Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio
Índice (37)
- Artigo 1.º Alteração ao Orçamento do Estado para 2002
- Artigo 2.º Extinção, reestruturação e fusão de organismos
- Artigo 3.º Serviços e fundos autónomos
- Artigo 4.º Cláusula de estabilidade orçamental
- Artigo 5.º Crédito bonificado para habitação
- Artigo 6.º Imposto sobre o valor acrescentado
- Artigo 7.º Endividamento municipal em 2002
- Artigo 8.º Assunção de encargos e utilização indevida de verbas
- Artigo 9.º
- Artigo 10.º Dedução à colecta de IRS de IVA suportado
- Artigo 11.º Condições para a atribuição e manutenção de benefícios fiscais
- Artigo 12.º Tributação de não residentes e medidas antifraude
- Artigo 13.º Direito de audição
- Artigo 14.º Alterações orçamentais
- Artigo 15.º Transposição da Directiva n.º 2000/65/CE , do Conselho, de 17 de Outub
- Artigo 16.º Transposição da Directiva n.º 2002/10/CE
- Artigo 17.º Renovação de autorizações legislativas
- Artigo 18.º Duração das autorizações legislativas
- Artigo 19.º Financiamento do Orçamento do Estado
- Artigo 20.º Dívida flutuante
- Artigo 21.º Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
- Artigo 22.º Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
- Artigo 23.º Imposto do selo
- Artigo 24.º Imposto municipal sobre veículos
- Artigo 25.º Estatuto dos Benefícios Fiscais
- Artigo 26.º Regime fiscal da dívida pública
- Artigo 27.º Alienação de imóveis
- Artigo 49.º [...]
- Artigo 38.º [...]
- Artigo 40.º A
- Artigo 71.º [...]
- Artigo 73.º [...]
- Artigo 98.º [...]
- Artigo 99.º [...]
- Artigo 101.º [...]
- Artigo 119.º [...]
- Artigo 122.º [...]
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Ver versões do diploma: -->
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºAlteração ao Orçamento do Estado para 2002
Artigo 2.ºExtinção, reestruturação e fusão de organismos
Artigo 3.ºServiços e fundos autónomos
Artigo 4.ºCláusula de estabilidade orçamental
Artigo 5.ºCrédito bonificado para habitação
Artigo 6.ºImposto sobre o valor acrescentado
Artigo 7.ºEndividamento municipal em 2002
Artigo 8.ºAssunção de encargos e utilização indevida de verbas
Artigo 9.º
Colocação de funcionários e agentes pertencentes a serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação
Artigo 10.ºDedução à colecta de IRS de IVA suportado
Artigo 11.ºCondições para a atribuição e manutenção de benefícios fiscais
Artigo 12.ºTributação de não residentes e medidas antifraude
Artigo 13.ºDireito de audição
Artigo 14.ºAlterações orçamentais
Artigo 15.ºTransposição da Directiva n.º 2000/65/CE , do Conselho, de 17 de Outubro
Artigo 16.ºTransposição da Directiva n.º 2002/10/CE
Artigo 17.ºRenovação de autorizações legislativas
Artigo 18.ºDuração das autorizações legislativas
Artigo 19.ºFinanciamento do Orçamento do Estado
Artigo 20.ºDívida flutuante
Artigo 21.ºImposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 22.ºImposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Artigo 23.ºImposto do selo
Artigo 24.ºImposto municipal sobre veículos
Artigo 25.ºEstatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 26.ºRegime fiscal da dívida pública
Artigo 27.ºAlienação de imóveis
Nº de artigos : 27 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Primeira alteração à Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (aprova o Orçamento do Estado para 2002) _____________________ Primeira alteração à Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (aprova o Orçamento do Estado para 2002) A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Alteração ao Orçamento do Estado para 2002
Artigo 1.ºAlteração ao Orçamento do Estado para 2002
1 - É alterado o Orçamento do Estado de 2002, aprovado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, na parte relativa aos mapas I a IV anexos a essa lei, quer no que respeita à apresentação da orgânica do XV Governo Constitucional, quer nos termos dos artigos seguintes.
