Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro
Índice (98)
- Artigo 1.º Aprovação
- Artigo 2.º Utilização das dotações orçamentais
- Artigo 3.º Alienação e oneração de imóveis
- Artigo 4.º Transferência de património edificado para os municípios
- Artigo 5.º Transferências orçamentais
- Artigo 6.º Outras transferências
- Artigo 7.º Apoio à reconstrução de habitações afectadas pelo sismo de 1998
- Artigo 8.º Pagamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
- Artigo 9.º Retenção de montantes nas transferências
- Artigo 10.º Participação das autarquias nos impostos do Estado
- Artigo 11.º Transferências de competências para os municípios
- Artigo 12.º Transportes escolares
- Artigo 13.º Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
- Artigo 14.º Competências a exercer pelas áreas metropolitanas e comunidades interm
- Artigo 15.º Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia
- Artigo 16.º Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
- Artigo 17.º Retenção aos fundos municipais
- Artigo 18.º Obrigações municipais
- Artigo 19.º Endividamento municipal em 2005
- Artigo 20.º Taxas dos municípios
- Artigo 21.º Adequação das formas de financiamento da segurança social às modalidad
- Artigo 22.º Complementos sociais
- Artigo 23.º Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional
- Artigo 24.º Transferências para capitalização
- Artigo 25.º Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social
- Artigo 26.º Gestão de fundos em regime de capitalização
- Artigo 27.º Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
- Artigo 28.º Incentivos à regularização de capitais colocados no exterior
- Artigo 29.º Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
- Artigo 30.º Imposto sobre o valor acrescentado
- Artigo 31.º Regiões de turismo e juntas de turismo
- Artigo 32.º Imposto do selo
- Artigo 33.º Alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
- Artigo 34.º Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
- Artigo 35.º Imposto automóvel
- Artigo 36.º Impostos de circulação e camionagem
- Artigo 37.º Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto
- Artigo 38.º Imposto municipal sobre veículos
- Artigo 39.º Estatuto dos Benefícios Fiscais
- Artigo 40.º Alterações à lei geral tributária
- Artigo 41.º Alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
- Artigo 42.º Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias
- Artigo 43.º Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
- Artigo 44.º Constituição de garantias
- Artigo 45.º
- Artigo 46.º
- Artigo 47.º
- Artigo 48.º Atribuição e gestão do número de identificação fiscal e cruzamento de
- Artigo 49.º Contribuição para o áudio-visual
- Artigo 50.º Concessão de empréstimos e outras operações activas
- Artigo 51.º Mobilização de activos e recuperação de créditos
- Artigo 52.º Aquisição de activos e assunção de passivos
- Artigo 53.º Regularização de responsabilidades
- Artigo 54.º Antecipação de fundos comunitários
- Artigo 55.º Princípio da unidade de tesouraria
- Artigo 56.º Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do
- Artigo 57.º
- Artigo 58.º Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
- Artigo 59.º Encargos de liquidação
- Artigo 60.º Processos de extinção
- Artigo 61.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 230/2002, de 31 de Outubro
- Artigo 62.º Financiamento do Orçamento do Estado
- Artigo 63.º Financiamento de assunções de passivos e de regularizações de responsa
- Artigo 64.º Condições gerais do financiamento
- Artigo 65.º Dívida denominada em moeda estrangeira
- Artigo 66.º Dívida flutuante
- Artigo 67.º Financiamento através de operações de reporte
- Artigo 68.º Compra em mercado e troca de títulos de dívida
- Artigo 69.º Gestão da dívida pública directa do Estado
- Artigo 70.º Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas
- Artigo 71.º Transferências da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Minis
- Artigo 72.º Transferências da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mul
- Artigo 73.º Transferências do Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnica
- Artigo 74.º Utilização da subvenção concedida pelo Fundo de Solidariedade da União
- Artigo 75.º Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
- Artigo 76.º Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto (Lei de Organização e Proce
- Artigo 77.º Regime da administração financeira do Estado
- Artigo 78.º Regime do Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro
- Artigo 79.º Entrada em vigor
- Artigo 82.º Despesas de saúde
- Artigo 84.º Encargos com lares
- Artigo 85.º Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis
- Artigo 86.º Prémios de seguros
- Artigo 100.º Retenção na fonte - Remunerações não fixas
- Artigo 114.º Cessação de actividade
- Artigo 80.º Taxas
- Artigo 81.º Taxas de tributação autónoma
- Artigo 115.º Obrigações contabilísticas das empresas
- Artigo 87.º A
- Artigo 83.º Cigarros
- Artigo 89.º A
- Artigo 137.º Caducidade
- Artigo 163.º Requisitos dos títulos executivos
- Artigo 190.º Formalidades das citações
- Artigo 223.º Formalidade da penhora de dinheiro ou de valores depositados
- Artigo 230.º Penhora de móveis sujeita a registo
- Artigo 231.º Formalidades de penhora de imóveis
- Artigo 240.º Convocação de credores
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Artigo 1.ºAprovação
Artigo 2.ºUtilização das dotações orçamentais
Artigo 3.ºAlienação e oneração de imóveis
Artigo 4.ºTransferência de património edificado para os municípios
Artigo 5.ºTransferências orçamentais
Artigo 6.ºOutras transferências
Artigo 7.ºApoio à reconstrução de habitações afectadas pelo sismo de 1998
Artigo 8.ºPagamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
Artigo 9.ºRetenção de montantes nas transferências
Artigo 10.ºParticipação das autarquias nos impostos do Estado
Artigo 11.ºTransferências de competências para os municípios
Artigo 12.ºTransportes escolares
Artigo 13.ºÁreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
Artigo 14.ºCompetências a exercer pelas áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
Artigo 15.ºRemuneração dos eleitos das juntas de freguesia
Artigo 16.ºAuxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
Artigo 17.ºRetenção aos fundos municipais
Artigo 18.ºObrigações municipais
Artigo 19.ºEndividamento municipal em 2005
Artigo 20.ºTaxas dos municípios
Artigo 21.ºAdequação das formas de financiamento da segurança social às modalidades de protecção
Artigo 22.ºComplementos sociais
Artigo 23.ºSaldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional
Artigo 24.ºTransferências para capitalização
Artigo 25.ºMobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social
Artigo 26.ºGestão de fundos em regime de capitalização
Artigo 27.ºImposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 28.ºIncentivos à regularização de capitais colocados no exterior
Artigo 29.ºImposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Artigo 30.ºImposto sobre o valor acrescentado
Artigo 31.ºRegiões de turismo e juntas de turismo
Artigo 32.ºImposto do selo
Artigo 33.ºAlterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Artigo 34.ºTaxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Artigo 35.ºImposto automóvel
Artigo 36.ºImpostos de circulação e camionagem
Artigo 37.ºImposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto municipal sobre imóveis
Artigo 38.ºImposto municipal sobre veículos
Artigo 39.ºEstatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 40.ºAlterações à lei geral tributária
Artigo 41.ºAlterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Artigo 42.ºAlteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias
Artigo 43.ºIncentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
Artigo 44.ºConstituição de garantias
Artigo 45.º
Transposição da Directiva n.º 2003/123/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedade
Artigo 46.º
Transposição das directivas comunitárias sobre a cooperação administrativa e troca de informações - Directivas n.os 2003/93/CE e 2004/56/CE.
Artigo 47.º
Transposição da Directiva n.º 2003/92/CE, de 7 de Outubro, que altera a Directiva n.º 77/388/CEE, de 17 de Maio
Artigo 48.ºAtribuição e gestão do número de identificação fiscal e cruzamento de dados
Artigo 49.ºContribuição para o áudio-visual
Artigo 50.ºConcessão de empréstimos e outras operações activas
Artigo 51.ºMobilização de activos e recuperação de créditos
Artigo 52.ºAquisição de activos e assunção de passivos
Artigo 53.ºRegularização de responsabilidades
Artigo 54.ºAntecipação de fundos comunitários
Artigo 55.ºPrincípio da unidade de tesouraria
Artigo 56.ºOperações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado
Artigo 57.º
Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público
Artigo 58.ºSaldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
Artigo 59.ºEncargos de liquidação
Artigo 60.ºProcessos de extinção
Artigo 61.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 230/2002, de 31 de Outubro
Artigo 62.ºFinanciamento do Orçamento do Estado
Artigo 63.ºFinanciamento de assunções de passivos e de regularizações de responsabilidades
Artigo 64.ºCondições gerais do financiamento
Artigo 65.ºDívida denominada em moeda estrangeira
Artigo 66.ºDívida flutuante
Artigo 67.ºFinanciamento através de operações de reporte
Artigo 68.ºCompra em mercado e troca de títulos de dívida
Artigo 69.ºGestão da dívida pública directa do Estado
Artigo 70.ºNecessidades de financiamento das Regiões Autónomas
Artigo 71.ºTransferências da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
Artigo 72.ºTransferências da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres
Artigo 73.ºTransferências do Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas
Artigo 74.ºUtilização da subvenção concedida pelo Fundo de Solidariedade da União Europeia
Artigo 75.ºFiscalização prévia do Tribunal de Contas
Artigo 76.ºAlteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas)
Artigo 77.ºRegime da administração financeira do Estado
Artigo 78.ºRegime do Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro
Artigo 79.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 79 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2005 _____________________ Orçamento do Estado para 2005 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, a lei seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.ºAprovação
1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2005, constante dos mapas seguintes:
2 - Durante o ano de 2005, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.
CAPÍTULO II
Disciplina orçamental
Artigo 2.ºUtilização das dotações orçamentais
1 - Ficam cativos 37% do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar.
2 - Ficam cativos (euro) 450000000 das dotações inscritas no capítulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento nacional, a repartir por ministério, mediante despacho do Ministro das Finanças.
3 - Ficam cativos 15% do total das verbas não referidas nos números anteriores, com excepção de:
4 - Ficam cativos 15% do total das verbas orçamentadas em aquisição de bens e serviços, de todos os serviços e fundos autónomos constantes do mapa VII, com excepção dos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde.
5 - Ficam cativos 15% do total das verbas destinadas a abonos variáveis e eventuais de todos os serviços e fundos autónomos constantes do mapa VII.
6 - A cativação das verbas referidas nos números anteriores pode ser redistribuída entre serviços integrados ou entre fundos e serviços autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro.
7 - Ficam sujeitas a autorização dos Ministros da tutela e das Finanças e da Administração Pública quaisquer alterações orçamentais que impliquem aumento de despesa nos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos constantes do mapa VII.
8 - A descativação das verbas referidas nos n.os 1 a 5 só pode realizar-se por razões excepcionais, estando sempre sujeita à autorização do Governo, através do Ministro das Finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºAlienação e oneração de imóveis
1 - A alienação de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, forma e designação de empresa, fundação ou associação públicas, bem como a constituição a favor de terceiros de quaisquer direitos reais sobre os mesmos imóveis, depende de autorização prévia do Ministro das Finanças e da Administração Pública, que fixa, mediante despacho, a afectação do produto da alienação ou da oneração.
2 - Nos imóveis referidos no número anterior incluem-se aqueles que as entidades aí referidas tenham adquirido a particulares a qualquer título e que se situem dentro da margem das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis.
3 - As alienações dos imóveis referidos nos números anteriores processam-se nos termos e condições definidos em despacho normativo, sendo adoptado, preferencialmente, o procedimento da hasta pública sem prejuízo do recurso ao procedimento de ajuste directo nos casos ali previstos, ou nos termos que vierem a ser estabelecidos por lei.
4 - Independentemente da base legal, as alienações e onerações de imóveis, incluindo as cessões definitivas, que são sempre onerosas, têm como referência o valor apurado em avaliação promovida pela Direcção-Geral do Património.
5 - O disposto nos números anteriores não se aplica:
6 - É atribuído ao município da localização do imóvel, por razões de interesse público, o direito de preferência nas alienações dos imóveis a que se refere o n.º 1 realizadas através de hasta pública, sendo mesmo exercido pelo preço e demais condições resultantes da venda.
7 - A alienação de bens imóveis do Estado e dos organismos públicos com personalidade jurídica que não tenham a natureza, forma e designação de empresa, fundação ou associação públicas, às empresas de capitais exclusivamente públicos, subsidiárias da SAGESTAMO - Sociedade de Participações Empresariais Sociais Imobiliárias, S. A., criada pelo Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro, processa-se por ajuste directo, nos termos do despacho normativo referido no n.º 2.
8 - No âmbito de operações de deslocalização ou de reinstalação de serviços ou de organismos públicos a que se refere o n.º 1 pode ser autorizada a alienação por ajuste directo ou a permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que se encontrem afectos aos serviços ou organismos a deslocalizar ou a reinstalar ou que integrem o respectivo património privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legalmente consagrados para a aquisição de imóveis, venha a ser adjudicada a aquisição de novas instalações.
9 - A autorização prevista no número anterior consta de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela que especifica as condições da operação, designadamente:
10 - As alienações de imóveis inseridas nas operações previstas no n.º 8 têm como referência o valor apurado em avaliação promovida pela Direcção-Geral do Património.
11 - Do total das receitas obtidas com a alienação do património do Estado afecto à defesa nacional, até 25% constituem receita do Estado, devendo o remanescente ser afecto, nos termos a definir em despacho do Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, ao capital do Fundo dos Antigos Combatentes, bem como para reforço do capital do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, em despesas com a construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e para a aquisição de equipamentos e bens necessários à modernização e operacionalidade das Forças Armadas.
12 - As receitas obtidas com a alienação do património do Estado afecto ao Ministério da Justiça constituem receita do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, integrando o capital do Fundo de Garantia Financeira da Justiça previsto no artigo 6.º dos Estatutos do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 156/2001, de 11 de Maio.
13 - O Governo fica obrigado a apresentar semestralmente à Assembleia da República, nos 30 dias seguintes ao fim de cada semestre, um relatório detalhado acerca da venda e aquisição de património do Estado, incluindo a descrição dos imóveis vendidos e comprados, do seu valor de avaliação, do valor de base da licitação a que foram propostos e do valor de transacção, seja por leilão seja por ajuste directo, bem como a listagem dos compradores e vendedores.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºTransferência de património edificado para os municípios
1 - O Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) pode, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas no artigo 3.º, transferir para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou suas fracções que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, incluindo os espaços existentes de uso público, equipamentos, arruamentos e restantes infra-estruturas, bem como os direitos e obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel.
2 - A transferência do património referida no número anterior efectua-se por auto de cessão de bens, o qual constituirá título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
3 - Após transferência do património, poderão as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respectivos moradores nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto.
4 - O arrendamento dos fogos destinados a habitação fica sujeito ao regime de renda apoiada, nos termos do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.
Artigo 5.ºTransferências orçamentais
Na execução do Orçamento do Estado para 2005 fica o Governo autorizado a:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºOutras transferências
Sem prejuízo de outras transferências de verbas previstas na lei, o Governo pode proceder às transferências referidas no quadro I anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 7.ºApoio à reconstrução de habitações afectadas pelo sismo de 1998
Na execução do Orçamento do Estado para 2005, fica o Governo autorizado a transferir para o Governo Regional dos Açores verbas até ao montante de (euro) 25380000 do Programa n.º 18, 'Desenvolvimento local urbano e regional', inscrito no INH - Instituto Nacional de Habitação, no capítulo 50 do Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, a título de comparticipação no processo de reconstrução do parque habitacional das ilhas do Faial e do Pico, na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 8.ºPagamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 - As instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde podem contratar qualquer modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros moratórios inferiores aos legais na ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Saúde.
2 - As cessões de créditos já efectuadas no âmbito dos sistemas de pagamentos em vigor para as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde devem respeitar o disposto no número anterior, sendo a informação centralizada no Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.
3 - Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a adiantar fundos por operações específicas do Tesouro ao Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, com a finalidade de assegurar o pagamento a fornecedores do Serviço Nacional de Saúde.
4 - Fica o Governo autorizado, verificados que estejam os pressupostos constantes do n.º 3 do artigo 25.º e do n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, a proceder às alterações necessárias ao orçamento do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, por forma que este Instituto possa contrair um empréstimo, até ao montante de (euro) 800000000, tendo em vista a regularização até ao final do ano orçamental das operações referidas no número anterior.
5 - O Ministro da Saúde emitirá anualmente uma portaria estabelecendo um limite máximo de despesa com medicamentos a cargo do Serviço Nacional de Saúde (SNS), devendo as verbas que o ultrapassem ser devolvidas ao SNS pelo titular da respectiva autorização de introdução no mercado.
6 - A portaria referida no número anterior disciplina as condições de efectivação dessa devolução.
7 - Para efeitos do número anterior, o Ministro da Saúde terá em consideração o valor do crescimento homólogo da despesa face ao ano precedente, o crescimento previsto para o produto interno bruto, bem como quaisquer outros factores específicos que serão referenciados na fundamentação da decisão, nomeadamente a conjuntura orçamental.
8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e em função da situação específica do crescimento da despesa com medicamentos, poderá o Governo introduzir medidas excepcionais de redução dos preços de comercialização de determinados medicamentos, mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e da Saúde.
Artigo 9.ºRetenção de montantes nas transferências
1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE, do Serviço Nacional de Saúde, da segurança social e da Direcção-Geral do Tesouro, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários.
2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das Regiões Autónomas, não pode ultrapassar 5% do montante de transferência anual prevista no artigo 30.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
3 - Podem ser igualmente retidas transferências e recusadas antecipações de duodécimos quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, pelos órgãos autárquicos competentes, a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental ou aquela que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou outra disposição legal.
4 - As transferências referidas nos n.os 1 e 3, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, só podem ser retidas nos termos previstos no artigo 8.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto.
CAPÍTULO III
Finanças locais
Artigo 10.ºParticipação das autarquias nos impostos do Estado
1 - O montante global da participação dos municípios nos impostos do Estado é fixado em (euro) 2296021712, sendo o montante a atribuir a cada município o que consta do mapa XIX em anexo.
2 - O montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em (euro) 189484786, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do mapa XX em anexo.
3 - No ano de 2005, os montantes referidos nos n.os 1 e 2 incluem o reforço de (euro) 20156440 para os municípios e de (euro) 2938452 para as freguesias, por forma a garantir os crescimentos mínimos por autarquia local, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-A e do n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto.
4 - No ano de 2005, a taxa a que se referem os n.os 1 do artigo 14.º-A e 4 do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, é de 2%.
5 - Para além do montante estabelecido no n.º 3, para os municípios, o valor global da participação destes nos impostos do Estado, a que se refere o n.º 1, é ainda acrescido de (euro) 2400000, tendo em vista assegurar, no ano de 2005, o crescimento mínimo de 2,5% para os municípios referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º-A da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºTransferências de competências para os municípios
1 - É prorrogado até 31 de Dezembro de 2005 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, para a transferência de competências para os municípios.
2 - Durante o ano de 2005, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de regulamentar a transferência de competências para os municípios previstas nos artigos 16.º a 31.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, nos termos previstos nos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 11.º e 12.º da mesma lei.
3 - Durante o ano de 2005, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de regulamentar, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, os poderes tributários dos municípios, relativamente aos impostos a cuja receita tenham direito.
4 - No ano de 2005, para efeitos do disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios as verbas necessárias ao exercício por estes das novas competências transferidas ao abrigo dos n.os 2 e 3 do presente artigo.
Artigo 12.ºTransportes escolares
1 - É inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional uma verba de (euro) 21000000, destinada a compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas.
2 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do número anterior é publicada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional.
Artigo 13.ºÁreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
1 - É inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional uma verba de (euro) 3000000, afecta às actividades das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais de direito público.
2 - A verba prevista no número anterior é processada trimestralmente até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre a que se refere para as entidades cuja criação, decorrente das Leis n.os 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio, tenha sido comunicada à Direcção-Geral das Autarquias Locais até 31 de Dezembro de 2004.
3 - As transferências para estas entidades são distribuídas de forma directamente proporcional, de acordo com os seguintes critérios:
Artigo 14.ºCompetências a exercer pelas áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
1 - Durante o ano de 2005, fica o Governo autorizado a legislar no âmbito da definição das formas de contratação a utilizar no exercício de competências confiadas às áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, no âmbito das atribuições referidas no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 10/2003 e no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 11/2003, ambas de 13 de Maio.
2 - No ano de 2005, fica o Governo autorizado a transferir para as áreas metropolitanas e para as comunidades intermunicipais as verbas necessárias ao exercício por estas das novas competências que lhes sejam confiadas, sob forma contratual.
Artigo 15.ºRemuneração dos eleitos das juntas de freguesia
1 - É inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional uma verba no montante de (euro) 4863280 a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicada por portaria do Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional.
Artigo 16.ºAuxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
1 - É inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional uma verba de (euro) 33600000 destinada à concessão de auxílios financeiros para edifícios sede de municípios e edifícios sede de freguesias negativamente afectados na respectiva funcionalidade, à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais para as situações previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa, de acordos de colaboração e de protocolos de modernização administrativa, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
2 - São nulos os contratos-programa, acordos de colaboração, protocolos ou quaisquer outros instrumentos no domínio dos auxílios financeiros e da cooperação técnica e financeira que não sejam alvo de publicação no Diário da República nos termos do preceituado no n.º 6 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
3 - O Governo publicará trimestralmente, no Diário da República, uma listagem da qual constem os contratos-programa, acordos de colaboração, protocolos ou quaisquer outros instrumentos no domínio dos auxílios financeiros e da cooperação técnica e financeira, celebrados por cada ministério, bem como os respectivos montantes e prazos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºRetenção aos fundos municipais
1 - É retida a percentagem de 0,2% do Fundo Base Municipal, do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal de cada município do continente, constituindo um décimo dessa retenção receita própria da Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 154/98, de 6 de Junho.
2 - A parte restante destina-se a custear o funcionamento dos gabinetes de apoio técnico, previstos no Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março, sendo para o efeito inscrita no orçamento das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, das áreas metropolitanas ou das comunidades intermunicipais de direito público, consoante de quem dependam os referidos gabinetes.
3 - Na área metropolitana de Lisboa e na área metropolitana do Porto são estas entidades as beneficiárias da verba referida no número anterior.
4 - Não haverá lugar à retenção referida no n.º 1 nos casos de extinção dos gabinetes de apoio técnico.
Artigo 18.ºObrigações municipais
Durante o ano de 2005, fica o Governo autorizado a legislar no sentido da regulamentação da emissão de obrigações municipais, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
Artigo 19.ºEndividamento municipal em 2005
1 - No ano de 2005, os encargos anuais dos municípios, incluindo os que onerem as respectivas empresas municipais e associações de municípios em que participem, com amortizações e juros dos empréstimos a médio e longo prazos, incluindo os dos empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a um oitavo dos Fundos de Base Municipal, Geral Municipal e de Coesão Municipal que cabe ao município ou a 10% das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior.
2 - Os municípios que, devido a empréstimos contratados em anos anteriores, já excedam o maior dos limites referidos no número anterior, não poderão recorrer a novos empréstimos de médio e longo prazos.
3 - O montante global das amortizações efectuadas pelos municípios no ano de 2003 será rateado para efeitos de acesso a novos empréstimos, proporcionalmente à soma dos valores dos Fundos Geral Municipal, de Coesão Municipal e de Base Municipal, entre os municípios que não estejam abrangidos pelo estipulado no n.º 2, e sem prejuízo do disposto no n.º 1.
4 - Em 31 de Dezembro de 2005, o montante global do endividamento líquido do conjunto dos municípios, incluindo todas as formas de dívida, não poderá exceder o que existia em 31 de Dezembro de 2004.
5 - O conceito de endividamento líquido é o definido no sistema europeu de contas nacionais e regionais (SEC95).
6 - Podem excepcionar-se dos n.os 2 e 3 empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários, sendo que o recurso ao crédito para financiamento destes projectos obedece às seguintes condições:
7 - Excepcionam-se do limite previsto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, os empréstimos de curto prazo contraídos pelos municípios para financiarem projectos aprovados no âmbito da iniciativa comunitária INTERREG III que respeitem as seguintes condições:
8 - Podem ainda excepcionar-se dos n.os 2 e 3 empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de projectos de relevante interesse público a definir por despacho conjunto dos Ministros das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional e das Finanças e da Administração Pública.
9 - Independentemente do montante que lhes caiba em resultado do rateio, os municípios podem contrair empréstimos para saneamento financeiro ao abrigo do artigo 25.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, desde que da operação não resulte aumento de endividamento líquido, devendo, previamente, enviar o estudo previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 258/79, de 28 de Julho, à Direcção-Geral do Orçamento.
10 - Os municípios em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou ruptura financeira podem recorrer a contratos de reequilíbrio financeiro, cumprida a legislação vigente sobre a matéria.
10 - O valor do montante global das amortizações efectuadas pelos municípios em 2003 será corrigido até 30 de Junho pelos valores das amortizações efectuadas em 2004.
11 - Os municípios que pretendam utilizar o rateio previsto no n.º 3 devem comunicar à Direcção-Geral das Autarquias Locais até 31 de Agosto o montante que vão utilizar em 2005.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºTaxas dos municípios
Durante o ano de 2005, fica o Governo autorizado a legislar, alterando o artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, no sentido de ampliar as taxas que os municípios podem cobrar, alargando-as às seguintes situações:
CAPÍTULO IV
Segurança social
Artigo 21.ºAdequação das formas de financiamento da segurança social às modalidades de protecção
O financiamento das despesas decorrentes da protecção garantida no âmbito do sistema de segurança social efectua-se nos termos previstos no artigo 107.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.
Artigo 22.ºComplementos sociais
Os encargos resultantes do pagamento dos complementos sociais, constitutivos do subsistema de solidariedade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que visem assegurar os montantes mínimos de pensões previstos no seu artigo 59.º, sempre que os respectivos encargos excedam o montante fixado na lei para a pensão social de invalidez e de velhice, são financiados em 75% por transferências do Orçamento do Estado, sendo o restante financiado nos termos previstos para o subsistema de protecção familiar e políticas activas de emprego e formação profissional.
Artigo 23.ºSaldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional
1 - Os saldos de gerência a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, são transferidos para a segurança social e constituem receita do respectivo orçamento.
2 - Os saldos referidos no número anterior que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu podem ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºTransferências para capitalização
1 - Dando cumprimento ao disposto no artigo 111.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, e de acordo com o previsto no n.º 3 do referido artigo, é afecta ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social uma parcela de até 2 pontos percentuais do valor percentual correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - (Revogado.) 3 - Os saldos anuais do subsistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são igualmente transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 25.ºMobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social
Fica o Governo autorizado, através do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, que tem a faculdade de delegar, a proceder à anulação de créditos detidos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhorados do devedor.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.ºGestão de fundos em regime de capitalização
A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira de activos dos fundos sob gestão do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social é efectuada de acordo com as seguintes regras:
CAPÍTULO V
Impostos directos
Artigo 27.ºImposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - Os artigos 9.º, 40.º-A, 53.º, 56.º, 68.º, 70.º, 72.º, 73.º, 78.º, 79.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 100.º e 114.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 9.º Rendimentos da categoria G 1 - ...
2 - ...
3 - São igualmente considerados incrementos patrimoniais aqueles a que se refere o n.º 5 do artigo 89.º-A da lei geral tributária.
Artigo 40.ºA
Dupla tributação económica 1 - ...
2 - O disposto no número anterior é aplicável se a entidade devedora dos lucros ou que é liquidada tiver a sua sede ou direcção efectiva em território português e os respectivos beneficiários residirem neste território.
3 - ...
4 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos lucros distribuídos por entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que preencha os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo deve dispor de prova de que a entidade cumpre os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, efectuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente.
Artigo 53.ºPensões
1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a (euro) 8283 deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 56.ºAbatimentos ao rendimento líquido total
Para apuramento do rendimento colectável dos sujeitos passivos residentes em território português, à totalidade dos rendimentos líquidos determinados nos termos das secções anteriores abatem-se as importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com pensões de alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar ou relativamente ao qual estejam previstas deduções no artigo 78.º
Artigo 68.ºTaxas gerais
1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte: (ver tabela no documento original) 2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4351, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 70.ºMínimo de existência
1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal acrescida de 20%, nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a (euro) 1735.
2 - ...
Artigo 72.ºTaxas especiais
1 - As mais-valias e outros rendimentos auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias são tributados à taxa autónoma de 25%, ou de 15% quando se trate de rendimentos prediais, salvo o disposto no n.º 4.
2 - Os rendimentos auferidos por não residentes em território português que sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado são tributados à taxa de 25%.
3 - ...
4 - ...
Artigo 73.ºTaxas de tributação autónoma
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário, bem como os encargos da mesma natureza, que não sejam dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 42.º do CIRC, suportados por sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitam.
8 - Excluem-se do disposto nos n.os 2 e 7 os sujeitos passivos a quem seja aplicado o regime simplificado de determinação do lucro tributável previsto nos artigos 28.º e 31.º 9 - Nas situações de contitularidade de rendimentos abrangidas pelo artigo 19.º o imposto apurado relativamente às despesas que, nos termos dos números anteriores, estão sujeitas a tributação autónoma é imputado a cada um dos contitulares na proporção das respectivas quotas.
Artigo 78.ºDeduções à colecta
1 - À colecta são efectuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas:
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 79.ºDeduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes
1 - ...
2 - ...
3 - A dedução da alínea e) do n.º 1 é de (euro) 316 no caso de existir apenas um ascendente, nas condições nela previstas.
Artigo 82.ºDespesas de saúde
1 - São dedutíveis à colecta 30% das seguintes importâncias:
2 - ...
Artigo 84.ºEncargos com lares
São dedutíveis à colecta 25% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, com o limite de (euro) 316.
Artigo 85.ºEncargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis
1 - São dedutíveis à colecta 30% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português:
2 - São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica e ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento, com o limite de (euro) 728.
3 - As deduções referidas nos números anteriores não são cumulativas.
4 - ...
5 - ...
Artigo 86.ºPrémios de seguros
1 - São dedutíveis à colecta 25% das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de (euro) 57, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de (euro) 114, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
2 - (Revogado.) 3 - São igualmente dedutíveis à colecta 30% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites:
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, só relevam os prémios de seguros que não garantam o pagamento, e este se não verifique, nomeadamente por resgate ou adiantamento, de qualquer capital de vida fora das condições aí mencionadas.
5 - No caso de pagamento pelas empresas de seguros de quaisquer importâncias fora das condições previstas no n.º 1, a soma dos montantes anuais deduzidos, agravados de uma importância correspondente à aplicação a cada um deles do produto de 10% pelo número de anos decorridos desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, é acrescido ao rendimento ou à colecta, conforme a dedução tenha sido efectuada ao rendimento ou à colecta, do ano em que ocorrer o pagamento, para o que as empresas de seguros ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal a ocorrência de tais factos.
Artigo 100.ºRetenção na fonte - Remunerações não fixas
1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas: (ver tabela no documento original) 2 - ...
3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de (euro) 4678, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo.
4 - ...
Artigo 114.ºCessação de actividade
1 - ...
2 - ...
3 - Independentemente dos factos previstos no n.º 1, pode ainda a administração fiscal declarar oficiosamente a cessação da actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a exercer, ou sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma actividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial em condições de a exercer.
4 - A cessação oficiosa a que se refere o número anterior não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações tributárias.' 2 - É revogado o artigo 87.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
3 - Fica o Governo autorizado a rever o regime de deduções aos rendimentos do trabalho dependente constante do artigo 25.º do Código do IRS com vista a abranger as contribuições para o sistema público de segurança social, bem como as contribuições para o sistema complementar, efectuadas acima do limite superior contributivo ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 46.º da Lei de Bases da Segurança Social, garantindo o princípio da neutralidade fiscal entre as contribuições para o sistema público e as contribuições para o sistema complementar.
Artigo 28.ºIncentivos à regularização de capitais colocados no exterior
O Governo apresentará à Assembleia da República uma proposta de lei no sentido de prever que os sujeitos passivos pessoas singulares, residentes em território português, titulares de elementos patrimoniais, de natureza mobiliária, que se encontrem fora deste território fiquem liberados das obrigações declarativas e demais de natureza exclusivamente tributária relativas aos juros e demais vantagens económicas referentes àqueles, mediante o pagamento de montante de imposto correspondente a 5% do valor daqueles elementos.
Artigo 29.ºImposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
1 - Os artigos 8.º, 40.º, 42.º, 46.º, 80.º, 81.º, 86.º e 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 8.º Período de tributação 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Independentemente dos factos previstos no número anterior, pode ainda a administração fiscal declarar oficiosamente a cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer, ou sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma actividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial em condições de a exercer.
7 - A cessação oficiosa a que se refere o n.º 6 não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações tributárias.
8 - (Anterior n.º 6.) 9 - (Anterior n.º 7.) 10 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 40.ºRealizações de utilidade social
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições, à excepção das alíneas d) e e), quando se trate de seguros de doença, de acidentes pessoais ou de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte ou invalidez:
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - No caso de resgate em benefício da entidade patronal, não se aplica o disposto no número anterior se, para a transferência de responsabilidades, forem celebrados contratos de seguro de vida com outros seguradores, que possuam sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território português, ou com empresas de seguros que estejam autorizadas a operar neste território em livre prestação de serviços, ou se forem efectuadas contribuições para fundos de pensões constituídos de acordo com a legislação nacional, ou geridos por instituições de realização de planos de pensões profissionais às quais seja aplicável a Directiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, que estejam autorizadas a aceitar contribuições para planos de pensões de empresas situadas em território português, em que, simultaneamente, seja aplicada a totalidade do valor do resgate e se continuem a observar as condições estabelecidas neste artigo.
12 - ...
13 - Não concorrem para os limites estabelecidos nos n.os 2 e 3 as contribuições suplementares para fundos de pensões e equiparáveis destinadas à cobertura de responsabilidades com pensões que, em resultado da aplicação das normas internacionais de contabilidade, sejam efectuadas por determinação do Banco de Portugal, durante o período transitório fixado por esta instituição, às entidades sujeitas à sua supervisão.
Artigo 42.ºEncargos não dedutíveis para efeitos fiscais
1 - Não são dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como custos ou perdas do exercício:
2 - ...
3 - ...
Artigo 46.ºEliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos
1 - ...
2 - O disposto no número anterior é aplicável, independentemente da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade, aos rendimentos de participações sociais em que tenham sido aplicadas as reservas técnicas das sociedades de seguros e das mútuas de seguros e, bem assim, aos rendimentos das seguintes sociedades:
3 - ...
4 - ...
5 - O disposto no n.º 1 é também aplicável quando uma entidade residente em território português detenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, em entidade residente noutro Estado membro da União Europeia, desde que ambas essas entidades preencham os requisitos estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho.
6 - O disposto nos n.os 1 e 5 é igualmente aplicável aos rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos que sejam imputáveis a um estabelecimento estável, situado em território português, de uma entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que detenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, em entidade residente num Estado membro, desde que ambas essas entidades preencham os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho.
7 - Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6:
8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - O regime estabelecido neste artigo não se aplica, procedendo-se, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto, quando se conclua existir abuso das formas jurídicas dirigido à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos, o que se verifica quando os lucros distribuídos não tenham sido sujeitos a tributação efectiva ou tenham origem em rendimentos aos quais este regime não seja aplicável.
Artigo 80.ºTaxas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 81.ºTaxas de tributação autónoma
1 - ...
2 - ...
3 - São tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário, bem como os encargos não dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 42.º suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitam.
10 - Excluem-se do disposto nos n.os 3 e 9 os sujeitos passivos a que seja aplicado o regime previsto no artigo 53.º
Artigo 86.ºResultado da liquidação
1 - Para as entidades que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não abrangidas pelo regime simplificado, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, o imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 83.º, líquido das deduções previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 do mesmo artigo, não pode ser inferior a 60% do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais, dos regimes previstos no n.º 13 do artigo 40.º e no artigo 69.º 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se benefícios fiscais os previstos:
Artigo 115.ºObrigações contabilísticas das empresas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Os documentos de suporte dos livros e registos contabilísticos que não sejam documentos autênticos ou autenticados podem, decorridos três exercícios após aquele a que se reportam e obtida autorização prévia do director-geral dos Impostos, ser substituídos, para efeitos fiscais, por microfilmes ou suportes digitalizados que constituam sua reprodução fiel e obedeçam às condições que forem estabelecidas.' 2 - Fica o Governo autorizado a rever o regime simplificado de tributação previsto no artigo 31.º do Código do IRS e no artigo 53.º do Código do IRC, no sentido de definir:
3 - Fica o Governo autorizado a determinar a possibilidade dos sujeitos passivos de IRC procederem a reavaliações do activo imobilizado corpóreo, designadamente no âmbito do processo de reforço dos capitais próprios para cumprimento do disposto no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, de acordo com coeficientes a fixar por portaria do Ministro das Finanças e da Administração Pública, sendo o aumento das amortizações dedutíveis até 60%.
4 - Fica o Governo autorizado a:
5 - Fica o Governo autorizado a prorrogar o regime da reserva fiscal para investimento previsto no Decreto-Lei n.º 23/2004, de 23 de Janeiro, para os períodos de tributação de 2005 e 2006, bem como a rever o regime, no sentido de alargar o seu âmbito de aplicação aos sectores ou às áreas de actividade dirigidas à inovação, à aquisição de novos conhecimentos e ao desenvolvimento de produtos, serviços e processos tecnologicamente avançados.
6 - Fica o Governo autorizado a criar um benefício fiscal, sob a forma de crédito de imposto, destinado à aquisição de veículos pesados menos poluentes e que sejam dotados de avançadas tecnologias no plano ambiental, afectos à prestação de serviço público de transporte de pessoas e mercadorias, por sujeitos passivos de IRC residentes em território português, bem como por entidades não residentes com estabelecimento estável neste território, nas seguintes condições:
7 - Os artigos 1.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do regime que estabelece medidas de combate à desertificação e recuperação do desenvolvimento nas áreas do interior, aprovado pela Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, mantêm-se em vigor até ao final de 2006.
8 - O artigo 7.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 7.º 1 - É reduzida a 20% a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), previsto no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código, para as entidades cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias.
2 - Para os sujeitos passivos de IRC abrangidos pelo regime simplificado de tributação e para as novas entidades, cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias, a taxa referida no número anterior é reduzida a 15%.
3 - São condições para usufruir dos benefícios previstos nos números anteriores:
4 - Considera-se que a actividade principal é exercida nas zonas beneficiárias quando os sujeitos passivos tenham a sua sede ou direcção efectiva nessas áreas e nelas se concentre mais de 75% da respectiva massa salarial.'
CAPÍTULO VI
Impostos indirectos
Artigo 30.ºImposto sobre o valor acrescentado
1 - Os artigos 21.º, 72.º e 87.º-A do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 21.º 1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:
2 - Não se verificará, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:
3 - ...
Artigo 72.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Não obstante o disposto nos números anteriores, nos casos em que o imposto resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante de factura ou documento equivalente, o adquirente dos bens ou serviços que seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, agindo como tal, e ainda que isento do imposto, é solidariamente responsável, pelo pagamento do imposto, com o sujeito passivo que, na factura ou documento equivalente, figura como fornecedor dos bens ou prestador dos serviços.
5 - A responsabilidade solidária prevista no número anterior é aplicável ainda que o adquirente dos bens ou serviços prove ter pago a totalidade ou parte do imposto ao sujeito passivo que na factura ou documento equivalente figura como fornecedor dos bens ou prestador dos serviços.
Artigo 87.ºA
1 - Nos casos em que o imposto em dívida tenha sido liquidado pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos e haja sido efectuada a compensação prevista nos artigos 89.º ou 90.º do CPPT com reembolso de IVA, será o sujeito passivo notificado por carta registada, com aviso de recepção.
2 - ...
3 - ...
4 - (Eliminado.)' 2 - É revogado o artigo 83.º-B do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.
3 - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Não se procede à restituição do imposto contido em factura ou documento equivalente de valor unitário inferior a (euro) 270, nele incluído o próprio IVA, apenas se considerando para aquele limite o valor dos bens sujeitos a imposto.
5 - ...' 4 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º 1 - O Serviço de Administração do IVA procede à restituição do imposto sobre o valor acrescentado correspondente às importações e aquisições no mercado interno de material de guerra e de outros bens móveis destinados exclusivamente à prossecução de fins de segurança e de serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento, feito pelas Forças Armadas e pelas forças e serviços de segurança que constem de factura ou de declaração de importação de valor igual ou superior a (euro) 2250, com exclusão do imposto.
2 - ...
3 - ...
4 - ...' 5 - A verba 2.4 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passa a ter a seguinte redacção: '2.4 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicados:
Compreendem-se nesta verba os resguardos e fraldas.' 6 - São aditadas à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado as verbas 2.24 e 2.25, com a seguinte redacção: '2.24 - As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares.
A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respectivo valor não exceder 20% do valor global da prestação de serviços.
2.25 - As prestações de serviços de assistência domiciliária a crianças, idosos, toxicodependentes, doentes ou deficientes.' 7 - Os artigos 5.º, 11.º, 25.º e 26.º do Regime do IVA nas transacções intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 5.º Derrogação ao regime de sujeição das aquisições intracomunitárias de bens 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 11.ºTransmissão de bens de outro Estado membro para Portugal em regime de vendas à distância
1 - ...
2 - ...
4 - ...
Artigo 25.º
Obrigação de registo ou de declarações de alterações para o Estado e demais pessoas colectivas e para os sujeitos passivos isentos 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1, cujas aquisições intracomunitárias de bens não excedam durante um ano civil o montante de (euro) 10000, poderão voltar a beneficiar do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, devendo para esse efeito entregar a declaração a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA.
5 - ...
6 - ...
Artigo 26.ºObrigação de registo para os sujeitos passivos não residentes que efectuem vendas à distância
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1, cujas transmissões de bens não excedam durante um ano civil o montante de (euro) 35000, podem proceder à entrega da declaração prevista no artigo 32.º do Código do IVA.
6 - ...
7 - ...
8 - ...' 8 - Fica o Governo autorizado a criar um regime especial de imposto sobre o valor acrescentado aplicável nas transmissões de resíduos recicláveis ferrosos e não ferrosos, em todas as fases do circuito económico dos bens, determinando que a liquidação do imposto que se mostre devido nessas operações compete ao adquirente sujeito passivo do imposto, o qual terá direito à dedução desse imposto para efeitos da aplicação dos artigos 19.º e 20.º do CIVA.
9 - Fica o Governo autorizado a rever as condições de pagamento e controlo de reembolsos de IVA constantes dos n.os 7 a 11 do artigo 22.º do Código do IVA e da respectiva regulamentação complementar, no sentido de:
10 - Fica o Governo autorizado a rever o regime de renúncia à isenção de IVA nas transmissões e no arrendamento de bens imóveis ou partes autónomas destes realizados entre sujeitos passivos de imposto, constante dos n.os 4 a 7 do artigo 12.º do Código do IVA, consagrando normas antiabuso que obstem à concretização de negócios que envolvam entidades com relações especiais e ou sujeitos passivos sem direito integral de dedução e que, no essencial, visem impedir, minorar ou retardar a tributação em IVA.
11 - Fica o Governo autorizado a rever o artigo 38.º do CIVA e as restantes normas relativas à obrigação de documentação das operações tributáveis, no sentido:
12 - É aditado um novo artigo 72.º-A ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, com a seguinte redacção: 'Artigo 72.º-A 1 - Nas transmissões de bens ou prestações de serviços realizadas ou declaradas com a intenção de não entregar nos cofres do Estado o imposto correspondente são também responsáveis solidários pelo pagamento do imposto os sujeitos passivos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, que tenham intervindo ou venham a intervir, em qualquer fase do circuito económico, em operações relacionadas com esses bens ou com esses serviços, desde que aqueles tivessem ou devessem ter conhecimento dessas circunstâncias.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às transmissões de bens e prestações de serviços a definir por despacho do Ministro das Finanças e da Administração Pública, quando estejam em causa operações relacionadas com actividades em que as práticas descritas no n.º 1 ocorram de forma reiterada.
3 - Para efeitos do disposto neste artigo, presume-se que o sujeito passivo tem conhecimento de que o imposto relativo às transmissões de bens ou prestações dos serviços referidos no número anterior não foi ou não venha a ser integralmente entregue nos cofres do Estado, sempre que o preço por ele devido pelos bens ou serviços em causa seja inferior ao preço mais baixo que seria razoável pagar em situação de livre concorrência ou seja inferior ao preço relativo a esses bens ou serviços em fases anteriores de circuito económico.
4 - A presunção referida no número anterior é ilidida se for demonstrado que o preço praticado, numa das fases do circuito económico, se deveu a circunstâncias não relacionadas com a intenção de não pagamento do imposto.'
Artigo 31.ºRegiões de turismo e juntas de turismo
1 - A transferência a título de IVA destinada às regiões de turismo e juntas de turismo é de 16,9 milhões de euros.
2 - A receita a transferir para as regiões de turismo e juntas de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, das Finanças e da Administração Pública, das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional e do Turismo, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 2004, nos termos do artigo 35.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro.
Artigo 32.ºImposto do selo
A verba n.º 23.4 da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: '23.4 - Extractos de facturas e facturas conferidas - sobre o respectivo valor, com um mínimo de (euro) 0,5 - 0,5%.'
CAPÍTULO VII
Impostos especiais
Artigo 33.ºAlterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 13.º, 14.º, 31.º, 52.º, 55.º, 57.º, 66.º, 67.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 83.º e 85.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 13.º Reembolso na expedição 1 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 3.º que tenham introduzido no consumo em território nacional produtos sujeitos a imposto e provem o respectivo pagamento podem solicitar o reembolso do imposto pago correspondente aos produtos a expedir para outro Estado membro, antes do termo do prazo de três anos a contar da data da liquidação do imposto, desde que observados os seguintes procedimentos:
2 - ...
Artigo 14.ºReembolso na exportação
1 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 3.º que tenham introduzido no consumo em território nacional produtos sujeitos a imposto e provem o respectivo pagamento podem solicitar o reembolso do imposto pago correspondente aos produtos exportados, com base na respectiva declaração de exportação, devidamente certificada.
2 - ...
3 - ...
Artigo 31.ºRevogação das autorizações
1 - As autorizações a que se referem os artigos 23.º e 27.º são revogadas a pedido devidamente fundamentado dos titulares ou por decisão da estância aduaneira competente, nos termos do número seguinte.
2 - Constituem fundamento da decisão de revogação, sem prejuízo da instauração de processo por infracção tributária, nomeadamente as seguintes situações:
3 - Previamente à decisão de revogação deve proceder-se à realização de uma acção de fiscalização, cujo tipo e extensão são definidos pela estância aduaneira competente.
4 - Para efeitos de aplicação do disposto na alínea d) do n.º 2, relativamente aos entrepostos fiscais de armazenagem, considera-se, nomeadamente, que o entreposto não está a ter utilização que justifique a sua manutenção, quando não tiver qualquer movimento de entrada ou saída de produtos durante um período superior a 90 dias, aplicando-se o mesmo condicionalismo aos operadores registados, caso, no mesmo período, não recepcionem qualquer produto.
5 - A decisão de revogação é notificada ao interessado nos termos do artigo 60.º da lei geral tributária.
Artigo 52.ºCerveja
1 - ...
2 - ...
Artigo 55.ºProdutos intermédios
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de (euro) 53,34/hl.
Artigo 57.ºBebidas espirituosas
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de (euro) 916,08/hl.
Artigo 66.ºCirculação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 67.ºSistema de selagem
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - As bebidas espirituosas existentes no mercado e introduzidas no consumo em data anterior à da criação da estampilha especial são resseladas, mediante a disponibilização de estampilhas especiais a título gratuito, de acordo com os procedimentos a definir por portaria do Ministro das Finanças e da Administração Pública, a publicar até 1 de Fevereiro de 2005.
11 - Após a entrada em vigor da portaria a que se refere o número anterior, ficam sujeitos à obrigação de resselagem os operadores económicos que detenham bebidas espirituosas acondicionadas para comercialização e venda ao público sem a aposição da estampilha especial.
12 - A partir de 1 de Junho de 2005 é proibida a detenção de bebidas espirituosas acondicionadas para comercialização e venda ao público que não ostentem a estampilha especial a que se refere o presente artigo.
Artigo 71.ºIsenções
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 72.ºBase tributável
1 - ...
2 - Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pela posição NC 2711, com excepção do gás natural, e pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69, 2710 19 81 a 2710 19 99 e 3811 21 00 a 3811 90 00, a unidade tributável é de 1000 kg-ar.
3 - Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelas posições NC 2701, 2702, 2704 e para o gás natural, a unidade tributável é o gigajoule.
Artigo 73.ºTaxas
1 - ...
2 - ...
3 - A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de (euro) 102/1000 kg e, quando usados como combustível, é de (euro) 7,48/1000 kg, taxa igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível.
4 - A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de (euro) 2,60/gigajoule.
5 - ...
6 - A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelas posições NC 2701, 2702 e 2704 é de (euro) 0,15 por gigajoule.
7 - ...
8 - ...
9 - Qualquer produto usado como carburante está sujeito à taxa aplicável ao produto petrolífero e energético carburante substituído.
10 - Os produtos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 70.º usados como combustível, para os quais não esteja prevista qualquer taxa, estão sujeitos à taxa aplicável ao produto petrolífero e energético combustível substituído.
11 - Os aditivos classificados pelo código NC 3811 90 00 estão sujeitos à taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos nos quais se destinam a ser incorporados.
Artigo 74.ºTaxas reduzidas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Enquanto não existirem condições técnicas para a implementação do gasóleo de aquecimento com as características previstas no anexo da Portaria n.º 17/2003, de 9 de Janeiro, poderá na Região Autónoma da Madeira ser utilizado, colorido e marcado, o gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 41, 2710 19 45 e 2710 19 49.
9 - Na aquisição do gasóleo colorido e marcado na Região Autónoma da Madeira é dispensada a utilização do cartão microcircuito, enquanto não existirem as condições técnicas descritas no número anterior.
Artigo 83.ºCigarros
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
5 - ...
Artigo 85.ºTaxas reduzidas
1 - ...
2 - ...'
Artigo 34.ºTaxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no continente aos produtos indicados no n.º 2 são fixados por portaria dos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e das Finanças e da Administração Pública, tendo em consideração os diferentes impactes ambientais de cada um dos produtos petrolíferos e energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos: (ver tabela no documento original) 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos: (ver tabela no documento original) 4 - Para efeitos do disposto no artigo 76.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Região Autónoma da Madeira aos produtos referidos no n.º 2 são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos intervalos fixados no mesmo número.
5 - Mantém-se em vigor em 2005 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de (euro) 0,005 por litro para a gasolina e no montante de (euro) 0,0025 por litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo financeiro de carácter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, até ao limite máximo de 30 milhões de euros anuais.
6 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo.
7 - Fica o Governo autorizado a:
Artigo 35.ºImposto automóvel
1 - As tabelas de taxas I, III, IV e V anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:
Tabela I (ver tabela no documento original) Tabela III (ver tabela no documento original) Tabela IV (ver tabela no documento original) Tabela V (ver tabela no documento original) 2 - Os artigos 13.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 264/93, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 13.º Condicionalismos 1 - ...
2 - ...
Artigo 16.ºApresentação dos pedidos de isenção
O pedido de benefício fiscal deve ser apresentado nas alfândegas, o mais tardar 12 meses após a transferência de residência normal, salvo casos excepcionais devidamente justificados, instruído com os seguintes documentos:
Artigo 36.ºImpostos de circulação e camionagem
Fica o Governo autorizado a alterar os artigos 3.º e 6.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 89/98, de 6 de Abril, introduzindo, para os veículos de peso bruto superior a 12 t, um factor adicional de diferenciação assente no respectivo impacte ambiental, de acordo com o ano da primeira matrícula do veículo e alterando as taxas anuais do ICi e do ICa de acordo com os aumentos médios e sujeitos aos máximos e mínimos a seguir indicados para cada segmento de veículos:
CAPÍTULO VIIIImpostos locais
Artigo 37.ºImposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto municipal sobre imóveis
1 - Os artigos 9.º e 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 9.º Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda (euro) 81600.
Artigo 17.ºTaxas
1 - As taxas do IMT são as seguintes:
2 - ...
3 - Quando, relativamente às aquisições a que se refere a alínea a) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a (euro) 81600, será dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
4 - ...
5 - ...' 2 - O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 112.º Taxas 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até 30% a taxa aplicável aos prédios urbanos ou às suas fracções autónomas que se encontrem devolutos.
9 - Consideram-se devolutos os prédios urbanos ou as suas fracções autónomas que, durante um ano, se encontrem desocupados, por não apresentarem, nomeadamente:
10 - Exceptuam-se do número anterior os prédios urbanos ou fracções autónomas dos mesmos que forem destinados à venda ou que sejam destinados a habitação por curtos períodos em praias, campo, termas e quaisquer outros lugares de vilegiatura, para arrendamentos temporários ou para uso próprio.
11 - (Anterior n.º 8.) 12 - (Anterior n.º 9.)' Consultar o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 38.ºImposto municipal sobre veículos
São actualizados em 2% os valores do imposto constantes das tabelas I a IV do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República as respectivas tabelas.
CAPÍTULO IX
Benefícios fiscais
Artigo 39.ºEstatuto dos Benefícios Fiscais
1 - Os artigos 11.º-A, 12.º, 19.º, 21.º, 24.º, 56.º e 59.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 11.º-A Impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais 1 - ...
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, tal situação só será impeditiva do reconhecimento dos benefícios fiscais enquanto o interessado se mantiver em incumprimento e se a dívida em causa, sendo exigível, não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida.
Artigo 12.ºExtinção dos benefícios fiscais
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - No caso de benefícios fiscais permanentes ou temporários dependentes de reconhecimento da administração tributária o acto administrativo que os concedeu cessa os seus efeitos nas seguintes situações:
6 - Verificando-se as situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior os benefícios automáticos não produzem os seus efeitos no ano ou período de tributação em que ocorram os seus pressupostos.
7 - O disposto nos números anteriores aplica-se sempre que as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5 ocorram, relativamente aos impostos periódicos, no final do ano ou período de tributação em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, na data em que o facto tributário ocorreu.
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 19.ºConta poupança-reformados
Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse (euro) 10500.
Artigo 21.ºFundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação
1 - ...
2 - (Revogado.) 3 - ...
4 - (Revogado.) 5 - ...
6 - (Revogado.) 7 - Ficam isentos do IMT os fundos poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, constituídos de acordo com a legislação nacional.
8 - ...
9 - ...
10 - (Revogado.) 11 - Os benefícios previstos no n.º 3 são aplicáveis às entregas efectuadas pelas entidades empregadoras em nome e em favor dos seus trabalhadores.
Artigo 24.ºPlanos de poupança em acções
1 - ...
2 - (Revogado.) 3 - ...
4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)