::: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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2ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09) - 1ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Definições Artigo 3.º Entidades financeiras Artigo 4.º Entidades não financeiras Artigo 5.º Entidades equiparadas a entidades obrigadas Artigo 6.º Prestadores de serviços de pagamento e prestadores de serviços de criptoativos sujeitos ao Regulamento (UE) 2023/1113 Artigo 7.º Conservadores e oficiais dos registos Artigo 8.º Avaliação nacional de risco Artigo 9.º Garantias em matéria de dados pessoais Artigo 10.º Limites Artigo 11.º Deveres preventivos Artigo 12.º Sistema de controlo interno Artigo 13.º Responsabilidade do órgão de administração Artigo 14.º Gestão de risco Artigo 15.º Gestão de risco na utilização de novas tecnologias e de produtos suscetíveis de favorecer o anonimato Artigo 16.º Responsável pelo cumprimento normativo Artigo 17.º Avaliação da eficácia Artigo 18.º Procedimentos e sistemas de informação em geral Artigo 19.º Procedimentos e sistemas de informação específicos Artigo 20.º Comunicação de irregularidades Artigo 21.º Medidas restritivas Artigo 22.º Relações de grupo e estabelecimentos no estrangeiro Artigo 23.º Dever de identificação e diligência Artigo 24.º Elementos identificativos Artigo 25.º Meios comprovativos dos elementos identificativos Artigo 26.º Momento da verificação da identidade Artigo 27.º Procedimentos complementares de diligência Artigo 28.º Adequação ao grau de risco Artigo 29.º Conhecimento dos beneficiários efectivos Artigo 30.º Critérios Artigo 31.º Aferição da qualidade de beneficiário efetivo e compreensão da estrutura de propriedade e controlo Artigo 32.º Identificação dos beneficiários efectivos Artigo 33.º Prestação de informação sobre beneficiários efetivos às entidades obrigadas Artigo 34.º Consulta ao registo central do beneficiário efectivo Artigo 35.º Medidas simplificadas Artigo 36.º Medidas reforçadas Artigo 37.º Países terceiros de risco elevado Artigo 38.º Contratação à distância Artigo 39.º Pessoas politicamente expostas e titulares de outros cargos políticos ou públicos Artigo 40.º Procedimentos de actualização Artigo 41.º Execução do dever de identificação e diligência por entidades terceiras Artigo 42.º Relações de grupo Artigo 43.º Comunicação de operações suspeitas Artigo 44.º Termos da comunicação Artigo 45.º Comunicação sistemática de operações Artigo 46.º Comunicação de atividades imobiliárias Artigo 47.º Dever de abstenção Artigo 48.º Suspensão temporária Artigo 49.º Confirmação da suspensão Artigo 50.º Dever de recusa Artigo 51.º Dever de conservação Artigo 52.º Dever de exame Artigo 53.º Dever de colaboração Artigo 54.º Dever de não divulgação Artigo 55.º Dever de formação Artigo 56.º Derrogação do dever de segredo e proteção na prestação de informações Artigo 57.º Objeto e finalidade Artigo 58.º Categorias de dados pessoais Artigo 59.º Responsáveis pelo tratamento Artigo 60.º Direito de acesso e rectificação Artigo 61.º Comunicação, transmissão e interconexão de dados Artigo 62.º Deveres das entidades financeiras Artigo 62.º-A Sucursais e filiais em países terceiros Artigo 63.º Operações próprias Artigo 64.º Proibição do anonimato Artigo 65.º Momento de verificação da identidade Artigo 66.º Bancos de fachada Artigo 67.º Cumprimento dos deveres preventivos Artigo 68.º Medidas normais de natureza complementar Artigo 69.º Medidas reforçadas Artigo 70.º Medidas reforçadas a cargo do correspondente Artigo 71.º Medidas reforçadas a cargo do respondente Artigo 71.º-A Transferências de criptoativos cujo destino ou origem seja um endereço autoalojado Artigo 72.º Agentes e distribuidores de instituições de pagamento e instituições de moeda electrónica Artigo 73.º Livre prestação de serviços Artigo 74.º Deveres das entidades não financeiras Artigo 75.º Dever específico de formação Artigo 76.º Casinos e salas de jogo do bingo Artigo 77.º Jogos e apostas previstos no Regime Jurídico do Jogo Online Artigo 78.º Apostas e lotarias Artigo 79.º Informações relativas a operações suspeitas Artigo 80.º Dissuasão da prática de atividade ilegal Artigo 81.º Autoridades judiciárias e policiais Artigo 82.º Competências Artigo 83.º Independência e autonomia operacionais Artigo 84.º Autoridades de supervisão Artigo 85.º Competências exclusivas da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões Artigo 86.º Competências exclusivas do Banco de Portugal Artigo 87.º Competências exclusivas da CMVM Artigo 88.º Competências partilhadas entre o Banco de Portugal e a CMVM Artigo 89.º Entidades competentes Artigo 90.º Ordens profissionais Artigo 91.º Competência do IMPIC, I. P. Artigo 92.º Autoridades competentes Artigo 93.º Disposição geral Artigo 94.º Poderes de regulamentação Artigo 95.º Poderes de verificação do cumprimento Artigo 96.º Medidas de verificação do cumprimento de natureza inspectiva Artigo 97.º Medidas correctivas Artigo 98.º Recomendações Artigo 99.º Contramedidas Artigo 100.º Entidades equiparadas a entidades obrigadas Artigo 101.º Disposição geral Artigo 102.º Supervisão ou fiscalização baseada no risco Artigo 103.º Recursos das autoridades sectoriais Artigo 104.º Deveres de comunicação Artigo 105.º Dever de segredo Artigo 106.º Proteção e tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes Artigo 107.º Instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia Artigo 108.º Denúncia de irregularidades Artigo 109.º Competências em matéria de autorização Artigo 110.º Revogação de autorização Artigo 111.º Avaliação de competência e idoneidade Artigo 112.º Registo de prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas Artigo 112.º-A Registo de entidades que exerçam atividades com ativos virtuais Artigo 112.º-B Causas de recusa, caducidade ou cancelamento do registo de entidades que exerçam atividades com ativos virtuais Artigo 113.º Acesso à informação Artigo 114.º Retorno da informação Artigo 115.º Proteção da informação Artigo 116.º Dados estatísticos e outra informação relevante Artigo 117.º Unidade de Informação Financeira Artigo 118.º Autoridades judiciárias e policiais Artigo 119.º Autoridades sectoriais Artigo 120.º Difusão de informação e de dados estatísticos Artigo 121.º Portal na Internet Artigo 122.º Comissão de Coordenação Artigo 123.º Políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo Artigo 124.º Atividades de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo Artigo 125.º Cooperação com a Unidade de Informação Financeira Artigo 126.º Cooperação entre o Departamento Central de Investigação e Ação Penal e a Unidade de Informação Financeira Artigo 127.º Cooperação em matéria de registos e bases de dados Artigo 128.º Objeto, âmbito e princípio da reciprocidade Artigo 129.º Dever geral de cooperação Artigo 130.º Deveres especiais de cooperação Artigo 131.º Instrumentos de cooperação Artigo 132.º Cooperação entre autoridades não congéneres Artigo 133.º Proibição de colocação de condições excessivamente restritivas Artigo 134.º Salvaguardas Artigo 135.º Dever de cooperação entre autoridades de supervisão do setor financeiro Artigo 136.º Princípios gerais Artigo 137.º Dever de cooperação entre Unidades de Informação Financeira Artigo 138.º Cooperação no âmbito da comunicação e suspensão da execução de operações suspeitas Artigo 139.º Dever específico de cooperação entre Unidades de Informação Financeira da União Europeia Artigo 140.º Recusa e restrições na prestação de informação Artigo 141.º Cooperação com a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e com a Autoridade Bancária Europeia Artigo 142.º Cooperação com o Banco Central Europeu Artigo 143.º Cooperação da Unidade de Informação Financeira com a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e com a Comissão Europeia Artigo 144.º Deveres especiais Artigo 145.º Avaliação de risco Artigo 146.º Deveres das organizações sem fins lucrativos Artigo 147.º Verificação da exatidão das informações que acompanham as transferências de fundos e de criptoativos Artigo 148.º Procedimentos baseados no risco Artigo 148.º-A Medidas específicas de mitigação dos riscos associados às transferências de criptoativos com endereços autoalojados Artigo 149.º Comunicações sobre omissão de informação e adoção de medidas Artigo 150.º Operações suspeitas Artigo 150.º-A Medidas restritivas Artigo 151.º Prestação de informações Artigo 152.º Proteção de dados Artigo 153.º Conservação da informação Artigo 154.º Autoridade setorial competente Artigo 155.º Cooperação Artigo 156.º Comunicação de irregularidades Artigo 157.º Divulgação ilegítima de informação Artigo 158.º Revelação e favorecimento da descoberta de identidade Artigo 159.º Desobediência Artigo 159.º-A Responsabilidade e punição das pessoas coletivas e entidades equiparadas Artigo 160.º Aplicação no espaço Artigo 161.º Responsabilidade Artigo 162.º Responsabilidade das pessoas coletivas e das entidades equiparadas Artigo 163.º Responsabilidade das pessoas singulares Artigo 164.º Tentativa e negligência Artigo 165.º Concurso de infracções Artigo 166.º Prescrição Artigo 167.º Graduação da sanção Artigo 168.º Injunções e cumprimento do dever violado Artigo 169.º Contraordenações Artigo 169.º-A Contraordenações especialmente graves Artigo 170.º Coimas Artigo 171.º Agravamento dos limites das coimas Artigo 172.º Sanções acessórias Artigo 173.º Competência Artigo 174.º Medidas cautelares Artigo 175.º Suspensão da execução da sanção Artigo 176.º Destino das coimas e do benefício económico Artigo 177.º Responsabilidade pelo pagamento Artigo 178.º Divulgação da decisão Artigo 179.º Tribunal competente Artigo 180.º Reformatio in pejus Artigo 181.º Comunicação de sanções Artigo 182.º Direito subsidiário Artigo 183.º Responsabilidade disciplinar Artigo 184.º Sanções Artigo 185.º Comunicação de irregularidades e divulgação das decisões condenatórias Artigo 186.º Alteração ao Código Penal Artigo 187.º Alteração ao Código da Propriedade Industrial Artigo 188.º Disposições transitórias Artigo 189.º Remissões Artigo 190.º Norma revogatória Artigo 191.º Entrada em vigor ANEXO I Lista de operações ANEXO II ANEXO III Nº de artigos : 202 Páginas: 1 2 3 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho _____________________ Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
- c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Objeto e definições Artigo 1.º Objeto 1 - A presente lei estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como, a Diretiva 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais. 2 - A presente lei estabelece, também, as medidas nacionais necessárias à execução do Regulamento (UE) 2023/1113, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2015/849 [Regulamento (UE) 2023/1113], bem como às adaptações legislativas necessárias decorrentes do Regulamento (UE) 2024/1620, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010. 3 - A presente lei procede, ainda, à alteração do:
- a)Código Penal , aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
- b)Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março . Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 70/2025, de 22/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08 Artigo 2.º Definições 1 - Para os efeitos da presente lei, entende-se por:
- a)«Agente», uma pessoa singular ou coletiva que presta serviços de pagamento em nome de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica;
- b)«Atividades imobiliárias», qualquer uma das seguintes atividades económicas:
- i)Mediação imobiliária;
- ii)Compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis; iii) Arrendamento;
- iv)Promoção imobiliária;
- c)«Auditores», os revisores oficiais de contas, as sociedades de revisores oficiais de contas, os auditores de Estados-Membros da União Europeia e os auditores de países terceiros registados na CMVM;
- d)'Autoridade Bancária Europeia', Autoridade Europeia de Supervisão criada pelo Regulamento (UE) 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
- e)«Autoridades policiais», os órgãos de polícia criminal competentes para a investigação dos crimes de branqueamento e de financiamento do terrorismo, nos termos da lei, bem como para a investigação dos respetivos crimes subjacentes;
- f)«Autoridades setoriais», a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), a Inspeção-Geral de Finanças, a Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);
- g)«Banco de fachada», qualquer entidade que exerça atividade própria ou equivalente à de uma entidade financeira que:
- i)Seja constituída em país ou jurisdição em que não disponha de presença física que envolva uma efetiva direção e gestão, não configurando presença física a mera existência de um agente local ou de funcionários subalternos; e
- ii)Não se integre num grupo financeiro regulado;
- h)«Beneficiários efetivos», a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo do cliente e ou a pessoa ou pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou atividade, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 30.º;
- i)«Bens», quaisquer:
- i)Fundos, ativos financeiros, recursos económicos ou outros bens de qualquer espécie, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, independentemente da forma como sejam adquiridos, bem como os documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma, incluindo a eletrónica ou digital, que comprovem o direito de propriedade ou outros direitos sobre os bens, incluindo créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento, obrigações, ações, outros valores mobiliários, saques e cartas de crédito;
- ii)Juros, dividendos ou outras receitas ou rendimentos gerados pelos bens referidos na subalínea anterior;
- j)«Branqueamento de capitais»:
- i)As condutas previstas e punidas pelo artigo 368.º-A do Código Penal;
- ii)(Revogada); e iii) A participação num dos atos a que se refere a subalínea i), a associação para praticar o referido ato, a tentativa e a cumplicidade na sua prática, bem como o facto de facilitar a sua execução ou de aconselhar alguém a praticá-lo;
- k)«Centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica», os patrimónios autónomos, tais como condomínios de imóveis em propriedade horizontal, fundos fiduciários (trusts) de direito estrangeiro e entes coletivos análogos a estes, quando e nos termos em que lhes for conferida relevância pelo direito interno, considerando-se serem análogos a fundos fiduciários (trusts) os entes coletivos que apresentem, pelo menos, as seguintes características:
- i)Os bens constituem um património separado e não integram o património do seu administrador;
- ii)O administrador, ou quem represente o ente coletivo, figura como titular dos bens; e iii) O administrador está sujeito à obrigação de administrar, gerir ou dispor dos bens e, sendo o caso, prestar contas, nos termos das regras que regulam o ente coletivo.
- l)«Comissão de Coordenação», a Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2015, de 6 de outubro;
- m)‘Contas correspondentes de transferência (payable-through accounts)’, as contas, incluindo as contas de criptoativos na aceção do n.º 19 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1113, disponibilizadas pelos correspondentes que, diretamente ou através de uma subconta, permitem a execução de operações, por conta própria, por parte dos clientes do respondente ou outros terceiros;
- n)«Direção de topo», qualquer dirigente ou colaborador com conhecimentos suficientes da exposição da entidade obrigada ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e com um nível hierárquico suficientemente elevado para tomar decisões que afetem a exposição ao risco, não sendo necessariamente um membro do órgão de administração;
- o)«Distribuidor», a pessoa singular ou coletiva habilitada a distribuir e reembolsar moeda eletrónica em nome e sob responsabilidade de uma instituição de moeda eletrónica;
- p)«Entidades financeiras», as entidades referidas no artigo 3.º;
- q)«Entidades não financeiras», as entidades referidas no artigo 4.º;
- r)«Entidades obrigadas», as entidades referidas nos artigos 3.º e 4.º;
- s)«Financiamento do terrorismo», as condutas previstas e punidas pelo artigo 5.º-A da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, lei de combate ao terrorismo, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho;
- t)«Grupo», um conjunto de entidades constituído por:
- i)Uma pessoa coletiva ou outra entidade que exerce, em última instância, o controlo sobre outra ou outras pessoas coletivas ou entidades que integram o grupo (empresa-mãe), as suas filiais ou outras entidades em que a empresa-mãe ou as filiais detêm uma participação, designadamente quando se verifique um ou mais indicadores de controlo; ou
- ii)Outras entidades ligadas entre si por uma relação de controlo, designadamente quando se verifique um ou mais indicadores de controlo;
- u)«Indicadores de controlo», qualquer uma das seguintes situações:
- i)Uma empresa-mãe controla de modo exclusivo outra entidade, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4;
- ii)Uma entidade e uma ou várias outras entidades, com as quais a primeira não esteja relacionada conforme descrito na subalínea anterior, estão colocadas sob uma direção única, em virtude de um contrato celebrado com aquela primeira entidade ou de cláusulas estatutárias destas outras entidades; iii) Os órgãos de administração ou de fiscalização de uma entidade e os de uma ou várias outras entidades, com as quais a primeira não esteja relacionada conforme descrito na subalínea i), são, na sua maioria, compostos pelas mesmas pessoas em funções durante o exercício em curso e até à elaboração das demonstrações financeiras consolidadas;
- iv)O controlo efetivo de uma entidade é exercido por um número limitado de sócios e as decisões a ela relativas resultam de comum acordo entre estes (situação de controlo conjunto);
- v)«Instituição financeira», qualquer das seguintes entidades:
- i)Uma empresa que, não sendo uma instituição de crédito, realiza uma ou mais das operações mencionadas no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante;
- ii)Uma empresa ou mediador de seguros, na medida em que exerça atividade no âmbito do ramo Vida; iii) Uma empresa de investimento na aceção do ponto 1 do n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros;
- iv)Um organismo de investimento coletivo que comercialize as suas ações ou unidades de participação;
- v)As sucursais, situadas na União Europeia, das instituições financeiras a que se referem as subalíneas anteriores, independentemente de a respetiva sede estar situada num Estado-Membro ou num país terceiro;
- w)«Membros próximos da família»:
- i)O cônjuge ou unido de facto de pessoa politicamente exposta;
- ii)Os parentes e afins até ao 2.º grau, na linha reta ou na linha colateral, da pessoa politicamente exposta; iii) Os unidos de facto dos parentes da pessoa politicamente exposta referidos na subalínea anterior, na medida em que não beneficiam do estatuto de afinidade;
- iv)As pessoas que, em outros ordenamentos jurídicos, ocupem posições similares;
- x)«Moeda eletrónica», o valor monetário armazenado eletronicamente, inclusive de forma magnética, representado por um crédito sobre o emitente e emitido após a receção de notas de banco, moedas e moeda escritural, para efetuar operações de pagamento e que seja aceite por uma pessoa singular ou coletiva diferente do emitente de moeda eletrónica;
- y)«Ordens profissionais», a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Contabilistas Certificados, a Ordem dos Notários, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, no âmbito das competências que exercem, ao abrigo da presente lei, relativamente aos respetivos membros;
- z)«Organização sem fins lucrativos», pessoa coletiva, entidade sem personalidade jurídica ou organização que, na prossecução dos seus fins de interesse social, designadamente caritativos, religiosos, culturais, educacionais ou fraternais ou outros tipos de obras de beneficência, procede ou promove a recolha e a distribuição de fundos;
- aa)«Órgão de administração», o órgão plural ou singular da entidade obrigada responsável pela prática dos atos materiais e jurídicos necessários à execução da vontade daquela;
- bb)«Países terceiros de risco elevado», os países ou as jurisdições não pertencentes à União Europeia identificados pela Comissão Europeia como tendo regimes nacionais de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que apresentam deficiências estratégicas que constituem uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União Europeia;
- cc)«Pessoas politicamente expostas», as pessoas singulares que desempenham, ou desempenharam nos últimos 12 meses, em qualquer país ou jurisdição, as seguintes funções públicas proeminentes de nível superior:
- i)Chefes de Estado, chefes de Governo e membros do Governo, designadamente ministros, secretários e subsecretários de Estado ou equiparados;
- ii)Deputados ou outros membros de câmaras parlamentares; iii) Membros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas, e membros de supremos tribunais, tribunais constitucionais, de contas e de outros órgãos judiciais de alto nível de outros Estados e de organizações internacionais;
- iv)Representantes da República e membros dos órgãos de governo próprio de regiões autónomas;
- v)Provedor de Justiça, Conselheiros de Estado, e membros da Comissão Nacional da Proteção de Dados, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Procuradoria-Geral da República, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior de Defesa Nacional, do Conselho Económico e Social, e da Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
- vi)Chefes de missões diplomáticas e de postos consulares; vii) Oficiais Generais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR) em efetividade de serviço, bem como os Superintendentes-Chefes da Polícia de Segurança Pública (PSP); viii) Presidentes e vereadores com funções executivas de câmaras municipais;
- ix)Membros de órgãos de administração e fiscalização de bancos centrais, incluindo o Banco Central Europeu;
- x)Membros de órgãos de administração e de fiscalização de institutos públicos, fundações públicas, estabelecimentos públicos e entidades administrativas independentes, qualquer que seja o modo da sua designação;
- xi)Membros de órgãos de administração e de fiscalização de entidades pertencentes ao setor público empresarial, incluindo os setores empresarial, regional e local; xii) Membros dos órgãos executivos de direção de partidos políticos de âmbito nacional ou regional; xiii) Diretores, diretores-adjuntos e membros do conselho de administração ou pessoas que exercem funções equivalentes numa organização internacional;
- dd)«Pessoas reconhecidas como estreitamente associadas»:
- i)Qualquer pessoa singular, conhecida como comproprietária, com pessoa politicamente exposta, de uma pessoa coletiva ou de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
- ii)Qualquer pessoa singular que seja proprietária de capital social ou detentora de direitos de voto de uma pessoa coletiva, ou de património de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, conhecidos como tendo por beneficiário efetivo pessoa politicamente exposta; iii) Qualquer pessoa singular, conhecida como tendo relações societárias, comerciais ou profissionais com pessoa politicamente exposta;
- ee)‘Relação de correspondência’, a prestação de serviços por banco, entidade financeira ou outra entidade prestadora de serviços similares (o correspondente), a banco, entidade financeira ou outra entidade de natureza equivalente que seja sua cliente (o respondente), a qual inclua a disponibilização de uma conta corrente ou outra conta que gere uma obrigação e serviços conexos, tais como gestão de numerário, processamento de transferências de fundos e de outros serviços de pagamento por conta do respondente, compensação de cheques, contas correspondentes de transferência (payable-through accounts), serviços de câmbio, operações com valores mobiliários, transferências de criptoativos ou outras operações que envolvam criptoativos;
- ff)«Relação de negócio», qualquer relação de natureza empresarial, profissional ou comercial entre as entidades obrigadas e os seus clientes, que, no momento em que se estabelece, seja ou se preveja vir a ser duradoura, tendencialmente estável e continuada no tempo, independentemente do número de operações individuais que integrem ou venham a integrar o quadro relacional estabelecido;
- gg)«Titulares de outros cargos políticos ou públicos», as pessoas singulares que, não sendo qualificadas como pessoas politicamente expostas, desempenhem ou tenham desempenhado, nos últimos 12 meses e em território nacional, os cargos enumerados nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;
- hh)«Transação ocasional», qualquer transação efetuada pelas entidades obrigadas fora do âmbito de uma relação de negócio já estabelecida, caracterizando-se, designadamente, pelo seu caráter expectável de pontualidade;
- ii)‘Transferência de fundos’, qualquer transferência na aceção do n.º 9 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1113;
- jj)«Unidade de Informação Financeira», a unidade central nacional com competência para:
- i)Receber, analisar e difundir a informação resultante de comunicações de operações suspeitas nos termos da presente lei e de outras fontes quando relativas a atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens; e
- ii)Cooperar com as congéneres internacionais e as demais entidades competentes para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
- kk)(Revogada.)
