::: Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS (IAS) (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - DL n.º 74/2024, de 21/10 - DL n.º 16-A/2021, de 25/02 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - DL n.º 254-B/2015, de 31/12 - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 - 6ª versão - a mais recente (DL n.º 74/2024, de 21/10) - 5ª versão (DL n.º 16-A/2021, de 25/02) - 4ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 3ª versão (DL n.º 254-B/2015, de 31/12) - 2ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04) - 1ª versão (Lei n.º 53-B/2006, de 29/12) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objecto Artigo 2.º Âmbito do IAS Artigo 3.º Montante Artigo 4.º Indicadores de referência de actualização do IAS Artigo 5.º Actualização do IAS Artigo 6.º Actualização das pensões Artigo 7.º Fixação do valor das prestações Artigo 7.º-A Cláusula de salvaguarda Artigo 8.º Substituição do indexante Artigo 9.º Indicador de referência para o ano de 2008 Artigo 10.º Limite à actualização das pensões Artigo 11.º Aumento extraordinário das pensões Artigo 12.º Reavaliação dos critérios de actualização das pensões Artigo 13.º Produção de efeitos ANEXO Nº de artigos : 15 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social _____________________ Lei n.º 53-B/2006,de 29 de Dezembro Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
- c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Objecto Artigo 1.º Objecto A presente lei institui o indexante dos apoios sociais (IAS) e fixa as regras da sua actualização e das pensões e de outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social. CAPÍTULO II Âmbito, montante e actualização do IAS Artigo 2.º Âmbito do IAS 1 - O IAS constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e actualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em actos legislativos ou regulamentares. 2 - Para o efeito do disposto no número anterior, relevam os apoios concedidos e as receitas cobradas a pessoas singulares ou colectivas de natureza privada e a entidades públicas de natureza empresarial. 3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a existência de outras regras de indexação, em relação aos actos de concessão de apoios e realização de outras despesas ou de cobrança de receitas das Regiões Autónomas e autarquias locais que resultem das respectivas competências próprias. 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, por lei, podem excepcionalmente ser fixadas outras formas de indexação, desde que fundadas razões o justifiquem. Artigo 3.º Montante O valor do IAS para o ano de 2007 é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social, tendo por base o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano de 2006, actualizada pelo índice de preços no consumidor (IPC) sem habitação, correspondente à variação média dos últimos 12 meses, disponível em 30 de Novembro de 2006. Artigo 4.º Indicadores de referência de actualização do IAS 1 - O valor do IAS é actualizado anualmente com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano, tendo em conta os seguintes indicadores de referência:
- a)O crescimento real do produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de Dezembro;
- b)A variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior ao que reporta a atualização, ou em 30 de novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização. 2 - Para efeitos da presente lei, a variação anual do PIB é aquela que decorre entre o 4.º trimestre de um ano e o 3.º trimestre do ano seguinte. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 254-B/2015, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 53-B/2006, de 29/12 Artigo 5.º Actualização do IAS 1 - A actualização prevista no artigo anterior é efectuada nos seguintes termos:
- a)Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3/prct., a actualização do IAS corresponde ao IPC acrescido de 20/prct. da taxa de crescimento real do PIB;
- b)Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2/prct. e inferior a 3/prct., a actualização do IAS corresponde ao IPC acrescido de 20/prct. da taxa de crescimento real do PIB, com o limite mínimo de 0,5 pontos percentuais acima do valor do IPC;
- c)Se a média do crescimento real do PIB for inferior a 2/prct., a actualização do IAS corresponde ao IPC. 2 - As taxas de actualização decorrentes do número anterior são arredondadas até à primeira casa decimal. 3 - A actualização anual do IAS consta de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social. CAPÍTULO III Actualização das pensões e de outras prestações de segurança social Artigo 6.º Actualização das pensões 1 - O valor das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social é atualizado anualmente, a partir do ano seguinte ao da sua atribuição, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano, tendo em conta os indicadores previstos no artigo 4.º 2 - As pensões de valor igual ou inferior a duas vezes o valor do IAS são atualizadas de acordo com a regra prevista no n.º 1 do artigo 5.º 3 - As pensões de valor compreendido entre duas vezes e seis vezes o valor do IAS são atualizadas de acordo com a seguinte regra:
- a)Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3/prct., a actualização corresponde ao IPC acrescido de 12,5/prct. da taxa de crescimento real do PIB;
- b)Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2/prct. e inferior a 3/prct., a actualização corresponde ao IPC;
- c)Se a média do crescimento real do PIB for inferior a 2/prct., a actualização corresponde ao IPC deduzido de 0,5 pontos percentuais. 4 - As pensões de valor superior a seis vezes o valor do IAS são actualizadas de acordo com a seguinte regra:
- a)Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3/prct., a actualização corresponde ao IPC;
- b)Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2/prct. e inferior a 3/prct., a actualização corresponde ao IPC deduzido de 0,25 pontos percentuais;
- c)Se a média do crescimento real do PIB for inferior a 2/prct., a actualização corresponde ao IPC deduzido de 0,75 pontos percentuais. 5 - O aumento das pensões a que se referem os n.os 3 e 4 não pode ser inferior ao valor máximo de actualização resultante das regras previstas nos n.os 2 e 3, respectivamente. 6 - (Revogado.) 7 - As regras de actualização previstas nos números anteriores não se aplicam às pensões dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de Outubro, aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, excepto no que diz respeito aos valores mínimos de pensão indexados ao IAS. 8 - As pensões de sobrevivência do regime geral de segurança social são actualizadas por aplicação das respectivas percentagens de cálculo aos montantes das pensões de invalidez e de velhice que lhe servem de base. 9 - A actualização anual das pensões consta de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - DL n.º 74/2024, de 21/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 53-B/2006, de 29/12 - 2ª versão: Lei n.º 42/2016, de 28/12 Artigo 7.º Fixação do valor das prestações O valor mínimo das pensões e de outras prestações sociais é indexado ao IAS de acordo com os coeficientes constantes do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante. Artigo 7.º-A Cláusula de salvaguarda 1 - A actualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previstas nos artigos 6.º e 7.º da presente lei, não pode resultar numa diminuição do respectivo valor nominal. 2 - Sempre que da aplicação do disposto nos artigos 4.º e 5.º resulte uma atualização anual negativa do IAS, mantém-se em vigor o valor do IAS referente ao ano anterior. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 16-A/2021, de 25/02 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 CAPÍTULO IV Disposições complementar, transitórias e finais SECÇÃO I Disposição complementar Artigo 8.º Substituição do indexante 1 - Com a entrada em vigor da presente lei, o IAS substitui a retribuição mínima mensal garantida enquanto referencial a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º 2 - O IAS substitui a pensão social enquanto referencial para fixação, cálculo e actualização de prestações sociais, quando aplicável. SECÇÃO II Disposições transitórias Artigo 9.º Indicador de referência para o ano de 2008 Transitoriamente no ano de 2008, o crescimento real do PIB, previsto na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 4.º, corresponde apenas ao verificado no ano terminado no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização. Artigo 10.º Limite à actualização das pensões As pensões atribuídas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, e na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, cujo valor seja superior a 12 vezes o valor do IAS, não são objecto de actualização até que o seu valor seja ultrapassado por este limite. SECÇÃO III Disposições finais Artigo 11.º Aumento extraordinário das pensões 1 - Para compensar o adiamento da actualização de pensões, em Janeiro de 2008, a actualização decorrente da aplicação das regras previstas na presente lei é acrescida de um aumento extraordinário equivalente a 2/14 do aumento normal da pensão. 2 - A nova indexação das pensões ao IAS, resultante do acréscimo extraordinário estabelecido no número anterior, é definida por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social, publicada até 31 de Dezembro de 2007. Artigo 12.º Reavaliação dos critérios de actualização das pensões 1 - Os critérios que determinam a metodologia de actualização das pensões prevista no artigo 5.º devem ser reavaliados de cinco em cinco anos, em função da sua adequação aos objectivos propostos, nomeadamente a evolução do poder de compra das pensões e a sustentabilidade financeira do sistema de segurança social. 2 - A primeira avaliação a que se refere o número anterior tem lugar em 2012. Artigo 13.º Produção de efeitos A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007. Aprovada em 14 de Dezembro de 2006. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 28 de Dezembro de 2006. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 28 de Dezembro de 2006. Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros. ANEXO Indexação ao IAS das pensões e de outras prestações sociais, a que se refere o artigo 7.º Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali