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Rect. n.º 26-A/2004, de 28 de Fevereiro

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  1. d)(Eliminada.)'. Na alínea
  2. a)do n.º 7 do artigo 73.º do Código dos IEC, onde se lê '290 11 21' deve ler-se '2901 21'. No n.º 3 do artigo 37.º da lei, onde se lê 'Nos artigos 3.º, 75.º, 76.º e 78.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, bem como nas epígrafes do artigo 78.º e do capítulo II, do referido Código,' deve ler-se 'Nos artigos 1.º, alínea b), 75.º, 76.º e epígrafe do capítulo II do Código dos Impostos Especiais de Consumo'. No artigo 40.º da lei: No artigo 6.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, onde se lê: Artigo 6.º 1 - As taxas anuais do ICi e do ICa são as seguintes: (ver tabela no documento original) deve ler-se: Artigo 6.º 1 - As taxas anuais do ICi e do ICa são as seguintes: ICi (ver tabela no documento original) Relativamente à tabela de taxas do ICi com referência à taxa prevista para 'veículos articulados e conjuntos de veículos' correspondentes ao 'escalão de peso bruto (em quilogramas)' de '(igual ou maior que)40000' para '3 + 2 eixos', 'com suspensão pneumática ou equivalente', onde se lê '513,70' deve ler-se '628,49'. Relativamente à tabela de taxas do ICa com referência à taxa prevista para 'veículos articulados e conjuntos de veículos' correspondentes ao 'escalão de peso bruto (em quilogramas)' de '(igual ou maior que)40000' para '3 + 2 eixos', 'com suspensão pneumática ou equivalente', onde se lê '628' deve ler-se '513,70'. No n.º 1 do artigo 42.º da lei: No corpo do n.º 6 do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, onde se lê: '6 - Os rendimentos dos fundos de investimento imobiliário (FII) que constituam e operem de acordo com a legislação nacional têm o seguinte regime fiscal:' deve ler-se: '6 - Os rendimentos dos fundos de investimento imobiliário (FII) que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional têm o seguinte regime fiscal:' No n.º 1, alínea a), do artigo 47.º da lei, onde se lê '
  3. a)[...] redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 240/84, de 31 de Julho,' deve ler-se '
  4. a)[...] redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 240/84, de 13 de Julho,'. Os mapas V, VI, VII, VIII e IX da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2004), referentes aos serviços e fundos autónomos, são rectificados nos seguintes termos: MAPA V RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO (ver mapa no documento original) MAPA VI RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA (ver mapa no documento original) MAPA VII DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO (ver mapa no documento original) MAPA VIII DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL (ver mapa no documento original) MAPA IX DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA (ver mapa no documento original) Consultar a Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro (actualizada face ao diploma em epígrafe) Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 2004. - A Secretária-Geral, Isabel Corte-Real. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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