Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro
Índice (86)
- Artigo 1.º Aprovação
- Artigo 2.º Utilização das dotações orçamentais
- Artigo 3.º Alienação e oneração de imóveis
- Artigo 4.º Fundo dos Antigos Combatentes
- Artigo 5.º Transferência de património edificado para os municípios
- Artigo 6.º Transferências orçamentais
- Artigo 7.º Outras transferências
- Artigo 8.º Apoio à reconstrução de habitações afectadas pelo sismo de 1998
- Artigo 9.º Pagamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
- Artigo 10.º Retenção de montantes nas transferências
- Artigo 11.º Participação das autarquias nos impostos do Estado
- Artigo 12.º Transferências de competências para os municípios
- Artigo 13.º Transportes escolares
- Artigo 14.º Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
- Artigo 15.º Competências a exercer pelas áreas metropolitanas e comunidades interm
- Artigo 16.º Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia
- Artigo 17.º Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
- Artigo 18.º Retenção dos fundos municipais
- Artigo 19.º Obrigações municipais
- Artigo 20.º Endividamento municipal em 2004
- Artigo 21.º Taxas dos municípios
- Artigo 22.º Compensação aos municípios
- Artigo 23.º Adequação das formas de financiamento da segurança social às modalidad
- Artigo 24.º Complementos sociais
- Artigo 25.º
- Artigo 26.º Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional
- Artigo 27.º Transferências para capitalização
- Artigo 28.º Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social
- Artigo 29.º Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
- Artigo 30.º Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
- Artigo 31.º Prorrogação do regime especial de apoio ao desenvolvimento do interior
- Artigo 32.º Transposição de directivas
- Artigo 33.º Imposto sobre o valor acrescentado
- Artigo 34.º Imposto sobre o valor acrescentado - Novo regime de tributação dos com
- Artigo 35.º Regiões de turismo e juntas de turismo
- Artigo 36.º Imposto do selo
- Artigo 37.º Alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
- Artigo 38.º Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
- Artigo 39.º Imposto automóvel
- Artigo 40.º Impostos de circulação e camionagem
- Artigo 41.º Imposto municipal sobre veículos
- Artigo 42.º Estatuto dos Benefícios Fiscais
- Artigo 43.º Alterações ao Estatuto do Mecenato e ao Regime de Contas Poupança-Habi
- Artigo 44.º Alterações à lei geral tributária
- Artigo 45.º Alterações ao Regime Geral das Infracções Tributárias
- Artigo 46.º Alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
- Artigo 47.º Atribuição e gestão do número de identificação fiscal e cruzamento de
- Artigo 48.º Regionalização do sistema fiscal das Regiões Autónomas dos Açores e da
- Artigo 49.º Contribuição para o áudio-visual
- Artigo 50.º Concessão de empréstimos e outras operações activas
- Artigo 51.º Mobilização de activos e recuperação de créditos
- Artigo 52.º Aquisição de activos e assunção de passivos
- Artigo 53.º Regularização de responsabilidades
- Artigo 54.º Antecipação de fundos comunitários
- Artigo 55.º Princípio da unidade de tesouraria
- Artigo 56.º Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do
- Artigo 57.º
- Artigo 58.º Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
- Artigo 59.º Encargos de liquidação
- Artigo 60.º Processos de extinção
- Artigo 61.º Financiamento do Orçamento do Estado
- Artigo 62.º Financiamento de assunções de passivos e de regularizações de responsa
- Artigo 63.º Condições gerais do financiamento
- Artigo 64.º Dívida denominada em moeda estrangeira
- Artigo 65.º Dívida flutuante
- Artigo 66.º Compra em mercado e troca de títulos de dívida
- Artigo 67.º Gestão da dívida pública directa do Estado
- Artigo 68.º Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas
- Artigo 69.º Transferências da CIDM
- Artigo 70.º Transferências do ACIME
- Artigo 71.º Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
- Artigo 72.º Entrada em vigor
- Artigo 78.º Deduções à colecta
- Artigo 82.º Despesas de saúde
- Artigo 84.º Encargos com lares
- Artigo 85.º Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis
- Artigo 86.º Prémios de seguros
- Artigo 87.º Despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário
- Artigo 100.º Retenção na fonte - Remunerações não fixas
- Artigo 80.º Taxas
- Artigo 81.º Taxas de tributação autónoma
- Artigo 98.º Pagamento especial por conta
- Artigo 73.º Taxas
- Artigo 83.º Cigarros
- Artigo 89.º A
- Artigo 109.º Introdução irregular no consumo
::: Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h.
O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2004 (versão actualizada) Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma: -->
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºAprovação
Artigo 2.ºUtilização das dotações orçamentais
Artigo 3.ºAlienação e oneração de imóveis
Artigo 4.ºFundo dos Antigos Combatentes
Artigo 5.ºTransferência de património edificado para os municípios
Artigo 6.ºTransferências orçamentais
Artigo 7.ºOutras transferências
Artigo 8.ºApoio à reconstrução de habitações afectadas pelo sismo de 1998
Artigo 9.ºPagamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
Artigo 10.ºRetenção de montantes nas transferências
Artigo 11.ºParticipação das autarquias nos impostos do Estado
Artigo 12.ºTransferências de competências para os municípios
Artigo 13.ºTransportes escolares
Artigo 14.ºÁreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
Artigo 15.ºCompetências a exercer pelas áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
Artigo 16.ºRemuneração dos eleitos das juntas de freguesia
Artigo 17.ºAuxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
Artigo 18.ºRetenção dos fundos municipais
Artigo 19.ºObrigações municipais
Artigo 20.ºEndividamento municipal em 2004
Artigo 21.ºTaxas dos municípios
Artigo 22.ºCompensação aos municípios
Artigo 23.ºAdequação das formas de financiamento da segurança social às modalidades de protecção
Artigo 24.ºComplementos sociais
Artigo 25.º
Financiamento dos encargos do subsistema de protecção familiar e políticas activas de emprego e formação profissional
Artigo 26.ºSaldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional
Artigo 27.ºTransferências para capitalização
Artigo 28.ºMobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social
Artigo 29.ºImposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 30.ºImposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Artigo 31.ºProrrogação do regime especial de apoio ao desenvolvimento do interior
Artigo 32.ºTransposição de directivas
Artigo 33.ºImposto sobre o valor acrescentado
Artigo 34.ºImposto sobre o valor acrescentado - Novo regime de tributação dos combustíveis líquidos
Artigo 35.ºRegiões de turismo e juntas de turismo
Artigo 36.ºImposto do selo
Artigo 37.ºAlterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Artigo 38.ºTaxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Artigo 39.ºImposto automóvel
Artigo 40.ºImpostos de circulação e camionagem
Artigo 41.ºImposto municipal sobre veículos
Artigo 42.ºEstatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 43.ºAlterações ao Estatuto do Mecenato e ao Regime de Contas Poupança-Habitação
Artigo 44.ºAlterações à lei geral tributária
Artigo 45.ºAlterações ao Regime Geral das Infracções Tributárias
Artigo 46.ºAlterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Artigo 47.ºAtribuição e gestão do número de identificação fiscal e cruzamento de dados
Artigo 48.ºRegionalização do sistema fiscal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Artigo 49.ºContribuição para o áudio-visual
Artigo 50.ºConcessão de empréstimos e outras operações activas
Artigo 51.ºMobilização de activos e recuperação de créditos
Artigo 52.ºAquisição de activos e assunção de passivos
Artigo 53.ºRegularização de responsabilidades
Artigo 54.ºAntecipação de fundos comunitários
Artigo 55.ºPrincípio da unidade de tesouraria
Artigo 56.ºOperações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado
Artigo 57.º
Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público
Artigo 58.ºSaldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
Artigo 59.ºEncargos de liquidação
Artigo 60.ºProcessos de extinção
Artigo 61.ºFinanciamento do Orçamento do Estado
Artigo 62.ºFinanciamento de assunções de passivos e de regularizações de responsabilidades
Artigo 63.ºCondições gerais do financiamento
Artigo 64.ºDívida denominada em moeda estrangeira
Artigo 65.ºDívida flutuante
Artigo 66.ºCompra em mercado e troca de títulos de dívida
Artigo 67.ºGestão da dívida pública directa do Estado
Artigo 68.ºNecessidades de financiamento das Regiões Autónomas
Artigo 69.ºTransferências da CIDM
Artigo 70.ºTransferências do ACIME
Artigo 71.ºFiscalização prévia do Tribunal de Contas
Artigo 72.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 72 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2004 _____________________ Orçamento do Estado para 2004 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.ºAprovação
1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2004, constante dos mapas seguintes:
2 - Durante o ano de 2004, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.
CAPÍTULO II
Disciplina orçamental
Artigo 2.ºUtilização das dotações orçamentais
1 - Ficam cativos 20% do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar.
2 - Ficam cativos 20% das despesas correntes e 15% das despesas de capital afectas ao capítulo 50 do Orçamento do Estado.
3 - Ficam cativos 10% do total das verbas não referidas nos números anteriores, com excepção de:
4 - Ficam cativos 10% do total das verbas orçamentadas em aquisição de bens e serviços e abonos variáveis e eventuais de todos os serviços e fundos autónomos, constantes do mapa VII.
5 - A cativação das verbas referidas nos números anteriores pode ser redistribuída entre serviços integrados ou entre fundos e serviços autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro.
6 - Ficam sujeitas a autorização dos Ministros da tutela e das Finanças quaisquer alterações orçamentais que impliquem aumento de despesa nos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, constantes do mapa VII.
7 - O Governo, através do Ministro das Finanças, face à evolução da execução orçamental que vier a verificar-se, decide sobre a descativação das verbas referidas nos números anteriores, bem como sobre os respectivos graus.
Artigo 3.ºAlienação e oneração de imóveis
1 - A alienação de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, forma e designação de empresa, fundação ou associação públicas, bem como a constituição a favor de terceiros de quaisquer direitos reais sobre os mesmos imóveis, depende de autorização prévia do Ministro das Finanças, que fixa, mediante despacho, a afectação do produto da alienação ou da oneração.
2 - As alienações dos imóveis referidos no número anterior processam-se, preferencialmente, por hasta pública, nos termos e condições definidos pelo Despacho Normativo n.º 27-A/2001, de 31 de Maio, alterado pelo Despacho Normativo n.º 29/2002, de 26 de Abril, ou nos termos que vierem a ser estabelecidos por lei.
3 - Podem ser efectuadas vendas de imóveis por ajuste directo, mediante despacho de autorização do Ministro das Finanças, desde que a hasta pública tenha ficado deserta ou nos restantes casos previstos no despacho normativo referido no número anterior, as quais se processam nos termos e condições ali definidos.
4 - As alienações e onerações de imóveis, incluindo as cessões definitivas, independentemente da base legal, têm como referência o valor apurado em avaliação promovida pela Direcção-Geral do Património.
5 - O disposto nos números anteriores não se aplica:
6 - A alienação de bens imóveis do Estado às empresas de capitais exclusivamente públicos, subsidiárias da SAGESTAMO - Sociedade de Participações Empresariais Sociais Imobiliárias, S. A., criada pelo Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro, processa-se por ajuste directo, sem sujeição às formalidades previstas nos n.os 2 e 3.
7 - Do total das receitas obtidas com a alienação do património do Estado afecto à Defesa Nacional, até 25% constituem receita do Estado, devendo o remanescente ser afecto, nos termos a definir em despacho do Ministro da Defesa Nacional, à dotação inicial e subsequentes reforços de capital do fundo criado pelo artigo seguinte da presente lei, bem como para reforço do capital do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, em despesas com construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e para a aquisição de equipamentos e bens necessários à modernização e operacionalidade das Forças Armadas.
8 - As receitas obtidas com a alienação do património do Estado afecto ao Ministério da Justiça constituem receita do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, integrando o capital do Fundo de Garantia Financeira da Justiça previsto no artigo 6.º dos Estatutos do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 156/2001, de 11 de Maio.
9 - O Governo fica obrigado a apresentar semestralmente à Assembleia da República, nos 30 dias seguintes ao fim de cada semestre, um relatório detalhado acerca da venda e aquisição de património do Estado, incluindo a descrição dos imóveis vendidos e comprados, do seu valor de avaliação, do valor de base da licitação a que foram propostos e do valor de transacção, seja por leilão seja por ajuste directo, bem como a listagem dos compradores e vendedores.
Artigo 4.ºFundo dos Antigos Combatentes
É criado o Fundo dos Antigos Combatentes (FAC), com a natureza de património autónomo, destinado a suportar, na sua totalidade, os encargos para o Estado decorrentes da consideração dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de aposentação ou reforma, nos termos da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, e cuja gestão é atribuída ao Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social.
Artigo 5.ºTransferência de património edificado para os municípios
1 - O Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) pode, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas no artigo 3.º, transferir para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, ou para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou suas fracções que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, incluindo os espaços existentes de uso público, equipamentos, arruamentos e restantes infra-estruturas, bem como os direitos e obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel.
2 - A transferência do património referida no número anterior efectua-se por auto de cessão de bens, o qual constituirá título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Artigo 6.ºTransferências orçamentais
Na execução do Orçamento do Estado para 2004, fica o Governo autorizado a:
Artigo 7.ºOutras transferências
Sem prejuízo de outras transferências de verbas previstas na lei, o Governo pode proceder às transferências referidas no quadro I anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 8.ºApoio à reconstrução de habitações afectadas pelo sismo de 1998
Na execução do Orçamento do Estado para 2004, fica o Governo autorizado a transferir para o Governo Regional dos Açores verbas até ao montante de (euro) 20000000 do Programa Realojamento inscrito no INH - Instituto Nacional de Habitação, no capítulo 50 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, a título de comparticipação no processo de reconstrução do parque habitacional das ilhas do Faial e do Pico, na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 9.ºPagamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 - As instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde podem contratar qualquer modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros moratórios inferiores aos legais na ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
2 - As cessões de créditos já efectuadas no âmbito dos sistemas de pagamentos em vigor para as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde devem respeitar o disposto no número anterior, sendo a informação centralizada no Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.
3 - Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a adiantar fundos por operações específicas do Tesouro ao Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, com a finalidade de assegurar o pagamento a fornecedores do Serviço Nacional de Saúde.
4 - Fica o Governo autorizado, verificados que estejam os pressupostos constantes do n.º 3 do artigo 22.º e do n.º 3 do artigo 23.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, a proceder às alterações necessárias ao orçamento do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, por forma que este Instituto possa contrair um empréstimo, até ao montante de (euro) 600000000, tendo em vista a regularização até ao final do ano orçamental das operações referidas no número anterior.
Artigo 10.ºRetenção de montantes nas transferências
1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE, do Serviço Nacional de Saúde, da segurança social e da Direcção-Geral do Tesouro, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários.
2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das Regiões Autónomas, não pode ultrapassar 5% do montante da transferência anual prevista no artigo 30.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, só podem ser retidas nos termos previstos no artigo 8.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto.
CAPÍTULO III
Finanças locais
Artigo 11.ºParticipação das autarquias nos impostos do Estado
1 - O montante global da participação dos municípios nos impostos do Estado é fixado em (euro) 2251001667, sendo o montante a atribuir a cada município o que consta do mapa XIX em anexo.
2 - O montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em (euro) 184508333, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do mapa XX em anexo.
3 - No ano de 2004, a taxa a que se referem os n.os 1 do artigo 14.º-A e 4 do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, é de 2%.
Artigo 12.ºTransferências de competências para os municípios
1 - É prorrogado até 31 de Dezembro de 2004 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, para a transferência de competências para os municípios.
2 - Durante o ano de 2004, fica o Governo autorizado a legislar nos seguintes sentidos:
3 - No ano de 2004, para efeitos do disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios as verbas necessárias ao exercício por estes das novas competências transferidas ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 13.ºTransportes escolares
1 - É inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente uma verba de (euro) 19951916 destinada a compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas.
2 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do número anterior é publicada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Artigo 14.ºÁreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
1 - É inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente uma verba de (euro) 2500000 afecta às actividades das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais de direito público, existentes ou que venham a ser criadas até 31 de Março de 2004, nos termos das Leis n.os 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio.
2 - A verba prevista no número anterior é processada trimestralmente até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre a que se refere, sendo o primeiro processamento efectuado no início do 2.º trimestre, tendo em conta o número de meses de funcionamento das entidades em 2004.
3 - As transferências para estas entidades são distribuídas de forma directamente proporcional, de acordo com os seguintes critérios:
Artigo 15.ºCompetências a exercer pelas áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
1 - Durante o ano de 2004, fica o Governo autorizado a legislar no âmbito da definição das formas de contratação a utilizar no exercício de competências confiadas às áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais.
2 - No ano de 2004, fica o Governo autorizado a transferir para as áreas metropolitanas e para as comunidades intermunicipais as verbas necessárias ao exercício por estas das novas competências que lhes sejam confiadas, sob forma contratual.
Artigo 16.ºRemuneração dos eleitos das juntas de freguesia
1 - É inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente uma verba no montante de (euro) 4863280 a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do número anterior é publicada por portaria do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Artigo 17.ºAuxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
É inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente uma verba de (euro) 20000000 destinada à concessão de auxílios financeiros para edifícios sede de municípios e edifícios sede de freguesias negativamente afectados na respectiva funcionalidade, à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais para as situações previstas nas alíneas a), b), d), e) e f ) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa, de acordos de colaboração e de protocolos de modernização administrativa, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
Artigo 18.ºRetenção dos fundos municipais
1 - É retida a percentagem de 0,2% do Fundo de Base Municipal, do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal de cada município do continente, constituindo um décimo dessa retenção receita própria da Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 154/98, de 6 de Junho.
2 - A parte restante é inscrita nos orçamentos das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, com excepção da correspondente aos municípios integrados nas áreas metropolitanas ou comunidades intermunicipais de direito público, a qual é transferida para estas entidades.
Artigo 19.ºObrigações municipais
Durante o ano de 2004, fica o Governo autorizado a legislar no sentido da regulamentação da emissão de obrigações municipais, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
Artigo 20.ºEndividamento municipal em 2004
1 - No ano de 2004, os encargos anuais dos municípios, incluindo os que onerem as respectivas empresas municipais e associações de municípios em que participem, com amortizações e juros dos empréstimos a médio e longo prazos, incluindo os dos empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a um oitavo dos Fundos de Base Municipal, Geral Municipal e de Coesão Municipal que cabe ao município ou a 10% das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior.
2 - Os municípios que, devido a empréstimos contratados em anos anteriores, já excedam o maior dos limites referidos no número anterior não poderão recorrer a novos empréstimos de médio e longo prazos.
3 - O montante global das amortizações efectuadas pelos municípios no ano de 2002 será rateado para efeitos de acesso a novos empréstimos, proporcionalmente à soma dos valores dos Fundos Geral Municipal, de Coesão Municipal e de Base Municipal, entre os municípios que não estejam abrangidos pelo estipulado no n.º 2, e sem prejuízo do disposto no n.º 1.
4 - Em 31 de Dezembro de 2004, o montante global do endividamento líquido do conjunto dos municípios, incluindo todas as formas de dívida, não poderá exceder o que existia em 31 de Dezembro de 2003.
5 - O conceito de endividamento líquido é o definido no sistema europeu de contas nacionais e regionais (SEC95).
6 - Podem excepcionar-se dos n.os 2 e 3 empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários, sendo o acesso dos municípios a estes créditos autorizado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, mediante parecer prévio da Associação Nacional de Municípios Portugueses ou a solicitação desta.
7 - Independentemente dos montantes que lhes caibam em resultado do rateio, os municípios podem, desde que da operação não resulte aumento de endividamento líquido, contrair empréstimos para saneamento financeiro ao abrigo do artigo 25.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, devendo, previamente, enviar o estudo previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 258/79, de 28 de Julho, à Direcção-Geral do Orçamento.
8 - Os municípios em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou ruptura financeira podem recorrer a contratos de reequilíbrio financeiro, cumprida a legislação vigente sobre a matéria.
9 - O valor do montante global das amortizações efectuadas pelos municípios em 2002 será corrigido até 30 de Junho pelos valores das amortizações efectuadas em 2003.
Artigo 21.ºTaxas dos municípios
Durante o ano de 2004, fica o Governo autorizado a legislar, alterando o artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, no sentido de ampliar as taxas que os municípios podem cobrar, alargando-as às seguintes situações:
Artigo 22.ºCompensação aos municípios
Nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 14/2003, de 30 de Maio, no caso de da aplicação do regime naquela fixado vir a resultar, directa e comprovadamente, quebra de receita, haverá lugar a compensação aos municípios.
CAPÍTULO IV
Segurança social
Artigo 23.ºAdequação das formas de financiamento da segurança social às modalidades de protecção
O financiamento das despesas decorrentes da protecção garantida no âmbito do sistema de segurança social efectua-se nos termos previstos no artigo 107.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.
Artigo 24.ºComplementos sociais
Os encargos resultantes do pagamento dos complementos sociais, constitutivos do subsistema de solida-riedade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que visem assegurar os montantes mínimos de pensões previstos no seu artigo 59.º, sempre que os respectivos encargos excedam o montante fixado na lei para a pensão social de invalidez e de velhice, são financiados em 50% por transferências do Orçamento do Estado, sendo o restante financiado nos termos previstos para o subsistema de protecção familiar e políticas activas de emprego e formação profissional.
Artigo 25.º
Financiamento dos encargos do subsistema de protecção familiar e políticas activas de emprego e formação profissional O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 331/2001, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 9.º Financiamento dos encargos do subsistema de protecção familiar e políticas activas de emprego e formação profissional 1 - É consignada à segurança social a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada através do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, relativamente à cobrança efectuada em cada exercício orçamental.
2 - A satisfação de 50% dos encargos com o subsistema de protecção familiar e políticas activas de emprego e formação profissional é garantida pela receita fiscal referida no número anterior e, no remanescente, por transferências do Orçamento do Estado para a segurança social.
3 - Em 2004, é de 40% a percentagem referida no número anterior.
4 - ...'
Artigo 26.ºSaldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional
1 - Os saldos de gerência a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, são transferidos para a segurança social e constituem receita do respectivo orçamento.
2 - Os saldos referidos no número anterior que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu podem ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.
Artigo 27.ºTransferências para capitalização
1 - Dando cumprimento ao disposto no artigo 111.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, e de acordo com o previsto no n.º 3 do referido artigo, é afecto ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social uma parcela de até 2 pontos percentuais do valor percentual correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - O produto de operações extraordinárias de recuperação de dívidas à segurança social em 2004 reverte para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
3 - Os saldos anuais do subsistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são igualmente transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
Artigo 28.ºMobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social
Fica o Governo autorizado, através do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, que terá a faculdade de delegar, a proceder:
CAPÍTULO V
Impostos directos
Artigo 29.ºImposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - Os artigos 9.º, 53.º, 68.º, 70.º, 78.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º e 100.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 9.º Rendimentos da categoria G 1 - ...
2 - São também considerados incrementos patrimoniais os prémios de quaisquer lotarias, rifas e apostas mútuas, Totoloto, jogos do loto e bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, efectivamente pagos ou postos à disposição, com excepção dos prémios provenientes do denominado 'Euromilhões', explorado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 53.ºPensões
1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a (euro) 8121 deduz-se, até a sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 68.ºTaxas gerais
1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte: (ver tabela no documento original) 2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4266, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 70.ºMínimo de existência
1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 20% nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a (euro) 1701.
2 - ...
Artigo 78.ºDeduções à colecta
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As deduções previstas nas alíneas e) e f ) do n.º 1 não podem exceder a importância de (euro) 725,19, acrescida das resultantes do n.º 2 do artigo 83.º
Artigo 82.ºDespesas de saúde
1 - São dedutíveis à colecta 30% das seguintes importâncias:
2 - ...
Artigo 84.ºEncargos com lares
São dedutíveis à colecta 25% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, com o limite de (euro) 315,67.
Artigo 85.ºEncargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis
1 - São dedutíveis à colecta 30% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português:
2 - São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica e ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento, com o limite de (euro) 714.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 86.ºPrémios de seguros
1 - São dedutíveis à colecta 25% das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de (euro) 55,99, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de (euro) 111,98, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
2 - (Eliminado.) 3 - São igualmente dedutíveis à colecta 25% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites:
4 - ...
5 - ...
Artigo 87.ºDespesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário
São dedutíveis à colecta 20% das despesas suportadas com a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário não susceptíveis de serem consideradas custos na categoria B, com o limite de (euro) 139,71.
Artigo 100.ºRetenção na fonte - Remunerações não fixas
1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas: (ver tabela no documento original) 2 - ...
3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de (euro) 4586, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo.
4 - ...' 2 - Fica o Governo autorizado a:
3 - A autorização legislativa conferida nas alíneas b) e c) do número anterior tem o seguinte sentido e extensão:
Artigo 30.ºImposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
1 - Os artigos 4.º, 23.º, 58.º, 80.º, 81.º e 98.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 4.º Extensão da obrigação de imposto 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Não se consideram obtidos em território português os rendimentos enumerados na alínea c) do número anterior quando os mesmos constituam encargo de estabelecimento estável situado fora desse território relativo à actividade exercida por seu intermédio e, bem assim, quando não se verificarem essas condições, os rendimentos referidos no n.º 7 da mesma alínea, quando os serviços de que derivam, sendo realizados integralmente fora do território português, não respeitem a bens situados nesse território nem estejam relacionados com estudos, projectos, apoio técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria, organização, investigação e desenvolvimento em qualquer domínio.
5 - Para efeitos do disposto neste Código, o território português compreende também as zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes.
Artigo 23.ºCustos ou perdas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Não são também aceites como custos ou perdas do exercício os suportados com a transmissão onerosa de partes de capital, qualquer que seja o título por que se opere, sempre que a entidade alienante tenha resultado de transformação, incluindo a modificação do objecto social, de sociedade à qual fosse aplicável regime fiscal diverso relativamente a estes custos ou perdas e tenham decorrido menos de três anos entre a data da verificação desse facto e a data da transmissão.
7 - ...
Artigo 58.ºPreços de transferência
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
Artigo 80.ºTaxas
1 - A taxa do IRC é de 25%, excepto nos casos previstos nos números seguintes.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 81.ºTaxas de tributação autónoma
1 - ...
2 - ...
3 - São tributados autonomamente, à taxa de 6%, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
4 - São tributados autonomamente, à taxa de 15%, os encargos dedutíveis respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a (euro) 40000, quando suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior que apresentem prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 98.ºPagamento especial por conta
1 - ...
2 - O montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de (euro) 1250, e, quando superior, será igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de (euro) 40000.
3 - Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzir-se-ão os pagamentos por conta efectuados no exercício anterior.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados.
5 - No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do sector financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios será substituído pelos juros e proveitos equiparados e comissões ou pelos prémios brutos emitidos, consoante a natureza da actividade exercida pelo sujeito passivo.
6 - Nos sectores de revenda de combustíveis, de tabacos, de veículos sujeitos ao imposto automóvel e de álcool e bebidas alcoólicas podem não ser considerados, no cálculo do pagamento especial por conta, os impostos abaixo indicados, quando incluídos nos proveitos:
7 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, quando não for possível determinar os impostos efectivamente incluídos nos proveitos, poderão ser deduzidas as seguintes percentagens:
8 - Para efeitos do disposto do n.º 2, em relação às organizações de produtores e aos agrupamentos de produtores do sector agrícola que tenham sido reconhecidos ao abrigo de regulamentos comunitários, os proveitos das actividades para as quais foi concedido o reconhecimento são excluídos do cálculo do pagamento especial por conta.
9 - (Anterior n.º 4.) 10 - Ficam dispensados de efectuar o pagamento especial por conta:
11 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a esta última as obrigações de determinar o valor global do pagamento especial por conta, deduzindo o montante dos pagamentos por conta respectivos, e de proceder à sua entrega.' 2 - O disposto no n.º 1 do artigo 80.º do Código do IRC aplica-se aos rendimentos obtidos nos períodos de tributação cujo início ocorra a partir de 1 de Janeiro de 2004.
3 - Fica o Governo autorizado a aditar aos Códigos do IRC e do IRS novas disposições a prever o seguinte:
Artigo 31.ºProrrogação do regime especial de apoio ao desenvolvimento do interior
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regime especial de apoio ao desenvolvimento nas áreas do interior, aprovado pela Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 54.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, mantém-se em vigor até ao final de 2004.
2 - Para efeitos de aplicação das taxas especiais de IRC previstas no regime especial de apoio referido no número anterior, são condições necessárias o sujeito passivo ter a sua sede ou direcção nas áreas beneficiárias, nela concentrar mais de 75% da respectiva massa salarial e efectuar a determinação do seu lucro tributável de acordo com as regras aplicáveis ao regime simplificado de tributação.
Artigo 32.ºTransposição de directivas
1 - Fica o Governo autorizado a:
2 - Transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados membros diferentes, nos seguintes termos:
CAPÍTULO VI
Impostos indirectos
Artigo 33.ºImposto sobre o valor acrescentado
1 - Os artigos 7.º, 22.º e 28.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 7.º 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - Nas transmissões de combustíveis à consignação efectuadas por distribuidores, o imposto é devido e exigível na data da leitura dos contadores de bombas, a efectuar pelo consignatário, pelo menos uma vez por semana.
Artigo 22.º
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 71.º, a dedução deverá ser efectuada na declaração do período ou de período posterior àquele em que se tiver verificado a recepção das facturas, documentos equivalentes ou recibo de pagamento de IVA que fizer parte das declarações de importação.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
Artigo 28.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...' 2 - A verba 2.14-A da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passa a ter a seguinte redacção: '2.14-A - Gás natural.' 3 - Os artigos 16.º e 32.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 16.º 1 - ...
2 - ...
3 - Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui não se encontrem registados para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado mas que disponham de registo para efeitos desse imposto noutro Estado membro e utilizem o respectivo número de identificação para efectuar a importação, poderão também beneficiar da isenção prevista no n.º 1 desde que a importação seja efectuada através de um despachante oficial, ou de uma entidade que se dedique à actividade transitária, devidamente habilitado para apresentar declarações aduaneiras nos termos da legislação aplicável e que seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional.
4 - Para efeitos do número anterior, o despachante oficial e a entidade que se dedique à actividade transitária ficam obrigados a comprovar os requisitos referidos no n.º 2, bem como a incluir, na respectiva declaração periódica de imposto e no anexo recapitulativo a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, a subsequente transmissão isenta nos termos do artigo 14.º 5 - Sempre que não seja efectuada prova, no momento da importação, dos pressupostos referidos no n.º 2, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo exigirá uma garantia, que será mantida pelo prazo máximo de 30 dias.
6 - Se até ao final do prazo referido no número anterior não for feita a prova aí mencionada, será exigido imposto pela importação.
Artigo 32.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 4 do artigo 16.º devem proceder ao registo, em contas de terceiros apropriadas, das importações de bens efectuadas por conta de sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que beneficiem de isenção nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, bem como das subsequentes transmissões com destino a outros Estados membros.'
Artigo 34.ºImposto sobre o valor acrescentado - Novo regime de tributação dos combustíveis líquidos
1 - É aprovado o regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores, nos termos dos artigos seguintes, que passa a constituir a subsecção III da secção IV do capítulo V do Código do Imposto sobre o valor acrescentado: 'SUBSECÇÃO III Regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores
Artigo 68.ºA
O imposto devido pelas transmissões de gasolina, gasóleo e petróleo carburante efectuadas por revendedores é liquidado por estes com base na margem efectiva de vendas.
Artigo 68.ºB
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o valor tributável das transmissões abrangidas pelo presente regime corresponde à diferença, verificada em cada período de tributação, entre o valor das transmissões de combustíveis realizadas, IVA excluído, e o valor de aquisição dos mesmos combustíveis, IVA excluído.
2 - Sobre a margem, apurada nos termos do número anterior, deverão os revendedores fazer incidir a respectiva taxa do imposto.
3 - Na determinação do valor das transmissões, não serão tomadas em consideração as entregas de combustíveis efectuadas por conta do distribuidor.
Artigo 68.ºC
1 - Os revendedores dos combustíveis referidos no artigo 68.º-A não poderão deduzir o imposto devido ou pago nas aquisições no mercado nacional, aquisições intracomunitárias e importações desses bens.
2 - O imposto suportado em investimentos e demais despesas de comercialização é dedutível nos termos gerais dos artigos 19.º e seguintes.
Artigo 68.ºD
1 - Quando os combustíveis adquiridos a revendedores originarem direito a dedução nos termos gerais, esta terá como base o imposto contido no preço de venda.
2 - O direito à dedução referido no número anterior só poderá ser exercido com base em facturas ou documentos equivalentes passados em forma legal, podendo, porém, os elementos relativos à identificação do adquirente, com excepção do número de identificação fiscal, ser substituídos pela simples indicação da matrícula do veículo abastecido.
3 - As facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos revendedores devem conter a indicação do preço líquido, da taxa aplicável e do montante de imposto correspondente ou, em alternativa, a indicação do preço com inclusão do imposto e da taxa aplicável.
4 - Nos casos de entregas efectuadas pelos revendedores por conta dos distribuidores, as facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos revendedores devem conter a menção 'IVA - Não confere direito à dedução' ou expressão similar.
Artigo 68.ºE
Os revendedores devem manter registos separados das aquisições e vendas dos combustíveis abrangidos por este regime.
Artigo 68.ºF
Os sujeitos passivos abrangidos pelo presente regime deverão, sempre que efectuem aquisições intracomunitárias dos combustíveis referidos no artigo 68.º-A, obedecer às regras estabelecidas no Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.
Artigo 68.ºG
Os sujeitos passivos abrangidos pelo presente regime não podem beneficiar do regime especial de isenção do artigo 53.º nem do regime especial dos pequenos retalhistas do artigo 60.º'.
2 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime de tributação dos combustíveis líquidos que se encontrem enquadrados no regime especial de isenção do artigo 53.º ou no regime especial dos pequenos retalhistas do artigo 60.º deverão, no prazo de 15 dias, a contar da data de entrada em vigor do regime previsto no n.º 1, proceder à entrega de uma declaração, a qual produzirá efeitos à referida data.
3 - São revogados o Decreto-Lei n.º 521/85, de 31 de Dezembro, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 164/2000, de 5 de Agosto.
4 - O regime aprovado pelo n.º 1 do presente artigo entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 35.ºRegiões de turismo e juntas de turismo
1 - A transferência a título de IVA destinada às regiões de turismo e juntas de turismo é de 16,9 milhões de euros.
2 - A receita a transferir para as regiões de turismo e juntas de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças, da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 2003, nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro.
Artigo 36.ºImposto do selo
1 - O artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 202/2003, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 7.º 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...' 2 - A nova redacção das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, tem carácter interpretativo.
CAPÍTULO VII
Impostos especiais
Artigo 37.ºAlterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
1 - Os artigos 52.º, 55.º, 57.º, 66.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 80.º, 83.º, 84.º e 85.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 52.º Cerveja 1 - ...
2 - ...
Artigo 55.ºProdutos intermédios
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de (euro) 52,29/hl.
Artigo 57.ºBebidas espirituosas
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de (euro) 898,12/hl.
Artigo 66.ºCirculação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 70.ºIncidência objectiva
1 - Estão sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos:
2 - Para efeitos deste imposto, consideram-se:
3 - Não estão sujeitos a imposto os produtos petrolíferos e energéticos consumidos nas instalações de um estabelecimento de produção dos referidos produtos, excepto os usados para fins alheios a essa produção.
Artigo 71.ºIsenções
1 - Estão isentos do imposto os produtos petrolíferos e energéticos que, comprovadamente:
2 - ...
3 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1, consideram-se processos mineralógicos os processos classificados na nomenclatura NACE sob o código DI 26, 'Fabricação de outros produtos minerais não metálicos', no Regulamento (CEE) n.º 3037/90, do Conselho, de 9 de Outubro, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 72.ºBase tributável
1 - A unidade tributável dos produtos petrolíferos e energéticos é de 1000 l, convertidos para a temperatura de referência de 15ºC, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 61, 2710 19 63, 2710 19 65, 2710 19 69, 2711 00 00, 2710 19 81, 2710 19 83 a 2710 19 93, 2710 19 99 e 3811 21 a 3811 90, a unidade tributável é de 1000 kg-ar.
3 - Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, a unidade tributável é o gigajoule.
Artigo 73.ºTaxas
1 - Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos e aos fuelóleos são fixados, para o continente, tendo em consideração o princípio da liberdade de mercado e as técnicas tributárias próprias, nos termos determinados anualmente pela lei do Orçamento do Estado.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos obtidos a partir de óleos usados ou de resíduos, através de operação realizada sob controlo aduaneiro e que sejam usados como combustível, é de (euro) 0,00/1000 kg, sendo-lhes, contudo, aplicável uma taxa de imposto igual ao dobro da taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1% no caso de não terem beneficiado de tal operação.
6 - A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704 é de (euro) 0,15 por gigajoule.
7 - Sem prejuízo das isenções previstas no presente diploma, os produtos petrolíferos e energéticos sujeitos a imposto que não constam dos números anteriores, quando utilizados em uso carburante ou em uso combustível, são tributados com as seguintes taxas:
8 - A fixação das taxas do imposto relativas aos produtos petrolíferos e energéticos referidos nas alíneas e), f ) e g) do número anterior será feita por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
9 - Qualquer produto utilizado como carburante está sujeito à mesma taxa que é aplicada ao produto energético carburante substituído.
10 - Os aditivos classificados pelo código NC 3811 90 estão sujeitos à mesma taxa de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos que é aplicada aos produtos petrolíferos e energéticos nos quais se destinam a ser incorporados.
Artigo 80.ºCirculação
Estão sujeitos aos documentos de acompanhamento previstos no artigo 33.º os seguintes produtos petrolíferos e energéticos:
Artigo 83.ºCigarros
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
5 - Os cigarros com um preço de venda ao público inferior ao preço de venda ao público dos cigarros que pertençam à classe de preços mais vendida ficam sujeitos ao imposto que resultar da aplicação da taxa do imposto aos cigarros pertencentes à referida classe de preços.
Artigo 84.ºRestantes produtos de tabaco manufacturado
...
Artigo 85.ºTaxas reduzidas
1 - ...
2 - ...' 2 - As novas taxas previstas no artigo 84.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo só produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 2004.
3 - Nos artigos 1.º, alínea b), 75.º, 76.º e epígrafe do capítulo II do Código dos Impostos Especiais de Consumo, a menção 'imposto sobre os produtos petrolíferos' passa a 'imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos'.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 38.ºTaxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no continente aos produtos indicados no n.º 2 são fixados por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia e terão em consideração os diferentes impactes ambientais de cada um dos combustíveis, favorecendo gradualmente os menos poluentes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos: (ver tabela no documento original) 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos: (ver tabela no documento original) 4 - Para efeitos do disposto no artigo 76.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Região Autónoma da Madeira aos produtos referidos no n.º 2 são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos intervalos fixados no mesmo número.
5 - É criado um adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos sobre a gasolina, no montante de (euro) 0,05 por litro e sobre o gasóleo rodoviário, colorido e marcado, no montante de (euro) 0,25 por litro, o qual constitui receita própria do fundo financeiro de carácter permanente previsto no artigo 18.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, até ao limite máximo de 30 milhões de euros anuais.
6 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo.
Artigo 39.ºImposto automóvel
1 - As tabelas de taxas I, II, III, IV e V, anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:
Tabela I (ver tabela no documento original) Tabela II Veículos automóveis não convencionais (ver tabela no documento original) Tabela III (ver tabela no documento original) Tabela IV (ver tabela no documento original) Tabela V (ver tabela no documento original) 2 - Os artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º 1 - ...
2 - O incentivo previsto no número anterior é de (euro) 1000 e deve ser requerido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), mediante exibição do certificado de destruição a que alude o n.º 1 do artigo 4.º 3 - ...
Artigo 10.º
1 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2000, vigorando até 31 de Dezembro de 2004.
2 - ...
3 - ...'
Artigo 40.ºImpostos de circulação e camionagem
O artigo 6.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 89/98, de 6 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 6.º 1 - As taxas anuais do ICi e do ICa são as seguintes: (ver tabelas no documento original) 2 - ...
3 - ...' Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VIII
Impostos locais
Artigo 41.ºImposto municipal sobre veículos
São actualizados em 2% os valores do imposto constantes das tabelas I a IV do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República as respectivas tabelas.
CAPÍTULO IX
Benefícios fiscais
Artigo 42.ºEstatuto dos Benefícios Fiscais
1 - Os artigos 22.º, 31.º e 34.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 22.º Fundos de investimento 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os rendimentos dos fundos de investimento imobiliário (FII) que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional têm o seguinte regime fiscal:
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
Artigo 31.ºSociedades gestoras de participações sociais (SGPS) e sociedades de capital de risco (SCR)
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As SCR podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, uma importância correspondente ao limite da soma das colectas de IRC dos cinco exercícios anteriores àquele a que respeita o benefício, desde que seja utilizada na realização de investimentos em sociedades com potencial de crescimento e valorização.
5 - ...
Artigo 34.º
Regime especial aplicável às entidades licenciadas na zona franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2003 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A inserção das entidades licenciadas nos escalões de plafonds constantes do n.º 3 deverá efectuar-se em função do número de postos de trabalho nelas existentes em cada exercício.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...' 2 - O artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º 1 - ...
2 - ...' Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 43.ºAlterações ao Estatuto do Mecenato e ao Regime de Contas Poupança-Habitação
1 - É aditado ao Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, um capítulo III, contendo um artigo 6.º, com a seguinte redacção: 'CAPÍTULO III Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 6.ºTransmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito
Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas a título gratuito pelas entidades a quem forem concedidos donativos abrangidos pelo presente diploma, em benefício directo das pessoas singulares ou colectivas que os atribuam quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 5% do montante do donativo recebido.' 2 - O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 5.º Mobilização do saldo 1 - ...
2 - ...
3 - ...'
CAPÍTULO X
Procedimento, processo tributário e outras disposições
Artigo 44.ºAlterações à lei geral tributária
1 - Os artigos 27.º e 89.º-A da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 27.º Responsabilidade de gestores de bens ou direitos de não residentes 1 - ...
2 - ...
3 - O representante fiscal do não residente, quando pessoa diferente do gestor dos bens ou direitos, deve obter a identificação deste e apresentá-la à administração tributária, bem como informar no caso da sua inexistência, presumindo-se, salvo prova em contrário, gestor dos bens ou direitos na falta destas informações.
Artigo 89.ºA
Manifestações de fortuna 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ... (ver tabela no documento original) 5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...' 2 - É revogado o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de Agosto.
Consultar o Decreto-Lei n.º 398/98, 17 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 45.ºAlterações ao Regime Geral das Infracções Tributárias
Os artigos 108.º e 109.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 108.º Descaminho 1 - Os factos descritos nos artigos 92.º, 93.º e 95.º da presente lei que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objecto da infracção, ou, independentemente destes valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 150000.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 109.ºIntrodução irregular no consumo
1 - Os factos descritos no artigo 96.º da presente lei que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objecto da infracção, ou, independentemente destes valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 150000.
2 - ...
3 - ...
4 - ...' Consultar a Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (actualizada face ao diploma em epígrafe)
Artigo 46.ºAlterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Fica o Governo autorizado a proceder à harmonização entre as normas dos códigos tributários e as normas da Lei Geral Tributária, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, ou entre esta e aquelas leis, bem como destes diplomas com as recentes alterações no âmbito do Código de Processo Civil e da reforma do contencioso administrativo, relativamente a matérias de caducidade e prescrição, de recursos e procedimento de revisão da matéria tributária, de juros de mora, compensatórios e indemnizatórios, de responsabilidade subsidiária, de penhoras, de vendas, de citações, de notificações, de prazos, de certidões, de competências e de acções sujeitas às regras específicas do contencioso tributário.
Artigo 47.ºAtribuição e gestão do número de identificação fiscal e cruzamento de dados
1 - Para efeitos de melhorar a eficácia no combate à fraude e à evasão fiscal, fica o Governo autorizado, ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados, a:
2 - O acesso, a comunicação e o tratamento de dados entre as entidades referidas no número anterior realizam-se com cessação do dever do sigilo fiscal e profissional, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º da lei geral tributária e do dever de confidencialidade previsto no artigo 76.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.
3 - A finalidade do tratamento da informação e as categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como as condições da respectiva comunicação e interconexão com as entidades envolvidas, são concretizadas nos termos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO XI
Disposições diversas
Artigo 48.ºRegionalização do sistema fiscal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Fica o Governo autorizado a tomar todas as medidas necessárias para, no contexto da Lei de Finanças das Regiões Autónomas e de acordo com o disposto nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, proceder ao aprofundamento dos seus aspectos fiscais mais relevantes, no que diz nomeadamente respeito ao exercício por estas Regiões Autónomas dos poderes referentes à totalidade dos impostos que constituam suas receitas e sejam devidos pelos sujeitos passivos previstos nos artigos 12.º e seguintes da referida Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
Artigo 49.ºContribuição para o áudio-visual
1 - Mantém-se em (euro) 1,60 o valor mensal da contribuição para o áudio-visual a cobrar em 2004, nos termos da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto.
2 - Fica o Governo autorizado a legislar, alterando a Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, no sentido de ampliar o âmbito de incidência da contribuição para o áudio-visual, de modo a abranger a totalidade dos fornecimentos de energia eléctrica.
CAPÍTULO XII
Operações activas, regularizações e garantias do Estado
Artigo 50.ºConcessão de empréstimos e outras operações activas
1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a (euro) 250000000, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.
2 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remitir os créditos daqueles resultantes.
3 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.
Artigo 51.ºMobilização de activos e recuperação de créditos
1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado, detidos pela Direcção-Geral do Tesouro, com excepção dos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, a proceder às seguintes operações:
2 - Fica o Governo igualmente autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder:
3 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder:
4 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.
Artigo 52.ºAquisição de activos e assunção de passivos
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, e sujeito ao limite estabelecido no artigo 62.º, a adquirir créditos e a assumir passivos de sociedades anónimas de capitais públicos e participadas, de empresas públicas e de estabelecimentos fabris das Forças Armadas, designadamente no contexto de planos estratégicos de reestruturação e saneamento financeiro, no âmbito da decisão de dissolução ou extinção daquelas entidades, ou ainda no âmbito da conclusão dos respectivos processos de liquidação.
Artigo 53.ºRegularização de responsabilidades
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar responsabilidades decorrentes de situações do passado, designadamente as seguintes:
Artigo 54.ºAntecipação de fundos comunitários
1 - As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o encerramento do QCA II e a continuidade do QCA III, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão, devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2005.
2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:
3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objecto de compensação entre si mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações já efectuadas em anos anteriores.
5 - As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do FEOGA - Garantia devem ser regularizadas aquando do respectivo reembolso pela União Europeia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1258/1999, do Conselho, de 17 de Maio, relativo ao financiamento da política agrícola comum.
6 - As antecipações de fundos comunitários relativas a programas co-financiados pelo FSE efectuadas no âmbito do QCA II e QCA III, incluindo iniciativas comunitárias, são suportadas por meio de verbas inscritas no orçamento da segurança social, até ao montante de (euro) 160000000.
Artigo 55.ºPrincípio da unidade de tesouraria
1 - Toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais, deve ser efectuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pela Direcção-Geral do Tesouro.
2 - Os serviços integrados do Estado devem promover a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, mediante a abertura de contas bancárias junto da Direcção-Geral do Tesouro para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias.
3 - O artigo 2.º do Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, e alterado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A receita referida no número anterior é consignada ao pagamento das despesas da Direcção-Geral do Tesouro previstas no n.º 4 e de outros custos específicos da prestação de serviços equiparados aos da actividade bancária e da participação nos sistemas de compensação interbancária, mediante inscrição de dotações com compensação em receita.'
Artigo 56.ºOperações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado
Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da citada lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.
Artigo 57.º
Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público 1 - O limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado em 2004 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 1600000000.
2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia.
3 - As responsabilidades do Estado, decorrentes da concessão, em 2004, de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento não podem ultrapassar o montante equivalente a (euro) 200000000.
4 - O limite máximo para a concessão de garantias por pessoas colectivas de direito público, em 2004, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 10000000 euros.
Artigo 58.ºSaldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 - Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica 'Transferências correntes', 'Subsídios', 'Activos financeiros' e 'Outras despesas correntes' inscritas no Orçamento do Estado para 2004, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de Fevereiro de 2005 desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de Dezembro de 2004 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias utilizadas nos termos do número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respectivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de Fevereiro de 2005.
Artigo 59.ºEncargos de liquidação
O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, a satisfação dos encargos com a liquidação das entidades extintas, cujos saldos foram transferidos para receita do Estado e até à concorrência das verbas que, de cada uma, transitaram para receita do Estado.
Artigo 60.ºProcessos de extinção
1 - As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de empresas públicas e participadas, serviços e outros organismos, designadamente de coordenação económica, são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças.
2 - No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado, pode proceder-se à extinção de obrigações por compensação e por confusão.
CAPÍTULO XIII
Necessidades de financiamento
Artigo 61.ºFinanciamento do Orçamento do Estado
Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 63.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante máximo de (euro) 8244532639.
Artigo 62.ºFinanciamento de assunções de passivos e de regularizações de responsabilidades
Para financiamento das operações referidas no artigo 52.º e da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 53.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 63.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é indicado no artigo 61.º, até ao limite de (euro) 600000000.
Artigo 63.ºCondições gerais do financiamento
1 - Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, todos adiante designados genericamente por empréstimos, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:
2 - As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos da alínea b) do número anterior.
3 - O prazo dos empréstimos a emitir ao abrigo do disposto no n.º 1 deste artigo não pode ser superior a 30 anos.
Artigo 64.ºDívida denominada em moeda estrangeira
1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 10% do total da dívida pública directa do Estado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos cujo risco cambial não se encontre coberto.
Artigo 65.ºDívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 67.º da presente lei, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de (euro) 8000000000.
Artigo 66.ºCompra em mercado e troca de títulos de dívida
1 - Com o objectivo de melhorar as condições de negociação e transacção dos títulos de dívida pública directa do Estado, aumentando a respectiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o Instituto de Gestão do Crédito Público autorizado a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efectuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, forem retirados de mercado e emitindo, em sua substituição, Obrigações do Tesouro.