← Portugal

Portaria n.º 378-D/2013, de 31 de Dezembro

::: Portaria n.º 378-D/2013, de 31 de Dezembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Portaria n.º 378-D/2013, de 31 de Dezembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Alteração do Anexo IV da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro Artigo 2.º Entrada em vigor Nº de artigos : 2 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Quinta alteração à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, que aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioelétrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM _____________________ Quinta alteração à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, que aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioelétrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM Portaria n.º 378-D/2013, de 31 de dezembro A Portaria n.º 1473_B/2008, de 17 de Dezembro , retificada pela Declaração de Retificação n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, 291-A/2011, de 4 de novembro, e 296-A/2013, de 2 de outubro, aprovou o montante das taxas devidas ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM). Através desta portaria foram coligidas, num diploma único, as taxas previstas no artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e subsequentemente alterada pelas Leis n.os 10/2013, de 28 de janeiro, e 42/2013, de 3 de julho - designadamente as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos por parte do ICP-ANACOM, pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números e pela utilização de frequências e de números - e bem assim as demais taxas dispersas entre portarias e despachos de desenvolvimento dos respetivos diplomas instituidores. No que respeita às taxas devidas pela utilização de frequências, estando em causa o domínio público do Estado, importa que as mesmas sejam revistas periodicamente, tendo em vista garantir a boa gestão dos recursos e a sua utilização eficiente, assegurando que refletem o valor intrínseco do espectro radioelétrico atribuído. A última alteração das taxas devidas pela utilização de frequências para serviços de comunicações eletrónicas terrestres e para serviços móveis teve lugar através da Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de novembro, que determinou a redução das taxas então vigentes para a generalidade desses serviços, fixando um valor de referência de (euro) 60.000/MHz. Decorridos dois anos desde essa alteração, e considerando o carácter dinâmico do mercado e, em particular, a natureza das frequências em causa, justifica-se nova revisão do valor das referidas taxas. É de salientar a este respeito a evolução substancial registada desde 2011 na área das comunicações móveis, nomeadamente na sequência do leilão realizado para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz, cujas regras foram aprovadas pelo Regulamento n.º 560-A/2011, de 19 de outubro, do ICP-ANACOM, retificado pela Declaração n.º 1606/2011, de 26 de outubro. De facto, de acordo com as estatísticas disponíveis abrangendo outros países europeus, Portugal apresenta-se como um dos países que melhor compara em termos de implementação de redes móveis, nomeadamente ao nível das tecnologias de suporte à prestação de serviços de quarta geração, como o LTE (Long Term Evolution) cujo índice de cobertura se situa substancialmente acima da média europeia, o que tem reflexo na proliferação verificada de ofertas convergentes, com valor acrescido para o mercado. Por outro lado, prevê-se a breve prazo uma evolução relevante da tecnologia móvel (em particular com a adoção do standard LTE-Advanced) que viabilizará a disponibilização de capacidades adicionais, designadamente ao nível dos débitos de transmissão, latências e outras funcionalidades técnicas, permitindo, em conjunto com uma política de gestão do espectro orientada à utilização progressivamente mais flexível deste recurso, ampliar a oferta de serviços convergentes baseados em transmissão de dados de alta velocidade. Deste modo, o valor de referência associado às taxas de utilização de frequências para os serviços de comunicações eletrónicas terrestres e para os serviços móveis passa a ser de (euro) 82.000/MHz. O valor agora fixado não prejudica o regime transitório previsto na Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de novembro, relacionado com as restrições geográficas existentes à operação na faixa dos 800 MHz. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos do disposto nos n.os 3.1. e 3.5. do Despacho n.º 12100/2013, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 23 de setembro, e em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e subsequentemente alterada pelas Leis n.os 10/2013, de 28 de janeiro, e 42/2013, de 3 de julho, no n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, e subsequentemente alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, o seguinte: Artigo 1.º Alteração do Anexo IV da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro 1 - O n.º 1.1 do anexo IV da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro , retificada pela Declaração de Retificação n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, 291-A/2011, de 4 de novembro, e 296-A/2013, de 2 de outubro, passa a ter a seguinte redação: 2 - Os números 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3 do anexo IV da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, 291-A/2011, de 4 de novembro, e 296-A/2013, de 2 de outubro, passam a ter a seguinte redação: Artigo 2.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, em 30 de dezembro de 2013. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.