Lei n.º 6/2017, de 02 de Março
Índice (29)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito de aplicação
- Artigo 3.º Princípios gerais
- Artigo 4.º Âmbito dos testes e exames a realizar e competência para os ordenar
- Artigo 5.º Formalidades para a realização dos testes ou exames e sua comunicação
- Artigo 6.º Recusa de submissão aos testes ou exames
- Artigo 7.º Realização dos testes ou exames
- Artigo 8.º Comunicação dos resultados
- Artigo 9.º Deteção e quantificação da taxa de álcool no sangue
- Artigo 10.º Notificação do resultado do teste e contraprova
- Artigo 11.º
- Artigo 12.º Exame prévio de rastreio
- Artigo 13.º Exame de confirmação
- Artigo 14.º Procedimentos para a análise de sangue
- Artigo 15.º Consequências imediatas
- Artigo 16.º Consequências disciplinares e contra-ordenacionais
- Artigo 17.º Confidencialidade
- Artigo 18.º Conservação das amostras biológicas
- Artigo 19.º Processo individual do trabalhador
- Artigo 20.º Entidade responsável pelo tratamento dos dados
- Artigo 21.º Recolha e conservação dos dados
- Artigo 22.º Acesso à informação
- Artigo 23.º Segurança do tratamento da informação
- Artigo 24.º Direito subsidiário
- Artigo 25.º Alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional
- Artigo 26.º Equipamentos utilizados nos procedimentos de fiscalização
- Artigo 27.º Modelos e impressos
- Artigo 28.º Norma revogatória
- Artigo 29.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
Artigo 3.ºPrincípios gerais
Artigo 4.ºÂmbito dos testes e exames a realizar e competência para os ordenar
Artigo 5.ºFormalidades para a realização dos testes ou exames e sua comunicação
Artigo 6.ºRecusa de submissão aos testes ou exames
Artigo 7.ºRealização dos testes ou exames
Artigo 8.ºComunicação dos resultados
Artigo 9.ºDeteção e quantificação da taxa de álcool no sangue
Artigo 10.ºNotificação do resultado do teste e contraprova
Artigo 11.º
Deteção da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos
Artigo 12.ºExame prévio de rastreio
Artigo 13.ºExame de confirmação
Artigo 14.ºProcedimentos para a análise de sangue
Artigo 15.ºConsequências imediatas
Artigo 16.ºConsequências disciplinares e contra-ordenacionais
Artigo 17.ºConfidencialidade
Artigo 18.ºConservação das amostras biológicas
Artigo 19.ºProcesso individual do trabalhador
Artigo 20.ºEntidade responsável pelo tratamento dos dados
Artigo 21.ºRecolha e conservação dos dados
Artigo 22.ºAcesso à informação
Artigo 23.ºSegurança do tratamento da informação
Artigo 24.ºDireito subsidiário
Artigo 25.ºAlteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional
Artigo 26.ºEquipamentos utilizados nos procedimentos de fiscalização
Artigo 27.ºModelos e impressos
Artigo 28.ºNorma revogatória
Artigo 29.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 29 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da realização de testes, exames médicos e outros meios apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas e do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e de produtos análogos e procede à primeira alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro _____________________ Lei n.º 6/2017, de 2 de março Estabelece o regime jurídico da realização de testes, exames médicos e outros meios apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas e do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e de produtos análogos e procede à primeira alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da realização de testes, exames médicos e outros meios apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional (CGP) que se encontrem em serviço, com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e do consumo de outros produtos de efeitos análogos.
2 - A presente lei procede, ainda, à primeira alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro.
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
A presente lei aplica-se aos trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) integrados nas carreiras do CGP, independentemente da sua situação funcional.
Artigo 3.ºPrincípios gerais
1 - O trabalhador do CGP, quando se encontre em serviço, deve manter as condições físicas e psíquicas necessárias e exigíveis ao cumprimento das suas funções.
2 - O trabalhador do CGP não pode estar em serviço sob a influência de qualquer das seguintes substâncias psicoativas:
3 - Considera-se sob a «influência de álcool» o trabalhador do CGP que, em teste ou exame realizado nos termos previstos na presente lei, apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g de álcool por litro de sangue (g/l).
4 - A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g/l.
5 - Considera-se sob a «influência de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos» o trabalhador do CGP que, em exame de confirmação realizado nos termos previstos na presente lei, apresente resultado positivo a qualquer uma das substâncias:
Artigo 4.ºÂmbito dos testes e exames a realizar e competência para os ordenar
1 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, o trabalhador do CGP que se encontre em serviço pode ser submetido a teste, a exame médico ou a outro meio apropriado em qualquer uma das seguintes situações:
2 - São competentes para ordenar a realização dos testes, exames médicos ou outros meios apropriados:
CAPÍTULO II
Procedimentos de fiscalização SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 5.ºFormalidades para a realização dos testes ou exames e sua comunicação
1 - Salvo no caso previsto no n.º 5, a ordem para a realização de teste, exame médico ou outro meio apropriado, a que se refere o artigo anterior, reveste a forma escrita e é assinada pela entidade que a tiver proferido.
2 - A ordem a que se refere o número anterior é notificada ao trabalhador do CGP a examinar, mediante entrega de uma cópia, antes da realização do teste, do exame médico ou do outro meio apropriado.
3 - A notificação é assinada pelo trabalhador a examinar.
4 - Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, a entidade que procede à notificação certifica a recusa, na presença e com a assinatura de duas testemunhas, considerando-se efetuada a notificação.
5 - Em caso de urgência manifesta, a ordem para a realização de teste, exame médico ou outro meio apropriado, a que se refere o artigo anterior, pode ser oral, produzindo efeitos imediatos, devendo a entidade que a tiver proferido, nas duas horas imediatamente posteriores à sua prolação:
6 - A ordem e o auto, previstos respetivamente no n.º 1 e na alínea a) do número anterior, obedecem a modelo a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
Artigo 6.ºRecusa de submissão aos testes ou exames
1 - O trabalhador do CGP que se encontre em serviço e que recsubmeter-se a teste, a exame médico ou a outro meio apropriado, ordenado nos termos previstos na presente lei, pratica infração disciplinar, a apreciar nos termos da lei.
2 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, o trabalhador do CGP que recsubmeter-se a teste, a exame médico ou a outro meio apropriado, ordenado nos termos previstos na presente lei, fica proibido de, nas 12 horas imediatamente posteriores à recusa:
3 - Compete a qualquer superior hierárquico do trabalhador visado tomar as medidas imediatas para assegurar o cumprimento das proibições previstas no número anterior, nomeadamente desarmá-lo para os efeitos da alínea b).
4 - A violação pelo trabalhador visado de qualquer das proibições previstas no n.º 2 constitui infração disciplinar grave.
Artigo 7.ºRealização dos testes ou exames
1 - Salvo nos casos do exame toxicológico de sangue, previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 10.º, e do exame de confirmação da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos, previsto no artigo 13.º, é competente para a realização dos testes, exames médicos e outros meios apropriados a entidade que, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, os ordenou ou quem ela determinar.
2 - Antes da realização do teste, exame médico ou outro meio apropriado, são prestadas por escrito ao trabalhador a examinar as informações previstas no artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, conforme modelo a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
3 - Os testes, exames médicos ou outros meios apropriados são realizados com a máxima discrição possível, na ausência de pessoas estranhas ao serviço e em local adequado ao respeito pela dignidade, pela integridade física e moral e pela privacidade do examinando.
4 - Todas as pessoas que, por qualquer título, tiverem presenciado a realização de teste, exame médico ou outro meio apropriado, ou tomado conhecimento de informação a ele pertencente, ficam vinculadas ao dever de sigilo relativamente a tudo o que tiverem presenciado ou de que tiverem tomado conhecimento.
