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Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro

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pelo sismo de 1998 Artigo 7.º Crédito bonificado para habitação Artigo 8.º Pagamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde Artigo 9.º Caixa Geral de Aposentações Artigo 10.º Retenção de montantes nas transferências Artigo 11.º Participação das autarquias nos impostos do Estado Artigo 12.º Cálculo das variáveis dos municípios criados em 1998 e dos municípios de origem Artigo 13.º Cálculo das variáveis das freguesias criadas em 2001 e das de origem Artigo 14.º Transportes escolares Artigo 15.º Áreas metropolitanas Artigo 16.º Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia Artigo 17.º Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira Artigo 18.º Retenção aos fundos municipais Artigo 19.º Endividamento municipal em 2003 Artigo 20.º Adequação das formas de financiamento da segurança social às modalidades de protecção Artigo 21.º Complementos sociais Artigo 22.º Consignação de receitas fiscais Artigo 23.º Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional Artigo 24.º Transferências obrigatórias para capitalização Artigo 25.º Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social Artigo 26.º Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares Artigo 27.º Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas Artigo 28.º Imposto sobre o valor acrescentado Artigo 29.º Regiões de turismo e juntas de turismo Artigo 30.º Imposto do selo Artigo 31.º Alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo Artigo 32.º Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos Artigo 33.º Consignação de receitas e revogação Artigo 34.º Imposto automóvel Artigo 35.º Impostos de circulação e camionagem Artigo 36.º Imposto municipal de sisa Artigo 37.º Imposto municipal sobre veículos Artigo 38.º Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo 39.º Dividendos de acções de empresas sujeitas a processos de privatização ainda que não adquiridas nesse âmbito Artigo 40.º Reorganização de empresas Artigo 41.º Constituição de garantias Artigo 42.º Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil Artigo 43.º Alterações à Lei Geral Tributária Artigo 44.º Alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário Artigo 45.º Alterações ao Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária Artigo 46.º Cooperação entre a Polícia Judiciária e a administração fiscal Artigo 47.º Taxa sobre a comercialização de dispositivos médicos activos Artigo 48.º Taxa de radiodifusão Artigo 49.º Concessão de empréstimos e outras operações activas Artigo 50.º Mobilização de activos e recuperação de créditos Artigo 51.º Aquisição de activos e assunção de passivos Artigo 52.º Regularização de responsabilidades Artigo 53.º Antecipação de fundos comunitários Artigo 54.º Princípio da unidade de tesouraria Artigo 55.º Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado Artigo 56.º Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público Artigo 57.º Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado Artigo 58.º Encargos de liquidação Artigo 59.º Processos de extinção Artigo 60.º Financiamento do Orçamento do Estado Artigo 61.º Financiamento de assunções de passivos e de regularizações de responsabilidades Artigo 62.º Condições gerais do financiamento Artigo 63.º Dívida denominada em moeda estrangeira Artigo 64.º Dívida flutuante Artigo 65.º Compra em mercado e troca de títulos de dívida Artigo 66.º Gestão da dívida pública directa do Estado Artigo 67.º Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas Artigo 68.º Receitas das Regiões Autónomas cobradas por serviços periféricos do Estado Artigo 69.º Limite das prestações de operações de locação Artigo 70.º Despesas classificadas da Polícia Judiciária Artigo 71.º Transferências da CIDM Artigo 72.º Transferências do ACIME Artigo 73.º Missões humanitárias Artigo 74.º Fiscalização prévia do Tribunal de Contas Artigo 75.º Transferências do PIDDAC no âmbito do Serviço Nacional de Saúde Artigo 76.º Entrada em vigor Nº de artigos : 76 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2003 _____________________ Orçamento do Estado para 2003 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. g)do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento Artigo 1.º Aprovação 1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2003, constante dos mapas seguintes:
  2. a)Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
  3. b)Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;
  4. c)Mapas XIII e XIV, com receitas e despesas de cada subsistema;
  5. d)Mapa XV, com o Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);
  6. e)Mapa XVII, com responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;
  7. f)Mapa XVIII, com transferências para as Regiões Autónomas;
  8. g)Mapa XIX, com transferências para os municípios;
  9. h)Mapa XX, com transferências para as freguesias;
  10. i)Mapa XXI, com receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 - Durante o ano de 2003, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. CAPÍTULO II Disciplina orçamental Artigo 2.º Utilização das dotações orçamentais 1 - Ficam cativos até 20% do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar. 2 - Ficam cativos 15% do total das verbas afectas ao capítulo 50 do Orçamento do Estado. 3 - Ficam cativos 5% do total das verbas orçamentadas em aquisição de bens e serviços e abonos variáveis e eventuais de todos os serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos constantes dos mapas II e VII, respectivamente, com exclusão das verbas referidas nos números anteriores. 4 - A cativação das verbas referidas nos números anteriores pode ser redistribuída entre serviços integrados ou entre fundos e serviços autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro. 5 - Ficam sujeitas a autorização dos Ministros da tutela e das Finanças quaisquer alterações orçamentais que impliquem aumento de despesa nos orçamentos dos serviços referidos no n.º 3. 6 - O Governo, através do Ministro das Finanças, face à evolução da execução orçamental que vier a verificar-se, decide sobre a descativação das verbas referidas nos números anteriores, bem como sobre os respectivos graus. Artigo 3.º Perda de autonomia financeira Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, introduzido pelo artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, os serviços e fundos autónomos identificados no quadro anexo à presente lei, passam ao regime de autonomia administrativa a partir de 1 de Janeiro de 2003, mantendo a personalidade jurídica e o património próprio de que eventualmente sejam dotados nos termos das suas leis orgânicas, e continuando a reger-se, no âmbito dos contratos de trabalho em que sejam parte, pelo regime que lhes era aplicável. Artigo 4.º Alienação de imóveis 1 - A alienação de imóveis afectos aos serviços do Estado e aos serviços dotados de autonomia financeira e com personalidade jurídica depende de autorização prévia do Ministro das Finanças, que fixa mediante despacho, a afectação do produto da alienação. 2 - As alienações de imóveis afectos aos serviços do Estado e aos serviços dotados de autonomia financeira e com personalidade jurídica processam-se, preferencialmente, por hasta pública, nos termos e condições definidos pelo Despacho Normativo n.º 27-A/2001, de 31 de Maio. 3 - Podem ser efectuadas vendas de imóveis por ajuste directo, mediante despacho de autorização do Ministro das Finanças, desde que a hasta pública tenha ficado deserta, as quais se processam nos casos previstos no despacho normativo referido no número anterior, e nos termos e condições aí definidos. 4 - As alienações de imóveis, incluindo as cessões definitivas onerosas, independentemente da base legal, têm como referência o valor apurado em avaliação promovida pela Direcção-Geral do Património. 5 - O disposto nos números anteriores não se aplica:
  11. a)Ao património imobiliário da segurança social mencionado no n.º 2 do artigo 24.º da presente lei;
  12. b)À alienação de imóveis da carteira de activos do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social cuja receita seja aplicada no Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social;
  13. c)Às operações de titularização que tenham por base imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado. 6 - Do total das receitas obtidas com a alienação do património do Estado afecto à Defesa Nacional, até 25% constituirão receita do Estado, devendo o remanescente ser utilizado para reforço do capital do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, em despesas com construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e para a aquisição de equipamentos e bens necessários à modernização e operacionalidade das Forças Armadas. 7 - As receitas obtidas com a alienação do património do Estado afecto ao Ministério da Justiça constituem receita do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, integrando o capital do Fundo de Garantia Financeira da Justiça previsto no artigo 6.º dos Estatutos do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça aprovados pelo Decreto-Lei n.º 156/2001, de 11 de Maio. 8 - A alienação de bens imóveis do Estado às empresas de capitais exclusivamente públicos, subsidiárias da SAGESTAMO - Sociedade Gestora de Participações Sociais Imobiliárias, S. A., criada pelo Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro, processa-se por ajuste directo, sem sujeição às formalidades inscritas nos números anteriores. 9 - O Governo fica obrigado a apresentar semestralmente à Assembleia da República, nos 30 dias seguintes ao fim de cada semestre, um relatório detalhado acerca da venda e aquisição de património do Estado, incluindo a descrição dos imóveis vendidos e comprados, do seu valor de avaliação, do valor de base da licitação a que foram propostos e do valor de transacção, seja por leilão ou por ajuste directo, bem como a listagem dos compradores ou vendedores. Artigo 5.º Alterações orçamentais Na execução do Orçamento do Estado para 2003 fica o Governo autorizado a: 1) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados do centro para a periferia e de um ministério para outro ou de um departamento para outro dentro do mesmo ministério, durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço; 2) Proceder às alterações nos mapas V a IX do Orçamento do Estado decorrentes da criação de serviços com autonomia administrativa e financeira em resultado de fusões ou reestruturações de organismos por força da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio; 3) Transferir para o Orçamento do Estado de 2003 os saldos das dotações dos programas com co-financiamento comunitário, constantes do orçamento do ano económico anterior, para programas de idêntico conteúdo, tendo em vista as características desses programas e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas; 4) Proceder às alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da aprovação da Lei do Serviço Militar, do processo de reorganização em curso no Ministério da Defesa Nacional e das alienações dos imóveis afectos às Forças Armadas; 5) Transferir, por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, para a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 5/2001, de 14 de Novembro, até ao limite de 10% da verba disponível no ano de 2003, destinada à cobertura de encargos, designadamente, com a preparação, operações e treino de forças; 6) Transferir para o Governo Regional dos Açores uma verba até (euro) 136949, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, destinada à aquisição dos terrenos onde se encontra implantada a Aerogare Civil das Lajes; 7) Transferir do capítulo 60 do Ministério das Finanças uma verba até (euro) 5000000 para reforço do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, destinada ao programa de construção de patrulhas oceânicas; 8) Transferir do capítulo 50 do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente uma verba até (euro) 250000 para reforço do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, destinada ao programa de construção de patrulhas oceânicas; 9) Transferir verbas do capítulo 50 do orçamento do IPJ - Instituto Português da Juventude, até ao montante de (euro) 1755188, para a MOVIJOVEM - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, no âmbito do programa 'Pousadas de Juventude'; 10) Transferir verbas do capítulo 50 do orçamento do IPJ - Instituto Português da Juventude, até ao montante de (euro) 400000, para a Fundação para a Divulgação das Tecnologias da Informação, no âmbito do programa 'Integração dos Jovens na Sociedade da Informação'; 11) Transferir do orçamento do IPJ - Instituto Português da Juventude para as Autarquias Locais as verbas a aprovar na sequência de candidaturas ao programa comunitário 'Juventude'; 12) Transferir do orçamento do Instituto de Emprego e Formação Profissional uma verba até ao montante de (euro) 3750000, para o Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas; 13) Transferir para os diferentes ministérios verbas do orçamento da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD) necessárias à execução dos projectos de cooperação com Timor Leste previstos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, no âmbito do respectivo Programa Anual de Cooperação; 14) Proceder à integração nos mapas I a IV do Orçamento do Estado das receitas e despesas dos cofres do Ministério da Justiça, com vista à plena realização das regras orçamentais da unidade e universalidade e do orçamento bruto; 15) Proceder às alterações dos mapas da Lei do Orçamento do Estado decorrentes da criação da Autoridade da Concorrência; 16) Transferir verbas do Programa Operacional da Economia (POE) inscritas no capítulo 50 do Ministério da Economia em transferência para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, para orçamentos de outras entidades do mesmo ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos por aquele programa especial aprovado pela União Europeia; 17) Transferir verbas inscritas em programas do capítulo 50 do Ministério da Economia em transferências para o ICEP, Portugal - Investimentos, Comércio e Turismo para os orçamentos de outras entidades do mesmo ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos pelos referidos programas; 18) Transferir verbas do Programa Melhoria do Impacte Ambiental, inscritas no capítulo 50 do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, para o orçamento de entidades do Ministério da Economia, quando se trate de financiar, através dessas entidades, acções abrangidas por aquele programa; 19) Transferir verbas do orçamento do Ministério da Ciência e Ensino Superior, para entidades do Ministério da Economia, com vista ao financiamento partilhado dos programas Ninhos de Empresas de Suporte Tecnológico (NESTE) e Investigação e Desenvolvimento Empresarial Aplicado (IDEA); 20) Transferir as verbas relativas ao Programa Operacional da Economia, inscrito no Ministério da Economia, com a classificação 3.5 - Outras funções económicas, para as classificações funcionais 3.2.0 - Indústria e Energia e 3.4.0 - Turismo; 21) Transferir verbas das Intervenções Operacionais Regionais inscritas no capítulo 50 do Ministério das Finanças para os orçamentos de entidades de outros ministérios, quando respeitem a despesas relativas a projectos financiados por aquelas intervenções, a cargo dessas entidades; 22) Transferir para a APSS, S. A. (Administração do Porto de Setúbal e Sesimbra, S. A.), a dotação inscrita no capítulo 50 do Orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias, até ao montante de (euro) 1458600; 23) Transferir para a APL, S. A. (Administração do Porto de Lisboa, S. A.), a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias, até ao montante de (euro) 1059900; 24) Transferir para a APDL, S. A. (Administração do Porto do Douro e Leixões, S. A.), a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias, até ao montante de (euro) 846900; 25) Transferir para a APA, S. A. (Administração do Porto de Aveiro, S. A.), a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias, até ao montante de (euro) 4906400; 26) Transferir para a APS, S. A. (Administração do Porto de Sines, S. A.), a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias, até ao montante de (euro) 3386700; 27) Transferir para a EDAB - Empresa de Desenvolvimento do Aeroporto de Beja, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do Orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de estudos e projectos, até ao montante de (euro) 1026200; 28) Transferir para a Metro do Porto, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do Orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, até ao montante de (euro) 15079000; 29) Transferir para o Metropolitano de Lisboa, E.P., a dotação inscrita no capítulo 50 do Orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, até ao montante de 33386200 euros; 30) Transferir para a Metro do Mondego, S.A., a dotação inscrita no capítulo 50 do Orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento do lançamento do sistema do Metropolitano Ligeiro do Mondego, até ao montante de (euro) 1907900; 31) Transferir para a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do Orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, até ao montante de (euro) 65710500; 32) Transferir para a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do Orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento da actividade da equipa de missão do Metro Sul do Tejo, até ao montante de (euro) 1800000; 33) Transferir para a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do Orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de material circulante, até ao montante de (euro) 27076704; 34) Transferir para a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., as dotações inscritas nos orçamentos dos Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna, destinadas às responsabilidades do Estado decorrentes das reduções de preços de transporte de funcionários e agentes, montante global de (euro) 1218280; 35) Transferir para a RAVE - Rede Ferroviária de Alta Velocidade, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do Orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de estudos e projectos relativos a infra-estruturas de longa duração, até ao montante de (euro) 7978200; 36) Transferir para a SOFLUSA - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do Orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento da frota nova, até ao montante de (euro) 4027800; 37) Transferir para a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de estudos no domínio dos sistemas telemáticos, até ao montante de (euro) 600000; 38) Transferir para a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., a TRANSTEJO - Transportes Tejo, S. A., e o Metropolitano de Lisboa, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de acções de implementação de sistemas de apoio à exploração e informação ao público, de segurança e de bilhética, visando a melhoria da qualidade e segurança dos sistemas e serviços de transportes públicos, até ao montante de (euro) 2000000; 39) Transferir para a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., e a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de acções que visem contribuir para a diminuição do impacto ambiental e para a eficiência, nomeadamente energética, dos transportes rodoviários de passageiros, até ao montante de (euro) 2000000; 40) Transferir para os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e para a Rede Ferroviária Nacional, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, destinada ao financiamento de acções que visem contribuir para a preservação do património museológico, incluindo a reconversão e recuperação de instalações e material circulante e a divulgação de material histórico do caminho de ferro, até ao montante de (euro) 106250; 41) Transferir do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação para a empresa a criar, as verbas destinadas à contratação do serviço público de transporte ferroviário na Linha do Tua; 42) Transferir do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação para a entidade jurídica a criar, as verbas destinadas à concretização das Autoridades Metropolitanas de Transportes; 43) Transferir para a empresa GESTALQUEVA, S. A., a constituir, a dotação inscrita até ao montante de (euro) 4719918, no âmbito do Programa Desenvolvimento do Potencial Endógeno, da responsabilidade da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, com vista ao aproveitamento das potencialidades das albufeiras de Alqueva e Pedrógão; 44) Transferir para a Casa da Música/Porto 2001, S. A., a dotação inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, destinada ao financiamento de infra-estruturas culturais, até ao montante de (euro) 4236253; 45) Transferir do orçamento da Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, da dotação inscrita como 'Cooperação Técnica e Financeira', para o orçamento do Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA), do mesmo ministério, até ao valor de (euro) 748197, com vista à formação em 2003 de polícias municipais e à realização de outros cursos de formação inicial dirigidos a formandos ainda não vinculados à Administração Local; 46) Transferir do capítulo 50 do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, para a EXMIN - Companhia de Indústria e Serviços Mineiros e Ambientais, S. A., uma verba até 800000 euros, no âmbito do Programa 'Apoio à Sustentabilidade Ambiental das Actividades Económicas', Projecto de Recuperação Ambiental das Áreas Mineiras Degradadas, da responsabilidade do Instituto do Ambiente, destinada ao financiamento de acções de recuperação ambiental de áreas mineiras degradadas; 47) Transferir verbas do capítulo 50 do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente para o orçamento de entidades do Ministério da Economia, uma verba até (euro) 400000, no âmbito do Programa e Projecto com a designação 'Apoio à Sustentabilidade Ambiental das Actividades Económicas' da responsabilidade do Instituto do Ambiente, quando se trate de financiar através dessas entidades acções abrangidas por aquele projecto; 48) Realizar as despesas decorrentes das linhas de crédito autorizadas pelos Decretos-Lei n.os 145/94, de 24 de Maio, 298/98, de 28 de Setembro, e 100/2002, de 12 de Abril, e por conta da dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; 49) Transferir para a DOCAPESCA - Portos e Lotas, S.A., até ao montante de (euro) 149640, inscrito no Programa 'Apoio à Melhoria da Qualidade e Valorização dos Produtos da Pesca' do capítulo 50 do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas da responsabilidade da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, com vista a financiar despesas abrangidas no âmbito das acções contidas naquele programa; 50) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura para a Fundação Centro Cultural de Belém, uma verba até ao montante de (euro) 8770000, inscrita no orçamento de funcionamento e no capítulo 50 do Ministério da Cultura; 51) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura para o Observatório das Actividades Culturais, uma verba até ao montante de (euro) 222913; 52) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura para a Casa da Música/Porto 2001, S. A., uma verba até ao montante de (euro) 909847; 53) Transferir do Instituto Português das Artes e do Espectáculo para o Teatro Nacional de S. João no Porto, as verbas consideradas como custos das unidades de extensão artística, do Auditório Nacional Carlos Alberto e da Casa das Artes, aquando da sua integração naquele Teatro; 54) Transferir verbas do Programa Operacional Sociedade da Informação (POSI), inscritas no PIDDAC do Ministério da Ciência e Ensino Superior, para a Agência de Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologias, S. A., até ao montante de (euro) 650000, destinados ao financiamento de projectos de investigação e desenvolvimento e sua gestão, em consórcio entre empresas e instituições científicas, na área da sociedade da informação; 55) Transferir para os Encargos Gerais do Estado uma verba até ao montante de (euro) 12636823, inscrita no PIDDAC do orçamento do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, no âmbito do Programa Operacional Sociedade da Informação (POSI); 56) Proceder às alterações nos mapas V a IX do Orçamento do Estado decorrentes do estabelecimento de parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, nos termos do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto, para as instituições ou serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde abrangidos por este regime; 57) Realizar despesas pelo orçamento da segurança social, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até ao acréscimo estritamente necessário, por compensação das verbas afectas às rubricas de transferências correntes para 'emprego e formação profissional', 'higiene, saúde e segurança no trabalho' e 'inovação na formação'; 58) Efectuar despesas correspondentes a subsídios atribuídos no âmbito do Fundo de Socorro Social, destinados a instituições particulares de solidariedade social e outras entidades, até à concorrência do montante global efectivamente transferido para aquele fundo; 59) Efectuar as despesas correspondentes à comparticipação comunitária nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até à concorrência do montante global efectivamente transferido daquele fundo; 60) Proceder a transferências dos orçamentos das instituições beneficiárias das receitas próprias definidas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, destinadas à política de emprego e formação profissional, à política de higiene, segurança e saúde no trabalho e à política da inovação, para o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, o montante máximo de (euro) 2801773; 61) Transferir verbas do Programa Operacional Ciência, Tecnologia, Inovação (POCTI), inscrito no capítulo 50 do Ministério da Ciência e do Ensino Superior - Fundação para a Ciência e a Tecnologia, para o orçamento de outras entidades do Ministério da Ciência e do Ensino Superior com classificações funcionais diferentes, incluindo serviços integrados, até ao montante de (euro) 10000000; 62) Transferir verbas de programas inscritos no capítulo 50 do Ministério da Ciência e do Ensino Superior - Fundação para a Ciência e a Tecnologia para a Agência de Inovação, Empresarial e Transferência de Tecnologia, S. A., até ao montante de (euro) 3000000, destinadas ao financiamento de projectos de investigação e desenvolvimento e sua gestão em consórcio entre empresas e instituições científicas; 63) Transferir do orçamento do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT) para Jardim Zoológico e de Aclimação em Portugal, S. A., uma verba até ao montante de (euro) 374098, destinada a assegurar a comparticipação do Ministério da Economia na realização, nas instalações do Jardim Zoológico de Lisboa, das obras necessárias à aplicação da Directiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março; 64) Transferir para Jardim Zoológico e de Aclimação em Portugal, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, até ao montante de 250000 euros, no âmbito do Programa Promoção, Informação e Educação Ambiental, da responsabilidade do Instituto do Ambiente, destinada a assegurar a comparticipação do mesmo Ministério na realização, nas instalações do Jardim Zoológico de Lisboa, das obras necessárias à aplicação da Directiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março; 65) Transferir para Jardim Zoológico e de Aclimação em Portugal, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Educação, até ao montante de (euro) 360000, no âmbito do Programa Apoio a Instituições Ligadas à Educação Ambiental, da responsabilidade do Gabinete de Gestão Financeira, destinada a assegurar a comparticipação do mesmo ministério na realização, nas instalações do Jardim Zoológico de Lisboa, das obras necessárias à aplicação da Directiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março; 66) Transferir do orçamento do Ministério da Economia para a Empresa de Electricidade da Madeira, E. P. e para a Empresa de Electricidade dos Açores, E. P., as verbas destinadas à convergência dos preços de energia eléctrica e ao reforço das infra-estruturas energéticas até ao montante de (euro) 200000. Artigo 6.º Apoio à reconstrução de habitações afectadas pelo sismo de 1998 Na execução do Orçamento do Estado para 2003 fica o Governo autorizado a transferir para o Governo Regional dos Açores, verbas até ao montante de (euro) 17500000 do Programa Realojamento inscrito no INH - Instituto Nacional de Habitação, no capítulo 50 do Ministério das Obras Publicas, Transportes e Habitação, a título de comparticipação no Processo de Reconstrução do Parque Habitacional das Ilhas do Faial e do Pico, na Região Autónoma dos Açores. Artigo 7.º Crédito bonificado para habitação É vedada a contratação de novas operações de crédito bonificado à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na sua actual redacção. Artigo 8.º Pagamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde 1 - As instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde podem contratar qualquer modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros moratórios inferiores aos legais na ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde. 2 - As cessões de créditos já efectuadas no âmbito dos sistemas de pagamentos em vigor para as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde devem respeitar o disposto no número anterior, sendo a informação centralizada no Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde. 3 - Nos termos da alínea
  14. e)do n.º 1 do artigo 30.º do Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a adiantar fundos por operações específicas do Tesouro ao Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, com a finalidade de assegurar o pagamento a fornecedores do Serviço Nacional de Saúde. 4 - Fica o Governo autorizado, verificados que estejam os pressupostos constantes do n.º 3 do artigo 22.º e do n.º 3 do artigo 23.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, a proceder às alterações necessárias ao orçamento do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, por forma a que este instituto possa contrair um empréstimo, até ao montante de (euro) 300000000, tendo em vista a regularização até ao final do ano orçamental das operações referidas no número anterior. Artigo 9.º Caixa Geral de Aposentações 1 - Os artigos 51.º e 53.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 51.º Regimes especiais 1 - ... 2 - ... 3 - Sem prejuízo de outros limites aplicáveis, a pensão de aposentação do subscritor sujeito ao regime do contrato individual de trabalho determina-se pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto auferidas nos últimos três anos, com exclusão dos subsídios de férias e de Natal ou prestações equivalentes. 4 - (Anterior n.º 3.) Artigo 53.º Cálculo da pensão 1 - A pensão de aposentação é igual à trigésima sexta parte da remuneração mensal relevante, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, com o limite máximo de 36 anos. 2 - A pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o n.º 1. 3 - ... 4 - ...' 2 - É aditado um artigo 37.º-A ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com a seguinte redacção: 'Artigo 37.º-A Aposentação antecipada 1 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que contem, pelo menos, 36 anos de serviço podem, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, requerer a aposentação antecipada. 2 - O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula 1-x, em que x é igual à taxa global de redução do valor da pensão. 3 - A taxa global de redução é o produto da taxa anual de 4,5% pelo número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação. 4 - O número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido de um por cada período de três que exceda os 36.' 3 - É revogado o Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril. 4 - É aditado um n.º 5 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de Abril, com a seguinte redacção: '5 - A remuneração relevante para efeitos de desconto de quota e de cálculo da pensão de aposentação não pode ser inferior à estabelecida na convenção colectiva de trabalho aplicável nem superior à que respeite à categoria e escalão da carreira docente instituída para o ensino oficial correspondente ao mesmo tempo de serviço docente.' 5 - O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 327/85, de 8 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 4.º 1 - ... 2 - A remuneração relevante para efeitos de desconto de quota e de cálculo da pensão de aposentação não pode ser inferior à estabelecida na convenção colectiva de trabalho aplicável nem superior à que respeite à categoria e escalão da carreira docente instituída para o ensino oficial correspondente ao mesmo tempo de serviço docente. 3 - (Anterior n.º 2.)' 6 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações cujos processos de aposentação sejam enviados a essa Caixa, pelos respectivos serviços ou entidades, até 31 de Dezembro de 2002, desde que os interessados reúnam, nessa data, as condições legalmente exigidas para a concessão da aposentação, incluindo aqueles cuja aposentação depende da incapacidade dos interessados e esta venha a ser declarada pela competente junta médica após aquela data. 7 - Tratando-se de antigos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, o disposto no número anterior aplica-se aos requerimentos recebidos nessa Caixa até 31 de Dezembro de 2002. 8 - Nos casos referidos nos n.os 6 e 7, quando o despacho a que se refere a alínea
  15. a)do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, ou a declaração prevista na alínea
  16. b)do mesmo normativo legal, sejam posteriores a 31 de Dezembro de 2002, a situação relevante para efeitos de fixação da aposentação é a existente em 31 de Dezembro de 2002. Artigo 10.º Retenção de montantes nas transferências 1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais poderão ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE, do Serviço Nacional de Saúde, da Segurança Social e da Direcção-Geral do Tesouro, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários. 2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das Regiões Autónomas não pode ultrapassar 5% do montante de transferência anual prevista no artigo 30.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro. 3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só poderão ser retidas nos termos previstos no artigo 8.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto. CAPÍTULO III Finanças locais Artigo 11.º Participação das autarquias nos impostos do Estado 1 - O montante global da participação dos municípios nos impostos do Estado é fixado em (euro) 2147753643, sendo o montante a atribuir a cada município o que consta do mapa XIX em anexo. 2 - O montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em (euro) 176045381, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do anexo ao mapa XX em anexo. 3 - No ano de 2003, a participação das autarquias locais nos impostos do Estado é reforçada com o montante de (euro) 44717643, para os municípios, e de (euro) 3665381 para as freguesias, por forma a garantir os crescimentos mínimos por autarquia local, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-A e do n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto. 4 - No ano de 2003, a taxa a que se referem os n.os 1 do artigo 14.º-A e 4 do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, é de 2,5%. Artigo 12.º Cálculo das variáveis dos municípios criados em 1998 e dos municípios de origem Para o cálculo do Fundo de Coesão Municipal (FCM), o Índice de Desenvolvimento Social (IDS) dos novos municípios é o resultado da ponderação do IDS dos municípios de origem pela população que passou a integrar cada novo município, mantendo-se os valores do IDS municipais para os municípios de origem. Artigo 13.º Cálculo das variáveis das freguesias criadas em 2001 e das de origem 1 - A participação das freguesias criadas em 2001 e das freguesias de origem no Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) tem por base a adopção de critérios de proporcionalidade para correcção dos respectivos indicadores das freguesias de origem e cálculo dos indicadores das novas freguesias, sem prejuízo da utilização de dados estatísticos específicos de cada freguesia, quando existam. 2 - A taxa de crescimento do conjunto das participações das freguesias criadas e das respectivas freguesias de origem, no FFF, deve respeitar os crescimentos mínimos estabelecidos no n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto. 3 - Os indicadores da população residente e das áreas para aplicação dos critérios de distribuição do FFF, são determinados para as novas freguesias e para as de origem, na proporção da população residente e áreas das freguesias de origem, face ao número de eleitores de cada freguesia envolvida. Artigo 14.º Transportes escolares 1 - É inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente uma verba de (euro) 19951916, destinada a compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas. 2 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do número anterior é publicada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente. Artigo 15.º Áreas metropolitanas 1 - É inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente uma verba de (euro) 1995191, afecta às actividades das Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, sendo de (euro) 1097355 a verba destinada à área metropolitana de Lisboa e de (euro) 897836 a destinada à do Porto. 2 - As verbas previstas no número anterior são processadas trimestralmente até ao dia 15 do primeiro mês do trimestre a que se referem. Artigo 16.º Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia 1 - É inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente uma verba no montante de (euro) 4863280, a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência. 2 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicada por portaria do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente. Artigo 17.º Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira É inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente uma verba de (euro) 12500000, destinada à concessão de auxílios financeiros para edifícios sede de municípios e edifícios sede de freguesias, negativamente afectados na respectiva funcionalidade, à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais para as situações previstas nas alíneas a), b), d),
  17. e)e
  18. f)do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa, de acordos de colaboração e de protocolos de modernização administrativa, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial. Artigo 18.º Retenção aos fundos municipais É retida a percentagem de 0,2% do Fundo Base Municipal, do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal de cada município do continente, constituindo um décimo dessa retenção receita própria da Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos da alínea
  19. d)do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 154/98, de 6 de Junho, e destinando-se o restante a custear as despesas com o pessoal dos gabinetes de apoio técnico, sendo a correspondente retenção inscrita nos orçamentos das respectivas comissões de coordenação regional, com excepção da dos municípios integrados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, a qual é transferida para estas entidades. Artigo 19.º Endividamento municipal em 2003 1 - No ano de 2003, os encargos anuais dos municípios, incluindo os que onerem as respectivas empresas municipais e associações de municípios em que participem, com amortizações e juros dos empréstimos a médio e longo prazos, incluindo os dos empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a um oitavo dos Fundos de Base Municipal, Geral Municipal e de Coesão Municipal que cabe ao município ou a 10% das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior. 2 - Os municípios que, devido a empréstimos contratados em anos anteriores, já excedam o maior dos limites referidos no número anterior não poderão recorrer a novos empréstimos de médio e longo prazos. 3 - O montante global das amortizações efectuadas pelos municípios no ano de 2001 será rateado para efeitos de acesso a novos empréstimos, proporcionalmente à soma dos valores dos Fundos Geral Municipal, de Coesão Municipal e de Base Municipal, entre os municípios que não estejam abrangidos pelo estipulado no n.º 2, e sem prejuízo do disposto no n.º 1, podendo este critério ser articulado com uma regra de preferência para os projectos comparticipados por fundos europeus. 4 - Em 31 de Dezembro de 2003, o montante global do endividamento líquido do conjunto dos municípios, incluindo todas as formas de dívida, não poderá exceder o que existia em 31 de Dezembro de 2002. 5 - O conceito de endividamento líquido é o definido no sistema europeu de contas nacionais e regionais (SEC95). 6 - Exceptuam-se dos n.os 2, 3 e 4 os empréstimos e amortizações de empréstimos efectuados para a construção e reabilitação de infra-estruturas no âmbito do EURO 2004, devendo no entanto ser utilizados prioritariamente os recursos financeiros próprios para esse efeito. 7 - O valor do montante global das amortizações efectuadas pelos municípios em 2001 será corrigido até 30 de Junho pelos valores das amortizações efectuadas em 2002. CAPÍTULO IV Segurança social Artigo 20.º Adequação das formas de financiamento da segurança social às modalidades de protecção O financiamento das despesas decorrentes da protecção garantida no âmbito do sistema de solidariedade e segurança social efectua-se nos termos previstos no artigo 82.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto. Artigo 21.º Complementos sociais Os encargos resultantes do pagamento dos complementos sociais, constitutivos do regime de solidariedade, nos termos da alínea
  20. c)do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que visem assegurar os montantes mínimos de pensões previstos no seu artigo 56.º, sempre que os respectivos encargos excedam o montante fixado na lei para a pensão social de invalidez e de velhice, são financiados em 25% por transferências do Orçamento do Estado, sendo o restante financiado nos termos previstos para o subsistema de protecção às famílias e políticas activas de emprego e formação profissional. Artigo 22.º Consignação de receitas fiscais 1 - É consignada ao financiamento tripartido do subsistema de protecção às famílias e políticas activas de emprego e formação profissional a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada através do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, relativamente à cobrança efectuada em 2003 e às operações tributáveis ocorridas no mesmo ano. 2 - A consignação referida no número anterior será acrescida do montante necessário à cobertura de 30% dos encargos do subsistema de protecção às famílias e políticas activas de emprego e formação profissional, calculado nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 331/2001, de 20 de Dezembro. Artigo 23.º Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional 1 - Os saldos de gerência a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, serão transferidos para a segurança social e constituirão receita do respectivo orçamento. 2 - Os saldos referidos no número anterior que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu poderão ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho. Artigo 24.º Transferências obrigatórias para capitalização 1 - Dando cumprimento ao disposto no artigo 83.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, é afecto ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social um quantitativo correspondente até 2 dos 11 pontos percentuais da cotização da responsabilidade dos trabalhadores. 2 - Os saldos anuais do subsistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação do património, são igualmente transferidos para o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, ainda que as respectivas verbas excedam o montante orçamentado. Artigo 25.º Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social Fica o Governo autorizado, através do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, que terá a faculdade de delegar, a proceder:
  21. a)No âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros da segurança social, à alienação e à titularização dos créditos originados por dívidas dos contribuintes, bem como à cessão da gestão de créditos e outros activos financeiros, a título remunerado ou não;
  22. b)À contratação que se mostre necessária e mais adequada à realização das operações indicadas na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo ser precedida de procedimento por negociação, com ou sem prévia publicação de anúncio ou realizada por ajuste directo;
  23. c)À anulação de créditos detidos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor. CAPÍTULO V Impostos directos Artigo 26.º Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares 1 - O artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, prorrogado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º-A Regime transitório de enquadramento dos agentes desportivos 1 - Os agentes desportivos que aufiram rendimentos provenientes da sua actividade desportiva, em virtude de contratos que tenham por objecto a sua prática, poderão optar, relativamente aos rendimentos auferidos em 2003, por um dos seguintes regimes:
  24. a)...
  25. b)Tributação autónoma dos rendimentos ilíquidos auferidos exclusivamente na sua actividade desportiva mediante aplicação da taxa e parcela a abater correspondentes a 60% das taxas aplicáveis nos termos do artigo 68.º do Código do IRS. 2 - ... 3 - ... 4 - ...
  26. a)...
  27. b)Mediante a aplicação de uma taxa de 22%, se for feita a opção prevista na alínea
  28. b)do n.º 1. 5 - ...
  29. a)...
  30. b)... 6 - ... 7 - A percentagem a que se refere a alínea
  31. b)do n.º 1 será incrementada anualmente em 10 pontos percentuais até se atingir o regime de tributação normal.' 2 - Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 13.º, 18.º, 22.º, 24.º, 25.º, 28.º, 30.º, 31.º, 43.º, 53.º, 55.º, 68.º, 70.º, 71.º, 72.º, 78.º, 79º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 98.º, 100.º, 101.º, 119.º, 120.º e 125.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º Rendimentos da categoria B 1 - ...
  32. a)...
  33. b)Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com actividades mencionadas na alínea anterior;
  34. c)... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de factura ou documento equivalente ou, não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18.º do Código do IRC, sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade. Artigo 5.º Rendimentos da categoria E 1 - ... 2 - ...
  35. a)...
  36. b)...
  37. c)...
  38. d)...
  39. e)...
  40. f)...
  41. g)...
  42. h)...
  43. i)...
  44. j)...
  45. l)...
  46. m)...
  47. n)...
  48. o)...
  49. p)...
  50. q)...
  51. r)A remuneração decorrente de certificados que garantam ao titular o direito a receber um valor mínimo superior ao valor de subscrição. 3 - ...
  52. a)...
  53. b)... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... Artigo 7.º Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação os rendimentos da categoria E 1 - ... 2 - ... 3 - ...
  54. a)... 1) ... 2) A colocação à disposição, para os rendimentos referidos nas alíneas h), i), j),
  55. l)e r), assim como dos certificados de consignação; 3) ... 4) ...
  56. b)...
  57. c)...
  58. d)... 4 - ... 5 - ... Artigo 9.º Rendimentos da categoria G 1 - ...
  59. a)...
  60. b)As indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, exceptuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de transacção, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão;
  61. c)...
  62. d)... 2 - ... Artigo 10.º Mais-valias 1 - ...
  63. a)...
  64. b)...
  65. c)...
  66. d)...
  67. e)...
  68. f)...
  69. g)Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado activo subjacente, com excepção das remunerações previstas na alínea
  70. r)do n.º 2 do artigo 5.º 2 - ... 3 - ... 4 - ...
  71. a)...
  72. b)...
  73. c)Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas nas alíneas
  74. e)e
  75. g)do n.º 1;
  76. d)... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... Artigo 13.º Sujeito passivo 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ...
  77. a)Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
  78. b)Os filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório ou serviço cívico;
  79. c)Os filhos, adoptados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado;
  80. d)(Eliminada.) 5 - O disposto no número anterior não prejudica a tributação autónoma das pessoas nele referidas, excepto se, tratando-se de filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como de menores sob tutela, a administração dos rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na totalidade. 6 - ... 7 - ... Artigo 18.º Rendimentos obtidos em território português 1 - ...
  81. a)...
  82. b)...
  83. c)...
  84. d)...
  85. e)Os rendimentos de actividades empresariais e profissionais imputáveis a estabelecimento estável nele situado;
  86. f)Os rendimentos que não se encontrem previstos na alínea anterior decorrentes de actividades profissionais e de outras prestações de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico, técnico e de intermediação na celebração de quaisquer contratos, realizadas ou utilizadas em território português, com excepção das relativas a transportes, telecomunicações e actividades financeiras, desde que devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
  87. g)[Anterior alínea f ).]
  88. h)[Anterior alínea g).]
  89. i)[Anterior alínea h).]
  90. j)[Anterior alínea i).]
  91. l)[Anterior alínea j).]
  92. m)[Anterior alínea l).]
  93. n)Os incrementos patrimoniais não compreendidos nas alíneas anteriores, quando nele se situem os bens, direitos ou situações jurídicas a que respeitam, incluindo, designadamente, os rendimentos provenientes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados, devidos ou pagos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
  94. o)Os rendimentos derivados do exercício, em território português, da actividade de profissionais de espectáculos ou desportistas, ainda que atribuídos a pessoa diferente. 2 - ... 3 - É aplicável ao IRS o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º e nos n.os 2 a 9 do artigo 5.º, ambos do Código do IRC, com as necessárias adaptações. Artigo 22.º Englobamento 1 - ... 2 - ... 3 - Não são englobados, para efeitos da sua tributação, os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português e bem assim os referidos nos artigos 71.º e 72.º, sem prejuízo da opção pelo englobamento neles previsto. 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... Artigo 24.º Rendimentos em espécie 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - No caso de aquisição de viatura pelo trabalhador ou membro de órgão social, o rendimento corresponde à diferença positiva entre o respectivo valor de mercado e o somatório dos rendimentos anuais tributados como rendimentos decorrentes da atribuição do uso com a importância paga a título de preço de aquisição. 7 - Para efeito do disposto no número anterior, considera-se valor de mercado o que corresponder à diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização constante de tabela a aprovar por portaria do Ministro das Finanças. Artigo 25.º Rendimentos do trabalho dependente: deduções 1 - ... 2 - ... 3 - (Eliminado.) 4 - ... 5 - (Eliminado.) 6 - O limite previsto na alínea
  95. a)do n.º 1 é elevado em 50%, quando se trate de titular deficiente cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela autoridade competente, seja igual ou superior a 60%. Artigo 28.º Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - Sempre que, da aplicação dos indicadores de base técnico-científica a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º, se determine um rendimento tributável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no n.º 2 do mesmo artigo, ou se registe qualquer alteração ao montante mínimo de rendimento previsto na parte final do mesmo número, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores ou da alteração do referido montante mínimo de rendimento, optar, no prazo e nos termos previstos na alínea
  96. b)do n.º 4, pelo regime de contabilidade organizada, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado. 10 - ... 11 - Se, tendo havido cessação de actividade, esta for reiniciada antes de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que se tiverem completado 12 meses, contados da data da cessação, o regime de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais a aplicar é o que vigorava à data da cessação. 12 - O referido no número anterior não prejudica a possibilidade de a DGCI autorizar a alteração de regime, a requerimento dos sujeitos passivos, quando se verifique ter havido modificação substancial das condições do exercício da actividade. 13 - Exceptuam-se do disposto no n.º 11 as situações em que, por imposição legal, o sujeito passivo se encontre obrigado a possuir contabilidade organizada e aquelas em que o reinício da actividade venha a ocorrer depois de terminado o período mínimo de permanência. Artigo 30.º Actos isolados Na determinação do rendimento tributável dos actos isolados, são dedutíveis apenas os encargos devidamente comprovados e necessários à obtenção dos rendimentos brutos, até à sua concorrência, com as limitações previstas no artigo 33.º Artigo 31.º Regime simplificado 1 - A determinação do rendimento tributável resulta da aplicação de indicadores objectivos de base técnico-científica para os diferentes sectores da actividade económica. 2 - Até à aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua ausência, o rendimento tributável é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,65 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção, com o montante mínimo igual a (euro) 3125. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - Para efeitos do cálculo das mais-valias referidas na alínea
  97. c)do n.º 2 do artigo 3.º, são consideradas as quotas mínimas de amortização. Artigo 43.º Mais-valias 1 - ... 2 - ... 3 - Para apuramento do saldo positivo ou negativo referido no n.º 1, respeitante às operações efectuadas por residentes previstas nas alíneas b), e),
  98. f)e
  99. g)do n.º 1 do artigo 10.º, não relevam as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita no país, território ou região de domicílio a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. 4 - ...
  100. a)...
  101. b)...
  102. c)...
  103. d)...
  104. e)Nas permutas de partes de capital nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 67.º e do n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRC, o período de detenção corresponde ao somatório dos períodos em que foram detidas as partes de capital entregues e as recebidas em troca;
  105. f)... Artigo 53.º Pensões 1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a (euro) 7961,71 deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... Artigo 55.º Dedução de perdas 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), e),
  106. f)e
  107. g)do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os dois anos seguintes, aos rendimentos com a mesma natureza, quando o sujeito passivo opte pelo englobamento. Artigo 68.º Taxas gerais 1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte: (ver tabela no documento original) 2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4182,12, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior. Artigo 70.º Mínimo de existência 1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 20%, nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a (euro) 1667,63. 2 - ... Artigo 71.º Taxas liberatórias 1 - ... 2 - ...
  108. a)...
  109. b)...
  110. c)Os rendimentos do trabalho dependente e os rendimentos de actividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º, ainda que decorrentes de actos isolados, e nas alíneas d),
  111. e)e
  112. g)do n.º 2 do artigo 3.º, auferidos por não residentes em território português, com excepção dos rendimentos provenientes de intermediação na celebração de quaisquer contratos;
  113. d)...
  114. e)...
  115. f)...
  116. g)Os incrementos patrimoniais previstos nas alíneas
  117. b)e
  118. c)do n.º 1 do artigo 9.º auferidos por não residentes em território português. 3 - ... 4 - ...
  119. a)...
  120. b)Os rendimentos previstos na alínea
  121. f)do n.º 1 do artigo 18.º, com excepção dos abrangidos pela alínea
  122. c)do n.º 2 deste artigo, pagos ou colocados à disposição de não residentes em território português;
  123. c)... 5 - ... 6 - ...
  124. a)...
  125. b)...
  126. c)...
  127. d)... 7 - ... Artigo 72.º Taxas especiais 1 - As mais-valias e outros rendimentos auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias, são tributados à taxa autónoma de 25%, salvo o disposto no n.º 4. 2 - ... 3 - ... 4 - O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e),
  128. f)e
  129. g)do n.º 1 do artigo 10.º é tributado à taxa de 10%, sem prejuízo do seu englobamento por opção dos respectivos titulares residentes em território português. Artigo 78.º Deduções à colecta 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - As deduções previstas nas alíneas
  130. e)e
  131. f)do n.º 1 não podem exceder a importância de (euro) 710,97, acrescida das resultantes do n.º 2 do artigo 83.º Artigo 79.º Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes 1 - ...
  132. a)...
  133. b)...
  134. c)...
  135. d)...
  136. e)55% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral. 2 - ... Artigo 82.º Despesas de saúde 1 - São dedutíveis à colecta 30% das seguintes importâncias:
  137. a)...
  138. b)...
  139. c)...
  140. d)Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de (euro) 54,89 ou de 2,5% das importâncias referidas nas alíneas a),
  141. b)e c), se superior. 2 - ... Artigo 83.º Despesas de educação e formação 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, as despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas, respectivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como dedução específica da categoria A ou encargo da categoria B. 5 - ... Artigo 84.º Encargos com lares São dedutíveis à colecta 25% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, com o limite de (euro) 309,48. Artigo 85.º Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis ou que consumam gás natural 1 - São dedutíveis à colecta 30% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português:
  142. a)Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de (euro) 527,99;
  143. b)Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro) 527,99;
  144. c)Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, até ao limite de (euro) 527,99. 2 - (Anterior n.º 3.) 3 - As deduções referidas nos números anteriores não são cumulativas. 4 - ... 5 - ... Artigo 86.º Prémios de seguro 1 - São dedutíveis à colecta 25% das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido, comprovadamente, tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de (euro) 54,89, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de (euro) 109,78, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens. 2 - (Eliminado.) 3 - São igualmente dedutíveis à colecta 25% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites:
  145. a)Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 73,19;
  146. b)Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 146,38;
  147. c)Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em (euro) 36,60. 4 - ... 5 - ... Artigo 87.º Despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário São dedutíveis à colecta 20% das despesas suportadas com a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário não susceptíveis de serem consideradas custos na categoria B, com o limite de (euro) 136,97. Artigo 98.º Retenção na fonte - Regras gerais 1 - Nos casos previstos nos artigos 99.º a 101.º e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte, as entidades registadoras ou depositárias, consoante o caso, são obrigadas, no acto do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorrem. 2 - ... 3 - ... 4 - ... Artigo 100.º Retenção na fonte - Remunerações não fixas 1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas: (ver tabela no documento original) 2 - ... 3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de (euro) 4495,78, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo. 4 - ... Artigo 101.º Retenção sobre rendimentos de outras categorias 1 - ...
  148. a)15%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea
  149. c)do n.º 1 do artigo 3.º, de rendimentos das categorias E e F ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas
  150. b)e
  151. c)do n.º 1 do artigo 9.º;
  152. b)...
  153. c)... 2 - ... 3 - Tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em território português, o disposto na alínea
  154. a)do n.º 1 e na alínea
  155. a)do n.º 2 é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias. 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) Artigo 119.º Comunicação de rendimentos e retenções 1 - ... 2 - As entidades devedoras dos rendimentos a que se refere o artigo 71.º, cujos titulares beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, são obrigadas a:
  156. a)Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Julho de cada ano, uma declaração relativa àqueles rendimentos, de modelo oficial;
  157. b)Possuir um registo actualizado dos titulares desses rendimentos com indicação do respectivo regime fiscal, bem como os documentos que justificam a isenção, a redução de taxa ou a dispensa de retenção na fonte. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - Tratando-se de rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes em território português, as entidades devedoras são obrigadas a:
  158. a)Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Julho de cada ano, uma declaração relativa àqueles rendimentos, de modelo oficial;
  159. b)Cumprir as obrigações previstas nas alíneas
  160. a)e
  161. b)do n.º 1 e
  162. b)do n.º 2, consoante o caso. 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.) 11 - Tratando-se de rendimentos de quaisquer valores mobiliários, o cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias previstas no artigo 125.º Artigo 120.º Entidades emitentes de valores mobiliários As entidades emitentes de valores mobiliários são obrigadas a comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Julho de cada ano, através de modelo oficial, os seguintes elementos:
  163. a)Identificação das entidades registadoras ou depositárias previstas no artigo 125.º;
  164. b)Quantidade de valores mobiliários que integram a emissão, e tratando-se de emissão contínua, a quantidade actualizada dos valores mobiliários emitidos;
  165. c)Quantidade de valores mobiliários registados ou depositados em cada uma das entidades referidas na alínea a). Artigo 125.º Registo ou depósito de valores mobiliários 1 - As entidades registadoras ou depositárias a que se referem os artigos 61.º e 99.º do Código dos Valores Mobiliários, para além do cumprimento das obrigações constantes do artigo 119.º, são, ainda, obrigadas a:
  166. a)Comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Julho de cada ano, através de modelo oficial, os registos efectuados relativamente a valores mobiliários;
  167. b)Entregar aos investidores, até 20 de Janeiro de cada ano, uma declaração onde constem os movimentos de registo efectuados no ano anterior. 2 - As entidades registadoras ou depositárias de quaisquer valores mobiliários que não sejam consideradas residentes em território português nem possuam estabelecimento estável aí situado devem designar um representante com residência, sede ou direcção efectiva nesse território para efeitos de cumprimento das obrigações legalmente previstas.' 3 - É revogado o artigo 141.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e são aditados à secção III do capítulo II do referido Código os artigos 36.º-A e 36.º-B, com a seguinte redacção: 'Artigo 36.º-A Subsídios não destinados à exploração Cessando a determinação do rendimento tributável com base na contabilidade no decurso do período estabelecido no artigo 22.º do Código do IRC, a parte dos subsídios ainda não tributada será imputada, para efeitos de tributação, ao último exercício de aplicação daquele regime. Artigo 36.º-B Mudança de regime de determinação do rendimento Em caso de mudança de regime de determinação do rendimento tributável durante o período em que o bem seja amortizável devem considerar-se no cálculo das mais-valias as quotas efectivamente praticadas, com os limites estabelecidos no Código do IRC, relativamente ao período em que o rendimento tributável seja determinado com base na contabilidade, e as quotas mínimas, relativamente ao período em que seja aplicado o regime simplificado.' 4 - As alterações introduzidas à alínea
  168. r)do n.º 2 do artigo 5.º, à subalínea 2) da alínea
  169. a)do n.º 3 do artigo 7.º, à alínea
  170. g)do n.º 1 e à alínea
  171. c)do n.º 4 do artigo 10.º, às alíneas
  172. e)e
  173. f)do n.º 1 do artigo 18.º, ao n.º 3 do artigo 22.º, ao n.º 3 do artigo 43.º, ao n.º 6 do artigo 55.º, à alínea
  174. c)do n.º 2 e à alínea
  175. b)do n.º 4 do artigo 71.º e ao n.º 4 do artigo 72.º têm natureza interpretativa. 5 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime das profissões de desgaste rápido no sentido de: 1) Transformar a dedução prevista no artigo 27.º do Código do IRS numa dedução à colecta; 2) Aproximar a dedução a um limite que tenha em consideração a relação proporcional entre a duração média da vida activa do profissional e a duração média da vida activa da generalidade dos restantes trabalhadores que servirá como factor de ponderação do limite da dedução de igual natureza permitida aos demais sujeitos passivos; 3) Estabelecer um regime transitório que não penalize os sujeitos passivos que já beneficiam do regime. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 2/2003, de 15/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 Artigo 27.º Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas 1 - Os artigos 4.º, 8.º, 14.º, 23.º, 42.º, 45.º, 46.º, 48.º, 53.º, 67.º, 69.º, 81.º, 87.º, 88.º, 90.º, 98.º, 102.º e 114.º do Código do IRC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 4.º Extensão da obrigação de imposto 1 - ... 2 - ... 3 - ...
  176. a)...
  177. b)...
  178. c)...
  179. d)Rendimentos derivados do exercício em território português da actividade de profissionais de espectáculos ou desportistas. Artigo 8.º Período de tributação 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ...
  180. a)Ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis, em que o facto gerador se considera verificado na data da transmissão;
  181. b)... Artigo 14.º Outras isenções 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Para que seja imediatamente aplicável o disposto no número anterior, deve ser feita prova perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, anteriormente à data da colocação à disposição dos rendimentos ao respectivo titular, de que este se encontra nas condições de que depende a isenção aí prevista, sendo a relativa às condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, efectuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente a entidade beneficiária dos rendimentos, sendo ainda de observar as exigências previstas no artigo 119.º do Código do IRS. 5 - ... Artigo 23.º Custos ou perdas 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Não são aceites como custos ou perdas do exercício os suportados com a transmissão onerosa de partes de capital, qualquer que seja o título por que se opere, quando detidas pelo alienante por período inferior a três anos e desde que:
  182. a)As partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58º;
  183. b)As partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com domicílio em país, território ou região com um regime de tributação claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
  184. c)As partes de capital tenham sido adquiridas a entidades residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação. 6 - Não são também aceites como custos ou perdas do exercício os suportados com a transmissão onerosa de partes de capital, qualquer que seja o título por que se opere, sempre que a entidade alienante tenha resultado de transformação de sociedade à qual fosse aplicável regime fiscal diverso relativamente a estes custos ou perdas e tenham decorrido menos de três anos entre a data da transformação e a data da transmissão. 7 - Não são, igualmente, aceites como custos ou perdas do exercício os suportados com a transmissão onerosa de partes de capital, qualquer que seja o título por que se opere, a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º, ou a entidades com domicílio em país, território ou região com regime de tributação claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, ou entidades residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação. Artigo 42.º Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais 1 - ... 2 - ... 3 - A diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, incluindo a sua remissão e amortização com redução de capital, concorre para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor. Artigo 45.º Reinvestimento dos valores de realização 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ...
  185. a)O valor de realização correspondente à totalidade das partes de capital deve ser reinvestido, total ou parcialmente, na aquisição de participações no capital de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial ou em títulos do Estado Português ou na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo afectos à exploração nas condições referidas na parte final do n.º 1;
  186. b)As participações de capital alienadas devem ter sido detidas por período não inferior a um ano e corresponder a, pelo menos, 10% do capital social da sociedade participada ou ter um valor de aquisição não inferior a (euro) 20000000, devendo as partes de capital e os títulos do Estado Português adquiridos ser detidos por igual período;
  187. c)As transmissões onerosas e aquisições de partes de capital não podem ser efectuadas com entidades: 1) Residentes de país, território ou região cujo regime de tributação se mostre claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; ou 2) Com as quais existam relações especiais, excepto quando se destinem à realização de capital social, caso em que o reinvestimento considerar-se-á totalmente concretizado quando o valor das participações sociais assim realizadas não seja inferior ao valor de mercado daquelas transmissões. 5 - ... 6 - ... 7 - Não sendo mantidas na titularidade do adquirente, durante o período previsto na alínea
  188. b)do n.º 4, as partes de capital em que se concretizou o reinvestimento, excepto se a transmissão ocorrer no âmbito de uma operação de fusão, cisão, entrada de activos ou permuta de acções a que se aplique o regime previsto no artigo 68.º, é aplicável, no exercício da alienação, o disposto na parte final do número anterior, com as necessárias adaptações. Artigo 46.º Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos 1 - Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas, com sede ou direcção efectiva em território português, são deduzidos os rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos, desde que sejam verificados os seguintes requisitos:
  189. a)A sociedade que distribui os lucros tenha a sede ou direcção efectiva no mesmo território e esteja sujeita e não isenta de IRC ou esteja sujeita ao imposto referido no artigo 7.º;
  190. b)A entidade beneficiária não seja abrangida pelo regime da transparência fiscal previsto no artigo 6.º;
  191. c)A entidade beneficiária detenha directamente uma participação no capital da sociedade que distribui os lucros não inferior a 10% ou com um valor de aquisição não inferior a (euro) 20000000 e esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - A dedução a que se refere o n.º 1 é apenas de 50% dos rendimentos incluídos na base tributável correspondentes a lucros distribuídos quando não se verifique qualquer dos requisitos previstos nas alíneas
  192. b)e
  193. c)do mesmo número e, bem assim, relativamente aos rendimentos que o associado aufira da associação à quota e desde que se verifique, em qualquer dos casos, o requisito da alínea
  194. a)do n.º 1. 8 - ... Artigo 48.º Determinação do rendimento global 1 - ... 2 - ... 3 - É aplicável às pessoas colectivas e entidades mencionadas na alínea
  195. b)do n.º 1 do artigo 3.º uma dedução correspondente a 50% dos rendimentos incluídos na base tributável correspondentes a lucros distribuídos por entidades residentes em território português, sujeitas e não isentas de IRC, bem como relativamente aos rendimentos que, na qualidade de associado, aufiram da associação em participação, tendo aqueles rendimentos sido efectivamente tributados. Artigo 53.º Regime simplificado de determinação do lucro tributável 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Na ausência de indicadores de base técnico-científica ou até que estes sejam aprovados, o lucro tributável, sem prejuízo do disposto no n.º 11, é o resultante da aplicação do coeficiente 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente 0,45 ao valor dos restantes proveitos, com exclusão da variação de produção e dos trabalhos para a própria empresa, com o montante mínimo igual a (euro) 6250. 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - ... 14 - Sempre que, da aplicação dos indicadores de base técnico-científica a que se refere o n.º 3, se determine um lucro tributável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no n.º 4, ou se verifique qualquer alteração ao montante mínimo de lucro tributável previsto na parte final do mesmo número, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores ou da alteração do referido montante mínimo, optar, no prazo e nos termos previstos na alínea
  196. b)do n.º 7, pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado. Artigo 67.º Definições e âmbito de aplicação 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Para efeitos do número anterior, considera-se ramo de actividade:
  197. a)O conjunto de elementos que constituam, do ponto de vista organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento;
  198. b)A detenção e gestão de participações em sociedades que desenvolvam actividades no mesmo ramo, desde que tais participações correspondam a, pelo menos, 10% do capital com direito de voto da sociedade participada ou que o valor de aquisição de cada participação não seja inferior a (euro) 5000000, de acordo com o último balanço aprovado. 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... Artigo 69.º Transmissibilidade dos prejuízos fiscais 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - O requerimento referido no n.º 1, quando acompanhado dos elementos previstos no n.º 2, considera-se tacitamente deferido se a decisão não for proferida no prazo de seis meses a contar da sua apresentação, sem prejuízo das disposições legais antiabuso eventualmente aplicáveis. 8 - ... 9 - ... 10 - ... Artigo 81.º Taxas de tributação autónoma 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - São tributados autonomamente à taxa de 50% da taxa normal mais elevada os encargos dedutíveis respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a (euro) 40000, quando suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior que apresentem prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito. 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) Artigo 87.º Pagamento especial por conta 1 - ... 2 - ... 3 - Os sujeitos passivos que não são susceptíveis de ser abrangidos pelo regime de tributação previsto no artigo 53.º podem ainda, sem prejuízo do disposto no n.º 1, ser reembolsados da parte que não foi deduzida ao abrigo do mesmo preceito, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
  199. a)Não se afastem, em relação ao exercício a que diz respeito o pagamento especial por conta a reembolsar, em mais de 10%, para menos, da média dos rácios de rentabilidade das empresas do sector de actividade em que se inserem, a publicar em portaria do Ministro das Finanças;
  200. b)A situação que deu origem ao reembolso seja considerada justificada por acção de inspecção feita a pedido do sujeito passivo formulado nos 90 dias seguintes ao termo do prazo de apresentação da declaração periódica relativa ao mesmo exercício. Artigo 88.º Retenção na fonte 1 - ... 2 - ... 3 - ...
  201. a)...
