DL n.º 266-D/2012, de 31 de Dezembro
Índice (11)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto
- Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto
- Artigo 4.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto
- Artigo 5.º Disposições transitórias
- Artigo 6.º Disposição final
- Artigo 7.º Norma revogatória
- Artigo 8.º Produção de efeitos
- Artigo 15.º A
- Artigo 17.º A
- Artigo 20.º Tempo de trabalho
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto
Artigo 2.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto
Artigo 3.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto
Artigo 4.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto
Artigo 5.ºDisposições transitórias
Artigo 6.ºDisposição final
Artigo 7.ºNorma revogatória
Artigo 8.ºProdução de efeitos
ANEXO Nº de artigos : 10 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 176/2009, de 4 de agosto, e 177/2009, de 4 de agosto, estabelecendo regras de organização do tempo de trabalho médico e de transição dos trabalhadores médicos já integrados na carreira especial médica para o regime de trabalho que corresponde a 40 horas semanais e definido as áreas de exercício profissional da carreira especial médica _____________________ Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro Os Decretos-Leis n.os 176/2009, de 4 de agosto, e 177/2009, de 4 de agosto, estabelecem, respetivamente, o regime da carreira dos médicos nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, e o regime da carreira especial médica cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas. O Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, determina no seu artigo 20.º que, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o período normal de trabalho corresponde a 35 horas semanais.
O presente decreto-lei procede à alteração do período normal de trabalho da carreira especial médica, que passa a ser de 40 horas semanais, a fim de garantir, como decorre do Programa do XIX Governo Constitucional, uma utilização mais racional e eficiente dos recursos disponíveis e contribuir para a sustentabilidade do sistema de saúde e salvaguarda do direito à proteção da saúde. A mesma alteração é consagrada no Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto.
Por outro lado, altera-se o quadro legal regulador da organização do tempo de trabalho médico, mediante a introdução, quer no Decreto-Lei n.º 176/2009, quer no Decreto-Lei n.º 177/2009, ambos de 4 de agosto, de instrumentos de gestão que permitem a adequação dos tempos normais de trabalho às necessidades dos serviços e estabelecimentos de saúde e dos trabalhadores médicos.
Neste sentido, é aumentada de 12 para 18 horas a parte do período normal de trabalho que pode ser afeta às atividades urgentes e emergentes, passando a aferição dos tempos de trabalho dedicados a estas atividades a fazer-se num período de referência de oito semanas.
Por seu turno, no que respeita à área profissional de medicina geral e familiar, prevê-se o aumento da dimensão da lista de utentes inscritos, por médico, dos atuais 1550 utentes para 1900 utentes ou 2358 unidades ponderadas, o que permite garantir a cobertura dos cuidados de saúde primários, assegurando, com o recrutamento de mais médicos nos próximos dois anos, o acesso a um médico de família à generalidade dos cidadãos.
Aproveitou-se, igualmente, para consagrar nos referidos decretos-leis a caraterização das áreas de exercício profissional, que até agora apenas se encontrava prevista nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
Assegura-se, ainda, que a transição dos médicos integrados na carreira especial médica possa operar-se, até 2015, por razões de interesse e conveniência para o serviço, e tendo em conta as disponibilidades orçamentais das respetivas unidades de saúde: A partir desta data, a mesma transição depende apenas de declaração do médico com produção de efeitos 120 dias após a sua receção.
As alterações constantes do presente decreto-lei apostam na diferenciação técnica dos profissionais, privilegiando a perspetiva da estruturação dinâmica das carreiras médicas, numa lógica de garantir os acessos de acordo com as legítimas aspirações dos trabalhadores médicos e das reais necessidades dos empregadores, tendo sempre como principal propósito a efetiva proteção da saúde dos cidadãos.
Foram observados os procedimentos previstos na Lei n.º 23/98, de 29 de maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
1 -O presente decreto-lei procede à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 176/2009, de 4 de agosto, e 177/2009, de 4 de agosto, estabelecendo regras de organização do tempo de trabalho médico e de transição dos trabalhadores médicos já integrados na carreira especial médica para o regime de trabalho que corresponde a 40 horas semanais.
2 -O presente decreto-lei procede, ainda, à definição das áreas de exercício profissional da carreira especial médica.
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] 1 -A carreira especial médica organiza-se por áreas de exercício profissional, considerando-se desde já criadas as áreas hospitalar, medicina geral e familiar, saúde pública, medicina legal e medicina do trabalho, podendo vir a ser integradas, no futuro, outras áreas.
2 -Cada área prevista no número anterior tem formas de exercício adequadas à natureza da atividade que desenvolve, nos termos dos artigos seguintes, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.»
Artigo 2.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto
São aditados os artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D e 7.º-E, 15.ºA e 17.º-A ao Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto , com a seguinte redação: «Artigo 7.º-A Área hospitalar 1 -Na área hospitalar, ao assistente são atribuídas, nomeadamente, as seguintes funções:
2 -Na área hospitalar, ao assistente graduado são atribuídas as funções de assistente e ainda as de:
3 -Na área hospitalar, ao assistente graduado sénior são atribuídas as funções de assistente e de assistente graduado, cabendo-lhe ainda:
Artigo 7.ºB
Área de medicina geral e familiar 1 - Na área de medicina geral e familiar, ao assistente são atribuídas, nomeadamente, as seguintes funções:
2 -Na área de medicina geral e familiar, ao assistente graduado são atribuídas as funções de assistente e ainda as de:
3 -Na área de medicina geral e familiar, ao assistente graduado sénior são atribuídas as funções de assistente e de assistente graduado, cabendo-lhe ainda:
Artigo 7.ºC
Área de saúde pública 1 -Na área de saúde pública, ao assistente são atribuídas, nomeadamente, as seguintes funções:
2 -Na área de saúde pública, ao assistente graduado são atribuídas as funções de assistente e ainda as de:
3 -Na área de saúde pública, ao assistente graduado sénior são atribuídas as funções de assistente e assistente graduado, cabendo-lhe ainda:
Artigo 7.ºD
Área de medicina legal 1 -Na área de medicina legal, ao assistente são atribuídas, nomeadamente, as seguintes funções:
2 -Na área de medicina legal, ao assistente graduado são atribuídas as funções de assistente e ainda as de:
3 -Na área de medicina legal, ao assistente graduado sénior são atribuídas as funções de assistente e de assistente graduado, cabendo-lhe ainda:
Artigo 7.ºE
Área de medicina do trabalho 1 -Na área de medicina do trabalho, ao assistente são atribuídas, nomeadamente, as seguintes funções:
2 -Na área de medicina do trabalho, ao assistente graduado são atribuídas as funções de assistente e ainda as de:
3 - Na área de medicina do trabalho, ao assistente graduado sénior são atribuídas as funções de assistente e de assistente graduado, cabendo-lhe ainda:
Artigo 15.ºA
Tempo de trabalho 1 - O período normal de trabalho dos trabalhadores médicos é de 8 horas diárias e 40 horas semanais, organizadas de segunda a sexta-feira, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O regime de trabalho correspondente a 40 horas de trabalho implica a prestação de até 18 horas de trabalho semanal normal nos serviços de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios, a prestar até duas jornadas de trabalho, de duração não superior a 12 horas e com aferição do total de horas realizadas num período de referência de 8 semanas, sendo pago o trabalho extraordinário que exceda as 144 horas do período normal de trabalho, relativamente ao referido período de aferição.
3 - Os médicos não podem realizar, em média, mais de 48 horas por semana, incluindo trabalho suplementar, num período de referência de 6 meses.
4 - Sem prejuízo da obrigação de prestar trabalho suplementar nos termos gerais, os trabalhadores médicos devem prestar, quando necessário, um período semanal único até 6 horas de trabalho extraordinário no serviço de urgência externa e interna, em unidades de cuidados intensivos e em unidades de cuidados intermédios.
5 - O cumprimento do período normal de trabalho nos serviços de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios, ocorre no período compreendido entre as zero horas de segunda-feira e as 24 horas de domingo, sem prejuízo da parte final do n.º 2.
Artigo 17.ºA
Direção e chefia 1 - Os trabalhadores integrados na carreira médica podem exercer funções de direção, chefia, ou coordenação de departamentos, serviços ou unidades funcionais do Serviço Nacional de Saúde, desde que sejam titulares das categorias de assistente graduado sénior ou, em casos devidamente fundamentados, de assistente graduado.
2 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, e de acordo com a organização interna e conveniência de serviço, o exercício de funções de direção, chefia, ou coordenação de departamentos, serviços ou unidades funcionais do Serviço Nacional de Saúde é cumprido em comissão de serviço por três anos, renovável por iguais períodos.
3 - O exercício das funções referidas nos números anteriores não impede a manutenção da atividade de prestação de cuidados de saúde por parte dos médicos, mas prevalece sobre a mesma.»
Artigo 3.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto
Os artigos 7.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] 1 - A carreira especial médica organiza-se por áreas de exercício profissional, considerando-se, desde já, criadas as áreas hospitalar medicina geral e familiar, saúde pública, medicina legal e medicina do trabalho, podendo vir a ser integradas, no futuro, outras áreas.
2 - Cada área prevista no número anterior tem formas de exercício adequadas à natureza da atividade que desenvolve, nos termos dos artigos seguintes, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 20.ºTempo de trabalho
1 - O período normal de trabalho dos trabalhadores médicos é de 8 horas diárias e 40 horas semanais, organizadas de segunda a sexta-feira, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O regime de trabalho correspondente a 40 horas de trabalho implica a prestação de até 18 horas de trabalho semanal normal nos serviços de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios, a prestar até duas jornadas de trabalho, de duração não superior a 12 horas e com aferição do total de horas realizadas num período de referência de 8 semanas, sendo pago o trabalho extraordinário que exceda as 144 horas do período normal de trabalho, relativamente ao referido período de aferição.
3 - Os médicos não podem realizar, em média, mais de 48 horas por semana, incluindo trabalho suplementar, num período de referência de 6 meses.
4 - Sem prejuízo da obrigação de prestar trabalho suplementar nos termos gerais, os trabalhadores médicos devem prestar, quando necessário, um período semanal único até 6 horas de trabalho extraordinário no serviço de urgência, em unidades de cuidados intensivos e em unidades de cuidados intermédios.
5 - O cumprimento do período normal de trabalho nos serviços de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios, ocorre no período compreendido entre as zero horas de segunda-feira e as 24 horas de domingo, sem prejuízo da parte final do n.º 2.»
Artigo 4.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto
São aditados os artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D, 7.º-E ao Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto , com a seguinte redação: «Artigo 7.º-A Área hospitalar 1 -Na área hospitalar, ao assistente são atribuídas, nomeadamente, as seguintes funções:
2 -Na área hospitalar, ao assistente graduado são atribuídas as funções de assistente e ainda as de:
3 -Na área hospitalar, ao assistente graduado sénior são atribuídas as funções de assistente e de assistente graduado, cabendo-lhe ainda:
Artigo 7.ºB
Área de medicina geral e familiar 1 -Na área de medicina geral e familiar, ao assistente são atribuídas, nomeadamente, as seguintes funções:
2 -Na área de medicina geral e familiar, ao assistente graduado são atribuídas as funções de assistente e ainda as de:
3 -Na área de medicina geral e familiar, ao assistente graduado sénior são atribuídas as funções de assistente e de assistente graduado, cabendo-lhe ainda:
Artigo 7.ºC
Área de saúde pública 1 -Na área de saúde pública, ao assistente são atribuídas, nomeadamente, as seguintes funções:
2 -Na área de saúde pública, ao assistente graduado são atribuídas as funções de assistente e ainda as de:
3 -Na área de saúde pública, ao assistente graduado sénior são atribuídas as funções de assistente e assistente graduado, cabendo-lhe ainda:
Artigo 7.ºD
Área de medicina legal 1 -Na área de medicina legal, ao assistente são atribuídas, nomeadamente, as seguintes funções:
2 -Na área de medicina legal, ao assistente graduado são atribuídas as funções de assistente e ainda as de:
3 -Na área de medicina legal, ao assistente graduado sénior são atribuídas as funções de assistente e de assistente graduado, cabendo-lhe ainda:
Artigo 7.ºE
Área de medicina do trabalho 1 -Na área de medicina do trabalho, ao assistente são atribuídas, nomeadamente, as seguintes funções:
2 -Na área de medicina do trabalho, ao assistente graduado são atribuídas as funções de assistente e ainda as de:
3 -Na área de medicina do trabalho, ao assistente graduado sénior são atribuídas as funções de assistente e de assistente graduado, cabendo-lhe ainda:
Artigo 5.ºDisposições transitórias
1 -Os trabalhadores médicos que, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, ingressem na carreira especial médica ficam sujeitos ao regime de trabalho a que correspondem 40 horas semanais.
2 -Os médicos providos na carreira especial médica à data da entrada em vigor do presente decreto-lei regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, com as alterações do presente diploma, exceto no que respeita às seguintes matérias:
3 -Os trabalhadores médicos referidos no número anterior, podem, a partir do dia 1 de janeiro de 2015 e a todo o tempo, transitar para o regime de trabalho a que correspondem 40 horas semanais, mediante declaração escrita, dirigida ao dirigente máximo do serviço, a qual produz efeitos 120 dias após a sua receção.
4 -A transição referida no número anterior pode, antes daquela data, ser excecionalmente autorizada, a pedido do médico e desde que exista comprovado interesse para o serviço, o qual deve ser objetivamente fundamentado em função da sua necessidade para o bom funcionamento do serviço e tendo em conta as disponibilidades orçamentais, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, que pode delegar no conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.
5 -A transição para o horário de 40 horas semanais referida nos números anteriores implica que o médico requerente renuncie ao exercício do direito de dispensa, em função da idade, de trabalho em serviço de urgência externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios, ainda que já declarado, pelo período de 2 anos.
6 -O pessoal médico que requeira a passagem para o regime de 40 horas semanais transita para a nova estrutura remuneratória na mesma categoria e de acordo com o anexo I ao presente decreto-lei.
7 -O pessoal médico da área de medicina geral e familiar, integrado em unidades de saúde familiar de modelo B, apenas pode requerer a transição para o regime de 40 horas semanais, quando deixar de estar integrado naquelas unidades.
8 -Os médicos em regime de 35 horas semanais e até 31 de dezembro de 2015, passam a ser remunerados, em trabalho extraordinário e a partir da 5.ª hora semanal realizada, com base no valor hora correspondente à remuneração da respetiva categoria com período normal de trabalho de 40 horas.
9 -A aplicação dos valores das retribuições mínimas decorrentes do presente decreto-lei e dos instrumentos de regulamentação coletiva relativamente aos trabalhadores médicos sujeitos ao regime do Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto, com um período normal de trabalho de 40 horas determina a alteração do conteúdo do contrato de trabalho em matéria de tempo de trabalho em conformidade com aquele decreto-lei com a redação do presente diploma.
10 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantêm-se o número de horas do período normal de trabalho afeto aos serviços de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios, fixados por contrato de trabalho quando superiores aos previstos na lei.
Artigo 6.ºDisposição final
1 -Sem prejuízo de legislação especial, o disposto no n.º 2 dos artigos 15.º-A e 20.º, respetivamente, dos Decretos-Leis n.os 176/2009, de 4 de agosto, e 177/2009, de 4 de agosto, com a redação do presente diploma, não obsta a que se mantenham em funcionamento, ou que se constituam, equipas médicas nos serviços de saúde de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos, unidades de cuidados intermédios, por recurso a trabalhadores médicos afetos exclusivamente ao exercício de funções naquelas unidades.
2 -Não pode ser reduzida por contrato de trabalho a componente do período normal de trabalho afeto à prestação de cuidados de saúde em serviços de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos, unidades de cuidados intermédios, no exercício de funções de apoio aos utentes sem médico de família dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde primários e nos modelos organizativos que envolvam a existência de consultas abertas e ou de recurso.
3 -O disposto no Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, com as alterações do presente decreto-lei prevalece sobre qualquer norma geral ou especial em contrário, incluindo disposições regulamentares e administrativas.
Artigo 7.ºNorma revogatória
1 -São revogados:
Artigo 8.ºProdução de efeitos
O presente decreto-lei reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2013.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 27 de dezembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de dezembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO (a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali