::: Dec. Reglm. n.º 7/2017, de 07 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Dec. Reglm. n.º 7/2017, de 07 de Agosto ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PONTO ÚNICO DE CONTACTO PARA A COOPERAÇÃO POLICIAL INTERNACIONAL (PUC (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - DL n.º 10/2020, de 11/03 - 2ª "versão " - revogado (DL n.º 10/2020, de 11/03) - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 7/2017, de 07/08) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto - [revogado - Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de Março ] Artigo 2.º Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de Março ] Artigo 3.º Gabinete de Gestão - [revogado - Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de Março ] Artigo 4.º Serviços de Apoio - [revogado - Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de Março ] Artigo 5.º Pessoal e encargos - [revogado - Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de Março ] Artigo 6.º Dever de sigilo - [revogado - Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de Março ] Artigo 7.º Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de Março ] Nº de artigos : 7 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece a organização e o funcionamento do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional - [Este diploma foi revogado pelo(
- a)Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de Março! ] _____________________ Decreto Regulamentar n.º 7/2017, de 7 de agosto O Decreto-Lei n.º 49/2017, de 24 de maio , criou, no âmbito do Sistema de Segurança Interna, na dependência e sob coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional, designado abreviadamente PUC-CPI, respondendo assim à necessidade de melhorar a organização do sistema na vertente da cooperação policial internacional e de satisfazer os compromissos de Portugal no quadro da União Europeia. O modelo de organização e funcionamento do PUC-CPI privilegia uma lógica de aproveitamento máximo dos recursos disponíveis e a capacitação existente nas várias polícias, ao mesmo tempo que potencia a ação conjunta e coordenada de todas, num segmento fulcral ao combate às modernas formas de criminalidade transnacional. O PUC-CPI tem um gabinete de gestão, composto pelos coordenadores de gabinete. O PUC-CPI reúne sob a mesma gestão o Gabinete Nacional Sirene, o Gabinete Nacional da Interpol, a Unidade Nacional da Europol, a coordenação dos oficiais de ligação nacionais e estrangeiros, a coordenação dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira e os pontos de contacto decorrentes das Decisões Prüm, organizados em quatro gabinetes. Numa lógica de racionalização de meios, os gabinetes que compõem o PUC-CPI são chefiados por coordenadores de gabinete que asseguram também, rotativamente, a coordenação geral do PUC-CPI. Os elementos que integram o PUC-CPI são oriundos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, assim se garantindo a tradição do conhecimento e das competências específicas. Para assegurar a ligação a outros órgãos de polícia criminal de competência específica, como a Polícia Marítima ou a Autoridade Tributária e Aduaneira, estes podem colocar no PUC-CPI elementos de ligação. De igual forma, a necessária articulação com o Ministério Público, no âmbito das suas competências, é assegurada por um ponto de contacto a indicar pelo Procurador-Geral da República. O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode reforçar o pessoal afeto ao PUC-CPI quando as necessidades técnicas assim o exijam, com recurso às modalidades de mobilidade previstas para os trabalhadores em funções públicas ou através de recrutamento específico para o efeito. Assim: Nos termos da alínea
- c)do artigo 199.º da Constituição e do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto , alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 49/2017, de 24 de maio, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto - [revogado - Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de Março ] O presente decreto regulamentar estabelece a organização e o funcionamento do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional, designado abreviadamente por PUC-CPI, criado pelo artigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 49/2017, de 24 de maio. Artigo 2.º Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de Março ] 1 - O PUC-CPI é o centro operacional responsável pela coordenação da cooperação policial internacional, que assegura o encaminhamento dos pedidos de informação nacionais, a receção, o encaminhamento e a difusão nacional de informação proveniente das autoridades policiais estrangeiras, a transmissão de informação e a satisfação dos pedidos por estas formulados. 2 - Compete ao PUC-CPI, designadamente:
- a)Assegurar o intercâmbio internacional de informações entre os serviços de polícia, nos termos da Lei n.º 74/2009, de 12 de agosto;
- b)Definir critérios e dar orientações em matéria de interlocução externa no âmbito da cooperação policial internacional;
- c)Garantir a operacionalidade dos mecanismos e instrumentos de cooperação policial internacional;
- d)Definir e implementar boas práticas internas em matéria de cooperação policial internacional e dar execução às orientações veiculadas pelas competentes instâncias internacionais;
- e)Definir os critérios para a escolha dos canais adequados para a transmissão de informações, nos termos da lei;
- f)Identificar e promover a utilização de soluções de gestão de processos eficazes e definir fluxos de trabalho especificamente destinados à cooperação policial internacional em matéria de assistência jurídica mútua;
- g)Assegurar a necessária articulação com as estruturas nacionais responsáveis pela cooperação judiciária internacional;
- h)Assegurar a coordenação da representação externa, nas instâncias europeias e internacionais, no âmbito da cooperação policial internacional, por si, ou pelos órgãos de polícia criminal que a integram;
- i)Programar e implementar ações destinadas à formação contínua dos trabalhadores em funções públicas em exercício na área da cooperação policial internacional, bem como das demais autoridades de aplicação da lei. 3 - A coordenação do PUC-CPI é assegurada, rotativamente, por cada um dos coordenadores de gabinete do Gabinete de Gestão, nesta função denominado coordenador-geral. 4 - No PUC-CPI operam ainda as seguintes unidades orgânicas:
- a)Gabinete Sirene (Gabinete Nacional Sirene);
- b)Gabinete Europol e Interpol (Unidade Nacional Europol e Gabinete Nacional Interpol);
- c)Gabinete para os Centros de Cooperação Policial e Aduaneira;
- d)Gabinete para os Oficiais de Ligação e para os Pontos de Contacto das Decisões Prüm. 5 - O funcionamento ininterrupto do PUC-CPI é assegurado, em regime de turnos, por elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. 6 - Os procedimentos internos do PUC-CPI são fixados em regulamento a aprovar pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, sob proposta do coordenador-geral, ouvidos os demais coordenadores. Artigo 3.º Gabinete de Gestão - [revogado - Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de Março ] 1 - O Gabinete de Gestão é constituído por elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, designados coordenadores de gabinete. 2 - Cada coordenador de gabinete chefia uma das unidades orgânicas referidas no n.º 4 do artigo anterior. 3 - Os coordenadores de gabinete são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça, sob proposta o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, e exercem funções em comissão de serviço pelo período de três anos. 4 - A coordenação do Gabinete de Gestão é assegurada, rotativamente e em acumulação de funções, por cada um dos coordenadores do Gabinete, nessas funções denominado coordenador-geral. 5 - O coordenador-geral é responsável pelo encaminhamento dos pedidos nacionais, pela decisão de distribuição dos pedidos ou informações recebidas do exterior e pela validação das respostas nacionais emitidas nos termos do presente decreto regulamentar, sem prejuízo das competências que lhe sejam atribuídas por delegação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna. 6 - Por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna é designado, anualmente, o coordenador-geral. Artigo 4.º Serviços de Apoio - [revogado - Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de Março ] 1 - O PUC-CPI dispõe ainda de Serviços de Apoio jurídico, técnico e administrativo, aos quais compete, designadamente:
- a)Preparar informações e emitir pareceres sobre matérias de natureza jurídica e promover a adequada e necessária difusão da legislação;
- b)Exercer consultadoria técnica, planear, efetuar e participar em auditorias técnicas e ações de formação na área de informática;
- c)Programar e promover ações de formação e aperfeiçoamento permanente do pessoal adstrito ao PUC-CPI, bem como às demais autoridades de aplicação da lei utilizadoras dos canais de comunicação;
- d)Estudar, planear e gerir os sistemas de informação sob responsabilidade do PUC-CPI ou das suas unidades orgânicas;
- e)Estudar e inventariar necessidades em matéria de informática do PUC-CPI;
- f)Efetuar serviços de tradução e retroversão de documentos, correspondência e informação;
- g)Assegurar o funcionamento transversal do PUC-CPI e das suas unidades orgânicas;
- h)Efetuar a receção, registo, distribuição, expedição e arquivo de toda a correspondência e outros documentos;
- i)Realizar todos os procedimentos administrativos necessários à preparação do expediente a submeter a despacho e à sua execução;
- j)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo coordenador-geral. 2 - Os Serviços de Apoio incluem elementos com formação profissional adequada nas seguintes áreas:
- a)Apoio jurídico;
- b)Tradução;
- c)Tecnologias da informação e comunicações;
- d)Secretariado e arquivo;
- e)Outras consideradas relevantes para cumprimento da missão e objetivos estabelecidos para o PUC-CPI. 3 - Os Serviços de Apoio funcionam na dependência direta do coordenador-geral. Artigo 5.º Pessoal e encargos - [revogado - Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de Março ] 1 - Os elementos que integram o PUC-CPI são trabalhadores em funções públicas da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, indicados pelas respetivas entidades, exercendo as suas funções em regime de mobilidade, mantendo todos os direitos inerentes aos respetivos postos ou lugares de origem. 2 - Os encargos com a remuneração dos elementos referidos no número anterior são suportados pelo respetiva força ou serviço de segurança. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o PUC-CPI pode reforçar o seu pessoal quando as necessidades técnicas assim o exijam, com recurso às modalidades de mobilidade previstas para os trabalhadores em funções públicas ou através de recrutamento específico para o efeito, sendo os respetivos encargos com a remuneração suportados pelo Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna. 4 - Os coordenadores de gabinete podem optar pela remuneração-base devida na situação jurídico-funcional de origem, sendo os encargos com a remuneração suportados pela força ou serviço de segurança de origem até ao limite que ali auferiam, sendo o eventual remanescente suportado pelo Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna. 5 - Os encargos de gestão, administrativos, operativos e logísticos do PUC-CPI são assegurados pelo orçamento do Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna. Artigo 6.º Dever de sigilo - [revogado - Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de Março ] Os elementos que desempenham funções no PUC-CPI observam os deveres de sigilo aplicáveis nos termos da lei, consoante a natureza da informação, designadamente os deveres que resultam dos respetivos estatutos de origem, dos regimes do segredo de Estado, do segredo de justiça e do quadro normativo respeitante à segurança das matérias classificadas. Artigo 7.º Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de Março ] O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de junho de 2017. - António Luís Santos da Costa - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem. Promulgado em 10 de julho de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 18 de julho de 2017. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali