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DL n.º 10/2017, de 10 de Janeiro

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(2014)6485 final, de 18 de setembro de 2014, determinou a adoção de um Plano de Ação para corrigir as deficiências do sistema português de controlo das pescas. Em finais de 2015, verificado o incumprimento daquele Plano de Ação, a Comissão Europeia estabeleceu várias condicionalidades ex ante do Programa Operacional Mar 2020, aprovado em 30 de novembro de 2015, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, tendo priorizado o desenvolvimento dos procedimentos para a aplicação de um sistema de pontos para as infrações graves. Neste contexto, revela-se necessário criar condições para a aplicação do disposto no artigo 92.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009 e nos artigos 125.º a 134.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, nas suas atuais redações. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea
  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente Decreto-Lei estabelece as regras que permitem a aplicação do artigo 92.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, e dos artigos 129.º e seguintes do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, nas suas atuais redações. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho Os artigos 23.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho , alterado pelos Decretos-Leis n.os 218/91, de 17 de junho, e 383/98, de 27 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 23.º Entidades competentes para a decisão e aplicação do sistema de pontos 1 - Sem prejuízo dos números seguintes, a aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de pesca que digam respeito a infrações cometidas em águas sob soberania e jurisdição nacionais compete ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito ou ao capitão do porto de registo da embarcação, ou do primeiro porto em que esta entrar, consoante o que tiver procedido à instrução do respetivo processo de contraordenação. 2 - [...]. 3 - Compete ao Diretor-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, sempre que estejam em causa contraordenações previstas no Anexo, suscetíveis de serem qualificadas como infrações graves, a aplicação de coimas e sanções acessórias, bem como aplicar o sistema de pontos, assegurando ainda a centralização do respetivo registo e informação. Artigo 34.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - Nas Regiões Autónomas, as entidades competentes para o efeito do disposto nos artigos 15.º, 22.º-A a 22.º-F, 23.º, com exceção da centralização do registo e informação do sistema de pontos, e 27.º, no que respeita à Direção-Geral Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), são designadas por ato normativo dos respetivos órgãos de governo próprio.» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho São aditados ao Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho , alterado pelos Decretos-Leis n.os 218/91, de 17 de junho, e 383/98, de 27 de novembro, os artigos 22.º-A, 22.º-B, 22.º-C, 22.º-D, 22.º-E e 22.º-F, com a seguinte redação: «Artigo 22.º-A Infrações graves e aplicação de pontos 1 - São suscetíveis de ser qualificadas como infrações graves, as contraordenações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 21.º-A, nos termos previstos no Anexo ao presente Decreto-Lei e do qual faz parte integrante. 2 - A qualificação referida no número anterior tem em conta um ou mais dos seguintes critérios:
  2. a)O facto de a conduta ter sido praticada em área classificada, bem como o dano significativo aos recursos e ou ao ambiente marinho;
  3. b)A repetição da conduta contraordenacional;
  4. c)O valor do benefício económico retirado com a prática da conduta seja superior a metade do limite máximo da coima aplicável;
  5. d)A coação, a falsificação, as falsas declarações, a simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de atos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da contraordenação. 3 - A qualificação de uma infração como grave determina a aplicação dos pontos previstos no anexo ao presente decreto-lei. Artigo 22.º-B Imputação dos pontos 1 - Os pontos a que se refere o artigo anterior são imputados à licença de pesca da embarcação utilizada na prática da contraordenação. 2 - No caso de transmissão da propriedade ou de afretamento da embarcação de pesca, os pontos já aplicados mantêm-se na respetiva licença de pesca da embarcação. 3 - O pedido de autorização de aquisição ou de afretamento da embarcação deve ser acompanhado de um certificado do número de pontos aplicados à licença da embarcação em causa por forma a assegurar que o interessado na aquisição ou no afretamento tem conhecimento dos pontos aplicados. 4 - O certificado referido no número anterior é requerido pelo interessado na venda ou no afretamento da embarcação de pesca e junto ao respetivo pedido de autorização. Artigo 22.º-C Da aplicação e da anulação de pontos 1 - A condenação por duas ou mais contraordenações qualificadas como infrações graves, detetadas na mesma ação de inspeção, determina o registo dos pontos correspondentes a cada uma, até ao limite máximo de 12 pontos. 2 - São retirados dois pontos do número total de pontos aplicado à licença de pesca da embarcação, quando superiores a dois, caso se verifique uma das seguintes condições:
  6. a)Utilização do sistema VMS ou de registo e transmissão, por via eletrónica, dos dados do diário de pesca e dos dados da declaração de transbordo e de descarga, se a tal não estiver legalmente obrigado;
  7. b)Participação em campanha de caráter científico destinada a melhorar a seletividade das artes de pesca;
  8. c)Execução de um plano de pesca adotado por uma organização de produtores da qual seja membro, que envolva para o titular da licença uma redução de pelo menos 10 /prct. das possibilidades de pesca;
  9. d)Participação em pescaria abrangida por um regime de rótulo ecológico concebida para certificar e promover a rotulagem de produtos provenientes de capturas centradas na utilização sustentável dos recursos haliêuticos. 3 - A embarcação com licença de pesca só pode beneficiar do disposto no número anterior uma única vez, em cada período de três anos, contados a partir da data da prática da última contraordenação qualificada como infração grave e desde que tal benefício não implique a anulação da totalidade dos pontos aplicados. 4 - Em caso de anulação de pontos nos termos do n.º 2, o proprietário ou o afretador da embarcação com licença de pesca, consoante o caso, é informado sobre os pontos anulados e sobre os pontos remanescentes. 5 - São, ainda, anulados todos os pontos aplicados à licença de pesca da embarcação que não cometam outra contraordenação qualificada como infração grave, no prazo de três anos, contados a partir da data da prática da última contraordenação qualificada como tal. Artigo 22.º-D Efeitos da aplicação de pontos Quanto aos efeitos da aplicação de pontos, rege o disposto nos artigos 129.º e seguintes do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1962, da Comissão, de 28 de abril de 2015. Artigo 22.º-E Imputação de pontos aos capitães de embarcações de pesca 1 - Aos capitães de embarcações de pesca condenados pela prática de uma contraordenação qualificada como infração grave são aplicados os pontos nos termos do disposto no artigo 22.º-A. 2 - Aos capitães da embarcação de pesca é suspenso o exercício da atividade de pesca pela acumulação de pontos, nos seguintes termos:
  10. a)30 pontos - 2 meses;
  11. b)70 pontos - 4 meses;
  12. c)100 pontos - 8 meses;
  13. d)A partir de 130 pontos - 12 meses. 3 - No caso de suspensão do exercício da atividade nos termos das alíneas
  14. a)a
  15. c)do número anterior, os pontos que determinaram a suspensão não são retirados e os novos pontos, cuja aplicação resulta da prática de nova contraordenação qualificada como infração grave, são aditados aos pontos já aplicados. 4 - Findo o prazo de suspensão previsto na alínea
  16. d)do n.º 2 e desde que o capitão da embarcação tenha, no decurso daquele prazo, realizado uma ação de formação adequada por entidade certificada para o efeito, promovida pela DGRM enquanto autoridade nacional da pesca, são anulados todos os pontos que constam do respetivo registo. 5 - São anulados os pontos aplicados aos capitães de embarcações de pesca que não cometam outra contraordenação qualificada como infração grave, no prazo de três anos contados a partir da data da prática da última contraordenação qualificada como tal. 6 - No caso das embarcações com comprimento fora-a-fora até 12 metros, sendo o capitão simultaneamente proprietário da embarcação com licença de pesca, só são aplicados pontos, pela prática de contraordenação qualificada como infração grave, ao capitão. Artigo 22.º-F Direito subsidiário Em tudo o que não encontrar disposto no presente Decreto-Lei, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, alterado pelos Regulamentos (UE) n.os 1379/2013 e 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, 1385/2013, do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 e 2015/812, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1962, da Comissão, de 28 de abril de 2015.» Artigo 4.º Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho É aditado ao Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho , alterado pelos Decretos-Leis n.os 218/91, de 17 de junho, e 383/98, de 27 de novembro, o anexo com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Artigo 5.º Produção de efeitos O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2017. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Ana Paula Mendes Vitorino. Promulgado em 29 de dezembro de 2016. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 3 de janeiro de 2017. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) «ANEXO (a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º-A) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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