5 - A violação do dever de sigilo a que se refere o número anterior é punida nos termos previstos no artigo 47.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
Artigo 8.ºComunicação dos resultados
Os resultados de todos os testes, exames médicos e outros meios apropriados previstos na presente lei são comunicados o mais rapidamente possível, por escrito e conforme modelo a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, à entidade que os ordenou e ao trabalhador examinado.
SECÇÃO II Avaliação do estado de influenciado pelo álcool
Artigo 9.ºDeteção e quantificação da taxa de álcool no sangue
1 - A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efetuado em analisador qualitativo.
2 - A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efetuado em analisador quantitativo.
3 - Sempre que o teste realizado em analisador qualitativo, nos termos do n.º 1, indiciar a presença de álcool no sangue, o examinado é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a 30 minutos.
4 - Caso seja possível a sujeição imediata do examinando à análise quantitativa, não é ordenada a análise qualitativa.
Artigo 10.ºNotificação do resultado do teste e contraprova
1 - Sempre que o resultado do teste realizado em analisador quantitativo, nos termos do artigo anterior, revelar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l, a entidade que realiza o teste notifica o examinado:
2 - A notificação prevista no número anterior obedece a modelo a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
3 - O examinado pode requerer, por escrito, a realização de contraprova, não estando o requerimento sujeito a quaisquer outras formalidades especiais.
4 - A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinado:
5 - Se o examinado optar pela realização de teste de confirmação, nos termos da alínea a) do número anterior, deve ser, de imediato, a ele sujeito.
6 - Se o examinado optar pela realização de exame toxicológico de sangue, nos termos da alínea b) do n.º 4, deve ser conduzido, no mais curto prazo possível, mas sem nunca exceder as seis horas, a serviço ou a estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito, procedendo-se em seguida nos termos do disposto no artigo 14.º 7 - No caso previsto no número anterior, o transporte é sempre assegurado pela entidade que tiver ordenado o teste inicial.
8 - O resultado da contraprova prevalece sempre sobre o resultado do teste inicial.
9 - Os encargos originados pela realização da contraprova são suportados:
SECÇÃO III Avaliação do estado de influenciado por estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou outros produtos de efeitos análogos
Artigo 11.º
Deteção da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos A deteção da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos inclui um exame prévio de rastreio e, caso o seu resultado seja positivo, um exame de confirmação, nos termos previstos nos dois artigos seguintes.
Artigo 12.ºExame prévio de rastreio
1 - O exame prévio de rastreio é efetuado através de teste rápido, a realizar em amostras biológicas de urina, saliva ou suor, e serve apenas para indiciar a presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos.
2 - Antes da realização do exame prévio de rastreio, o examinando é perguntado sobre eventual medicação que tenha tomado nos 30 dias antecedentes, de tudo se elaborando registo escrito.
3 - Caso o resultado do exame prévio de rastreio seja positivo:
Artigo 13.ºExame de confirmação
1 - O exame de confirmação é realizado numa amostra de sangue, após exame prévio de rastreio com resultado positivo.
2 - Sempre que o exame prévio de rastreio apresentar resultado positivo, o examinado é conduzido, no mais curto prazo possível, mas sem nunca exceder as seis horas, a serviço ou a estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito, procedendo-se em seguida nos termos do disposto no artigo seguinte.
3 - No caso previsto no número anterior, o transporte é sempre assegurado pela entidade que tiver ordenado o exame.
4 - Só pode ser declarado sob a influência de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos o examinado que apresente resultado positivo no exame de confirmação.
SECÇÃO IV Disposição comum
Artigo 14.ºProcedimentos para a análise de sangue
1 - Sempre que, nos termos da presente lei, for necessário ou requerido exame ao sangue, o serviço ou o estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde que proceder à colheita remete a amostra de sangue à delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), da área respetiva.
2 - Na colheita e no acondicionamento da amostra de sangue são utilizados o material e os procedimentos aprovados, salvaguardando-se sempre a proteção dos dados pessoais.
3 - O exame toxicológico de sangue para quantificação da taxa de álcool no sangue, previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 10.º, e o exame de confirmação da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos, previsto no artigo anterior, são sempre efetuados pelo INMLCF, I. P.
4 - Na realização dos exames a que se refere o número anterior, o INMLCF, I. P., tem em conta a eventual medicação que o examinado tenha tomado no período considerado relevante que antecedeu o exame.
5 - No prazo máximo de 30 dias, a contar da data da receção da amostra de sangue, a delegação do INMLCF, I. P., que proceder ao exame remete à DGRSP o resultado obtido, em relatório de modelo a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
6 - A DGRSP junta o relatório do exame efetuado pelo INMLCF, I. P., ao processo individual do trabalhador examinado.
CAPÍTULO III
Consequências da verificação do estado de influenciado pelo álcool, por estupefacientes, por substâncias psicotrópicas ou por outros produtos de efeitos análogos.
Artigo 15.ºConsequências imediatas
1 - Sempre que o resultado do teste realizado em analisador ou aparelho quantitativo, nos termos dos artigos 9.º e 10.º, ou o resultado do exame toxicológico de sangue previsto no artigo 10.º revelar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l, ou que qualquer dos exames previstos no artigo 11.º revelar a presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos, o trabalhador examinado fica proibido de, nas 12 horas imediatamente posteriores à realização do respetivo teste ou exame:
2 - Compete a qualquer superior hierárquico do trabalhador visado tomar as medidas imediatas para assegurar o cumprimento das proibições previstas no número anterior, nomeadamente desarmá-lo para os efeitos da alínea b).
3 - A violação pelo trabalhador visado de qualquer das proibições previstas no n.º 1 constitui infração disciplinar grave.
4 - Cessam as proibições estabelecidas no n.º 1 se, antes do decurso do prazo de 12 horas aí previsto, for disponibilizado resultado de novo teste ou exame que contrarie o resultado positivo verificado no teste ou exame inicial.
Artigo 16.ºConsequências disciplinares e contra-ordenacionais
1 - Pratica infração disciplinar, a apreciar nos termos da lei, o trabalhador do CGP que se encontre em serviço e que:
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do previsto nos n.os 4 a 6 do artigo 23.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro.
3 - No caso de o trabalhador se encontrar sob a influência de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos, é ainda aplicável o disposto na Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e respetiva legislação complementar.
CAPÍTULO IV
Proteção de dados pessoais
Artigo 17.ºConfidencialidade
1 - É garantida a confidencialidade dos dados em todas as operações de colheita, transporte, manuseamento e guarda de amostras biológicas, bem como da informação destas obtida, ficando obrigados ao dever de sigilo todos os que com eles tenham contacto.
2 - A violação do dever de sigilo a que se refere o número anterior é punida nos termos previstos no artigo 47.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
Artigo 18.ºConservação das amostras biológicas
1 - O INMLCF, I. P., guarda e garante a conservação das amostras biológicas a cuja análise procedeu pelo período que decorre até:
2 - Findo o período referido no número anterior, o INMLCF, I. P., procede à destruição das amostras biológicas a cuja análise procedeu, salvo ordem judicial em contrário.
3 - As amostras biológicas referidas nos números anteriores não podem ser utilizadas para fins distintos dos previstos na presente lei.
Artigo 19.ºProcesso individual do trabalhador
1 - São inseridos no processo individual do trabalhador do CGP a que respeitam, com vista à instrução e decisão dos processos disciplinares decorrentes da violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º:
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, é inserida no processo individual do trabalhador a informação relativa:
3 - Os resultados e a informação referidos nos números anteriores devem ser separados dos restantes dados constantes do processo individual do trabalhador.
Artigo 20.ºEntidade responsável pelo tratamento dos dados
1 - O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais é o responsável pelo tratamento dos dados a que se refere o artigo anterior, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
2 - Cabe, em especial, ao diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o completamento de omissões e a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta e da comunicação da informação.
Artigo 21.ºRecolha e conservação dos dados
1 - Os dados devem ser exatos, pertinentes e atualizados, não podendo o seu tratamento exceder os limites definidos no artigo 19.º 2 - Os dados relativos às infrações praticadas apenas podem ser tratados após a decisão condenatória proferida no processo disciplinar se tornar definitiva ou, quando haja impugnação judicial da mesma, após a decisão final transitar em julgado.
3 - Os dados são eliminados seis meses após a extinção do vínculo de emprego público do trabalhador do CGP a que digam respeito, salvo no caso de extinção por motivos disciplinares, em que os dados são eliminados:
Artigo 22.ºAcesso à informação
1 - Tem acesso à informação a que se refere o artigo 19.º o titular da informação, ou quem prove efetuar o pedido em nome ou no interesse daquele, mediante requerimento dirigido ao diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
2 - Podem ainda aceder à informação a que se refere o artigo 19.º:
Artigo 23.ºSegurança do tratamento da informação
Tendo em vista a segurança do tratamento da informação a que se refere o artigo 19.º, cabe ao responsável pelo seu tratamento assegurar a observância das seguintes regras:
Artigo 24.ºDireito subsidiário
1 - Os dados pessoais são protegidos de acordo com o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
2 - O disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, é subsidiariamente aplicável às matérias relativas à proteção de dados pessoais previstas na presente lei.
CAPÍTULO V
Alteração legislativa
Artigo 25.ºAlteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional
O artigo 23.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 23.º [...] 1 - ...
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores do CGP em serviço podem ser submetidos a exames médicos, a testes ou a outros meios apropriados, nomeadamente com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e do consumo de outros produtos de efeitos análogos, nos termos e nas condições a definir em lei própria.
3 - (Revogado.) 4 - ...
5 - ...
6 - ...»
CAPÍTULO VI
Disposições complementares e finais
Artigo 26.ºEquipamentos utilizados nos procedimentos de fiscalização
1 - Nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas nas disposições legais e regulamentares aplicáveis e cuja utilização seja aprovada por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
2 - A aprovação a que se refere o número anterior é precedida da aprovação de modelo e da primeira verificação, a efetuar pelo Instituto Português da Qualidade, I. P., nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, que estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição, no Regulamento Geral do Controlo Metrológico, aprovado pela Portaria n.º 962/90, de 9 de outubro, e no Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria n.º 1556/2007, de 10 de dezembro.
3 - Os equipamentos referidos no n.º 1 devem ser objeto das operações de controlo metrológico previstas na lei e nos regulamentos aplicáveis, a efetuar pelo Instituto Português da Qualidade, I. P., através da respetiva verificação periódica anual.
4 - Os analisadores qualitativos de álcool, bem como os modelos dos equipamentos a utilizar nos testes rápidos de urina, saliva ou suor para a deteção da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos, são aprovados por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
5 - Os despachos do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais previstos nos n.os 1 e 4 são publicados na 2.ª série do Diário da República, sob pena de ineficácia jurídica.
6 - No mês de janeiro de cada ano, cada estabelecimento prisional comunica ao diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais o inventário dos equipamentos de que dispõe, com expressa menção do seu estado de conservação e prazo de validade e da respetiva operacionalidade.
Artigo 27.ºModelos e impressos
1 - O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais aprova, sob a forma de despacho, os modelos e impressos a utilizar nos principais atos a praticar no âmbito da realização dos testes, exames e outros meios apropriados previstos na presente lei.
2 - A aprovação pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais dos modelos previstos no n.º 6 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 10.º, no n.º 4 do artigo 12.º e no n.º 5 do artigo 14.º é precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
3 - Os despachos do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais previstos nos números anteriores são publicados na 2.ª série do Diário da República, sob pena de ineficácia jurídica.
Artigo 28.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 29.ºEntrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O disposto nos artigos 26.º e 27.º da presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de dezembro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 2 de fevereiro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 14 de fevereiro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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