- ll)‘Criptoativo’, um criptoativo na aceção do ponto 5 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1114, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 [Regulamento (UE) 2023/1114], exceto se for abrangido pelas categorias enumeradas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 2.º do referido regulamento ou se for considerado como fundos na aceção do ponto 14 do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regulamento;
- mm)‘Serviço de criptoativos’, qualquer um dos serviços e atividades relacionados com criptoativos elencados no ponto 16 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2013/1114, com exceção da consultoria sobre criptoativos a que se refere a alínea
- h)do mesmo ponto;
- nn)«Organismo de investimento coletivo», as instituições referidas na alínea
- aa)do n.º 1 do artigo 2.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, bem como os organismos de investimento coletivo regulados por legislação especial.
- oo)‘Prestador de serviços de criptoativos’, um prestador de serviços de criptoativos na aceção do ponto 15 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1114, quando presta um ou mais serviços de criptoativos na aceção do ponto 16 do n.º 1 do artigo 3.º do referido regulamento, com exceção da consultoria sobre criptoativos a que se refere a alínea
- h)do mesmo ponto;
- pp)‘Endereço autoalojado’, um endereço autoalojado na aceção do ponto 20 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1113;
- qq)‘Transferência de criptoativos’, qualquer transferência na aceção do n.º 10 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1113;
- rr)‘Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo’, a Autoridade criada pelo Regulamento (UE) 2024/1620 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024. 2 - O conhecimento, a intenção ou o motivo exigidos como elemento das condutas descritas nas alíneas
- j)e
- s)do número anterior podem ser deduzidos a partir de circunstâncias factuais objetivas. 3 - Para os efeitos do disposto na subalínea
- i)da alínea
- u)do n.º 1, considera-se que uma empresa-mãe controla de modo exclusivo outra entidade quando:
- a)Tiver a maioria dos direitos de voto dos titulares do capital dessa entidade;
- b)Tiver o direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização dessa entidade, sendo simultaneamente titular de capital da mesma;
- c)Tiver o direito de exercer uma influência dominante sobre essa entidade, sendo um dos titulares do respetivo capital, por força de um contrato celebrado com a referida entidade ou de cláusula estatutária desta;
- d)For titular de capital de uma entidade cuja maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização em funções, durante o exercício em curso, bem como no exercício anterior e até à elaboração das contas consolidadas, tenha sido exclusivamente nomeada por efeito dos seus direitos de voto;
- e)Controlar por si só, por força de um acordo celebrado com outros sócios dessa entidade, a maioria dos direitos de voto dos titulares do capital da mesma;
- f)Puder exercer, ou exercer efetivamente, influência dominante ou controlo sobre essa entidade; ou
- g)Gerir essa entidade como se ambas constituíssem uma única entidade. 4 - Para os efeitos da aplicação das alíneas a), b),
- d)e
- e)do número anterior, são:
- a)Adicionados aos direitos de voto, de designação e de destituição da empresa-mãe os direitos de qualquer outra sua filial e os das filiais desta, bem como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio, mas por conta da empresa-mãe ou de qualquer outra filial;
- b)Deduzidos à totalidade dos direitos de voto dos titulares de capital da filial os direitos de voto relativos às ações ou quotas próprias detidas por esta entidade, por uma filial desta ou por uma pessoa que atue em nome próprio, mas por conta destas entidades. 5 - Consideram-se também como referentes a criptoativos, na aceção da alínea
- ll)do n.º 1, as referências a fundos constantes da alínea
- z)do n.º 1 do presente artigo, do artigo 27.º, do artigo 28.º, da alínea
- c)do n.º 2 do artigo 52.º, do artigo 144.º e do artigo 146.º da presente lei. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 58/2020, de 31/08 - DL n.º 56/2021, de 30/06 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 - Lei n.º 70/2025, de 22/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08 - 2ª versão: Lei n.º 58/2020, de 31/08 - 3ª versão: DL n.º 56/2021, de 30/06 - 4ª versão: Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 SECÇÃO II Âmbito de aplicação Artigo 3.º Entidades financeiras 1 - Estão sujeitas às disposições da presente lei, com exceção do disposto no capítulo XI, as seguintes entidades com sede em território nacional:
- a)Instituições de crédito;
- b)Instituições de pagamento;
- c)Instituições de moeda eletrónica;
- d)Empresas de investimento e sociedades financeiras;
- e)Sociedades de investimento coletivo autogeridas e sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo;
- f)Sociedades de capital de risco;
- g)Sociedades de titularização de créditos e sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos;
- h)Sociedades que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em bens corpóreos;
- i)Consultores para investimento em valores mobiliários;
- j)Sociedades gestoras de fundos de pensões;
- k)Empresas de seguros, mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório, que exerçam atividades no âmbito do ramo Vida;
- l)Sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia;
- m)Gestores de fundos de capital de risco qualificados com a designação ‘EuVeca’;
- n)Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados com a designação ‘EuSEF’;
- o)Fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação «ELTIF» autogeridos;
- p)Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária em Portugal.
- q)Prestadores de serviços de criptoativos. 2 - Estão igualmente sujeitas às disposições da presente lei, com exceção do disposto no capítulo XI:
- a)As sucursais situadas em território português das entidades referidas no número anterior, ou de outras de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores;
- b)As instituições de pagamento com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, quando operem em território nacional através de agentes;
- c)As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, quando operem em território nacional através de agentes ou distribuidores;
- d)Os prestadores de serviços de criptoativos com sede em outro Estado membro da União Europeia estabelecidos em território nacional sob uma forma que não seja uma sucursal;
- e)As entidades referidas no número anterior, ou outras de natureza equivalente, que operem em Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas para os efeitos previstos no artigo 73.º 3 - A presente lei aplica-se ainda, na medida em que ofereçam serviços financeiros ao público, com exceção do disposto no capítulo XI:
- a)Às entidades que prestem serviços postais;
- b)À Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E. P. E. (IGCP, E. P. E.). 4 - Para efeitos de aplicabilidade das disposições constantes da presente lei, consideram-se incluídas nas instituições de pagamento as entidades a estas equiparadas nos termos do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 144/2019, de 23/09 - Lei n.º 58/2020, de 31/08 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 - Lei n.º 70/2025, de 22/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08 - 2ª versão: DL n.º 144/2019, de 23/09 - 3ª versão: Lei n.º 58/2020, de 31/08 - 4ª versão: Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Artigo 4.º Entidades não financeiras 1 - Estão sujeitas às disposições da presente lei, nos termos constantes do presente artigo, com exceção do disposto no capítulo XI, as seguintes entidades que exerçam atividade em território nacional:
- a)Concessionários de exploração de jogo em casinos e concessionários de exploração de salas de jogo do bingo;
- b)Entidades pagadoras de prémios de apostas e lotarias;
- c)Entidades abrangidas pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril;
- d)Entidades não previstas no artigo anterior que exerçam qualquer atividade imobiliária;
- e)Auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais, constituídos em sociedade ou em prática individual, bem como qualquer outra pessoa que se comprometa a prestar, diretamente ou por intermédio de outras pessoas com as quais tenha algum tipo de relação, ajuda material, assistência ou consultoria em matéria fiscal, como principal atividade comercial ou profissional;
- f)Advogados, solicitadores, notários e outros profissionais independentes da área jurídica, constituídos em sociedade ou em prática individual;
- g)Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
- h)Outros profissionais que intervenham em operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais;
- i)Operadores económicos que exerçam a atividade leiloeira ou a atividade prestamista;
- j)Outras pessoas que armazenem, negoceiem ou ajam como intermediários no comércio de obras de arte, inclusivamente quando o mesmo ocorra em zonas francas, quando o pagamento dos bens transacionados ou dos serviços prestados, independentemente de ser realizado através de uma única operação ou de várias operações, seja realizado:
- i)Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a 3000 (euro); ou
- ii)Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a 10 000 (euro);
- k)Operadores económicos que exerçam as atividades de importação e exportação de diamantes em bruto;
- l)Entidades autorizadas a exercer a atividade de transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos e valores, prevista na alínea
- d)do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;
- m)Comerciantes que transacionem bens de elevado valor unitário, nomeadamente ouro e outros metais preciosos, pedras preciosas, antiguidades, aeronaves, embarcações e veículos automóveis, quando o pagamento dos bens transacionados, independentemente de ser realizado através de uma única operação ou de várias operações, seja realizado:
- i)Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a 3000 (euro);
- ii)Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a 10 000 (euro);
- n)Outros comerciantes e prestadores de serviço que transacionem bens ou prestem serviços, quando o pagamento da transação seja realizado em numerário e o valor daquelas seja igual ou superior a 3000 (euro), independentemente de o pagamento ser realizado através de uma única operação ou de várias operações;
- o)(Revogada.) 2 - Os profissionais abrangidos pela alínea
- f)do número anterior estão sujeitos às disposições da presente lei, quando intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstâncias, em:
- a)Operações de compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais ou participações sociais;
- b)Operações de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos pertencentes a clientes;
- c)Operações de abertura e gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários;
- d)Operações de criação, constituição, exploração ou gestão de empresas, sociedades, outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, que envolvam:
- i)A realização das contribuições e entradas de qualquer tipo para o efeito necessárias;
- ii)Qualquer dos serviços referidos nas alíneas
- a)a
- f)do número seguinte;
- e)Operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais;
- f)Outras operações financeiras ou imobiliárias, em representação ou em assistência do cliente. 3 - Os profissionais a que se refere a alínea
- g)do n.º 1 estão sujeitos às disposições da presente lei quando não se enquadrem nas categorias profissionais previstas nas alíneas
- e)e
- f)do mesmo número e prestem a terceiros os seguintes serviços, no exercício da sua atividade profissional:
- a)Constituição de sociedades, de outras pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
- b)Fornecimento de sedes sociais, endereços comerciais, administrativos ou postais ou de outros serviços relacionados a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
- c)Desempenho de funções de administrador, secretário, sócio ou associado de uma sociedade ou de outra pessoa coletiva, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas;
- d)Desempenho de funções de administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito (express trust) ou de função similar num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas;
- e)Intervenção como acionista fiduciário por conta de outra pessoa (nominee shareholder) que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações em conformidade com o direito da União Europeia ou sujeita a normas internacionais equivalentes, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma;
- f)Prestação de outros serviços conexos de representação, gestão e administração a sociedades, outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica. 4 - Excetuando os concessionários de exploração de jogo em casinos, o Governo, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos jogos, pode isentar, total ou parcialmente, da aplicação da presente lei, os serviços de jogo previstos na parte final da alínea
- a)e nas alíneas
- b)e
- c)do n.º 1, com base numa avaliação demonstrativa da existência de um risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo comprovadamente baixo e que assente, pelo menos, na ponderação dos seguintes aspetos específicos:
- a)Natureza e, se aplicável, escala de operações dos serviços em causa;
- b)Grau de vulnerabilidade das transações associadas aos serviços em causa, inclusivamente no que diz respeito aos métodos de pagamento utilizados;
- c)Conclusões emergentes dos relatórios e respetivas atualizações a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º, na parte aplicável, devendo a concessão de qualquer isenção ser precedida da indicação do modo como tais conclusões foram consideradas. 5 - As isenções concedidas ao abrigo do número anterior:
- a)São notificadas pelo Governo à Comissão Europeia, conjuntamente com a avaliação de risco específica que as fundamenta;
- b)São objeto de um acompanhamento regular e baseado no risco, através da adoção de medidas, a especificar na portaria referida no número anterior, que se mostrem adequadas a assegurar que tais isenções não são utilizadas abusivamente para fins de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
- c)São objeto de imediata revogação, sempre que se verifique um agravamento do risco de branqueamento de capitais e de financiamento de terrorismo que esteve na base da concessão da isenção. 6 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 58/2020, de 31/08 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 - Lei n.º 70/2025, de 22/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08 - 2ª versão: Lei n.º 58/2020, de 31/08 - 3ª versão: Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Artigo 5.º Entidades equiparadas a entidades obrigadas A presente lei é ainda aplicável:
- a)Às pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes de instituições de pagamento com sede noutro Estado-Membro, ou na qualidade de agentes ou distribuidores de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro, apenas para os efeitos previstos nos artigos 72.º e 107.º;
- b)Nos termos previstos no capítulo X, às seguintes entidades que exerçam atividade em território nacional:
- i)Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, nas modalidades de empréstimo e de capital;
- ii)Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, nas modalidades de donativo e com recompensa; iii) Organizações sem fins lucrativos. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 58/2020, de 31/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08 Artigo 6.º Prestadores de serviços de pagamento e prestadores de serviços de criptoativos sujeitos ao Regulamento (UE) 2023/1113 1 - Independentemente de se encontrarem ou não sujeitos às demais disposições da presente lei, os capítulos xi e xii são aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento e aos prestadores de serviços de criptoativos estabelecidos em Portugal que se encontrem abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/1113, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Para além das situações previstas nos n.os 2 a 4 do respetivo artigo 2.º, o Regulamento (UE) 2023/1113 também não é aplicável aos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal, quando estejam em causa transferências de fundos integralmente efetuadas no território nacional para a conta de pagamento de um beneficiário para efeitos de pagamento exclusivo da prestação de bens ou serviços, se estiverem preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)O prestador de serviços de pagamento do beneficiário ser uma entidade financeira, na aceção da presente lei;
- b)O prestador de serviços de pagamento do beneficiário poder rastrear, através do beneficiário e por meio de um identificador único da operação, a transferência de fundos desde a pessoa que tem um acordo com o beneficiário para a prestação de bens ou serviços;
- c)O montante da transferência de fundos não exceder 1000 (euro). 3 - O disposto no Regulamento (UE) 2023/1113 não prejudica a aplicação das demais disposições constantes da presente lei e da regulamentação que a concretiza. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 58/2020, de 31/08 - Lei n.º 70/2025, de 22/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08 - 2ª versão: Lei n.º 58/2020, de 31/08 Artigo 7.º Conservadores e oficiais dos registos 1 - São entidades auxiliares na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo os conservadores e os oficiais dos registos. 2 - Os conservadores e os oficiais dos registos estão sujeitos, no exercício das respetivas funções:
- a)Ao dever de comunicação previsto no artigo 43.º;
- b)Ao dever de colaboração previsto no artigo 53.º;
- c)Ao dever de não divulgação previsto no artigo 54.º, quanto às comunicações efetuadas ao abrigo das alíneas anteriores. 3 - Sempre que estejam em causa atos de titulação, os conservadores e os oficiais dos registos estão ainda sujeitos aos deveres de exame e de abstenção previstos na presente lei. 4 - Para os efeitos do número anterior, são atos de titulação aqueles em que se confira forma legal a um determinado ato ou negócio jurídico, designadamente, através da elaboração de títulos nos termos de lei especial, da autenticação de documentos particulares ou do reconhecimento de assinaturas. 5 - As obrigações que emergem do disposto na presente lei e na regulamentação que as concretiza integram o vínculo de trabalho em funções públicas dos conservadores e dos oficiais dos registos aplicando-se o regime previsto para o respetivo incumprimento. 6 - O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., constitui entidade equiparada a autoridade setorial, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o respetivo regime. 7 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 58/2020, de 31/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08 CAPÍTULO II Avaliação nacional de risco Artigo 8.º Avaliação nacional de risco 1 - A condução das avaliações nacionais dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo cabe, sem prejuízo das competências e da autonomia das diferentes autoridades que a integram, à Comissão de Coordenação, à qual incumbe:
- a)Acompanhar e coordenar a identificação, avaliação e compreensão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que Portugal se encontra ou se venha a encontrar exposto;
- b)Coordenar a resposta nacional necessária à mitigação dos riscos referidos na alínea anterior. 2 - A Comissão de Coordenação promove, com uma periodicidade adequada aos riscos concretos identificados, os exercícios de avaliação e atualização que se mostrem necessários ao cumprimento do disposto no número anterior, desenvolvendo os instrumentos, procedimentos e mecanismos para o efeito necessários. 3 - Os exercícios de avaliação e atualização a que se refere o número anterior visam:
- a)Contribuir para a formulação e para o ajustamento das políticas e dos planos de ação nacionais de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, documentando possíveis alterações ou outras melhorias ao respetivo regime nacional;
- b)Identificar os setores ou as áreas que apresentem um nível de risco mais baixo ou mais elevado de branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, assinalando os concretos fatores de risco que contribuíram para a verificação daqueles níveis de risco;
- c)Propor medidas de resposta proporcionais aos riscos concretos identificados, nomeadamente:
- i)De regras adequadas a cada setor ou área de atuação das entidades obrigadas; e
- ii)Domínios em que as entidades obrigadas devem adotar medidas simplificadas ou reforçadas, especificando o teor das respetivas propostas de medidas;
- d)Identificar setores que estejam em risco de utilizações abusivas ao nível do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo e que não sejam abrangidos pela definição de entidades obrigadas;
- e)Auxiliar a distribuição e a atribuição de prioridades na afetação dos recursos próprios das autoridades competentes, contribuindo para melhorar eventuais avaliações de risco que as mesmas tenham efetuado, designadamente a nível setorial;
- f)Contribuir para melhorar as avaliações dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo realizadas pelas entidades obrigadas, colocando informação pertinente à disposição destas;
- g)Avaliar as principais tendências e ameaças de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como as vulnerabilidades às referidas ameaças do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. 4 - Os exercícios de avaliação e atualização a que se refere o n.º 2 fazem uso, em qualquer caso:
- a)Dos relatórios, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pela Comissão Europeia sobre a identificação, análise e avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo relacionados com atividades transfronteiriças a que se encontra exposto o mercado interno da União Europeia;
- b)Dos pareceres, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pela Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e pela Autoridade Bancária Europeia sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que se encontra exposto o setor financeiro da União Europeia. 5 - As autoridades setoriais, na medida do legalmente admissível:
- a)Prestam à Comissão de Coordenação a colaboração e a informação necessárias à boa e expedita condução dos exercícios de avaliação e atualização a que se refere o n.º 2;
- b)Têm acesso, no âmbito daqueles exercícios, a toda a informação relevante para a atividade de supervisão ou fiscalização, de acordo com as respetivas áreas de competência;
- c)Consideram a informação a que se refere a alínea anterior na planificação e execução da respetiva atividade de supervisão ou fiscalização, bem como na condução das avaliações de risco, de natureza setorial ou outra, que decidam promover;
- d)Disponibilizam prontamente às entidades obrigadas, de acordo com as respetivas áreas de competência e pelo modo mais expedito e adequado, quaisquer informações que facilitem as avaliações de risco a conduzir por aquelas entidades. 6 - As entidades competentes disponibilizam à Comissão Europeia, à Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, à Autoridade Bancária Europeia e aos demais Estados-Membros:
- a)Os resultados de cada exercício de avaliação e atualização a que se refere o n.º 2;
- b)Informação relacionada com a estrutura institucional e procedimentos gerais do regime de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo a Unidade de Informação Financeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Procuradoria-Geral da República;
- c)Na medida em que a informação esteja disponível, informação sobre recursos humanos e financeiros afetos ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. 7 - As informações e os resultados a disponibilizar ao abrigo da alínea
- d)do n.º 5 e do n.º 6 não podem conter informações suscetíveis de comprometer a prevenção, deteção e investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, nem constituir entrave a inquéritos ou procedimentos pendentes, sejam de natureza criminal ou outra. 8 - A Comissão de Coordenação, após o termo de cada exercício de avaliação e atualização a que se refere o n.º 2, faz publicar, através do portal previsto no artigo 121.º ou de outra fonte acessível ao público em geral, um relatório sumário do respetivo exercício, contendo informação de interesse geral. 9 - Na determinação das medidas de resposta aos riscos, a que se refere a alínea
- c)do n.º 3, a Comissão de Coordenação atende às recomendações que venham eventualmente a ser dirigidas ao Estado Português pela Comissão Europeia, na sequência da avaliação supranacional dos riscos, e das respetivas atualizações, referida na alínea
- a)do n.º 4. 10 - Sempre que a Comissão de Coordenação considere não poderem ser adotadas as recomendações a que se refere o número anterior, dá nota do facto e da respetiva justificação ao órgão governamental competente, o qual, por sua vez, transmite a informação à Comissão Europeia. 11 - O disposto no presente artigo não prejudica a realização de avaliações de risco, setoriais ou de outra natureza, pelas autoridades setoriais previstas na presente lei ou por outras entidades com responsabilidades no domínio da prevenção e repressão do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 58/2020, de 31/08 - DL n.º 56/2021, de 30/06 - Lei n.º 70/2025, de 22/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08 - 2ª versão: Lei n.º 58/2020, de 31/08 - 3ª versão: DL n.º 56/2021, de 30/06 Artigo 9.º Garantias em matéria de dados pessoais 1 - Sempre que, no decurso das avaliações nacionais de risco e suas posteriores atualizações, se suscitem preocupações em matéria de proteção de dados pessoais, a Comissão de Coordenação dá conhecimento das mesmas à Comissão Nacional de Proteção de Dados, a qual se pronuncia sobre elas no prazo de 30 dias a contar da comunicação. 2 - A Comissão de Coordenação, decorrido o prazo previsto no número anterior, propõe as medidas necessárias à salvaguarda da eficácia do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. CAPÍTULO III Limites à utilização de numerário Artigo 10.º Limites As entidades obrigadas abstêm-se de celebrar ou de algum modo participar em quaisquer negócios de que, no âmbito da sua atividade profissional, resulte a violação dos limites à utilização de numerário previstos em legislação específica. CAPÍTULO IV Deveres gerais SECÇÃO I Disposição geral Artigo 11.º Deveres preventivos 1 - As entidades obrigadas estão sujeitas, na sua atuação, ao cumprimento dos seguintes deveres preventivos:
- a)Dever de controlo;
- b)Dever de identificação e diligência;
- c)Dever de comunicação;
- d)Dever de abstenção;
- e)Dever de recusa;
- f)Dever de conservação;
- g)Dever de exame;
- h)Dever de colaboração;
- i)Dever de não divulgação;
- j)Dever de formação. 2 - A extensão dos deveres de controlo, de identificação e diligência e de formação deve ser proporcional à natureza, dimensão e complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas prosseguidas, tendo em conta as características e as necessidades específicas das entidades obrigadas de menor dimensão. 3 - As entidades obrigadas estão proibidas de praticar atos de que possa resultar o seu envolvimento em qualquer operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e devem adotar todas as medidas adequadas para prevenir tal envolvimento. SECÇÃO II Dever de controlo SUBSECÇÃO I Disposições gerais Artigo 12.º Sistema de controlo interno 1 - As entidades obrigadas definem e asseguram a aplicação efetiva das políticas e os procedimentos e controlos que se mostrem adequados:
- a)À gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que entidade obrigada esteja ou venha a estar exposta;
- b)Ao cumprimento, pela entidade obrigada, das normas legais e regulamentares em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. 2 - As políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o número anterior devem ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da entidade obrigada e da atividade por esta prosseguida, compreendendo, pelo menos:
- a)A definição de um modelo eficaz de gestão de risco, com práticas adequadas à identificação, avaliação e mitigação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que entidade obrigada esteja ou venha a estar exposta;
- b)O desenvolvimento de políticas, procedimentos e controlos em matéria de aceitação de clientes e de cumprimento do quadro normativo aplicável, designadamente dos deveres preventivos previstos na presente lei;
- c)A definição de programas adequados de formação contínua dos colaboradores da entidade obrigada, aplicáveis desde o ato de admissão daqueles colaboradores, qualquer que seja a natureza do respetivo vínculo;
- d)A designação, quando for caso disso, de um responsável pelo controlo do cumprimento do quadro normativo aplicável;
- e)A instituição de sistemas e processos formais de captação, tratamento e arquivo da informação que suportem, de modo atempado:
- i)A análise e a tomada de decisões pelas estruturas internas relevantes, em particular no que se refere à monitorização de clientes e operações e ao exame de potenciais suspeitas;
- ii)O exercício dos deveres de comunicação e de colaboração; iii) A instituição de canais seguros que permitam preservar a total confidencialidade dos pedidos de informação, sempre que aplicável;
- f)A divulgação, junto dos colaboradores da entidade obrigada cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, de informação atualizada e acessível sobre as respetivas normas internas de execução;
- g)A instituição de procedimentos de averiguação que garantam a aplicação de padrões elevados no processo de contratação de colaboradores cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, qualquer que seja a natureza do vínculo;
- h)A instituição de mecanismos de controlo da atuação dos colaboradores da entidade obrigada cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, qualquer que seja a natureza do respetivo vínculo;
- i)A definição de ferramentas ou sistemas de informação adequados;
- j)A instituição de mecanismos que permitam testar regularmente a sua qualidade, adequação e eficácia, inclusive através do estabelecimento, quando aplicável, de uma função de auditoria independente;
- k)A definição de meios internos adequados que permitam aos colaboradores da entidade obrigada, qualquer que seja a natureza do vínculo, comunicarem, através de canal específico, independente e anónimo, eventuais violações à presente lei, à regulamentação que o concretiza e às políticas, procedimentos e controlos internamente definidos;
- l)O desenvolvimento de políticas e procedimentos em matéria de proteção de dados pessoais. 3 - As entidades obrigadas reveem, com periodicidade adequada aos riscos existentes ou outra definida por regulamentação, a atualidade das políticas e dos procedimentos e controlos a que se referem os números anteriores. 4 - As políticas e os procedimentos e controlos a que se referem os n.os 1 e 2, bem como as respetivas atualizações, são reduzidos a escrito, e devem ser conservados nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das autoridades setoriais. Artigo 13.º Responsabilidade do órgão de administração 1 - O órgão de administração das entidades obrigadas é responsável pela aplicação das políticas e dos procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, ao órgão de administração incumbe em especial:
- a)Aprovar as políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o artigo anterior, bem como proceder à sua atualização;
- b)Ter conhecimento adequado dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que a entidade obrigada se encontra a todo o tempo exposta, bem como dos processos utilizados para identificar, avaliar, acompanhar e controlar esses riscos;
- c)Assegurar que a estrutura organizacional da entidade obrigada permite, a todo o tempo, a adequada execução das políticas e dos procedimentos e controlos a que se refere o artigo anterior, prevenindo conflitos de interesses e, sempre que necessário, promovendo a separação de funções no seio da organização;
- d)Promover uma cultura de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo que abranja todos os colaboradores da entidade obrigada cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, sustentada em elevados padrões de ética e de integridade e, sempre que necessário, na definição e aprovação de códigos de conduta apropriados;
- e)Proceder à designação do responsável pelo cumprimento normativo ou do colaborador a que se referem os n.os 1 e 7 do artigo 16.º, respetivamente, assegurando a rigorosa verificação das condições do n.º 3 do mesmo artigo;
- f)Acompanhar a atividade dos demais membros da direção de topo, na medida em que estes tutelem áreas de negócio que estejam ou possam vir a estar expostas a riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
- g)Acompanhar e avaliar periodicamente a eficácia das políticas e dos procedimentos e controlos a que se refere o artigo anterior, assegurando a execução das medidas adequadas à correção das deficiências detetadas nos mesmos. 3 - Em cumprimento do disposto no número anterior, o órgão de administração:
- a)Abstém-se de qualquer interferência no exercício do dever de comunicação previsto no artigo 43.º, sempre que, no cumprimento do dever de exame que o antecede, se conclua pela existência de potenciais suspeitas;
- b)Assegura a revisão crítica das decisões de não exercer o referido dever de comunicação, sempre que, no cumprimento do dever de exame que o antecede, se conclua pela inexistência de potenciais suspeitas. 4 - Sempre que adequado, podem as autoridades setoriais exigir às respetivas entidades obrigadas que designem um membro do órgão de administração responsável pela execução do disposto na presente lei e na regulamentação que o concretiza, sem prejuízo da responsabilidade individual e colegial dos demais membros do órgão de administração. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 58/2020, de 31/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08 SUBSECÇÃO II Disposições específicas Artigo 14.º Gestão de risco 1 - As entidades obrigadas identificam, avaliam e mitigam os concretos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes no contexto da sua realidade operativa específica. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, à entidade obrigada incumbe:
- a)Identificar os concretos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo inerentes à sua realidade operativa específica, incluindo os riscos associados:
- i)À natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida;
- ii)Aos respetivos clientes; iii) Às áreas de negócio desenvolvidas, bem como aos produtos, serviços e operações disponibilizados;
- iv)Aos canais de distribuição dos produtos e serviços disponibilizados, bem como aos meios de comunicação utilizados no contacto com os clientes;
- v)Aos países ou territórios de origem dos clientes da entidade obrigada, ou em que estes tenham domicílio ou, de algum modo, desenvolvam a sua atividade;
- vi)Aos países ou territórios em que a entidade obrigada opere, diretamente ou através de terceiros, pertencentes ou não ao mesmo grupo;
- b)Avaliar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associado à sua realidade operativa específica, designadamente através da determinação:
- i)Do grau de probabilidade e de impacto de cada um dos riscos concretamente identificados, tendo em atenção, para o efeito, todas as variáveis relevantes no contexto da sua realidade operativa, incluindo a finalidade da relação de negócio, o nível de bens depositados por cliente ou o volume das operações efetuadas e a regularidade ou a duração da relação de negócio;
- ii)Do risco global da entidade obrigada e, se aplicável, das respetivas áreas de negócio, a aferir com base na ponderação de cada um dos riscos concretamente identificados e avaliados;
- c)Definir e adotar os meios e procedimentos de controlo que se mostrem adequados à mitigação dos riscos específicos identificados e avaliados, adotando procedimentos especialmente reforçados quando se verifique a existência de um risco acrescido de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
- d)Rever, com periodicidade adequada aos riscos identificados ou outra definida por regulamentação, a atualidade das práticas de gestão de risco a que se referem as alíneas anteriores, de modo a que as mesmas reflitam adequadamente eventuais alterações registadas na realidade operativa específica e riscos a esta associados. 3 - As práticas de gestão de risco a que se refere o número anterior, bem como as respetivas atualizações:
- a)Têm uma extensão proporcional à natureza, dimensão e complexidade da entidade obrigada e da atividade por esta prosseguida;
- b)Consideram os riscos identificados:
- i)Nas informações disponibilizadas pelas autoridades setoriais, ao abrigo do disposto na alínea
- d)do n.º 5 do artigo 8.º;
- ii)Nos relatórios e pareceres a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º, bem como nas respetivas atualizações; iii) Em quaisquer outras informações relevantes para a condução daqueles exercícios, designadamente as que venham a ser indicadas pelas autoridades setoriais, através de publicação nas respetivas páginas oficiais na Internet ou por outro meio, ou pela Comissão de Coordenação, através do portal a que se refere o artigo 121.º;
- c)Constam de documentos ou registos escritos que demonstrem detalhadamente:
- i)Os riscos inerentes à realidade operativa específica da entidade obrigada e a forma como esta os identificou e avaliou;
- ii)A adequação dos meios e procedimentos de controlo destinados à mitigação dos riscos identificados e avaliados, bem como a forma como a entidade obrigada monitoriza a sua adequação e eficácia. 4 - Os documentos ou registos elaborados nos termos do disposto na alínea
- c)do número anterior são conservados nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das autoridades setoriais. 5 - Caso os riscos específicos inerentes a um dado setor de atividade sujeito à aplicação da presente lei sejam claramente identificados e compreendidos, as autoridades setoriais podem, através de regulamentação:
- a)Dispensar a realização de avaliações de risco individuais e documentadas ou permitir que as mesmas sejam realizadas em termos simplificados, a definir pela respetiva autoridade;
- b)Estabelecer os procedimentos alternativos à realização das avaliações de risco individuais ou simplificadas. Artigo 15.º Gestão de risco na utilização de novas tecnologias e de produtos suscetíveis de favorecer o anonimato 1 - As entidades obrigadas prestam especial atenção aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que possam derivar:
- a)Da oferta de produtos ou operações suscetíveis de favorecer o anonimato;
- b)Do desenvolvimento de novos produtos e novas práticas comerciais, incluindo novos mecanismos de distribuição e novos métodos de pagamento;
- c)Da utilização de tecnologias novas ou em fase de desenvolvimento, tanto para produtos novos, como para produtos já existentes. 2 - Em cumprimento do disposto no número anterior, antes do lançamento de novos produtos, práticas ou tecnologias, as entidades obrigadas:
- a)Analisam os riscos específicos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo com eles relacionados;
- b)Preveem e adotam procedimentos específicos de mitigação dos riscos associados àqueles produtos, práticas ou tecnologias. 3 - As análises de risco referidas na alínea
- a)do número anterior são integradas nos documentos ou registos escritos a que se refere a alínea
- c)do n.º 3 do artigo 14.º 4 - Na condução das suas análises de risco e aquando da disponibilização de informação às entidades obrigadas ao abrigo da presente lei, as autoridades setoriais prestam também especial atenção aos riscos que possam derivar das situações descritas nas alíneas
- a)a
- c)do n.º 1. Artigo 16.º Responsável pelo cumprimento normativo 1 - As entidades obrigadas designam um elemento da sua direção de topo ou equiparado para zelar pelo controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, sempre que tal seja:
- a)Adequado à natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida pelas entidades obrigadas; ou
- b)Exigível por lei, regulamentação ou determinação da autoridade setorial competente. 2 - Sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial, compete em exclusivo à pessoa designada nos termos do disposto no número anterior:
- a)Participar na definição e emitir parecer prévio sobre as políticas e os procedimentos e controlos destinados a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
- b)Acompanhar, em permanência, a adequação, a suficiência e a atualidade das políticas e dos procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, propondo as necessárias atualizações;
- c)Participar na definição, acompanhamento e avaliação da política de formação interna da entidade obrigada;
- d)Assegurar a centralização de toda a informação relevante que provenha das diversas áreas de negócio da entidade obrigada;
- e)Desempenhar o papel de interlocutor das autoridades judiciárias, policiais e de supervisão e fiscalização, designadamente dando cumprimento ao dever de comunicação previsto no artigo 43.º e assegurando o exercício das demais obrigações de comunicação e de colaboração. 3 - As entidades obrigadas garantem que a pessoa designada nos termos do n.º 1:
- a)Exerce as suas funções de modo independente, permanente, efetivo e com autonomia decisória necessária a tal exercício, qualquer que seja a natureza do seu vínculo com a entidade obrigada;
- b)Dispõe da idoneidade, da qualificação profissional e da disponibilidade adequadas ao exercício da função;
- c)Dispõe de meios e recursos técnicos, materiais e humanos adequados, nestes se incluindo os colaboradores necessários ao bom desempenho da função;
- d)Tem acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para o exercício da função, em particular a informação referente à execução do dever de identificação e diligência e aos registos das operações efetuadas;
- e)Não se encontra sujeita a potenciais conflitos funcionais, em especial quando não se verifique a segregação das suas funções. 4 - O exercício do dever de comunicação previsto no artigo 43.º não pode depender de decisão dos membros do órgão de administração, nem da intervenção de quaisquer terceiros externos à função, sempre que, no cumprimento do dever exame que o antecede, se conclua pela existência de potenciais suspeitas. 5 - Cabe às entidades obrigadas verificar previamente o preenchimento dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional e disponibilidade a que se refere a alínea
- b)do n.º 3, sendo os resultados dessa avaliação disponibilizados às autoridades setoriais, sempre que solicitados. 6 - As entidades obrigadas asseguram ainda que todos os seus colaboradores, independentemente da natureza do respetivo vínculo, têm conhecimento:
- a)Da identidade e dos elementos de contacto da pessoa designada nos termos do n.º 1;
- b)Dos procedimentos de comunicação àquela pessoa, das condutas, atividades ou operações suspeitas que os mesmos detetem. 7 - Quando não seja exigível a designação referida no n.º 1, as entidades obrigadas nomeiam um colaborador que assegure o exercício das funções previstas na alínea
- e)do n.º 2. 8 - Quando tal decorra de regulamentação setorial ou de solicitação das autoridades judiciárias, policiais ou setoriais, as entidades obrigadas informam aquelas autoridades da identidade e demais elementos de contacto das pessoas designadas nos termos previstos no n.º 1 ou no n.º 7, bem como de quaisquer alterações subsequentes. 9 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as autoridades setoriais podem:
- a)Sujeitar a autorização prévia a designação da pessoa a que se refere o n.º 1 e estabelecer os pressupostos que devam determinar a reavaliação da mesma;
- b)Avocar a avaliação da adequação da pessoa designada nos termos do n.º 1, com base em:
- i)Circunstâncias já verificadas ao tempo da sua designação ou outras, caso entendam que tais circunstâncias foram objeto de uma apreciação manifestamente deficiente pela entidade obrigada;
- ii)Quaisquer circunstâncias supervenientes que possam fundamentar a inadequação para o exercício da função;
- c)Determinar as medidas necessárias a assegurar a eficaz gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, incluindo, sempre que necessário, a suspensão provisória de funções e a fixação de prazo para a substituição da pessoa designada nos termos do n.º 1. Artigo 17.º Avaliação da eficácia 1 - As entidades obrigadas monitorizam, através de avaliações periódicas e independentes, a qualidade, adequação e eficácia das suas políticas e dos seus procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. 2 - As avaliações referidas no número anterior devem ter uma extensão proporcional à natureza, dimensão e complexidade da entidade obrigada, bem como aos riscos associados a cada uma das respetivas áreas de negócio, e:
- a)Decorrer com acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para a realização das avaliações, incluindo quaisquer documentos elaborados em cumprimento da presente lei ou da regulamentação que o concretiza;
- b)Ser asseguradas de forma independente pela função de auditoria interna, por auditores externos ou por uma entidade terceira devidamente qualificada, na medida em que tal seja:
- i)Adequado à natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida pelas entidades obrigadas; ou
- ii)Exigível por lei, regulamentação ou determinação da autoridade setorial competente;
- c)Ser efetuadas com uma periodicidade adequada ao risco associado a cada uma das áreas de negócio da entidade obrigada ou outra periodicidade determinada por regulamentação;
- d)Permitir a deteção de quaisquer deficiências que afetem a qualidade, adequação e eficácia das políticas e dos procedimentos e controlos adotados;
- e)Incidir, pelo menos, sobre:
- i)O modelo de gestão de risco da entidade obrigada e demais políticas, procedimentos e controlos destinados a dar cumprimento ao disposto na presente secção;
- ii)A qualidade das comunicações e das demais informações prestadas às autoridades setoriais; iii) O estado de execução das medidas corretivas anteriormente adotadas. 3 - Sempre que as entidades obrigadas detetem quaisquer deficiências ao abrigo do disposto na alínea
- d)do número anterior, devem reforçar as políticas e os procedimentos e controlos adotados em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, através da adoção das medidas corretivas necessárias à remoção das deficiências. 4 - Os resultados das avaliações a que se referem os n.os 1 e 2 são reduzidos a escrito, sendo conservados nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das autoridades setoriais. Artigo 18.º Procedimentos e sistemas de informação em geral 1 - As entidades obrigadas aplicam as ferramentas ou os sistemas de informação necessários à gestão eficaz do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e ao cumprimento do quadro normativo aplicável nesse domínio. 2 - Sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial, as ferramentas e os sistemas a que se refere o número anterior permitem:
- a)O registo dos dados identificativos e demais elementos relativos aos clientes, seus representantes e beneficiários efetivos, bem como das respetivas atualizações;
- b)A deteção de circunstâncias suscetíveis de parametrização que devam fundamentar a atualização daqueles dados identificativos e elementos;
- c)A definição e atualização do perfil de risco associado aos clientes, relações de negócio, transações ocasionais e operações em geral;
- d)A monitorização de clientes e operações em face dos riscos identificados, incluindo a deteção atempada:
- i)De alterações relevantes ao padrão operativo de um dado cliente ou conjunto de clientes relacionados entre si;
- ii)De operações ou conjunto de operações que denotem elementos caracterizadores de suspeição, designadamente os referidos no n.º 2 do artigo 52.º; iii) De outros eventos de risco ou elementos caracterizadores de suspeição de cuja deteção dependa o cumprimento do quadro normativo aplicável, designadamente em matéria de reforço do dever de identificação e diligência ou de cumprimento do dever de exame;
- e)A deteção da aquisição da qualidade de pessoa politicamente exposta ou de titular de outro cargo político ou público, bem como de qualquer outra qualidade específica que deva motivar a intervenção de um membro da direção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior;
- f)A deteção de pessoas ou entidades identificadas em quaisquer determinações emitidas pelas autoridades setoriais, designadamente no contexto das medidas reforçadas a que se refere o artigo 36.º;
- g)A deteção de quaisquer pessoas ou entidades identificadas em medidas restritivas, designadamente as que decorram de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de regulamento da União Europeia;
- h)O bloqueio ou a suspensão do estabelecimento ou prosseguimento de uma relação de negócio, bem como da realização de uma transação ocasional ou operação em geral, sempre que dependam da intervenção de um membro da direção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior;
- i)O bloqueio ou a suspensão da realização de operações ou conjunto de operações, designadamente quando:
- i)A entidade obrigada deva abster-se de realizar uma dada operação ou conjunto de operações, em face da existência de potenciais suspeitas;
- ii)A entidade obrigada deva dar cumprimento às obrigações de congelamento decorrentes das sanções financeiras a que se refere a alínea g);
- j)A extração tempestiva de informação fiável e compreensível que suporte a análise e a tomada de decisões pelas estruturas internas relevantes, bem como o exercício dos deveres de comunicação e de colaboração legalmente previstos. 3 - Os procedimentos e os sistemas de informação a que se referem os números anteriores, em particular no que respeita ao seu nível de informatização e parametrização, devem ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da atividade da entidade obrigada, bem como aos riscos associados a cada uma das respetivas áreas de negócio, sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial. Artigo 19.º Procedimentos e sistemas de informação específicos 1 - As entidades obrigadas aplicam os procedimentos ou sistemas de informação adequados e baseados no risco que permitam aferir ou detetar as qualidades de «pessoa politicamente exposta», «membro próximo da família» e «pessoa reconhecida como estreitamente associada»:
- a)Antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização da transação ocasional;
- b)No decurso da relação de negócio, quando ocorra a aquisição superveniente de qualquer das referidas qualidades. 2 - Na definição dos procedimentos ou sistemas referidos no número anterior, as entidades obrigadas:
- a)Têm em atenção, pelo menos, os aspetos da sua atividade referidos na alínea
- a)do n.º 2 do artigo 14.º;
- b)Recorrem a fontes de informação que, no seu conjunto e em face da sua concreta realidade operativa específica, permitam aferir de modo permanente a existência ou a aquisição superveniente de qualquer das qualidades ali mencionadas. 3 - As entidades obrigadas adotam ainda procedimentos razoáveis que permitam:
- a)Aferir a qualidade de «titular de outro cargo político ou público» antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização da transação ocasional, bem como a aquisição superveniente daquela qualidade no decurso da relação de negócio;
- b)Identificar em permanência o grau de risco associado às relações de negócio e transações ocasionais, assim como as alterações daquele grau de risco no decurso da relação de negócio. 4 - Após a cessação de qualquer uma das qualidades referidas nos números antecedentes, as entidades obrigadas adotam procedimentos com o objetivo de aferir se os seus clientes continuam a representar um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, em função do respetivo perfil e da natureza das operações desenvolvidas antes e após a referida cessação. 5 - A periodicidade dos procedimentos referidos no número anterior deve ser adequada ao risco concreto identificado, não podendo, no caso de relações de negócio, ser superior a um ano. 6 - O disposto no presente artigo é aplicável às relações de negócio e às transações ocasionais em que as qualidades de pessoa «politicamente exposta», «membro próximo da família», «pessoa reconhecida como estreitamente associada» ou «titular de outro cargo político ou público» se verifiquem relativamente a qualquer:
- a)Cliente;
- b)Representante do cliente;
- c)Beneficiário efetivo do cliente;
- d)Beneficiário de contrato de seguro do ramo Vida; ou
- e)Beneficiário efetivo do beneficiário do contrato referido na alínea anterior, quando aplicável. Artigo 20.º Comunicação de irregularidades 1 - As entidades obrigadas criam canais específicos, independentes e anónimos que internamente assegurem, de forma adequada, a receção, o tratamento e o arquivo das comunicações de irregularidades relacionadas com eventuais violações à presente lei, à regulamentação que a concretiza e às políticas e aos procedimentos e controlos internamente definidos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. 2 - Os canais referidos no número anterior devem:
- a)Ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da atividade da entidade obrigada;
- b)Garantir a confidencialidade das comunicações recebidas e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados. 3 - As pessoas que, em virtude das funções que exerçam na entidade obrigada, nomeadamente ao abrigo do artigo 16.º, tomem conhecimento de qualquer facto grave que integre as irregularidades referidas no n.º 1 do presente artigo, têm o dever de as comunicar ao órgão de fiscalização, nos termos e com as salvaguardas estabelecidas no presente artigo. 4 - Quando não tenha lugar a nomeação de órgão de fiscalização, as comunicações referidas no número anterior são dirigidas ao órgão de administração da entidade obrigada. 5 - As comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo, bem como os relatórios a que elas deem lugar, são conservados nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das autoridades setoriais. 6 - As entidades obrigadas abstêm-se de quaisquer ameaças ou atos hostis e, em particular, de quaisquer práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem efetue comunicações ao abrigo do presente artigo, não podendo tais comunicações, por si só, servir de fundamento à promoção pela entidade obrigada de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da comunicação, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas. 7 - As autoridades setoriais podem exigir às respetivas entidades obrigadas a apresentação de um relatório, nos termos e com a periodicidade a definir por aquelas autoridades, contendo a descrição dos canais referidos no n.º 1 e uma indicação sumária das comunicações recebidas e do respetivo processamento. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 58/2020, de 31/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08 Artigo 21.º Medidas restritivas 1 - As entidades obrigadas adotam os meios e os mecanismos necessários para assegurar o cumprimento das medidas restritivas adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou adotadas pela União Europeia de congelamento de bens e recursos económicos relacionadas com o terrorismo, a proliferação de armas de destruição em massa, e o respetivo financiamento, contra pessoa ou entidade designada. 2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, as entidades obrigadas adotam, em especial:
- a)Os meios adequados a assegurar a imediata e plena compreensão do teor das medidas restritivas referidas no número anterior, em particular e quando aplicável, das listas de pessoas e entidades, emitidas ou atualizadas ao abrigo daquelas medidas, mesmo que não disponíveis em língua portuguesa;
- b)Os mecanismos de consulta necessários à imediata aplicação daquelas medidas, incluindo a subscrição eletrónica de quaisquer conteúdos que, neste âmbito, estejam disponíveis. SUBSECÇÃO III Políticas de grupo Artigo 22.º Relações de grupo e estabelecimentos no estrangeiro 1 - As entidades obrigadas que façam parte de um grupo promovem:
- a)A aplicação ao nível do grupo das políticas e dos procedimentos e controlos definidos e adotados em cumprimento do disposto na presente secção;
- b)A definição e adoção de procedimentos de partilha de informação no seio do grupo para efeitos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, designadamente tendo em vista:
- i)A gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo ao nível do grupo, bem como dos riscos que derivem da exposição, direta ou indireta, a outras entidades e sucursais que integrem o mesmo grupo;
- ii)O exercício do dever de identificação e diligência previsto na presente lei, por parte de todas as entidades e sucursais que, integrando o mesmo grupo, estabeleçam relações de negócio, realizem transações ocasionais ou executem operações que estariam sujeitas à aplicação da presente lei e regulamentação que a concretiza. 2 - Para os efeitos do disposto na alínea
- b)do número anterior, as entidades que integram o mesmo grupo partilham quaisquer informações relevantes para efeitos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo o fornecimento de informação sobre:
- a)Clientes, contas e operações concretas, designadamente aos elementos que, a nível do grupo, desempenhem funções relacionadas com o controlo da conformidade e auditoria e, no geral, com a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
- b)Suspeitas de que determinados fundos ou outros bens provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo, desde que não se verifique a oposição de qualquer unidade de informação financeira relevante. 3 - A partilha de informação ao abrigo do número anterior deve poder ocorrer entre quaisquer entidades e sucursais que integram o mesmo grupo, mesmo quando a destinatária da informação partilhada não seja a empresa-mãe do grupo. 4 - As entidades obrigadas asseguram que as políticas e os procedimentos e controlos referidos no n.º 1, bem como as obrigações de partilha da informação previstas no n.º 2, são adotados, de modo eficaz e em permanência:
- a)Nas suas sucursais, ainda que fora do quadro de uma relação de grupo;
- b)Nas suas filiais participadas maioritariamente;
- c)Em outras entidades sob o seu controlo, designadamente mediante a verificação de um ou mais indicadores de controlo, nos termos a estabelecer por regulamentação setorial. 5 - As entidades obrigadas que explorem estabelecimentos noutro Estado-Membro da União Europeia, incluindo as suas sucursais, agentes e distribuidores que aí operem, adotam e executam os procedimentos necessários a assegurar que esses estabelecimentos respeitam as leis, os regulamentos e as demais disposições locais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. 6 - Sempre que operem num dado país de acolhimento nos moldes previstos nas alíneas
- a)a
- c)do n.º 4 e os requisitos mínimos aí aplicáveis no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo se mostrem menos rigorosos, as entidades obrigadas asseguram a aplicação das leis, dos regulamentos e das disposições nacionais nesse domínio, inclusive no que respeita à proteção de dados pessoais, na medida em que o direito do país de acolhimento o permita. 7 - Para efeitos do presente artigo, as entidades obrigadas têm em conta todas as proibições, restrições ou outras condições impostas pelo direito do país de acolhimento que possam impedir ou limitar a aplicação do disposto nos n.os 4 e 6, incluindo as relativas a segredo, proteção de dados pessoais e outras restrições à partilha de informações. 8 - Caso o direito do país de acolhimento não permita a aplicação do disposto nos n.os 4 e 6, as entidades obrigadas:
- a)Asseguram que as suas sucursais e as filiais participadas maioritariamente nesse país, bem como outras entidades sob o seu controlo nos termos a estabelecer por regulamentação setorial, aplicam medidas adicionais para controlar eficazmente o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
- b)Informam imediatamente as autoridades setoriais dos impedimentos verificados e das medidas adicionais adotadas. 9 - Quando as medidas adicionais referidas no número anterior não se mostrem suficientes para controlar eficazmente o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, as autoridades setoriais adotam as providências adicionais necessárias à mitigação do risco verificado, as quais podem incluir as seguintes ações de controlo sobre o grupo:
- a)Proibição de estabelecer novas relações de negócio ou exigência de pôr termo a relações de negócio existentes;
- b)Proibição ou limitação da execução de operações;
- c)Sempre que necessário, cessação da atividade no país de acolhimento;
- d)Quaisquer outras medidas, de entre as previstas na secção II do capítulo VII, que se mostrem adequadas à mitigação dos riscos identificados. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 58/2020, de 31/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08 SECÇÃO III Dever de identificação e diligência SUBSECÇÃO I Identificação e diligência normal DIVISÃO I Disposições gerais Artigo 23.º Dever de identificação e diligência 1 - As entidades obrigadas observam os procedimentos de identificação e diligência previstos na presente secção quando:
- a)Estabeleçam relações de negócio;
- b)Efetuem transações ocasionais, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si:
- i)De montante igual ou superior a 15 000 (euro); ou
- ii)Que constituam uma transferência de fundos ou uma transação executada no âmbito da prestação de serviços de criptoativos, sempre que o montante das mesmas exceda 1000 €;
- c)Se suspeite que as operações, independentemente do seu valor e de qualquer exceção ou limiar, possam estar relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo;
- d)Existam dúvidas sobre a veracidade ou a adequação dos dados de identificação dos clientes previamente obtidos. 2 - Os prestadores de serviços de jogo referidos nas alíneas
- a)a
- c)do n.º 1 do artigo 4.º observam os procedimentos de identificação e diligência previstos na presente secção quando efetuem transações de montante igual ou superior a 2000 (euro), independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si. 3 - No mais curto prazo possível, e com base em critérios de materialidade e de risco, as entidades obrigadas aplicam os procedimentos de identificação e diligência aos clientes já existentes em conformidade com a presente secção. 4 - Ao darem cumprimento ao disposto no número anterior as entidades obrigadas têm em conta os procedimentos de identificação e diligência previamente adotados, o momento em que foram aplicados e a adequação dos elementos obtidos. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 58/2020, de 31/08 - Lei n.º 70/2025, de 22/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08 - 2ª versão: Lei n.º 58/2020, de 31/08 Artigo 24.º Elementos identificativos 1 - A identificação dos clientes e dos respetivos representantes é efetuada:
- a)No caso de pessoas singulares, mediante recolha e registo dos seguintes elementos identificativos:
- i)Fotografia
- ii)Nome completo; iii) Assinatura;
- iv)Data de nascimento;
- v)Nacionalidade constante do documento de identificação;
- vi)Tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação; vii) Número de identificação fiscal ou, quando não disponha de número de identificação fiscal, o número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente; viii) Profissão e entidade patronal, quando existam;
- ix)Endereço completo da residência permanente e, quando diverso, do domicílio fiscal;
- x)Naturalidade;
- xi)Outras nacionalidades não constantes do documento de identificação;
- b)No caso das pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, mediante recolha e registo dos seguintes elementos identificativos:
- i)Denominação;
- ii)Objeto; iii) Morada completa da sede social e, quando aplicável, da sucursal ou do estabelecimento estável, bem como, quando diversa, qualquer outra morada dos principais locais de exercício da atividade;
- iv)Número de identificação de pessoa coletiva ou, quando não exista, número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente;
- v)Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a 5 /prct.;
- vi)Identidade dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente, bem como de outros quadros superiores relevantes com poderes de gestão; vii) País de constituição; viii) Código CAE (Classificação das Atividades Económicas), código do setor institucional ou outro código de natureza semelhante, quando exista. 2 - No caso dos representantes dos clientes, as entidades obrigadas verificam igualmente o documento que habilita tais pessoas a agir em representação dos mesmos. Artigo 25.º Meios comprovativos dos elementos identificativos 1 - Para efeitos da verificação da identificação das pessoas singulares, as entidades obrigadas exigem sempre a apresentação de documentos de identificação válidos, dos quais constem os elementos identificativos previstos nas subalíneas
- i)a
- vi)da alínea
- a)do n.º 1 do artigo anterior. 2 - A comprovação dos dados referidos no número anterior é efetuada pelos seguintes meios, sempre que os clientes e os respetivos representantes disponham dos elementos necessários para o efeito e manifestem à entidade obrigada a intenção de recorrer aos mesmos:
- a)Através dos meios de identificação eletrónica, assinatura eletrónica qualificada e autenticação segura do Estado disponíveis através do sítio na Internet autenticacao.gov.pt;
- b)(Revogada.)
- c)Com recurso a plataformas de interoperabilidade entre sistemas de informação emitidos por serviços públicos, nos termos do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;
- d)Através da autorização do titular dos dados para a sua transmissão, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas disponibilizam os meios e serviços tecnológicos necessários. 4 - Fora dos casos previstos no n.º 2, a comprovação dos documentos referidos no n.º 1 é efetuada mediante:
- a)Reprodução do original dos documentos de identificação, em suporte físico ou eletrónico;
- b)Cópia certificada dos mesmos;
- c)O acesso à respetiva informação eletrónica com valor equivalente, designadamente através:
- i)Do recurso a dispositivos seguros, reconhecidos, aprovados ou aceites pelas autoridades competentes, que confiram certificação qualificada, nos termos a definir por regulamentação;
- ii)Da recolha e verificação, mediante prévio consentimento, dos dados eletrónicos junto das entidades competentes responsáveis pela sua gestão; iii) Da autorização para a transmissão dos dados nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;
- iv)Do recurso a prestadores qualificados de serviços de confiança, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014. 5 - Para efeitos da verificação da identificação das pessoas coletivas ou de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, as entidades obrigadas exigem sempre a apresentação do cartão de identificação da pessoa coletiva, da certidão do registo comercial ou, no caso de entidade com sede social situada fora do território nacional, de documento equivalente emitido por fonte independente e credível, que comprovem os elementos identificativos previstos nas subalíneas
- i)a
- iv)da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 24.º 6 - A comprovação dos dados referidos no número anterior é efetuada mediante o recurso a plataformas de interoperabilidade entre sistemas de informação emitidos por serviços públicos ou através de qualquer dos meios de comprovação previstos no presente artigo. 7 - Sempre que os meios de comprovação utilizados não contemplem alguns dos elementos identificativos previstos no artigo 24.º, as entidades obrigadas procedem à recolha dos mesmos através de outros meios complementares admissíveis. 8 - Sempre que os suportes comprovativos, referentes a quaisquer elementos identificativos, apresentados às entidades obrigadas ofereçam dúvidas quanto ao seu teor ou à sua idoneidade, autenticidade, atualidade, exatidão ou suficiência, aquelas entidades promovem as diligências adequadas à cabal comprovação dos elementos identificativos em causa. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 58/2020, de 31/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08 Artigo 26.º Momento da verificação da identidade 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a verificação da identidade do cliente e dos seus representantes é efetuada antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização de qualquer transação ocasional. 2 - No caso das transações ocasionais, as entidades obrigadas verificam a atualidade dos elementos de identificação apresentados, independentemente de já terem recolhido elementos de informação sobre o cliente durante a realização de uma transação ocasional anterior. 3 - A verificação da identidade prevista no n.º 1 pode ser completada após o início da relação de negócio, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:
- a)Se tal for necessário para não interromper o desenrolar normal do negócio;
- b)O contrário não resulte de norma legal ou regulamentar aplicável à atividade da entidade obrigada;
- c)A situação em causa apresente um risco reduzido de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, expressamente identificado como tal pelas entidades obrigadas;
- d)As entidades obrigadas executem as medidas adequadas a gerir o risco associado àquela situação, designadamente através da limitação do número, do tipo ou do montante das operações que podem ser efetuadas. 4 - Sempre que façam uso da faculdade conferida pelo número anterior, as entidades obrigadas concluem os procedimentos de verificação da identidade no mais curto prazo possível. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 58/2020, de 31/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08 Artigo 27.º Procedimentos complementares de diligência Em complemento dos procedimentos de identificação previstos nos artigos 24.º e 25.º, as entidades obrigadas procedem ainda:
- a)À obtenção de informação sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio;
- b)À obtenção de informação sobre a origem e o destino dos fundos movimentados no âmbito de uma relação de negócio ou na realização de uma transação ocasional, quando o perfil de risco do cliente ou as características da operação o justifiquem;
- c)À manutenção de um acompanhamento contínuo da relação de negócio, a fim de assegurar que as operações realizadas no decurso dessa relação são consentâneas com o conhecimento que a entidade tem das atividades e do perfil de risco do cliente e, sempre que necessário, da origem e do destino dos fundos movimentados. Artigo 28.º Adequação ao grau de risco 1 - As entidades obrigadas podem adaptar a natureza e a extensão dos procedimentos de verificação da identidade e de diligência, em função dos riscos associados à relação de negócio ou à transação ocasional, tomando em consideração, designadamente, a origem ou o destino dos fundos e os demais aspetos referidos no n.º 2 do artigo 14.º 2 - Para os efeitos do número anterior, as entidades obrigadas consideram, pelo menos, os seguintes fatores:
- a)A finalidade da relação de negócio;
- b)O nível de bens depositados por cliente ou o volume das operações efetuadas;
- c)A regularidade ou a duração da relação de negócio. 3 - As entidades obrigadas asseguram-se de que reúnem as condições necessárias para demonstrar a adequação dos procedimentos adotados nos termos do número anterior sempre que tal lhes for solicitado pelas respetivas autoridades setoriais. DIVISÃO II Beneficiários efectivos Artigo 29.º Conhecimento dos beneficiários efectivos 1 - Quando o cliente for uma pessoa coletiva ou um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, as entidades obrigadas obtêm um conhecimento satisfatório sobre os beneficiários efetivos do cliente, em função do concreto risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. 2 - Antes do estabelecimento de uma relação de negócio ou da realização de uma transação ocasional, as entidades obrigadas procedem, em especial:
- a)À adoção de todas as medidas necessárias para aferir a qualidade de beneficiário efetivo;
- b)À obtenção de informação sobre a identidade dos beneficiários efetivos do cliente;
- c)À adoção das medidas razoáveis para verificar a identidade dos beneficiários efetivos. 3 - As entidades obrigadas dão ainda cumprimento, com as necessárias adaptações, ao disposto na presente divisão, sempre que o cliente seja uma pessoa singular que possa não estar a atuar por conta própria. 4 - As entidades obrigadas mantêm um registo escrito de todas as ações destinadas a dar cumprimento ao disposto na presente divisão, incluindo de quaisquer meios utilizados para aferir a qualidade de beneficiário efetivo, de acordo com os critérios de aferição constantes do artigo seguinte, bem como de quaisquer dificuldades eventualmente encontradas durante o processo de verificação da identidade dos beneficiários efetivos. 5 - O registo referido no número anterior é conservado nos termos previstos no artigo 51.º e colocado, em permanência, à disposição das autoridades setoriais. 6 - No decurso do acompanhamento contínuo da relação de negócio e, em particular, do exercício das diligências de atualização a que se refere o artigo 40.º, as entidades obrigadas ampliam o conhecimento de que dispõem sobre o beneficiário efetivo do cliente e repetem os procedimentos previstos na presente divisão sempre que suspeitem de qualquer alteração relevante quanto aos beneficiários efetivos do cliente ou à estrutura de propriedade e controlo do mesmo. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 58/2020, de 31/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08 Artigo 30.º Critérios 1 - Consideram-se beneficiários efetivos de organismo de investimento coletivo e de entidades societárias, quando não sejam sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado sujeitas a requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas internacionais equivalentes que garantam suficiente transparência das informações relativas à propriedade, as seguintes pessoas:
- a)A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância:
- i)Detêm a titularidade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de unidades de participação ou de titularização em circulação nesse organismo de investimento coletivo;
- ii)Detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos direitos de voto ou de participação no capital dessa entidade;
- b)A pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre esse organismo de investimento coletivo ou sobre essa entidade;
- c)A pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção de topo, se, depois de esgotados todos os meios possíveis e na condição de não haver motivos de suspeita:
- i)Não tiver sido identificada nenhuma pessoa nos termos das alíneas anteriores; ou
- ii)Subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos. 2 - Para os efeitos de aferição da qualidade de beneficiário efetivo, quando o cliente for uma entidade societária ou um organismo de investimento coletivo referidos no número anterior, as entidades obrigadas:
- a)Consideram como indício de propriedade direta a detenção, por uma pessoa singular, de participações representativas de mais de 25 /prct. do capital social ou de unidades de participação ou de titularização em circulação do cliente;
- b)Consideram como indício de propriedade indireta a detenção de participações representativas de mais de 25 /prct. do capital social ou de unidades de participação ou de titularização em circulação do cliente por:
- i)Entidade societária que esteja sob o controlo de uma ou várias pessoas singulares; ou
- ii)Várias entidades societárias que estejam sob o controlo da mesma pessoa ou das mesmas pessoas singulares;
- c)Verificam a existência de quaisquer outros indicadores de controlo e das demais circunstâncias que possam indiciar um controlo por outros meios. 3 - Consideram-se beneficiários efetivos dos fundos fiduciários (trusts):
- a)O fundador (settlor) ou os fundadores (settlors);
- b)O administrador ou administradores fiduciários (trustees) de fundos fiduciários;
- c)O curador ou os curadores, se aplicável;
- d)Os beneficiários ou, se os mesmos não tiverem ainda sido determinados, a categoria de pessoas em cujo interesse principal o fundo fiduciário (trust) foi constituído ou exerce a sua atividade;
- e)Qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do fundo fiduciário (trust) através de participação direta ou indireta ou através de outros meios. 4 - No caso de pessoas coletivas de natureza não societária, como as fundações, ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga a fundos fiduciários (trusts), consideram-se beneficiários efetivos a pessoa ou pessoas singulares com posições equivalentes ou similares às mencionadas no número anterior. 5 - Sem prejuízo do previsto na alínea
- k)do n.º 1 do artigo 2.º, os fundos de pensões encontram-se sujeitos às regras sobre beneficiários efetivos na eventualidade de financiarem, exclusivamente ou não, planos de pensões cujos participantes ou beneficiários sejam membros dos órgãos de administração dos respetivos associados, considerando-se, nesses casos, que os seus beneficiários efetivos são aqueles participantes e os beneficiários. 6 - O disposto no número anterior aplica-se apenas quando pelo menos 2 /prct. do valor do fundo de pensões esteja afeto ao financiamento das responsabilidades passadas dos participantes e beneficiários ali referidos ou ao valor das suas contas individuais. 7 - O disposto no n.º 5 aplica-se igualmente aos contratos de adesão coletiva a fundos de pensões abertos, nos casos em que o valor da adesão afeto ao financiamento das respetivas responsabilidades passadas, ou ao valor das suas contas individuais, represente pelo menos 5 /prct. do valor das unidades de participação do fundo. 8 - Consideram-se também beneficiários efetivos quaisquer participantes e beneficiário de adesões individuais a um fundo de pensões aberto que individualmente detenham pelo menos 5 /prct. do valor das unidades de participação desse fundo. 9 - Nos casos previstos no número anterior, cabe à entidade gestora do fundo de pensões cumprir os deveres de prestação de informação perante as entidades obrigadas a respeito do beneficiário efetivo, cabendo ao associado, nos casos previstos nos n.os 5 a 7, disponibilizar à entidade gestora do fundo os elementos necessários para o efeito, tendo como referência os elementos do último exercício aprovado. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 58/2020, de 31/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08 Artigo 31.º Aferição da qualidade de beneficiário efetivo e compreensão da estrutura de propriedade e controlo 1 - As entidades obrigadas aferem a qualidade de beneficiário efetivo através de qualquer documento, medida ou diligência considerados idóneos e suficientes, em função do risco concreto identificado. 2 - No caso dos fundos fiduciários (trusts) ou de outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga, cujos beneficiários sejam definidos em função de características ou categorias específicas, as entidades obrigadas obtêm informações suficientes sobre esses beneficiários, de modo a garantir que estão em condições de dar integral cumprimento ao disposto na presente divisão relativamente aos mesmos, no momento do pagamento ou do exercício dos seus direitos adquiridos. 3 - O disposto no número anterior não dispensa a imediata observância dos procedimentos previstos na presente divisão, relativamente às demais pessoas que possam revestir a qualidade de beneficiário efetivo, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior. 4 - No âmbito da aferição da qualidade de beneficiário efetivo, as entidades obrigadas adotam medidas razoáveis e baseadas no risco para compreender a estrutura de propriedade e controlo do cliente, incluindo a recolha de documentos, dados ou informações fiáveis sobre a cadeia de participações ou de controlo. Artigo 32.º Identificação dos beneficiários efectivos 1 - As entidades obrigadas recolhem, pelo menos, os elementos identificativos previstos no n.º 1 do artigo 24.º, relativamente aos beneficiários efetivos do cliente. 2 - A comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efetivos efetua-se com base em documentos, dados ou informações de fonte independente e credível, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 seguintes. 3 - Nos casos em que comprovadamente se verifique a existência de um risco baixo de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, as autoridades setoriais podem permitir, nos termos a definir em regulamentação, a comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efetivos com base em declaração emitida pelo cliente ou por quem legalmente o represente. 4 - A comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efetivos do cliente efetua-se de acordo com o previsto no artigo 25.º, sempre que:
- a)O cliente, os seus beneficiários efetivos, a relação de negócio ou operação representem um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
- b)A qualidade de beneficiário ou beneficiários efetivos resulte do disposto na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 30.º;
- c)Se verifiquem as situações descritas no n.º 2 do artigo seguinte; ou
- d)Tal seja determinado por regulamentação setorial ou por decisão das autoridades setoriais competentes. 5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o disposto no artigo 26.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao momento da verificação da identidade do beneficiário efetivo. Artigo 33.º Prestação de informação sobre beneficiários efetivos às entidades obrigadas 1 - As pessoas coletivas que estabeleçam ou mantenham relações de negócio com entidades obrigadas ou com estas realizem transações ocasionais disponibilizam-lhes em tempo útil, sob pena do exercício do dever de recusa previsto no artigo 50.º:
- a)Informação sobre os seus proprietários legais ou titulares formais, quando se trate de pessoa coletiva;
- b)Informações suficientes, exatas e atuais sobre os seus beneficiários efetivos;
- c)Dados detalhados sobre a natureza do controlo exercido pelo beneficiário efetivo e os interesses económicos subjacentes; e
- d)Os demais documentos, dados e informações necessários ao cumprimento, pelas entidades obrigadas, do disposto na presente divisão. 2 - Aqueles que, perante as entidades obrigadas, atuem como administradores fiduciários (trustees) ou exerçam função similar em fundos fiduciários explícitos (express trusts) ou em centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com estrutura ou funções análogas, divulgam o respetivo estatuto às entidades obrigadas e disponibilizam-lhes em tempo útil os seguintes elementos, relativamente ao fundo fiduciário ou ao centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica:
- a)Os elementos previstos nas alíneas
- b)a
- d)do número anterior;
- b)A prova das informações constantes de registo central de beneficiários efetivos ou de outro mecanismo equivalente, nas situações previstas no n.º 3 do artigo seguinte. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 58/2020, de 31/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08 Artigo 34.º Consulta ao registo central do beneficiário efectivo 1 - As informações sobre os beneficiários efetivos são registadas no registo central do beneficiário efetivo, o qual é regulado por legislação específica. 2 - As entidades obrigadas:
- a)Consultam as informações constantes do registo central do beneficiário efetivo previsto no número anterior, sempre que o cliente, nos termos da referida legislação específica, esteja obrigado a registar os se