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Lei n.º 17/2017, de 16 de Maio

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro , que estabelece o estatuto do administrador judicial, com vista a permitir a agilização das consultas a várias bases de dados públicas por parte dos administradores judiciais, nomeadamente o registo informático das execuções e as bases de dados tributárias e da segurança social. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro O artigo 11.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 11.º [...] ...
  2. a)Equiparação aos agentes de execução para efeitos de:
  3. i)Direito de ingresso nas secretarias judiciais e demais serviços públicos, designadamente conservatórias e serviços de finanças;
  4. ii)Acesso ao registo informático de execuções nos termos do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro; iii) Consulta das bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos e arquivos semelhantes, de acordo com o disposto no artigo 749.º do Código de Processo Civil e a regulamentar por portaria nos termos do n.º 3 desse artigo, na medida necessária ao exercício das competências que lhes são legalmente atribuídas;
  5. b)... c)...» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 31 de março de 2017. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 27 de abril de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 3 de maio de 2017. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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