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DL n.º 167/2013, de 30 de Dezembro

::: DL n.º 167/2013, de 30 de Dezembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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(ISS, I.P.), adequando a sua estrutura às exigências de aumento de eficiência e racionalização na utilização dos recursos públicos e redução da despesa pública, no âmbito do Compromisso Eficiência e das linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Pública. Decorrido mais de um ano sobre a implementação da nova estrutura orgânica do ISS, I.P., é possível reforçar as medidas de diminuição da despesa pública e racionalização dos recursos existentes. Procede-se, assim, à alteração do aludido decreto-lei, reformulando o funcionamento do conselho de apoio para assuntos de proteção contra os riscos profissionais e especificando as regras de designação dos cargos dirigentes intermédios do ISS. I.P. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março , que aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I.P., reformulando o funcionamento do conselho de apoio para assuntos de proteção contra os riscos profissionais e especificando as regras de designação dos cargos dirigentes intermédios. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março Os artigos 1.º, 9.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - [...]. 2 - O ISS, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, sob superintendência e tutela do respetivo ministro. Artigo 9.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - O conselho reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros. 4 - Aos membros do conselho representantes dos beneficiários compete o acompanhamento das atividades da unidade orgânica com competência na área de ação na doença e proteção contra os riscos profissionais e contribuir para a preparação dos documentos técnicos necessários às reuniões do conselho. 5 - Os membros do conselho representantes dos beneficiários e das entidades patronais contribuintes têm direito a senhas de presença por reunião, nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social. 6 - [Anterior n.º 5]. 7 - [Anterior n.º 6]. Artigo 16.º [...] 1 - O recrutamento dos diretores de segurança social e do diretor de segurança social do Centro Nacional de Pensões faz-se de entre indivíduos com licenciatura concluída à data da abertura do concurso há pelo menos seis anos, aplicando-se as regras de recrutamento e seleção previstas para os cargos de direção superior no Estatuto do Pessoal Dirigente. 2 - O recrutamento dos diretores adjuntos de segurança social e do diretor adjunto de segurança social do Centro Nacional de Pensões faz-se de entre indivíduos com licenciatura concluída à data da abertura do concurso há pelo menos quatro anos, aplicando-se as regras de recrutamento e seleção previstas para os cargos de direção superior no Estatuto do Pessoal Dirigente. 3 - [Anterior n.º 2].» Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de novembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Pedro Russo da Mota Soares. Promulgado em 27 de dezembro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 27 de dezembro de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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