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Lei n.º 66/2017, de 09 de Agosto

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto Os artigos 25.º, 41.º, 44.º, 53.º, 69.º, 89.º, 92.º, 106.º, 107.º, 112.º e 121.º da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto , que aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 25.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Não pode ser suprida a nulidade resultante de:
  2. a)...
  3. b)...
  4. c)...
  5. d)... 5 - ... 6 - ... 7 - ... Artigo 41.º [...] 1 - ...
  6. a)...
  7. b)Não seja uma cooperativa de produção operária, de artesanato, de pescas, de consumidores ou de solidariedade social. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... Artigo 44.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - O número de delegados à assembleia geral a eleger por cada assembleia setorial deve ser anualmente apurado pelo órgão de administração da cooperativa, nos termos do número anterior. 4 - ... Artigo 53.º [...] ...
  8. a)...
  9. b)...
  10. c)...
  11. d)...
  12. e)Elaborar relatório sobre a ação fiscalizadora exercida durante o ano e emitir parecer sobre o relatório de gestão e documentos de prestação de contas, o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte, em face do parecer do revisor oficial de contas, nos casos do n.º 1 do artigo 70.º;
  13. f)...
  14. g)...
  15. h)... Artigo 69.º [...] Aplicam-se ao conselho geral e de supervisão as normas dos artigos 46.º e 52.º Artigo 89.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - (Revogado.) Artigo 92.º [...] 1 - ... 2 - Os títulos de investimento são nominativos e transmissíveis, nos termos da lei, e obedecem aos requisitos do n.º 2 do artigo 82.º 3 - ... 4 - ... 5 - ... Artigo 106.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - É aplicável às federações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 102.º, 104.º e 105.º Artigo 107.º [...] 1 - ... 2 - É aplicável às confederações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 102.º, 104.º e 105.º 3 - ... Artigo 112.º [...] 1 - ...
  16. a)...
  17. b)...
  18. c)...
  19. d)...
  20. e)Fusão ou cisão integral;
  21. f)...
  22. g)...
  23. h)...
  24. i)...
  25. j)...
  26. k)... 2 - ... 3 - Nos casos de impossibilidade insuperável da prossecução do objeto ou de falta de coincidência entre o objeto efetivamente prosseguido e o objeto expresso nos estatutos, bem como nos casos a que se refere a alínea
  27. d)do n.º 1, a dissolução é declarada em procedimento administrativo, instaurado a requerimento da cooperativa ou de qualquer cooperador ou seu sucessor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 118.º 4 - ... Artigo 121.º [...] 1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 25 000, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º 2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2 500, a violação do disposto no artigo 116.º 3 - ... 4 - ...» Artigo 2.º Alteração de epígrafe da secção II do capítulo VII A epígrafe da secção II do capítulo VII da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Dissolução, liquidação e partilha». Artigo 3.º Norma interpretativa A presente lei tem natureza interpretativa, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Código Civil. Artigo 4.º Norma revogatória É revogado o n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto , que aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 23 de junho de 2017. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 21 de julho de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 31 de julho de 2017. Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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