::: DL n.º 320-A/2002, de 30 de Dezembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 320-A/2002, de 30 de Dezembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Extinção Artigo 2.º Processos pendentes Artigo 3.º Pessoal Artigo 4.º Direitos e obrigações Artigo 5.º Património Artigo 6.º Alteração de epígrafe Artigo 7.º Produção de efeitos Artigo 8.º Norma revogatória Nº de artigos : 8 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Regula a extinção do Defensor do Contribuinte, criado pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro _____________________ Uma das medidas previstas no Programa do Governo para a Administração Pública, tendo em vista a sua sustentabilidade e eficácia, é a necessidade de reduzir o seu peso excessivo, simplificando e racionalizando as suas estruturas, extinguindo os serviços que prossigam objectivos complementares, paralelos ou sobrepostos. Nesta linha, procede-se à extinção do Defensor do Contribuinte, cujas competências eram, em larga medida, sobreponíveis às do Provedor de Justiça. Tal medida não inviabiliza, porém, as concretas garantias dos administrados, porquanto são mantidas, nos exactos termos já previstos na lei, as garantias graciosas, petitórias ou impugnatórias, e bem assim as contenciosas. Enquadrando-se naquelas o direito de queixa, que se mantém salvaguardado, o presente diploma prevê que as petições, bem como os pedidos de pareceres ou de recomendações que se encontrem pendentes, sejam objecto de remessa à Provedoria de Justiça. Assim: Nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.