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Portaria n.º 567/2009, de 27 de Maio

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  1. e)e
  2. h)do n.º 1.º da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro , passa a ter a seguinte redacção: «1.º ...
  3. a)...
  4. b)...
  5. c)...
  6. d)...
  7. e)Aos Serviços de Amador e de Amador por Satélite, previstas no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março, bem como a percentagem das reduções previstas no n.º 4 do mesmo artigo 19.º, constantes do anexo v à presente portaria, da qual faz parte integrante;
  8. f)...
  9. g)...
  10. h)Ao acesso e exercício da actividade de prestador de serviços de áudio-texto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, alterado pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março, constante do anexo viii à presente portaria, da qual faz parte integrante;
  11. i)...» Artigo 2.º O disposto no anexo iii da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO III [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Sem prejuízo de eventuais alterações do Plano Nacional de Numeração, a distribuição dos diversos tipos de taxas aplicáveis à utilização de diferentes tipos de números/serviços, o respectivo valor e código ficam definidos pela seguinte tabela: 4 - ... 5 - Em aplicação do princípio «ocupador-pagador», a taxa de utilização correspondente a um código/número do plano nacional de numeração de telecomunicações (E.164) com um comprimento inferior a 9 dígitos cresce em múltiplos de 10 na razão inversa desse comprimento. 6 - (Anterior n.º 5.)» Artigo 3.º O disposto no anexo v da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO V Taxas dos Serviços de Amador e de Amador por Satélite (n.os 1 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março) 1 - As taxas a cobrar são fixadas nos seguintes montantes: 2 - A taxa anual de utilização do espectro para os titulares de CAN é objecto das seguintes reduções:
  12. a)De 50 /prct. para os menores de 25 anos;
  13. b)De 50 /prct. para os maiores de 65 anos;
  14. c)De 70 /prct. para os portadores de uma incapacidade de carácter permanente de grau igual ou superior a 60 /prct., nos termos e de acordo com o disposto na alínea
  15. c)do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março.» Artigo 4.º O disposto no anexo viii da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO VIII Taxas de acesso e exercício da actividade de prestador de serviços de áudio-texto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem (n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, alterado pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março). 1 - As taxas a cobrar pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), nos termos e ao abrigo do n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, alterado pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março, que regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de áudio-texto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, são fixadas nos seguintes montantes: 2 - A taxa anual devida pelo exercício da actividade de prestador de serviços de áudio-texto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem é liquidada no mês de Julho de cada ano civil. 3 - Se a prestação de serviços de áudio-texto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem tiver início após a data referida no número anterior, a taxa anual é devida apenas na quota-parte do número de meses que restam até ao final do mês de Junho do ano civil seguinte, considerando-se, para o efeito, toda a fracção de um mês como um mês completo.» Artigo 5.º 1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - As taxas previstas no anexo v produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março. O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 18 de Maio de 2009. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.