::: Rect. n.º 2/2003, de 15 de Março Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Rect. n.º 2/2003, de 15 de Março (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO De ter sido rectificada a Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - Orçamento do Estado para 2003, publicada no DR, 1.ª série-A (2.º suplemento), n.º 301, de 30/12/2002 _____________________ Declaração de Rectificação n.º 2/2003 Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - Orçamento do Estado para 2003, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 301 (2.º suplemento), de 30 de Dezembro de 2002, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam: No artigo 26.º da Lei do Orçamento do Estado, no n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, onde se lê 'às taxas liberatórias são' deve ler-se 'às taxas liberatórias, são'. No artigo 78.º do Código do IRS, onde se lê 'acrescida das resultantes do n.º 2 do artigo 83.º' deve ler-se 'acrescida das resultantes do n.º 2 do artigo 83.º'. No artigo 27.º da Lei do Orçamento do Estado, no n.º 4 do artigo 67.º do Código do IRC, onde se lê ''ramo de actividade':', deve ler-se 'ramo de actividade:'. No n.º 1 do artigo 28.º da Lei do Orçamento do Estado, no n.º 1 do artigo 67.º, onde se lê: '1 - ...
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.