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Portaria n.º 256/2017, de 14 de Agosto

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  1. d)aditada ao n.º 2 do artigo 64.º-B da LGT estabelece que o relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais, previsto no n.º 1 do mesmo artigo, deve incluir a evolução das transferências e envio de fundos e os resultados das ações desenvolvidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira e por outras entidades, relativamente a esta matéria. O artigo 3.º da Lei n.º 14/2017, de 3 de maio, prevê ainda que a mesma deve ser regulamentada pelo Governo, através do Ministério das Finanças, no prazo de 3 meses a contar da data da sua publicação. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 14/2017, de 3 de maio , o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria:
  2. a)Regulamenta a publicação pela Autoridade Tributária e Aduaneira da informação relativa às transferências e envios de fundos, a que se refere o n.º 3 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária , abreviadamente designada por LGT;
  3. b)Regulamenta a informação relativa às transferências e envios de fundos, que deve ser incluída no relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais, a ser apresentado pelo Governo à Assembleia da República, de acordo com o artigo 64.º-B da LGT. Artigo 2.º Informação estatística 1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve publicar anualmente, no cumprimento do n.º 3 no artigo 63.º-A da LGT, a informação estatística das transferências e envio de fundos efetuados para os destinos previstos, relativa aos dados constantes das declarações submetidas nos termos do n.º 2 do artigo 63.º-A da LGT 2 - A informação a divulgar nos termos do número anterior, deverá incluir o número e valor das transferências e envio de fundos efetuados para os destinos previstos, agregada por:
  4. a)Tipologia do sujeito passivo ordenante, autonomizando a informação relativa a contribuintes especiais - Não residentes com retenção na fonte a título definitivo (NIFs iniciados por 45 ou 71) e diferenciando as operações ordenadas por sujeitos passivos singulares e coletivos;
  5. b)Jurisdição de destino;
  6. c)Motivo da transferência, por categoria de operação. 3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deverá manter no seu sitio na Internet a informação disponível relativa aos últimos 4 anos, devendo ser atualizada até ao final do terceiro mês após o termo do prazo estabelecido para a comunicação, nos termos do n.º 2 do artigo 63.º-A da LGT. Artigo 3.º Relatório de atividades desenvolvidas e combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras 1 - Para o cumprimento do disposto na alínea
  7. d)do n.º 2 do artigo 64.º-B da LGT, o relatório a ser disponibilizado pelo Governo à Assembleia da República deverá incluir a da evolução dos montantes das transferências e envio de fundos, publicados nos termos do n.º 3 do artigo 63.º da LGT, bem como informação relativa aos resultados da atuação da Autoridade Tributária e Aduaneira e de outras entidades que colaboram no combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras relativamente a esta matéria. 2 - A informação relativa às transferências e envio de fundos, deverá ser efetuada tendo por base os dados publicados nos termos do n.º 3 do artigo 63.º da LGT, incluindo uma análise evolutiva da quantidade e valor das operações realizadas nos últimos 4 anos. 3 - Relativamente ao resultado dos procedimentos desenvolvidos neste âmbito, no exercício a que o relatório se refere, deverá ser indicado:
  8. a)O número de ações concluídas e o valor das correções efetuadas;
  9. b)O número de processos de contencioso e montantes contestados, bem como indicação do sentido de eventuais decisões proferidas no ano em causa;
  10. c)O número de ações realizadas que originaram Processos de Inquérito pela prática do crime de Fraude Fiscal. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 4 de agosto de 2017. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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