Resol. da AR n.º 11/97, de 04 de Março
Índice (145)
- Artigo 1.º Acesso aos tribunais
- Artigo 2.º Apoio judiciário
- Artigo 3.º Comparência de declarantes, testemunhas e peritos
- Artigo 4.º Comunicação de actos judiciais
- Artigo 5.º Cumprimento dos actos
- Artigo 6.º Poder do tribunal rogado
- Artigo 7.º Despesas
- Artigo 8.º Destino das importâncias de depósitos judiciais
- Artigo 9.º Citações e notificações
- Artigo 10.º Recolha de prova pessoal
- Artigo 11.º Conflito de nacionalidade
- Artigo 12.º Revisão
- Artigo 13.º Requisitos necessários para a confirmação
- Artigo 14.º Decisões abrangidas
- Artigo 15.º Condições de reconhecimento
- Artigo 16.º Recusa
- Artigo 17.º Decisões à revelia
- Artigo 18.º Competência do Estado de origem
- Artigo 19.º Âmbito da competência
- Artigo 20.º Reconhecimento e execução parciais
- Artigo 21.º Pagamentos periódicos
- Artigo 22.º Princípio de revisão formal
- Artigo 23.º Lei aplicável
- Artigo 24.º Legitimidade
- Artigo 25.º Âmbito do pedido
- Artigo 26.º Despesas
- Artigo 27.º Dispensa de caução
- Artigo 28.º Instrução do pedido
- Artigo 29.º Reconhecimento e execução
- Artigo 30.º Transferências
- Artigo 31.º Aplicação no tempo
- Artigo 32.º Obrigação e âmbito do auxílio
- Artigo 33.º Recusa de auxílio
- Artigo 34.º Busca e apreensão
- Artigo 35.º Requisitos do pedido
- Artigo 36.º Via a adoptar
- Artigo 37.º Incompetência
- Artigo 38.º Lei aplicável ao cumprimento
- Artigo 39.º Medidas de coacção
- Artigo 40.º Proibição de utilizar as informações obtidas
- Artigo 41.º Confidencialidade
- Artigo 42.º Remessa e devolução de elementos de prova
- Artigo 43.º Notificação de documentos
- Artigo 44.º Notificação para comparência
- Artigo 45.º Entrega temporária de detidos ou presos
- Artigo 46.º Salvo-conduto
- Artigo 47.º Envio de objectos, valores, documentos ou processos
- Artigo 48.º Produtos, objectos e instrumentos do crime
- Artigo 49.º Informações sobre o direito aplicável
- Artigo 50.º Registo criminal
- Artigo 51.º Informações sobre sentenças penais
- Artigo 52.º Encerramento do processo de cooperação
- Artigo 53.º Informação sobre o não cumprimento
- Artigo 54.º Despesas
- Artigo 55.º Princípio
- Artigo 56.º Condições especiais
- Artigo 57.º Direito aplicável
- Artigo 58.º Efeitos da aceitação do pedido relativamente ao Estado que o formula
- Artigo 59.º Tramitação
- Artigo 60.º Efeitos da decisão sobre o pedido
- Artigo 61.º Convalidação dos actos praticados no estrangeiro
- Artigo 62.º Revogação da decisão
- Artigo 63.º Comunicações
- Artigo 64.º Competência territorial
- Artigo 65.º Custas
- Artigo 66.º Obrigação de extradição
- Artigo 67.º Fim e fundamento da extradição
- Artigo 68.º Inadmissibilidade de extradição
- Artigo 69.º Decisões à revelia
- Artigo 70.º Extradição diferida
- Artigo 71.º Extradição com consentimento do extraditando
- Artigo 72.º Fuga do extraditado
- Artigo 73.º Requisitos do pedido
- Artigo 74.º Via a adoptar
- Artigo 75.º Instrução do pedido
- Artigo 76.º Elementos complementares
- Artigo 77.º Pedidos de extradição concorrentes
- Artigo 78.º Natureza do processo de extradição
- Artigo 79.º Comunicação da decisão
- Artigo 80.º Regra de especialidade
- Artigo 81.º Reextradição
- Artigo 82.º Captura do extraditando
- Artigo 83.º Entrega e remoção do extraditando
- Artigo 84.º Entrega diferida ou condicional
- Artigo 85.º Entrega de coisas apreendidas
- Artigo 86.º Recaptura
- Artigo 87.º Detenção provisória
- Artigo 88.º Trânsito
- Artigo 89.º Imputação da detenção
- Artigo 90.º Despesas
- Artigo 91.º Definições
- Artigo 92.º Âmbito
- Artigo 93.º Competência
- Artigo 94.º Princípio da dupla incriminação
- Artigo 95.º Condições do pedido
- Artigo 96.º Recusa da execução
- Artigo 97.º Ne bis in idem
- Artigo 98.º Interrupção da suspensão da prescrição
- Artigo 99.º Consentimento do condenado
- Artigo 100.º Lei aplicável à execução
- Artigo 101.º Competência para a execução
- Artigo 102.º Termo da execução
- Artigo 103.º Renúncia quanto a despesas
- Artigo 104.º Requisitos do pedido
- Artigo 105.º Via a adoptar
- Artigo 106.º Instrução do pedido
- Artigo 107.º Elementos complementares
- Artigo 108.º Comunicação acerca da execução
- Artigo 109.º Detenção
- Artigo 110.º Pressupostos da detenção
- Artigo 111.º Regime da detenção
- Artigo 112.º Transferência do detido
- Artigo 113.º Regra da especialidade
- Artigo 114.º Apreensão provisória
- Artigo 115.º Decisão de execução
- Artigo 116.º Processo
- Artigo 117.º Audiência do condenado
- Artigo 118.º Questões prévias
- Artigo 119.º Recurso
- Artigo 120.º Matéria de facto
- Artigo 121.º Transferência
- Artigo 122.º Substituição da sanção
- Artigo 123.º Conversão monetária
- Artigo 124.º Condições de execução de perda de objectos
- Artigo 125.º Destino do produto das sanções
- Artigo 126.º Conversão de multa em prisão
- Artigo 127.º Condições
- Artigo 128.º Duração
- Artigo 129.º Competência para a execução
- Artigo 130.º Competência restitutiva de direitos
- Artigo 131.º Âmbito do princípio
- Artigo 132.º Desconto de privação de liberdade
- Artigo 133.º Aplicação da lei mais favorável
- Artigo 134.º Atendibilidade em geral
- Artigo 135.º Atendibilidade quanto à privação de direitos
- Artigo 136.º Documentos de identificação
- Artigo 137.º Registo civil diplomático e consular
- Artigo 138.º Permuta de certidões de assentos de registo civil e de decisões sobre
- Artigo 139.º Permuta em matéria de nacionalidade
- Artigo 140.º Certidões de registo civil
- Artigo 141.º Informações em matéria sucessória
- Artigo 142.º Modalidades
- Artigo 143.º Autenticação e legalização de documentos
- Artigo 144.º Adaptação do direito interno
- Artigo 145.º Vigência e revisão
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Artigo 1.ºAcesso aos tribunais
Artigo 2.ºApoio judiciário
Artigo 3.ºComparência de declarantes, testemunhas e peritos
Artigo 4.ºComunicação de actos judiciais
Artigo 5.ºCumprimento dos actos
Artigo 6.ºPoder do tribunal rogado
Artigo 7.ºDespesas
Artigo 8.ºDestino das importâncias de depósitos judiciais
Artigo 9.ºCitações e notificações
Artigo 10.ºRecolha de prova pessoal
Artigo 11.ºConflito de nacionalidade
Artigo 12.ºRevisão
Artigo 13.ºRequisitos necessários para a confirmação
Artigo 14.ºDecisões abrangidas
Artigo 15.ºCondições de reconhecimento
Artigo 16.ºRecusa
Artigo 17.ºDecisões à revelia
Artigo 18.ºCompetência do Estado de origem
Artigo 19.ºÂmbito da competência
Artigo 20.ºReconhecimento e execução parciais
Artigo 21.ºPagamentos periódicos
Artigo 22.ºPrincípio de revisão formal
Artigo 23.ºLei aplicável
Artigo 24.ºLegitimidade
Artigo 25.ºÂmbito do pedido
Artigo 26.ºDespesas
Artigo 27.ºDispensa de caução
Artigo 28.ºInstrução do pedido
Artigo 29.ºReconhecimento e execução
Artigo 30.ºTransferências
Artigo 31.ºAplicação no tempo
Artigo 32.ºObrigação e âmbito do auxílio
Artigo 33.ºRecusa de auxílio
Artigo 34.ºBusca e apreensão
Artigo 35.ºRequisitos do pedido
Artigo 36.ºVia a adoptar
Artigo 37.ºIncompetência
Artigo 38.ºLei aplicável ao cumprimento
Artigo 39.ºMedidas de coacção
Artigo 40.ºProibição de utilizar as informações obtidas
Artigo 41.ºConfidencialidade
Artigo 42.ºRemessa e devolução de elementos de prova
Artigo 43.ºNotificação de documentos
Artigo 44.ºNotificação para comparência
Artigo 45.ºEntrega temporária de detidos ou presos
Artigo 46.ºSalvo-conduto
Artigo 47.ºEnvio de objectos, valores, documentos ou processos
Artigo 48.ºProdutos, objectos e instrumentos do crime
Artigo 49.ºInformações sobre o direito aplicável
Artigo 50.ºRegisto criminal
Artigo 51.ºInformações sobre sentenças penais
Artigo 52.ºEncerramento do processo de cooperação
Artigo 53.ºInformação sobre o não cumprimento
Artigo 54.ºDespesas
Artigo 55.ºPrincípio
Artigo 56.ºCondições especiais
Artigo 57.ºDireito aplicável
Artigo 58.ºEfeitos da aceitação do pedido relativamente ao Estado que o formula
Artigo 59.ºTramitação
Artigo 60.ºEfeitos da decisão sobre o pedido
Artigo 61.ºConvalidação dos actos praticados no estrangeiro
Artigo 62.ºRevogação da decisão
Artigo 63.ºComunicações
Artigo 64.ºCompetência territorial
Artigo 65.ºCustas
Artigo 66.ºObrigação de extradição
Artigo 67.ºFim e fundamento da extradição
Artigo 68.ºInadmissibilidade de extradição
Artigo 69.ºDecisões à revelia
Artigo 70.ºExtradição diferida
Artigo 71.ºExtradição com consentimento do extraditando
Artigo 72.ºFuga do extraditado
Artigo 73.ºRequisitos do pedido
Artigo 74.ºVia a adoptar
Artigo 75.ºInstrução do pedido
Artigo 76.ºElementos complementares
Artigo 77.ºPedidos de extradição concorrentes
Artigo 78.ºNatureza do processo de extradição
Artigo 79.ºComunicação da decisão
Artigo 80.ºRegra de especialidade
Artigo 81.ºReextradição
Artigo 82.ºCaptura do extraditando
Artigo 83.ºEntrega e remoção do extraditando
Artigo 84.ºEntrega diferida ou condicional
Artigo 85.ºEntrega de coisas apreendidas
Artigo 86.ºRecaptura
Artigo 87.ºDetenção provisória
Artigo 88.ºTrânsito
Artigo 89.ºImputação da detenção
Artigo 90.ºDespesas
Artigo 91.ºDefinições
Artigo 92.ºÂmbito
Artigo 93.ºCompetência
Artigo 94.ºPrincípio da dupla incriminação
Artigo 95.ºCondições do pedido
Artigo 96.ºRecusa da execução
Artigo 97.ºNe bis in idem
Artigo 98.ºInterrupção da suspensão da prescrição
Artigo 99.ºConsentimento do condenado
Artigo 100.ºLei aplicável à execução
Artigo 101.ºCompetência para a execução
Artigo 102.ºTermo da execução
Artigo 103.ºRenúncia quanto a despesas
Artigo 104.ºRequisitos do pedido
Artigo 105.ºVia a adoptar
Artigo 106.ºInstrução do pedido
Artigo 107.ºElementos complementares
Artigo 108.ºComunicação acerca da execução
Artigo 109.ºDetenção
Artigo 110.ºPressupostos da detenção
Artigo 111.ºRegime da detenção
Artigo 112.ºTransferência do detido
Artigo 113.ºRegra da especialidade
Artigo 114.ºApreensão provisória
Artigo 115.ºDecisão de execução
Artigo 116.ºProcesso
Artigo 117.ºAudiência do condenado
Artigo 118.ºQuestões prévias
Artigo 119.ºRecurso
Artigo 120.ºMatéria de facto
Artigo 121.ºTransferência
Artigo 122.ºSubstituição da sanção
Artigo 123.ºConversão monetária
Artigo 124.ºCondições de execução de perda de objectos
Artigo 125.ºDestino do produto das sanções
Artigo 126.ºConversão de multa em prisão
Artigo 127.ºCondições
Artigo 128.ºDuração
Artigo 129.ºCompetência para a execução
Artigo 130.ºCompetência restitutiva de direitos
Artigo 131.ºÂmbito do princípio
Artigo 132.ºDesconto de privação de liberdade
Artigo 133.ºAplicação da lei mais favorável
Artigo 134.ºAtendibilidade em geral
Artigo 135.ºAtendibilidade quanto à privação de direitos
Artigo 136.ºDocumentos de identificação
Artigo 137.ºRegisto civil diplomático e consular
Artigo 138.ºPermuta de certidões de assentos de registo civil e de decisões sobre estado civil
Artigo 139.ºPermuta em matéria de nacionalidade
Artigo 140.ºCertidões de registo civil
Artigo 141.ºInformações em matéria sucessória
Artigo 142.ºModalidades
Artigo 143.ºAutenticação e legalização de documentos
Artigo 144.ºAdaptação do direito interno
Artigo 145.ºVigência e revisão
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1 2 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola _____________________ Resolução da Assembleia da República n.º 11/97 Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Luanda, em 30 de Agosto de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.
Aprovada em 11 de Outubro de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
ANEXO ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA A República Portuguesa e a República de Angola, adiante designadas Estados Contratantes:
Conscientes da necessidade de prosseguir uma política de cooperação visando estreitar e reforçar cada vez mais os laços especiais de amizade existentes entre os dois países;
Reconhecendo o interesse comum e as vantagens recíprocas da extensão da cooperação já existente para a área jurídica; decidiram celebrar o presente Acordo:
PARTE I
Cooperação judiciária
TÍTULO I
Cláusulas gerais
Artigo 1.ºAcesso aos tribunais
Os nacionais de cada um dos Estados Contratantes têm acesso aos tribunais do outro nos mesmos termos que os nacionais deste.
Artigo 2.ºApoio judiciário
1 - O apoio judiciário tem lugar perante qualquer jurisdição e compreende a dispensa total ou parcial de preparos e do prévio pagamento de custas e, bem assim, o patrocínio oficioso.
2 - Têm direito ao apoio judiciário os nacionais de qualquer dos Estados Contratantes que se encontrem em situação económica que lhes não permita custear as despesas normais do pleito.
3 - O direito ao apoio judiciário é extensivo às pessoas colectivas, às sociedades e outras entidades que gozem de capacidade judiciária, desde que tenham a sua sede no território de um dos Estados Contratantes.
4 - Os documentos demonstrativos da insuficiência económica serão passados pelas autoridades competentes do lugar do domicílio ou sede ou, na falta de domicílio, da residência actual.
Artigo 3.ºComparência de declarantes, testemunhas e peritos
1 - Não é obrigatória a comparência como declarantes, testemunhas ou peritos de pessoas que se encontrem a residir no território de um dos Estados perante os tribunais do outro.
2 - Se qualquer dos Estados rogar ao outro a convocação para a comparência referida no número antecedente e a pessoa convocada anuir, tem esta direito a ser indemnizada pelo dito Estado da despesa e danos resultantes da deslocação e, a seu pedido, poderá o Estado rogado exigir preparo para garantir, no todo ou em parte, a indemnização.
3 - Enquanto permanecerem no território do Estado rogante os declarantes, testemunhas ou peritos convocados, seja qual for a sua nacionalidade, não podem aí ser sujeitos a acção penal nem ser presos preventivamente ou para cumprimento de pena ou medidas de segurança, despojados dos seus bens e documentos de identificação ou por qualquer modo limitados na sua liberdade pessoal por factos ou condenações anteriores à saída do território do Estado rogado.
4 - A imunidade prevista no número antecedente cessa se as pessoas, podendo deixar o território, nele permanecerem para além de 30 dias contados do termo do acto para que foram convocadas ou se, havendo-o deixado, a ele voluntariamente regressarem.
5 - As pessoas que não houverem anuído à convocação para comparência não podem ser sujeitas, mesmo que a convocação contivesse cominações, a qualquer sanção ou medidas coercivas no território do Estado rogante, salvo se para lá voluntariamente se dirigirem e aí forem de novo regularmente convocadas.
TÍTULO II
Cooperação em matéria cível SUBTÍTULO I Actos judiciais
CAPÍTULO I
Actos rogados
Artigo 4.ºComunicação de actos judiciais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a prática de actos judiciais será pedida directamente pelos tribunais de um dos Estados Contratantes aos tribunais do outro, mediante carta rogatória assinada e autenticada com o selo da autoridade requerente ou, sendo acto urgente, por telegrama.
2 - A sustação do cumprimento de actos rogados pode ser pedida por ofício ou telegrama.
3 - A remessa e a devolução dos actos far-se-ão, sempre que possível, por via aérea.
Artigo 5.ºCumprimento dos actos
1 - O tribunal rogado só pode recusar o cumprimento, no todo ou em parte, dos actos nos casos seguintes:
2 - No caso previsto na alínea a) do número antecedente, o tribunal rogado remeterá a carta ao tribunal que for competente, informando imediatamente o tribunal rogante.
3 - Nos demais casos previstos no n.º 1, o tribunal rogado devolverá a carta ao tribunal rogante informando-o dos motivos da recusa de cumprimento.
Artigo 6.ºPoder do tribunal rogado
1 - É ao tribunal rogado que compete regular, de harmonia com a sua lei, o cumprimento da carta.
2 - Se na carta rogatória se pedir a observância de determinadas formalidades que não sejam contrárias aos princípios de ordem pública do Estado rogado, dar-se-á satisfação ao pedido.
Artigo 7.ºDespesas
1 - O cumprimento de cartas rogatórias não dará lugar ao reembolso de taxas ou custas de qualquer natureza.
2 - O Estado rogado, porém, tem direito de exigir que o Estado rogante o reembolse dos encargos com o pagamento de peritos e intérpretes e das despesas ocasionadas pela observância das formalidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º
Artigo 8.ºDestino das importâncias de depósitos judiciais
1 - Cada um dos Estados Contratantes obriga-se a transferir para o território do outro, de acordo com os procedimentos definidos na sua lei interna, as importâncias depositadas por motivo de actuação de tribunais situados no seu território e que respeitem a processos ou actos dos tribunais situados no do outro.
2 - Exceptuam-se do disposto no número antecedente as importâncias que se destinem a pessoas ou entidades domiciliadas ou com residência alternada no Estado onde o depósito foi feito.
O montante a reter e o seu levantamento dependem de prévia decisão do tribunal a cujos processos ou actos os depósitos respeitem.
3 - As transferências serão feitas por iniciativa dos tribunais ou a requerimento dos interessados e logo que concluídas as formalidades relativas à saída de divisas.
CAPÍTULO II
Actos praticados por agentes diplomáticos e consulares
Artigo 9.ºCitações e notificações
Os Estados Contratantes têm a faculdade de mandar proceder directamente, sem cominação de sanções, por meio dos seus agentes diplomáticos e consulares, a citações e notificações de actos judiciais destinados a nacionais seus que se encontrem no território do outro onde aqueles agentes exerçam funções.
Artigo 10.ºRecolha de prova pessoal
Os Estados Contratantes têm a faculdade de mandar praticar, sem cominação de sanções, pelos seus agentes diplomáticos e consulares, actos de audição dos seus nacionais que se encontrem no território do outro onde aqueles agentes exerçam funções.
Artigo 11.ºConflito de nacionalidade
Para o efeito do disposto nos artigos 9.º e 10.º, em caso de conflito de leis, a nacionalidade do destinatário do acto determina-se pela lei do Estado onde ele deva ter lugar.
SUBTÍTULO II Eficácia das decisões judiciais
CAPÍTULO I
Revisão e confirmação
Artigo 12.ºRevisão
1 - As decisões proferidas pelos tribunais de cada um dos Estados Contratantes sobre direitos privados têm eficácia no território do outro desde que revistas e confirmadas.
2 - Não é necessária a revisão:
3 - Não carecem de revisão e confirmação as decisões proferidas pelos tribunais portugueses até à data da independência da República de Angola, ainda que só depois tenham transitado em julgado.
Artigo 13.ºRequisitos necessários para a confirmação
Para que as decisões sejam confirmadas é necessário:
2 - O disposto no número anterior é aplicável às decisões arbitrais, na parte em que o puder ser, e às decisões penais no tocante a fixação de indemnização por perdas e danos.
CAPÍTULO II
Reconhecimento e execução de decisões relativas a obrigações alimentares SECÇÃO I Âmbito de aplicação
Artigo 14.ºDecisões abrangidas
1 - O presente capítulo é aplicável às decisões em matéria de obrigações alimentares provenientes de relações de parentesco, casamento e afinidade proferidas por tribunais de um Estado Contratante.
2 - O presente capítulo é também aplicável às transacções celebradas sobre esta matéria perante essas entidades e entre essas pessoas.
3 - As decisões e transacções referidas nos números antecedentes tanto podem ser as que fixem alimentos como as que modifiquem decisões ou transacções anteriores.
4 - O presente capítulo é ainda aplicável às decisões e transacções em matéria de alimentos decorrentes de uniões de facto nos precisos termos em que o direito respectivo tenha correspondência no Estado de execução.
5 - Para efeitos do presente capítulo, o Estado referido no n.º 1 designa-se por Estado de origem.
SECÇÃO II Condições para o reconhecimento e execução das decisões
Artigo 15.ºCondições de reconhecimento
1 - Uma decisão proferida num Estado deve ser reconhecida ou declarada executória noutro Estado Contratante:
2 - As decisões provisoriamente executórias e as medidas provisórias são, embora susceptíveis de recurso ordinário, reconhecidas ou declaradas executórias no Estado requerido se semelhantes decisões aí puderem ser proferidas e executadas.
Artigo 16.ºRecusa
O reconhecimento ou a execução de decisão pode, contudo, ser recusado:
Artigo 17.ºDecisões à revelia
Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, uma decisão proferida à revelia só é reconhecida ou declarada executória se a petição inicial, contendo os elementos essenciais do pedido, foi dada a conhecer à parte revel nos termos previstos na lei do Estado de origem e se, atendendo às circunstâncias, essa parte dispôs de prazo suficiente para apresentar a sua defesa.
Artigo 18.ºCompetência do Estado de origem
1 - A autoridade do Estado de origem é considerada competente no sentido deste capítulo:
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as autoridades de um Estado Contratante que tenham proferido decisão sobre um pedido de alimentos são consideradas como competentes para os efeitos deste capítulo se esses alimentos forem devidos por motivo de divórcio, de separação de pessoas e bens, de anulação ou de nulidade do casamento, decretados por autoridade daquele Estado reconhecida como competente nessa matéria pela lei do Estado requerido.
Artigo 19.ºÂmbito da competência
A autoridade do Estado requerido fica vinculada aos factos sobre os quais a autoridade do Estado de origem tenha baseado a sua competência.
Artigo 20.ºReconhecimento e execução parciais
Se a decisão abranger vários pontos do pedido de alimentos e se o reconhecimento ou a execução não puder ser concedido para o todo, a autoridade do Estado requerido aplicará este capítulo à parte da decisão que puder ser reconhecida ou declarada executória.
Artigo 21.ºPagamentos periódicos
Sempre que a decisão tiver estipulado a prestação de alimentos através de pagamentos periódicos, a execução será concedida tanto para os pagamentos vencidos como para os vincendos.
Artigo 22.ºPrincípio de revisão formal
A autoridade do Estado requerido não procederá a exame sobre o mérito da decisão, salvo disposição em contrário do presente capítulo.
SECÇÃO III Processo para o reconhecimento e execução das decisões
Artigo 23.ºLei aplicável
O processo para o reconhecimento ou execução da decisão é regulamentado pelo direito do Estado requerido, a não ser que o presente capítulo disponha de outro modo.
Artigo 24.ºLegitimidade
Sem prejuízo da legitimidade do credor de alimentos, pode a autoridade que, nos termos da lei interna do Estado requerido, tiver competência para representar incapazes requerer, a solicitação do Estado de origem, o reconhecimento e execução de decisões sobre obrigações alimentares de que aqueles sejam credores.
Artigo 25.ºÂmbito do pedido
Pode sempre pedir-se o reconhecimento ou a execução parcial de uma decisão.
Artigo 26.ºDespesas
O credor de alimentos que, no Estado de origem, tenha beneficiado, no todo ou em parte, de apoio judiciário ou de isenção das custas e despesas beneficia, em qualquer processo de reconhecimento ou de execução, da assistência mais favorável ou da mais ampla isenção prevista pelo direito do Estado requerido.
Artigo 27.ºDispensa de caução
Não pode exigir-se qualquer caução ou depósito, seja sob que denominação for, para garantir o pagamento de custas e despesas nos processos a que se refere o presente capítulo.
Artigo 28.ºInstrução do pedido
1 - A parte que pretenda o reconhecimento ou a execução de uma decisão deve apresentar:
2 - Na falta dos documentos mencionados no n.º 1 ou se o conteúdo da decisão não permitir à autoridade do Estado requerido certificar-se de que foram cumpridas as condições deste capítulo, esta autoridade concederá um prazo para a apresentação de todos os documentos necessários.
3 - Não é exigível qualquer legalização ou formalidade análoga.
SECÇÃO IV Transacções
Artigo 29.ºReconhecimento e execução
As transacções executórias no Estado de origem são reconhecidas e declaradas executórias nas mesmas condições que as decisões, na medida em que essas condições lhes sejam aplicáveis.
SECÇÃO V Disposições diversas
Artigo 30.ºTransferências
Os Estados Contratantes cuja lei imponha restrições a transferências de fundos concederão a maior prioridade às transferências destinadas ao pagamento de alimentos ou de custas e despesas respeitantes a qualquer processo abrangido por este capítulo.
Artigo 31.ºAplicação no tempo
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º, o presente capítulo é aplicável independentemente da data em que tenha sido proferida a decisão.
2 - Quando a decisão tiver sido proferida antes da entrada em vigor do presente Acordo, só poderá ser executória para efeito de pagamentos a realizar depois.
TÍTULO III
Cooperação em matéria penal e de contra-ordenação social SUBTÍTULO I Auxílio em matéria penal e de contra-ordenação social
CAPÍTULO I
Auxílio SECÇÃO I Disposições comuns
Artigo 32.ºObrigação e âmbito do auxílio
1 - Os Estados Contratantes obrigam-se a auxiliar-se mutuamente em matéria de prevenção, investigação e instrução relativamente aos factos cujo conhecimento, à data do pedido de cooperação, for da competência das autoridades judiciárias, policiais ou administrativas do requerente e que sejam puníveis ou passíveis de medidas de segurança ou de coimas pela lei de cada um deles.
2 - O auxílio compreende, nomeadamente:
3 - No âmbito do auxílio, os Ministros da Justiça dos Estados Contratantes podem autorizar a participação de autoridades judiciárias e de polícia criminal do Estado requerente em actos de carácter processual penal que devam realizar-se no território do Estado requerido.
4 - A participação referida nos números anteriores é admitida exclusivamente a título de coadjuvação da autoridade judiciária ou de polícia criminal do Estado requerido competente para o acto, onde a sua presença é sempre obrigatória, observando-se as disposições do processo penal do Estado requerido.
5 - A cooperação para fins de execução de ordens de prisão, cumprimento de penas ou coimas ou de medidas de segurança rege-se pelas disposições dos subtítulos II e III.
Artigo 33.ºRecusa de auxílio
1 - O auxílio poderá ser recusado:
2 - Para os efeitos no n.º 1, alínea a), não se consideram infracções de natureza política ou com elas conexas:
3 - Entende-se por «infracção conexa com infracções de carácter político» aquela que com esta se encontre ligada de tal forma que a devia preparar ou encobrir.
4 - Para o efeito do n.º 2, alínea a), a expressão «membros de tribunais» abrange os magistrados e todos os que exerçam funções que àqueles competem.
Artigo 34.ºBusca e apreensão
O cumprimento de pedidos de busca ou de apreensão, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º, fica sujeito às seguintes condições:
Artigo 35.ºRequisitos do pedido
1 - O pedido de auxílio será feito por escrito, assinado pela autoridade competente e autenticado com o selo respectivo, podendo usar-se, em caso de urgência, a via telegráfica.
2 - O pedido conterá essencialmente:
3 - O pedido de notificação mencionará também o nome e endereço do destinatário, a sua qualidade no processo e o objecto da notificação.
4 - Ao pedido de pesquisa ou busca ou de apreensão e remessa de documentos ou objectos juntar-se-á um exemplar ou cópia devidamente autenticada da ordem judiciária respectiva.
5 - A autoridade requerida poderá pedir os esclarecimentos necessários para prestar o auxílio.
Artigo 36.ºVia a adoptar
O auxílio efectuar-se-á por via directa entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes.
Artigo 37.ºIncompetência
Se a autoridade requerida não for competente para dar execução ao pedido, remetê-lo-á àquela que for e comunicará o facto à requerente.
Artigo 38.ºLei aplicável ao cumprimento
1 - À execução do pedido é aplicável a lei do Estado requerido.
2 - Deverá atender-se pedido expresso de observância de determinadas formalidades se não resultar qualquer restrição das garantias individuais consagradas na lei do Estado requerido ou violação de princípios de ordem pública e não causar graves prejuízos aos intervenientes no processo.
3 - Representantes da autoridade requerente, bem como representantes das partes no processo, poderão assistir, a título de observadores, ao cumprimento do pedido, se a lei do Estado requerido consentir.
Artigo 39.ºMedidas de coacção
1 - Quando os actos visados no artigo 32.º implicarem recurso a medidas de coacção, apenas podem ser praticados se os factos expostos no pedido corresponderem aos elementos objectivos de uma infracção prevista no direito de ambos os Estados Contratantes, e são cumpridos em conformidade com o direito do Estado requerido.
2 - As medidas de coacção são ainda admitidas em caso de impunidade do facto no Estado requerido, se se destinarem à prova de uma causa de exclusão de culpa da pessoa contra a qual o procedimento penal foi instaurado.
Artigo 40.ºProibição de utilizar as informações obtidas
1 - As informações obtidas para utilização no processo penal indicado no pedido das autoridades do Estado requerente não podem ser utilizadas fora dele.
2 - Excepcionalmente, e a pedido das autoridades do Estado requerente, o Ministro da Justiça do Estado requerido pode consentir a utilização das informações noutros processos penais.
Artigo 41.ºConfidencialidade
1 - Se as autoridades do Estado requerente o solicitarem, é mantida a confidencialidade do pedido de auxílio, do seu conteúdo e dos documentos que o instruam, bem como da concessão desse auxílio.
2 - Se o pedido não puder ser cumprido sem quebra de confidencialidade, as autoridades do Estado requerido informam as autoridades do Estado requerente para que decidam se o pedido deve, mesmo assim, ser executado.
SECÇÃO II Actos particulares de auxílio
Artigo 42.ºRemessa e devolução de elementos de prova
1 - O cumprimento dos pedidos para transmissão de elementos documentais far-se-á mediante o envio de cópias ou fotocópias certificadas dos processos ou documentos solicitados.
Todavia, se forem expressamente solicitados os originais, dar-se-á satisfação na medida do possível.
2 - A autoridade requerida poderá suspender o envio de objectos, autos e outros elementos documentais solicitados se forem necessários a processo penal em curso, informando, todavia, a autoridade requerente da duração provável da demora.
3 - Os autos, bem como outros elementos documentais e objectos enviados em cumprimento do pedido, serão devolvidos pela autoridade requerente à requerida o mais depressa possível, salvo se esta renunciar à devolução.
Ficam, no entanto, ressalvados os direitos do Estado requerido ou de terceiros sobre os objectos ou documentos enviados à autoridade requerente.
Artigo 43.ºNotificação de documentos
1 - As autoridades judiciárias dos Estados Contratantes procedem à notificação de actos do processo e de decisões judiciárias que lhes forem enviados, para o efeito, pelas autoridades do outro Estado Contratante.
2 - A notificação pode fazer-se por simples remessa ao destinatário pela via postal ou ainda, se a autoridade requerente o solicitar expressamente, por qualquer outra forma compatível com a legislação do Estado requerido.
3 - A prova de notificação faz-se através de documento datado e assinado pelo destinatário ou por declaração da autoridade requerida que certifique o facto, a forma e a data da mesma notificação.
4 - Considera-se efectuada a notificação se a aceitação ou recusa do acto for confirmada por escrito.
5 - Se a notificação não puder ser efectuada, a entidade requerente é disso informada, indicando as razões.
Artigo 44.ºNotificação para comparência
1 - O pedido de notificação destinado à comparência de uma pessoa para intervir em processo penal no Estado requerente, na qualidade de suspeito, arguido, testemunha ou perito, não obriga o destinatário.
2 - A pessoa notificada é advertida, no acto da notificação, do direito de recusar a comparência.
3 - A autoridade requerida recusa a notificação se esta contiver ameaça de sanções ou quando não estiverem asseguradas as medidas necessárias à segurança da pessoa.
4 - O consentimento para a comparência deve ser feito por declaração livremente prestada e reduzida a escrito.
5 - O pedido de notificação indica as remunerações e indemnizações, bem como as despesas de viagem e estada a conceder, e deve ser transmitido com antecedência razoável, de forma a ser recebido até 50 dias antes da data em que a pessoa deve comparecer.
6 - Em caso de urgência, pode admitir-se o encurtamento do prazo referido no número anterior.
Artigo 45.ºEntrega temporária de detidos ou presos
1 - Uma pessoa detida ou presa nos Estados Contratantes pode ser entregue temporariamente a uma autoridade do outro Estado Contratante para os fins do artigo anterior, desde que dê o seu consentimento e estejam garantidas a manutenção da detenção e a sua restituição na data estabelecida ou quando a comparência da pessoa já não for necessária.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entrega não é admitida quando:
3 - O tempo em que a pessoa estiver fora do Estado que procede à entrega é computado para efeitos de prisão preventiva ou de cumprimento de reacção criminal imposta no processo penal referido na alínea a) do número anterior.
4 - Se a pena imposta à pessoa entregue nos termos deste artigo expirar enquanto ela se encontra no território do Estado da entrega, será a mesma restituída à liberdade, passando, a partir de então, a gozar do estatuto de pessoa não detida, para os efeitos dos artigos 43.º e seguintes.
Artigo 46.ºSalvo-conduto
1 - A pessoa que comparecer no território de um dos Estados Contratantes nos termos e para os fins dos artigos 44.º e 45.º não pode ser:
2 - A imunidade prevista no n.º 1 cessa quando a pessoa permanecer voluntariamente no território do Estado da entrega por mais de 45 dias após a data em que a sua presença já não for necessária ou, tendo-o abandonado, a ele regressar voluntariamente.
Artigo 47.ºEnvio de objectos, valores, documentos ou processos
1 - A pedido das autoridades competentes dos Estados Contratantes, os objectos, em especial os documentos e valores susceptíveis de apreensão segundo o direito do Estado requerido, podem ser colocados à disposição daquelas se se revelarem de interesse para decisão a tomar em processo penal.
2 - Os objectos e valores provenientes de uma infracção podem ser restituídos aos seus proprietários mesmo sem dependência de procedimento penal instaurado no Estado requerente.
3 - Pode ser autorizado o envio de processos penais ou outros, com fundado interesse para um processo penal pendente no Estado requerente, invocado no pedido de auxílio, com a condição de serem restituídos no prazo que for estabelecido pela autoridade requerida.
4 - O envio de objectos, valores, processos ou documentos pode ser adiado se os mesmos forem necessários para os fins de um processo penal em curso.
5 - Em lugar dos processos e documentos pedidos, podem ser enviadas cópias ou fotocópias autenticadas; no entanto, se a autoridade requerente pedir expressamente o envio dos originais, o pedido é satisfeito na medida do possível, observada a condição de restituição a que se refere o n.º 3.
Artigo 48.ºProdutos, objectos e instrumentos do crime
1 - A pedido da autoridade competente dos Estados Contratantes, podem ser efectuadas diligências destinadas a averiguar se quaisquer produtos do crime alegadamente praticado se encontram no Estado requerido, comunicando-se os resultados dessas diligências.
2 - Na formulação do pedido, a autoridade requerente informa das razões pelas quais entende que esses produtos podem encontrar-se no Estado requerido.
3 - A autoridade requerida providencia pelo cumprimento de decisão que decrete a perda de produtos do crime, proferida pelo tribunal requerente.
4 - Quando a autoridade requerente comunicar a sua intenção de pretender a execução a que se refere o número anterior, a autoridade requerida pode tomar as medidas permitidas pelo direito do Estado requerido para prevenir qualquer transacção, transmissão ou disposição dos bens que sejam ou possam ser afectados por essa decisão.
5 - As disposições do presente artigo são aplicáveis aos objectos e instrumentos do crime.
Artigo 49.ºInformações sobre o direito aplicável
A informação sobre o direito dos Estados Contratantes aplicável em determinado processo penal, solicitada por uma autoridade judiciária dos mesmos, é prestada, por parte do Estado Português, pelo Gabinete de Documentação e Direito Comparado da Procuradoria-Geral da República e, por parte do Estado Angolano, pelo Gabinete Técnico de Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça.
Artigo 50.ºRegisto criminal
1 - As entidades que em cada um dos Estados Contratantes superintendem nos serviços de registo criminal informar-se-ão reciprocamente, em cada semestre, de todas as novas inscrições de condenações proferidas no respectivo Estado contra os nacionais do outro.
2 - Para efeitos de processo penal, e a pedido das competentes autoridades judiciárias, cada um dos Estados Contratantes remeterá ao outro extractos e outras informações de registo criminal nos mesmos termos em que, em conformidade com a lei respectiva, as suas autoridades os podem obter.
O pedido será feito directamente à entidade que superintende nos serviços de registo criminal do Estado requerido.
3 - Para fins alheios a um processo penal, os dois Estados Contratantes prestar-se-ão reciprocamente informações do registo criminal na medida em que o permitir a lei nacional do Estado requerido. Em todos os pedidos de informação sobre matéria de registo criminal mencionar-se-á o fim em vista, podendo a informação ser recusada, sem indicação de motivos, quando respeite a nacional do Estado requerido.
Nestes casos, a correspondência será trocada entre os Ministros da Justiça dos Estados Contratantes.
4 - Os nacionais de cada um dos Estados Contratantes poderão requerer e obter certificados de registo criminal nas repartições competentes do outro em igualdade de condições com os nacionais deste.
Artigo 51.ºInformações sobre sentenças penais
1 - Os extractos das sentenças e outras decisões de processo penal constantes do registo criminal podem ser enviados à autoridade do Estado contratante que os solicite, na medida em que a autoridade requerida os pode também requerer para fins de processo penal.
2 - No caso do número anterior, se a sentença ou decisão respeitar a nacionais do Estado requerente, é inscrita no registo criminal quando o facto constituir crime segundo a lei desse Estado.
Artigo 52.ºEncerramento do processo de cooperação
1 - Quando a autoridade encarregada da execução do pedido a considerar finda, envia os autos e outros documentos à autoridade que o formulou.
2 - Se a autoridade requerente considerar incompleta a execução do pedido, pode devolvê-lo para ser completado, especificando as razões da devolução.
3 - O pedido é completado se a autoridade requerida considerar procedentes as razões indicadas para a devolução.
Artigo 53.ºInformação sobre o não cumprimento
Se o auxílio for recusado, no todo ou em parte, ou se surgirem obstáculos ao cumprimento do pedido, a autoridade requerida informará a autoridade requerente, com indicação do motivo.
Artigo 54.ºDespesas
1 - À excepção das despesas e honorários com a intervenção de peritos e intérpretes, o Estado requerido não pode pedir reembolso de despesas ocasionadas pelo auxílio.
2 - O Estado requerido pode pedir ao Estado requerente adiantamento para as despesas e honorários com intervenção de peritos e intérpretes.
CAPÍTULO II
Acção penal
Artigo 55.ºPrincípio
Mediante pedido, cada um dos Estados Contratantes, através das autoridades judiciárias competentes e em conformidade com a respectiva lei, instaurará ou continuará procedimento penal contra uma pessoa que se encontre no seu território e que tenha cometido uma infracção no território do outro Estado.
Artigo 56.ºCondições especiais
1 - Para que possa ser instaurado ou continuar o procedimento penal referido no artigo anterior é necessária a verificação das seguintes condições:
2 - As disposições dos números anteriores não se aplicam se a reacção criminal que motiva o pedido relevar da competência dos tribunais do Estado requerido por virtude de disposição relativa à aplicação da sua lei penal no espaço.
Artigo 57.ºDireito aplicável
Ao facto que é objecto do procedimento penal instaurado ou continuado nas condições referidas no artigo anterior é aplicada a reacção criminal prevista na lei do Estado requerido, excepto se a lei do Estado requerente for mais favorável.
Artigo 58.ºEfeitos da aceitação do pedido relativamente ao Estado que o formula
1 - A aceitação, pelo Estado requerido, do pedido formulado pelo Estado requerente implica a renúncia, por este, ao procedimento relativo ao facto.
2 - Se instaurado ou continuado, no Estado requerido, procedimento penal pelo facto, não for possível, por ausência ou outro motivo, obter a comparência do arguido em julgamento, o Estado requerente recupera o direito de proceder penalmente pelo mesmo facto, após a devida comunicação.
Artigo 59.ºTramitação
1 - O pedido, formulado pelos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes, é acompanhado do original ou cópia autenticada do processo a transmitir, caso exista.
2 - Se o Estado requerido decidir que o pedido é admissível, remete o expediente ao tribunal competente, que ordena imediatamente notificação para comparência do suspeito ou do arguido, bem como do advogado constituído, se o houver.
3 - Se o suspeito ou o arguido não comparecer, o tribunal verifica se a notificação foi feita pela forma legal e nomeia defensor oficioso, na falta de advogado constituído ou se este também não aparecer, de tudo se lavrando auto.
4 - O juiz, oficiosamente ou a instância do Ministério Público, do suspeito, do arguido ou do seu defensor, pode ordenar a repetição da notificação a que se refere o n.º 2.
5 - O suspeito, o arguido ou o seu defensor são convidados a exporem as suas razões contra ou a favor da aceitação do pedido, de igual faculdade gozando o Ministério Público.
6 - Se necessário, o juiz procede ou manda proceder às diligências de prova que repute indispensáveis, por sua iniciativa ou requeridas pelo Ministério Público, pelo suspeito, pelo arguido ou pelo seu defensor, fixando, para o efeito, um prazo não superior a 30 dias.
7 - Efectuadas as diligências ou esgotado o prazo a que se refere o número anterior, é dada vista do processo, primeiro ao Ministério Público, depois ao suspeito ou arguido, para alegarem, cada um, por oito dias, e, por fim, é proferida decisão sobre o pedido nos cinco dias seguintes.
8 - Da decisão há recurso nos termos gerais.
9 - Na pendência do processo regulado neste artigo, o juiz pode adoptar provisoriamente as medidas de coacção e garantia patrimonial previstas no Código de Processo Penal.
Artigo 60.ºEfeitos da decisão sobre o pedido
Em caso de decisão favorável, o juiz, conforme os casos:
Artigo 61.ºConvalidação dos actos praticados no estrangeiro
A decisão judicial que ordena a continuação do processo penal convalida os actos praticados no processo transmitido, como se tivessem sido praticados perante as autoridades judiciárias do Estado requerido, salvo se se tratar de actos inadmissíveis face à legislação processual penal desse Estado.
Artigo 62.ºRevogação da decisão
1 - A autoridade judiciária pode revogar a decisão, a instância do Ministério Público, do suspeito, do arguido ou do defensor, quando, na pendência do processo:
2 - Da decisão há recurso.
3 - O trânsito da decisão põe termo à jurisdição da autoridade judiciária do Estado requerido e implica a remessa do processo ao Estado requerente.
Artigo 63.ºComunicações
1 - São comunicadas ao Ministro da Justiça, para notificação ao Estado requerente:
2 - A notificação é acompanhada de certidão ou cópia autenticada das decisões referidas no número anterior.
Artigo 64.ºCompetência territorial
Salvo no caso de se encontrar já definida a competência territorial, aos actos de cooperação internacional previstos no presente capítulo aplicam-se as normas processuais vigentes no Estado requerido.
Artigo 65.ºCustas
As custas eventualmente devidas no processo instaurado no Estado requerente, anteriormente à aceitação do pedido de delegação, acrescem às devidas no processo instaurado no Estado requerido e são neste cobradas, sem reembolso, àquele Estado.
SUBTÍTULO II Extradição
CAPÍTULO I
Condições de extradição
Artigo 66.ºObrigação de extradição
Os Estados Contratantes obrigam-se a entregar um ao outro, nos termos previstos nos artigos seguintes, as pessoas que se encontrem nos seus territórios.
Artigo 67.ºFim e fundamento da extradição
1 - A extradição pode ter lugar para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de penas ou de medidas de segurança privativas de liberdade, por factos cujo julgamento compete aos tribunais do Estado requerente e que sejam puníveis ou objecto de tais medidas pelas leis de ambos os Estados.
2 - Dão lugar a extradição:
3 - Se o pedido de extradição respeitar a factos distintos e algum ou alguns deles não preencherem a condição relativa ao limite mínimo da pena ou medida de segurança, poderá o Estado requerido conceder extradição também por estes factos.
4 - Concedida extradição, pode vir a ser concedida também, mediante novo pedido, por factos que não preencham a condição do limite mínimo da pena ou medida de segurança se o extraditado ainda não tiver sido restituído à liberdade definitivamente em relação ao fundamento da extradição antes concedida, ou, tendo-o sido, não houver deixado, podendo fazê-lo, o território do Estado requerente no prazo de 30 dias após a libertação.
Artigo 68.ºInadmissibilidade de extradição
1 - Não haverá lugar a extradição nos seguintes casos:
2 - Não se consideram infracções de natureza política ou com elas conexas as referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 33.º 3 - Nos casos referidos nas alíneas a), b) e h) do n.º 1 será obrigatoriamente instaurado procedimento criminal contra a pessoa não extraditada logo que recebidos os elementos necessários.
4 - Por todas ou parte das infracções referidas na alínea n) do n.º 1 podem os Estados Contratantes convir, por troca de notas, em conceder a extradição nas condições da presente Convenção.
5 - Acordos especiais, no âmbito de alianças militares ou de outra natureza, poderão admitir crimes puramente militares como fundamento de extradição.
Artigo 69.ºDecisões à revelia
Pode ser concedida extradição de pessoas julgadas à revelia desde que a lei do Estado requerente lhes assegure a interposição do recurso ou a realização de novo julgamento após a extradição.
Artigo 70.ºExtradição diferida
1 - Não obsta à concessão da extradição a existência em tribunais do Estado requerido de processo penal contra a pessoa reclamada ou a circunstância de esta se encontrar a cumprir pena privativa da liberdade por infracções diversas das que fundamentaram o pedido.
2 - Nos casos do número anterior difere-se a entrega do extraditado para quando o processo ou o cumprimento da pena terminarem.
3 - É também causa de adiamento da entrega a verificação, por perito médico, de enfermidade que ponha em perigo a vida do extraditado.
Artigo 71.ºExtradição com consentimento do extraditando
1 - A pessoa detida para efeito de extradição pode declarar que consente na sua entrega imediata ao Estado requerente e que renuncia ao processo judicial de extradição, depois de advertida de que tem direito a esse processo.
2 - A declaração é assinada pelo extraditando e pelo seu defensor ou advogado constituído.
3 - O juiz verifica se estão preenchidas as condições para que a extradição possa ser concedida, ouve o declarante para se certificar se a declaração resulta da sua livre determinação e, em caso afirmativo, homologa-a, ordenando a sua entrega ao Estado requerente, de tudo se lavrando auto.
4 - A declaração, homologada nos termos do número anterior, é irrevogável.
5 - O acto judicial de homologação equivale, para todos os efeitos, à decisão final do processo de extradição.
Artigo 72.ºFuga do extraditado
O extraditado que, depois de entregue ao Estado requerente, se evadir antes de extinto o procedimento penal ou de cumprida a pena e voltar a ou for encontrado no Estado requerido será de novo detido e entregue ao Estado requerente, mediante mandato de detenção emanado da autoridade competente, salvo no caso de ter havido violação das condições em que a extradição foi concedida.
CAPÍTULO II
Processo de extradição SECÇÃO I Pedido de extradição
Artigo 73.ºRequisitos do pedido
1 - Os pedidos de extradição serão formulados pelos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes e autenticados com o selo respectivo.
2 - O pedido de extradição deve incluir:
Artigo 74.ºVia a adoptar
1 - Os pedidos de extradição serão apresentados pela via diplomática ou consular aos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes.
2 - Toda a correspondência posterior ao pedido será trocada directamente entre os ministros referidos no número antecedente.
Artigo 75.ºInstrução do pedido
Ao pedido de extradição devem ser juntos os elementos seguintes:
Artigo 76.ºElementos complementares
1 - Quando o pedido estiver incompleto ou não vier acompanhado de elementos suficientes para sobre ele se decidir, pode o Estado requerido solicitar elementos ou informações complementares.
O envio terá de ser feito no prazo de um mês, prorrogável por mais um, mediante razões atendíveis invocadas pelo Estado requerente.
2 - A falta dos elementos solicitados nos termos do número anterior determina o arquivamento do processo no fim do prazo para o seu envio, sem embargo de poder prosseguir quando esses elementos forem apresentados.
Artigo 77.ºPedidos de extradição concorrentes
1 - No caso de diversos pedidos de extradição da mesma pessoa pelos mesmos factos, tem preferência o Estado em cujo território a infracção se consumou ou onde foi praticado o facto principal.
2 - Se os pedidos respeitarem a factos diferentes, tem preferência:
Artigo 78.ºNatureza do processo de extradição
1 - O processo de extradição tem carácter urgente e compreende duas fases: a administrativa e a judicial.
2 - A fase administrativa é destinada à apreciação do pedido de extradição pelo Governo para o efeito de decidir se ele pode ter seguimento ou se deve ser liminarmente indeferido por razões de ordem política ou de oportunidade ou conveniência.
3 - A fase judicial decorre junto do tribunal para o efeito competente nos termos da respectiva lei interna e destina-se a decidir, com audiência do interessado, sobre a concessão da extradição por procedência das suas condições de forma e de fundo, havendo recurso, com efeito suspensivo, da decisão que conceder a extradição.
Artigo 79.ºComunicação da decisão
O Estado requerido informará o Estado requerente no mais curto prazo possível, nunca superior a 30 dias, da decisão sobre o pedido de extradição, indicando, em caso de recusa total ou parcial, os motivos.
Artigo 80.ºRegra de especialidade
1 - O extraditado não pode ser julgado nem preso no território do Estado requerente senão pelos factos e respectiva qualificação constantes do pedido e que motivaram a extradição.
2 - Cessa a proibição constante do número anterior se:
Artigo 81.ºReextradição
1 - O Estado requerente não pode reextraditar para terceiro Estado a pessoa que o Estado requerido lhe entregou mediante pedido de extradição.
2 - Cessa a proibição constante do número antecedente:
SECÇÃO II Cumprimento do pedido
Artigo 82.ºCaptura do extraditando
1 - Os Estados Contratantes obrigam-se a, logo que deferido o pedido de extradição, adoptar todas as medidas necessárias, inclusive a procurar e a deter a pessoa reclamada.
2 - A detenção da pessoa reclamada durante o processo de extradição até à sua entrega ao Estado requerente reger-se-á pela lei interna do Estado requerido.
Artigo 83.ºEntrega e remoção do extraditando
1 - Sendo concedida a extradição, o Estado requerido informará o Estado requerente do local e da data a partir da qual se fará a entrega da pessoa reclamada e da duração da detenção sofrida. Salvo consentimento do Estado requerente, o intervalo entre a data da comunicação e a da entrega da pessoa a extraditar não será inferior a 10 dias.
2 - Salvo o disposto no número seguinte, se a pessoa reclamada não for recebida nos 20 dias subsequentes à data referida no n.º 1, será restituída à liberdade.
3 - O prazo referido no número antecedente é prorrogável na medida exigível pelo caso concreto quando razões de força maior comunicadas entre os Estados Contratantes, inclusive doença verificada por perito médico, a qual ponha em perigo a vida do extraditado, impedirem a remoção.
Fixada nova data para a entrega, aplica-se o disposto no número antecedente.
4 - O Estado requerido pode recusar novo pedido de extradição pela mesma infracção da pessoa que tiver sido solta nos termos dos n.os 2 e 3.
Artigo 84.ºEntrega diferida ou condicional
1 - Estando pendente no território do Estado requerido procedimento criminal ou existindo decisão condenatório contra a pessoa reclamada, pode o Estado requerido, decidido o pedido, adiar a entrega para quando o processo ou o cumprimento da pena ou medida de segurança terminarem.
2 - No caso do n.º 1, a pessoa reclamada pode ser entregue temporariamente para a prática de actos processuais, designadamente o julgamento, que o Estado requerente demonstre não poderem ser adiados sem grave prejuízo para o prosseguimento da acção penal.
3 - A pessoa entregue nos termos do n.º 2 continuará, todavia, detida enquanto permanecer no território do Estado requerente e será restituída ao Estado requerido no prazo máximo de três meses a contar da entrega, e se se encontrava a cumprir pena ou medida de segurança no Estado requerido, a execução desta considera-se suspensa desde a data em que foi entregue ao Estado requerente até à sua restituição ao Estado requerido.
Artigo 85.ºEntrega de coisas apreendidas
1 - A concessão de extradição envolve, sem necessidade de pedido, a entrega ao Estado requerido das coisas que, no momento da captura ou posteriormente, tenham sido apreendidas ao extraditando e possam servir de prova da infracção ou se mostrarem adquiridas em resultado da infracção ou com o produto desta, desde que a apreensão seja consentida pela lei do Estado requerido e não haja ofensa de direitos de terceiros.
2 - A entrega das coisas referidas no número anterior será feita mesmo que a extradição não se efective por fuga ou morte do extraditando.
3 - Os documentos ou objectos necessários a um processo penal no território do Estado requerido poderão ficar retidos durante a pendência do processo, devendo este informar o Estado requerente da duração provável da demora.
Artigo 86.ºRecaptura
Em caso de evasão após a entrega ao Estado requerente e retorno da pessoa extraditada ao território do Estado requerido, pode ela ser objecto de novo pedido de extradição, apenas acompanhado de mandado de captura ou acto equivalente e dos elementos necessários para se saber que foi extraditada e se evadiu antes de extinto o procedimento criminal ou a pena.
SECÇÃO III Detenção provisória
Artigo 87.ºDetenção provisória
1 - Em caso de urgência e como acto prévio de um pedido formal de extradição, os Estados Contratantes podem solicitar, pelas autoridades respectivas, a detenção provisória da pessoa procurada.
2 - O pedido de detenção provisória indicará a existência de mandado de captura ou acto equivalente ou decisão condenatória contra a pessoa procurada, conterá o resumo dos factos integradores da infracção ou fundamento da medida de segurança, data e local onde foram cometidos, a indicação dos preceitos legais aplicáveis e todos os dados disponíveis acerca da identidade, nacionalidade e localização dessa pessoa.
3 - O pedido de detenção provisória será transmitido ao Ministério da Justiça do Estado requerido, quer pela via diplomática, quer directamente por via postal ou telegráfica ou pela INTERPOL, ou ainda por qualquer outro meio convertível em escrita ou considerado adequado pelas autoridades do Estado requerido.
4 - A decisão sobre a detenção e a sua manutenção será tomada em conformidade com o direito do Estado requerido e comunicada imediatamente ao Estado requerente.
5 - Pelo meio mais rápido, o Estado requerido informará o Estado requerente do resultado dos actos praticados para a detenção, mencionando que a pessoa detida será restituída à liberdade se não receber o respectivo pedido de extradição, nos termos dos artigos 73.º a 75.º, no prazo de 30 dias após a detenção.
6 - À manutenção da detenção após a recepção do pedido de extradição aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 82.º 7 - A restituição à liberdade não obsta a nova detenção ou à extradição se o pedido de extradição chegar após o prazo referido no n.º 5 do presente artigo.
SECÇÃO IV Trânsito de extraditados
Artigo 88.ºTrânsito
1 - O trânsito de uma pessoa a extraditar de um terceiro Estado para um dos Estados Contratantes através do território ou do espaço aéreo do outro Estado será autorizado, a pedido do que nele estiver interessado, nas mesmas condições em que seria de conceder a extradição entre os mesmos Estados Contratantes em conformidade com o presente Acordo e desde que não se oponham razões de segurança ou de ordem pública.
2 - O Estado requerido, ouvido o Estado requerente, indicará o meio de transporte e a forma de trânsito.
3 - Utilizando-se via aérea sem sobrevoo previsto e ocorrendo aterragem de emergência, o Estado requerente notificará o Estado requerido da existência de qualquer dos elementos previstos nas alíneas a), c) e d) do artigo 75.º A notificação produzirá os efeitos do pedido de detenção provisória previsto no artigo 87.º e o Estado requerente formulará também pedido formal de trânsito.
SECÇÃO V Relevo da detenção
Artigo 89.ºImputação da detenção
Será levado em conta no processo penal e de segurança todo o tempo de detenção sofrida pelo extraditando com vista à extradição.
SECÇÃO VI Despesas de extradição
Artigo 90.ºDespesas
1 - Ficam a cargo do Estado requerido as despesas pela extradição até à entrega do extraditado ao Estado requerente.
2 - Ficam a cargo do Estado requerente:
SUBTÍTULO III Eficácia das sentenças criminais
CAPÍTULO I
Definições
Artigo 91.ºDefinições
Para os fins do presente subtítulo, a expressão:
CAPÍTULO II
Execução das sentenças criminais SECÇÃO I Disposições gerais SUBSECÇÃO I Condições gerais de execução
Artigo 92.ºÂmbito
O presente capítulo aplica-se:
Artigo 93.ºCompetência
1 - Nos casos e nas condições previstos no presente subtítulo, qualquer dos Estados Contratantes tem competência para proceder à execução de uma sanção proferida no outro e que neste adquira executoriedade.
2 - Esta competência só poderá ser exercida mediante um pedido de execução formulado pelo outro Estado.
Artigo 94.ºPrincípio da dupla incriminação
1 - Para que uma sanção possa ser executada por outro Estado Contratante é necessário que o facto que a determinou constitua uma infracção e o seu autor possa ser punido à face da lei desse Estado.
2 - Se a condenação abranger várias infracções e algumas não reunirem as condições referidas no número anterior, só poderá ser executada a parte da condenação relativa às infracções que as reúnam.
Artigo 95.ºCondições do pedido
O Estado da condenação só poderá solicitar a execução da sanção ao outro Estado Contratante verificada alguma das seguintes condições:
Artigo 96.ºRecusa da execução
1 - A execução requerida nas condições fixadas nas disposições precedentes só poderá ser recusada, total ou parcialmente, num dos seguintes casos:
2 - Os casos de recusa enunciados no número anterior serão interpretados segundo a lei do Estado requerido.
3 - É aplicável, no caso da primeira parte da alínea b) do n.º 1, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 33.º
Artigo 97.ºNe bis in idem
Não será dado seguimento a um pedido de execução se a mesma for contrária aos princípios reconhecidos pelas disposições da secção I do capítulo III do presente subtítulo.
SUBSECÇÃO II Efeitos da transmissão da execução
Artigo 98.ºInterrupção da suspensão da prescrição
Com vista à aplicação das alíneas l) e m) do artigo 96.º, os actos interruptivos ou suspensivos da prescrição validamente praticados pelas autoridades do Estado da condenação são considerados, no Estado requerido, como tendo produzido o mesmo efeito relativamente à prescrição segundo o direito deste último Estado.
Artigo 99.ºConsentimento do condenado
Só mediante assentimento expresso do condenado que se encontre detido no território do Estado da condenação este Estado poderá solicitar ao outro a execução da respectiva sentença.
Artigo 100.ºLei aplicável à execução
1 - A execução será regulada pela lei do Estado requerido e apenas este Estado terá competência para tomar todas as decisões apropriadas, nomeadamente as respeitantes à liberdade condicional.
2 - Apenas o Estado requerente terá o direito de decidir sobre qualquer recurso de revisão da sentença condenatória.
3 - Cada um dos Estados poderá exercer o direito de amnistia, de indulto ou de comutação.
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