Lei n.º 69/2017, de 11 de Agosto
Índice (91)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito de aplicação
- Artigo 3.º Definição
- Artigo 4.º Tipicidade
- Artigo 5.º Forma e estrutura
- Artigo 6.º Denominação
- Artigo 7.º Representação do património
- Artigo 8.º Regime das unidades de recuperação
- Artigo 9.º Participantes
- Artigo 10.º Prescrição dos créditos
- Artigo 11.º Espécie
- Artigo 12.º Autonomia patrimonial
- Artigo 13.º Direitos dos interessados e participantes
- Artigo 14.º Princípios de conduta
- Artigo 15.º Subscrição e reembolso
- Artigo 16.º Divulgação de informação
- Artigo 17.º Autorização
- Artigo 18.º Instrução do pedido
- Artigo 19.º Decisão
- Artigo 20.º Recusa ou imposição de condições à autorização
- Artigo 21.º Caducidade e renúncia à autorização
- Artigo 22.º Revogação da autorização
- Artigo 23.º Alterações subsequentes
- Artigo 24.º Duração
- Artigo 25.º Termos da subscrição e constituição
- Artigo 26.º Deliberações dos participantes
- Artigo 27.º Comissão de acompanhamento
- Artigo 28.º Dissolução
- Artigo 29.º Liquidação, partilha e extinção
- Artigo 30.º Prazo para liquidação
- Artigo 31.º Responsabilidade do liquidatário
- Artigo 32.º Contas de liquidação
- Artigo 33.º Entidades gestoras
- Artigo 34.º Funções das entidades gestoras
- Artigo 35.º Remuneração
- Artigo 36.º Dever de agir no interesse dos participantes
- Artigo 37.º Dever de diligência
- Artigo 38.º Independência e impedimentos
- Artigo 39.º Operações vedadas
- Artigo 40.º Substituição da entidade gestora
- Artigo 41.º Constituição
- Artigo 42.º Atividades permitidas à sociedade gestora de fundos de recuperação de
- Artigo 43.º Exercício da actividade
- Artigo 44.º Fundos próprios
- Artigo 45.º Acesso ao mercado interbancário
- Artigo 46.º Depositário
- Artigo 47.º Contrato com o depositário relativo a fundo de recuperação de créditos
- Artigo 48.º Funções do depositário
- Artigo 49.º Exercício da actividade
- Artigo 50.º Auditor
- Artigo 51.º Encargos e receitas
- Artigo 52.º Maximização da recuperação de créditos
- Artigo 53.º Financiamento
- Artigo 54.º Distribuição de rendimentos
- Artigo 55.º Operações vedadas
- Artigo 56.º Composição do património
- Artigo 57.º Proibição de aquisição subsequente de créditos
- Artigo 58.º Créditos suscetíveis de cessão
- Artigo 59.º Efeitos da cessão
- Artigo 60.º Forma do contrato de cessão de créditos
- Artigo 61.º Tutela dos créditos
- Artigo 62.º Natureza e conteúdo essencial do documento com informações fundamentai
- Artigo 63.º Conteúdo e formato do documento com informações fundamentais
- Artigo 64.º Responsabilidade civil
- Artigo 65.º Dever de disponibilização do documento com informações fundamentais
- Artigo 66.º Regulamento de gestão
- Artigo 67.º Elaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas
- Artigo 68.º Conteúdo e disponibilização dos relatórios e contas
- Artigo 69.º Isenção de custas judiciais
- Artigo 70.º Regime fiscal
- Artigo 71.º Condições de autorização
- Artigo 72.º Assunção de garantias pessoais pelo Estado
- Artigo 73.º Instrução e decisão do pedido
- Artigo 74.º Concessão da garantia
- Artigo 75.º Prazo para início da operação
- Artigo 76.º Fiscalização e acompanhamento
- Artigo 77.º Regulamentação
- Artigo 78.º Regime subsidiário
- Artigo 79.º Supervisão
- Artigo 80.º Coimas aplicáveis
- Artigo 81.º Contraordenações muito graves
- Artigo 82.º Contraordenações graves
- Artigo 83.º Responsabilidade pelas contraordenações
- Artigo 84.º Formas da infracção
- Artigo 85.º Cumprimento do dever violado
- Artigo 86.º Sanções acessórias
- Artigo 87.º Determinação da sanção aplicável
- Artigo 88.º Coimas, custas e benefício económico
- Artigo 89.º Competência
- Artigo 90.º Direito subsidiário
- Artigo 91.º Entrada em vigor
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
Artigo 3.ºDefinição
Artigo 4.ºTipicidade
Artigo 5.ºForma e estrutura
Artigo 6.ºDenominação
Artigo 7.ºRepresentação do património
Artigo 8.ºRegime das unidades de recuperação
Artigo 9.ºParticipantes
Artigo 10.ºPrescrição dos créditos
Artigo 11.ºEspécie
Artigo 12.ºAutonomia patrimonial
Artigo 13.ºDireitos dos interessados e participantes
Artigo 14.ºPrincípios de conduta
Artigo 15.ºSubscrição e reembolso
Artigo 16.ºDivulgação de informação
Artigo 17.ºAutorização
Artigo 18.ºInstrução do pedido
Artigo 19.ºDecisão
Artigo 20.ºRecusa ou imposição de condições à autorização
Artigo 21.ºCaducidade e renúncia à autorização
Artigo 22.ºRevogação da autorização
Artigo 23.ºAlterações subsequentes
Artigo 24.ºDuração
Artigo 25.ºTermos da subscrição e constituição
Artigo 26.ºDeliberações dos participantes
Artigo 27.ºComissão de acompanhamento
Artigo 28.ºDissolução
Artigo 29.ºLiquidação, partilha e extinção
Artigo 30.ºPrazo para liquidação
Artigo 31.ºResponsabilidade do liquidatário
Artigo 32.ºContas de liquidação
Artigo 33.ºEntidades gestoras
Artigo 34.ºFunções das entidades gestoras
Artigo 35.ºRemuneração
Artigo 36.ºDever de agir no interesse dos participantes
Artigo 37.ºDever de diligência
Artigo 38.ºIndependência e impedimentos
Artigo 39.ºOperações vedadas
Artigo 40.ºSubstituição da entidade gestora
Artigo 41.ºConstituição
Artigo 42.ºAtividades permitidas à sociedade gestora de fundos de recuperação de créditos
Artigo 43.ºExercício da actividade
Artigo 44.ºFundos próprios
Artigo 45.ºAcesso ao mercado interbancário
Artigo 46.ºDepositário
Artigo 47.ºContrato com o depositário relativo a fundo de recuperação de créditos
Artigo 48.ºFunções do depositário
Artigo 49.ºExercício da actividade
Artigo 50.ºAuditor
Artigo 51.ºEncargos e receitas
Artigo 52.ºMaximização da recuperação de créditos
Artigo 53.ºFinanciamento
Artigo 54.ºDistribuição de rendimentos
Artigo 55.ºOperações vedadas
Artigo 56.ºComposição do património
Artigo 57.ºProibição de aquisição subsequente de créditos
Artigo 58.ºCréditos suscetíveis de cessão
Artigo 59.ºEfeitos da cessão
Artigo 60.ºForma do contrato de cessão de créditos
Artigo 61.ºTutela dos créditos
Artigo 62.ºNatureza e conteúdo essencial do documento com informações fundamentais
Artigo 63.ºConteúdo e formato do documento com informações fundamentais
Artigo 64.ºResponsabilidade civil
Artigo 65.ºDever de disponibilização do documento com informações fundamentais
Artigo 66.ºRegulamento de gestão
