título de saldo, bem como a verba a afetar à reserva.
4 - A prestação de serviços pela ADSE, I. P., ao Estado é remunerada, nomeadamente a realização de juntas médicas por doença natural, de juntas médicas por acidentes em serviço ou a verificação domiciliária da doença.
5 - O valor da remuneração referida no número anterior é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
6 - A ADSE, I. P., não pode recorrer ao crédito, salvo em circunstâncias excecionais mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e sob parecer favorável do fiscal único.
7 - As certidões de dívida emitidas pela ADSE, I. P, qualquer que seja a natureza da dívida ou da entidade devedora, têm força de título executivo, nos termos dos artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo a sua cobrança coerciva efetuada através do processo de execução fiscal.
8 - A cobrança coerciva de créditos prevista no número anterior é promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo.
9 - As certidões de dívida emitidas pela ADSE, I. P., constituem ainda título bastante para efeitos do procedimento de retenção nas transferências do Orçamento do Estado para as diversas entidades das administrações públicas.
Artigo 17.ºReceitas
Constituem receitas da ADSE, I. P.:
Artigo 18.ºDespesas
1 - Constituem despesas da ADSE, I. P., as realizadas no âmbito da prossecução das atribuições e competências que lhe estão cometidas e respeitem a encargos decorrentes da sua atividade.
2 - O conselho diretivo da ADSE, I. P., propõe aos membros de Governo responsáveis pela tutela, após parecer do conselho geral e de supervisão, um limite para efeito de pagamento de cuidados de saúde abrangidos por acordos celebrados ou a celebrar pela ADSE, I. P., em regime convencionado, relativo ao preço dos medicamentos, ao preço das próteses e ao preço global por procedimento cirúrgico.
3 - Caso não seja fixado o limite previsto no número anterior, devem ser supletivamente aplicados os seguintes limites máximos:
4 - Para efeitos do limite máximo estabelecido na alínea a) do número anterior é considerado o mais baixo destes preços.
5 - Os limites estabelecidos na alínea b) do n.º 3 têm por base o preço de aquisição e as margens comerciais dos DM, podendo a ADSE, I. P., a qualquer momento, solicitar a disponibilização dos elementos de prova.
6 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3, nas próteses intraoperatórias não se consideram as lentes intraoculares.
7 - O limite definido na alínea c) do n.º 3 apenas é válido caso o número de procedimentos cirúrgicos faturados à ADSE, I. P., no período referido seja superior a 30.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºPatrimónio
O património da ADSE, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Artigo 20.ºPreparação do plano plurianual
1 - No âmbito da preparação do plano plurianual de atividades, a ADSE, I. P., submete anualmente a consulta pública as principais orientações estratégicas para o triénio, acompanhadas do estudo de sustentabilidade.
2 - A ADSE, I. P., disponibiliza na página eletrónica os elementos previstos no número anterior, decorrendo a consulta por prazo não inferior a 20 dias úteis.
3 - Findo o prazo da consulta, a ADSE, I. P., elabora o respetivo relatório e disponibiliza-o na sua página eletrónica juntamente com os contributos recebidos.
Artigo 21.ºSucessão
1 - A ADSE, I. P., sucede nas atribuições da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas.
2 - As posições jurídicas detidas pela Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas transmitem-se para a ADSE, I. P., nelas se incluindo a universalidade de bens e direitos, o ativo e passivo, o património físico e jurídico e as posições em contratos em vigor, incluindo os relativos aos seus trabalhadores, constituindo o presente Decreto-Lei título bastante para todos os efeitos legais.
3 - As referências à Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, designadamente noutros diplomas legais ou regulamentares, consideram-se feitas à ADSE, I. P.
Artigo 22.º
Norma transitória de atribuições e competências em matéria de controlo e fiscalização de situações de doença A ADSE, I. P., continua a prosseguir as atribuições e competências da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas em matéria de controlo e fiscalização de situações de doença até que se concluam os procedimentos legais e regulamentares necessários para que possam ser prosseguidas por outro serviço ou organismo da Administração Pública.
Artigo 23.ºNorma transitória
1 - Até à conclusão do processo de indicação e eleição dos membros do conselho geral e de supervisão, bem como do processo de designação dos membros do conselho diretivo, mantêm-se em vigor os artigos 4.º a 10.º do Decreto Regulamentar n.º 44/2012, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 152/2015, de 7 de agosto.
2 - Até à aprovação da nova estrutura e regulamento de funcionamento mantém-se em vigor a Portaria n.º 122/2013, de 27 de março, e regulamentação complementar, mantendo-se ainda em vigor as comissões de serviço do pessoal dirigente da ADSE, I. P., até à tomada de posse de novos dirigentes, bem como o mapa de pessoal.
3 - O processo eleitoral dos representantes dos beneficiários titulares da ADSE, I. P., é desencadeado no prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação da portaria a que se refere o n.º 9 do artigo 14.º 4 - Os processos referidos nos números anteriores devem estar concluídos no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente Decreto-Lei.
5 - Os encargos decorrentes do funcionamento da ADSE, I. P., são suportados pelo orçamento da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas até à reafetação dos recursos financeiros ao orçamento da ADSE, I. P.
Artigo 24.ºDisposições finais
A ADSE, I. P., elabora a proposta de regulamento do regime de benefícios do sistema de saúde ADSE e submete-a aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente Decreto-Lei.
Artigo 25.ºAlteração dos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro
Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2014, de 22 de agosto, 127/2014, de 22 de agosto, 173/2014, de 29 de novembro, e 152/2015, de 7 de agosto, passam a ter a redação constante do anexo ao presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 26.ºNorma revogatória
Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º, é revogado o Decreto Regulamentar n.º 44/2012, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 152/2015, de 7 de agosto.
Artigo 27.ºProdução de efeitos
O presente Decreto-Lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno -Adalberto Campos Fernandes.
Promulgado em 28 de dezembro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de janeiro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO (a que se refere o artigo 25.º) ANEXO I (a que se refere o artigo 22.º) Cargos de direção superior da administração direta ANEXO II (a que se refere o artigo 22.º) Dirigentes de organismos da administração indireta Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali