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Rect. n.º 2/2003, de 15 de Março

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  1. a)...
  2. b)...
  3. c)...
  4. d)...' deve ler-se: '1 - ...
  5. a)...
  6. b)...
  7. c)...' No artigo 31.º da Lei do Orçamento do Estado, no artigo 71.º, onde se lê: '1 - ...
  8. a)...
  9. b)...
  10. c)...
  11. d)Sejam fornecidos tendo em vista a produção de electricidade ou de electricidade e calor (co-geração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais actividades e que as mesmas constituam a sua actividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 00 74, 2710 00 76, 2710 00 77 e 2710 00 78, bem como os classificados pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68, consumidos na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira.' deve ler-se: '1 - ...
  12. a)...
  13. b)...
  14. c)...
  15. d)Sejam fornecidos tendo em vista a produção de electricidade ou de electricidade e calor (co-geração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais actividades e que as mesmas constituam a sua actividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 00 74, 2710 00 76, 2710 00 77 e 2710 00 78, bem como os classificados pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68, consumidos na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira. ...' No artigo 35.º da Lei do Orçamento do Estado, no n.º 1 do artigo 6.º, onde se lê: '1 - As tabelas do ICi e do ICa são as seguintes: ICi: ... ICa: ...' deve ler-se: '1 - As tabelas do ICi e do ICa são as seguintes: ICi: ... ICa: ...' Na alínea
  16. d)do n.º 2 do artigo 45.º da Lei do Orçamento do Estado, onde se lê 'Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 5 de Junho;' deve ler-se 'Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho;'. No n.º 5 do artigo 47.º da Lei do Orçamento do Estado, onde se lê '(euro) 4498181' deve ler-se '(euro) 44981,81'. Na epígrafe do artigo 74.º da Lei do Orçamento do Estado, onde se lê 'Transferências do PIDDAC no âmbito do Serviço Nacional de Saúde' deve ler-se 'Fiscalização prévia do Tribunal de Contas'. No quadro anexo (a que se refere o artigo 3.º), 'Fundos e serviços que perdem a autonomia financeira em 2003', deve ser retirado 'Ministério da Ciência e Ensino Superior - 10 (continuação)'. Consultar a Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (actualizada face ao diploma em epígrafe) Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 2003. - A Secretária-Geral, Isabel Corte-Real. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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