  202. b)Quando, não se tratando de rendimentos prediais, nem dos rendimentos previstos na alínea
  203. h)do n.º 1, o titular dos rendimentos seja entidade não residente que não tenha estabelecimento estável em território português ou que, tendo-o, esses rendimentos não lhe sejam imputáveis. 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - Tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em território português, a obrigação de efectuar a retenção na fonte é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias. Artigo 90.º Dispensa de retenção na fonte 1 - ... 2 - Não existe ainda obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 88.º, quando os sujeitos passivos beneficiem de isenção total ou parcial ou, por força de uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por um residente do outro Estado contratante não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada. 3 - Nas situações referidas no número anterior, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, da verificação dos pressupostos legais de que depende a isenção ou dos que resultem de convenção destinada a eliminar a dupla tributação, consistindo neste último caso, na apresentação de um formulário de modelo a aprovar por despacho do Ministro das Finanças certificado pelas autoridades competentes do respectivo Estado de residência. 4 - Quando não seja efectuada a prova até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei. 5 - O sujeito passivo não residente, quando não tenha efectuado a prova no prazo referido no número anterior, pode requerer à Direcção-Geral dos Impostos o reconhecimento dos benefícios resultantes de convenção destinada a eliminar a dupla tributação e solicitar o reembolso do imposto retido na fonte, no prazo de dois anos a contar da data da verificação do facto gerador do imposto, mediante apresentação de formulário de modelo a aprovar por despacho do Ministro das Finanças. Artigo 98.º Pagamento especial por conta 1 - ... 2 - O montante do pagamento especial por conta é igual à diferença entre o valor correspondente a 1% dos respectivos proveitos e ganhos do ano anterior, com o limite mínimo de (euro) 1250 e máximo de (euro) 200000, e o montante dos pagamentos por conta efectuados no ano anterior. 3 - (Eliminado.) 4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável no exercício de início de actividade e no seguinte. 5 - ... Artigo 102.º Pagamento do imposto liquidado pelos serviços 1 - ... 2 - A notificação a que se refere o número anterior é feita nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 3 - ... 4 - ... 5 - ... Artigo 114.º Declaração de substituição 1 - ... 2 - A autoliquidação de que tenha resultado imposto superior ao devido ou prejuízo fiscal inferior ao efectivo pode ser corrigida por meio de declaração de substituição a apresentar nos seis meses posteriores ao termo do prazo legal.' 2 - São aditados ao Código do IRC a subsecção IX do capítulo III e os artigos 79.º-B e 120.º-A, com a seguinte redacção: 'SUBSECÇÃO IX Competência para a determinação da matéria colectável Artigo 79.º-B Competência para a determinação da matéria colectável no âmbito da avaliação directa A determinação da matéria colectável no âmbito da avaliação directa, quando seja efectuada ou objecto de correcção pelos serviços da Direcção-Geral dos Impostos, é da competência do director de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável do sujeito passivo, ou por funcionário em que este delegue. Artigo 120.º-A Obrigações acessórias relativas a valores mobiliários O disposto nos artigos 125.º e 138.º do Código do IRS é aplicável com as necessárias adaptações às entidades intervenientes no mercado de valores mobiliários quando se trate de titulares que sejam sujeitos passivos de IRC.' 3 - É revogado o artigo 129.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro. 4 - Os sujeitos passivos de IRC que tenham anteriormente optado pelo regime geral de determinação do lucro tributável podem, em virtude da alteração introduzida no n.º 2 do artigo 98.º do Código do IRC, optar pelo regime simplificado, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência naquele regime, através da entrega da declaração de alterações a que se referem os artigos 110.º e 111.º do Código do IRC, até ao fim do 3.º mês do período de tributação com início em 2003. 5 - O incumprimento do disposto no artigo 98.º do Código do IRC é punido, nos termos da alínea
  204. f)do n.º 5 do artigo 114.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, com coima variável entre 50% e o valor da prestação tributária em falta, no caso de negligência, e com coima variável entre o valor e o triplo da prestação tributária em falta, quando a infracção for cometida dolosamente. 6 - Fica o Governo autorizado a:
  205. a)Rever o regime de tributação dos instrumentos financeiros derivados, no âmbito do reconhecimento dos proveitos ou ganhos e dos custos ou perdas, tendo em consideração nomeadamente os seguintes aspectos: 1) Normas contabilísticas aplicáveis; 2) A especificidade dos instrumentos actualmente negociados nos mercados a prazo, bem como as operações de cobertura de operações efectuadas em mercados a contado; 3) A diversidade dos agentes económicos que intervêm nos mercados; e 4) A prevenção da evasão fiscal;
  206. b)Consagrar um regime transitório aplicável às operações com instrumentos financeiros derivados contratadas anteriormente à data de entrada em vigor do novo regime;
  207. c)Rever as regras consagradas nos artigos 23.º e 40.º do Código do IRC em matéria de dedução das contribuições para fundos de pensões, no sentido de o exercício do reconhecimento dos correspondentes custos, para efeitos da determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos do IRC, em certas situações, poder não coincidir com o exercício em que são efectuadas as dotações para os fundos. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 2/2003, de 15/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 CAPÍTULO VI Impostos indirectos Artigo 28.º Imposto sobre o valor acrescentado 1 - Os artigos 22.º e 67.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 22.º 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo poderá solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando se verifique a cessação de actividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 28.º, no n.º 1 do artigo 54.º ou no n.º 1 do artigo 61.º, desde que o valor do reembolso seja igual ou superior a (euro) 25, bem como quando o crédito a seu favor exceder 25 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, arredondado para a centena de euros imediatamente inferior, sendo este valor reduzido para metade nas situações a seguir indicadas:
  208. a)...
  209. b)... 7 - Em qualquer caso, a Direcção-Geral dos Impostos poderá exigir, quando a quantia a reembolsar exceder (euro) 1000, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que determinará a suspensão do prazo de contagem dos juros indemnizatórios referidos no número seguinte, até à prestação da mesma, a qual deverá ser mantida pelo prazo de um ano. 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - Das decisões referidas no n.º 11 cabe recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial, nos termos previstos no artigo 87.º-A. Artigo 67.º 1 - ...
  210. a)...
  211. b)...
  212. c)... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - No caso de cessação de actividade, o pagamento do imposto ou a apresentação das declarações a que se referem as alíneas
  213. b)e
  214. c)do n.º 1 devem ser efectuados no prazo de 30 dias a contar da data da cessação. 7 - ...' 2 - O n.º 4 do artigo 22.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 22.º ... 4 - Não obstante o disposto no número anterior, os particulares e os sujeitos passivos referidos nas alíneas a),
  215. b)e
  216. c)do n.º 1 do artigo 2.º que não possuam o estatuto de operador registado, a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, deverão pagar o imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de veículos automóveis sujeitos a imposto automóvel junto das entidades competentes para a cobrança deste imposto. ...' 3 - A alínea
  217. b)do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 6.º ... ...
  218. b)A diferença obtida nos termos da alínea anterior é dividida por 119, multiplicando-se o quociente por 100 e arredondando o resultado por defeito ou por excesso para a unidade mais próxima; ...' 4 - As verbas 2.21 e 2.22 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Lista I - bens e serviços sujeitos a taxa reduzida: ... Verba 2.21. - As empreitadas de construção, beneficiação ou conservação de imóveis realizadas no âmbito do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), do Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA), do Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal (RECRIPH) e do Programa SOLARH, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/99, de 8 de Janeiro, bem como as realizadas ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo Instituto Nacional de Habitação. Verba 2.22. - As empreitadas de construção de imóveis e os contratos de prestações de serviços com elas conexas cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção, incluindo as realizadas pelas uniões de cooperativas de habitação e de construção económica às cooperativas suas associadas no âmbito do exercício das suas actividades estatutárias, desde que as habitações se integrem no âmbito da política social de habitação, designadamente quando respeitem o conceito e os parâmetros de habitação de custos controlados, majorados em 20%, desde que certificadas pelo Instituto Nacional de Habitação.' 5 - É prorrogada até 31 de Dezembro de 2003 a vigência das verbas 2.24 e 2.25 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 6 - Fica o Governo autorizado a:
  219. a)Aditar um número ao artigo 7.º do Código do IVA, no sentido de prever que o imposto é devido e exigível, quando em momento posterior à importação, aquisição intracomunitária ou transmissão de veículos automóveis, for devido imposto automóvel pela sua transformação, alteração de cilindrada ou chassis;
  220. b)Aditar um número ao artigo 27.º do Código do IVA, no sentido de prever que o imposto sobre o valor acrescentado devido nas situações referidas na alínea anterior será pago, simultaneamente com o imposto automóvel, junto das entidades competentes para a respectiva cobrança;
  221. c)Transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/38/CE, do Conselho, de 7 de Maio, que altera, tanto a título definitivo como temporário, a Directiva n.º 77/388/CEE no que se refere ao regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e a determinados serviços prestados por via electrónica, com observância do seguinte: 1) Aditar ao n.º 8 do artigo 6.º do Código do IVA as alíneas
  222. m)e
  223. n)no sentido de aí incluir, respectivamente, os serviços de radiodifusão e televisão e os serviços prestados por via electrónica, nomeadamente os constantes do anexo L à directiva, sujeitando-se a imposto o respectivo adquirente quando este seja um sujeito passivo dos referidos na alínea
  224. a)do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo Código, cuja sede, estabelecimento estável ou domicílio se situe em território nacional; 2) Localizar em território nacional os serviços referidos na subalínea anterior, efectuados por prestadores de serviços estabelecidos fora da União Europeia a adquirentes, em território nacional, que não sejam sujeitos passivos do imposto; 3) Aditar ao Código do IVA um anexo D, contendo a lista exemplificativa dos serviços prestados por via electrónica descritos no anexo L à directiva; 4) Determinar a aplicação da taxa normal de 19% ou 13% aos serviços prestados por via electrónica referidos na subalínea 1), respectivamente, às operações realizadas no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; 5) Adoptar, com carácter optativo, o regime especial para os sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos nela residentes descrito no artigo 26.º-C, aditado à Directiva n.º 77/388/CEE pelo n.º 3 do artigo 1.º da Directiva n.º 2002/38/CE; 6) Alterar o Código do IVA no sentido de permitir o cumprimento, por via electrónica, de todas as obrigações declarativas aí previstas, bem como as referidas na alínea
  225. c)do n.º 1 do artigo 23.º do regime do IVA nas transacções intracomunitárias. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 2/2003, de 15/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 Artigo 29.º Regiões de turismo e juntas de turismo 1 - A transferência de título de IVA destinada às regiões de turismo e juntas de turismo é de 16,9 milhões de euros. 2 - A receita a transferir para as regiões de turismo e juntas de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças, da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 2002, nos termos do artigo 36.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro. Artigo 30.º Imposto do selo O artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 6.º Outras isenções 1 - Ficam também isentos do imposto:
  226. a)...
  227. b)...
  228. c)...
  229. d)...
  230. e)Os juros e comissões cobrados e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito e sociedades financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito e sociedades financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia, ou em qualquer Estado, com excepção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado a definir por portaria do Ministro das Finanças;
  231. f)As garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da respectiva dívida pública directa com a exclusiva finalidade de cobrir a sua exposição a risco de crédito;
  232. g)As operações financeiras, incluindo os respectivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria e efectuadas por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como as efectuadas por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham participações previstas no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas
  233. b)e
  234. c)do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, e, bem assim, efectuadas em benefício da sociedade gestora de participações sociais que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
  235. h)...
  236. i)...
  237. j)...
  238. l)...
  239. m)(Eliminada.)
  240. n)...
  241. o)...
  242. p)...
  243. q)...
  244. r)...
  245. s)A constituição e o aumento do capital social das sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) e das sociedades de capital de risco (SCR). 2 - (Anterior n.º 3.) 3 - (Anterior n.º 4.)' CAPÍTULO VII Impostos especiais Artigo 31.º Alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo Os artigos 52.º, 55.º, 57.º, 58.º, 59.º, 67.º, 71.º, 83.º, 84.º e 85.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 52.º Cerveja 1 - ... 2 - ...
  246. a)Superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol. de álcool adquirido - (euro) 6,07/hl;
  247. b)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8.º Plato - (euro) 7,61/hl;
  248. c)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 8.º Plato e inferior ou igual a 11.º Plato - (euro) 12,15/hl;
  249. d)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 11.º Plato e inferior ou igual a 13.º Plato - (euro) 15,22/hl;
  250. e)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 13.º Plato e inferior ou igual a 15.º Plato - (euro) 18,23/hl;
  251. f)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 15.º Plato - (euro) 21,32/hl. Artigo 55.º Produtos intermédios 1 - ... 2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de (euro) 51,26/hl. Artigo 57.º Bebidas espirituosas 1 - ... 2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de (euro) 880,51/hl. Artigo 58.º Taxas na Região Autónoma dos Açores São fixadas em 25% das taxas em vigor no território do continente as taxas do imposto relativas aos produtos a seguir mencionados, produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma dos Açores:
  252. a)Licores, tal como definidos na alínea
  253. r)do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) do Conselho n.º 1576/89, de 29 de Maio, produzidos a partir de maracujá e de ananás;
  254. b)Aguardentes vínicas e bagaceira com as características e qualidade definidas nas alíneas
  255. d)e
  256. f)do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) do Conselho n.º 1576/89, de 29 de Maio. Artigo 59.º Taxas na Região Autónoma da Madeira As taxas do imposto relativas aos produtos a seguir mencionados, produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira, são fixadas:
  257. a)Em 50% da taxa em vigor no território do continente para o vinho licoroso obtido das variedades de uvas puramente regionais, especificadas no artigo 15.º do Regulamento (CEE) do Conselho n.º 4252/88, de 21 de Dezembro;
  258. b)Em 25% da taxa em vigor no território do continente para:
  259. i)O rum, tal como definido na alínea
  260. a)do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1576/89, de 29 de Maio, que possua a denominação geográfica 'Rum da Madeira' referida no n.º 3 do artigo 5.º e no ponto 1 do anexo II do referido Regulamento;
  261. ii)Os licores, tal como definidos na alínea
  262. r)do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) 1576/89, de 29 de Maio, produzidos a partir de frutos e plantas da Região. Artigo 67.º Sistema de selagem 1 - É criada uma estampilha especial para as bebidas alcoólicas a aplicar às bebidas espirituosas a que se refere a alínea
  263. m)do artigo 48.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, a qual só produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor da portaria referida no n.º 2. 2 - As formalidades a observar para a requisição, fornecimento e controlo das estampilhas especiais, bem como a criação do respectivo modelo, serão regulamentadas por portaria do Ministro das Finanças. 3 - As bebidas espirituosas acondicionadas para venda ao público devem ter aposta uma estampilha especial, de modo a não permitir a sua reutilização, no momento da introdução no consumo. 4 - A estampilha referida no número anterior deverá ser colocada de forma indelével na embalagem, em qualquer local visível. 5 - As estampilhas especiais serão vendidas, com base em requisição previamente visada pela autoridade aduaneira, aos operadores referidos no n.º 1 do artigo 3.º, salvo nos casos em que a actividade principal do operador seja a prestação de armazenagem, em que são adquiridos pelos depositantes. 6 - As estampilhas especiais podem ainda ser vendidas ao responsável pelo pagamento da dívida aduaneira na importação e ao arrematante, no caso de venda judicial ou em processo administrativo. 7 - Para além do disposto no artigo 7.º, o imposto é exigível sempre que não seja apresentada à estância aduaneira competente a prova da utilização das estampilhas. 8 - Para aplicação do disposto no número anterior, a taxa das bebidas espirituosas prevista no n.º 2 do artigo 57.º será aplicada em função do produto a que as estampilhas em falta se destinavam e do teor alcoólico desse produto, habitualmente comercializado pelo operador. 9 - Sempre que não seja possível determinar o produto a que se destinavam as estampilhas referidas nos números anteriores, o imposto será calculado em função do produto com maior teor alcoólico comercializado pelo operador. Artigo 71.º Isenções 1 - ...
  264. a)...
  265. b)...
  266. c)...
  267. d)Sejam fornecidos tendo em vista a produção de electricidade ou de electricidade e calor (co-geração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais actividades e que as mesmas constituam a sua actividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 00 74, 2710 00 76, 2710 00 77 e 2710 00 78, bem como os classificados pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68, consumidos na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira. ... Artigo 83.º Cigarros 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
  268. a)Elemento específico - (euro) 40,69;
  269. b)Elemento ad valorem - 23%. 5 - Os cigarros com um preço de venda ao público inferior ao preço de venda ao público dos cigarros que pertençam à classe de preços mais vendida ficam sujeitos a 97,5% do imposto que resultar da aplicação das taxas do imposto aos cigarros pertencentes à referida classe de preços. Artigo 84.º Restantes produtos de tabaco manufacturado ...
  270. a)...
  271. b)...
  272. c)Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar - 33%;
  273. d)Restantes tabacos de fumar - 33%. Artigo 85.º Taxas reduzidas 1 - Aos cigarros consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e fabricados por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, por cada um, 500 t, serão aplicáveis as seguintes taxas:
  274. a)Elemento específico - (euro) 3,05;
  275. b)Elemento ad valorem - 35%. 2 - Aos cigarros que reúnam as condições previstas no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 83.º' Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 2/2003, de 15/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 Artigo 32.º Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos 1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no continente aos produtos indicados no n.º 2 são fixados por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia e terão em consideração os diferentes impactes ambientais de cada um dos combustíveis, favorecendo gradualmente os menos poluentes. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos: (ver tabela no documento original) 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos: (ver tabela no documento original) 4 - Para efeitos do disposto no artigo 76.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Região Autónoma da Madeira aos produtos referidos no n.º 2 são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos intervalos fixados no mesmo número. Artigo 33.º Consignação de receitas e revogação 1 - A receita correspondente à taxa incorporada no preço de venda das estampilhas especiais utilizadas nas bebidas espirituosas vínicas e nas bebidas espirituosas não vínicas é consignada ao Instituto da Vinha e do Vinho e à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, respectivamente. 2 - São revogadas, a partir da data referida no n.º 1 do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, na redacção dada pela presente lei, as disposições relativas ao modelo, ao local de aposição, às regras de fornecimento e controlo de utilização das estampilhas aplicáveis às bebidas espirituosas, contrárias à presente lei, mantendo-se, contudo, inalteradas todas as competências de fiscalização e controlo cometidas aos organismos que tutelam esta matéria. Artigo 34.º Imposto automóvel 1 - Os artigos 1.º, 9.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - O IA incidente sobre veículos automóveis originários ou em livre prática nos Estados membros da União Europeia será objecto de uma liquidação provisória, resultante da redução do IA normalmente devido, efectuada de acordo com a seguinte tabela, a qual reflecte a desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional, ponderados os diversos factores como a marca, o modelo, o modo de propulsão, a quilometragem, o estado mecânico e o estado de conservação, atentos os valores médios que resultam das revistas da especialidade que constituem referência no sector: (ver tabela no documento original) 8 - Para efeitos de aplicação dos n.os 6 e 7, entende-se por 'tempo de uso' o período que decorre desde a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos, pela entidade competente, até ao termo do prazo para apresentação do pedido de regularização da situação fiscal do veículo, fixado no n.º 4 do artigo 17.º do presente diploma. 9 - Sempre que o proprietário do veículo entenda que o imposto resultante da aplicação da tabela referida no n.º 7 não corresponde ao imposto residual incorporado em veículo idêntico ou similar, introduzido no consumo no ano da primeira matrícula do veículo em apreço, terá de requerer ao director da alfândega, no prazo de 15 dias após a apresentação da declaração aduaneira do veículo (DAV), a avaliação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do IA de acordo com a seguinte fórmula: IA = (V x IR)/VR em que: IA é o montante do imposto a pagar; V é o valor comercial do veículo a determinar pelo director da alfândega, após avaliação, em concreto, do seu estado de conservação, tendo como referência, designadamente, o valor constante de publicações ou revistas da especialidade utilizadas no sector, apresentadas pelo interessado; IR é o imposto automóvel incidente sobre o veículo de referência no ano da primeira matrícula do veículo a tributar; VR é o preço de venda ao público de um veículo de referência no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, apresentado pelo interessado. 'Veículo de referência' é o veículo automóvel da mesma marca, modelo e sistema de propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a regularizar foi matriculado pela primeira vez. 10 - Se o pedido de avaliação do veículo não for apresentado no prazo previsto no número anterior, presume-se que o seu proprietário aceita a liquidação do IA que resultou da aplicação da tabela prevista no n.º 7 do presente artigo. 11 - A impugnação judicial da liquidação do IA, com fundamento de que o respectivo montante não corresponde ao imposto residual incorporado em veículo usado idêntico ou similar, introduzido no consumo no ano da primeira matrícula do veículo a que o IA diz respeito, depende do prévio pedido de avaliação do veículo apresentado nos termos do n.º 9 do presente artigo. 12 - (Anterior n.º 9.) 13 - (Anterior n.º 10.) 1

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.