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DL n.º 152/2015, de 07 de Agosto

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  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma transfere a dependência da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) do Ministério das Finanças para o Ministério da Saúde, procedendo, para o efeito:
  2. a)À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro , alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2012, de 27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de janeiro, e 28/2015, de 10 de fevereiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças (MF);
  3. b)À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro , alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2014, de 22 de agosto, e 127/2014, de 22 de agosto, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde (MS);
  4. c)À primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 44/2012, de 20 de junho, que aprova a orgânica da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE). Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro , alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2014, de 22 de agosto, e 127/2014, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] [...]:
  5. a)[...];
  6. b)[...];
  7. c)[...];
  8. d)Gerir o subsistema de saúde da Administração Pública. Artigo 4.º [...] [...]:
  9. a)[...];
  10. b)[...];
  11. c)[...];
  12. d)[...];
  13. e)A Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas.» Artigo 3.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 44/2012, de 20 de junho Os artigos 5.º e 7.º do Decreto Regulamentar n.º 44/2012, de 20 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 - [...]. 2 - Os representantes são propostos pelas respetivas tutelas e organizações sindicais e nomeados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. 3 - [...]. Artigo 7.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - As quantias cobradas pela ADSE são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.» Artigo 4.º Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro O anexo I ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2012, de 27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de janeiro, e 28/2015, de 10 de fevereiro, passa a ter a redação constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 5.º Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro O anexo I ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro , alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2014, de 22 de agosto, e 127/2014, de 22 de agosto, passa a ter a redação constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 6.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro É aditado ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro , alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2014, de 22 de agosto, e 127/2014, de 22 de agosto, o artigo 13.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 13.º-A Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas 1 - A Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, abreviadamente designada por ADSE, tem por missão assegurar a proteção aos beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação. 2 - No respeito pelo disposto no Decreto-Lei n.º 154/2015, de 7 de agosto, a ADSE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
  14. a)Organizar, implementar e controlar o subsistema de saúde dos trabalhadores em funções públicas, em estreita colaboração com a Direção-Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP) e com os serviços e instituições dependentes do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e outros organismos estatais ou particulares congéneres;
  15. b)Propor as medidas adequadas à utilização dos recursos que lhe sejam atribuídos, de forma a prosseguir os seus fins dentro dos princípios de uma gestão por objetivos;
  16. c)Harmonizar tabelas e nomenclaturas com o SNS e celebrar os acordos, convenções, contratos e protocolos que interessem ao desempenho da sua missão e acompanhar o rigoroso cumprimento dos mesmos;
  17. d)Promover o registo dos encargos familiares na Administração Pública e propor a definição de critérios de aplicação do direito às respetivas prestações;
  18. e)Proceder à gestão dos benefícios a aplicar no domínio da proteção social da Administração Pública;
  19. f)Administrar as receitas decorrentes do desconto obrigatório para a ADSE;
  20. g)Controlar e fiscalizar as situações de doença;
  21. h)Contribuir para o desenvolvimento da ação social em articulação com os Serviços Sociais da Administração Pública;
  22. i)Propor ou participar na elaboração dos projetos de diploma relativos às atribuições que prossegue;
  23. j)Desenvolver e promover a implementação dos mecanismos de controlo inerentes à atribuição de benefícios;
  24. l)Aplicar aos beneficiários as sanções previstas na lei quando se detetem infrações às normas e regulamentos da ADSE. 3 - A ADSE é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente. 4 - Nas matérias objeto de negociação coletiva ou de participação dos trabalhadores da Administração Pública, através das suas associações sindicais, a representação do Estado na ADSE é exercida em conjunto pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.» Artigo 7.º Norma revogatória São revogadas a alínea
  25. p)do artigo 2.º, a alínea
  26. h)do artigo 4.º e o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro , alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2012, de 27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de janeiro, e 28/2015, de 10 de fevereiro. Artigo 8.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de junho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. Promulgado em 4 de agosto de 2015. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 5 de agosto de 2015. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO I (a que se refere o artigo 4.º) «ANEXO I (a que se refere o artigo 26.º) Cargos de direção superior da administração direta ANEXO II (a que se refere o artigo 5.º) «ANEXO I (a que se refere o artigo 22.º) Cargos de direção superior da administração direta Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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