DL n.º 48/2017, de 22 de Maio
Índice (27)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Tutela
- Artigo 3.º Órgãos do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade e Segur
- Artigo 4.º Composição do Conselho Geral
- Artigo 5.º Competências do Conselho Geral
- Artigo 6.º Reunião do Conselho Geral
- Artigo 7.º Comissão de Políticas da Segurança Social
- Artigo 8.º Comissão Executiva de Políticas da Segurança Social
- Artigo 9.º Comissão de Políticas Sociais e da Família
- Artigo 10.º Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência
- Artigo 11.º Comissão de Políticas de Voluntariado
- Artigo 12.º Competências genéricas das comissões temáticas
- Artigo 13.º Competências específicas da Comissão de Políticas da Segurança Social
- Artigo 14.º Competências específicas da Comissão Executiva de Políticas da Seguran
- Artigo 15.º Competências específicas da Comissão de Políticas Sociais e da Família
- Artigo 16.º Competências específicas da Comissão de Políticas de Inclusão das Pess
- Artigo 17.º Competências específicas da Comissão de Políticas do Voluntariado
- Artigo 18.º Mandatos
- Artigo 19.º Reuniões
- Artigo 20.º Natureza dos pareceres
- Artigo 21.º Apoio administrativo e financeiro
- Artigo 22.º Colaboração com outras entidades
- Artigo 23.º Participação de entidades representativas do sector criadas supervenie
- Artigo 24.º Sucessão
- Artigo 25.º Disposições transitórias
- Artigo 26.º Norma revogatória
- Artigo 27.º Entrada em vigor e produção de efeitos
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºTutela
Artigo 3.ºÓrgãos do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade e Segurança Social
Artigo 4.ºComposição do Conselho Geral
Artigo 5.ºCompetências do Conselho Geral
Artigo 6.ºReunião do Conselho Geral
Artigo 7.ºComissão de Políticas da Segurança Social
Artigo 8.ºComissão Executiva de Políticas da Segurança Social
Artigo 9.ºComissão de Políticas Sociais e da Família
Artigo 10.ºComissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência
Artigo 11.ºComissão de Políticas de Voluntariado
Artigo 12.ºCompetências genéricas das comissões temáticas
Artigo 13.ºCompetências específicas da Comissão de Políticas da Segurança Social
Artigo 14.ºCompetências específicas da Comissão Executiva de Políticas da Segurança Social
Artigo 15.ºCompetências específicas da Comissão de Políticas Sociais e da Família
Artigo 16.ºCompetências específicas da Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência
Artigo 17.ºCompetências específicas da Comissão de Políticas do Voluntariado
Artigo 18.ºMandatos
Artigo 19.ºReuniões
Artigo 20.ºNatureza dos pareceres
Artigo 21.ºApoio administrativo e financeiro
Artigo 22.ºColaboração com outras entidades
Artigo 23.ºParticipação de entidades representativas do sector criadas supervenientemente
Artigo 24.ºSucessão
Artigo 25.ºDisposições transitórias
Artigo 26.ºNorma revogatória
Artigo 27.ºEntrada em vigor e produção de efeitos
Nº de artigos : 27 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera a composição e o modo de funcionamento do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social _____________________ Decreto-Lei n.º 48/2017, de 22 de maio O Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro , alterado pelo Decreto-Lei n.º 28/2015, de 10 de fevereiro, criou o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Famílias, Reabilitação e Segurança Social, abreviadamente designado por Conselho Nacional de Políticas de Solidariedade e Segurança Social, fundindo e integrando as atribuições do Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, do Conselho Nacional de Segurança Social, do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, da Comissão Nacional do Rendimento Social de Reinserção, da Comissão para a Promoção de Políticas de Família e do Conselho Consultivo das Famílias.
Importa agora, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do citado diploma, proceder à fixação da composição, das competências e do modo de funcionamento do Conselho Nacional de Políticas de Solidariedade, o qual tem por missão promover e assegurar a participação, dos parceiros sociais, do movimento associativo e de outras entidades do sector civil, em articulação com as entidades públicas legalmente competentes, na definição e acompanhamento da execução das políticas de segurança social, solidariedade, voluntariado, família e inclusão na deficiência.
Pretende o Governo criar uma estrutura verdadeiramente representativa dos vários sectores representados a qual possa garantir uma adequada e eficiente articulação entre o governo central, regional e local com os parceiros sociais e demais entidades representativas das associações e outras entidades da sociedade civil, de forma a promover uma ampla participação de todas as entidades intervenientes na matéria em causa.
Com esta medida pretende-se ainda reforçar o papel dos órgãos consultivos, não só no âmbito do acompanhamento e monitorização do desenvolvimento das políticas públicas, mas também na elaboração de propostas de melhoramento e identificação de áreas de intervenção prioritárias nas diferentes áreas temáticas abrangidas por este diploma.
Nos termos do n.º 8 do artigo 22.º da Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro e do artigo 21.º da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, a tutela do Conselho Nacional Para as Políticas de Solidariedade e Segurança Social é do Ministro do Trabalho, da Solidariedade e Segurança Social, sendo as matérias de cidadania e igualdade coordenadas com o Ministro Adjunto.
O Conselho Nacional de Políticas de Solidariedade é constituído pelo Conselho Geral, por comissões temáticas especializadas de acordo com a área específica do sector em que intervêm e pela Comissão Executiva das Políticas de Segurança Social que é o órgão de consulta das matérias previstas nos artigos 58.º e 85.º da Lei de Bases da Segurança Social.
O presente decreto-lei dá ainda cumprimento ao programa do Governo no que se refere ao reforço dos instrumentos de concertação, consulta e audição dos municípios face às implicações locais dos programas da Administração Central.
Foram ouvidos os órgãos próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Mutualidades Portuguesas, a UMP - União das Misericórdias Portuguesas, a SCML - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, a CONFECOOP - Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL, a MURPI - Confederação Nacional de Pensionistas e Idosos, a Associação Nacional de Aposentados, Pensionistas e Reformados - MORDEP, a APRe! - Associação de Aposentados, Pensionistas e Reformados, a Cáritas Portuguesa, a EAPN - Rede Europeia Anti-Pobreza/Portugal, Associação, a Comité Português para a UNICEF, o FNGIS - Fórum Não Governamental para a Inclusão Social, a CPV - Confederação Portuguesa do Voluntariado, a Grace, a Federação Portuguesa dos Bancos Alimentares Contra a Fome, a APFN - Associação Portuguesa de Famílias Numerosas, a APF - Associação para o Planeamento da Família, a Associação ILGA - Portugal, o MDM - Movimento Democrático de Mulheres, a FENACERCI - Federação Nacional de Cooperativas de Solidariedade Social, a CNOD - Confederação Nacional dos Organismos de Deficientes, a CNAD - Cooperativa Nacional de Apoio a Deficientes, a APD - Associação Portuguesa de Deficientes, a FORMEN - Portuguesa de Centros de Formação Profissional e Emprego de pessoas com deficiência, a Humanitas, a FPDD - Federação Portuguesa de Desporto para pessoas com Deficiência, a ACAPO - Associação dos Cegos e Amblíopes de Portugal, a ADFA - Associação dos Deficientes das Forças Armadas, a FPAS - Federação Portuguesa das Associações de Surdos, a FNERDM - Federação Nacional de Entidades de Reabilitação de Doentes Mentais, a ANDST - Associação Nacional Deficientes Sinistrados do Trabalho, a SPEM - Sociedade Portuguesa de Esclerose Múltipla, a ASBIHP Associação Spina Bifida e Hidrocefalia de Portugal - Fedra, a Alzheimer Portugal, a APFADA - Associação Portuguesa de Familiares e Amigos de Doentes de Alzheimer, a ADEB - Associação de Apoio a Doentes Depressivos e Bipolares e a APIR - Associação Portuguesa de Insuficientes Renais.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Económica e Social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto e Estrutura do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade e Segurança Social
Artigo 1.ºObjeto
1 - O presente decreto-lei estabelece a composição e modo de funcionamento do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social, criado pelo Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 28/2015, de 10 de fevereiro, abreviadamente designado por Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade e Segurança Social (CNPSSS).
2 - O CNPSSS é um órgão consultivo que tem por missão promover e assegurar a participação, dos parceiros sociais, do movimento associativo e outras entidades da sociedade civil, em articulação com as entidades públicas legalmente competentes para a definição e acompanhamento da execução das políticas de segurança social, políticas sociais e de família, bem como, da inclusão das pessoas com deficiência e do voluntariado.
Artigo 2.ºTutela
O CNPSSS é tutelado pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em coordenação com o Ministro Adjunto no que diz respeito às matérias de cidadania e igualdade.
Artigo 3.ºÓrgãos do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade e Segurança Social
São órgãos colegiais do CNPSSS:
CAPÍTULO II
Conselho Geral
Artigo 4.ºComposição do Conselho Geral
Integram o Conselho Geral:
Artigo 5.ºCompetências do Conselho Geral
Compete ao Conselho Geral:
Artigo 6.ºReunião do Conselho Geral
O Conselho Geral reúne duas vezes por ano ou sempre que for convocado por iniciativa da maioria dos seus membros ou proposta do presidente.
CAPÍTULO III
Comissões Temáticas SECÇÃO I Estrutura orgânica
Artigo 7.ºComissão de Políticas da Segurança Social
1 - Integram a Comissão de Políticas da Segurança Social:
2 - A presidência da Comissão de Políticas de Segurança Social pode ser delegada noutro membro do Governo da mesma área de governação.
Artigo 8.ºComissão Executiva de Políticas da Segurança Social
1 - Integram a Comissão Executiva de Políticas da Segurança Social:
2 - A presidência da Comissão Executiva pode ser delegada noutro membro do Governo da mesma área de governação.
Artigo 9.ºComissão de Políticas Sociais e da Família
1 - Integram a Comissão de Políticas Sociais e da Família:
2 - A presidência da Comissão de Políticas Sociais e da Família pode ser delegada noutro membro do Governo da mesma área governativa.
Artigo 10.ºComissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência
1 - Integram a Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência:
2 - A presidência da Comissão de Políticas de Inclusão de Pessoas com Deficiência pode ser delegada noutro membro do governo da mesma área governativa.
Artigo 11.ºComissão de Políticas de Voluntariado
1 - Integram a Comissão de Políticas de Voluntariado:
2 - A presidência da Comissão de Políticas do Voluntariado pode ser delegada noutro membro do Governo da mesma área governativa.
SECÇÃO II Competências SUBSECÇÃO I Competências genéricas
Artigo 12.ºCompetências genéricas das comissões temáticas
Compete às comissões temáticas:
SUBSECÇÃO II Competências específicas
Artigo 13.ºCompetências específicas da Comissão de Políticas da Segurança Social
Compete à Comissão de Políticas da Segurança Social:
Artigo 14.ºCompetências específicas da Comissão Executiva de Políticas da Segurança Social
Compete em especial à Comissão Executiva de Políticas da Segurança Social:
Artigo 15.ºCompetências específicas da Comissão de Políticas Sociais e da Família
Compete em especial à Comissão de Políticas Sociais e da Família:
Artigo 16.ºCompetências específicas da Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência
Compete em especial à Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência:
Artigo 17.ºCompetências específicas da Comissão de Políticas do Voluntariado
Compete em especial à Comissão de Políticas do Voluntariado:
CAPÍTULO IV
Disposições comuns
Artigo 18.ºMandatos
1 - O mandato dos membros do Conselho Geral e das comissões temáticas é de três anos, podendo ser renovado.
2 - Cada membro do Conselho Geral pode ser substituído a todo o tempo pelo departamento ou entidade que representa, dependendo a substituição de comunicação ao respetivo presidente.
Artigo 19.ºReuniões
As comissões reúnem duas vezes por ano ou sempre que forem convocadas por iniciativa da maioria dos seus membros ou proposta do presidente.
Artigo 20.ºNatureza dos pareceres
Os pareceres emitidos quer pelo Conselho Geral quer pelas comissões temáticas nos termos do presente decreto-lei, não têm carácter vinculativo.
CAPÍTULO V
Apoio logístico
Artigo 21.ºApoio administrativo e financeiro
Compete à Secretaria-Geral na dependência direta do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social assegurar o apoio logístico administrativo e financeiro necessário para o regular funcionamento do Conselho Geral e das comissões temáticas.
CAPÍTULO VI
Colaboração com outras entidades
Artigo 22.ºColaboração com outras entidades
Em razão das matérias em discussão e sempre que tal se considere conveniente, o presidente do Conselho Geral ou das comissões temáticas pode convidar para participar nas reuniões quaisquer entidades públicas ou privadas, incluindo membros do Governo de áreas governativas que não estejam representadas naqueles órgãos.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 23.ºParticipação de entidades representativas do sector criadas supervenientemente
As entidades que venham a ser criadas posteriormente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei podem integrar, no início do mandato seguinte ao da sua constituição, sob proposta do presidente do Conselho Geral e mediante votação por maioria qualificada, o Conselho Geral ou as comissões temáticas, com exceção da Comissão Executiva das Políticas de Segurança Social.
Artigo 24.ºSucessão
A Comissão Executiva de Políticas da Segurança Social sucede nas atribuições consultivas da comissão executiva do Conselho Nacional de Segurança Social prevista nos artigos 58.º e 95.º da Lei de Bases da Segurança Social.
Artigo 25.ºDisposições transitórias
1 - No prazo de 20 dias consecutivos após a entrada em vigor do presente decreto-lei as entidades representadas no Conselho Geral e nas comissões temáticas procedem à nomeação dos seus representantes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os elementos previstos nas alíneas k), l) e m) do n.º 1 do artigo 10.º são indicados pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., após eleição pelas respetivas entidades.
3 - A primeira reunião do Conselho Geral realiza-se após a nomeação dos representantes das respetivas comissões temáticas naquele órgão, devendo as mesmas, para o efeito, reunirem no prazo de 15 dias após a nomeação de todos os seus representantes.
Artigo 26.ºNorma revogatória
1 - São expressamente revogados os seguintes diplomas:
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são ainda revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 27.ºEntrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, com exceção do capítulo vi, a revogação do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro produz efeitos à data de entrada em vigor do diploma que altera o Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de fevereiro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Fernando António Portela Rocha de Andrade - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues - Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim - Adalberto Campos Fernandes - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 7 de abril de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 20 de abril de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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