Resol. da AR n.º 11/89, de 19 de Maio
Índice (130)
- Artigo 1.º Acesso aos tribunais
- Artigo 2.º Assistência judiciária
- Artigo 3.º Patrocínio
- Artigo 4.º Comparência de declarantes, testemunhas e peritos
- Artigo 5.º Comunicações de actos judiciais
- Artigo 6.º Cumprimento dos actos
- Artigo 7.º Poder do tribunal rogado
- Artigo 8.º Despesas
- Artigo 9.º Destino das importâncias de depósitos judiciais
- Artigo 10.º Citações e notificações
- Artigo 11.º Recolha de prova pessoal
- Artigo 12.º Conflito de nacionalidade
- Artigo 13.º Revisão
- Artigo 14.º Requisitos necessários para a confirmação
- Artigo 15.º Decisões abrangidas
- Artigo 16.º Condições de reconhecimento
- Artigo 17.º Recusa
- Artigo 18.º Decisões à revelia
- Artigo 19.º Competência do Estado de origem
- Artigo 20.º Âmbito da competência
- Artigo 21.º Reconhecimento e execução parciais
- Artigo 22.º Pagamentos periódicos
- Artigo 23.º Princípio de revisão formal
- Artigo 24.º Lei aplicável
- Artigo 25.º Legitimidade
- Artigo 26.º Âmbito do pedido
- Artigo 27.º Despesas
- Artigo 28.º Dispensa de caução
- Artigo 29.º Instrução do pedido
- Artigo 30.º Reconhecimento e execução
- Artigo 31.º Transferências
- Artigo 32.º Aplicação no tempo
- Artigo 33.º Obrigação e âmbito do auxílio
- Artigo 34.º Recusa de auxílio
- Artigo 35.º Busca e apreensão
- Artigo 36.º Requisitos do pedido
- Artigo 37.º Via a adoptar
- Artigo 38.º Incompetência
- Artigo 39.º Lei aplicável ao cumprimento
- Artigo 40.º Remessa e devolução de elementos de prova
- Artigo 41.º Informação sobre o não cumprimento
- Artigo 42.º Registo criminal
- Artigo 43.º Despesas
- Artigo 44.º Pedido de acção penal
- Artigo 45.º Obrigação de extradição
- Artigo 46.º Fim e fundamento da extradição
- Artigo 47.º Inadmissibilidade de extradição
- Artigo 48.º Decisões à revelia
- Artigo 49.º Requisitos do pedido
- Artigo 50.º Via a adoptar
- Artigo 51.º Instrução do pedido
- Artigo 52.º Elementos complementares
- Artigo 53.º Pedidos de extradição concorrentes
- Artigo 54.º Comunicação da decisão
- Artigo 55.º Regra de especialidade
- Artigo 56.º Reextradição
- Artigo 57.º Captura do extraditando
- Artigo 58.º Entrega e remoção de extraditando
- Artigo 59.º Entrega diferida ou condicional
- Artigo 60.º Entrega de coisas apreendidas
- Artigo 61.º Recaptura
- Artigo 62.º Detenção provisória
- Artigo 63.º Trânsito
- Artigo 64.º Imputação da detenção
- Artigo 65.º Despesas
- Artigo 66.º Definições
- Artigo 67.º Âmbito
- Artigo 68.º Competência
- Artigo 69.º Princípio da dupla incriminação
- Artigo 70.º Condições do pedido
- Artigo 71.º Recusa da execução
- Artigo 72.º Ne bis in idem
- Artigo 73.º Interrupção da suspensão da prescrição
- Artigo 74.º Consentimento do condenado
- Artigo 75.º Lei aplicável à execução
- Artigo 76.º Competência para execução
- Artigo 77.º Termo da execução
- Artigo 78.º Renúncia quanto a despesas
- Artigo 79.º Requisitos do pedido
- Artigo 80.º Via a adoptar
- Artigo 81.º Instrução do pedido
- Artigo 82.º Elementos complementares
- Artigo 83.º Comunicação acerca da execução
- Artigo 84.º Regime
- Artigo 85.º Pedido de execução
- Artigo 86.º Notificação da decisão
- Artigo 87.º Oposição
- Artigo 88.º Novo julgamento no Estado requerente
- Artigo 89.º Novo julgamento no Estado requerido
- Artigo 90.º Defensor
- Artigo 91.º Lei aplicável
- Artigo 92.º Falta de oposição
- Artigo 93.º Justo impedimento
- Artigo 94.º Detenção
- Artigo 95.º Pressupostos da detenção
- Artigo 96.º Regime de detenção
- Artigo 97.º Transferência do detido
- Artigo 98.º Regra da especialidade
- Artigo 99.º Apreensão provisória
- Artigo 100.º Decisão de execução
- Artigo 101.º Processo
- Artigo 102.º Audiência do condenado
- Artigo 103.º Questões prévias
- Artigo 104.º Recurso
- Artigo 105.º Matéria de facto
- Artigo 106.º Transferência
- Artigo 107.º Substituição da sanção
- Artigo 108.º Conversão monetária
- Artigo 109.º Condições de execução de perda de objectos
- Artigo 110.º Destino do produto das sanções
- Artigo 111.º Conversão de multa em prisão
- Artigo 112.º Condições
- Artigo 113.º Duração
- Artigo 114.º Competência para execução
- Artigo 115.º Competência restitutiva de direitos
- Artigo 116.º Âmbito do princípio
- Artigo 117.º Desconto de privação de liberdade
- Artigo 118.º Aplicação da lei mais favorável
- Artigo 119.º Atendibilidade em geral
- Artigo 120.º Atendibilidade quanto à privação de direitos
- Artigo 121.º Documentos de identificação
- Artigo 122.º Registo civil diplomático e consular
- Artigo 123.º Permuta de certidões de assentos de registo civil e de decisões sobre
- Artigo 124.º Permuta em matéria de nacionalidade
- Artigo 125.º Certidões de registo civil
- Artigo 126.º Informações em matéria sucessória
- Artigo 127.º Modalidades
- Artigo 128.º Autenticação e legalização de documentos
- Artigo 129.º Adaptação do direito interno
- Artigo 130.º Vigência e revisão
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Artigo 1.ºAcesso aos tribunais
Artigo 2.ºAssistência judiciária
Artigo 3.ºPatrocínio
Artigo 4.ºComparência de declarantes, testemunhas e peritos
Artigo 5.ºComunicações de actos judiciais
Artigo 6.ºCumprimento dos actos
Artigo 7.ºPoder do tribunal rogado
Artigo 8.ºDespesas
Artigo 9.ºDestino das importâncias de depósitos judiciais
Artigo 10.ºCitações e notificações
Artigo 11.ºRecolha de prova pessoal
Artigo 12.ºConflito de nacionalidade
Artigo 13.ºRevisão
Artigo 14.ºRequisitos necessários para a confirmação
Artigo 15.ºDecisões abrangidas
Artigo 16.ºCondições de reconhecimento
Artigo 17.ºRecusa
Artigo 18.ºDecisões à revelia
Artigo 19.ºCompetência do Estado de origem
Artigo 20.ºÂmbito da competência
Artigo 21.ºReconhecimento e execução parciais
Artigo 22.ºPagamentos periódicos
Artigo 23.ºPrincípio de revisão formal
Artigo 24.ºLei aplicável
Artigo 25.ºLegitimidade
Artigo 26.ºÂmbito do pedido
Artigo 27.ºDespesas
Artigo 28.ºDispensa de caução
Artigo 29.ºInstrução do pedido
Artigo 30.ºReconhecimento e execução
Artigo 31.ºTransferências
Artigo 32.ºAplicação no tempo
Artigo 33.ºObrigação e âmbito do auxílio
Artigo 34.ºRecusa de auxílio
Artigo 35.ºBusca e apreensão
Artigo 36.ºRequisitos do pedido
Artigo 37.ºVia a adoptar
Artigo 38.ºIncompetência
Artigo 39.ºLei aplicável ao cumprimento
Artigo 40.ºRemessa e devolução de elementos de prova
Artigo 41.ºInformação sobre o não cumprimento
Artigo 42.ºRegisto criminal
Artigo 43.ºDespesas
Artigo 44.ºPedido de acção penal
Artigo 45.ºObrigação de extradição
Artigo 46.ºFim e fundamento da extradição
Artigo 47.ºInadmissibilidade de extradição
Artigo 48.ºDecisões à revelia
Artigo 49.ºRequisitos do pedido
Artigo 50.ºVia a adoptar
Artigo 51.ºInstrução do pedido
Artigo 52.ºElementos complementares
Artigo 53.ºPedidos de extradição concorrentes
Artigo 54.ºComunicação da decisão
Artigo 55.ºRegra de especialidade
Artigo 56.ºReextradição
Artigo 57.ºCaptura do extraditando
Artigo 58.ºEntrega e remoção de extraditando
Artigo 59.ºEntrega diferida ou condicional
Artigo 60.ºEntrega de coisas apreendidas
Artigo 61.ºRecaptura
Artigo 62.ºDetenção provisória
Artigo 63.ºTrânsito
Artigo 64.ºImputação da detenção
Artigo 65.ºDespesas
Artigo 66.ºDefinições
Artigo 67.ºÂmbito
Artigo 68.ºCompetência
Artigo 69.ºPrincípio da dupla incriminação
Artigo 70.ºCondições do pedido
Artigo 71.ºRecusa da execução
Artigo 72.ºNe bis in idem
Artigo 73.ºInterrupção da suspensão da prescrição
Artigo 74.ºConsentimento do condenado
Artigo 75.ºLei aplicável à execução
Artigo 76.ºCompetência para execução
Artigo 77.ºTermo da execução
Artigo 78.ºRenúncia quanto a despesas
Artigo 79.ºRequisitos do pedido
Artigo 80.ºVia a adoptar
Artigo 81.ºInstrução do pedido
Artigo 82.ºElementos complementares
Artigo 83.ºComunicação acerca da execução
Artigo 84.ºRegime
Artigo 85.ºPedido de execução
Artigo 86.ºNotificação da decisão
Artigo 87.ºOposição
Artigo 88.ºNovo julgamento no Estado requerente
Artigo 89.ºNovo julgamento no Estado requerido
Artigo 90.ºDefensor
Artigo 91.ºLei aplicável
Artigo 92.ºFalta de oposição
Artigo 93.ºJusto impedimento
Artigo 94.ºDetenção
Artigo 95.ºPressupostos da detenção
Artigo 96.ºRegime de detenção
Artigo 97.ºTransferência do detido
Artigo 98.ºRegra da especialidade
Artigo 99.ºApreensão provisória
Artigo 100.ºDecisão de execução
Artigo 101.ºProcesso
Artigo 102.ºAudiência do condenado
Artigo 103.ºQuestões prévias
Artigo 104.ºRecurso
Artigo 105.ºMatéria de facto
Artigo 106.ºTransferência
Artigo 107.ºSubstituição da sanção
Artigo 108.ºConversão monetária
Artigo 109.ºCondições de execução de perda de objectos
Artigo 110.ºDestino do produto das sanções
Artigo 111.ºConversão de multa em prisão
Artigo 112.ºCondições
Artigo 113.ºDuração
Artigo 114.ºCompetência para execução
Artigo 115.ºCompetência restitutiva de direitos
Artigo 116.ºÂmbito do princípio
Artigo 117.ºDesconto de privação de liberdade
Artigo 118.ºAplicação da lei mais favorável
Artigo 119.ºAtendibilidade em geral
Artigo 120.ºAtendibilidade quanto à privação de direitos
Artigo 121.ºDocumentos de identificação
Artigo 122.ºRegisto civil diplomático e consular
Artigo 123.ºPermuta de certidões de assentos de registo civil e de decisões sobre estado civil
Artigo 124.ºPermuta em matéria de nacionalidade
Artigo 125.ºCertidões de registo civil
Artigo 126.ºInformações em matéria sucessória
Artigo 127.ºModalidades
Artigo 128.ºAutenticação e legalização de documentos
Artigo 129.ºAdaptação do direito interno
Artigo 130.ºVigência e revisão
Nº de artigos : 130 Páginas:
1 2 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Jurídica entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, concluído em Bissau em 5 de Julho de 1988 _____________________ Resolução da Assembleia da República n.º 11/89 Acordo de Cooperativa Jurídica entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea i), e 169.º, n.º 4, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Cooperação Jurídica entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, concluído em Bissau em 5 de Julho de 1988, cujo texto segue em anexo.
Aprovada em 11 de Abril de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU
PARTE I
Cooperação judiciária
TÍTULO I
Cláusulas gerais
Artigo 1.ºAcesso aos tribunais
Os nacionais de cada um dos Estados Contratantes têm acesso aos tribunais do outro nos mesmos termos que os nacionais deste.
Artigo 2.ºAssistência judiciária
1 - A assistência judiciária tem lugar perante qualquer jurisdição e compreende a dispensa total ou parcial de preparos e do prévio pagamento de custas e, bem assim, o patrocínio oficioso.
2 - Têm direito à assistência os nacionais de qualquer dos Estados Contratantes que se encontrem em situação económica que lhes não permita custear as despesas normais do pleito.
3 - O direito à assistência é extensivo às pessoas colectivas, às sociedades e outras entidades que gozem de capacidade judiciária.
4 - Os documentos demonstrativos da insuficiência económica serão passados pelas autoridades competentes do lugar do domicílio ou sede ou, na falta de domicílio, da residência actual.
Artigo 3.ºPatrocínio
Os advogados e solicitadores nacionais de um dos Estados Contratantes poderão exercer o patrocínio perante os tribunais do outro, com observância das condições exigidas pela lei deste.
Artigo 4.ºComparência de declarantes, testemunhas e peritos
1 - Não é obrigatória a comparência como declarantes, testemunhas ou peritos de pessoas que se encontrem a residir no território de um dos Estados perante os tribunais do outro.
2 - Se qualquer dos Estados rogar ao outro a convocação para a comparência referida no número antecedente e a pessoa convocada anuir, tem esta direito a ser indemnizada pelo dito Estado da despesa e danos resultantes da deslocação e, a seu pedido, poderá o Estado rogado exigir preparo para garantir, no todo ou em parte, a indemnização.
3 - Enquanto permanecerem no território do Estado rogante, os declarantes, testemunhas ou peritos convocados, seja qual for a sua nacionalidade, não podem aí ser sujeitos a acção penal nem ser presos preventivamente ou para cumprimento de pena ou medidas de segurança, despojados dos seus bens e documentos de identificação ou por qualquer modo limitados na sua liberdade pessoal por factos ou condenações anteriores à saída do território do Estado rogado.
4 - A imunidade prevista no número antecedente cessa se as pessoas, podendo deixar o território, nele permanecerem para além de 30 dias contados do termo do acto para que foram convocadas ou se, havendo-o deixado, a ele voluntariamente regressarem.
5 - As pessoas que não houverem anuído à convocação para comparência não podem ser sujeitas, mesmo que a convocação contivesse cominações, a qualquer sanção ou medidas coercivas no território do Estado rogante, salvo se para lá voluntariamente se dirigirem e aí forem de novo regularmente convocadas.
TÍTULO II
Cooperação em matéria cível SUBTÍTULO I Actos judiciais
CAPÍTULO I
Actos rogados
Artigo 5.ºComunicações de actos judiciais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, a prática de actos judiciais será pedida directamente pelos tribunais de um dos Estados Contratantes aos tribunais do outro mediante carta rogatória assinada e autenticada com o selo da autoridade requerente ou, sendo acto urgente, por telegrama.
2 - A sustação do cumprimento de actos rogados pode ser pedida por ofício ou telegrama.
3 - A remessa e a devolução dos actos far-se-á sempre que possível por via aérea.
Artigo 6.ºCumprimento dos actos
1 - O tribunal rogado só pode recusar o cumprimento, no todo ou em parte, dos actos nos casos seguintes:
2 - No caso previsto na alínea a) do número antecedente, o tribunal rogado remeterá a carta ao tribunal que for competente, informando imediatamente o tribunal rogante.
3 - Nos demais casos previstos no n.º 1, o tribunal rogado devolverá a carta ao tribunal rogante, informando-o dos motivos da recusa de cumprimento.
Artigo 7.ºPoder do tribunal rogado
1 - É ao tribunal rogado que compete regular, de harmonia com a sua lei, o cumprimento da carta.
2 - Se na carta rogatória se pedir a observância de determinadas formalidades que não repugnem à lei do Estado rogado, dar-se-á satisfação ao pedido.
Artigo 8.ºDespesas
1 - O cumprimento de cartas rogatórias não dará lugar ao reembolso de taxas ou custas de qualquer natureza.
2 - O Estado rogado, porém, tem o direito de exigir que o Estado rogante o reembolse dos encargos com o pagamento de peritos e intérpretes e das despesas ocasionadas pela observância de formalidades referidas no n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 9.ºDestino das importâncias de depósitos judiciais
1 - Cada um dos Estados Contratantes obriga-se a transferir para o território do outro as importâncias depositadas por motivo de actuação de tribunais situados no seu território e que respeitem a processos ou actos dos tribunais situados no do outro.
2 - Exceptuam-se do disposto no número antecedente as importâncias que se destinem a pessoas ou entidades domiciliadas ou com residência alternada no Estado onde o depósito foi feito.
O montante a reter e o seu levantamento dependem de prévia decisão do tribunal a cujos processos ou actos os depósitos respeitem.
3 - As transferências serão feitas por iniciativa dos tribunais ou a requerimento dos interessados e logo que concluídas as formalidades relativas à saída de divisas.
CAPÍTULO II
Actos praticados por agentes diplomáticos e consulares
Artigo 10.ºCitações e notificações
Os Estados Contratantes têm a faculdade de mandar proceder directamente, sem coacção, por meio dos seus agentes diplomáticos e consulares, as citações e notificações de actos judiciais destinados a nacionais seus que se encontrem no território do outro onde aqueles agentes exerçam funções.
Artigo 11.ºRecolha de prova pessoal
Os Estados Contratantes têm a faculdade de mandar praticar, sem coacção, pelos seus agentes diplomáticos e consulares actos de audição dos seus nacionais que se encontrem no território do outro onde aqueles agentes exerçam funções.
Artigo 12.ºConflito de nacionalidade
Para o efeito do disposto nos artigos 10.º e 11.º, em caso de conflito de leis, a nacionalidade do destinatário do acto determina-se pela lei do Estado onde ele deva ter lugar.
SUBTÍTULO III Eficácia das decisões judiciais
Artigo 13.ºRevisão
1 - As decisões preferidas pelos tribunais de cada um dos Estados Contratantes sobre direitos privados têm eficácia no território do outro, desde que revistas e confirmadas.
2 - Não é necessária a revisão:
3 - Não carecem de revisão e confirmação as decisões preferidas pelos tribunais portugueses até à data da independência da República da Guiné-Bissau, ainda que só depois tenham transitado em julgado.
Artigo 14.ºRequisitos necessários para a confirmação
1 - Para que as decisões sejam confirmadas é necessário:
2 - O disposto no número anterior é aplicável às decisões arbitrais, na parte em que o puder ser, e às decisões penais no tocante à fixação de indemnização por perdas e danos.
CAPÍTULO II
Reconhecimento e execução de decisões relativas a obrigações alimentares SECÇÃO I Âmbito de aplicação
Artigo 15.ºDecisões abrangidas
1 - O presente capítulo é aplicável às decisões em matéria de obrigações alimentares provenientes de relações de parentesco, casamento e afinidade proferidas pelas autoridades judiciais de um Estado Contratante entre um credor e um devedor de alimentos.
2 - O presente capítulo é também aplicável às transacções celebradas sobre esta matéria perante essas entidades e entre essas pessoas.
3 - As decisões e transacções referidas nos números antecedentes tanto podem ser as que fixem alimentos como as que modifiquem decisões ou transacções anteriores.
4 - O presente capítulo é ainda aplicável às decisões e transacções em matéria de alimentos decorrentes de uniões de facto nos precisos termos em que o direito respectivo tenha correspondência no Estado de execução.
5 - Para efeitos do presente capítulo, o Estado referido no n.º 1 designa-se Estado de origem.
SECÇÃO II Condições para o reconhecimento e execução das decisões
Artigo 16.ºCondições de reconhecimento
1 - Uma decisão proferida num Estado deve ser reconhecida ou declarada executória noutro Estado Contratante:
2 - As decisões provisoriamente executórias e as medidas provisórias são, embora susceptíveis de recurso ordinário, reconhecidas ou declaradas executórias no Estado requerido se semelhantes decisões aí puderem ser proferidas e executadas.
Artigo 17.ºRecusa
O reconhecimento ou a execução de decisão podem, contudo, ser recusados:
Artigo 18.ºDecisões à revelia
Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, uma decisão proferida à revelia só é reconhecida ou declarada executória se a petição inicial, contendo os elementos essenciais do pedido, foi dada a conhecer à parte revel nos termos previstos na lei do Estado de origem e se, atendendo às circunstâncias, essa parte dispôs de prazo suficiente para apresentar a sua defesa.
Artigo 19.ºCompetência do Estado de origem
1 - A autoridade do Estado de origem é considerada competente no sentido deste capítulo:
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as autoridades de um Estado Contratante que tenham proferido decisão sobre um pedido de alimentos são consideradas como competentes para os efeitos deste capítulo se esses alimentos forem devidos por motivo de divórcio, de separação de pessoas e bens, de anulação ou de nulidade do casamento, decretados por autoridade daquele Estado reconhecida como competente nessa matéria pela lei do Estado requerido.
Artigo 20.ºÂmbito da competência
A autoridade do Estado requerido fica vinculada aos factos sobre os quais a autoridade do Estado de origem tenha baseado a sua competência.
Artigo 21.ºReconhecimento e execução parciais
Se a decisão abranger vários pontos do pedido de alimentos e se o reconhecimento ou execução não puderem ser concedidos para o todo, a autoridade do Estado requerido aplicará este capítulo à parte da decisão que puder ser reconhecida ou declarada executória.
Artigo 22.ºPagamentos periódicos
Sempre que a decisão tiver estipulado a prestação de alimentos através de pagamentos periódicos, a execução será concedida tanto para os pagamentos vencidos como para os vincendos.
Artigo 23.ºPrincípio de revisão formal
A autoridade do Estado requerido não procederá a exame sobre o mérito da decisão, salvo disposição em contrário do presente capítulo.
SECÇÃO III Processo para o reconhecimento e execução das decisões
Artigo 24.ºLei aplicável
O processo para o reconhecimento ou execução da decisão é regulamentado pelo direito do Estado requerido, a não ser que o presente capítulo disponha de outro modo.
Artigo 25.ºLegitimidade
Sem prejuízo da legitimidade do credor de alimentos, pode a autoridade que, nos termos da lei interna do Estado requerido, tiver competência para representar incapazes requerer, a solicitação do Estado de origem, o reconhecimento e execução de decisões sobre obrigações alimentares de que aqueles sejam credores.
Artigo 26.ºÂmbito do pedido
Pode sempre pedir-se o reconhecimento ou a execução parcial de uma decisão.
Artigo 27.ºDespesas
O credor de alimentos que, no Estado de origem, tenha beneficiado, no todo ou em parte, de assistência judiciária ou de isenção das custas e despesas beneficia, em qualquer processo de reconhecimento ou de execução, da assistência mais favorável ou da mais ampla isenção prevista pelo direito do Estado requerido.
Artigo 28.ºDispensa de caução
Não pode exigir-se qualquer caução ou depósito, seja sob que denominação for, para garantir o pagamento de custas e despesas nos processos a que se refere o presente capítulo.
Artigo 29.ºInstrução do pedido
1 - A parte que pretende o reconhecimento ou a execução de uma decisão deve apresentar:
2 - Na falta dos documentos mencionados no n.º 1 ou se o conteúdo da decisão não permitir à autoridade do Estado requerido certificar-se de que foram cumpridas as condições deste capítulo, esta autoridade concederá um prazo para a apresentação de todos os documentos necessários.
3 - Não é exigível qualquer legalização ou formalidade análoga.
SECÇÃO IV Transacções
Artigo 30.ºReconhecimento e execução
As transacções executórias no Estado de origem são reconhecidas e declaradas executórias nas mesmas condições que as decisões, na medida em que essas condições lhes sejam aplicáveis.
SECÇÃO V Disposições diversas
Artigo 31.ºTransferências
Os Estados Contratantes cuja lei imponha restrições a transferências de fundos concederão a maior prioridade às transferências destinadas ao pagamento de alimentos ou de custas e despesas respeitantes a qualquer processo abrangido por este capítulo.
Artigo 32.ºAplicação no tempo
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º, o presente capítulo é aplicável independentemente da data em que tenha sido proferida a decisão.
2 - Quando a decisão tiver sido proferida antes da entrada em vigor do presente Acordo só poderá ser executória para efeito de pagamentos a realizar depois.
TÍTULO III
Cooperação em matéria penal e de contra-ordenação social SUBTÍTULO I Auxílio em matéria penal e de contra-ordenação social
CAPÍTULO I
Auxílio SECÇÃO I Prevenção, investigação e instrução
Artigo 33.ºObrigação e âmbito do auxílio
1 - Os Estados Contratantes obrigam-se a auxiliar-se mutuamente em matéria de prevenção, investigação e instrução relativamente aos factos cujo conhecimento, à data do pedido de cooperação, for da competência das autoridades judiciárias, policiais ou administrativas do requerente e que sejam puníveis ou passíveis de medidas de segurança ou de coimas pela lei de cada um deles.
2 - A cooperação para fins de execução de ordens de prisão, cumprimento de penas ou coimas ou de medidas de segurança rege-se pelas disposições dos subtítulos II e III.
Artigo 34.ºRecusa de auxílio
1 - O auxílio poderá ser recusado:
2 - Para o efeito do n.º 1 não se consideram infracções de natureza política ou com elas conexas:
3 - Entende-se por «infracção conexa com infracções de carácter político» aquela que com esta se encontre ligada de tal forma que a devia preparar ou encobrir.
Artigo 35.ºBusca e apreensão
O cumprimento de pedidos de busca de apreensão, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, fica sujeito às seguintes condições:
Artigo 36.ºRequisitos do pedido
1 - O pedido de auxílio será feito por escrito, assinado pela autoridade competente e autenticado com o selo respectivo, podendo usar-se, em caso de urgência, a via telegráfica.
2 - O pedido conterá essencialmente:
3 - O pedido de notificação mencionará também o nome e endereço do destinatário, sua qualidade no processo e o objecto da notificação.
4 - Ao pedido de pesquisa ou busca ou de apreensão e remessa de documentos ou objectos juntar-se-á um exemplar ou cópia devidamente autenticada da ordem judiciária respectiva.
5 - A autoridade requerida poderá pedir esclarecimentos necessários para prestar o auxílio.
Artigo 37.ºVia a adoptar
O auxílio efectuar-se-á por via directa entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes.
Artigo 38.ºIncompetência
Se a autoridade requerida não for competente para dar execução ao pedido, remetê-lo-á àquela que for e comunicará o facto à requerente.
Artigo 39.ºLei aplicável ao cumprimento
1 - À execução do pedido é aplicável a lei do Estado requerido.
2 - Deverá atender-se pedido expresso de observância de determinadas formalidades se não resultar qualquer restrição das garantias individuais consagradas na lei do Estado requerido ou violação de princípios de ordem pública.
3 - Representantes da autoridade requerente, bem como representantes das partes no processo, poderão assistir, a título de observadores, ao cumprimento do pedido, se a lei do Estado requerido consentir.
Artigo 40.ºRemessa e devolução de elementos de prova
1 - O cumprimento dos pedidos para transmissão de elementos documentais far-se-á mediante o envio de cópias ou fotocópias certificadas dos processos ou documentos solicitados.
Todavia, se forem expressamente solicitados os originais, dar-se-á satisfação na medida do possível.
2 - A autoridade requerida poderá suspender o envio de objectos, autos e outros elementos documentais solicitados, se forem necessários a processo penal em curso, informando, todavia, a autoridade requerente da duração provável da demora.
3 - Os autos, bem como outros elementos documentais e objectos enviados em cumprimento do pedido, serão devolvidos pela autoridade requerente à requerida o mais depressa possível, salvo se esta renunciar à devolução.
Ficam, no entanto, ressalvados os direitos do Estado requerido ou de terceiros sobre os objectos ou documentos enviados à autoridade requerente.
Artigo 41.ºInformação sobre o não cumprimento
Se o auxílio for recusado, no todo ou em parte, ou se surgirem obstáculos ao cumprimento do pedido, a autoridade requerida informará a autoridade requerente, com indicação do motivo.
Artigo 42.ºRegisto criminal
1 - As entidades que em cada um dos Estados Contratantes superintendem nos serviços de registo criminal informar-se-ão reciprocamente em cada semestre de todas as novas inscrições de condenações proferidas no respectivo Estado contra os nacionais do outro.
2 - Para efeitos do processo penal e a pedido das competentes autoridades judiciárias, cada um dos Estados Contratantes remeterá ao outro extractos e outras informações de registo criminal nos mesmos termos em que, em conformidade com a lei respectiva, as suas autoridades os podem obter.
O pedido será feito directamente à entidade que superintende nos serviços de registo criminal do Estado requerido.
3 - Para fins alheios a um processo penal, as suas Partes Contratantes prestar-se-ão reciprocamente informações de registo criminal na medida em que o permitir a lei nacional do Estado requerido. Em todos os pedidos de informação sobre matéria de registo criminal mencionar-se-á o fim em vista, podendo a informação ser recusada, sem indicação de motivos, quando respeite a nacional do Estado requerido.
Nestes casos, a correspondência será trocada entre os Ministros da Justiça dos Estados Contratantes.
4 - Os nacionais de cada um dos Estados Contratantes poderão requerer e obter certificados de registo criminal nas repartições competentes do outro em igualdade de condições com os nacionais deste.
Artigo 43.ºDespesas
1 - À excepção das despesas e honorários com a intervenção de peritos e intérpretes, o Estado requerido não pode pedir reembolso de despesas ocasionadas pelo auxílio.
2 - O Estado requerido pode pedir ao Estado requerente adiantamento para as despesas e honorários com a intervenção de peritos e intérpretes.
TÍTULO II
Acção penal
Artigo 44.ºPedido de acção penal
1 - Mediante pedido, cada um dos Estados Contratantes, através das autoridades judiciárias competentes e em conformidade com a respectiva lei, averiguará se há lugar para instaurar processo penal contra uma pessoa que se encontra no seu território e que tenha cometido uma infracção no território do outro Estado.
2 - Ao pedido formulado em original ou cópia certificada, devidamente autenticada, serão juntas uma exposição dos factos e uma relação dos documentos e objectos a remeter. Os textos e documentos originais serão devolvidos ao Estado requerente sempre que este o solicite.
3 - O Estado requerido fará saber ao Estado requerente se foi resolvido ou não instaurar processo penal e, em caso afirmativo, comunicar-lhe-á o resultado final do processo, enviando-lhe certidão ou cópia autenticada da respectiva decisão.
4 - A correspondência terá lugar entre os Ministros da Justiça dos Estados Contratantes.
SUBTÍTULO II Extradição
CAPÍTULO I
Condições de extradição
Artigo 45.ºObrigação de extradição
Os Estados Contratantes obrigam-se a entregar um ao outro, nos termos previstos nos artigos seguintes, as pessoas que se encontrem nos seus territórios.
Artigo 46.ºFim e fundamento da extradição
1 - A extradição pode ter lugar para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de penas ou de medidas de segurança privativas de liberdade, por factos cujo julgamento compete aos tribunais do Estado requerente e que sejam puníveis ou objecto de tais medidas pelas leis de ambos os Estados.
2 - Dão lugar a extradição:
3 - Se o pedido de extradição respeitar a factos distintos e algum ou alguns deles não preencherem a condição relativa ao limite mínimo da pena ou medida de segurança, poderá o Estado requerido conceder extradição também por estes factos.
4 - Concedida extradição, pode vir a ser concedida também, mediante novo pedido, por factos que não preencham a condição do limite mínimo da pena ou medida de segurança se o extraditado ainda não tiver sido restituído à liberdade definitivamente em relação ao fundamento da extradição antes concedida, ou, tendo-o sido, não houver deixado, podendo fazê-lo, o território do Estado requerente no prazo de 30 dias após a libertação.
Artigo 47.ºInadmissibilidade de extradição
1 - Não haverá lugar a extradição nos seguintes casos:
2 - Não se consideram infracções de natureza política ou com elas conexas as referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º 3 - Nos casos referidos nas alíneas a) e h) do n.º 1 será obrigatoriamente instaurado procedimento criminal contra a pessoa não extraditada logo que recebidos os elementos necessários.
4 - Por todas ou parte das infracções referidas na alínea n) do n.º 1 podem os Estados Contratantes convir, por troca de notas, em conceder a extradição nas condições da presente convenção.
Artigo 48.ºDecisões à revelia
Pode ser concedida extradição de pessoas julgadas à revelia desde que a lei do Estado requerente lhes assegure a interposição do recurso ou a realização de novo julgamento após a extradição.
CAPÍTULO II
Processo de extradição SECÇÃO I Pedido de extradição
Artigo 49.ºRequisitos do pedido
1 - Os pedidos de extradição serão formulados pelos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes e autenticados com o selo respectivo.
2 - O pedido de extradição deve incluir:
Artigo 50.ºVia a adoptar
1 - Os pedidos de extradição serão apresentados pela via diplomática ou consular aos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes.
2 - Toda a correspondência posterior ao pedido será trocada directamente entre os Ministros referidos no número antecedente.
Artigo 51.ºInstrução do pedido
Ao pedido de extradição devem ser juntos os elementos seguintes:
Artigo 52.ºElementos complementares
1 - Quando o pedido estiver incompleto ou não vier acompanhado de elementos suficientes para sobre ele se decidir, pode a Parte requerida solicitar elementos ou informações complementares.
O envio terá de ser feito no prazo de um mês, prorrogável por mais um, mediante razões atendíveis invocadas pela Parte requerente.
2 - A falta dos elementos solicitados nos termos do número anterior determina o arquivamento do processo no fim do prazo para o seu envio, sem embargo de poder prosseguir quando esses elementos forem apresentados.
Artigo 53.ºPedidos de extradição concorrentes
1 - No caso de diversos pedidos de extradição da mesma pessoa pelos mesmos factos, tem preferência o Estado em cujo território a infracção se consumou ou onde foi praticado o facto principal.
2 - Se os pedidos respeitarem a factos diferentes, têm preferência:
Artigo 54.ºComunicação da decisão
O Estado requerido informará o Estado requerente no mais curto prazo possível, nunca superior a 30 dias, da decisão sobre o pedido de extradição, indicando, em caso de recusa total ou parcial, os motivos.
Artigo 55.ºRegra de especialidade
1 - O extraditado não pode ser julgado nem preso no território do Estado requerente senão pelos factos e respectiva qualificação constantes do pedido e que motivaram a extradição.
2 - Cessa a proibição constante do número anterior se:
Artigo 56.ºReextradição
1 - O Estado requerente não pode reextraditar para terceiro Estado a pessoa que o Estado requerido lhe entregou mediante pedido de extradição.
2 - Cessa a proibição constante do número antecedente:
SECÇÃO II Cumprimento do pedido
Artigo 57.ºCaptura do extraditando
1 - Os Estados Contratantes obrigam-se a, logo que deferido o pedido de extradição, adoptar todas as medidas necessárias, inclusive a procurar e a deter a pessoa reclamada.
2 - A detenção da pessoa reclamada durante o processo de extradição até à sua entrega ao Estado requerente reger-se-á pela lei interna do Estado requerido.
Artigo 58.ºEntrega e remoção de extraditando
1 - Sendo concedida a extradição, o Estado requerido informará o Estado requerente do local e da data a partir da qual se fará a entrega da pessoa reclamada e da duração da detenção sofrida. Salvo consentimento do Estado requerente, o intervalo entre a data da comunicação e a da entrega da pessoa a extraditar não será inferior a dez dias.
2 - Salvo o disposto no número seguinte, se a pessoa reclamada não for recebida nos vinte dias subsequentes à data referida no n.º 1, será restituída à liberdade.
3 - O prazo referido no número antecedente é prorrogável na medida exigível pelo caso concreto quando razões de força maior comunicadas entre os Estados Contratantes, inclusive doença verificada por perito médico, a qual ponha em perigo a vida do extraditando, impedirem a remoção.
Fixada nova data para entrega, aplica-se o disposto no número antecedente.
4 - O Estado requerido pode recusar novo pedido de extradição pela mesma infracção da pessoa que tiver sido solta nos termos dos n.os 2 e 3.
Artigo 59.ºEntrega diferida ou condicional
1 - Estando pendente no território do Estado requerido procedimento criminal ou existindo decisão condenatória contra a pessoa reclamada, pode o Estado requerido, decidido o pedido, adiar a entrega para quando o processo ou o cumprimento da pena ou medida de segurança terminarem.
2 - No caso do n.º 1, a pessoa reclamada pode ser entregue temporariamente para a prática de actos processuais, designadamente o julgamento, que o Estado requerente demonstre não poderem ser adiados sem grave prejuízo para o prosseguimento da acção penal.
3 - A pessoa entregue nos termos do n.º 2 continuará, todavia, detida enquanto permanecer no território do Estado requerente e será restituída ao Estado requerido no prazo máximo de três meses a contar da entrega, e se se encontrava a cumprir pena ou medida de segurança no Estado requerido, a execução destas considera-se suspensa desde a data em que foi entregue ao Estado requerente até à sua restituição ao Estado requerido.
Artigo 60.ºEntrega de coisas apreendidas
1 - A concessão de extradição envolve, sem necessidade de pedido, a entrega ao Estado requerido das coisas que, no momento da captura ou posteriormente, tenham sido apreendidas ao extraditando e possam servir de prova da infracção ou se mostrem adquiridas em resultado da infracção ou com o produto desta, desde que a apreensão seja consentida pela lei do Estado requerido e não haja ofensa de direitos de terceiros.
2 - A entrega das coisas referidas no número anterior será feita mesmo que a extradição não se efective por fuga ou morte do extraditando.
3 - Os documentos ou objectos necessários a um processo penal no território do Estado requerido poderão ficar retidos durante a pendência do processo, devendo este informar o Estado requerente da duração provável da demora.
Artigo 61.ºRecaptura
Em caso de evasão após a entrega ao Estado requerente e retorno da pessoa extraditada ao território do Estado requerido, pode ela ser objecto de novo pedido de extradição, apenas acompanhado de mandado de captura ou acto equivalente e dos elementos necessários para se saber que foi extraditada e se evadiu antes do extinto o procedimento criminal ou a pena.
SECÇÃO III Detenção provisória
Artigo 62.ºDetenção provisória
1 - Em caso de urgência e como acto prévio de um pedido formal de extradição, os Estados Contratantes podem solicitar, pelas autoridades respectivas, a detenção provisória da pessoa procurada.
2 - O pedido de detenção provisória indicará a existência de mandado de captura ou acto equivalente ou decisão condenatória contra a pessoa procurada, conterá o resumo dos factos integradores da infracção ou fundamento de medida de segurança, data e local onde foram cometidos, a indicação dos preceitos legais aplicáveis e todos os dados disponíveis acerca da identidade, nacionalidade e localização desta pessoa.
3 - O pedido de detenção provisória será transmitido ao Ministério da Justiça do Estado requerido, quer pela via diplomática, quer directamente por via postal ou telegráfica ou pela INTERPOL, ou ainda por qualquer outro meio convertível em escrita ou considerado adequado pelas autoridades do Estado requerido.
4 - A decisão sobre a detenção e a sua manutenção será tomada em conformidade com o direito do Estado requerido e comunicada imediatamente ao Estado requerente.
5 - Pelo meio mais rápido, o Estado requerido informará o Estado requerente do resultado dos actos praticados para a detenção, mencionando que a pessoa detida será restituída à liberdade se não receber o respectivo pedido de extradição nos termos dos artigos 29.º a 31.º no prazo de 30 dias após a detenção.
6 - À manutenção da detenção após a recepção do pedido de extradição aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 57.º 7 - A restituição à liberdade não obsta a nova detenção ou à extradição se o pedido de extradição chegar após o prazo referido no n.º 5 do presente artigo.
SECÇÃO IV Trânsito de extraditados
Artigo 63.ºTrânsito
1 - O trânsito de uma pessoa a extraditar de um terceiro Estado para um dos Estados Contratantes através do território ou do espaço aéreo do outro Estado será autorizado, a pedido do que nele estiver interessado, nas mesmas condições em que seria de conceder a extradição entre os mesmos Estados Contratantes em conformidade com o presente Acordo e desde que não se oponham razões de segurança ou de ordem pública.
2 - O Estado requerido, ouvido o Estado requerente, indicará o meio de transporte e a forma de trânsito.
3 - Utilizando-se via aérea sem sobrevoo previsto e ocorrendo aterragem de emergência, o Estado requerente notificará o Estado requerido da existência de qualquer dos elementos previstos nas alíneas a), c) e d) do artigo 51.º A notificação produzirá os efeitos do pedido de detenção provisória previsto no artigo 62.º e o Estado requerente formulará também pedido formal de trânsito.
SECÇÃO V Relevo da detenção
Artigo 64.ºImputação da detenção
Será levado em conta no processo penal e de segurança todo o tempo de detenção sofrida pelo extraditando com vista à extradição.
SECÇÃO VI Despesas de extradição
Artigo 65.ºDespesas
1 - Ficam a cargo do Estado requerido as despesas causadas pela extradição até à entrega do extraditado ao Estado requerente.
2 - Fica a cargo do Estado requerente:
SUBTÍTULO III Eficácia das sentenças criminais
CAPÍTULO I
Definições
Artigo 66.ºDefinições
Para os fins do presente subtítulo, a expressão:
CAPÍTULO II
Execução das sentenças criminais SECÇÃO I Disposições gerais SUBSECÇÃO I Condições gerais de execução
Artigo 67.ºÂmbito
O presente capítulo aplica-se:
Artigo 68.ºCompetência
1 - Nos casos e nas condições previstos no presente subtítulo, qualquer dos Estados Contratantes tem competência para proceder à execução de uma sanção proferida no outro e que neste adquira executoriedade.
2 - Esta competência só poderá ser exercida mediante pedido de execução formulado por outro Estado.
Artigo 69.ºPrincípio da dupla incriminação
1 - Para que uma sanção possa ser executada por outro Estado Contratante é necessário que o facto que a determinou constitua uma infracção e o seu autor possa ser punido à face da lei desse Estado.
2 - Se a condenação abranger várias infracções e algumas não reunirem as condições referidas no número anterior, só poderá ser executada a parte da condenação relativa às infracções que as reúnam.
Artigo 70.ºCondições do pedido
O Estado da condenação só poderá solicitar a execução da sanção ao outro Estado Contratante verificadas uma ou várias das seguintes condições:
Artigo 71.ºRecusa da execução
1 - A execução requerida nas condições fixadas nas disposições precedentes só poderá ser recusada, total ou parcialmente, num dos seguintes casos:
2 - Os casos de recusa enunciados no número antecedente serão interpretados segundo a lei do Estado requerido.
3 - É aplicável no caso da primeira parte da alínea b) do n.º 1 o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º
Artigo 72.ºNe bis in idem
Não será dado seguimento a um pedido de execução se a mesma for contrária aos princípios reconhecidos pelas disposições da secção I do capítulo III do presente subtítulo.
SUBSECÇÃO II Efeitos da transmissão da execução
Artigo 73.ºInterrupção da suspensão da prescrição
Com vista à aplicação das alíneas l) e m) do artigo 71.º, os actos interruptivos ou suspensivos da prescrição validamente praticados pelas autoridades do Estado da condenação são considerados, no Estado requerido, como tendo produzido o mesmo efeito relativamente à prescrição segundo o direito deste último Estado.
Artigo 74.ºConsentimento do condenado
Só mediante assentimento expresso do condenado que se encontre detido no território do Estado da condenação este Estado poderá solicitar ao outro a execução da respectiva sentença.
Artigo 75.ºLei aplicável à execução
1 - A execução será regulada pela lei do Estado requerido e apenas este Estado terá competência para tomar todas as decisões apropriadas, nomeadamente as respeitantes à liberdade condicional.
2 - Apenas o Estado requerente terá o direito de decidir sobre qualquer recurso de revisão da sentença condenatória.
3 - Cada um dos Estados poderá exercer o direito de amnistia, de indulto ou de comutação.
Artigo 76.ºCompetência para execução
1 - O Estado da condenação, uma vez enviado o pedido de execução, não poderá executar a sanção a que este pedido se refere. Poderá, no entanto, executar uma sanção privativa da liberdade se o condenado já se encontrar detido no seu território no momento da apresentação daquele pedido.
2 - O Estado requerente recupera o seu direito de execução:
Artigo 77.ºTermo da execução
1 - As autoridades competentes do Estado requerido deverão pôr termo à execução se tiverem conhecimento de uma medida de indulto ou de comutação, de uma amnistia, de um recurso de revisão ou de qualquer outra decisão tendente a retirar à sanção o seu carácter executório. De igual forma se procederá no que se refere à execução de uma multa ou coima se o condenado a já tiver liquidado à autoridade competente do Estado requerente.
2 - O Estado requerente informará o Estado requerido, o mais rapidamente possível, de qualquer decisão ou acto de processo praticado no seu território que extingam o direito de execução em conformidade com o número precedente.
SUBSECÇÃO III Despesas
Artigo 78.ºRenúncia quanto a despesas
Os Estados Contratantes renunciam mutuamente ao reembolso das despesas resultantes da aplicação do presente subtítulo.
SECÇÃO I Pedidos de execução
Artigo 79.ºRequisitos do pedido
Os pedidos de execução serão formulados pelos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes e autenticados com o selo respectivo.
Artigo 80.ºVia a adoptar
1 - Os pedidos de execução serão apresentados pela via diplomática ou consular aos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes.
2 - Sem prejuízo de disposições especiais, toda a correspondência ulterior ao pedido será trocada directamente entre os Ministros referidos no número antecedente.
Artigo 81.ºInstrução do pedido
1 - O pedido de execução será acompanhado do original ou de cópia certificada da sentença cuja execução se requer e de todos os documentos necessários.
2 - O carácter executório da sanção será certificado pela autoridade competente do Estado requerente.
Artigo 82.ºElementos complementares
1 - O Estado requerido poderá pedir ao Estado requerente o envio do original ou de cópia certificada de todo ou parte do processo, bem como de quaisquer informações complementares necessárias, se entender que os elementos fornecidos pelo Estado requerente são insuficientes.
2 - O envio dos elementos referidos no número antecedente far-se-á no prazo de um mês, prorrogável por mais um por razões atendíveis invocadas pelo Estado requerente.
3 - Decorridos vinte dias sobre o termo dos prazos estabelecidos no n.º 2 sem que os elementos complementares sejam recebidos, o pedido de execução será indeferido.
Artigo 83.ºComunicação acerca da execução
1 - As autoridades do Estado requerido informarão as autoridades do Estado requerente, o mais rapidamente possível, do seguimento dado ao pedido de execução e das razões da recusa, se esse for o caso.
2 - Sendo executada a sanção, as autoridades do Estado requerente remeterão às do Estado requerido documento comprovativo da execução.
SECÇÃO III Sentenças proferidas à revelia
Artigo 84.ºRegime
1 - Sem prejuízo das disposições em contrário do presente subtítulo, a execução das sentenças proferidas à revelia ficará sujeita às mesmas regras das demais sentenças.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, considera-se sentença proferida à revelia, para os fins do presente subtítulo, qualquer decisão proferida por uma jurisdição repressiva de um dos Estados Contratantes em processo penal ou de contra-ordenação quando o réu não compareça pessoalmente à audiência.
3 - Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 88.º, do n.º 2 do artigo 89.º e do artigo 92.º, será considerada contraditória:
Artigo 85.ºPedido de execução
Qualquer sentença à revelia que não tenha sido objecto de oposição ou de outro recurso poderá se enviada ao Estado requerido, uma vez proferida, para notificação e eventual execução.
Artigo 86.ºNotificação da decisão
1 - Se o Estado requerido considerar que deverá ser dado seguimento ao pedido de execução de uma sentença à revelia, deverá notificar pessoalmente o condenado da decisão proferida no Estado requerente.
2 - No acto de notificação do condenado será o mesmo informado de:
3 - Uma cópia do acto de notificação deverá ser enviada, o mais rapidamente possível, à autoridade que tenha requerido a execução.
Artigo 87.ºOposição
1 - Notificada a decisão, em conformidade com o disposto no artigo 86.º, a única via de recurso à disposição do condenado será a oposição. Esta será submetida, à escolha do condenado, à jurisdição competente do Estado requerente ou à do Estado requerido. Se o condenado não fizer qualquer escolha, a oposição será submetida à jurisdição competente do Estado requerido.
2 - Em ambos os casos referidos no número anterior, a oposição é admissível se for feita por declaração dirigida à autoridade competente do Estado requerido no prazo de 30 dias a contar da data da notificação. O prazo será calculado em conformidade com as normas aplicáveis da lei do Estado requerido. A autoridade competente deste Estado deverá informar, o mais rapidamente possível, a autoridade que formulou o pedido de execução.
Artigo 88.ºNovo julgamento no Estado requerente
1 - Se a oposição for apreciada no Estado requerente, o condenado será citado para comparecer neste Estado à audiência marcada para nova apreciação do caso. Esta citação é pessoal e feita pelo menos 30 dias antes do início de nova apreciação. Este prazo poderá ser encurtado com o acordo do condenado. A nova apreciação será feita pelo juiz competente do Estado requerente e segundo as normas processuais desse Estado.
2 - Se o condenado não comparecer pessoalmente ou não se fizer representar em conformidade com a lei do Estado requerente, o juiz deverá declarar a oposição sem efeito e esta decisão será comunicada à autoridade competente do Estado requerido. O mesmo procedimento se observará quando o juiz declarar não admissível a oposição. Num e noutro casos a sentença à revelia será considerada contraditória para integral aplicação do presente subtítulo.
3 - Se o condenado comparecer pessoalmente ou estiver representado em conformidade com a lei do Estado requerente e se a oposição for declarada admissível, o pedido de execução será considerado sem efeito.
Artigo 89.ºNovo julgamento no Estado requerido
1 - Se a oposição for julgada no Estado requerido, o condenado será citado para comparecer neste Estado na audiência marcada para nova apreciação do caso. Esta citação é pessoal e feita pelo menos 30 dias antes do início da nova apreciação. Este prazo poderá ser encurtado com o acordo do condenado. A nova apreciação será feita pelo juiz competente do Estado requerido e segundo as normas processuais deste Estado.
2 - Se o condenado não comparecer pessoalmente ou não se fizer representar em conformidade com a lei do Estado requerido, o juiz deverá declarar a oposição sem efeito. Neste caso, ou quando o juiz declarar a oposição não admissível, a sentença à revelia será considerada contraditória para efeitos da integral aplicação do presente subtítulo.
3 - Se o condenado comparecer pessoalmente ou estiver representado segundo a lei do Estado requerido, o facto será julgado como se fora cometido neste Estado, podendo vir a aplicar-se pena mais grave que a imposta pela sentença proferida à revelia, mas sem exceder a moldura penal da lei do Estado requerente se esta for mais favorável que a do Estado requerido.
4 - Se o condenado comparecer pessoalmente ou estiver representado segundo a lei do Estado requerido e se a oposição for admissível, o facto será julgado como se fora cometido neste Estado. A decisão proferida no Estado requerente será considerada sem efeito.
5 - Qualquer acto de investigação ou de instrução praticado no Estado da condenação em conformidade com as leis e regulamentos aí vigentes terá, no Estado requerido, o valor que teria se tivesse sido praticado pelas suas autoridades, sem que essa equiparação possa conferir-lhe força probatória superior àquela de que goza no Estado requerente.
Artigo 90.ºDefensor
Para a oposição e actos processuais subsequentes, a pessoa condenada à revelia terá direito a constituir defensor e, não o fazendo, à nomeação de um defensor oficioso nos casos e condições previstos pela lei do Estado requerido e, se necessário, pela do Estado requerente.
Artigo 91.ºLei aplicável
As decisões judiciais proferidas ao abrigo do n.º 4 do artigo 89.º e a respectiva execução serão unicamente reguladas pela lei do Estado requerido.
Artigo 92.ºFalta de oposição
Se a pessoa condenada à revelia não deduzir oposição, a decisão será considerada contraditória para efeitos da integral aplicação do presente subtítulo.
Artigo 93.ºJusto impedimento
Quando, por razões independentes de sua vontade, o condenado não tiver observado os prazos fixados nos artigos 87.º, 88.º e 89.º ou não tiver comparecido na audiência marcada para nova apreciação do caso, serão aplicadas as disposições das leis nacionais relativas à restituição do mesmo ao pleno gozo dos seus direitos.
SECÇÃO IV Medidas provisórias
Artigo 94.ºDetenção
Se a pessoa julgada se encontrar no Estado requerente depois de ter sido recebida a notificação da aceitação do pedido formulado por este Estado para execução de uma sentença que implique privação de liberdade, o mesmo Estado poderá, se o considerar necessário para assegurar a execução, deter essa pessoa a fim de a transferir em conformidade com as disposições do artigo 106.º
Artigo 95.ºPressupostos da detenção
1 - Uma vez formulado o pedido de execução pelo Estado requerente, o Estado requerido poderá proceder à detenção do condenado:
2 - Quando o Estado requerente anunciar a sua intenção de formular o pedido de execução, o Estado requerido poderá, a pedido do primeiro, proceder à detenção do condenado, desde que sejam observadas as condições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior. Este pedido deverá mencionar a infracção que motivou a condenação, tempo e local em que foi cometida, bem como conter uma identificação tão completa quanto possível do condenado. Deverá igualmente conter uma descrição sucinta dos factos em que se baseia a condenação.
Artigo 96.ºRegime de detenção
1 - A detenção será regulada pela lei do Estado requerido, que determinará igualmente as condições em que a pessoa detida poderá ser posta em liberdade.
2 - A detenção terminará, todavia:
Artigo 97.ºTransferência do detido
1 - A pessoa detida no Estado requerido, ao abrigo do artigo 95.º, e citada para comparecer na audiência do tribunal competente do Estado requerente, em conformidade com o artigo 86.º, após oposição por si deduzida, será transferida, para tal fim, para o território deste Estado.
2 - A detenção da pessoa transferida não será mantida pelo Estado requerente nos casos previstos no n.º 2, alínea a), do artigo 96.º ou se o Estado requerente não pedir a execução da nova condenação. A pessoa transferida será reenviada ao Estado requerido o mais rapidamente possível, salvo se tiver sido restituída à liberdade.
Artigo 98.ºRegra da especialidade
1 - A pessoa citada para comparecer perante o tribunal competente do Estado requerente após oposição por si deduzida não será perseguida, julgada ou detida para execução de pena ou medida de segurança, nem submetida a qualquer outra medida restritiva de liberdade individual por facto anterior à sua partida do Estado requerido, não referida na citação, salvo se nisso consentir expressamente e por escrito. No caso previsto no n.º 1 do artigo 97.º, deverá ser enviada ao Estado donde a pessoa foi transferida uma cópia da declaração de consentimento.
2 - Os efeitos previstos no número anterior cessam se a pessoa citada, tendo tido a possibilidade de o fazer, não abandonou o território do Estado requerente no prazo de 30 dias a contar da decisão que se seguiu à audiência a que compareceu ou se, após tê-lo deixado, a ele regressou voluntariamente sem ter sido de novo citada.
Artigo 99.ºApreensão provisória
1 - Se o Estado requerente solicitar a execução de uma perda de bens, o Estado requerido poderá proceder à apreensão provisória, caso a sua legislação preveja tal medida para factos análogos.
2 - A apreensão será regulada pela lei do Estado requerido, que determinará igualmente as condições em que a apreensão poderá ser levantada.
SECÇÃO V Execução das sanções SUBSECÇÃO I Cláusulas gerais
Artigo 100.ºDecisão de execução
A execução, no Estado requerido, de uma sanção decretada no Estado requerente carece de uma decisão jurisdicional daquele Estado. Qualquer dos Estados Contratantes poderá, no entanto, cometer à autoridade administrativa essa decisão se se tratar unicamente da execução de uma sanção por contra-ordenação e se estiver prevista uma via de recurso jurisdicional contra essa decisão.
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