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Lei n.º 38/2017, de 02 de Junho

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho , que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo decreto-lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, que o republica. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho São aditados ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho , os artigos 26.º-A e 26.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 26.º-A Regime excecional de dispensa de serviço 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, durante o período crítico determinado no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios é estabelecido um regime excecional de dispensa de serviço público dos trabalhadores da administração direta e indireta do Estado, bem como da administração autónoma, que cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro voluntário, quando sejam chamados pelo respetivo corpo de bombeiros para combater um incêndio florestal. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior:
  2. a)O comandante do corpo de bombeiros informa o imediato superior hierárquico do trabalhador, por qualquer meio ao seu dispor, sobre o dia e a hora a partir dos quais ele é chamado;
  3. b)A informação a que se refere a alínea anterior é, logo que possível, confirmada por documento escrito, devidamente assinado;
  4. c)Quando a chamada ao serviço do corpo de bombeiros ocorrer em período de férias, estas consideram-se interrompidas, sendo os dias correspondentes gozados em data a acordar com o dirigente do serviço;
  5. d)Terminada a chamada ao serviço do corpo de bombeiros, o respetivo comandante confirma junto do imediato superior hierárquico do trabalhador, por documento escrito, devidamente assinado, os dias em que aquela ocorreu. Artigo 26.º-B Extensão do regime excecional de dispensa de serviço O regime excecional de dispensa de serviço público previsto no artigo anterior é ainda aplicável:
  6. a)Em caso de declaração de alerta especial, de nível vermelho, pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;
  7. b)Quando esteja em causa a participação em dispositivo especial constituído nos termos previstos no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro;
  8. c)Quando seja acionado plano de emergência de proteção civil, de âmbito municipal ou distrital, pelas entidades competentes.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 27 de abril de 2017. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 11 de maio de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 24 de maio de 2017. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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