::: Lei n.º 98/2017, de 24 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 98/2017, de 24 de Agosto (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Âmbito Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio Artigo 4.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio Artigo 5.º Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio Artigo 6.º Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias Artigo 7.º Alteração ao regime de comunicação de informações financeiras Artigo 8.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo 9.º Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo 10.º Alteração à Lei Geral Tributária Artigo 11.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro Artigo 12.º Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro Artigo 13.º Fontes auxiliares de interpretação Artigo 14.º Disposição transitória Artigo 15.º Norma revogatória Artigo 16.º Republicação do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio Artigo 17.º Entrada em vigor e produção de efeitos ANEXO Nº de artigos : 18 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Regula a troca automática de informações obrigatória relativa a decisões fiscais prévias transfronteiriças e a acordos prévios sobre preços de transferência e no domínio da fiscalidade, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, e (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016, e procedendo à alteração de diversos diplomas _____________________ Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto Regula a troca automática de informações obrigatória relativa a decisões fiscais prévias transfronteiriças e a acordos prévios sobre preços de transferência e no domínio da fiscalidade, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, e (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016, e procedendo à alteração de diversos diplomas. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
- c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna:
- a)A Diretiva (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, no que se refere a decisões fiscais prévias transfronteiriças e acordos prévios sobre preços de transferência;
- b)A Diretiva (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, estabelecendo as regras relativas à declaração por país ao abrigo de convenções internacionais. 2 - Para efeitos do número anterior, a presente lei altera:
- a)O Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, que transpõe a Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro;
- b)O Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
- c)O Regime de comunicação de informações financeiras (RCIF), aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;
- d)O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código de IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;
- e)A Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro;
- f)O Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, que regula a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras, transpondo a Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE. Artigo 2.º Âmbito 1 - As disposições relativas à comunicação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante troca obrigatória e automática, das informações relativas a decisões fiscais prévias transfronteiriças, a acordos prévios sobre preços de transferência e à declaração por país aplicam-se na troca de informações com outros Estados-Membros da União Europeia. 2 - As disposições relativas à comunicação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante troca obrigatória e automática, das informações correspondentes a decisões fiscais prévias transfronteiriças ou acordos prévios sobre preços de transferência são aplicáveis, com as necessárias adaptações, na comunicação que deva ser efetuada, mediante troca espontânea de informações, às autoridades competentes de outras jurisdições ao abrigo de convenção ou outro instrumento jurídico internacional, dando cumprimento aos requisitos internacionalmente exigíveis em matéria de transparência. 3 - As disposições relativas à comunicação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante troca obrigatória e automática, de informações sobre a declaração por país que deve ser transmitida a qualquer outro Estado-Membro, são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, na troca de informações com:
- a)Outras jurisdições que implementem a declaração por país, ao abrigo de instrumento jurídico da União Europeia, em que, com base nas informações constantes da declaração por país, uma ou mais entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais da entidade declarante sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável;
- b)Outras jurisdições não integrantes da União Europeia, quando exista obrigação de troca automática de informação decorrente de convenção ou outro instrumento jurídico internacional celebrado com essa jurisdição, nos termos do qual esta deva transmitir a declaração por país, em que, com base nas informações constantes da declaração por país, uma ou mais entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais da entidade declarante sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável. 4 - A lista das jurisdições participantes consta de portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e é notificada:
- a)À Comissão Europeia;
- b)Ao Secretariado do órgão de coordenação a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010, como elementos integrantes dos anexos a que se referem a alínea
- e)do n.º 1 da Secção 8 do Acordo Multilateral entre Autoridades Competentes para a Troca de Informações de Relatórios por País, celebrado ao abrigo da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal. Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio 1 - Os artigos 1.º, 3.º, 4.º-A, 4.º-B, 4.º-E, 6.º, 12.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, com as alterações introduzidas pelas Diretivas 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, e (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016. 2 - ... 3 - ... Artigo 3.º [...] 1 - ... a)... b)... c)... d)... e)... f)... g)... h)...
- i)«Troca obrigatória e automática de informações», a comunicação sistemática de informações predefinidas, sem pedido prévio, em intervalos regulares preestabelecidos destinada:
- i)Ao Estado-Membro de residência relevante, quando estejam em causa as informações relativas a residentes noutros Estados-Membros a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º;
- ii)A outros Estados-Membros, quando estejam em causa as informações a que se referem os n.os 1, 10 e 17 do artigo 6.º; iii) A qualquer um dos Estados-Membros a que se reportam as subalíneas anteriores, quando estejam em causa as informações a que se refere o n.º 8 do artigo 6.º; j)... l)... m)... n)...
- o)«Decisão fiscal prévia transfronteiriça», qualquer acordo, comunicação ou ação com efeitos similares, incluindo aquela que seja emitida, alterada ou renovada no âmbito de uma auditoria fiscal, que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
- i)Seja emitida, alterada ou renovada pelo governo ou pela administração fiscal de um Estado-Membro, ou pelas subdivisões territoriais ou administrativas do Estado-Membro, incluindo as autoridades locais, ou em seu nome, independentemente de ser ou não efetivamente utilizada;
- ii)Tenha por destinatário uma determinada pessoa ou um grupo de pessoas, e possa ser invocada por essa pessoa ou esse grupo de pessoas; iii) Seja prestada com vista à interpretação ou à aplicação de uma disposição legal ou administrativa, em matéria tributária do Estado-Membro ou das subdivisões territoriais ou administrativas do Estado-Membro, incluindo as autoridades locais;
- iv)Tenha por objeto uma operação transfronteiriça ou a questão de saber se as atividades exercidas por uma pessoa noutra jurisdição criam, ou não, um estabelecimento estável;
- v)Seja tomada previamente às operações ou às atividades noutra jurisdição suscetíveis de criar um estabelecimento estável, ou antes da apresentação de uma declaração fiscal relativa ao período em que a operação ou série de operações ou as atividades se realizaram;
- p)«Acordo prévio sobre preços de transferência», qualquer acordo, comunicação ou outro instrumento ou ação com efeitos similares, incluindo aquele que seja emitido, alterado ou renovado no âmbito de uma auditoria fiscal, desde que o mesmo, para além de preencher as condições a que se referem as subalíneas
- i)e
- ii)da alínea anterior, tenha por objeto a fixação, em momento prévio à realização de operações transfronteiriças entre empresas associadas, de um conjunto de critérios adequados para a determinação dos preços de transferência dessas operações ou determine a imputação de lucros a um estabelecimento estável. 2 - ... 3 - Para efeitos do disposto na alínea
- o)do n.º 1, entende-se por «operação transfronteiriça», uma operação ou série de operações que incluam, nomeadamente, a realização de investimentos, o fornecimento de bens, serviços e financiamento, ou a utilização de ativos fixos tangíveis ou intangíveis, na qual, independentemente da participação direta da pessoa destinatária da decisão fiscal prévia transfronteiriça, se verifique alguma das seguintes condições:
- a)Nem todas as partes na operação ou série de operações são, para efeitos fiscais, residentes no Estado-Membro que emite, altera ou renova a decisão fiscal prévia transfronteiriça;
- b)Qualquer uma das partes na operação ou série de operações é, para efeitos fiscais, simultaneamente residente para efeitos fiscais em mais do que uma jurisdição;
- c)Uma das partes na operação ou série de operações exerce a sua atividade noutra jurisdição através de um estabelecimento estável e a operação ou série de operações constitui uma parte ou a totalidade da atividade do estabelecimento estável;
- d)A operação ou série de operações inclui medidas tomadas por uma pessoa em relação a atividades comerciais que exerça noutra jurisdição através de um estabelecimento estável;
- e)Existe um impacto transfronteiriço. 4 - Para efeitos do disposto na alínea
- p)do n.º 1 considera-se que:
- a)Qualquer forma de exercício de uma atividade empresarial deve ser entendida como uma empresa;
- b)As empresas são associadas sempre que uma empresa participe, direta ou indiretamente, na gestão, no controlo ou no capital de outra empresa, ou as mesmas pessoas participem, direta ou indiretamente, na gestão, no controlo ou no capital das empresas;
- c)Os preços de transferência são os preços mediante os quais são transferidos bens corpóreos ou ativos intangíveis ou prestados serviços entre empresas associadas, devendo a expressão «fixação de preços de transferência» ser interpretada em conformidade;
- d)A operação ou série de operações são transfronteiriças quando envolvam empresas associadas que não sejam todas residentes para efeitos fiscais no território de uma única jurisdição ou quando exista um impacto transfronteiriço. 5 - As informações vinculativas previstas no artigo 68.º da lei geral tributária e os acordos prévios sobre preços de transferência previstos no artigo 138.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ficam abrangidas pelos conceitos a que se referem, respetivamente, as alíneas
- o)e
- p)do n.º 1, sempre que se verifiquem as restantes condições aí enunciadas. Artigo 4.º-A [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ...:
- a)As instituições de crédito e as empresas de investimento que estejam autorizadas a exercer atividades de intermediação financeira em Portugal; b)... Artigo 4.º-B [...] 1 - ... 2 - ...:
- a)«Partes integrantes» de um Estado-Membro ou outra jurisdição, que se entendem como incluindo qualquer pessoa, organização, agência, gabinete, fundo, instrumento de intervenção ou outro organismo, seja qual for a sua designação, que constitua uma autoridade de governação de um Estado-Membro ou outra jurisdição, desde que os rendimentos líquidos dessa autoridade de governação sejam creditados na sua própria conta ou noutras contas do Estado-Membro ou outra jurisdição, não podendo nenhuma parte desses rendimentos reverter a favor de uma pessoa singular, e como excluindo qualquer pessoa que seja membro do governo, funcionário, ou administrador que atue a título privado ou pessoal; b)... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...:
- a)O Estado Português, as regiões autónomas e as autarquias locais, ou qualquer instituição ou organismo detido na totalidade por estes, excluindo as instituições financeiras; b)... c)... d)... e)... f)... g)... 7 - ...: a)... i)... ii)... iii)...
- iv)As contribuições dos assalariados para o fundo, salvo quando correspondentes a contribuições compensatórias autorizadas, estejam limitadas por referência ao rendimento do trabalho dos assalariados ou não excedam, anualmente, um montante correspondente a USD 50 000, aplicando-se as regras de agregação previstas nos artigos 25.º a 27.º do anexo ao presente decreto-lei; b)... c)... d)... i)... ii)... iii) Para efeitos das subalíneas anteriores, aplicam-se as regras de agregação previstas nos artigos 25.º a 27.º do anexo ao presente decreto-lei. 8 - ... 9 - ... Artigo 4.º-E [...] 1 - ... a)... b)... i)... ii)... iii)...
- iv)As contribuições anuais estão limitadas a um montante igual ou inferior a USD 50 000, sendo este montante calculado em conformidade com o disposto nos artigos 25.º a 27.º do anexo ao presente decreto-lei e não entrando para tal cômputo as transferências de ativos ou fundos de qualquer outra conta financeira qualificada como excluída, nos termos desta alínea ou da alínea anterior, bem como de ativos de fundos de reforma ou de pensões qualificados como instituições financeiras não reportantes nos termos das alíneas
- a)a
- c)do n.º 7 do artigo 4.º-B; c)... d)... e)... f)... g)... 2 - ... Artigo 6.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a autoridade competente nacional comunica ainda às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros e à Comissão Europeia, mediante troca automática, as informações correspondentes a decisões fiscais prévias transfronteiriças ou acordos prévios sobre preços de transferência emitidos, alterados ou renovados em território nacional, observando as condições previstas no presente decreto-lei. 11 - Excluem-se do número anterior as decisões fiscais prévias transfronteiriças que tenham por objeto e envolvam exclusivamente a situação fiscal de uma ou mais pessoas singulares. 12 - As informações a comunicar nos termos do n.º 10 incluem:
- a)A identificação da pessoa, que não seja uma pessoa singular, e, sendo o caso, do grupo de pessoas a que pertence;
- b)Um resumo do teor da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, incluindo uma descrição, apresentada em termos abstratos, das principais atividades ou operações ou série de operações, que não conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou de uma informação cuja divulgação seja contrária à ordem pública;
- c)As datas de emissão, alteração ou renovação da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência;
- d)A data de início do prazo de validade da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, quando tenha sido indicada;
- e)A data do termo do prazo de validade da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, quando tenha sido indicada;
- f)O tipo de decisão fiscal prévia transfronteiriça ou de acordo prévio sobre preços de transferência;
- g)O montante da operação ou série de operações da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, quando tal montante conste dessa decisão ou acordo;
- h)A descrição do conjunto de critérios utilizados para a determinação do preço de transferência, ou o próprio preço de transferência, no caso de um acordo prévio sobre preços de transferência;
- i)A identificação do método utilizado para a determinação do preço de transferência, ou o próprio preço de transferência, no caso de um acordo prévio sobre preços de transferência;
- j)A identificação dos outros Estados-Membros, quando aplicável, suscetíveis de serem afetados pela decisão fiscal prévia transfronteiriça ou pelo acordo prévio sobre preços de transferência;
- k)A identificação de qualquer pessoa, que não seja uma pessoa singular, nos outros Estados-Membros, suscetível de ser afetada pela decisão fiscal prévia transfronteiriça ou pelo acordo prévio sobre preços de transferência, com indicação de quais os Estados-Membros a que estão ligadas as pessoas afetadas, quando tal se revele aplicável;
- l)Uma menção que indique quais as informações comunicadas que se baseiam na própria decisão fiscal prévia transfronteiriça, no próprio acordo prévio sobre preços de transferência ou no pedido a que se refere o n.º 3 do artigo seguinte. 13 - As informações a que se referem as alíneas a), b),
- h)e
- k)do número anterior não são comunicadas à Comissão Europeia. 14 - Até à operacionalização do diretório central seguro a que se refere o n.º 5 do artigo seguinte, a autoridade competente nacional, quando lhe sejam comunicadas informações em resultado de Portugal ser um dos Estados-Membros identificados a que se refere a alínea
- j)do n.º 12, deve enviar, no prazo máximo de sete dias contados da data da sua receção, se possível por via eletrónica, um aviso de receção das mesmas à autoridade competente do Estado-Membro que prestou as informações. 15 - No âmbito da troca de informações a pedido a que se refere o artigo 5.º, a autoridade competente nacional pode solicitar informações complementares, nomeadamente o texto integral de uma decisão fiscal prévia transfronteiriça ou de um acordo prévio sobre preços de transferência, devendo transmitir essa informação quando seja a autoridade requerida. 16 - As obrigações que impendem sobre a entidade declarante relativamente à comunicação das informações constantes da declaração por país à Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos da troca automática de informações obrigatória sobre a declaração por país, encontram-se estabelecidas nos artigos 121.º-A e 121.º-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. 17 - Quando a autoridade competente nacional recebe a declaração por país, nos termos do número anterior, transmite-a, mediante troca automática, no prazo fixado nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º, a qualquer outro Estado-Membro em que, com base nas informações constantes da declaração por país, uma ou mais entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais da entidade declarante sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável. 18 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve informar os restantes Estados-Membros da União Europeia da recusa de prestação de informações necessárias por parte da entidade-mãe final. Artigo 12.º Divulgação de informações e de documentos 1 - As informações comunicadas entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes de outros Estados-Membros ou a Comissão Europeia, sob qualquer forma, nos termos do presente decreto-lei, estão sujeitas ao dever de confidencialidade fiscal e beneficiam da proteção concedida às informações da mesma natureza pela legislação nacional do Estado-Membro que as recebeu, ou pelas disposições aplicáveis às autoridades da União Europeia, consoante o caso. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - Os relatórios ou documentos produzidos pela Comissão Europeia que utilizem as informações comunicadas pela autoridade competente nacional, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º-B, só podem ser utilizados para fins analíticos, não podendo ser publicados ou facultados a qualquer outra pessoa ou organismo sem o acordo expresso da Comissão Europeia. 12 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 9, as informações comunicadas entre Estados-Membros, no âmbito da troca automática de informações obrigatória sobre a declaração por país, podem ser utilizadas:
- a)Para efeitos da avaliação de riscos elevados em matéria de preços de transferência e de outros riscos relacionados com a erosão da base tributável e a transferência de lucros, incluindo a avaliação do risco de incumprimento por parte de membros do grupo de empresas multinacionais com regras aplicáveis em matéria de preços de transferência;
- b)Se adequado, para efeitos de análises económicas e estatísticas. 13 - Os ajustamentos dos preços de transferência por parte das autoridades fiscais do Estado-Membro que recebe as informações não podem basear-se nas informações obtidas através da troca automática de informações obrigatória sobre a declaração por país. 14 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as informações obtidas através da troca automática de informações obrigatória sobre a declaração por país podem ser utilizadas como base para proceder a investigações adicionais sobre os acordos de preços de transferência do grupo de empresas multinacionais ou sobre outras matérias fiscais no decurso de uma inspeção fiscal, em resultado dos quais podem ser efetuados ajustamentos ao rendimento tributável de uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais. Artigo 18.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - Sem prejuízo do regime linguístico definido no formulário normalizado adotado pela Comissão Europeia, em conformidade com o procedimento a que se refere o n.º 4, na troca obrigatória e automática de informações em matéria de decisões fiscais prévias, transferências e de acordos sobre preços de transferência a comunicação pode ser efetuada em qualquer das línguas oficiais e de trabalho da União Europeia. Artigo 19.º [...] 1 - ... 2 - As informações comunicadas por força do n.º 17 do artigo 6.º são transmitidas por via eletrónica através da rede CCN. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) Artigo 20.º Prazos para a troca obrigatória e automática de informações 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - A comunicação da declaração por país, a que se refere o n.º 17 do artigo 6.º, é efetuada no prazo de 15 meses a contar do último dia do exercício fiscal do grupo de empresas multinacionais a que respeita a declaração por país. 5 - Para efeitos do número anterior, considera-se que a primeira declaração por país é comunicada relativamente ao exercício fiscal do grupo de empresas multinacionais com início em 1 de janeiro de 2016 ou após esta data, sendo efetuada no prazo de 18 meses a contar do último dia desse exercício fiscal.» Artigo 4.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio São aditados ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, os artigos 6.º-A e 6.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 6.º-A Condições para a troca obrigatória e automática de informações relativas a decisões e acordos transfronteiriços 1 - A comunicação no âmbito da troca obrigatória e automática de informações a que se refere o n.º 10 do artigo anterior abrange as decisões fiscais prévias transfronteiriças e os acordos prévios sobre preços de transferência emitidos, alterados ou renovados:
- a)No período entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro 2016, com exceção daqueles que, tendo sido emitidos, alterados ou renovados no período entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2013, já não se encontravam válidos em 1 de janeiro de 2014;
- b)A partir de 1 de janeiro de 2017. 2 - As informações relativas a acordos prévios bilaterais ou multilaterais sobre preços de transferência com países terceiros ficam:
- a)Excluídas do âmbito da troca obrigatória e automática de informações a que se refere o n.º 10 do artigo anterior, caso o instrumento jurídico internacional ao abrigo do qual estes tenham sido negociados não permita a sua divulgação a terceiros;
- b)Abrangidas pela troca espontânea de informações nos termos previstos no artigo 7.º, caso o instrumento jurídico internacional ao abrigo do qual estes tenham sido negociados permita a sua divulgação e a autoridade competente do país terceiro conceda autorização para a divulgação das informações. 3 - Verificando-se a situação prevista na alínea
- a)do número anterior, a autoridade competente nacional comunica às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros e à Comissão Europeia, mediante troca automática, as informações a que se refere o n.º 12 do artigo anterior que tenham sido identificadas no pedido que esteve na origem do acordo prévio bilateral ou multilateral sobre preços de transferência. 4 - A comunicação das informações a que se refere o n.º 10 do artigo anterior deve ter lugar:
- a)Nas situações a que se refere a alínea
- a)do n.º 1, até 1 de janeiro de 2018;
- b)Nas situações a que se refere a alínea
- b)do n.º 1, no prazo de três meses a contar do fim do semestre do ano civil durante o qual as decisões fiscais prévias transfronteiriças ou os acordos prévios sobre preços de transferência tenham sido emitidos, alterados ou renovados. 5 - As informações a comunicar pelas autoridades competentes no âmbito da troca obrigatória e automática de informações a que se refere o n.º 10 do artigo anterior são registadas no diretório central seguro a nível dos Estados-Membros que é desenvolvido e implementado, com o apoio técnico e logístico da Comissão Europeia, até 31 de dezembro de 2017. 6 - O acesso às informações registadas no diretório a que se refere o número anterior fica assegurado às autoridades competentes de todos os Estados-Membros e à Comissão Europeia com as limitações previstas no n.º 13 do artigo anterior. 7 - Até à operacionalização do diretório central seguro, a troca obrigatória e automática de informações a que se refere o n.º 10 do artigo 6.º deve realizar-se nos termos do artigo 19.º Artigo 6.º-B Informação estatística sobre troca obrigatória e automática de informações 1 - Antes de 1 de janeiro de 2018, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve fornecer à Comissão Europeia estatísticas anuais sobre o volume das trocas obrigatórias e automáticas de informações realizadas por força do disposto no artigo 6.º, bem como, quando disponíveis, informações sobre os custos e benefícios relevantes, de natureza administrativa ou outra, respeitantes às trocas que tenham sido efetuadas e a quaisquer eventuais alterações, tanto para as administrações fiscais como para terceiros. 2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira comunica ainda à Comissão Europeia, sob a forma e nas condições que venham a ser definidas no âmbito do procedimento previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, uma avaliação anual da eficácia da troca automática de informações a que se refere o artigo 6.º, bem como os resultados práticos alcançados.» Artigo 5.º Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio Os artigos 1.º, 6.º, 19.º, 26.º e 37.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Não obstante o disposto no número anterior, a instituição financeira reportante é obrigada a envidar esforços razoáveis para obter o(
- s)NIF(
- s)e a data de nascimento no que diz respeito às contas preexistentes até ao final do segundo ano civil subsequente àquele em que essas contas tiverem sido identificadas como contas sujeitas a comunicação. 5 - ... 6 - ...:
- a)Esteja de outro modo obrigada a obter esta informação e a comunicá-la nos termos do direito nacional ou por força de qualquer instrumento jurídico da União Europeia que esteja ou tenha estado em vigor em 5 de janeiro de 2015; e b)... Artigo 6.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - Quando, nos casos referidos no número anterior, a pesquisa em papel não permitir encontrar um indício e a tentativa para obtenção da autocertificação ou documento comprovativo falhar, a instituição financeira reportante deve comunicar a conta à Autoridade Tributária e Aduaneira como conta não documentada. 11 - ... Artigo 19.º [...] 1 - ... 2 - ...
- a)Para determinar se o titular da conta é uma pessoa sujeita a comunicação, deve obter uma autocertificação válida ou, quando aplicável, documentação ou justificação razoável que ateste a verosimilhança da autocertificação ou documentação original, devendo, na impossibilidade desta verificação, tratar o titular da conta como sendo uma pessoa sujeita a comunicação relativamente a ambas as jurisdições;
- b)Para determinar se o titular da conta é uma instituição financeira, uma ENF ativa ou uma ENF passiva, deve obter documentação adicional ou, quando aplicável, uma autocertificação para estabelecer o estatuto do titular da conta, devendo, na impossibilidade desta verificação, tratar o titular da conta como sendo uma ENF passiva;
- c)Para determinar se uma pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a comunicação, deve obter uma autocertificação válida ou, quando aplicável, documentação ou justificação razoável que ateste a verosimilhança da autocertificação ou documentação obtida anteriormente, devendo, na impossibilidade desta verificação, basear-se nos indícios a que se refere o n.º 7 do artigo 6.º que constem dos seus registos. Artigo 26.º [...] 1 - ... 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, atribui-se a cada titular de uma conta financeira conjunta a totalidade do saldo ou do valor dessa conta para aplicação dos requisitos de agregação. Artigo 37.º Aplicação alargada a outros não residentes em território português 1 - Os procedimentos de identificação de contas e de diligência devida previstos no presente anexo podem ser aplicados pelas instituições financeiras em relação a todos os titulares de contas financeiras por si mantidas que não sejam residentes em território português, de modo a que seja por estas recolhida e conservada a informação sobre a residência dos titulares das contas, ainda que tais contas e titulares possam não ficar abrangidos pela obrigação de comunicação no período em causa. 2 - No âmbito da aplicação alargada a que se refere o número anterior, não é aplicável o disposto na alínea
- b)do n.º 5 do artigo 1.º, no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 5.º sempre que se trate de titulares de contas financeiras com residência noutro Estado-membro. 3 - ...» Artigo 6.º Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias Os artigos 117.º e 119.º-B do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 117.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - A falta de apresentação da documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência, bem como a falta de apresentação, no prazo legalmente previsto, da declaração financeira e fiscal por país relativa às entidades de um grupo multinacional, é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 10 000, acrescida de 5 /prct. por cada dia de atraso no cumprimento da presente obrigação. 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - A falta de apresentação, ou apresentação fora do prazo legal da declaração de registo e da comunicação à administração tributária, da informação a que as instituições financeiras reportantes se encontram obrigadas a prestar por força do disposto no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual, no prazo que legalmente seja fixado, é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 22 500. Artigo 119.º-B 1 - As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelas instituições financeiras reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual, são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 11 250. 2 - O incumprimento dos procedimentos de diligência devida, de registo e conservação dos documentos destinados a comprovar o respetivo cumprimento pelas instituições financeiras reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual, são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 11 250.» Artigo 7.º Alteração ao regime de comunicação de informações financeiras O artigo 3.º do regime de comunicação de informações financeiras (RCIF), aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - ... 2 - ...
- a)Os fundos de pensões e equiparáveis que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional para a concessão de benefícios conexos com pensões de reforma, invalidez ou morte, ou qualquer combinação destes, que verifiquem os requisitos a definir em decreto-lei; b)... c)... d)... e)...» Artigo 8.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Os artigos 117.º, 121.º-A e 138.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 117.º [...] 1 - ... a)... b)... c)...
- d)Declaração financeira e fiscal por país, nos termos do artigo 121.º-A. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... Artigo 121.º-A Declaração financeira e fiscal por país 1 - A entidade-mãe final, ou a entidade-mãe de substituição, de um grupo de empresas multinacionais cujo total de rendimentos consolidados, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas, seja, no período imediatamente anterior, igual ou superior a (euro) 750 000 000 deve apresentar uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição fiscal relativa às entidades constituintes desse grupo. 2 - É igualmente obrigada à apresentação de uma declaração por país ou jurisdição fiscal, relativamente a cada período de tributação, a entidade constituinte residente em território português, que não seja a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais, caso se verifique uma das seguintes condições:
- a)Sejam detidas ou controladas, direta ou indiretamente, por entidades não residentes que não estejam obrigadas à apresentação de idêntica declaração;
- b)Vigore na jurisdição em que a entidade-mãe final é residente um acordo internacional com Portugal, mas na data prevista no n.º 8, para apresentação da declaração por país correspondente ao período de relato, não esteja em vigor um acordo qualificado entre as autoridades competentes;
- c)Verifique-se a existência de uma falha sistémica da jurisdição de residência fiscal da entidade-mãe final que foi notificada pela Autoridade Tributária e Aduaneira à entidade constituinte. 3 - A entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais que seja residente em território português, ou qualquer outra entidade declarante, nos termos do presente artigo, deve apresentar uma declaração por país no que diz respeito ao seu período contabilístico anual no prazo de 12 meses a contar do último dia do período de relato do grupo multinacional de empresas. 4 - Qualquer entidade, residente ou com estabelecimento estável, em território português, que integre um grupo no qual alguma das entidades esteja sujeita à apresentação de uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal, nos termos dos números anteriores, deve comunicar eletronicamente, até ao final do prazo estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º, informando se é ela a entidade declarante ou, caso não seja, a identificação da entidade declarante do grupo e o país ou jurisdição em que esta é residente para efeitos fiscais. 5 - A declaração de informação financeira e fiscal inclui de forma agregada, por cada país ou jurisdição fiscal, os seguintes elementos: a)... b)... c)... d)...
- e)Capital social, resultados transitados e outras rubricas do capital próprio, à data do final do período de tributação;
- f)(Revogada.) g)... h)...
- i)A identificação de cada entidade constituinte do grupo de empresas multinacionais, indicando a jurisdição da residência fiscal dessa entidade constituinte e, caso seja diferente da jurisdição da residência para efeitos fiscais, a jurisdição por cujo ordenamento jurídico se rege a organização dessa entidade constituinte, bem como a natureza da atividade empresarial principal ou atividades empresariais principais dessa entidade constituinte; j)... 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - Caso exista mais do que uma entidade constituinte do mesmo grupo de empresas multinacionais que sejam residentes para efeitos fiscais na União Europeia e sejam aplicáveis uma ou mais das condições previstas no n.º 2, o grupo de empresas multinacionais pode designar uma dessas entidades constituintes para apresentar a declaração por país, em relação a qualquer período de relato no prazo previsto no n.º 4, e comunica a Autoridade Tributária e Aduaneira que essa apresentação se destina a satisfazer o requisito de apresentação de todas as entidades constituintes desse grupo de empresas multinacionais que sejam residentes para efeitos fiscais na União Europeia. 9 - Quando seja aplicável pelo menos uma das condições previstas no n.º 2, a entidade constituinte é dispensada da obrigação de apresentar uma declaração por país quando o grupo de empresas multinacionais tiver apresentado, no prazo referido no n.º 3, uma declaração por país, em relação a esse período de tributação, através de uma entidade-mãe de substituição junto da administração tributária do país ou jurisdição em que esta seja residente para efeitos fiscais, desde que, no caso da entidade-mãe de substituição ser residente fiscal fora da União Europeia, se verifiquem as seguintes condições:
- a)O país ou jurisdição em que a entidade-mãe de substituição é residente para efeitos fiscal exija a apresentação de declarações por país conformes aos requisitos previstos no n.º 5;
- b)Exista em vigor, com o país ou jurisdição em que a entidade-mãe é residente para efeitos fiscais, um acordo qualificado entre autoridades competentes para apresentação da declaração por país correspondente ao período de tributação de relato;
- c)O país ou jurisdição em que a entidade-mãe de substituição é residente para efeitos fiscais não tenha notificado Portugal de uma falha sistemática;
- d)O país ou jurisdição tenha sido notificado pela entidade constituinte que aí é residente para efeitos fiscais, o mais tardar até ao último dia do período de tributação do grupo multinacional de empresas, de que é a entidade-mãe de substituição;
- e)Tenha sido efetuada a comunicação prevista no n.º 4. 10 - Para efeitos deste artigo, considera-se:
- a)«Grupo de empresas multinacionais», um conjunto de empresas associadas através da propriedade ou do controlo que obrigue à elaboração de demonstrações financeiras consolidadas para efeitos de relato financeiro, de acordo com os princípios contabilísticos aplicáveis, ou que implicaria tal obrigação no caso de as participações representativas do capital de qualquer das suas empresas serem negociadas num mercado público de valores mobiliários, que inclua duas ou mais empresas com residência fiscal em jurisdições diferentes, ou que inclua uma empresa residente para efeitos fiscais numa jurisdição e sujeita a imposto noutra jurisdição relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável;
- b)«Entidade constituinte», qualquer uma das seguintes:
- i)Uma unidade empresarial separada de um grupo de empresas multinacionais que seja incluída nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo de empresas multinacionais para efeitos de relato financeiro, ou que pudesse ser incluída se as participações representativas do capital dessa unidade empresarial de um grupo de empresas multinacionais fossem negociadas num mercado público de valores mobiliários;
- ii)Uma unidade empresarial que seja excluída das demonstrações financeiras consolidadas do grupo de empresas multinacionais apenas por razões de dimensão ou de importância relativa; iii) Um estabelecimento estável de qualquer unidade empresarial separada do grupo de empresas multinacionais incluída nas subalíneas
- i)e ii), desde que a unidade empresarial elabore uma demonstração financeira separada para esse estabelecimento estável para efeitos regulamentares, de relato financeiro, de relato fiscal ou de controlo da gestão interna;
- c)«Empresa», qualquer forma de exercício de uma atividade empresarial por:
- i)Uma pessoa coletiva;
- ii)Uma associação de pessoas à qual tenha sido reconhecida capacidade para a prática de atos jurídicos, mas que não possua o estatuto de pessoa coletiva; ou iii) Qualquer outra estrutura jurídica, seja qual for a sua natureza ou forma, dotada ou não de personalidade jurídica, cujos ativos de que seja proprietária ou gestora e rendimentos deles derivados estejam sujeitos a qualquer um dos impostos abrangidos pelo presente Código;
- d)«Demonstrações financeiras consolidadas», as demonstrações financeiras de um grupo de empresas multinacionais em que os ativos, passivos, rendimentos, gastos e fluxos de caixa da entidade-mãe final e das entidades constituintes sejam apresentados como se se tratasse de uma entidade económica única;
- e)«Entidade-mãe final», uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais que satisfaça os seguintes critérios:
- i)Detenha, direta ou indiretamente, uma participação suficiente numa ou em várias outras entidades constituintes desse grupo de empresas multinacionais que obrigue à elaboração de demonstrações financeiras consolidadas de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aplicados na sua jurisdição de residência fiscal, ou que implicaria tal obrigação se as suas participações representativas do capital fossem negociadas num mercado público de valores mobiliários;
- ii)Não exista outra entidade constituinte desse grupo de empresas multinacionais que detenha, direta ou indiretamente, uma participação descrita na alínea
- i)na primeira entidade constituinte mencionada.
- f)«Entidade-mãe de substituição», uma entidade constituinte do grupo de empresas multinacionais que tenha sido designada por esse grupo como única substituta da entidade-mãe final para apresentar a declaração por país na jurisdição da residência fiscal dessa entidade constituinte, em nome daquele grupo de empresas multinacionais, quando forem aplicáveis uma ou mais das condições estabelecidas no n.º 2;
- g)«Acordo internacional», a Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010, ou qualquer convenção fiscal, bilateral ou multilateral, ou qualquer acordo de troca de informações em matéria fiscal de que Portugal seja parte e cujos termos constituam a base jurídica para a troca de informações fiscais entre jurisdições, incluindo a troca automática de tais informações;
- h)«Acordo qualificado entre autoridades competentes», um acordo com uma jurisdição ou país terceiro que exija a troca automática de declarações por país;
- i)«Falha sistémica», no que respeita a uma jurisdição, o facto de nela vigorar um acordo qualificado com as autoridades competentes, mas de aí ter sido suspensa a troca automática, por razões diferentes das previstas nos termos desse acordo, ou de a jurisdição ter de outro modo deixado de fornecer automaticamente, de forma persistente, declarações por país na sua posse relativas a grupos de empresas multinacionais com entidades constituintes residentes em território português ou que exerçam atividades através de estabelecimentos estáveis situados neste território. Artigo 138.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ...: a)... b)... c)... d)...
- e)Fornecer os elementos necessários, nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 maio, na sua redação atual, para, sendo esse o caso, a Autoridade Tributária e Aduaneira assegurar a troca obrigatória e automática de informações ao abrigo da cooperação administrativa entre autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia ou com outras jurisdições. 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - Os sujeitos passivos que tenham requerido a celebração de acordos prévios sobre preços de transferência ficam obrigados a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira qualquer alteração aos elementos transmitidos no pedido inicial que seja relevante para efeitos da troca obrigatória e automática de informações ao abrigo da cooperação administrativa. 10 - (Anterior n.º 9.)» Artigo 9.º Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas É aditado ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o artigo 121.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 121.º-B Requisitos gerais de relato 1 - A entidade constituinte residente em Portugal, para efeitos do n.º 2 do artigo anterior, deve solicitar à respetiva entidade-mãe final que lhe forneça todas as informações necessárias para que possa cumprir as suas obrigações de apresentação de uma declaração por país. 2 - Não obstante o disposto no número anterior, caso a entidade constituinte não tenha obtido nem adquirido todas as informações necessárias à apresentação da declaração relativa ao grupo de empresas multinacionais, deve apresentar uma declaração por país que contenha todas as informações na sua posse, obtidas ou adquiridas, e deve informar a Autoridade Tributária e Aduaneira de que a entidade-mãe final se recusou a disponibilizar as informações necessárias, sem prejuízo da aplicação das sanções legalmente previstas. 3 - Caso uma entidade constituinte não disponha nem possa obter todas as informações necessárias à apresentação de uma declaração por país, essa entidade não é elegível para ser designada entidade declarante do grupo de empresas multinacionais nos termos do n.º 8 do artigo anterior. 4 - O disposto no número anterior não prejudica a obrigação de a entidade constituinte informar a Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do n.º 2, de que a entidade-mãe final se recusou a disponibilizar as informações necessárias.» Artigo 10.º Alteração à Lei Geral Tributária O artigo 68.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 68.º [...] 1 - As informações vinculativas sobre a situação tributária dos sujeitos passivos, incluindo, nos termos da lei, os pressupostos dos benefícios fiscais, são requeridas ao dirigente máximo do serviço, sendo o pedido acompanhado:
- a)Da descrição dos factos cuja qualificação jurídico-tributária se pretenda;
- b)Dos elementos necessários nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 maio, na sua redação atual, para a Autoridade Tributária e Aduaneira assegurar a troca obrigatória e automática de informações ao abrigo da cooperação administrativa entre autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia e de outras jurisdições. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - ... 14 - ... 15 - As informações vinculativas caducam em caso de alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito em que assentaram e, em qualquer caso, no prazo de quatro anos após a data da respetiva emissão, salvo se o sujeito passivo solicitar a sua renovação. 16 - ... 17 - ... 18 - ... 19 - ... 20 - ... 21 - Os sujeitos passivos que tenham requerido a prestação de informações vinculativas ficam obrigados a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira qualquer alteração aos elementos transmitidos no pedido inicial que seja relevante para efeitos da troca obrigatória e automática de informações ao abrigo da cooperação administrativa.» Artigo 11.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro Os artigos 2.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às obrigações assumidas pela República Portuguesa em matéria de troca automática de informações de contas financeiras sobre residentes em outras jurisdições não integrantes da União Europeia, quando exista obrigação de troca automática de informação decorrente de convenção ou outro instrumento jurídico internacional celebrado com essa jurisdição, nos termos do qual esta deva prestar as informações especificadas na Norma Comum de Comunicação. 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... Artigo 12.º [...] 1 - No caso das informações que devem ser comunicadas pelas instituições financeiras reportantes à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos do disposto na alínea
- b)do artigo 17.º do anexo I ao presente decreto-lei, as instituições financeiras reportantes devem enviar as informações respeitantes aos anos de 2014 e 2015 até ao final do segundo mês seguinte à entrada em vigor do presente diploma. 2 - ... 3 - ...» Artigo 12.º Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro Os artigos 2.º, 5.º, 12.º e 18.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - ... a)... b)... c)...