2 - A alteração referida no número anterior consta dos mapas I a IV anexos à presente lei, que substituem os mapas I a IV da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro.
CAPÍTULO II
Medidas de emergência com vista à consolidação orçamental
Artigo 2.ºExtinção, reestruturação e fusão de organismos
1 - Os serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, na modalidade de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, que prossigam objectivos complementares, paralelos ou sobrepostos a outros serviços existentes ou cuja finalidade de criação se encontre esgotada, serão objecto de extinção, reestruturação ou fusão.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são desde já objecto de:
No Ministério das Finanças:
Instituto para a Inovação na Administração do Estado;
Administração Geral Tributária;
Secretaria-Geral do ex-MREAP;
Secretaria-Geral do ex-Ministério do Planeamento;
Auditoria Jurídica do ex-Ministério do Planeamento;
No Ministério da Defesa Nacional:
Conselho Consultivo da Tecnologia da Defesa;
Comissão Consultiva da Condição Militar;
No Ministério dos Negócios Estrangeiros:
Comissão Interministerial para Apoio ao Processo de Transição em Timor Leste;
Encarregado de Missão para as Questões de Timor Leste;
Delegações regionais da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (oito);
No Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:
Gabinete de Apoio, Estudos e Planeamento da Juventude;
Secretaria-Geral do Ex-Ministério da Juventude e do Desporto;
Na Presidência do Conselho de Ministros:
Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses;
No Ministério da Economia:
Organização para a Emergência Energética;
Observatório do Comércio;
Conselho Nacional da Qualidade;
No Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas:
Inspecção-Geral das Pescas, dando origem à reestruturação da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;
Comissão Liquidatária da EPAC;
Administração Liquidatária do ex-IROMA;
No Ministério da Educação:
Instituto Histórico da Educação;
Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira;
No Ministério da Ciência e do Ensino Superior:
Instituto Nacional de Acreditação da Formação de Professores;
Instituto de História, da Ciência e da Técnica/Museu Nacional da Ciência e da Técnica;
Gabinete Coordenador de Política Científica e Tecnológica;
Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional;
Observatório das Ciências e das Tecnologias;
Auditoria Jurídica;
No Ministério da Segurança Social e do Trabalho:
Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional;
Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu;
Comissão de Coordenação do Fundo Social Europeu;
Instituto para o Desenvolvimento Social;
Comissariados regionais da luta contra a pobreza;
Comissão de Gestão do Projecto PROFISS;
No Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação:
Comissão Permanente para a Segurança de Pessoas e Bens nas Obras e Exploração das Travessias do Tejo em Lisboa;
No Ministério dos Negócios Estrangeiros:
Instituto da Cooperação Portuguesa - ICP;
Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento - APAD;
No Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:
Centro de Estudos e Formação Desportiva;
Complexo de Apoio às Actividades Desportivas;
Instituto Nacional do Desporto;
Na Presidência do Conselho de Ministros:
Comissão de Peritos para Acompanhamento do Plano Nacional contra a Violência Doméstica;
Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres;
No Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas:
Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente;
Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural;
Instituto Nacional de Investigação Agrária;
Instituto de Investigação das Pescas e do Mar;
No Ministério da Cultura:
Instituto Português de Arqueologia;
Instituto Português do Património Arquitectónico;
Instituto de Arte Contemporânea;
Instituto Português das Artes do Espectáculo;
No Ministério da Saúde:
Instituto Português da Droga e da Toxicodependência;
Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência;
No Ministério da Segurança Social e do Trabalho:
Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional;
Direcção-Geral das Condições de Trabalho;
No Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação:
Instituto Nacional de Habitação;
Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado;
Instituto das Estradas de Portugal;
Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária;
Instituto Marítimo-Portuário;
Institutos portuários (IPN, IPC, IPS);
Instituto de Navegabilidade do Douro;
Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas;
Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas do ex-Ministério do Planeamento;
No Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente:
Direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território;
Comissões de coordenação regional;
No Ministério dos Negócios Estrangeiros:
Comissão Nacional da UNESCO;
No Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:
Instituto Português da Juventude;
Gabinete de Serviço Cívico dos Objectores de Consciência;
Na Presidência do Conselho de Ministros:
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;
Alto-Comissariado para a Emigração e Minorias Étnicas;
Conselho Consultivo para os Assuntos de Emigração;
Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial;
Comissão Interministerial para a Coordenação, Acompanhamento e Avaliação da Política de Emigração;
Secretariado entre Culturas;
No Ministério da Economia:
Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência;
Conselho da Concorrência;
Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal - ICEP Portugal;
Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento - IAPMEI;
Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo;
Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial - INETI;
No Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas:
Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro;
No Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação:
Instituto Nacional de Aviação Civil;
Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário - IMOPPI;
No Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente:
Instituto do Ambiente.
3 - No prazo de 45 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, serão aprovadas por decreto-lei as alterações resultantes do disposto no número anterior, estabelecendo-se, designadamente, a cessação de funções do pessoal dirigente, a reafectação do pessoal e do património dos serviços extintos, bem como dos respectivos direitos e obrigações.
4 - Cada departamento ministerial deverá elaborar, no prazo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente lei, os projectos de diplomas que aprovem as alterações orgânicas decorrentes da avaliação feita para aplicação do disposto no n.º 1.
5 - Os saldos apurados dos organismos extintos, reestruturados ou incorporados noutros que não venham a ser afectos a serviços novos, reestruturados ou incorporantes de outros organismos, reverterão para a dotação provisional do Ministério das Finanças.
Artigo 3.ºServiços e fundos autónomos
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, é fixado, para 2002, um limite de crescimento da despesa de cada serviço e fundo autónomo de 2% da despesa executada em 2001.
2 - Para cálculo da despesa referida no número anterior excluem-se:
3 - O limite de crescimento estabelecido no n.º 1 não é aplicável aos estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 4.ºCláusula de estabilidade orçamental
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, ficam cativos 387431054 euros das dotações inscritas no capítulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento nacional, a repartir por ministério, mediante despacho do Ministro das Finanças.
2 - A descativação de verbas incluídas no montante referido no número anterior só poderá fazer-se por razões excepcionais, designadamente para fazer face ao pagamento de despesas de anos anteriores, estando sempre sujeita à autorização do Governo, através do Ministro das Finanças, que decidirá os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºCrédito bonificado para habitação
1 - É vedada a contratação de novas operações de crédito bonificado à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na sua actual redacção.
2 - Ficam salvaguardadas do disposto no número anterior as operações de crédito que já se tenham iniciado à data da entrada em vigor da presente lei e que se encontrem em fase de contratação e cujas escrituras públicas ou contratos de compra e venda titulados por documento particular, nos termos legais, venham a ser celebradas até 30 de Setembro de 2002.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por início das operações de crédito e em fase de contratação, a solicitação a uma instituição financeira, por escrito, do crédito bonificado para habitação, com a apresentação do respectivo contrato-promessa de compra e venda celebrado também por escrito.
Artigo 6.ºImposto sobre o valor acrescentado
1 - Os n.os 1 e 3 do artigo 18.º e o artigo 49.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 18.º [...] 1 - As taxas do imposto são as seguintes:
3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, de 4%, 8% e 13%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 49.º[...]
Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores, com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 105 quando a taxa do imposto for 5%, por 112 quando a taxa do imposto for 12% e por 119 quando a taxa do imposto for 19%, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de qualquer outro método conducente a idêntico resultado.' 2 - O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º 1 - São fixadas em 4%, 8% e 13%, respectivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas Regiões.'
Artigo 7.ºEndividamento municipal em 2002
1 - Por forma a garantir o cumprimento dos objectivos do Governo em matéria de défice público para o conjunto do sector público administrativo, no qual se integram as autarquias locais, deverão os municípios, excepcionalmente, observar as seguintes regras:
2 - Caso não seja cumprido o disposto no número anterior, poderá o Governo determinar a redução, em proporção do incumprimento verificado, das transferências a efectuar, nos termos da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, após audição do respectivo município.
Artigo 8.ºAssunção de encargos e utilização indevida de verbas
1 - Nenhum serviço da administração central, qualquer que seja o seu grau de autonomia, poderá assumir encargos para os quais não esteja previamente assegurada a necessária cobertura orçamental em termos anualizados.
2 - A autorização para a utilização indevida de verbas afectas ao pagamento de despesas de anos anteriores pelos serviços referidos no n.º 1 constitui infracção disciplinar grave e fundamento bastante para a imediata cessação da comissão de serviço.
CAPÍTULO III
Racionalização de estruturas
Artigo 9.º
Colocação de funcionários e agentes pertencentes a serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação 1 - Fica o Governo autorizado a rever o Decreto-Lei n.º 535/99, de 13 de Dezembro, respeitante ao regime de colocação de funcionários e agentes pertencentes a serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação, no sentido de flexibilizar a reafectação de pessoal cuja colocação não seja directamente determinada pelos diplomas legais que procedam à extinção, fusão ou reestruturação desses serviços e organismos.
2 - Com este objecto e sentido a legislação a adoptar pode estabelecer:
CAPÍTULO IV
Medidas contra a fraude e evasão e de reforço da eficiência fiscal
Artigo 10.ºDedução à colecta de IRS de IVA suportado
Fica o Governo autorizado a:
I) Serviços de alimentação e bebidas;
II) Prestações de serviços de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de equipamentos domésticos e de imóveis destinados à habitação dos sujeitos passivos e do seu agregado ou ao arrendamento para habitação;
III) Prestações de serviços de reparação de veículos, com excepção de embarcações e aeronaves, desde que efectuadas por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de tributação do IRS ou IRC;
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºCondições para a atribuição e manutenção de benefícios fiscais
Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de:
1 - Introduzir um regime que condicione a aplicação das normas sobre benefícios e incentivos fiscais subordinando a sua concessão, eficácia ou continuação, ao cumprimento das obrigações tributárias do respectivo beneficiário, designadamente relacionadas com a liquidação e pagamento dos impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social.
2 - A aplicação do regime previsto no número anterior só pode ter lugar sempre que ocorra uma de duas situações:
3 - Alterar as normas legais de forma a adaptá-las ao regime previsto no número anterior, nomeadamente:
4 - Alterar as normas legais, designadamente os artigos 16.º, 17.º e 28.º do RGIT, tornando necessária a aplicação das medidas acessórias previstas no RGIT relacionadas com a perda de benefícios fiscais, no caso de condenação por crimes ou contra-ordenações tributárias graves previstas naquele diploma.
Artigo 12.ºTributação de não residentes e medidas antifraude
Fica o Governo autorizado a:
I) Existência de neutralidade relativamente à tributação de outros rendimentos de capitais auferidos por não residentes sem estabelecimento estável em Portugal, nas mesmas condições;
II) Respeito pelo sentido da proposta de directiva comunitária em matéria de tributação da poupança e pelos trabalhos da União Europeia e da OCDE sobre a concorrência fiscal prejudicial;
III) Criação de mecanismos efectivos que evitem:
I) A situação usualmente designada por 'lavagem do cupão' por vendas de títulos de dívida por residentes a não residentes ou a residentes beneficiando de regimes de isenção; e II) Operações de intermediação e triangulação, por parte de entidades dominantes residentes em território português, que reduzam a respectiva base tributável em Portugal;
Artigo 13.ºDireito de audição
1 - O n.º 3 do artigo 60.º da lei geral tributária, aprovada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 60.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)' 2 - O disposto no n.º 1 do presente artigo tem carácter interpretativo.
Consultar o Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
CAPÍTULO V
Outras medidas e disposições finais
Artigo 14.ºAlterações orçamentais
Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, na execução do Orçamento do Estado para 2002 fica o Governo autorizado a:
Artigo 15.ºTransposição da Directiva n.º 2000/65/CE , do Conselho, de 17 de Outubro
Fica o Governo autorizado a transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/65/CE, do Conselho, de 17 de Outubro, que altera a Directiva n.º 77/388/CEE, no que diz respeito à determinação do devedor do IVA.
Artigo 16.ºTransposição da Directiva n.º 2002/10/CE
Fica o Governo autorizado a:
Artigo 17.ºRenovação de autorizações legislativas
Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 165.º da Constituição relativamente às autorizações legislativas que incidam sobre matéria fiscal dadas pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, pela presente lei são renovadas as seguintes autorizações legislativas:
Artigo 18.ºDuração das autorizações legislativas
O prazo das autorizações legislativas previstas na presente lei termina em 31 de Dezembro de 2002.
Artigo 19.ºFinanciamento do Orçamento do Estado
O artigo 68.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 68.º Financiamento do Orçamento do Estado Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 70.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de 8629980000 euros.' Consultar a Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (actualizada face ao diploma em epígrafe) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºDívida flutuante
O artigo 72.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 72.º Dívida flutuante Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 74.º da presente lei, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de 4000000000 de euros.' Consultar a Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (actualizada face ao diploma em epígrafe) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºImposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - Os artigos 2.º, 38.º, 40.º-A, 71.º, 73.º, 98.º, 99.º, 101.º, 119.º e 122.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - Para efeitos do n.º 10 da alínea b) do n.º 3, presume-se que a viatura foi adquirida pelo trabalhador ou membro do órgão social, quando seja registada no seu nome, no de qualquer pessoa que integre o seu agregado familiar ou no de outrem por si indicada, no prazo de dois anos a contar do exercício em que a viatura deixou de originar encargos para a entidade patronal.
14 - ...
Artigo 38.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os ganhos resultantes da transmissão onerosa, qualquer que seja o seu título, das partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão referida no n.º 1 são qualificados, antes de decorridos cinco anos a contar da data desta, como rendimentos empresariais e profissionais, e considerados como rendimentos líquidos da categoria B, não podendo durante aquele período efectuar-se operações sobre as partes sociais que beneficiem de regimes de neutralidade, sob pena de, no momento da concretização destas, se considerarem realizados os ganhos, devendo estes ser majorados em 15% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que se verificou a entrada de património para realização do capital da sociedade, e acrescidos ao rendimento do ano da verificação daquelas operações.
Artigo 40.ºA
[...] 1 - Os lucros devidos por pessoas colectivas sujeitas e não isentas de IRC bem como os rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificados como rendimentos de capitais são apenas considerados em 50% do seu valor.
2 - O disposto no número anterior só é aplicável se a entidade devedora dos lucros ou que é liquidada tiver a sua sede ou direcção efectiva em território português e os respectivos beneficiários residirem neste território.
3 - ...
Artigo 71.º[...]
1 - Estão sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, os rendimentos obtidos em território português constantes dos números seguintes às taxas liberatórias nele previstas e, bem assim, os rendimentos mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º com excepção dos relativos a lucros de partes sociais.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 73.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Excluem-se do disposto no número anterior os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, afectos à exploração do serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo, bem como as reintegrações relacionadas com as viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º 4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 98.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sempre que se verifiquem incorrecções nos montantes retidos, devidas a erros imputáveis à entidade devedora dos rendimentos, deve a sua rectificação ser feita na primeira retenção a que deva proceder-se após a detecção do erro, sem, porém, ultrapassar o último período de retenção anual.
Artigo 99.º[...]
1 - As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente, com excepção dos previstos nos n.os 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) e na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º, e de pensões, com excepção das de alimentos, são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 101.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 119.º[...]
1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.os 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 3 do artigo 72.º, bem como as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, os rendimentos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º, são obrigadas a:
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 122.º[...]
As empresas gestoras de fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação devem comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até 30 de Junho de cada ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo, os valores aplicados em planos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, bem como o reembolso dos respectivos certificados nas condições a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.' 2 - As alterações constantes dos artigos 2.º, 38.º, 40.º-A, 71.º, 73.º, 98.º, 99.º, 101.º, 119.º e 122.º do Código do IRS têm efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2002.
Artigo 22.ºImposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
1 - O n.º 2 do artigo 42.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 42.º [...] 1 - ...
2 - Tratando-se de sociedades de profissionais sujeitas ao regime de transparência fiscal, para efeitos de dedução dos correspondentes encargos, poderá ser fixado por portaria do Ministro das Finanças o número máximo de veículos e o respectivo valor.' 2 - O n.º 4 do artigo 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: '4 - A nova redacção da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º, do artigo 12.º, do n.º 4 do artigo 14.º, da alínea c) do n.º 4, da alínea b) do n.º 8 e do n.º 9 do artigo 63.º, do n.º 4 do artigo 66.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º, da alínea a) do n.º 3 do artigo 72.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 97.º, do n.º 4 do artigo 128.º e do n.º 5 do artigo 129.º do Código do IRC tem natureza interpretativa.' Consultar a Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (actualizada face ao diploma em epígrafe)
Artigo 23.ºImposto do selo
1 - O artigo 4.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 4.º [...] 1 - ...
2 - ...
10.1 - ...
10.2 - ...
10.3 - ...
17 - ...
17.1 - Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título, incluindo a cessão de créditos, o factoring, e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente, ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato - sobre o respectivo valor, em função do prazo:
17.1.1 - ...
17.1.2 - ...
17.1.3 - ...
17.1.4 - ...
17.2 - ...
17.2.1 - ...
17.2.2 - ...
17.2.3 - ...
17.2.4 - ...
22 - ...
22.1 - ...
22.1.1 - ...
22.1.2 - ...
22.1.3 - ...
22.1.4 - ...
22.1.5 - ...
22.2 - Comissões cobradas pela actividade de mediação - sobre o respectivo valor líquido de imposto do selo - 2%.' 3 - As normas constantes dos n.os 1 e 2 do presente artigo têm carácter interpretativo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºImposto municipal sobre veículos
1 - A tabela I ('Automóveis'), a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, é a seguinte:
TABELA I Automóveis (ver tabela no documento original) 2 - É repristinado o n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com a seguinte redacção: '3 - Aos veículos, inicialmente matriculados ou registados no estrangeiro e que só posteriormente recebam matrícula ou registo no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, poderá ser considerado, como 'ano de matrícula' ou 'ano de registo', o que constar da matrícula ou registo iniciais efectuados naqueles territórios, se for feita a necessária prova através do correspondente livrete ou título de registo ou, na sua falta, de outro documento bastante.' 3 - O artigo 10.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 10.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - O original e triplicado da declaração referida no número anterior serão entregues pelas entidades aí mencionadas no serviço de finanças no fim de cada semana.
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, poderão ser autorizadas a revender dísticos modelo n.º 4 as entidades que o requeiram ao director de finanças da respectiva área, nos termos e condições seguintes:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 25.ºEstatuto dos Benefícios Fiscais
1 - O artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 42.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder será o determinado em conformidade com a seguinte tabela: ...
6 - ...
7 - ...
8 - O disposto no n.º 3 não é aplicável quando os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por entidades que tenham o domicílio em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, excepto se o valor anual da renda contratada for igual ou superior ao montante correspondente a 1/15 do valor patrimonial do prédio arrendado.'
Artigo 26.ºRegime fiscal da dívida pública
O n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 10.º Instituições depositárias 1 - ...
2 - ...
3 - A ausência de posse de prova de não residente tem as consequências seguintes:
Artigo 27.ºAlienação de imóveis
O artigo 3.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - A alienação de bens imóveis do Estado às empresas de capitais exclusivamente públicos, subsidiárias da SAGESTAMO - Sociedade Gestora de Participações Sociais Imobiliárias, S. A., criada através do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro, pode efectuar-se por ajuste directo, sem sujeição às formalidades inscritas nos números anteriores.
11 - ...' Consultar a Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (actualizada face ao diploma em epígrafe) Aprovada em 15 de Maio de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 28 de Maio de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 29 de Maio de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
MAPA I Alteração das receitas do Estado [substitui, na parte alterada, o mapa I a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro] (ver mapa no documento original) MAPA II Alteração das despesas do Estado especificadas segundo a classificação orgânica, por capítulos [substitui, na parte alterada, o mapa II a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro] (ver mapa no documento original) MAPA III Alteração das despesas do Estado especificadas segundo a classificação funcional [substitui, na parte alterada, o mapa III a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro] (ver mapa no documento original) MAPA IV Alteração das despesas do Estado especificadas segundo a classificação económica [substitui, na parte alterada, o mapa IV a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro] (ver mapa no documento original) Contém as alterações dos seguintes diplomas: