Lei n.º 13/2017, de 02 de Maio
Índice (16)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto
- Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto
- Artigo 4.º Alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online
- Artigo 5.º
- Artigo 6.º Republicação
- Artigo 7.º Entrada em vigor
- Artigo 8.º [...]
- Artigo 9.º [...]
- Artigo 10.º [...]
- Artigo 11.º [...]
- Artigo 12.º [...]
- Artigo 13.º A
- Artigo 14.º Prevenção
- Artigo 15.º Norma revogatória
- Artigo 16.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto
Artigo 3.ºAditamento à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto
Artigo 4.ºAlteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online
Artigo 5.º
Alteração ao regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial
Artigo 6.ºRepublicação
Artigo 7.ºEntrada em vigor
ANEXO Nº de artigos : 8 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Segunda alteração ao regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva e primeira alteração aos regimes jurídicos dos jogos e apostas online e da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial _____________________ Lei n.º 13/2017, de 2 de maio Segunda alteração ao regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva e primeira alteração aos regimes jurídicos dos jogos e apostas online e da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto , que estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, à primeira alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, e à primeira alteração do regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril.
Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto
Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto , alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] ...
Artigo 4.º[...]
...
Artigo 6.º[...]
Os titulares dos órgãos e os funcionários das pessoas coletivas desportivas devem transmitir ao Ministério Público notícia dos crimes previstos na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
Artigo 8.º[...]
O agente desportivo que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer ato ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Artigo 9.º[...]
1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente desportivo, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, com o fim indicado no artigo anterior, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - ...
Artigo 10.º[...]
1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer agente desportivo, com o fim de obter uma qualquer decisão destinada a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a outra pessoa vantagem patrimonial ou não patrimonial, para o fim referido no número anterior, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 11.º[...]
1 - ...
2 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos no número anterior é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 - ...
Artigo 12.º[...]
1 - As penas previstas no artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 10.º-A são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente for dirigente desportivo, árbitro desportivo, empresário desportivo ou pessoa coletiva desportiva.
2 - Se os crimes previstos no artigo 9.º, no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 10.º-A forem praticados por agente desportivo ou relativamente a pessoa referida no número anterior, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 - Se a vantagem referida nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 10.º-A for de valor elevado, o agente é punido com apena aplicável ao crime respetivo, agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
4 - Se a vantagem referida nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 10.º-A for de valor consideravelmente elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respetivo, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4, é aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 202.º do Código Penal.
6 - Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números anteriores, só é considerada para efeito da determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.»
Artigo 3.ºAditamento à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto
São aditados à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto , alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, os artigos 3.º-A, 10.º-A, 11.º-A e 13.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 3.º-A Medidas de coação 1 - Após a constituição de arguido pela prática de crimes previstos na presente lei, o tribunal pode decidir, com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, pela aplicação das seguintes medidas:
2 - As medidas de coação previstas no número anterior são cumuláveis com qualquer outra medida de coação prevista no Código de Processo Penal.
3 - As medidas de coação previstas no n.º 1 extinguem-se quando, desde a sua execução, tiverem decorrido os prazos referidos no n.º 1 do artigo 215.º de Código de Processo Penal.
Artigo 10.ºA
Oferta ou recebimento indevido de vantagem 1 - O agente desportivo que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, direta ou indiretamente, no exercício das suas funções ou por causa delas, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, de agente que perante ele tenha tido, tenha ou possa vir a ter pretensão dependente do exercício dessas suas funções, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente desportivo, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 - Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.
Artigo 11.ºA
Aposta antidesportiva O agente desportivo que fizer, ou em seu benefício mandar fazer, aposta desportiva à cota, online ou de base territorial, relativamente a incidências ou a resultado de quaisquer eventos, provas ou competições desportivas nos quais participe ou esteja envolvido, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.
Artigo 13.ºA
Apreensão e perda a favor do Estado Aos instrumentos, produtos e vantagens relacionados com a prática de crimes previstos na presente lei aplica-se o regime da apreensão e perda a favor do Estado previstos no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.»
Artigo 4.ºAlteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online
O artigo 5.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - São proibidas as apostas desportivas à cota em quaisquer eventos, provas ou competições desportivas de escalões de formação, nestes se compreendendo todos os anteriores ao da categoria sénior, como tal definido pela respetiva federação desportiva dotada do estatuto de utilidade pública desportiva.
7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.)»
Artigo 5.º
Alteração ao regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial O artigo 4.º do regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - São proibidas as apostas desportivas em quaisquer eventos, provas ou competições desportivas de escalões de formação, nestes se compreendendo todos os anteriores ao da categoria sénior, como tal definido pela respetiva federação desportiva dotada do estatuto de utilidade pública desportiva.»
Artigo 6.ºRepublicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 7.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 10 de março de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 15 de abril de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 20 de abril de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO (a que se refere o artigo 6.º) Republicação da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei estabelece o regime de responsabilidade penal por comportamentos antidesportivos, contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correção e suscetíveis de alterarem fraudulentamente os resultados da competição.
Artigo 2.ºDefinições
Para os efeitos da presente lei, considera-se:
Artigo 3.ºResponsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas
1 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas coletivas desportivas, são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.
2 - O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal das pessoas coletivas desportivas.
Artigo 3.ºA
Medidas de coação 1 - Após a constituição de arguido pela prática de crimes previstos na presente lei, o tribunal pode decidir, com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, pela aplicação das seguintes medidas:
2 - As medidas de coação previstas no número anterior são cumuláveis com qualquer outra medida de coação prevista no Código de Processo Penal.
3 - As medidas de coação previstas no n.º 1 extinguem-se quando, desde a sua execução, tiverem decorrido os prazos referidos no n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal.
Artigo 4.ºPenas acessórias
Aos agentes dos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:
Artigo 5.ºConcurso
O exercício da ação penal ou a aplicação de penas ou medidas de segurança pelos crimes previstos na presente lei não impedem, suspendem ou prejudicam o exercício do poder disciplinar ou a aplicação de sanções disciplinares nos termos dos regulamentos desportivos.
Artigo 6.ºDenúncia obrigatória
Os titulares dos órgãos e os funcionários das pessoas coletivas desportivas devem transmitir ao Ministério Público notícia dos crimes previstos na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
Artigo 7.ºDireito subsidiário
Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código Penal.
CAPÍTULO II
Crimes
Artigo 8.ºCorrupção passiva
O agente desportivo que, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer ato ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Artigo 9.ºCorrupção ativa
1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente desportivo, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, com o fim indicado no artigo anterior, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - A tentativa é punível.
Artigo 10.ºTráfico de influência
1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer agente desportivo, com o fim de obter uma qualquer decisão destinada a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a outra pessoa vantagem patrimonial ou não patrimonial, para o fim referido no número anterior, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 10.ºA
Oferta ou recebimento indevido de vantagem 1 - O agente desportivo que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, direta ou indiretamente, no exercício das suas funções ou por causa delas, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, de agente que perante ele tenha tido, tenha ou possa vir a ter pretensão dependente do exercício dessas suas funções, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente desportivo, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 - Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.
Artigo 11.ºAssociação criminosa
1 - Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente lei é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos no número anterior é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas atuando concertadamente durante um certo período de tempo.
Artigo 11.ºA
Aposta antidesportiva O agente desportivo que fizer, ou em seu benefício mandar fazer, aposta desportiva à cota, online ou de base territorial, relativamente a incidências ou a resultado de quaisquer eventos, provas ou competições desportivas nos quais participe ou esteja envolvido, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.
Artigo 12.ºAgravação
1 - As penas previstas no artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 10.º-A são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente for dirigente desportivo, árbitro desportivo, empresário desportivo ou pessoa coletiva desportiva.
2 - Se os crimes previstos no artigo 9.º, no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 10.º-A forem praticados por agente desportivo ou relativamente a pessoa referida no número anterior, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 - Se a vantagem referida nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 10.º-A for de valor elevado, o agente é punido com apena aplicável ao crime respetivo, agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
4 - Se a vantagem referida nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 10.º-A for de valor consideravelmente elevado, o agente é punido com apena aplicável ao crime respetivo, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4, é aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 202.º do Código Penal.
6 - Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números anteriores, só é considerada para efeito da determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.
Artigo 13.ºAtenuação especial e dispensa de pena
1 - Nos crimes previstos na presente lei:
2 - No crime previsto no artigo 11.º, a pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.
Artigo 13.ºA
Apreensão e perda a favor do Estado Aos instrumentos, produtos e vantagens relacionados com a prática de crimes previstos na presente lei aplica-se o regime da apreensão e perda a favor do Estado previstos no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 14.ºPrevenção
As federações, as sociedades e os clubes desportivos promovem anualmente ações formativas, pedagógicas e educativas com a finalidade de sensibilizar todos os agentes desportivos para os valores da verdade, da lealdade e da correção e prevenir a prática de factos suscetíveis de alterarem fraudulentamente os resultados da competição.
Artigo 15.ºNorma revogatória
São revogados todos os artigos do Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de outubro, com exceção do artigo 5.º
Artigo 16.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 15 de setembro de 2007.
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