::: Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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Supervisão pela ASF Artigo 21.º Âmbito da supervisão Artigo 22.º Principal objetivo da supervisão Artigo 23.º Estabilidade financeira e prociclicalidade Artigo 24.º Convergência no domínio da supervisão Artigo 25.º Princípios gerais da supervisão Artigo 26.º Princípios gerais de transparência Artigo 27.º Poderes gerais de supervisão Artigo 28.º Processo de supervisão Artigo 29.º Acréscimo do requisito de capital de solvência Artigo 30.º Cooperação e informação a prestar à EIOPA Artigo 31.º Supervisão das funções e atividades subcontratadas Artigo 31.º-A Participação de infrações à ASF Artigo 32.º Sigilo profissional Artigo 33.º Troca de informações entre autoridades de supervisão de Estados membros Artigo 34.º Utilização de informações confidenciais Artigo 35.º Troca de informações com outras entidades ou autoridades nacionais ou de outros Estados membros Artigo 36.º Condições aplicáveis à troca de informações Artigo 37.º Troca de informações com autoridades de supervisão ou outras entidades ou autoridades de países terceiros Artigo 38.º Informações às entidades nacionais responsáveis pela legislação financeira Artigo 39.º Supervisão de seguros obrigatórios Artigo 40.º Supervisão dos restantes seguros Artigo 41.º Registo de contratos Artigo 42.º Registo das empresas de seguros e de resseguros Artigo 43.º Registo das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave Artigo 44.º Recusa inicial do registo Artigo 45.º Falta superveniente de adequação Artigo 46.º Registo de acordos parassociais Artigo 47.º Objeto Artigo 48.º Âmbito da autorização Artigo 49.º Uso ilegal de firma ou denominação Artigo 50.º Constituição, denominação e legislação aplicável Artigo 51.º Autorização específica e prévia Artigo 52.º Condições para a concessão da autorização Artigo 53.º Instrução do requerimento Artigo 54.º Programa de actividades Artigo 55.º Apreciação do processo de autorização Artigo 56.º Notificação e comunicação da decisão Artigo 57.º Caducidade da autorização Artigo 58.º Forma e regime aplicável Artigo 59.º Constituição e transformação Artigo 60.º Capitais mínimos Artigo 61.º Ações Artigo 62.º Reserva legal Artigo 63.º Responsabilidade do órgão de administração Artigo 64.º Requisitos gerais em matéria de governação Artigo 65.º Adequação das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam, são responsáveis por funções-chave ou exercem funções-chave Artigo 66.º Avaliação pelas empresas de seguros e de resseguros Artigo 67.º Requisito de qualificação Artigo 68.º Requisito de idoneidade Artigo 69.º Acumulação de cargos e incompatibilidades dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização Artigo 70.º Independência dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização Artigo 71.º Suspensão provisória de funções Artigo 72.º Sistema de gestão de riscos Artigo 73.º Autoavaliação do risco e da solvência Artigo 74.º Sistema de controlo interno Artigo 75.º Função de auditoria interna Artigo 76.º Função actuarial Artigo 77.º Atuário responsável Artigo 78.º Subcontratação Artigo 79.º Códigos de conduta Artigo 80.º Funções dos revisores oficiais de contas Artigo 81.º Informação a prestar à ASF Artigo 82.º Limitações à obrigação de prestação de informação Artigo 83.º Relatório sobre a solvência e a situação financeira Artigo 84.º Atualizações do relatório e informações suplementares facultativas Artigo 85.º Reporte dos documentos de prestação de contas Artigo 86.º Disposição geral relativa às condições financeiras Artigo 87.º Reconhecimento mútuo do regime Artigo 88.º Suficiência dos prémios Artigo 89.º Exploração cumulativa ou interligada dos ramos Vida e Não Vida Artigo 90.º Método de avaliação dos elementos do ativo e do passivo Artigo 91.º Disposições gerais relativas a provisões técnicas Artigo 92.º Cálculo das provisões técnicas Artigo 93.º Cálculo da melhor estimativa Artigo 94.º Cálculo da margem de risco Artigo 95.º Extrapolação da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante Artigo 96.º Ajustamento de congruência à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante Artigo 97.º Cálculo do ajustamento de congruência Artigo 98.º Ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante Artigo 99.º Outros elementos a considerar no cálculo das provisões técnicas Artigo 100.º Avaliação das garantias financeiras e opções contratuais Artigo 101.º Segmentação Artigo 102.º Montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros Artigo 103.º Qualidade dos dados e aplicação de aproximações Artigo 104.º Comparação com os dados historicamente observados Artigo 105.º Adequação do nível das provisões técnicas Artigo 106.º Reforço das provisões técnicas Artigo 107.º Fundos próprios Artigo 108.º Fundos próprios de base Artigo 109.º Fundos próprios complementares Artigo 110.º Aprovação dos fundos próprios complementares Artigo 111.º Disposições gerais relativas à classificação dos fundos próprios Artigo 112.º Critérios para a classificação dos fundos próprios em níveis Artigo 113.º Classificação dos fundos próprios em níveis Artigo 114.º Classificação de certos elementos dos fundos próprios Artigo 115.º Elegibilidade e limites aplicáveis Artigo 116.º Disposições gerais relativas ao requisito de capital de solvência Artigo 117.º Princípios aplicáveis ao cálculo do requisito de capital de solvência Artigo 118.º Frequência do cálculo e reporte Artigo 119.º Estrutura da fórmula-padrão Artigo 120.º Requisito de capital de solvência de base Artigo 121.º Cálculo do módulo de risco específico de seguros não vida Artigo 122.º Cálculo do módulo de risco específico de seguros de vida Artigo 123.º Cálculo do módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença Artigo 124.º Cálculo do módulo de risco de mercado Artigo 125.º Cálculo do submódulo de risco accionista Artigo 126.º Cálculo do módulo de risco de incumprimento pela contraparte Artigo 127.º Requisito de capital para o risco de ativos intangíveis Artigo 128.º Requisito de capital para o risco operacional Artigo 129.º Ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos Artigo 130.º Cálculo simplificado da fórmula-padrão Artigo 131.º Desvios significativos dos pressupostos subjacentes ao cálculo da fórmula-padrão Artigo 132.º Disposições gerais relativas ao cálculo do requisito de capital de solvência com base em modelos internos totais ou parciais Artigo 133.º Responsabilidade do órgão de administração Artigo 134.º Pedido de aprovação do modelo interno Artigo 135.º Aprovação de modelos internos parciais Artigo 136.º Política de alteração dos modelos internos totais e parciais Artigo 136.º-A Cooperação e informação a prestar à EIOPA Artigo 137.º Utilização da fórmula-padrão Artigo 138.º Incumprimento do modelo interno Artigo 139.º Teste de utilização Artigo 140.º Normas de qualidade estatística Artigo 141.º Normas de calibragem Artigo 142.º Atribuição dos ganhos e perdas Artigo 143.º Normas de validação Artigo 144.º Normas de documentação Artigo 145.º Modelos e dados externos Artigo 146.º Disposições gerais relativas ao requisito de capital mínimo Artigo 147.º Cálculo do requisito de capital mínimo Artigo 148.º Frequência do cálculo e reporte Artigo 149.º Princípio do gestor prudente Artigo 150.º Ativos detidos associados a contratos de seguro do ramo Vida em que o risco de investimento é suportado pelos tomadores de seguros ou segurados Artigo 151.º Ativos detidos não associados a contratos de seguro do ramo Vida em que o risco de investimento é suportado pelos tomadores de seguros ou segurados Artigo 152.º Conflito de interesses Artigo 153.º Princípios gerais de conduta de mercado Artigo 154.º Política de tratamento Artigo 155.º Acordos entre empresas de seguros Artigo 156.º Publicidade Artigo 157.º Gestão de reclamações Artigo 158.º Provedor do cliente Artigo 159.º Regulamentação em matéria de conduta de mercado Artigo 160.º Alteração do âmbito da autorização Artigo 161.º Alteração dos estatutos Artigo 162.º Comunicação prévia Artigo 163.º Apreciação Artigo 164.º Cooperação Artigo 165.º Comunicação subsequente Artigo 166.º Imputação de direitos de voto Artigo 167.º Imputação de direitos de voto relativos a ações integrantes de organismos de investimento coletivo, de fundos de pensões ou de carteiras Artigo 168.º Inibição do exercício de direitos de voto Artigo 169.º Inibição por motivos supervenientes Artigo 170.º Diminuição da participação Artigo 171.º Comunicação pelas empresas de seguros e de resseguros Artigo 172.º Gestão sã e prudente Artigo 173.º Comunicação de aquisição de participação de empresa-mãe de um país terceiro Artigo 174.º Constituição de ónus ou encargos sobre participação qualificada Artigo 174.º-A Regulamentação Artigo 175.º Revogação da autorização Artigo 176.º Competência e forma de revogação Artigo 177.º Diligências subsequentes à revogação da autorização Artigo 178.º Fusão ou cisão de empresas de seguros ou de resseguros Artigo 179.º Cedente e cessionária com sede em Portugal Artigo 180.º Cedente com sede em Portugal e cessionária estabelecida noutro Estado membro Artigo 181.º Publicidade da transferência Artigo 182.º Oponibilidade da transferência e resolução dos contratos Artigo 183.º Notificação Artigo 184.º Comunicação Artigo 185.º Recusa de comunicação Artigo 186.º Início da actividade Artigo 187.º Alteração das informações prestadas Artigo 188.º Comunicação do montante dos prémios Artigo 189.º Riscos do exercício da atividade transfronteiras Artigo 190.º Procedimento em caso de incumprimento do regime aplicável Artigo 191.º Liquidação de empresas de seguros Artigo 192.º Estabelecimento no território de outro Estado membro de sucursais de empresas de resseguros com sede em Portugal Artigo 193.º Exercício de atividade no território de outro Estado membro por sucursal de empresa de resseguros com sede em Portugal Artigo 194.º Liquidação de empresa de resseguros Artigo 195.º Notificação Artigo 196.º Autorização Artigo 197.º Alteração das informações prestadas Artigo 198.º Exercício de atividade fora do território da União Europeia Artigo 199.º Dificuldades em países terceiros Artigo 200.º Comunicação Artigo 201.º Início da actividade Artigo 202.º Alteração das informações prestadas Artigo 203.º Participação em sistemas de garantias nacionais Artigo 204.º Seguro obrigatório de acidentes de trabalho Artigo 205.º Supervisão Artigo 206.º Riscos do exercício da atividade transfronteiras de empresa de seguros com sede noutro Estado-Membro Artigo 207.º Procedimento em caso de incumprimento do regime aplicável Artigo 208.º Sanções Artigo 209.º Fundamentação e recurso Artigo 210.º Revogação ou caducidade da autorização Artigo 211.º Supervisão Artigo 212.º Procedimento em caso de incumprimento do regime aplicável Artigo 213.º Sanções, fundamentação e recurso Artigo 214.º Autorização específica e prévia Artigo 215.º Condições para a concessão da autorização Artigo 216.º Instrução do requerimento Artigo 217.º Programa de atividades da sucursal Artigo 218.º Apreciação do processo de autorização Artigo 219.º Notificação da decisão Artigo 220.º Caducidade e alteração da autorização Artigo 221.º Revogação da autorização Artigo 222.º Mandatário geral Artigo 223.º Condições financeiras Artigo 224.º Vantagens para empresas autorizadas em vários Estados membros Artigo 225.º Reporte dos documentos de prestação de contas Artigo 226.º Transferência de carteira para cessionária estabelecida em Portugal Artigo 227.º Transferência de carteira para cessionária com sede noutro Estado membro Artigo 228.º Transferência de carteira para cessionária com sede em país terceiro e estabelecida noutro Estado membro Artigo 229.º Parecer ou acordo das autoridades competentes para efeitos da transferência de carteira Artigo 230.º Publicidade da transferência de carteira Artigo 231.º Oponibilidade da transferência de carteira Artigo 232.º Outras regras relativas ao exercício da actividade Artigo 233.º Regime especial aplicável às empresas de seguros com sede na Suíça para a exploração de seguros dos ramos Não Vida Artigo 234.º Notificação Artigo 235.º Comunicação Artigo 236.º Recusa de comunicação Artigo 237.º Início de actividade Artigo 238.º Alterações Artigo 239.º Exercício de atividade em livre prestação de serviços no território de outro Estado membro por empresa de seguros com sede em Portugal Artigo 240.º Exercício de atividade em livre prestação de serviços no território de outro Estado membro por empresa de resseguros com sede em Portugal Artigo 241.º Exercício de atividade em Portugal em livre prestação de serviços por empresas de seguros com sede em outro Estado membro Artigo 242.º Representante para sinistros Artigo 243.º Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel Artigo 244.º Exercício de atividade em Portugal em livre prestação de serviços por empresas de resseguros com sede em outro Estado membro Artigo 245.º Exercício da atividade de resseguro Artigo 246.º Falta de reconhecimento da equivalência do regime de solvência Artigo 247.º Reconhecimento da equivalência do regime de solvência Artigo 247.º-A Estabelecimento de plataformas de cooperação Artigo 248.º Condições de acesso Artigo 249.º Provisões técnicas Artigo 250.º Dados estatísticos Artigo 251.º Tratamento dos contratos de cosseguro em processos de liquidação Artigo 252.º Definições Artigo 253.º Âmbito subjetivo da supervisão ao nível do grupo Artigo 254.º Âmbito objetivo da supervisão ao nível do grupo Artigo 255.º Empresa-mãe de topo a nível da União Europeia Artigo 256.º Empresa-mãe de topo a nível nacional Artigo 257.º Empresa-mãe que abranja vários Estados membros Artigo 258.º Supervisão da solvência dos grupos Artigo 259.º Frequência do cálculo Artigo 260.º Escolha do método de cálculo Artigo 261.º Inclusão da parte proporcional Artigo 262.º Eliminação da dupla utilização dos fundos próprios elegíveis Artigo 263.º Eliminação da criação de capital intragrupo Artigo 264.º Avaliação dos elementos do ativo e do passivo Artigo 265.º Empresas de seguros e de resseguros participadas Artigo 266.º Sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas intermédias Artigo 267.º Empresas de seguros e de resseguros de países terceiros participadas Artigo 268.º Instituições de crédito, empresas de investimento e empresas financeiras participadas Artigo 269.º Indisponibilidade da informação necessária Artigo 270.º Método 1 - método da «consolidação contabilística» Artigo 271.º Modelo interno do grupo Artigo 272.º Acréscimo do requisito de capital de solvência do grupo Artigo 273.º Método 2 - método de «dedução e agregação» Artigo 274.º Solvência do grupo de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista Artigo 275.º Condições de aplicação do regime Artigo 276.º Decisão sobre o pedido apresentado pelas filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros Artigo 277.º Determinação do requisito de capital de solvência das filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros Artigo 278.º Incumprimento dos requisitos de capital de solvência e de capital mínimo pelas filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros Artigo 279.º Cessação das derrogações concedidas às filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros Artigo 280.º Filiais de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista Artigo 281.º Supervisão da concentração de risco Artigo 282.º Supervisão das operações intragrupo Artigo 283.º Sistema de governação das empresas Artigo 284.º Supervisor do grupo Artigo 285.º Direitos e deveres do supervisor do grupo e dos outros supervisores Artigo 286.º Colégio de supervisores Artigo 287.º Cooperação e troca de informações entre autoridades de supervisão Artigo 288.º Consulta entre autoridades de supervisão Artigo 289.º Pedidos do supervisor do grupo a outras autoridades de supervisão Artigo 290.º Cooperação com as autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e empresas de investimento Artigo 291.º Sigilo profissional e confidencialidade Artigo 292.º Acesso às informações Artigo 293.º Verificação das informações Artigo 294.º Relatório sobre a solvência e a situação financeira do grupo Artigo 295.º Estrutura do grupo Artigo 296.º Reporte dos documentos de prestação de contas Artigo 297.º Pessoas que dirigem efetivamente as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas Artigo 298.º Medidas de supervisão Artigo 299.º Verificação da equivalência de empresas-mãe com sede fora do território da União Europeia Artigo 300.º Equivalência da supervisão Artigo 301.º Ausência de equivalência Artigo 302.º Níveis de aplicação do regime Artigo 303.º Operações intragrupo Artigo 304.º Identificação e notificação da deterioração de condições financeiras por empresas de seguros e de resseguros Artigo 305.º Participação de irregularidades Artigo 306.º Incumprimento ou risco de incumprimento do requisito de capital de solvência Artigo 307.º Incumprimento do requisito de capital mínimo Artigo 308.º Conteúdo do plano de recuperação e do plano de financiamento Artigo 309.º Medidas de recuperação Artigo 310.º Indisponibilidade dos ativos Artigo 311.º Designação de administradores provisórios e suspensão ou destituição do órgão de administração Artigo 312.º Designação da comissão de fiscalização Artigo 313.º Aumento ou redução do capital social Artigo 314.º Transferência parcial de carteira Artigo 315.º Aplicação das medidas de recuperação às sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro Artigo 316.º Regimes gerais de recuperação de empresas Artigo 317.º Publicidade e comunicação das decisões da ASF Artigo 318.º Meios contenciosos e interesse público Artigo 319.º Carácter urgente das medidas Artigo 320.º Abertura de processo de liquidação e aplicação de sanções Artigo 321.º Âmbito Artigo 322.º Lei aplicável Artigo 323.º Produção de efeitos Artigo 324.º Delimitação da decisão relativa à recuperação Artigo 325.º Informação às autoridades de supervisão dos demais Estados membros Artigo 326.º Empresas de seguros com sede em outro Estado membro Artigo 327.º Sucursais de empresas de seguros de um país terceiro Artigo 328.º Regimes gerais de liquidação de empresas Artigo 329.º Entrada em liquidação Artigo 330.º Aplicação de sanções Artigo 331.º Créditos de seguros Artigo 332.º Preferência sobre os ativos representativos das provisões técnicas Artigo 333.º Registo dos ativos representativos das provisões técnicas para efeitos de liquidação Artigo 334.º Preferência sobre o demais ativo social necessário ao pagamento dos créditos de seguros Artigo 335.º Créditos das despesas do processo de liquidação Artigo 336.º Publicidade da decisão de abertura da liquidação Artigo 337.º Informação aos credores conhecidos Artigo 338.º Direito à reclamação de créditos Artigo 339.º Informação regular dos credores Artigo 340.º Abertura da liquidação Artigo 341.º Abertura de liquidação de empresa de seguros com sede em outro Estado membro Artigo 342.º Lei geral aplicável Artigo 343.º Efeitos sobre contratos e direitos Artigo 344.º Direitos reais de terceiros Artigo 345.º Reserva de propriedade Artigo 346.º Compensação Artigo 347.º Mercados regulamentados Artigo 348.º Atos prejudiciais Artigo 349.º Proteção de terceiros aquirentes Artigo 350.º Ações pendentes Artigo 351.º Liquidatário Artigo 352.º Inscrição em registo público Artigo 353.º Liquidatário de empresa de seguros com sede em outro Estado membro Artigo 354.º Sigilo profissional Artigo 355.º Regime Artigo 356.º Prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização ou de resseguros Artigo 357.º Desobediência Artigo 358.º Penas acessórias Artigo 359.º Aplicação no espaço Artigo 360.º Responsabilidade Artigo 361.º Responsabilidade das pessoas colectivas Artigo 362.º Responsabilidade das pessoas singulares Artigo 363.º Graduação da sanção Artigo 364.º Reincidência Artigo 365.º Cumprimento do dever omitido Artigo 366.º Concurso de infracções Artigo 367.º Prescrição Artigo 368.º Processo e impugnação judicial Artigo 369.º Contraordenações simples Artigo 369.º-A Índices de referência Artigo 370.º Contraordenações graves Artigo 371.º Contraordenações muito graves Artigo 372.º Punibilidade da negligência e da tentativa Artigo 373.º Sanções acessórias Artigo 374.º Direito subsidiário ANEXO ANEXO II Regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. ANEXO III Republicação do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro Nº de artigos : 382 Páginas: 1 2 3 4 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril _____________________ Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
- c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício, alterada pelas Diretivas 2011/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, 2012/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2012, 2013/23/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, 2013/58/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, e 2014/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014. 2 - No âmbito da transposição da Diretiva referida no número anterior, a presente lei:
- a)Aprova o novo regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR);
- b)Aprova o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), salvo quando esteja especialmente prevista a aplicação de outro regime processual;
- c)Altera o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões;
- d)Altera o regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril;
- e)Altera o Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro. Artigo 2.º Aprovação do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora É aprovado, no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR). Artigo 3.º Aprovação do regime processual especial É aprovado, no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF, salvo quando esteja especialmente prevista a aplicação de outro regime processual. Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro Os artigos 2.º, 6.º a 9.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º, 19.º a 28.º, 30.º a 32.º, 34.º a 36.º, 38.º, 39.º, 45.º, 46.º, 50.º, 53.º, 55.º, 56.º, 60.º a 64.º, 78.º a 81.º, 93.º, 94.º e 97.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...]
- a)...
- b)...
- c)'Fundo de pensões', o património autónomo exclusivamente afeto à realização de um ou mais planos de pensões e ou planos de benefícios de saúde, podendo ainda simultaneamente estar afeto ao financiamento de um mecanismo equivalente nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)'Suporte duradouro', qualquer instrumento que permita ao participante, aderente ou beneficiário armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exata das informações armazenadas;
- j)'Função-chave':
- i)As funções de gestão de riscos, de verificação do cumprimento, de auditoria interna e atuarial;
- ii)Outras funções que confiram influência significativa na gestão da entidade gestora e que esta ou a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) como tal qualifiquem, atendendo à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à respetiva atividade. Artigo 6.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Os planos de pensões podem prever, desde que o façam expressamente:
- a)A garantia dos encargos inerentes ao pagamento de pensões ou à prestação de benefícios de saúde, nomeadamente os decorrentes de contratação coletiva, ainda que as pensões ou os benefícios de saúde não sejam financiados pelo fundo de pensões;
- b)A extensão de parte ou da totalidade do plano de pensões a membros do agregado familiar do participante, entendendo-se tal conceito nos termos da legislação aplicável aos planos poupança-reforma/educação. Artigo 7.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Salvo disposição em contrário estabelecida no plano de pensões, os planos de pensões de benefício definido em que as contribuições efetuadas pelos participantes tenham caráter obrigatório estabelecido por lei ou por instrumento de regulação coletiva de trabalho seguem o regime aplicável aos planos não contributivos, não se qualificando tais participantes como contribuintes. Artigo 8.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - No caso de planos de pensões de contribuição definida em que a entidade gestora não assume o risco de investimento, o participante pode adiar o reembolso ou o recebimento do benefício, nas formas previstas no presente artigo, por um período máximo de dois anos a contar do momento em que se verifica a contingência que confere o direito aos mesmos, mediante comunicação escrita dirigida à entidade gestora, em suporte de papel ou outro suporte duradouro. 9 - No caso previsto no número anterior, o montante a que o participante tem direito permanece no fundo de pensões, mantendo-se as condições do plano de pensões que vigorem à data em que o participante exerce o direito ao adiamento do reembolso ou recebimento do benefício. 10 - As pensões previstas no n.º 6 têm natureza vitalícia, exceto tratando-se de pensões por orfandade, por pré-reforma, ou de pensões que preencham as condições fixadas pela ASF em norma regulamentar Artigo 9.º [...] 1 - O plano de pensões confere direitos adquiridos sempre que preveja a possibilidade de os participantes manterem o direito aos benefícios em caso de cessação do vínculo com o associado, quando esta ocorra antes da verificação das contingências que determinam o recebimento dos referidos benefícios. 2 - ... 3 - No caso de planos de benefício definido, os pressupostos a utilizar para determinar o valor a transferir nos termos do número anterior são fixados em norma regulamentar da ASF. Artigo 11.º [...] 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, o património dos fundos de pensões está exclusivamente afeto ao cumprimento dos planos de pensões, ao pagamento das remunerações de gestão e de depósito que envolva, e ao pagamento dos prémios dos seguros referidos no artigo 16.º, não respondendo por quaisquer outras obrigações, designadamente as de associados, participantes, contribuintes, entidades gestoras e depositários. 2 - ... 3 - ... 4 - ... Artigo 12.º [...] 1 - ... 2 - Não é permitido o financiamento do fundo através do método de repartição dos capitais de cobertura, salvo em situações excecionais e residuais, fundamentadas nas características das responsabilidades e aceites pela ASF e desde que contribua para reforçar a proteção dos participantes e beneficiários. Artigo 16.º [...] Os fundos de pensões ou as entidades gestoras, quando atuem como gestoras de fundos de pensões, podem celebrar com empresas de seguros ou de resseguros contratos para a garantia da cobertura dos riscos de morte e invalidez permanente eventualmente previstos no plano de pensões, bem como contratos de seguro de rendas imediatas. Artigo 17.º [...] 1 - Sem prejuízo dos direitos dos participantes e beneficiários, os fundos de pensões fechados que envolvam montantes consideravelmente elevados podem ser geridos por mais de uma entidade gestora, podendo a ASF estabelecer, por norma regulamentar, as condições que se revelem indispensáveis à respetiva operacionalização. 2 - ... Artigo 19.º [...] 1 - Salvo disposição legal em contrário, os atos previstos no presente diploma sujeitos a publicação obrigatória são publicados no sítio na Internet da ASF. 2 - A entidade gestora envia à ASF cópia dos atos sujeitos a publicação obrigatória no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva celebração ou formalização. 3 - A publicação obrigatória dos atos previstos no presente diploma tem efeitos meramente declarativos. Artigo 20.º Autorização e notificação 1 - Compete à ASF a autorização para a constituição de fundos de pensões abertos e para a constituição de fundos de pensões fechados que financiem planos de pensões de benefício definido ou mistos, ou de contribuição definida que resultem de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 2 - No caso dos fundos de pensões fechados a autorização é concedida a requerimento conjunto das entidades gestoras e dos associados fundadores, acompanhado do projeto de contrato constitutivo e, no caso de planos de benefício definido ou mistos, do plano técnico-atuarial, elaborado tendo em atenção os benefícios a financiar e os participantes e beneficiários abrangidos. 3 - ... 4 - ... 5 - (Revogado.) 6 - A constituição de fundos de pensões fechados que financiem planos de pensões de contribuição definida não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho é notificada à ASF pelas entidades gestoras no prazo máximo de 30 dias a contar da celebração do contrato constitutivo. Artigo 21.º [...] 1 - ... 2 - ...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)(Revogada.)
- g)Objetivo do fundo e respetivo plano ou planos de pensões a financiar, dos quais deve constar, se for caso disso, o regime dos direitos adquiridos dos participantes;
- h)Condições em que são concedidas as pensões, se diretamente pelo fundo ou se através de contratos de seguro, sem prejuízo das regras previstas no artigo 8.º;
- i)Estabelecimento do rendimento mínimo garantido e duração desta garantia, especificando-se quem assume o risco de investimento;
- j)[Anterior alínea h).]
- l)Regras de solidariedade, caso existam, se houver mais do que um associado;
- m)[Anterior alínea i).]
- n)[Anterior alínea j).]
- o)Direitos dos participantes e dos beneficiários quando o fundo se extinguir ou quando qualquer dos associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
- p)[Anterior alínea m).]
- q)[Anterior alínea n).]
- r)[Anterior alínea o).]
- s)Regras de designação e representação dos associados, participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento e funções da comissão;
- t)Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, se aplicável. Artigo 22.º [...] 1 - ... 2 - ...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)(Revogada.)
- h)...
- i)...
- j)(Revogada.)
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)(Revogada). 3 - ... 4 - Nos casos em que um fundo de pensões fechado seja gerido por mais do que uma entidade gestora, nos termos do artigo 17.º, as disposições constantes das alíneas c), d), e), f),
- l)e
- o)do n.º 2 podem constar de contrato a estabelecer individualmente entre o associado ou associados e cada entidade gestora do fundo. 5 - É remetido à ASF um exemplar da versão inicial do contrato de gestão e, subsequentemente, sempre que ocorram alterações à política de investimento, no prazo de 30 dias a contar da respetiva celebração ou formalização. 6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que solicitado, é remetido à ASF um exemplar da versão atualizada do contrato de gestão. Artigo 23.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das unidades de participação, a composição discriminada das aplicações do fundo e o número de unidades de participação em circulação devem ser divulgados com periodicidade mínima trimestral, até ao último dia do mês subsequente ao trimestre a que a informação respeite no sítio da entidade gestora na Internet, devendo tal informação ficar disponível por um prazo mínimo de um ano. 4 - ... 5 - ... 6 - Os fundos de pensões previstos no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de maio, e pelas Leis n.os 57/2012, de 9 de novembro, e 44/2013, de 3 de julho, relativo aos planos poupança-reforma/educação, estão abrangidos pelo disposto no n.º 3. Artigo 24.º [...] 1 - Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos contratos constitutivos de fundos de pensões fechados mencionados no n.º 1 do artigo 20.º que incidam sobre os elementos previstos nas alíneas e), g), h), i), l), o),
- p)e
- r)do n.º 2 do artigo 21.º, bem como a alteração de associados. 2 - Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos regulamentos de gestão que incidam sobre os elementos previstos nas alíneas a), h), i), j), l), m), n),
- p)e
- q)do n.º 2 do artigo anterior. 3 - As alterações não previstas nos números anteriores, incluindo a alteração de entidade gestora, bem como as alterações aos contratos constitutivos de fundos de pensões fechados mencionados no n.º 6 do artigo 20.º, não carecem de autorização da ASF, devendo ser notificadas no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva formalização. 4 - As alterações dos contratos constitutivos e dos regulamentos de gestão, incluindo a alteração de entidade gestora, ficam sujeitas a publicação obrigatória. 5 - Em caso de alteração do plano de pensões é garantido o valor financiado das responsabilidades com pensões em formação à data da alteração, salvo autorização expressa da ASF, mediante a análise das circunstâncias do caso em concreto e desde que a alteração seja mais benéfica para os participantes do que a extinção do fundo de pensões ou resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo, em qualquer caso, a alteração reduzir as pensões que se encontrem em pagamento nem o valor integralmente financiado das responsabilidades em planos com direitos adquiridos, incluindo os direitos adquiridos relativamente aos quais ainda não se tenham verificado as condições previstas no plano, à data da alteração do contrato ou do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 6 - As alterações de que resulte um aumento das comissões, uma alteração substancial à política de investimento ou a transferência da gestão do fundo para outra entidade gestora são notificadas individualmente aos contribuintes e aderentes, nos termos do n.º 3 do artigo 61.º, sendo-lhes conferida a possibilidade de, no prazo de 15 dias após a notificação para o efeito, transferirem, sem encargos, o valor correspondente às suas unidades de participação resultantes de contribuições próprias para outro fundo de pensões. 7 - O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 20.º é aplicável, com as necessárias adaptações, às autorizações previstas no presente artigo. Artigo 25.º [...] 1 - A adesão coletiva a um fundo de pensões aberto efetua-se através da subscrição inicial de unidades de participação, sendo celebrado um contrato de adesão ao fundo de pensões entre cada associado, ou grupo de associados, e a entidade gestora, o qual fica sujeito a notificação ou divulgação aos participantes. 2 - ... 3 - Sempre que um plano de pensões seja financiado através de mais do que uma adesão coletiva, deve ser nomeada pelos associados a entidade gestora a quem incumbem as funções globais de gestão administrativa e atuarial do plano de pensões, podendo a ASF estabelecer, por norma regulamentar, as condições que se revelem indispensáveis à respetiva operacionalização. 4 - Sempre que um plano de pensões seja financiado através de mais do que uma adesão coletiva a fundos de pensões geridos pela mesma entidade gestora, deve ser celebrado um contrato único entre cada associado ou grupo de associados e a entidade gestora. 5 - Os contratos de adesão coletiva que financiem planos de pensões de benefício definido ou mistos, ou de contribuição definida resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ficam sujeitos a autorização prévia da ASF, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 20.º 6 - Os contratos de adesão coletiva que financiem planos de pensões de contribuição definida não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho são notificados à ASF pelas entidades gestoras no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva celebração. 7 - Do contrato de adesão coletiva devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)Denominação do fundo de pensões;
- b)Identificação do associado ou associados;
- c)Indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiárias do fundo;
- d)Plano ou planos de pensões a financiar, dos quais deve constar, se for caso disso, o regime dos direitos adquiridos dos participantes;
- e)Regras de solidariedade, caso existam, no caso de haver mais do que um associado;
- f)Indicação, se for caso disso, de que o plano de pensões é financiado por mais do que uma adesão coletiva, identificando-se a entidade gestora responsável pelas funções globais de gestão administrativa e atuarial;
- g)Condições em que são concedidas as pensões, se diretamente pelo fundo ou se através de contratos de seguro, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º;
- h)Direitos dos participantes quando deixem de estar abrangidos pelo fundo de pensões;
- i)Direitos dos participantes e dos beneficiários, quando a respetiva adesão coletiva ao fundo se extinguir ou qualquer associado ou qualquer dos associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
- j)Causas de extinção da adesão coletiva ou de uma quota-parte desta, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
- k)Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de adesão;
- l)Condições de transferência da quota-parte de um associado para outro fundo de pensões, especificando eventuais penalizações que lhe sejam aplicáveis;
- m)Quantificação das remunerações ou comissões que são cobradas;
- n)Regras de designação e representação dos associados, participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento e funções da comissão;
- o)Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º, no caso de adesões que financiam planos contributivos, forma de representação dos participantes e beneficiários, a qual não pode ser delegada no associado;
- p)Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, se for caso disso;
- q)Cópia do regulamento de gestão, em anexo. 8 - (Anterior n.º 6.) 9 - (Anterior n.º 7.) 10 - As alterações dos contratos de adesão coletiva previstos no n.º 5 dependem de autorização prévia da ASF quando incidam sobre os elementos previstos nas alíneas b), c), d), e), g), h), i),
- j)e
- p)do n.º 7 ou quando aumentem as remunerações ou comissões. 11 - As alterações não previstas no número anterior, bem como as alterações aos contratos de adesão coletiva previstos no n.º 6, não carecem de autorização da ASF, devendo ser notificadas no prazo máximo de 30 dias a contar da data da respetiva formalização. 12 - O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à alteração de contratos de adesão coletiva, sendo, para além disso, todas as alterações notificadas ou divulgadas aos participantes. Artigo 26.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Os contribuintes pessoas singulares devem dar o seu acordo escrito ao regulamento de gestão do fundo, presumindo-se, na sua falta, que os mesmos não tomaram conhecimento daquele, assistindo-lhes, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, o direito de resolução da adesão individual, salvo quando a falta da entidade gestora não tenha razoavelmente afetado a decisão de contratar do contribuinte. 5 - O direito de resolução previsto no número anterior é exercido no prazo de 30 dias a contar da disponibilização de cópia do regulamento de gestão, tendo a cessação efeito retroativo e o aderente direito à devolução do valor das unidades de participação à data da devolução, exceto se este valor for inferior ao das contribuições pagas, caso em que o aderente tem direito à devolução do valor das referidas contribuições. 6 - A alteração dos contratos de adesão individual e a transferência do valor patrimonial correspondente às unidades de participação efetua-se por acordo escrito, nos termos contratualmente previstos, sem prejuízo do cumprimento dos deveres de informação por parte da entidade gestora. 7 - (Anterior n.º 5.) Artigo 27.º [...] 1 - O contribuinte pessoa singular dispõe de um prazo de 30 dias a contar da data da adesão individual a um fundo de pensões aberto para renunciar aos efeitos do contrato, mediante comunicação escrita dirigida à entidade gestora, em suporte de papel ou outro suporte duradouro. 2 - (Revogado.) Artigo 28.º [...] 1 - ... 2 - Nos casos em que a entidade gestora assuma o risco de investimento, são deduzidos ao valor das contribuições a devolver ao aderente os custos de desinvestimento comprovadamente suportados, bem como a comissão de emissão, caso tenha sido cobrada. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que entidade gestora assuma o risco de investimento:
- a)Se o valor das unidades de participação à data da devolução for inferior ao valor das contribuições pagas pelo aderente, a entidade gestora é responsável por essa diferença, a qual não é repercutida no valor do fundo de pensões;
- b)Se o valor das unidades de participação à data da devolução for superior ao valor das contribuições pagas pelo aderente, a diferença reverte a favor da entidade gestora. 4 - O exercício do direito de renúncia não dá lugar ao pagamento de qualquer indemnização. Artigo 30.º [...] 1 - ... 2 - A extinção de qualquer das entidades gestoras ou dos associados não determina a extinção do fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, se se proceder à respetiva substituição, devendo observar-se nesse caso o disposto no contrato constitutivo, no regulamento de gestão ou no contrato de adesão coletiva. 3 - ... 4 - Salvo nos casos previstos no n.º 5 e no artigo 31.º-A, a extinção de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou a cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, é efetuada, após autorização prévia da ASF, mediante a celebração de um contrato de extinção escrito. 5 - Para além dos casos previstos no artigo 78.º, a entidade gestora procede através de resolução unilateral, por instrução da ASF ou por sua iniciativa precedida de autorização prévia da ASF, à extinção do fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste ou à cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, nos seguintes casos:
- a)Inexistência de participantes e beneficiários;
- b)Quando, por qualquer causa, se esgotar o seu objeto;
- c)Ilegalidade do contrato. 6 - O contrato de extinção de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou de cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, bem como a resolução unilateral, ficam sujeitos a publicação obrigatória. 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) 10 - ... Artigo 31.º [...] 1 - A entidade gestora procede à liquidação do património de um fundo de pensões, ou de quotas-partes deste, nos termos fixados no contrato de extinção ou na resolução unilateral previstos no artigo anterior. 2 - ...
- a)...
- b)Montante da conta individual de cada participante, no caso de fundos de pensões ou adesões coletivas que financiem planos de pensões contributivos, que deve ser aplicado de acordo com as regras estabelecidas no contrato constitutivo, no contrato de adesão coletiva ou no regulamento de gestão;
- c)...
- d)...
- e)Montante correspondente ao valor integralmente financiado das responsabilidades com os direitos adquiridos não sujeitos, nos termos do plano de pensões, a qualquer condição, ou relativamente aos quais já se tenham verificado, à data da extinção, as condições estabelecidas no plano;
- f)Montante correspondente ao valor integralmente financiado das responsabilidades com os direitos adquiridos relativamente aos quais não se tenham verificado, à data da extinção, as condições previstas no plano de pensões;
- g)(Revogada.)
- h)Montantes correspondentes às pensões em formação em planos sem direitos adquiridos;
- i)Montantes que permitam a atualização das pensões em pagamento, desde que esta esteja contratualmente estipulada. 3 - Os participantes são notificados individualmente pela entidade gestora, num prazo máximo de 30 dias a contar da formalização do contrato de extinção ou da resolução unilateral, prorrogável mediante decisão da ASF, sobre os montantes a que têm direito, para efeitos de transferência dos mesmos para outro fundo de pensões. 4 - No caso previsto no número anterior, se a escolha do fundo de pensões para o qual os montantes devem ser transferidos não for efetuada pelos participantes no prazo de 45 dias a contar da data de envio da notificação prevista no número anterior, cabe à entidade gestora proceder a tal escolha, informando os participantes da transferência realizada em nome e por conta dos mesmos num prazo máximo de 30 dias a contar do final do referido prazo. 5 - A informação prevista nos n.os 3 e 4 é dirigida pessoalmente aos participantes, em papel ou noutro suporte duradouro. 6 - Mediante acordo entre a entidade gestora, o associado e o beneficiário, é possível o pagamento em capital do montante previsto nas alíneas e),
- f)e
- h)do n.º 2, caso o mesmo seja inferior ao dobro da retribuição mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores em vigor à data da liquidação. 7 - Em caso de insuficiência financeira, o património do fundo ou da respetiva quota-parte responde preferencialmente pelas responsabilidades enunciadas e pela ordem das alíneas do n.º 2, com recurso a rateio proporcional ao valor das responsabilidades naquela em que for necessário. 8 - (Anterior n.º 4.) 9 - Salvo em casos devidamente justificados, sempre que o saldo líquido positivo referido no número anterior resulte de uma redução drástica do número de participantes sem direitos adquiridos, aquele saldo deve ser utilizado prioritariamente para garantia das pensões que se encontravam em formação, relativamente aos participantes abrangidos por aquela redução. 10 - (Anterior n.º 6.) 11 - O disposto no presente artigo não se aplica às transferências previstas no artigo 31.º-A. Artigo 32.º [...] 1 - ... 2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas
- f)a
- h)do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 42.º, às empresas de seguros que pretendam exercer a atividade de gestão de fundos de pensões aplica-se, quanto às respetivas condições de acesso e exercício, o disposto no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro. 3 - ... 4 - ... Artigo 34.º [...] 1 - A entidade gestora, no exercício das suas funções, age de modo independente e no exclusivo interesse dos beneficiários, participantes e associados. 2 - A entidade gestora exerce as suas funções com elevada diligência e competência profissional, assegurando a racionalidade e o controlo de custos na gestão dos fundos de pensões. 3 - A entidade gestora atua de forma célere e eficaz na colaboração com as demais estruturas de governação dos fundos de pensões e na prestação da informação exigida nos termos da lei. Artigo 35.º [...] 1 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, a entidade gestora deve tomar todas as medidas adequadas para identificar e para evitar ou gerir quaisquer situações de conflito de interesses com os fundos de pensões por si geridos. 2 - Caso as medidas adotadas pela entidade gestora não sejam suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, que são evitados os riscos de os interesses dos fundos de pensões serem prejudicados, a entidade gestora deve informar clara e atempadamente os beneficiários, participantes e associados da natureza genérica ou das fontes destes conflitos de interesses e das medidas adotadas para mitigar esses riscos. 3 - A entidade gestora deve dar prevalência aos interesses dos fundos de pensões em relação, seja aos seus próprios interesses ou de empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, seja aos interesses dos titulares dos seus órgãos sociais, e assegurar a transparência dos processos em que exista conflito de interesses. 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a entidade gestora, bem como qualquer entidade que seja subcontratada ao abrigo do disposto no artigo 37.º para gerir ativos de um fundo de pensões, e ainda os titulares dos seus órgãos sociais e as empresas com as quais aquelas entidades se encontrem em relação de domínio ou de grupo, não podem comprar para si elementos do património dos fundos de pensões por si geridos, nem vender ativos próprios a esses fundos, seja diretamente ou por interposta pessoa. 5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o associado, assim como os titulares dos seus órgãos sociais e as empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, não podem comprar para si elementos do património do fundo de pensões por si financiado, nem vender ativos próprios a esse fundo, diretamente ou por interposta pessoa 6 - Os atos referidos nos n.os 4 e 5 são admitidos quando:
- a)Mediante o recurso a mercados regulamentados ou a sistemas de negociação multilateral, a contraparte seja desconhecida; ou
- b)Seja demonstrada a existência de inequívoca vantagem para o fundo de pensões, devendo para o efeito ser cumpridos os termos e as condições a definir por norma regulamentar da ASF. 7 - (Anterior n.º 3.) 8 - (Anterior n.º 4.) Artigo 36.º [...] 1 - ...
- a)...
- b)Conceder empréstimos, com exceção de empréstimo hipotecário aos seus trabalhadores. 2 - ...
- a)[Anterior alínea b).]
- b)Conceder empréstimos, salvo se se tratar de empréstimo hipotecário ou de empréstimos aos participantes, nos termos previstos no contrato constitutivo do fundo;
- c)Contrair empréstimos, exceto quando seja justificado por inequívoca necessidade de liquidez do fundo de pensões;
- d)Oferecer os ativos dos fundos de pensões como garantia a terceiros, qualquer que seja a forma jurídica a assumir por essa garantia, exceto no âmbito de contratos de reporte ou de empréstimo de valores, ou outros, com o objetivo de uma gestão eficaz de carteira, nos termos a definir por norma regulamentar da ASF. Artigo 38.º [...] 1 - ... 2 - São aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de pensões, com as necessárias adaptações, as disposições do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, relativas a:
- a)Controlo dos detentores de participações qualificadas;
- b)Registo das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave;
- c)Requisitos de qualificação e de idoneidade das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam, são responsáveis por funções-chave ou exercem funções-chave;
- d)Acumulação de cargos e incompatibilidades;
- e)Registo de acordos parassociais;
- f)Uso ilegal de denominação. Artigo 39.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Ao processo de autorização aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 55.º e 56.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro. 5 - (Revogado.) Artigo 45.º Margem de solvência disponível 1 - A sociedade gestora deve dispor de uma margem de solvência disponível suficiente em relação ao conjunto das suas atividades. 2 - A margem de solvência disponível corresponde ao património da sociedade gestora, livre de quaisquer ónus e encargos e deduzidos os elementos incorpóreos, incluindo:
- a)O capital social realizado;
- b)As reservas, legais e livres, não representativas de qualquer compromisso;
- c)Os ganhos ou perdas transitados, após dedução dos dividendos a pagar;
- d)As ações preferenciais e os empréstimos subordinados, até ao limite de 50 /prct. da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, admitindo-se, até ao limite de 25 /prct. desta margem, empréstimos subordinados com prazo fixo ou ações preferenciais com duração determinada, desde que:
- i)Em caso de insolvência ou liquidação da sociedade gestora, existam acordos vinculativos nos termos dos quais os empréstimos subordinados ou as ações preferenciais ocupem uma categoria inferior em relação aos créditos de todos os outros credores e só sejam reembolsados após o pagamento de todas as outras dívidas da sociedade gestora;
- ii)Haja autorização prévia dos contratos de empréstimos subordinados pela ASF;
- e)Os títulos de duração indeterminada e outros instrumentos, que preencham as condições adiante enunciadas, os quais, somados aos empréstimos subordinados referidos na alínea anterior, não podem representar mais de 50 /prct. da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor:
- i)Não serem reembolsáveis por iniciativa do portador ou sem autorização prévia da ASF;
- ii)O contrato de emissão permitir à sociedade gestora o diferimento do pagamento dos juros do empréstimo; iii) Preverem a total subordinação dos créditos do mutuante sobre a sociedade gestora aos créditos de todos os credores não subordinados;
- iv)Conterem, nos documentos que regulam a emissão dos títulos, a previsão da capacidade da dívida e dos juros não pagos para absorver os prejuízos, permitindo, em simultâneo, a continuação da atividade da sociedade gestora;
- v)Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente realizados. 3 - Os empréstimos subordinados previstos na alínea
- d)do número anterior devem preencher ainda as seguintes condições:
- a)Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente realizados;
- b)Fixação do prazo inicial para os empréstimos a prazo fixo em, pelo menos, cinco anos, devendo a sociedade gestora apresentar à ASF, para aprovação, o mais tardar um ano antes do termo do prazo, um plano indicando a forma como a margem de solvência disponível será mantida ou reposta ao nível exigido no termo do prazo, podendo aquela autoridade dispensar tal plano se o montante do empréstimo necessário para a verificação da mencionada margem tiver sido progressivamente reduzido durante, pelo menos, os cinco anos anteriores à data do vencimento, e podendo igualmente a ASF autorizar, a pedido da sociedade gestora, o reembolso antecipado desses fundos se a sua margem de solvência disponível não descer abaixo do nível exigido;
- c)Reembolso, não estando fixada data de vencimento da dívida para os empréstimos, mediante um aviso prévio de cinco anos, a menos que tenham deixado de ser considerados elementos da margem de solvência disponível ou que haja acordo prévio da ASF para o reembolso antecipado, caso em que a sociedade gestora informa esta autoridade, pelo menos seis meses antes da data do reembolso, indicando a margem de solvência disponível e a margem de solvência exigida antes e depois do reembolso, só podendo a referida autoridade autorizá-lo se a margem de solvência disponível não descer abaixo do nível exigido;
- d)Não inclusão, no contrato de empréstimo, de cláusulas que estabeleçam, em circunstâncias determinadas, o reembolso da dívida antes da data acordada para o seu vencimento, exceto em caso de liquidação da sociedade gestora;
- e)Alteração do contrato de empréstimo apenas com autorização prévia da ASF. 4 - Mediante autorização prévia da ASF, a margem de solvência disponível pode igualmente incluir os seguintes elementos:
- a)As mais-valias, não incluídas na reserva de reavaliação, que não tenham caráter excecional e que resultem da avaliação de elementos do ativo;
- b)Metade da parte do capital social ainda não realizado, desde que a parte realizada atinja, pelo menos, 25 /prct. do valor do capital social, até ao limite de 50 /prct. da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor. 5 - Para efeitos da determinação da margem de solvência disponível são deduzidos aos elementos referidos nos n.os 2 a 4 os montantes referentes a:
- a)Imobilizado incorpóreo;
- b)Menos-valias, não incluídas na reserva de reavaliação, que não tenham caráter excecional e que resultem da avaliação de elementos do ativo;
- c)Participações, na aceção prevista no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, no âmbito do título relativo à supervisão das empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo, detidas pela sociedade gestora:
- i)Em empresas de seguros e em empresas de seguros de um país terceiro, na aceção prevista no referido regime jurídico;
- ii)Em empresas de resseguros e em empresas de resseguros de um país terceiro, na aceção prevista no referido regime jurídico; iii) Em sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, na aceção prevista no referido regime jurídico;
- iv)Em instituições de crédito, instituições financeiras e sociedades financeiras na aceção, respetivamente, das alíneas w),
- z)e
- kk)do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
- v)Em empresas de investimento na aceção da alínea
- r)do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
- d)Os instrumentos referidos nas alíneas
- d)e
- e)do n.º 2 que a sociedade gestora detenha relativamente às entidades definidas na alínea anterior em que detém uma participação;
- e)Os elementos referidos nas alíneas a), b), h),
- i)e
- j)do n.º 1 do artigo 7.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 253, 2.º suplemento, de 31 de dezembro de 2010, que a sociedade gestora detenha relativamente às entidades definidas na alínea
- c)em que detém uma participação;
- f)Responsabilidades previsíveis que, nos termos de norma regulamentar, a ASF considere que não se encontram, para esse efeito, adequadamente refletidas nas contas da sociedade gestora. 6 - Sempre que haja detenção temporária de ações de uma outra instituição de crédito, empresa de investimento, sociedade financeira, instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros, empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a sanear e recuperar essa entidade, a ASF pode autorizar derrogações às disposições em matéria de dedução a que se referem as alíneas
- c)a
- e)do número anterior. 7 - Os critérios de valorimetria dos ativos correspondentes à margem de solvência disponível são fixados pela ASF. Artigo 46.º Margem de solvência exigida 1 - A margem de solvência exigida é determinada em função dos compromissos assumidos, nos seguintes termos:
- a)Se a sociedade gestora assume o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde a 4 /prct. do montante dos respetivos fundos de pensões;
- b)Se a sociedade gestora não assume o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde a:
- i)1 /prct. do montante dos respetivos fundos de pensões, desde que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão previstas no contrato de gestão esteja fixado para um período superior a cinco anos;
- ii)25 /prct. do total líquido das despesas administrativas do último exercício, desde que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão previstas no contrato de gestão não esteja fixado para um período superior a cinco anos. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) Artigo 50.º [...] 1 - ... 2 - Sempre que solicitado, é remetido à ASF um exemplar do contrato referido no número anterior, bem como das suas posteriores alterações. Artigo 53.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Os representantes dos participantes e beneficiários são designados por eleição direta a realizar entre si, organizada pela entidade gestora ou pelo associado, nos termos fixados no contrato constitutivo do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto. 4 - Quando a designação ao abrigo do disposto no número anterior não seja possível por ausência de candidatos, os representantes dos participantes e beneficiários são designados sucessivamente:
- a)Pela comissão de trabalhadores;
- b)Sempre que o plano de pensões resulte de negociação coletiva, pelo sindicato subscritor da convenção coletiva ou, no caso de a convenção coletiva ser subscrita por mais de um sindicato, pelos diferentes sindicatos nos termos entre si acordados. 5 - Quando, na sequência dos processos previstos nos n.os 3 e 4, não sejam designados os representantes dos participantes e beneficiários, a comissão de acompanhamento funciona com os representantes do associado. 6 - Os representantes dos participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento representam ambas as categorias, salvo estando prevista a existência de representantes por categoria nos termos fixados no contrato constitutivo do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto. 7 - (Anterior proémio do n.º 6):
- a)[Anterior alínea
- a)do n.º 6];
- b)Pronunciar-se sobre propostas de alteração das regras do plano de pensões, de transferência da gestão e de outras alterações relevantes aos contratos constitutivo e de gestão de fundos de pensões fechados ou ao contrato de adesão coletiva a fundos de pensões abertos, bem como sobre a extinção do fundo de pensões ou de uma quota-parte do mesmo e, ainda, sobre pedidos de devolução ao associado de excessos de financiamento;
- c)[Anterior alínea
- c)do n.º 6];
- d)[Anterior alínea
- d)do n.º 6];
- e)[Anterior alínea
- e)do n.º 6]. 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - Os pareceres previstos na alínea
- b)do n.º 7, com menção dos respetivos votos contra, integram os documentos a enviar à ASF pela entidade gestora no âmbito dos respetivos processos de autorização ou de notificação. 10 - (Anterior n.º 9.) 11 - (Revogado.) 12 - Em especial, a entidade gestora faculta anualmente a todos os membros da comissão de acompanhamento os seguintes elementos:
- a)Cópia do relatório e contas anuais do fundo de pensões;
- b)Cópia dos relatórios do atuário responsável e do revisor oficial de contas elaborados no âmbito das respetivas funções;
- c)Carteira de investimentos do fundo de pensões no final do ano. 13 - O funcionamento da comissão de acompanhamento é regulado, em tudo o que não se encontre fixado no presente diploma ou em norma regulamentar da ASF, pelo contrato constitutivo do fundo de pensões fechado ou pelo contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto. 14 - (Anterior n.º 12.) 15 - A ASF, na norma regulamentar referida no n.º 13, pode prever as situações em que, mediante acordo entre o associado ou associados e os representantes dos participantes e beneficiários, pode ser constituída uma única comissão de acompanhamento para vários planos de pensões e ou fundos de pensões. Artigo 55.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...
- a)Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a atividade dos fundos de pensões ou irregularidade grave relacionada com a administração ou com a organização contabilística do fundo de pensões;
- b)... 7 - ... 8 - ... Artigo 56.º [...] 1 - ... 2 - Em caso de cogestão, o revisor oficial de contas é nomeado pela entidade gestora a quem incumbem as funções globais de gestão administrativa, nomeadamente a função de consolidação contabilística, e de gestão atuarial do plano de pensões. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior proémio do n.º 3):
- a)Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a atividade dos fundos de pensões ou irregularidade grave relacionada com a administração ou com a organização contabilística do fundo de pensões;
- b)Afetar materialmente a situação financeira do fundo de pensões ou o financiamento do plano de pensões;
- c)[Anterior alínea
- b)do n.º 3]. 5 - (Anterior n.º 4.) Artigo 60.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora controlar o efetivo cumprimento das obrigações de informação, devendo, em caso de incumprimento por parte do associado ou da comissão de acompanhamento, assegurar a prestação atempada de informação em substituição de tais entidades. 5 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente ao participante, em papel ou noutro suporte duradouro. 6 - Aos elementos de informação previstos nos n.os 1 e 2 podem acrescer, caso se revelem necessários a uma melhor e efetiva compreensão das características dos fundos de pensões ou dos planos de pensões, elementos específicos de informação a fixar por norma regulamentar da ASF. Artigo 61.º [...] 1 - ... 2 - Os participantes referidos no número anterior têm ainda direito a receber, a pedido, num prazo máximo de 30 dias, informação sobre o montante a que eventualmente tenham direito em caso de cessação do vínculo laboral, modalidades de transferência do mesmo, e, nos planos de contribuição definida, sobre o montante previsto das suas pensões de reforma, bem como cópia do relatório e contas anuais referente ao fundo de pensões. 3 - ... 4 - A entidade gestora envia anualmente aos participantes de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões abertos informação sobre:
- a)A situação atual dos direitos em formação dos participantes, considerando o tipo de plano de pensões, e especificando nomeadamente, quando aplicável:
- i)Se o valor atual da responsabilidade com tais direitos se encontra totalmente financiado;
- ii)Que o valor final da pensão depende da retribuição auferida à data da verificação da contingência que confere o direito ao seu recebimento, bem como do tempo de serviço nessa data; iii) Nos planos de contribuição definida ou mistos, o valor das contas individuais líquido de eventuais encargos, ou o valor bruto dessas contas apresentando de forma clara os eventuais encargos que incidam sobre o mesmo;
- b)...
- c)...
- d)... 5 - Para efeitos da informação a prestar nos termos da alínea
- a)do número anterior, a entidade gestora tem em conta os seguintes fatores, conforme aplicável:
- a)A pensão de reforma por velhice é calculada considerando o salário ou salários e o tempo de serviço reportados a 31 de dezembro do ano anterior;
- b)Eventuais direitos adquiridos ao abrigo do plano de pensões. 6 - Aos elementos de informação previstos nos números anteriores podem acrescer, caso se revelem necessários a uma melhor e efetiva compreensão das características dos fundos de pensões ou dos planos de pensões, elementos específicos de informação, a fixar, bem como a respetiva periodicidade, por norma regulamentar da ASF. 7 - Nos planos contributivos, relativamente às contribuições próprias, e nos planos com direitos adquiridos, os participantes que cessem o vínculo com o associado são notificados individualmente, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da cessação pela entidade gestora, sobre o valor a que têm direito, para efeitos de eventual exercício da portabilidade, nos termos legal e contratualmente previstos. 8 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente aos participantes, em papel ou noutro suporte duradouro. 9 - (Anterior n.º 5.) 10 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora controlar o efetivo cumprimento das obrigações de informação, devendo, em caso de incumprimento por parte do associado ou da comissão de acompanhamento, assegurar a prestação atempada de informação em substituição de tais entidades. Artigo 62.º [...] 1 - ... 2 - Nos casos em que a pensão é garantida através da celebração de contrato de seguro, a entidade gestora presta aos beneficiários informação sobre as condições contratuais e tarifas de, pelo menos, três seguradores, exceto se os beneficiários procederem, por sua iniciativa, à escolha do segurador. 3 - A entidade gestora não pode auferir qualquer remuneração a título da prestação de informação referida no número anterior. 4 - (Anterior n.º 2.) 5 - A entidade gestora faculta aos beneficiários referidos no número anterior, a seu pedido, no prazo máximo de 30 dias, a política de investimento do fundo, bem como o relatório e contas anuais referentes ao fundo de pensões. 6 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente aos beneficiários, em papel ou noutro suporte duradouro. 7 - Aos deveres de informação previstos nos n.os 1 a 3 podem acrescer, caso se revelem necessários ao conhecimento informado dos direitos dos beneficiários, deveres específicos de informação, a fixar por norma regulamentar da ASF. 8 - Mediante acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, pode estipular-se, no contrato de gestão do fundo de pensões ou no contrato de adesão coletiva, que as obrigações de informação previstas no presente artigo sejam cumpridas pelo associado ou pela comissão de acompanhamento, sem prejuízo da manutenção da responsabilidade da entidade gestora pelo seu cumprimento. 9 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora controlar o efetivo cumprimento das obrigações de informação, devendo, em caso de incumprimento por parte do associado ou da comissão de acompanhamento, assegurar a prestação atempada de informação em substituição de tais entidades. Artigo 63.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 24.º, a entidade gestora informa anualmente os participantes de adesões individuais a fundos de pensões abertos sobre:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)... 4 - ... Artigo 64.º [...] 1 - ... 2 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem apresentar anualmente à ASF, em relação ao conjunto de toda a atividade exercida no ano imediatamente anterior, o relatório de gestão, o balanço, a demonstração de resultados e os demais documentos de prestação de contas, certificados por um revisor oficial de contas, aplicando-se, subsidiariamente, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 85.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro. 3 - ... 4 - ... 5 - ... Artigo 78.º Insuficiência ou ausência de financiamento do plano de pensões 1 - Nos planos de benefício definido ou mistos, se o associado não proceder ao pagamento das contribuições necessárias ao cumprimento do montante mínimo exigido pelo normativo em vigor, cabe à entidade gestora, sem prejuízo do dever de comunicar a situação à comissão de acompanhamento e do estabelecido nos números seguintes, tomar a iniciativa de propor ao associado a regularização da situação. 2 - ... 3 - ... 4 - No prazo de 15 dias a contar da data de verificação de uma situação de insuficiência de financiamento do valor atual das pensões em pagamento, a entidade gestora avisa o associado para efetuar as contribuições que se mostrem necessárias no prazo de 180 dias seguintes àquela comunicação, e dá conhecimento da mesma à ASF e à comissão de acompanhamento, devendo proceder à extinção do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva, se as contribuições não forem efetuadas. 5 - ... 6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à ausência de financiamento dos planos de pensões de contribuição definida. Artigo 79.º Pagamento de novas pensões e transferência de valores correspondentes a direitos adquiridos 1 - A entidade gestora só pode iniciar o pagamento de novas pensões nos termos do plano de pensões se o montante do fundo de pensões ou da respetiva quota-parte exceder ou igualar o valor atual das pensões em pagamento e das novas pensões devidas, calculado de acordo com os pressupostos fixados pelo normativo em vigor para a determinação do montante mínimo de solvência, exceto se já existir, e se estiver a ser cumprido, um plano de financiamento aprovado pela ASF. 2 - A entidade gestora só pode proceder à transferência para outro fundo de pensões dos valores correspondentes a direitos adquiridos, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, se o montante do fundo de pensões, ou da respetiva quota-parte, exceder ou igualar o valor atual das pensões em pagamento, das novas pensões devidas e dos direitos adquiridos, calculado de acordo com os pressupostos fixados pelo normativo em vigor, ressalvando-se do disposto no presente número as contribuições próprias. Artigo 80.º [...] Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º e 79.º, quando ocorra uma situação, atual ou previsível, de insuficiência de financiamento do valor das responsabilidades do fundo de pensões, a ASF pode, caso necessário ou adequado à salvaguarda dos interesses dos participantes ou beneficiários, e isolada ou cumulativamente com outras medidas, restringir ou proibir a livre utilização dos ativos do fundo, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 310.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro. Artigo 81.º [...] 1 - Se se verificar que, durante cinco anos consecutivos e por razões estruturais, o valor da quota-parte do fundo de pensões, correspondente ao financiamento de um plano de pensões de benefício definido ou, na parte aplicável aos planos de benefício definido, ao financiamento de um plano de pensões misto, excede anualmente uma percentagem do valor atual das responsabilidades totais, o montante do excesso pode ser devolvido ao associado, desde que se mantenha uma percentagem mínima de financiamento, podendo a ASF estabelecer, por norma regulamentar, as condições que se revelem necessárias à operacionalização da referida devolução. 2 - ... 3 - Na decisão, a ASF atende às circunstâncias concretas que em cada caso originaram o excesso de financiamento, tendo em consideração o interesse dos participantes e beneficiários, e não autoriza a devolução quando tiver resultado, direta ou indiretamente, de uma mudança dos pressupostos ou métodos de cálculo do valor atual das responsabilidades, de uma alteração do plano de pensões ou de uma redução drástica do número de participantes sem direitos adquiridos verificadas nos últimos cinco anos consecutivos. 4 - No caso de não serem admitidos mais participantes no plano de pensões, a ASF não autoriza a devolução do excesso de financiamento ao associado quando este resulte de redução drástica do número de participantes, independentemente do período decorrido desde a sua verificação. 5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não se consideram devidamente justificados os casos em que a redução drástica do número de participantes se tenha operado mediante acordos de cessação do contrato de trabalho, a não ser que dos mesmos resulte a renúncia expressa aos direitos consignados no plano de pensões. Artigo 93.º [...] 1 - ... 2 - Os poderes referidos no número anterior abrangem as atividades e entidades que tenham sido subcontratadas. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - No decurso de inspeções, as entidades sujeitas à supervisão da ASF estão obrigadas a facultar-lhe o acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, onde esteja armazenada informação relativa a beneficiários, participantes, aderentes, associados, fundos de pensões ou operações, informação de natureza contabilística, prudencial ou outra informação relevante no âmbito das competências da ASF, bem como a permitir que sejam extraídas cópias e traslados dessa informação. 7 - A ASF pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da entidade auditada. 8 - Sem prejuízo das sanções penais que no caso couberem, a ASF, sempre que tenha fundadas suspeitas da prática de atos ou operações de gestão de fundos de pensões, sem que para tal exista a necessária autorização, pode:
- a)Promover a publicitação, pelos meios adequados, da identificação de pessoas singulares ou coletivas que não estão legalmente habilitadas a exercer atividades supervisionadas pela ASF;
- b)Requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente coletivo que, sem estar habilitado, pratique atos ou operações de gestão de fundos de pensões, sem que para tal exista a necessária autorização. 9 - (Anterior n.º 5.) Artigo 94.º Medidas de recuperação das entidades gestoras 1 - ...
- a)Restringir ou proibir a livre utilização dos ativos da sociedade gestora, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 310.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
- b)Designar gestores provisórios da sociedade gestora nos termos, com as devidas adaptações, do previsto no artigo 311.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro. 2 - ... 3 - ... Artigo 97.º [...] Os fundos de pensões e respetivas entidades gestoras regulam-se, nos aspetos não previstos no presente diploma, pelas normas aplicáveis à atividade seguradora, pelo regime geral de segurança social e pela legislação laboral.» Artigo 5.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro São aditados ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho, os artigos 5.º-A, 5.º-B, 29.º-A, 31.º-A, 62.º-A, 77.º-A e 96.º-A a 96.º-S, com a seguinte redação: «Artigo 5.º-A Autonomia e regime dos fundos de pensões que financiam um mecanismo equivalente 1 - Um mecanismo equivalente, nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, pode ser financiado através de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões abertos. 2 - Ao fundo de pensões que financie um mecanismo equivalente é aplicável, com as devidas adaptações, o fixado no presente diploma para os fundos de pensões fechados e para as adesões coletivas a fundos de pensões abertos, bem como para os planos de pensões de contribuição definida, sem prejuízo do previsto nos números seguintes e na Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto. 3 - As responsabilidades inerentes ao mecanismo equivalente são calculadas e financiadas de forma autónoma em relação às responsabilidades dos planos de pensões e planos de benefícios de saúde. 4 - Se o património de um fundo de pensões que financie simultaneamente um mecanismo equivalente e planos de pensões e ou planos de benefícios de saúde for gerido de forma conjunta, deve existir uma clara identificação da quota-parte do património afeto a cada finalidade. 5 - Em caso de extinção da quota-parte do fundo de pensões afeta ao financiamento de mecanismo equivalente, e na impossibilidade de transferência para outro fundo de pensões ou adesão coletiva, a entidade gestora assegura a gestão do plano de pensões até à liquidação do respetivo património. 6 - A ASF pode, caso necessário à operacionalização e eficácia do funcionamento dos fundos de pensões como instrumento de financiamento de um mecanismo equivalente, detalhar em norma regulamentar o regime aplicável. Artigo 5.º-B Prazos Salvo disposição especial, os prazos estabelecidos no presente diploma e respetiva regulamentação são contados nos termos do Código do Procedimento Administrativo. Artigo 29.º-A Transferência para fundos de poupança É vedada a transferência de valores de fundos de pensões, que não sejam fundos de poupança, para fundos de poupança previstos na legislação aplicável aos planos poupança-reforma/educação, independentemente da forma que revistam. Artigo 31.º-A Extinção decorrente de transferência 1 - A transferência de um fundo de pensões fechado previsto no n.º 1 do artigo 20.º, ou de uma quota-parte deste, para outro fundo de pensões fechado ou para adesão coletiva a um fundo de pensões aberto é formalizada através de um contrato de extinção a celebrar entre o associado e a entidade gestora, com sujeição a autorização prévia da ASF. 2 - O disposto no número anterior é aplicável à transferência de adesões coletivas a fundos de pensões abertos previstas no n.º 5 do artigo 25.º, ou de uma sua quota-parte, para um fundo de pensões fechado ou para outra adesão coletiva. 3 - A transferência de um fundo de pensões fechado que financie planos de pensões de contribuição definida não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ou de uma quota-parte deste, para outro fundo de pensões fechado ou para adesão coletiva a fundo de pensões aberto é formalizada através de um contrato de extinção a celebrar entre o associado e a sociedade gestora, sendo este notificado à ASF no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva celebração. 4 - O disposto no número anterior é aplicável às transferências de adesões coletivas a fundos de pensões abertos que financiem planos de pensões de contribuição definida não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho para um fundo de pensões fechado ou para outra adesão coletiva. 5 - Os contratos de extinção previstos no presente artigo ficam sujeitos a publicação obrigatória. Artigo 62.º-A Elementos de informação relativos aos participantes Para efeitos do cumprimento das obrigações de informação previstas nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 60.º, no n.º 10 do artigo 61.º e no n.º 6 do artigo anterior, o associado comunica à entidade gestora o nome, a morada e ou o endereço eletrónico dos participantes, bem como, anualmente, quaisquer alterações subsequentes. Artigo 77.º-A Requisito adicional de financiamento 1 - A ASF pode, por norma regulamentar, exigir requisitos adicionais de financiamento das responsabilidades relativas aos beneficiários bem como aos participantes com idade próxima, igual ou superior à idade de reforma prevista no plano de pensões. 2 - Em caso de alteração ou conversão do plano de pensões ou liquidação do fundo de pensões, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º, os valores que resultam dos requisitos adicionais de financiamento devem ser incluídos no cálculo do montante a afetar aos participantes referidos no número anterior aos quais sejam reconhecidos direitos adquiridos. Artigo 96.º-A Prática ilícita de atos ou operações de gestão de fundos de pensões 1 - Quem praticar atos ou operações de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, sem que para tal exista a necessária autorização, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa. 2 - As pessoas coletivas ou entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no número anterior. Artigo 96.º-B Desobediência 1 - Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos da ASF, emanados no âmbito das suas funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada, se a ASF tiver feito a advertência dessa cominação. 2 - Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias ou medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação. Artigo 96.º-C Penas acessórias Aos crimes previstos nos artigos anteriores, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias, sem prejuízo do regime das consequências jurídicas do facto previsto nos artigos 40.º e seguintes do Código Penal:
- a)Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo agente da profissão ou atividade de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, incluindo a inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização ou de representação;
- b)Dissolução e liquidação judicial de sociedade ou de outra pessoa coletiva;
- c)Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em meio adequado ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção do mercado dos fundos de pensões. Artigo 96.º-D Aplicação no espaço 1 - O disposto no presente capítulo é aplicável, salvo tratado ou convenção em contrário, independentemente da nacionalidade ou da sede do agente, aos factos praticados:
- a)Em território português;
- b)Em território estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão da ASF;
- c)A bordo de navios ou aeronaves portugueses. 2 - A aplicabilidade do disposto no presente capítulo aos factos praticados em território estrangeiro deve respeitar, com as necessárias adaptações, os princípios enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código Penal. Artigo 96.º-E Responsabilidade 1 - Pela prática das contraordenações a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, bem como associações sem personalidade jurídica. 2 - É punível como autor das contraordenações a que se refere o presente capítulo todo aquele que, por ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação. Artigo 96.º-F Responsabilidade das pessoas coletivas 1 - As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no artigo anterior são responsáveis pelas contraordenações cometidas pelos membros dos seus órgãos sociais, pelos diretores de topo e demais pessoas que dirijam efetivamente a empresa, a fiscalizam, ou são responsáveis por uma função-chave, pelos restantes trabalhadores ou por quem as represente, atuando em seu nome e no seu interesse e no âmbito dos poderes e funções em que haja sido investido. 2 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela. 3 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e a pessoa coletiva não obstam à responsabilidade de nenhum deles. Artigo 96.º-G Responsabilidade das pessoas singulares 1 - A responsabilidade da pessoa coletiva e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual das pessoas singulares indicadas no n.º 1 do artigo anterior. 2 - Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem a circunstância de a ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só se verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente pratique o ato no seu próprio interesse, tendo o representante atuado no interesse do representado. 3 - As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração, de direção ou de fiscalização da pessoa coletiva incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da contraordenação, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo, a não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal. Artigo 96.º-H Graduação da sanção 1 - A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis são determinadas em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do agente, da sua conduta anterior e das exigências de prevenção. 2 - A gravidade da infração cometida pelas pessoas coletivas é avaliada, designadamente, pelas seguintes circunstâncias:
- a)Perigo criado ou dano causado às condições de atuação no mercado dos fundos de pensões, à economia nacional ou, em especial, aos associados, participantes ou beneficiários dos produtos comercializados;
- b)Caráter ocasional ou reiterado da infração;
- c)Atos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da infração ou a adequação e eficácia das sanções aplicáveis;
- d)Atos da pessoa coletiva destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração. 3 - Para os agentes individuais, além das circunstâncias correspondentes às enumeradas no número anterior, atende-se ainda, designadamente, às seguintes:
- a)Nível de responsabilidade e esfera de ação na pessoa coletiva em causa que implique um dever especial de não cometer a infração;
- b)Benefício, ou intenção de o obter, do próprio, do cônjuge, de parente ou de afim até ao terceiro grau, direto ou por intermédio de empresas em que, direta ou indiretamente, detenham uma participação. 4 - A atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizadas pela pessoa coletiva, comunica-se a todos os agentes individuais, ainda que não tenham pessoalmente contribuído para elas. 5 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente ou a pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração. 6 - Se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor, sem prejuízo do disposto na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 96.º-R. Artigo 96.º-I Reincidência 1 - É punido como reincidente quem praticar contraordenação prevista no presente diploma depois de ter sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado pela prática anterior de contraordenação nele igualmente prevista, desde que não se tenham completado cinco anos sobre essa sua prática. 2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são elevados em um terço. Artigo 96.º-J Cumprimento do dever omitido 1 - Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação das sanções e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível. 2 - No caso previsto no número anterior, a ASF ou o tribunal podem ordenar ao infrator que cumpra o dever omitido, dentro do prazo que lhe for fixado. 3 - Se o infrator não adotar no prazo fixado as providências legalmente exigidas, incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves. Artigo 96.º-K Concurso de infrações 1 - Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, são os arguidos responsabilizados por ambas as infrações, instaurando-se, para o efeito, processos distintos, a decidir pelas respetivas autoridades competentes. 2 - Sem prejuízo da responsabilidade por ambas as infrações, há lugar apenas ao procedimento criminal, quando o crime e a contraordenação tenham sido praticados pelo mesmo arguido, através de um mesmo facto, violando interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal aplicar as sanções, incluindo as acessórias, previstas para a contraordenação em causa. 3 - Nos casos previstos no número anterior deve a ASF ser notificada da decisão que ponha fim ao processo. Artigo 96.º-L Prescrição 1 - O procedimento pelas contraordenações previstas no presente diploma prescreve em cinco anos contados nos termos previstos no artigo 119.º do Código Penal. 2 - Porém, nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação, o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte da ASF, desses factos. 3 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso. 4 - Quando se trate de contraordenação simples, a suspensão prevista no número anterior não pode ultrapassar 30 meses. 5 - Quando se trate de contraordenações graves ou muito graves, a suspensão prevista no n.º 3 não pode ultrapassar os cinco anos. 6 - O prazo referido nos n.os 4 e 5 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional. 7 - O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos a contar do dia em que a decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado. Artigo 96.º-M Processo e impugnação judicial 1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente capítulo competem à ASF, sendo aplicável o regime processual especial constante do anexo II da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro. 2 - À impugnação judicial das decisões da ASF relativamente às contraordenações previstas e puníveis nos termos deste capítulo é aplicável o regime processual especial constante do anexo II da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro. Artigo 96.º-N Contraordenações simples São puníveis com coima de (euro) 2 500 a (euro) 100 000 ou de (euro) 7 500 a (euro) 500 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:
- a)O incumprimento do dever de requerimento à ASF do registo de acordos parassociais nos termos legais;
- b)O uso ilegal de firma ou denominação por qualquer entidade não autorizada para a atividade de gestão de fundos de pensões ou o uso indevido de denominação de modo a induzir em erro quanto ao âmbito da atividade que pode exercer, nos termos legais;
- c)A não submissão ou comunicação à ASF das alterações estatutárias nos termos previstos no presente diploma;
- d)A violação do dever de conservação dos documentos pelos prazos legal ou regulamentarmente exigidos;
- e)O incumprimento do dever de envio à ASF, nos termos e prazos fixados, da documentação determinada por lei ou por regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave, bem como da solicitada genericamente pela ASF;
- f)O incumprimento do dever de prestação à ASF, nos prazos fixados, da informação determinada por lei ou por regulamentação, bem como da solicitada genericamente pela ASF;
- g)O incumprimento do dever de divulgação pública, nos prazos fixados, da informação determinada por lei ou por regulamentação;
- h)A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação;
- i)O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou de dever relativo às estruturas ou mecanismos de governação previstos no presente diploma e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave;
- j)O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou dever fixado no âmbito da conduta de mercado pelo presente diploma e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave;
- k)A violação do dever da entidade gestora de fundos de pensões de distribuição proporcional dos custos face aos ativos adquiridos para cada fundo de pensões quando sejam emitidas ordens de compra de ativos conjuntas para vários fundos;
- l)O incumprimento do dever legal de resolução unilateral dos contratos constitutivos ou de adesões coletivas pela entidade gestora de fundos de pensões;
- m)A falta de comunicação à ASF, no prazo de 30 dias, pela entidade gestora de fundos de pensões, de factos que devam determinar a alteração dos contratos constitutivos, regulamentos de gestão ou adesões coletivas;
- n)A falta de divulgação anual, pelo provedor dos participantes e beneficiários, das recomendações emitidas, bem como a falta de menção da adoção das suas recomendações pelos destinatários;
- o)A violação dos demais preceitos imperativos deste diploma ou de regulamentação emitida em seu cumprimento e para sua execução, bem como de legislação da União Europeia emitida neste âmbito, que não seja considerada contraordenação grave ou muito grave. Artigo 96.º-O Contraordenações graves São puníveis com coima de (euro) 7 500 a (euro) 300 000 ou de (euro) 15 000 a (euro) 1 500 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:
- a)A gestão de planos de pensões profissionais constituídos ao abrigo da legislação de outro Estado membro por entidades gestoras de fundos de pensões constituídas ao abrigo da legislação portuguesa, sem prévia autorização da ASF;
- b)A falta de notificação à ASF da celebração de contratos constitutivos e de contratos de adesão coletiva, quando legalmente devida;
- c)A falta de notificação à ASF de alteração aos contratos constitutivos, regulamentos de gestão e adesões coletivas quando legalmente devida;
- d)A subcontratação pela entidade gestora de fundos de pensões de funções ou atividades em desrespeito das condições fixadas no presente diploma e respetiva regulamentação;
- e)O incumprimento pela entidade gestora de fundos de pensões do regime de capitalização previsto no artigo 12.º;
- f)O incumprimento do dever de registo inicial e das alterações subsequentes, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas, dos diretores de topo e das demais pessoas que dirijam efetivamente a entidade gestora ou sejam responsáveis por uma função-chave, nos termos da alínea
- b)do n.º 2 do artigo 38.º;
- g)A omissão de comunicação à ASF de que uma pessoa registada deixou de preencher os requisitos legalmente previstos;
- h)A inobservância de regras imperativas relativas à identificação, avaliação e gestão de riscos pelas entidades gestoras de fundos de pensões previstas no presente diploma e respetiva regulamentação;
- i)A inobservância de regras imperativas relativas ao controlo interno das entidades gestoras de fundos de pensões previstas no presente diploma e respetiva regulamentação;
- j)O incumprimento do dever de dispor de funções-chave conforme o disposto na regulamentação aplicável;
- k)O incumprimento do dever de nomeação de um atuário responsável ou do dever de garantia das condições necessárias a que o mesmo exerça as suas funções, em conformidade com o exigido no presente diploma e respetiva regulamentação;
- l)O incumprimento do dever de nomeação de auditor para cada fundo de pensões ou do dever de garantia das condições necessárias a que o mesmo exerça as suas funções, em conformidade com o exigido no presente diploma, respetiva regulamentação e demais legislação aplicável;
- m)O não acatamento das determinações da ASF em matéria de publicidade;
- n)O incumprimento do dever de constituição da comissão de acompanhamento do plano de pensões e de garantia das condições necessárias a que a mesmo exerça as suas funções em conformidade com o disposto no presente diploma e respetiva regulamentação;
- o)O incumprimento do dever de designação do provedor dos participantes e beneficiários em conformidade com o disposto no presente diploma e respetiva regulamentação;
- p)O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento para com o público em geral ou para com os associados, participantes ou beneficiários;
- q)A inobservância das disposições relativas à realização ou representação do capital social das sociedades gestoras de fundos de pensões;
- r)A aquisição, direta ou indireta, ou aumento de participação qualificada em sociedade gestora de fundos de pensões sem comunicação prévia à ASF ou caso esta tenha deduzido oposição;
- s)O desrespeito pela inibição do exercício de direitos de voto em sociedade gestora de fundos de pensões;
- t)A omissão de submissão à ASF de um plano de financiamento, quando obrigatório nos termos do presente diploma;
- u)O incumprimento das medidas de recuperação determinadas pela ASF nos termos do presente diploma;
- v)A omissão de entrega da documentação requerida pela ASF para o caso individualmente considerado;
- w)A falta ou deficiente prestação da informação requerida pela ASF para o caso individualmente considerado;
- x)A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação, quando dela resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade gestora de fundos de pensões em causa ou dos fundos de pensões por si geridos;
- y)A violação pela entidade gestora de fundos de pensões da obrigação de constituição de contas individuais ou separação do património em quotas-partes;
- z)A inobservância das normas legais e regulamentares relativas à remição da pensão em capital ou à sua transformação noutro tipo de renda nos termos dos planos de pensões;
- aa)O incumprimento do dever de reembolso do montante determinado em função das contribuições efetuadas pelos participantes, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 8.º;
- bb)O incumprimento, pela entidade gestora de fundos de pensões, do dever de celebração de seguro em nome e por conta do beneficiário, para garantia das pensões resultantes de planos de pensões de contribuição definida;
- cc)O incumprimento das normas legais e regulamentares relativas ao pagamento de pensões, resultantes de planos de pensões de contribuição definida, diretamente pelo fundo de pensões;
- dd)O incumprimento, pela entidade gestora de fundos de pensões, das disposições legais e regulamentares referentes aos direitos adquiridos e à portabilidade dos benefícios;
- ee)O incumprimento do dever, pela entidade gestora de fundos de pensões, de divulgação do valor das unidades de participação, da composição discriminada das aplicações do fundo ou do número de unidades de participação em circulação com a periodicidade legalmente prevista;
- ff)O incumprimento dos deveres que à entidade gestora de fundos de pensões incumbem relativamente à extinção dos fundos por si geridos e à liquidação do respetivo património;
- gg)O incumprimento ou o cumprimento deficiente, por entidade gestora de fundo de pensões, de requisito ou dever fixado no âmbito do regime prudencial dos fundos de pensões pelo presente diploma e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, quando precedido de determinação concreta da ASF;
- hh)O incumprimento ou o cumprimento deficiente, por sociedade gestora de fundo de pensões, de requisito ou dever fixado no âmbito das respetivas condições financeiras pelo presente diploma e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, quando precedido de determinação concreta da ASF;
- ii)A realização de operações com produtos derivados e de operações de empréstimo com entidades não autorizadas legalmente para o efeito, bem como a celebração de contratos de depósito com entidades que não estejam legalmente habilitadas a receber os títulos e demais documentos representativos dos valores mobiliários que integram o fundo de pensões;
- jj)A violação, pela entidade gestora de fundos de pensões, dos pressupostos legais e regulamentares para o pagamento de novas pensões ou para a transferência de valores correspondentes a direitos adquiridos;
- kk)O incumprimento pela entidade gestora de fundos de pensões do regime de liquidação previsto no artigo 31.º;
- ll)O incumprimento da obrigação legal, por parte da entidade gestora de fundos de pensões, de extinção do fundo de pensões ou da adesão coletiva quando o associado não proceda ao pagamento das contribuições devidas para assegurar o cumprimento dos montantes mínimos de financiamento legalmente exigíveis;
- mm)A violação da proibição de transferência, global ou parcial, de poderes da entidade gestora de fundos de pensões para terceiros;
- nn)A violação pela entidade gestora de fundos de pensões do dever de atuação independente e no exclusivo interesse dos beneficiários, participantes e associados;
- oo)A violação dos deveres de atuação com diligência e competência profissional pela entidade gestora de fundos de pensões;
- pp)A prática de ato, por entidade gestora de fundos de pensões, depositário ou entidade subcontratada que consubstancie situação de conflito de interesses com o fundo de pensões, que não seja considerada contraordenação muito grave;
- qq)O incumprimento do dever dos titulares dos órgãos de administração e trabalhadores da entidade gestora que exerçam funções de decisão e execução de investimentos não exercerem funções noutra entidade gestora de fundos de pensões;
- rr)A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria a prática de contraordenação simples ou grave. Artigo 96.º-P Contraordenações muito graves São puníveis com coima de (euro) 15 000 a (euro) 1 000 000 ou de (euro) 30 000 a (euro) 5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:
- a)O exercício, pelas entidades gestoras de fundos de pensões, de atividades que não integrem o seu objeto social;
- b)A realização fraudulenta do capital social de sociedade gestora de fundo de pensões;
- c)A ocultação de situação de insuficiência financeira da entidade gestora ou do fundo de pensões;
- d)A falsificação da contabilidade do fundo de pensões ou da entidade gestora de fundos de pensões;
- e)A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção pela ASF;
- f)O impedimento ou obstrução ao exercício de supervisão pela ASF, designadamente por incumprimento, nos prazos fixados, das instruções ditadas no caso individual considerado, para cumprimento da lei e respetiva regulamentação;
- g)Os atos de gestão ruinosa, praticados pelos membros do órgão de administração, pelos diretores de topo e demais pessoas que dirigem efetivamente a entidade gestora, a fiscalizam ou são responsáveis por uma função-chave, com prejuízo para os associados, participantes e beneficiários;
- h)A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem, de forma grave, a gestão sã e prudente da entidade gestora de fundos de pensões participada ou dos fundos de pensões por ela geridos;
- i)A celebração de contratos constitutivos, a formalização de regulamentos de gestão e a celebração de contratos de adesão coletiva sem autorização prévia da ASF, quando legalmente devida;
- j)A alteração aos contratos constitutivos, regulamentos de gestão e adesões coletivas sem autorização prévia da ASF, quando legalmente devida;
- k)O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento, para com o público em geral ou para com os associados, participantes e beneficiários, que induza em conclusões erradas acerca da situação da entidade gestora de fundos de pensões ou dos fundos de pensões por ela geridos;
- l)A prestação à ASF de informações inexatas suscetíveis de induzir em conclusões erradas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;
- m)O exercício de cargos ou funções em entidade gestora de fundos de pensões, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa da ASF;
- n)A prática de atos de gestão de fundos de pensões, com vista à obtenção de benefícios próprios ou para terceiros, em prejuízo dos interesses dos associados, participantes e beneficiários;
- o)A violação pela entidade gestora do regime de autonomia patrimonial dos fundos de pensões previsto no artigo 11.º;
- p)A violação do regime dos atos vedados ou condicionados previsto no artigo 36.º;
- q)A violação por entidade gestora de fundos de pensões, entidade subcontratada, titulares dos respetivos órgãos sociais e empresas em relação de domínio ou de grupo, do dever de não comprar para si elementos do património dos fundos de pensões por si geridos, nem vender ativos próprios a esses fundos de pensões;
- r)A violação por associado, titular dos seus órgãos sociais e empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, do dever de não comprar para si elementos do património do fundo de pensões por si financiado, nem vender ativos próprios a esse fundo, diretamente ou por interposta pessoa;
- s)O incumprimento das disposições relativas a incompatibilidades dos titulares dos órgãos sociais, nos termos da alínea
- d)do n.º 2 do artigo 38.º;
- t)A contração ou emissão de empréstimos em incumprimento dos limites e condições previstas no artigo 45.º;
- u)A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria a prática de contraordenação muito grave;
- v)Os demais atos que prejudiquem gravemente a gestão sã e prudente da entidade. Artigo 96.º-Q Punibilidade da negligência e da tentativa 1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis. 2 - A tentativa é punível com a sanção aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada. 3 - Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade. Artigo 96.º-R Sanções acessórias 1 - Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 96.º-N a 96.º-P podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo infrator através da sua prática, com observância, na parte aplicável, do disposto no regime geral das contraordenações;
- b)Quando o agente seja pessoa singular, inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia, titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão da ASF e nas que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, por um período até três anos, nos casos previstos nos artigos 96.º-N e 96.º-O, ou de um a 10 anos, nos casos previstos no artigo 96.º-P;
- c)Interdição total ou parcial, por um período até três anos, de celebração de contratos com novos associados, participantes, beneficiários ou aderentes do fundo de pensões a que a contraordenação respeita;
- d)Interdição total ou parcial, por um período de um a 10 anos, da atividade de gestão e comercialização de novos fundos de pensões;
- e)Suspensão, por um período de seis meses a três anos, do exercício do direito de voto atribuído aos acionistas das entidades sujeitas à supervisão da ASF;
- f)Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado. 2 - A publicação a que se refere a alínea
- f)do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema financeiro, designadamente, num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado. Artigo 96.º-S Direito subsidiário Às infrações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo que não contrarie as disposições dele constantes, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.» Artigo 6.º Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro 1 - É aditado ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho, o título IX, com a epígrafe «Sanções», sendo o atual título IX renumerado, no qual se incluem os seguintes capítulos:
- a)Capítulo I, com a epígrafe «Ilícito penal», que inclui os artigos 96.º-A a 96.º-C;
- b)Capítulo II, com a epígrafe «Contraordenações», no qual se incluem as seguintes secções:
- i)Secção I, com a epígrafe «Disposições gerais», que inclui os artigos 96.º-D a 96.º-M;
- ii)Secção II, com a epígrafe «Ilícitos em especial», que inclui os artigos 96.º-N a 96.º-S. 2 - É aditada ao capítulo II do título III do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho, a secção IV, com a epígrafe «Transferências», sendo a atual secção IV renumerada, que inclui o artigo 29.º-A. Artigo 7.º Alteração ao regime jurídico do contrato de seguro Os artigos 12.º, 15.º, 38.º, 158.º, 181.º, 185.º, 205.º e 208.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º [...] 1 - São absolutamente imperativas, não admitindo convenção em sentido diverso, as disposições constantes da presente secção e dos artigos 16.º, 32.º, 34.º e 36.º, do n.º 1 do artigo 38.º, dos artigos 43.º e 44.º, do n.º 1 do artigo 54.º, dos artigos 59.º e 61.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 80.º, do n.º 3 do artigo 117.º e do artigo 119.º 2 - ... Artigo 15.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Em caso de recusa de celebração de um contrato de seguro ou de agravamento do respetivo prémio em razão de deficiência ou de risco agravado de saúde, o segurador deve, com base nos dados obtidos nos termos do número anterior, prestar ao proponente, sem dependência de pedido nesse sentido, informação sobre o rácio entre os fatores de risco específicos e os fatores de risco de pessoa em situação comparável mas não afetada por aquela deficiência ou risco agravado de saúde, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 178.º 5 - Em caso de incumprimento do dever de informação nos termos previstos no número anterior ou de discordância ou insatisfação em relação a decisão de recusa ou de agravamento, pode o proponente apresentar uma reclamação junto da ASF, que afere da observância do regime aplicável por parte do segurador. 6 - Quando comunica a decisão de recusa ou de agravamento e através do mesmo meio e suporte, deve o segurador informar o proponente da possibilidade de reclamar junto da ASF nos termos do número anterior. 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - ... Artigo 38.º Apólice nominativa ou à ordem 1 - A apólice de seguro só pode ser nominativa ou à ordem, sendo nominativa na falta de estipulação das partes quanto à respetiva modalidade. 2 - ... 3 - (Revogado.) 4 - ... Artigo 158.º [...] 1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 38.º, a apólice pode ser ao portador transferindo nesse caso os direitos contratuais do portador que seja tomador do seguro ou segurado, salvo convenção em contrário. Artigo 181.º [...] 1 - A realização das prestações de seguro não sub-roga o segurador nos direitos da pessoa segura ou do beneficiário contra um terceiro que dê causa ao sinistro, salvo convenção em contrá