Artigo 67.ºElaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas
Artigo 68.ºConteúdo e disponibilização dos relatórios e contas
Artigo 69.ºIsenção de custas judiciais
Artigo 70.ºRegime fiscal
Artigo 71.ºCondições de autorização
Artigo 72.ºAssunção de garantias pessoais pelo Estado
Artigo 73.ºInstrução e decisão do pedido
Artigo 74.ºConcessão da garantia
Artigo 75.ºPrazo para início da operação
Artigo 76.ºFiscalização e acompanhamento
Artigo 77.ºRegulamentação
Artigo 78.ºRegime subsidiário
Artigo 79.ºSupervisão
Artigo 80.ºCoimas aplicáveis
Artigo 81.ºContraordenações muito graves
Artigo 82.ºContraordenações graves
Artigo 83.ºResponsabilidade pelas contraordenações
Artigo 84.ºFormas da infracção
Artigo 85.ºCumprimento do dever violado
Artigo 86.ºSanções acessórias
Artigo 87.ºDeterminação da sanção aplicável
Artigo 88.ºCoimas, custas e benefício económico
Artigo 89.ºCompetência
Artigo 90.ºDireito subsidiário
Artigo 91.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 91 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Regula os fundos de recuperação de créditos _____________________ Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto Regula os fundos de recuperação de créditos A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Dos fundos de recuperação de créditos SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei regula os fundos de recuperação de créditos, previstos no artigo seguinte.
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
A presente lei aplica-se aos fundos que visem a recuperação de créditos detidos por investidores não qualificados emergentes ou relacionados com a subscrição de valores mobiliários representativos de dívida, sujeitos à lei portuguesa, ou comercializados em território português, desde que:
Artigo 3.ºDefinição
Entende-se por «fundos de recuperação de créditos» os patrimónios autónomos pertencentes, no regime especial de comunhão regulado na presente lei, a uma pluralidade de pessoas, singulares ou coletivas, e que têm como exclusiva finalidade a aquisição dos créditos a que se refere o artigo anterior, ainda que contingentes ou futuros, com vista a potenciar a sua recuperação e mitigar as perdas sofridas pelos investidores que deles sejam titulares, inclusiva e continuamente, desde a data da medida de resolução aplicada à instituição de crédito em causa.
Artigo 4.ºTipicidade
Só podem ser constituídos os fundos de recuperação de créditos previstos na presente lei.
Artigo 5.ºForma e estrutura
Os fundos de recuperação de créditos assumem a forma e a estrutura de fundos de investimento de direito privado.
Artigo 6.ºDenominação
Aos fundos de recuperação de créditos fica reservada a expressão «fundo de recuperação de créditos» e a sigla «FRC», devendo, uma das duas, integrar a sua denominação.
Artigo 7.ºRepresentação do património
O património dos fundos de recuperação de créditos é representado por partes de conteúdo idêntico que asseguram aos seus titulares direitos iguais, sem valor nominal, que se designam unidades de recuperação.
Artigo 8.ºRegime das unidades de recuperação
1 - O valor das unidades de recuperação determina-se dividindo o valor líquido global do fundo de recuperação de créditos pelo número de unidades de recuperação.
2 - As unidades de recuperação são nominativas e adotam a forma escritural, sendo admitido o seu fracionamento para efeitos de subscrição, de amortização ou reembolso.
3 - O registo individualizado das unidades de recuperação consta de conta aberta junto do depositário, como previsto nos artigos 46.º e seguintes da presente lei, não podendo este último cobrar quaisquer quantias pela prestação deste serviço.
Artigo 9.ºParticipantes
1 - Os titulares das unidades de recuperação designam-se por participantes.
2 - A subscrição de unidades de recuperação está condicionada à cessão ao fundo de recuperação de créditos, por parte de cada participante, da totalidade dos créditos por si detidos com as características indicadas no artigo 2.º 3 - A subscrição a que se refere o número anterior é efetuada na proporção da diferença entre o preço da cessão e o montante nominal do crédito cedido.
4 - A qualidade de participante adquire-se no momento da subscrição das unidades de recuperação com o pagamento do respetivo valor e cessa no momento da extinção das unidades de recuperação.
5 - O pagamento da subscrição, a distribuição de rendimentos, a amortização e o reembolso das unidades de recuperação apenas pode ser feito em dinheiro, sem prejuízo da possibilidade de compensação de créditos, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 847.º e seguintes do Código Civil.
6 - A subscrição implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do fundo de recuperação de créditos e confere à entidade gestora os poderes necessários para realizar os atos relativos à sua gestão.
Artigo 10.ºPrescrição dos créditos
Para efeitos das normas respeitantes à prescrição dos créditos a que se refere o artigo 2.º, considera-se que a data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete é a data da revogação da autorização para o exercício da atividade da instituição de crédito objeto de medidas de resolução ou, se anterior, a data em que de acordo com as disposições legais aplicáveis se extinguem os poderes para alterar os termos da medida de resolução.
Artigo 11.ºEspécie
1 - Os fundos de recuperação de créditos são fechados, sendo as unidades de recuperação em número fixo.
2 - As unidades de recuperação não podem ser objeto de amortização, salvo nos casos excecionalmente previstos na presente lei.
Artigo 12.ºAutonomia patrimonial
1 - Os fundos de recuperação de créditos não respondem, em caso algum, pelas dívidas dos participantes, das entidades que asseguram as funções de gestão e depósito, ou de quaisquer outras partes ou terceiros.
2 - Pelas dívidas do fundo de recuperação de créditos responde apenas o património do mesmo, podendo esta responsabilidade estar garantida pelo Estado ou por terceiro.
Artigo 13.ºDireitos dos interessados e participantes
1 - Os interessados na subscrição de unidades de recuperação têm direito a que lhes seja facultado, gratuitamente, um documento com as informações fundamentais relativas ao fundo de recuperação de créditos e o regulamento de gestão.
2 - Os participantes têm direito, nomeadamente:
Artigo 14.ºPrincípios de conduta
A entidade gestora e o depositário, como previsto nos artigos 46.º e seguintes da presente lei, no exercício das respetivas funções, atuam de modo independente, com honestidade, equidade e profissionalismo e no exclusivo interesse dos participantes.
Artigo 15.ºSubscrição e reembolso
Os documentos constitutivos fixam os termos e as condições em que as unidades de recuperação são subscritas e em que o pagamento em caso de reembolso é efetuado.
Artigo 16.ºDivulgação de informação
Salvo disposição em contrário, a divulgação de informação imposta pela presente lei é efetuada através do Sistema de Difusão de Informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
SECÇÃO II Condições de autorização, constituição e manutenção da actividade
Artigo 17.ºAutorização
1 - A constituição de fundos de recuperação de créditos depende de autorização prévia da CMVM.
2 - A autorização abrange a aprovação pela CMVM dos documentos constitutivos, da escolha do depositário e do pedido da entidade gestora para gerir o fundo de recuperação de créditos e baseia-se em critérios de legalidade.
Artigo 18.ºInstrução do pedido
1 - O pedido de autorização do fundo de recuperação de créditos, subscrito pela entidade gestora, é instruído com os seguintes documentos:
2 - A CMVM pode solicitar à requerente esclarecimentos, informações suplementares ou sugerir alterações aos documentos referidos no número anterior que considere necessárias, nomeadamente a inclusão, no documento a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º, das informações que se revelem indispensáveis.
Artigo 19.ºDecisão
1 - A decisão da CMVM é notificada à requerente no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido completa e devidamente instruído.
2 - A autorização da CMVM tem apenas por efeito habilitar a entidade gestora a praticar os atos e a celebrar, por conta do fundo de recuperação, os contratos necessários à verificação das condições de que, nos termos dos artigos 18.º e 20.º, dependa a constituição do fundo.
3 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo referido no n.º 1, o pedido de autorização considera-se indeferido.
Artigo 20.ºRecusa ou imposição de condições à autorização
1 - A CMVM indefere o pedido de autorização quando o conteúdo dos elementos que instruem o pedido seja insuficiente ou se revele inadequado em face das finalidades a prosseguir, nomeadamente no que concerne ao previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º 2 - A autorização da CMVM pode ser sujeita, mediante decisão fundamentada, à verificação de condições adicionais destinadas à salvaguarda do interesse dos potenciais participantes ou da estabilidade e confiança no sistema financeiro.
Artigo 21.ºCaducidade e renúncia à autorização
1 - A autorização do fundo de recuperação de créditos caduca se a subscrição não for iniciada no prazo de seis meses a contar da notificação da decisão de autorização à requerente.
2 - A entidade gestora pode renunciar expressamente à autorização do fundo de recuperação de créditos até ao início da oferta de subscrição.
Artigo 22.ºRevogação da autorização
A CMVM pode revogar a autorização do fundo de recuperação de créditos:
Artigo 23.ºAlterações subsequentes
1 - Ficam sujeitas a mera comunicação à CMVM, tornando-se eficazes na data de receção das mesmas, as seguintes alterações aos documentos constitutivos:
2 - São comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar desta comunicação, e tornam-se eficazes após o decurso deste prazo ou após a data de notificação da decisão expressa de não oposição, as alterações:
3 - A entidade gestora informa ainda a CMVM de qualquer alteração dos elementos e informações apresentados para efeitos de instrução do pedido de autorização ou do pedido de apreciação prévia referido no n.º 2 do artigo 25.º 4 - As alterações aos documentos constitutivos são divulgadas mediante publicação da sua versão atualizada na data em que se tornam eficazes.
5 - A comunicação de qualquer alteração deve ser instruída com toda a documentação a ela respeitante.
Artigo 24.ºDuração
1 - Os fundos de recuperação de créditos não podem exceder 10 anos, sendo permitida a sua prorrogação, uma ou mais vezes, por período não superior ao inicial, mediante deliberação da assembleia de participantes nesse sentido com uma antecedência de seis meses em relação ao termo da duração do fundo.
2 - A prorrogação é imediatamente comunicada à CMVM, devendo a comunicação ser instruída com toda a documentação a ela respeitante e com os documentos constitutivos alterados em conformidade.
3 - Sendo deliberada a prorrogação, é permitida a amortização das unidades de recuperação de crédito aos participantes que tenham votado contra a prorrogação.
4 - O valor das unidades de recuperação, cuja amortização seja pedida ao abrigo do disposto no número anterior, corresponde ao do último dia do período anteriormente previsto para a duração do fundo de recuperação de créditos, confirmado por parecer do auditor.
5 - A liquidação financeira da amortização das unidades de recuperação é efetuada logo que possível, com preferência sobre a distribuição de rendimentos do fundo aos participantes remanescentes.
Artigo 25.ºTermos da subscrição e constituição
1 - Os documentos constitutivos dos fundos de recuperação de créditos preveem as condições e os critérios relativos à subscrição inicial, cuja duração não pode ser superior a seis meses.
2 - A oferta de subscrição de unidades de recuperação depende de apreciação prévia da CMVM destinada a comprovar, mediante ato expresso, a verificação de todos os pressupostos e condições da autorização concedida.
3 - A apreciação da CMVM a que se refere o número anterior deve ser requerida pela entidade gestora pelo menos 20 dias antes da data prevista para o início da oferta de subscrição, acompanhada de todos os documentos necessários, devendo a CMVM pronunciar-se no prazo de 10 dias, a contar da data da receção do requerimento completa e devidamente instruído.
4 - A proposta de quaisquer contratos de aquisição de créditos dirigida aos potenciais participantes apenas pode ter lugar depois da verificação prevista no n.º 2.
5 - O fundo de recuperação de créditos considera-se constituído na data da integração na sua carteira do montante correspondente à liquidação financeira do conjunto das subscrições efetuadas no período de subscrição inicial, desde que a oferta tenha sido subscrita, pelo menos, por metade dos seus potenciais destinatários, representando mais de metade do total do capital investido nos instrumentos financeiros abrangidos pela oferta.
Artigo 26.ºDeliberações dos participantes
1 - Depende de deliberação favorável dos participantes:
2 - As deliberações dos participantes não podem ter por objeto opções concretas de gestão ou orientações ou recomendações sobre esta matéria.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as deliberações dos participantes são tomadas mediante voto escrito, nos termos do artigo 247.º do Código das Sociedades Comerciais, sendo a consulta e o voto enviados através de meios eletrónicos, utilizando-se, para o efeito, o endereço de correio eletrónico de cada participante identificado aquando da subscrição das respetivas unidades de recuperação.
4 - A entidade gestora lavra uma ata, indicando os termos da consulta, o resultado da votação e as deliberações tomadas, que fica sujeita a divulgação.
5 - Nas situações previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1, a deliberações são tomadas em assembleia de participantes, estando a respetiva convocação e funcionamento sujeitos ao disposto no Código das Sociedades Comerciais para as assembleias gerais de acionistas, não podendo as deliberações ser tomadas, em primeira convocatória, por uma maioria inferior a dois terços do universo total de participantes.
Artigo 27.ºComissão de acompanhamento
1 - A atividade do fundo de recuperação de créditos é acompanhada por uma comissão de acompanhamento composta por três membros que representem os interesses dos participantes, sendo dois designados mediante deliberação dos participantes e o terceiro pela entidade gestora, para um mandato de três anos, renovável uma única vez.
2 - Sem prejuízo de outras competências consultivas que lhe sejam legalmente atribuídas, à comissão de acompanhamento compete acompanhar os esforços desenvolvidos pela entidade gestora para recuperar os créditos e pronunciar-se, em termos não vinculativos, sobre os processos e as ações judiciais intentadas para recuperação dos créditos ou sobre quaisquer outros assuntos relacionados com a atividade do fundo.
3 - As funções exercidas pelos membros da comissão de acompanhamento não são remuneradas.
SECÇÃO III Dissolução e liquidação
Artigo 28.ºDissolução
1 - Os fundos de recuperação de créditos dissolvem-se por:
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a deliberação da assembleia de participantes a que se refere a alínea b) do número anterior depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
3 - A deliberação da assembleia de participantes a que se refere a alínea b) do n.º 1, pode ainda ser tomada, sem observância do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior, mediante parecer favorável do auditor que confirme que as expectativas de recuperação são inferiores aos custos de funcionamento do fundo de recuperação e autorização prévia dos bancos financiadores ou do Estado, consoante esteja em causa a aplicação das alíneas c) ou d) do número anterior.
4 - O facto que origina a dissolução é:
5 - A dissolução produz efeitos desde:
6 - A dissolução determina a imediata entrada em liquidação e torna o processo de liquidação irreversível.
Artigo 29.ºLiquidação, partilha e extinção
1 - É liquidatária dos fundos de recuperação de créditos a entidade gestora, salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos ou designação de pessoa diferente pela CMVM, na situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, caso em que a remuneração do liquidatário, fixada pela CMVM, constitui encargo da entidade gestora.
2 - Durante o período de liquidação:
3 - O valor final de liquidação por unidade de recuperação é divulgado nos cinco dias úteis subsequentes ao seu apuramento.
4 - O prazo para pagamento aos participantes do produto da liquidação, contado a partir do apuramento do valor final de liquidação referido no número anterior, é de cinco dias úteis, salvo prorrogação pelo liquidatário mediante comunicação devidamente fundamentada enviada à CMVM.
5 - No caso de não ser possível proceder ao pagamento do produto da liquidação a algum dos participantes, o liquidatário adota os procedimentos necessários para salvaguardar esse direito, nomeadamente através de consignação em depósito dos montantes devidos, devendo esse facto ser comunicado de imediato à CMVM.
6 - Durante o período da liquidação, o liquidatário de fundo de recuperação de créditos pode proceder a reembolsos parciais aos participantes, por conta do valor final de liquidação por unidade de recuperação, desde que seja assegurado o pagamento de todos os encargos imputáveis àquele, incluindo os relativos à respetiva liquidação.
7 - Se a liquidação ocorrer enquanto o fundo de recuperação de créditos for parte em ações judiciais, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais.
8 - As contas da liquidação do fundo de recuperação de créditos são enviadas à CMVM no prazo de cinco dias úteis a contar da data do pagamento do produto da liquidação aos participantes.
9 - O fundo de recuperação de créditos considera-se extinto na data da receção pela CMVM das contas da liquidação.
Artigo 30.ºPrazo para liquidação
1 - O prazo para o apuramento do valor final de liquidação, a contar da data da dissolução, não pode ser superior a um ano.
2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado pelo liquidatário mediante comunicação devidamente fundamentada enviada à CMVM.
Artigo 31.ºResponsabilidade do liquidatário
O liquidatário responde pelos prejuízos causados aos participantes em consequência de erros e irregularidades no processo de liquidação que lhe sejam imputáveis.
Artigo 32.ºContas de liquidação
1 - O valor final de liquidação por unidade de recuperação é acompanhado de parecer favorável do auditor do fundo de recuperação de créditos.
2 - As contas de liquidação incluem o balanço, a demonstração dos resultados, a demonstração dos fluxos de caixa, o relatório do auditor e o relatório de liquidação.
3 - Do relatório de liquidação consta, nomeadamente:
CAPÍTULO II
Das entidades relacionadas com os fundos de recuperação de créditos SECÇÃO I Entidades gestoras SUBSECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 33.ºEntidades gestoras
1 - O fundo de recuperação pode ser gerido por:
2 - A entidade gestora é designada por uma associação que se encontre registada junto da CMVM e que represente, pelo menos, 50 /prct. do universo dos potenciais participantes.
3 - A entidade gestora responde, perante os participantes, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos dos fundos de recuperação de créditos.
4 - A entidade gestora indemniza os participantes, nos termos e condições definidos no Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho, ou outro que o substitua, pelos prejuízos causados em consequência de situações a si imputáveis.
Artigo 34.ºFunções das entidades gestoras
No exercício das funções respeitantes à gestão de fundo de recuperação de créditos, compete à entidade gestora:
Artigo 35.ºRemuneração
1 - O exercício da atividade de gestão de fundo de recuperação de créditos é remunerado através de uma comissão de gestão, devendo o respetivo valor ser compatível com as condições habitualmente praticadas no mercado português.
2 - A comissão de gestão pode incluir uma componente variável calculada em função do desempenho do fundo de recuperação de créditos, de acordo com o disposto no Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho, ou outro que o substitua.
Artigo 36.ºDever de agir no interesse dos participantes
1 - A entidade gestora deve garantir que os participantes dos fundos de recuperação de créditos que gere são tratados equitativamente, abstendo-se de colocar os interesses de um grupo de participantes acima dos interesses de qualquer outro grupo de participantes.
2 - A entidade gestora deve dar prevalência aos interesses dos participantes, tanto em relação aos seus próprios interesses como em relação aos interesses de terceiros.
3 - Dando cumprimento ao dever de atuação no interesse dos participantes, a entidade gestora não cobra ou imputa ao fundo de recuperação, ou aos seus participantes, custos que não se encontrem previstos nos respetivos documentos constitutivos.
Artigo 37.ºDever de diligência
A entidade gestora adota um elevado grau de diligência no acompanhamento contínuo da atividade do fundo, no interesse dos participantes.
Artigo 38.ºIndependência e impedimentos
1 - O órgão de administração de entidade gestora integra um número mínimo adequado de membros independentes, atendendo, entre outros fatores, à dimensão da entidade gestora e à do próprio órgão de administração.
2 - O órgão de fiscalização da entidade gestora é composto por uma maioria de membros independentes.
3 - Considera-se independente o membro que não esteja associado a qualquer grupo de interesses específicos na entidade gestora nem se encontre em alguma circunstância suscetível de afetar a sua isenção de análise ou de decisão.
4 - Não podem ser qualificadas como membros independentes pessoas que, de modo direto ou indireto, prestem serviços ou mantenham relação comercial significativa, ou o tenham feito nos dois anos antecedentes, com a entidade gestora ou sociedade que com esta se encontre em relação de domínio ou de grupo.
5 - As entidades gestoras comunicam ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, os factos referidos no número anterior que sejam supervenientes ao seu registo e que digam respeito a membros independentes do órgão de administração.
Artigo 39.ºOperações vedadas
1 - Às entidades gestoras de fundos de recuperação de créditos é especialmente vedado:
2 - À entidade gestora que seja instituição de crédito não é aplicável o disposto no número anterior.
Artigo 40.ºSubstituição da entidade gestora
1 - Desde que os interesses dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados, a entidade gestora do fundo de recuperação de créditos pode ser substituída, mediante autorização da CMVM a requerimento da própria entidade gestora, ouvida a comissão de acompanhamento.
2 - Os participantes podem também requerer, de modo fundamentado, a substituição da entidade gestora, devendo a CMVM decidir atendendo aos interesses em presença e ao regular funcionamento do mercado.
3 - A decisão de autorização é notificada ao requerente no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completa e devidamente instruído, devendo a substituição ocorrer no final do mês seguinte àquele em que for autorizada, ou em data diferente indicada pelo requerente com o acordo expresso das entidades gestoras e do depositário.
4 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no número anterior, a autorização considera-se concedida.
5 - O pedido de substituição da entidade gestora é instruído com toda a documentação a ela respeitante e com os documentos constitutivos alterados em conformidade, devendo estes ser divulgados imediatamente após a data de notificação de decisão de deferimento ou do decurso daquele prazo, com indicação da data em que entram em vigor.
SUBSECÇÃO II Condições de acesso e exercício de atividade por parte de sociedades gestoras de recuperação de créditos
Artigo 41.ºConstituição
1 - As sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos são sociedades financeiras que adotam o tipo de sociedade anónima, com o capital social mínimo de 125 mil euros.
2 - O capital social das sociedades gestoras deve encontrar-se obrigatoriamente representado por ações nominativas.
3 - A firma das sociedades gestoras deve incluir a expressão «Sociedade gestora de fundos de recuperação de créditos» ou a abreviatura SGFRC.
4 - É vedado aos membros dos órgãos de administração das sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos, bem como às pessoas que com a mesma mantiverem contrato de trabalho, exercer quaisquer funções em outras sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos.
Artigo 42.ºAtividades permitidas à sociedade gestora de fundos de recuperação de créditos
A sociedade gestora de fundos de recuperação de créditos tem por objeto exclusivo a gestão de um ou mais fundos de recuperação de créditos.
Artigo 43.ºExercício da actividade
Sem prejuízo do disposto na presente lei, no exercício da respetiva atividade, a sociedade gestora de fundos de recuperação de créditos está também sujeita, com as devidas adaptações, às normas pertinentes do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, bem como aos princípios, condições, termos e requisitos aplicáveis à organização e exercício da atividade das sociedades financeiras previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
Artigo 44.ºFundos próprios
1 - Os fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos não podem ser inferiores ao valor mínimo do respetivo capital social.
2 - Caso os fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos apresentem um montante inferior ao referido no número anterior, o Banco de Portugal, mediante pedido devidamente fundamentado, pode conceder um prazo razoável para a retificação da situação ou para a cessação da atividade se as circunstâncias o justificarem.
3 - A fim de cobrir eventuais riscos de responsabilidade profissional, as sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos devem deter fundos próprios suplementares suficientes para cobrir eventuais riscos resultantes de responsabilidade civil profissional, a título de negligência, ou celebrar um seguro de responsabilidade civil profissional suficiente que cubra a responsabilidade por atos de negligência profissional e que seja adequado aos riscos cobertos.
Artigo 45.ºAcesso ao mercado interbancário
As sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos podem, no exercício das respetivas funções de gestão de fundos de recuperação de créditos, ter acesso ao mercado interbancário, nas condições definidas pelo Banco de Portugal.
SECÇÃO II Depositários
Artigo 46.ºDepositário
1 - Devem ser confiados a um único depositário os ativos que integram o fundo de recuperação de créditos.
2 - Podem ser depositários as instituições de crédito referidas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
3 - O depositário deve estar estabelecido em Portugal.
4 - A prestação de serviço de depositário a entidades exteriores ao perímetro de consolidação em que se integre o depositário é assegurada em condições económicas não discriminatórias.
5 - A CMVM pode solicitar a fundamentação da recusa em prestar o serviço de depositário a entidades referidas no número anterior.
6 - Mediante pedido, o depositário deve facultar ao Banco de Portugal ou à CMVM todas as informações que tenha obtido no exercício das suas funções e que sejam necessárias para a supervisão do fundo de recuperação de créditos.
Artigo 47.ºContrato com o depositário relativo a fundo de recuperação de créditos
1 - O contrato entre a entidade gestora e o depositário é reduzido a escrito e sujeita-se à lei portuguesa, devendo tal circunstância ser especificada no mesmo.
2 - O contrato com o depositário pode abranger mais do que um fundo de recuperação de créditos gerido pela mesma entidade gestora.
3 - No caso referido no número anterior, o contrato deve incluir a lista dos fundos abrangidos.
4 - O contrato com o depositário deve pelo menos regular as seguintes matérias:
Artigo 48.ºFunções do depositário
1 - Compete, designadamente, ao depositário:
2 - O depositário tem o dever de, previamente ao seu cumprimento, verificar a conformidade de todas as instruções recebidas da entidade gestora com a lei e os documentos constitutivos.
Artigo 49.ºExercício da actividade
O exercício da atividade do depositário e, nomeadamente, os aspetos relativos às respetivas responsabilidades, independência, faculdade de subcontratação e substituição ficam sujeitos, com as devidas adaptações, ao disposto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e na demais legislação, nacional ou europeia, aplicável aos organismos de investimento alternativo.
SECÇÃO III Auditores
Artigo 50.ºAuditor
1 - A informação financeira contida em documentos de prestação de contas relativa a fundo de recuperação de créditos é objeto de relatório de auditoria.
2 - A escolha e o exercício da atividade do auditor ficam sujeitos, com as devidas adaptações, ao disposto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e respetiva regulamentação aprovada pela CMVM.
CAPÍTULO III
Da atividade dos fundos de recuperação de créditos SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 51.ºEncargos e receitas
1 - Constituem encargos do fundo de recuperação de créditos:
2 - Constituem, nomeadamente, receitas dos fundos de recuperação de créditos as resultantes da satisfação judicial ou extrajudicial dos créditos transferidos para o fundo pelos participantes.
Artigo 52.ºMaximização da recuperação de créditos
A atividade dos fundos de recuperação de créditos deve ser exercida com vista a maximizar, de forma eficiente, a satisfação dos créditos adquiridos aos participantes.
Artigo 53.ºFinanciamento
Para o efeito de desenvolver a sua atividade, o fundo de recuperação de créditos pode contrair o necessário financiamento junto de entidades legalmente habilitadas para o efeito.
Artigo 54.ºDistribuição de rendimentos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a distribuição dos rendimentos do fundo de recuperação de créditos efetua-se nos termos definidos nos documentos constitutivos, que preveem os critérios, as condições e a periodicidade da respetiva distribuição.
2 - A distribuição dos rendimentos só pode ser efetuada após o reembolso total:
Artigo 55.ºOperações vedadas
1 - A entidade gestora não pode realizar por conta dos fundos de recuperação de créditos que gere quaisquer operações suscetíveis de gerarem conflitos de interesses ou que não sejam funcionalmente adequadas à eficiente prossecução dos meios judiciais e não judiciais tendentes à satisfação dos créditos transferidos para o fundo pelos participantes.
2 - A entidade gestora não pode conceder crédito nem onerar os ativos ou prestar garantias por conta do fundo de recuperação de créditos sob gestão, exceto para a obtenção do financiamento estritamente necessário à prossecução da atividade do fundo.
3 - A entidade gestora não pode, por conta do fundo de recuperação de créditos, aceitar a prestação de garantias ou a concessão de crédito por participantes.
4 - Salvo em situações excecionais e mediante a prévia autorização da CMVM, os fundos de recuperação de créditos não podem, sob qualquer título, adquirir ou deter quaisquer ativos, instrumentos financeiros ou outros bens ou direitos que não os créditos cedidos pelos participantes, os valores mobiliários relacionados com esses créditos e os depósitos bancários estritamente necessários à gestão da respetiva atividade.
5 - A alienação de créditos adquiridos aos participantes ou a desistência ou transação em ações judiciais para cobrança dos mesmos, quando o respetivo valor, individual ou agregado:
Artigo 56.ºComposição do património
1 - O ativo dos fundos de recuperação de créditos é composto exclusivamente pelos créditos adquiridos aos participantes, os valores mobiliários relacionados com esses créditos e depósitos bancários, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - O passivo dos fundos de recuperação de créditos é composto, designadamente, pelas responsabilidades emergentes dos contratos de financiamento e respetivas garantias, dos contratos de cessão de créditos e das remunerações devidas pelos serviços que lhes sejam prestados, designadamente pela entidade gestora e pelo depositário.
3 - O património do fundo de recuperação de créditos pode incluir outros ativos que lhe advenham da satisfação dos créditos ou que demonstradamente sejam necessários para maximizar a satisfação dos mesmos, bem como os instrumentos financeiros relacionados com aqueles créditos.
Artigo 57.ºProibição de aquisição subsequente de créditos
Os fundos de recuperação de créditos não podem adquirir novos créditos em adição aos créditos adquiridos no momento da constituição do fundo, salvo o disposto no n.º 3 do artigo anterior ou outras situações excecionais em que tal aquisição se revele indispensável à recuperação dos créditos adquiridos aos participantes.
SECÇÃO III Aquisição de créditos
Artigo 58.ºCréditos suscetíveis de cessão
1 - Só podem ser objeto de cessão, para os efeitos da presente lei, créditos em relação aos quais se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
2 - A cessão deve ser plena, não podendo ficar sujeita a condição ou a termo, com exceção da condição de que dependa o êxito da oferta e a constituição do fundo.
3 - O cedente fica obrigado a revelar ao fundo os factos relevantes suscetíveis de afetar significativamente o valor global dos créditos que sejam do seu conhecimento à data da produção de efeitos da cessão, sem prejuízo de outras obrigações contratualmente previstas.
Artigo 59.ºEfeitos da cessão
1 - A cessão de créditos, para os efeitos da presente lei, produz efeitos em relação aos respetivos devedores no momento em que se tornar eficaz entre o cedente e o fundo, não dependendo do conhecimento, aceitação ou notificação desses devedores.
2 - Dos meios de defesa que lhes seria lícito invocar contra o cedente, os devedores dos créditos objeto de cessão só podem opor ao fundo aqueles que provenham de facto anterior ao momento em que a cessão se torne eficaz entre o cedente e o fundo.
3 - O fundo tem perante os devedores dos créditos objeto de cessão e quaisquer entidades que tenham garantido ou que de outro modo sejam responsáveis pelo pagamento ou pela compensação dos prejuízos sofridos pelos cedentes os mesmos direitos que cabiam, legal e contratualmente, aos cedentes, não ficando tais direitos prejudicados pelo facto de os créditos terem sido cedidos ao fundo nos termos do presente diploma e não podendo os devedores ou essas entidades opor ao fundo qualquer meio de defesa fundado na cedência.
Artigo 60.ºForma do contrato de cessão de créditos
O contrato de cessão de créditos é reduzido a escrito.
Artigo 61.ºTutela dos créditos
1 - A cessão dos créditos para efeitos da presente lei:
2 - Não fazem parte da massa insolvente do cedente os montantes pagos no âmbito de créditos cedidos anteriormente à insolvência e que apenas se vençam depois dela.
SECÇÃO IV Documentos constitutivos e prestação de contas
Artigo 62.ºNatureza e conteúdo essencial do documento com informações fundamentais
1 - As entidades gestoras, para cada um dos fundos de recuperação de créditos por si geridos, elaboram e divulgam um documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes.
2 - A designação «informações fundamentais» é mencionada, de forma clara, no respetivo documento, em português.
3 - O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes inclui informações adequadas e atualizadas sobre as características essenciais do fundo de recuperação de créditos, que são prestadas aos potenciais participantes de modo a permitir-lhes compreender a natureza e o modo de prossecução da atividade do fundo.
4 - O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes contém, em relação ao fundo em causa, os seguintes elementos essenciais:
5 - Os elementos essenciais contidos no documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes devem ser compreensíveis para os destinatários sem que seja necessária a consulta de outros documentos.
6 - O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes indica, de forma clara, onde e de que forma podem ser obtidas informações suplementares sobre o fundo proposto.
7 - O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes constitui informação pré-contratual, devendo ser:
Artigo 63.ºConteúdo e formato do documento com informações fundamentais
O conteúdo detalhado e o formato do documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes são definidos em regulamento da CMVM.
Artigo 64.ºResponsabilidade civil
1 - Ninguém incorre em responsabilidade civil meramente por força do documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes, salvo se o mesmo contiver menções enganosas, for inexato ou encontrar-se desatualizado.
2 - O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes deve conter uma advertência clara sobre o respetivo regime de responsabilidade civil.
Artigo 65.ºDever de disponibilização do documento com informações fundamentais
O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes deve ser disponibilizado com suficiente antecedência relativamente à subscrição das unidades de recuperação.
Artigo 66.ºRegulamento de gestão
1 - As entidades gestoras, para cada um dos fundos de recuperação de créditos por si geridos, elaboram e divulgam um regulamento de gestão.
2 - O regulamento de gestão contém os elementos de identificação do fundo de recuperação de créditos, da entidade gestora, do depositário, do auditor, das entidades subcontratadas, quando existam, e das funções que estas exercem, e define de forma clara os direitos e obrigações dos participantes, da entidade gestora e do depositário, as condições para a substituição destas entidades, a política de gestão e as condições de liquidação do fundo.
3 - Sem prejuízo de exigências constantes de outras disposições legais, o regulamento de gestão contempla, nomeadamente:
Artigo 67.ºElaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas
1 - A entidade gestora elabora, comunica à CMVM e divulga, para cada fundo de recuperação de créditos por si gerido, um relatório e contas por exercício económico anual findo em 31 de dezembro anterior e respetivo relatório do auditor.
2 - A comunicação e divulgação referidas no número anterior são efetuadas no prazo de quatro meses a contar do termo do período a que se refere.
Artigo 68.ºConteúdo e disponibilização dos relatórios e contas
1 - Os relatórios e contas anuais dos fundos de recuperação de créditos devem conter um balanço, uma demonstração de resultados do exercício e respetivos anexos, um relatório de gestão, incluindo, nomeadamente, a descrição das atividades do exercício, bem como todas as informações significativas que permitam aos participantes formar, com conhecimento de causa, um juízo sobre a evolução da atividade e os resultados do fundo.
2 - É facultada gratuitamente uma cópia em papel dos documentos referidos no artigo anterior aos participantes que o solicitarem.
SECÇÃO V Isenções
Artigo 69.ºIsenção de custas judiciais
O fundo de recuperação de créditos fica isento de custas judiciais nas ações por si intentadas ou em que por outra forma intervenha na prossecução das respetivas finalidades, nomeadamente com vista à cobrança dos créditos que lhe tenham sido cedidos pelos participantes.
Artigo 70.ºRegime fiscal
1 - São isentos de IRC os rendimentos obtidos pelos fundos de recuperação que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
2 - Os rendimentos distribuídos aos participantes pelos fundos de recuperação estão sujeitos a IRS, na parte em que excedam o montante que corresponder à diferença entre o custo documentalmente comprovado dos créditos cedidos pelos participantes e o preço recebido pela cessão desses créditos, salvo quando sejam imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais.
3 - Para efeitos da determinação de quaisquer rendimentos de IRS fora do âmbito de quaisquer atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, o valor de aquisição das unidades de recuperação é igual à diferença entre o custo documentalmente comprovado dos créditos cedidos pelos participantes e o preço recebido pela cessão desses créditos, o qual deve ser deduzido do montante dos rendimentos distribuídos que beneficiem da exclusão de tributação prevista no número anterior.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações aos rendimentos, ganhos ou perdas obtidos por sujeitos passivos de IRC que não exerçam a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola.
CAPÍTULO IV
Concessão extraordinária de garantias do Estado
Artigo 71.ºCondições de autorização
1 - Quando se afigure indispensável à obtenção de financiamento, o fundo de recuperação de créditos pode beneficiar de garantia pessoal do Estado, assegurando aos bancos financiadores o reembolso do crédito e o pagamento dos respetivos juros emergentes dos contratos de financiamento para o fundo de recuperação de créditos.
2 - Em alternativa à celebração de um contrato de financiamento, e sendo isso também indispensável ao cumprimento de determinadas obrigações legais e contratuais do fundo de recuperação de créditos perante os participantes, o Estado pode ainda assegurar aos participantes a satisfação dos créditos pecuniários correspondentes.
3 - A prestação das garantias referidas nos números anteriores tem unicamente em vista viabilizar a recuperação de créditos detidos por investidores não qualificados ao abrigo de instrumentos de dívida emitidos por entidades que tenham vindo a revelar-se insolventes ou em difícil situação financeira, comercializados pelas entidades a que se refere o artigo 2.º, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 72.ºAssunção de garantias pessoais pelo Estado
1 - A assunção das garantias pessoais pelo Estado referidas no artigo anterior apenas pode ser realizada de acordo com as normas previstas no presente capítulo, sob pena de nulidade.
2 - A violação do disposto no presente capítulo é punível nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos.
Artigo 73.ºInstrução e decisão do pedido
1 - O pedido de concessão de garantia a que se refere o n.º 1 do artigo 71.º é acompanhado da minuta do contrato de financiamento definindo, nomeadamente, os intervenientes na operação, os termos e as condições financeiras da mesma.
2 - O pedido de concessão de garantia a que se refere o n.º 2 do artigo 71.º é acompanhado da minuta do contrato a ser celebrado com os potenciais participantes do fundo de recuperação de créditos com a descrição detalhada dos créditos pecuniários destes perante o fundo objeto da garantia e a indicação do valor global, prazo e condições de pagamento dos mesmos.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de concessão de garantia do Estado é dirigido ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, autorizar a concessão da garantia pessoal do Estado, desde que a CMVM tenha autorizado a constituição do fundo de recuperação de créditos, nos termos dos artigos 17.º a 19.º, após ter verificado que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 2.º, e mediante parecer prévio do Banco de Portugal que incida, designadamente, sobre os seguintes aspetos:
Artigo 74.ºConcessão da garantia
1 - Quando autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, a concessão da garantia compete ao diretor-geral do Tesouro e Finanças ou ao seu substituto legal.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o diretor-geral do Tesouro e Finanças pode outorgar os respetivos contratos, emitir declarações de garantia autenticadas com o selo branco daquela direção-geral ou assinar títulos representativos das operações garantidas.
Artigo 75.ºPrazo para início da operação
1 - A garantia pessoal do Estado caduca um mês após a data em que o fundo de recuperação de créditos tomar conhecimento da concessão, se entretanto não tiver sido dado início à sua atividade.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser fixado um prazo superior, de modo expresso e devidamente fundamentado, no ato de concessão da garantia.
Artigo 76.ºFiscalização e acompanhamento
Sem prejuízo da competência das demais entidades dotadas de funções inspetivas, compete à Direção-Geral do Tesouro e Finanças assegurar e fiscalizar o cumprimento dos encargos emergentes da execução das garantias concedidas ao abrigo do presente capítulo, bem como acompanhar e assegurar a gestão das garantias após a sua emissão.
Artigo 77.ºRegulamentação
O membro do Governo responsável pela área das finanças caso se venha a mostrar necessário para a respetiva operacionalização, define por portaria:
Artigo 78.ºRegime subsidiário
À concessão de garantias pessoais prevista no presente capítulo aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações e no que com este não seja incompatível, o regime previsto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público.
CAPÍTULO V
Supervisão
Artigo 79.ºSupervisão
1 - A supervisão do disposto na presente lei compete à CMVM, salvaguardadas as competências do Banco de Portugal em matéria de autorização e supervisão prudencial das entidades gestoras.
2 - Além das disposições previstas na legislação aplicável quanto ao exercício da atividade de supervisão, a CMVM pode exigir a auditores ou peritos a realização de verificações e investigações.
3 - O Banco de Portugal e a CMVM estabelecem os métodos apropriados para verificar se as entidades gestoras cumprem as obrigações que sobre elas impendem.
CAPÍTULO VI
Regime sancionatório
Artigo 80.ºCoimas aplicáveis
1 - Às contraordenações previstas na presente lei são aplicáveis as seguintes coimas:
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º, sempre que o montante correspondente ao dobro do benefício económico resultante das infrações previstas nos artigos 81.º e 82.º seja determinável e superior ao limite máximo da coima aplicável, este limite é elevado àquele montante.
3 - As contraordenações previstas nos artigos seguintes respeitam tanto à violação de deveres expressamente consagrados na presente lei e respetiva regulamentação, como à violação de deveres consagrados em legislação aplicável às matérias reguladas na presente lei.
4 - Se a lei ou o regulamento exigirem que o dever seja cumprido num determinado prazo, considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.
5 - Considera-se como não divulgada a informação cuja divulgação não tenha sido efetuada através dos meios adequados.
Artigo 81.ºContraordenações muito graves
Sem prejuízo do disposto nos regimes gerais relativos à atividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, constitui contraordenação muito grave a prática dos seguintes factos ilícitos típicos:
Artigo 82.ºContraordenações graves
Sem prejuízo do disposto nos regimes gerais relativos à atividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, constitui contraordenação grave a prática dos seguintes factos ilícitos típicos:
Artigo 83.ºResponsabilidade pelas contraordenações
1 - Pela prática das contraordenações previstas no presente regime podem ser responsabilizadas pessoas singulares, pessoas coletivas, independentemente da regularidade da sua constituição, sociedades e associações sem personalidade jurídica.
2 - As pessoas coletivas e as entidades que lhes são equiparadas no número anterior são responsáveis pelas contraordenações previstas no presente regime quando os factos tiverem sido praticados, no exercício das respetivas funções ou em seu nome ou por sua conta, pelos membros dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.
3 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.
4 - Os membros do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação, incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.
5 - A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes.
6 - Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstância de o tipo legal da infração exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa coletiva, na entidade equiparada ou num dos agentes envolvidos, nem a circunstância de, sendo exigido que o agente pratique o facto no seu interesse, ter o agente atuado no interesse de outrem.
7 - A invalidade ou ineficácia do ato que serve de fundamento à atuação do agente em nome de outrem não impede a aplicação do disposto no número anterior.
Artigo 84.ºFormas da infracção
1 - Os ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei são imputados a título de dolo ou de negligência.
2 - Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos são reduzidos para metade.
3 - A tentativa de qualquer dos ilícitos de mera ordenação social descritos na presente lei é punível, com a coima aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.
Artigo 85.ºCumprimento do dever violado
1 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento do dever, se este ainda for possível.
2 - O infrator pode ser sujeito pela autoridade competente para o processo de contraordenação à injunção de cumprir o dever em causa.
3 - Se a injunção não for cumprida no prazo fixado, o agente incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.
Artigo 86.ºSanções acessórias
1 - Cumulativamente com as coimas, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:
2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a cinco anos, contados da decisão condenatória definitiva.
3 - A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido pela autoridade competente para o processo de contraordenação.
Artigo 87.ºDeterminação da sanção aplicável
1 - A determinação da coima concreta e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza singular ou coletiva do agente.
2 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas coletivas e entidades equiparadas, atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
3 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas singulares, atende-se, além das referidas no número anterior, às seguintes circunstâncias:
4 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica e a conduta anterior do agente.
Artigo 88.ºCoimas, custas e benefício económico
1 - Quando as infrações forem também imputáveis a pessoas coletivas, estas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas, das custas ou de outro encargo associado às sanções aplicadas no processo de contraordenação que sejam da responsabilidade de agentes individuais.
2 - O produto das coimas e do benefício económico apreendido nos processos de contraordenação reverte integralmente para Estado, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.
3 - Em caso de condenação, são devidas custas pelo arguido.
4 - Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas por todos em partes iguais, só sendo devido o valor respeitante aos arguidos que forem condenados.
5 - As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente com notificações e comunicações, meios de gravação e cópias ou certidões do processo.
6 - O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de 1 UC (unidade de conta) nas primeiras 100 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado.
Artigo 89.ºCompetência
A competência para o processamento das contraordenações previstas no presente regime, aplicação das coimas e sanções acessórias, bem como de medidas de natureza cautelar, pertence à CMVM, que nos respetivos processos exerce todos os poderes e prerrogativas que lhe são atribuídos pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, sendo igualmente aplicável o artigo 66.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 90.ºDireito subsidiário
1 - Salvo quando de outro modo se estabeleça na presente lei, às contraordenações nela previstas e aos processos às mesmas respeitantes aplica-se o regime substantivo e processual previsto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e, subsidiariamente, o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
2 - Em tudo o que não estiver regulado na presente lei, são subsidiariamente aplicáveis as disposições relativas aos organismos de investimento alternativo em ativos não financeiros constantes do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, bem como da respetiva regulamentação, desde que compatíveis com a natureza dos fundos de recuperação de créditos.
Artigo 91.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 4 de agosto de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 8 de agosto de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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