- d)«Entidades relacionadas», se uma das entidades controlar a outra, ou se ambas estiverem sujeitas a um controlo comum, considerando-se, para este efeito, que o «controlo» inclui a titularidade, direta ou indireta, de mais de 50 /prct. dos direitos de voto ou do capital de uma entidade, não se considerando, contudo, que uma entidade é uma «entidade relacionada» com outra entidade quando estas não pertençam ao mesmo grupo alargado de sociedades afiliadas, nos termos definidos na secção 1471 (e)
(2)do Internal Revenue Code dos EUA; e)... f)... g)... h)... i)... j)... k)... l)... m)... 2 - ... 3 - ... Artigo 5.º [...] 1 - ...: a)... b)... i)...
- ii)Recebam, pelo menos, 50 /prct. do total das suas contribuições da entidade empregadora associada, com exceção das transferências provenientes de outros fundos de pensões considerados beneficiários efetivos isentos ou de contas-poupança de pensões ou reforma não consideradas contas financeiras previstas na alínea
- a)do n.º 2 do artigo 5.º do RCIF; iii)... iv)... 2 - ... 3 - ... 4 - ... Artigo 12.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Sempre que a declaração referida no número anterior permita determinar que o titular da conta é residente, para efeitos fiscais, dos EUA, as instituições financeiras reportantes devem tratar essa conta como uma «conta dos EUA sujeita a comunicação» e obter uma declaração do titular da conta da qual conste o seu número de identificação fiscal federal dos EUA, podendo utilizar-se para este efeito o formulário W-9 disponibilizado pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service) ou outro formulário similar que seja acordado para o mesmo efeito. 5 - ... Artigo 18.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Para efeitos do número anterior, considera-se conta inativa a conta financeira que cumpra os requisitos previstos nos n.os 4 ou 5 do artigo 6.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, salvo se for aplicável outra definição, nos termos do Internal Revenue Code dos EUA, das Treasury Regulations dos EUA ou das publicações do Internal Revenue Service (IRS) dos EUA.» Artigo 13.º Fontes auxiliares de interpretação Na determinação do sentido e alcance das alterações introduzidas pela presente lei ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, e ao Código do IRC, deve atender-se ao relatório final de 2015 sobre a Ação 13 do projeto da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE)/G20 relativo à erosão da base tributável e à transferência de lucros, elaborado pela OCDE. Artigo 14.º Disposição transitória 1 - Sem prejuízo da obrigação a que se refere o n.º 1 do artigo 121.º-A do Código do IRC, de a entidade-mãe final, ou a sua entidade-mãe de substituição, apresentar a primeira declaração por país do grupo de empresas multinacionais relativa ao período de tributação com início em 1 de janeiro de 2016 ou após esta data, a obrigação estabelecida no n.º 2 do mesmo artigo apenas é aplicável às declarações por país respeitantes a exercícios fiscais de relato com início em 1 de janeiro de 2017 ou após esta data. 2 - O cumprimento da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 121.º-A do Código do IRC, realiza-se, no ano de 2017, até ao final do mês de outubro. Artigo 15.º Norma revogatória São revogados a alínea
- f)do n.º 5 e os n.os 6 e 7 do artigo 121.º-A do Código do IRC. Artigo 16.º Republicação do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, com a redação atual e demais correções materiais. Artigo 17.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2017. Aprovada em 19 de julho de 2017. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 3 de agosto de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 9 de agosto de 2017. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO (a que se refere o artigo 16.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, com as alterações introduzidas pelas Diretivas 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, e (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016. 2 - As regras e os procedimentos de cooperação administrativa abrangidos pelo presente decreto-lei têm em vista a troca de informações previsivelmente relevantes para a aplicação e execução da legislação dos Estados-Membros respeitante aos impostos referidos no artigo 2.º 3 - O presente decreto-lei não afeta a aplicação das regras relativas ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal a prestar a outros Estados-Membros, nem prejudica a execução de quaisquer obrigações assumidas pelo Estado Português no quadro de uma cooperação administrativa mais ampla resultante de outros instrumentos jurídicos, incluindo acordos ou convenções bilaterais ou multilaterais. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - São abrangidos pelo presente decreto-lei os impostos de qualquer natureza cobrados pelos Estados-Membros, ou em seu nome, ou pelas suas subdivisões políticas territoriais ou administrativas, ou em nome destas, incluindo as autarquias locais, cobrados no território a que são aplicáveis os tratados por força do artigo 52.º do Tratado da União Europeia. 2 - Não obstante o disposto no número anterior, o presente decreto-lei não se aplica ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, aos direitos aduaneiros, aos impostos especiais de consumo abrangidos por outra legislação da União Europeia em matéria de cooperação administrativa entre Estados-Membros e as contribuições obrigatórias para a segurança social devidas a um Estado-Membro, a uma subdivisão do Estado-Membro, ou às instituições de segurança social de direito público. 3 - Os impostos referidos no n.º 1 não incluem quaisquer taxas, designadamente as devidas pela emissão de certidões e outros documentos pelas autoridades públicas, nem quaisquer direitos de natureza contratual, tais como os pagamentos de serviços públicos. 4 - São igualmente reguladas pelo presente decreto-lei as obrigações que impendem sobre as instituições financeiras no que respeita a regras de diligência devida e comunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º Artigo 3.º Definições 1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Autoridade competente» de um Estado-Membro, a autoridade que tenha sido designada como tal pelo respetivo Estado-Membro da União Europeia;
- b)«Serviço central de ligação», o serviço designado como tal, dotado da responsabilidade principal pelos contactos com os outros Estados-Membros no domínio da cooperação administrativa;
- c)«Serviço de ligação», qualquer serviço, com exceção do serviço central de ligação, designado como tal, para trocar diretamente informações ao abrigo do presente decreto-lei;
- d)«Funcionário competente», qualquer funcionário autorizado a proceder à troca direta de informações ao abrigo do presente decreto-lei;
- e)«Autoridade requerente», o serviço central de ligação, um serviço de ligação ou um funcionário competente de um Estado-Membro que formule um pedido de assistência em nome da autoridade competente;
- f)«Autoridade requerida», o serviço central de ligação, um serviço de ligação ou um funcionário competente de um Estado-Membro que receba um pedido de assistência em nome da autoridade competente;
- g)«Diligências administrativas», todos os controlos, verificações e ações empreendidas pelos Estados-Membros no desempenho das suas atribuições, com o objetivo de assegurar a correta aplicação da legislação fiscal;
- h)«Troca de informações a pedido», a troca de informações realizada com base numa solicitação apresentada pelo Estado-Membro requerente ao Estado-Membro requerido num caso específico;
- i)«Troca obrigatória e automática de informações», a comunicação sistemática de informações predefinidas, sem pedido prévio, em intervalos regulares preestabelecidos destinada:
- i)Ao Estado-Membro de residência relevante, quando estejam em causa as informações relativas a residentes noutros Estados-Membros a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º;
- ii)A outros Estados-Membros, quando estejam em causa as informações a que se referem os n.os 1, 10 e 17 do artigo 6.º; iii) A qualquer um dos Estados-Membros a que se reportam as subalíneas anteriores, quando estejam em causa as informações a que se refere o n.º 8 do artigo 6.º;
- j)«Troca espontânea de informação», a comunicação não sistemática, a qualquer momento e sem pedido prévio, de informações a outro Estado-Membro;
- l)«Pessoa»:
- i)Uma pessoa singular;
- ii)Uma pessoa coletiva; iii) Sempre que a legislação em vigor o preveja, uma associação de pessoas à qual seja reconhecida capacidade para a prática de atos jurídicos, mas que não possua o estatuto de pessoa coletiva; ou
- iv)Qualquer outra estrutura jurídica, seja qual for a sua natureza ou forma, dotada ou não de personalidade jurídica, cujos ativos de que seja proprietária ou gestora e rendimentos deles derivados estejam sujeitos a qualquer um dos impostos abrangidos pelo artigo 2.º;
- m)«Por via eletrónica», a utilização de equipamento eletrónico de processamento, incluindo a compressão digital, e de armazenamento de dados, através de fios, radiocomunicações, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos;
- n)«Rede CCN», a plataforma comum baseada na Rede Comum de Comunicações (CCN), desenvolvida pela União Europeia para assegurar todas as transmissões por via eletrónica entre autoridades competentes nos domínios aduaneiro e fiscal;
- o)«Decisão fiscal prévia transfronteiriça», qualquer acordo, comunicação ou ação com efeitos similares, incluindo aquela que seja emitida, alterada ou renovada no âmbito de uma auditoria fiscal, que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
- i)Seja emitida, alterada ou renovada pelo governo ou pela administração fiscal de um Estado-Membro, ou pelas subdivisões territoriais ou administrativas do Estado-Membro, incluindo as autoridades locais, ou em seu nome, independentemente de ser ou não efetivamente utilizada;
- ii)Tenha por destinatário uma determinada pessoa ou um grupo de pessoas, e possa ser invocada por essa pessoa ou esse grupo de pessoas; iii) Seja prestada com vista à interpretação ou à aplicação de uma disposição legal ou administrativa, em matéria tributária do Estado-Membro ou das subdivisões territoriais ou administrativas do Estado-Membro, incluindo as autoridades locais;
- iv)Tenha por objeto uma operação transfronteiriça ou a questão de saber se as atividades exercidas por uma pessoa noutra jurisdição criam, ou não, um estabelecimento estável;
- v)Seja tomada previamente às operações ou às atividades noutra jurisdição suscetíveis de criar um estabelecimento estável, ou antes da apresentação de uma declaração fiscal relativa ao período em que a operação ou série de operações ou as atividades se realizaram;
- p)«Acordo prévio sobre preços de transferência», qualquer acordo, comunicação ou outro instrumento ou ação com efeitos similares, incluindo aquele que seja emitido, alterado ou renovado no âmbito de uma auditoria fiscal, desde que o mesmo, para além de preencher as condições a que se referem as subalíneas
- i)e
- ii)da alínea anterior, tenha por objeto a fixação, em momento prévio à realização de operações transfronteiriças entre empresas associadas, de um conjunto de critérios adequados para a determinação dos preços de transferência dessas operações ou determine a imputação de lucros a um estabelecimento estável. 2 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º, são igualmente relevantes as definições constantes nos artigos 4.º-A a 4.º-H e no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 3 - Para efeitos do disposto na alínea
- o)do n.º 1, entende-se por «operação transfronteiriça», uma operação ou série de operações que incluam, nomeadamente, a realização de investimentos, o fornecimento de bens, serviços e financiamento, ou a utilização de ativos fixos tangíveis ou intangíveis, na qual, independentemente da participação direta da pessoa destinatária da decisão fiscal prévia transfronteiriça, se verifique alguma das seguintes condições:
- a)Nem todas as partes na operação ou série de operações são, para efeitos fiscais, residentes no Estado-Membro que emite, altera ou renova a decisão fiscal prévia transfronteiriça;
- b)Qualquer uma das partes na operação ou série de operações é, para efeitos fiscais, simultaneamente residente para efeitos fiscais em mais do que uma jurisdição;
- c)Uma das partes na operação ou série de operações exerce a sua atividade noutra jurisdição através de um estabelecimento estável e a operação ou série de operações constitui uma parte ou a totalidade da atividade do estabelecimento estável;
- d)A operação ou série de operações inclui medidas tomadas por uma pessoa em relação a atividades comerciais que exerça noutra jurisdição através de um estabelecimento estável;
- e)Existe um impacto transfronteiriço. 4 - Para efeitos do disposto na alínea
- p)do n.º 1 considera-se que:
- a)Qualquer forma de exercício de uma atividade empresarial deve ser entendida como uma empresa;
- b)As empresas são associadas sempre que uma empresa participe, direta ou indiretamente, na gestão, no controlo ou no capital de outra empresa, ou as mesmas pessoas participem, direta ou indiretamente, na gestão, no controlo ou no capital das empresas;
- c)Os preços de transferência são os preços mediante os quais são transferidos bens corpóreos ou ativos intangíveis ou prestados serviços entre empresas associadas, devendo a expressão «fixação de preços de transferência» ser interpretada em conformidade;
- d)A operação ou série de operações são transfronteiriças quando envolvam empresas associadas que não sejam todas residentes para efeitos fiscais no território de uma única jurisdição ou quando exista um impacto transfronteiriço. 5 - As informações vinculativas previstas no artigo 68.º da lei geral tributária e os acordos prévios sobre preços de transferência previstos no artigo 138.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ficam abrangidas pelos conceitos a que se referem, respetivamente, as alíneas
- o)e
- p)do n.º 1, sempre que se verifiquem as restantes condições aí enunciadas. Artigo 4.º Organização 1 - A autoridade competente é, para os efeitos do presente decreto-lei, o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados. 2 - Os funcionários que participam na cooperação administrativa ao abrigo do presente decreto-lei são, em qualquer caso, considerados funcionários competentes para esse efeito, nos termos das disposições estabelecidas pela autoridade competente nacional. 3 - A troca de informações com outros Estados-Membros é feita através da Direção de Serviços de Relações Internacionais, que funciona como «serviço central de ligação», sendo igualmente responsável pelos contactos com a Comissão Europeia. 4 - São reconhecidas como autoridades competentes de outros Estados-Membros, com competência para solicitar as informações a que se refere o presente decreto-lei, as autoridades que constem da lista publicada pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da União Europeia ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva 2011/16/UE, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, os serviços centrais de ligação, os serviços de ligação e os funcionários competentes por estas designados nos termos daquela Diretiva. CAPÍTULO II Definições específicas no âmbito da troca obrigatória e automática de informações Artigo 4.º-A Instituições financeiras reportantes 1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º entende-se por:
- a)«Instituição financeira reportante», qualquer instituição financeira, que não seja considerada «Instituição financeira não reportante», com sede ou direção efetiva em território português, com exceção de qualquer sucursal dessa instituição financeira situada fora deste território, bem como qualquer sucursal situada em território português de uma instituição financeira com sede fora deste território, desde que, em qualquer caso, integrem uma das seguintes categorias de instituições financeiras:
- i)«Instituição de custódia»;
- ii)«Instituição de depósito»; iii) «Entidade de investimento»;
- iv)«Empresa de seguros especificada».
- b)«Instituição Financeira de um Estado-Membro», qualquer instituição financeira residente num Estado-Membro, com exceção de qualquer sucursal dessa instituição financeira situada fora desse Estado-Membro, bem como qualquer sucursal de uma instituição financeira não residente num Estado-Membro se essa sucursal estiver situada nesse Estado-Membro;
- c)«Instituição financeira de uma jurisdição participante», qualquer instituição financeira residente numa jurisdição participante, com exceção de qualquer sucursal dessa instituição financeira situada fora dessa jurisdição participante, bem como qualquer sucursal de uma instituição financeira não residente numa jurisdição participante se essa sucursal estiver situada nessa jurisdição participante; 2 - Para efeitos da alínea
- a)do número anterior, entende-se por:
- a)«Instituição de custódia», o intermediário financeiro ou qualquer entidade cuja atividade consista na detenção de ativos financeiros por conta de terceiros e desde que os rendimentos brutos gerados pela detenção dos ativos financeiros por conta de terceiros e serviços financeiros conexos sejam iguais ou superiores a 20 /prct. do rendimento bruto dessa entidade obtido no mais curto dos seguintes períodos de tempo:
- i)No período de três anos que termine a 31 de dezembro do ano que anteceda aquele em que se efetue o cálculo para os efeitos do presente artigo; ou
- ii)No período de existência da entidade;
- b)«Instituição de depósito», a instituição de crédito ou qualquer outra entidade legalmente autorizada a exercer a atividade de receção de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis no decurso de uma atividade bancária ou similar;
- c)«Entidade de investimento», qualquer entidade que exerça como atividade principal uma ou várias das seguintes atividades ou operações, em nome ou por conta de um cliente:
- i)Transações sobre instrumentos do mercado monetário, nomeadamente, cheques, letras e livranças, certificados de depósitos e derivados, bem como do mercado cambial, em instrumentos sobre divisas, taxas de juro e índices, valores mobiliários ou operações a prazo sobre mercadorias;
- ii)Gestão individual e coletiva de carteiras; ou iii) Outros tipos de investimento, administração ou gestão de ativos financeiros ou numerário por conta de outrem;
- d)«Empresa de seguros especificada», qualquer entidade que seja uma empresa de seguros ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros, legalmente autorizada a exercer a atividade seguradora em Portugal, no âmbito do ramo Vida, nos termos do regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, que emita ou esteja obrigada a efetuar pagamentos em relação a um contrato de seguro monetizável ou a um contrato de renda. 3 - Sem prejuízo do disposto na alínea
- c)do número anterior, entende-se ainda por «Entidade de investimento» qualquer entidade cujos rendimentos brutos provenham principalmente de atividades de investimento, reinvestimento ou negociação de ativos financeiros, desde que:
- a)Seja gerida por outra entidade qualificável, para efeitos do presente decreto-lei, como instituição de depósito, instituição de custódia, empresa de seguros especificada, ou entidade de investimento, ou por um conjunto de entidades de diferente natureza que integre pelo menos uma entidade assim qualificável; e
- b)A entidade gestora efetue, diretamente ou por intermédio de um outro prestador de serviços, uma ou mais das atividades indicadas na alínea
- c)do número anterior por conta da entidade gerida e possua poder discricionário para gerir, no todo ou em parte, os ativos da entidade gerida. 4 - Considera-se que uma entidade tem como principal atividade económica uma ou mais das atividades indicadas na alínea
- c)do n.º 2 e que o rendimento bruto de uma entidade provém principalmente de atividades de investimento, reinvestimento e negociação de ativos financeiros para efeitos do número anterior, sempre que os rendimentos brutos gerados pelas atividades em causa sejam iguais ou superiores a 50 /prct. do rendimento bruto dessa entidade obtido no mais curto dos seguintes períodos de tempo:
- a)No período de três anos que termine a 31 de dezembro do ano que anteceda aquele em que se efetue o cálculo para os efeitos do presente artigo; ou
- b)No período de existência da entidade. 5 - Ficam excluídas do conceito de «Entidade de investimento» a que se refere a alínea
- c)do n.º 2 e o n.º 3 as entidades que sejam qualificáveis como entidades não financeiras (ENF) ativas, por cumprirem qualquer um dos critérios definidos no n.º 10 do artigo 4.º-G. 6 - Para efeitos do presente decreto-lei, a expressão «Ativo financeiro» inclui:
- a)Títulos, nomeadamente, de participação no capital de sociedades de capitais ou em sociedades de pessoas ou na qualidade de beneficiários efetivos numa partnership (sociedade de pessoas) com múltiplos sócios ou numa sociedade em comandita por ações cotada em bolsa ou num trust (estrutura fiduciária), bem como notas, obrigações, ou outros títulos de dívida;
- b)Participações em sociedades, mercadorias e swaps, nomeadamente, swaps de taxa de juro, swaps de divisas, swaps de base, limites máximos da taxa de juro, limites mínimos da taxa de juro, swaps de mercadorias, swaps de ações, swaps relativos a um índice sobre ações, bem como em instrumentos similares;
- c)Contratos de seguros ou contratos de renda;
- d)Qualquer participação, incluindo contratos de futuros, forward ou opções, em títulos, sociedades de pessoas, mercadorias, swaps, contratos de seguro ou contratos de renda. 7 - O conceito de ativo financeiro a que se refere o número anterior não inclui a participação direta, não ligada a uma dívida, em bens imóveis. 8 - Consideram-se abrangidos no conceito de entidade de investimento a que se refere a alínea
- c)do n.º 2, designadamente:
- a)As instituições de crédito e as empresas de investimento que estejam autorizadas a exercer atividades de intermediação financeira em Portugal;
- b)As instituições de investimento coletivo e as entidades responsáveis pela respetiva gestão autorizadas a exercer essa atividade em Portugal, nomeadamente:
- i)Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;
- ii)Organismos de investimento alternativo em valores mobiliários e organismos de investimento em ativos não financeiros; iii) Organismos de investimento imobiliário;
- iv)Organismos de investimento em capital de risco, organismos de empreendedorismo social e organismos de investimento alternativo especializado; e
- v)Fundos de pensões;
- vi)Fundos de titularização de créditos. Artigo 4.º-B Instituições financeiras não reportantes 1 - Para efeitos do disposto na alínea
- a)do n.º 1 do artigo anterior, entende-se por «Instituição financeira não reportante» qualquer instituição financeira que seja:
- a)Uma entidade pública, uma organização internacional ou um banco central, salvo no que diz respeito ao pagamento resultante de uma obrigação detida em ligação com uma atividade financeira comercial exercida por uma empresa de seguros especificada, uma instituição de custódia ou uma instituição de depósito;
- b)Um fundo de pensões de participação alargada, um fundo de pensões de participação limitada, um fundo de pensões de uma entidade pública, de uma organização internacional ou de um banco central, ou um emitente qualificado de cartões de crédito;
- c)Qualquer outra entidade que apresente um baixo risco de ser utilizada para efeitos de evasão fiscal, que tenha características substancialmente idênticas às das entidades descritas nas alíneas anteriores e que esteja incluída na lista de instituições financeiras não reportantes a que se refere o artigo 4.º-F, desde que o estatuto dessa entidade enquanto instituição financeira não reportante não ponha em causa os objetivos do presente decreto-lei;
- d)Um veículo de investimento coletivo isento;
- e)Um trust (estrutura fiduciária), desde que o trustee (fiduciário) seja uma instituição financeira reportante e transmita todas as informações exigidas no artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei, no que diz respeito a todas as contas sujeitas a comunicação do trust (estrutura fiduciária). 2 - Entende-se por «Entidade pública» o governo de um Estado-Membro ou outra jurisdição, qualquer subdivisão política de um Estado-membro ou outra jurisdição, incluindo estados, regiões autónomas, províncias, distritos ou municípios, bem como qualquer agência ou instrumento de intervenção totalmente detido por um Estado-Membro ou outra jurisdição ou por uma ou várias entidades públicas, abrangendo ainda:
- a)«Partes integrantes» de um Estado-Membro ou outra jurisdição, que se entendem como incluindo qualquer pessoa, organização, agência, gabinete, fundo, instrumento de intervenção ou outro organismo, seja qual for a sua designação, que constitua uma autoridade de governação de um Estado-Membro ou outra jurisdição, desde que os rendimentos líquidos dessa autoridade de governação sejam creditados na sua própria conta ou noutras contas do Estado-Membro ou outra jurisdição, não podendo nenhuma parte desses rendimentos reverter a favor de uma pessoa singular, e como excluindo qualquer pessoa que seja membro do governo, funcionário, ou administrador que atue a título privado ou pessoal;
- b)«Entidades controladas», que se entendem como incluindo qualquer entidade formalmente distinta de um Estado-Membro ou outra jurisdição que seja totalmente detida e controlada por uma ou várias entidades públicas, diretamente ou através de uma ou várias entidades controladas, desde que os respetivos rendimentos líquidos sejam creditados na sua própria conta ou nas contas de uma ou várias entidades públicas, não podendo nenhuma parte dos seus rendimentos reverter a favor de uma pessoa singular, e desde que, em caso de dissolução, os ativos dessa entidade revertam a favor de uma ou várias entidades públicas. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que:
- a)O rendimento não reverte a favor de pessoas singulares caso essas pessoas sejam os beneficiários de um programa público e as atividades do programa forem realizadas em prol do bem-estar comum da população ou estiverem de alguma forma relacionadas com a administração pública;
- b)O rendimento reverte a favor de pessoas singulares caso esse rendimento resultar do recurso a uma entidade pública para a condução de uma atividade comercial como a atividade da banca comercial, que presta serviços financeiros a pessoas singulares. 4 - Entende-se por «Organização internacional» qualquer organização internacional ou qualquer agência ou instrumento de intervenção totalmente detido por essa organização, incluindo qualquer organização intragovernamental ou supranacional que seja composta essencialmente por governos, que tenha um acordo de sede ou um acordo substancialmente idêntico com o Estado-Membro, desde que o respetivo rendimento não reverta a favor de pessoas singulares. 5 - Entende-se por «Banco central» uma instituição que, por lei ou por decisão governamental, é a autoridade principal, distinta do próprio governo do Estado-Membro, que emite instrumentos destinados a circular como divisas, podendo ainda incluir um instrumento de intervenção independente do governo do Estado-Membro, quer seja ou não total ou parcialmente detido pelo Estado-Membro. 6 - Em território nacional, são qualificáveis como instituições financeiras não reportantes para efeitos do disposto na alínea
- a)do n.º 1, nomeadamente:
- a)O Estado Português, as regiões autónomas e as autarquias locais, ou qualquer instituição ou organismo detido na totalidade por estes, excluindo as instituições financeiras;
- b)As instituições de segurança social e previdência e os fundos de capitalização por elas administrados;
- c)O Banco de Portugal;
- d)O Fundo de Garantia de Depósitos, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e o Fundo de Resolução;
- e)O Sistema de Indemnização aos Investidores;
- f)O Fundo de Acidentes de Trabalho e o Fundo de Garantia Automóvel;
- g)A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.; 7 - Para efeitos da alínea
- b)do n.º 1, entende-se por:
- a)«Fundo de pensões de participação alargada» um fundo instituído para conceder prestações de reforma, de invalidez, ou por morte, ou qualquer combinação das anteriores, a beneficiários que são ou foram assalariados de um ou vários empregadores em contrapartida de serviços prestados ou são pessoas por aqueles designados, desde que o fundo não tenha um único beneficiário com mais de 5 /prct. dos seus ativos, esteja sujeito a regulação pública, efetue a comunicação de informações às autoridades fiscais e satisfaça pelo menos um dos seguintes requisitos:
- i)O fundo beneficie de isenção de impostos sobre os rendimentos de investimentos ou a tributação de tais rendimentos seja diferida ou efetuada a uma taxa reduzida, devido ao seu estatuto de plano de reforma ou pensões;
- ii)O fundo receba pelo menos 50 /prct. das suas contribuições totais dos empregadores que o financiem, não entrando para tal cômputo as transferências de ativos de qualquer outro dos fundos de pensões qualificados como instituições financeiras não reportantes nos termos do presente artigo, ou de contas de reforma ou de pensões qualificadas como excluídas, nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 4.º-E; iii) As distribuições ou levantamentos do fundo, salvo no caso de transferências de ativos para qualquer outro dos fundos de pensões qualificados como instituições financeiras não reportantes nos termos do presente artigo, ou para contas de reforma ou de pensões qualificadas como excluídas nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 4.º-E, só estejam autorizadas no momento da ocorrência de determinados eventos relacionados com a reforma, invalidez, ou morte, sendo aplicadas penalizações a distribuições ou levantamentos efetuados antes da ocorrência de tais eventos;
- iv)As contribuições dos assalariados para o fundo, salvo quando correspondentes a contribuições compensatórias autorizadas, estejam limitadas por referência ao rendimento do trabalho dos assalariados ou não excedam, anualmente, um montante correspondente a USD 50 000, aplicando-se as regras de agregação previstas nos artigos 25.º a 27.º do anexo ao presente decreto-lei;
- b)«Fundo de pensões de participação limitada» um fundo instituído para conceder prestações de reforma, de invalidez, ou por morte a beneficiários que são ou foram assalariados, ou pessoas por estes designadas, de um ou vários empregadores em contrapartida de serviços prestados, desde que:
- i)O fundo tenha menos de 50 participantes;
- ii)O fundo seja financiado por um ou vários empregadores que não sejam entidades de investimento nem ENF passivas; iii) As contribuições dos assalariados e dos empregadores para o fundo, com exceção das transferências de ativos de contas de reforma ou de pensões qualificadas como excluídas, nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 4.º-E, estejam limitadas por referência ao rendimento do trabalho e à remuneração dos assalariados, respetivamente;
- iv)Os participantes que não sejam residentes em território nacional não tenham direito a mais de 20 /prct. dos ativos dos fundos; e
- v)O fundo esteja constituído e opere de acordo com a legislação nacional, com sujeição à supervisão pelas autoridades competentes, e esteja obrigado a comunicar informações à Autoridade Tributária e Aduaneira;
- c)«Fundo de pensões de uma entidade pública, uma organização internacional, ou um banco central» um fundo instituído por qualquer uma destas entidades para conceder prestações de reforma, de invalidez, ou por morte a beneficiários ou participantes que são ou foram seus assalariados, ou pessoas por eles designadas, bem como a beneficiários ou participantes que não são nem foram seus assalariados caso as prestações lhes sejam concedidas em contrapartida de serviços pessoais prestados à entidade pública, organização internacional ou banco central;
- d)«Emitente qualificado de cartões de crédito» uma instituição financeira que o seja unicamente pelo facto de, enquanto emitente de cartões de crédito, aceitar depósitos exclusivamente quando um cliente efetua um pagamento que excede o saldo devido a título do cartão e o excedente não seja imediatamente devolvido ao cliente, desde que, pelo menos a partir de 1 de janeiro de 2016, essa instituição implemente políticas e procedimentos para:
- i)Evitar que os clientes efetuem pagamentos em excesso superiores a USD 50 000, incluindo-se neste cômputo os saldos credores resultantes da devolução de mercadorias e excluindo-se os saldos credores imputáveis a taxas em litígio; ou
- ii)Garantir que qualquer pagamento em excesso superior ao montante referido na subalínea anterior seja reembolsado ao cliente no prazo de 60 dias. iii) Para efeitos das subalíneas anteriores, aplicam-se as regras de agregação previstas nos artigos 25.º a 27.º do anexo ao presente decreto-lei. 8 - Para efeitos da alínea
- d)do n.º 1, entende-se por «Veículo de investimento coletivo isento» uma entidade de investimento regulada enquanto tal, ainda que em legislação especial, desde que todas as participações no veículo de investimento coletivo sejam detidas por pessoas singulares ou entidades que não sejam pessoas sujeitas a comunicação, ou através de tais pessoas ou entidades, exceto se essa entidade for qualificável como ENF com pessoas que exercem o controlo que são pessoas sujeitas a comunicação. 9 - Uma entidade de investimento regulada enquanto veículo de investimento coletivo não deixa de ser considerada um veículo de investimento coletivo isento nos termos do número anterior unicamente pelo facto de ter emitido ações físicas ao portador, desde que:
- a)Não tenha emitido, e não emita, quaisquer ações físicas ao portador após 31 de dezembro de 2015;
- b)Retire todas essas ações no momento do respetivo resgate;
- c)Ponha em prática todos os procedimentos de diligência devida estabelecidos nos artigos 3.º a 27.º do anexo ao presente decreto-lei e transmita todas as informações que tenham de ser comunicadas no que diz respeito a essas ações quando estas forem apresentadas para resgate ou outro pagamento; e
- d)Aplique políticas e procedimentos para garantir que essas ações são resgatadas ou imobilizadas o mais rapidamente possível e em todo o caso antes de 1 de janeiro de 2018. Artigo 4.º-C Contas financeiras 1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º entende-se por «Conta financeira» uma conta mantida por uma instituição financeira, que não seja considerada «Conta excluída», e que inclua:
- a)Uma conta de depósito;
- b)Uma conta de custódia;
- c)Qualquer participação representativa de capital ou título de dívida da instituição financeira mantida por uma entidade de investimento, salvo se essa entidade for qualificável como entidade de investimento devido unicamente ao facto de:
- i)Prestar consultoria a clientes em matéria de investimentos, e atuar em nome destes; ou
- ii)Gerir carteiras por conta de clientes, e atuar em nome destes com o objetivo de investir, gerir, ou administrar ativos financeiros depositados em nome dos clientes numa instituição financeira distinta da referida entidade;
- d)Qualquer participação representativa de capital ou título de dívida da instituição financeira mantida por outras instituições financeiras distintas das referidas na alínea anterior, se a categoria desses títulos tiver sido estabelecida com o objetivo de evitar a comunicação nos termos do artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei;
- e)Qualquer contrato de seguro monetizável e qualquer contrato de renda emitido ou gerido por uma instituição financeira, exceto se for uma renda vitalícia imediata, incessível e não ligada a um investimento, que é emitida a uma pessoa singular e converte em valor monetário uma pensão ou prestação por invalidez paga no âmbito de uma conta excluída. 2 - Para efeitos da alínea
- c)do número anterior, consideram-se contas financeiras mantidas por entidades de investimento, designadamente:
- a)As unidades de participação e as ações de:
- i)Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;
- ii)Organismos de investimento alternativo em valores mobiliários; iii) Organismos de investimento em ativos não financeiros;
- iv)Organismos de investimento imobiliário;
- b)As unidades de participação e quaisquer outras participações em fundos de pensões;
- c)As unidades de participação, ações e quaisquer outras formas de participação em:
- i)Organismos de investimento em capital de risco;
- ii)Organismos de empreendedorismo social; iii) Organismos de investimento alternativo especializado;
- iv)Sociedades de capital de risco;
- v)Investidores em capital de risco;
- d)As unidades de titularização de créditos emitidas por fundos de titularização de créditos;
- e)As ações e as obrigações titularizadas emitidas pelas sociedades de titularização de créditos;
- f)As carteiras de gestão discricionária mantidas por instituições de investimento autorizadas a exercer a atividade de gestão de carteiras, numa base discricionária e individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos clientes. 3 - Entende-se por «Conta de depósito» qualquer conta comercial, conta à ordem, conta poupança, conta a prazo ou plano de poupança com tributação diferida, ou uma conta comprovada por um certificado de depósito, certificado de poupança com tributação diferida, certificado de investimento, certificado de endividamento ou outros instrumentos similares mantidos por uma instituição financeira no decurso regular da atividade bancária ou similar, bem como os montantes detidos por uma empresa de seguros ao abrigo de um contrato de investimento garantido ou contrato similar que tenha por objeto o pagamento de juros ou o respetivo crédito em conta. 4 - Entende-se por «Conta de custódia» qualquer conta, que não constitua um contrato de seguro ou um contrato de renda, na qual sejam conservados um ou vários ativos financeiros em benefício de outra pessoa, nomeadamente ações, quotas, títulos de crédito, obrigações, títulos de dívida ou quaisquer outros documentos de dívida, operações cambiais ou sobre mercadorias, swaps de risco de incumprimento de crédito, swaps baseados em índices não financeiros, contratos de capital nocional, contratos de seguro, contratos de renda, ou quaisquer opções ou outros instrumentos derivados. 5 - Entende-se por «Participação representativa de capital»:
- a)No caso de uma partnership (sociedade de pessoas) que seja uma instituição financeira, uma participação representativa do capital ou dos lucros dessa partnership (sociedade de pessoas);
- b)No caso de um trust (estrutura fiduciária) que seja uma instituição financeira, uma participação representativa do capital que seja detida por qualquer pessoa equiparada a settlor (instituidor) ou a beneficiário da totalidade ou de parte do trust (estrutura fiduciária), ou por qualquer outra pessoa singular que detenha efetivamente o controlo final do trust (estrutura fiduciária), sendo, nestes casos, equiparada a beneficiária de um trust (estrutura fiduciária) qualquer pessoa sujeita a comunicação que tenha o direito a receber direta ou indiretamente, por exemplo, através de um nominee (mandatário), uma distribuição obrigatória ou possa receber, direta ou indiretamente, uma distribuição discricionária do trust (estrutura fiduciária). 6 - O disposto na alínea
- b)do número anterior é aplicável igualmente a qualquer estrutura jurídica equivalente ou similar a um trust (estrutura fiduciária) ou a uma fundação que seja uma instituição financeira. 7 - Entende-se por «Contrato de seguro» um contrato, que não seja um contrato de renda, nos termos do qual o emitente acorda em pagar um determinado montante no momento da ocorrência de um risco especificado, designadamente morte, doença, acidente, responsabilidade, ou risco patrimonial. 8 - Entende-se por «Contrato de renda» um contrato nos termos do qual o emitente acorda em efetuar pagamentos durante certo período de tempo, total ou parcialmente determinado por referência à esperança de vida de uma ou várias pessoas singulares, bem como o contrato que seja considerado um contrato de renda nos termos das disposições legislativas ou regulamentares ou das práticas do Estado-Membro ou outra jurisdição em que o contrato tenha sido emitido e nos termos do qual o emitente acorda em efetuar pagamentos a termo certo. 9 - Entende-se por «Contrato de seguro monetizável» um contrato de seguro, que não seja um contrato de resseguro de responsabilidade civil entre duas empresas de seguros, que tenha valor em numerário. 10 - Para efeitos do número anterior, considera-se «Valor em numerário» o mais elevado dos seguintes montantes:
- a)O montante que o tomador do seguro tem direito a receber no momento do resgate ou da resolução do contrato, calculado sem dedução de eventuais taxas de resgate ou de adiantamentos sobre a apólice;
- b)O montante que o tomador do seguro pode tomar de empréstimo no âmbito ou a título do contrato. 11 - Ficam excluídos do conceito de valor em numerário a que se refere o número anterior quaisquer montantes a pagar no âmbito de um contrato de seguro:
- a)Exclusivamente devido por morte de uma pessoa segura nos termos de um contrato de seguro de vida;
- b)A título de prestações por danos corporais ou por doença, ou outras prestações de indemnização de perdas económicas incorridas no momento da materialização do risco segurado;
- c)A título de reembolso de um prémio pago anteriormente, deduzido o custo dos encargos com o seguro, quer tenham sido ou não aplicados, nos termos de um contrato de seguro que não seja um contrato de renda ou de seguro de vida ligado a um investimento e devido à anulação ou à resolução do contrato, diminuição da exposição ao risco durante o período de vigência do contrato, ou a um novo cálculo do prémio do contrato em resultado da correção de um registo ou erro similar;
- d)A título de dividendos do tomador do seguro, com exceção dos dividendos pagos no momento da resolução do contrato, desde que os dividendos digam respeito a um contrato de seguro nos termos do qual as únicas prestações a pagar sejam as mencionadas na alínea b);
- e)A título de devolução de um prémio provisional ou de um depósito de prémio para um contrato de seguro cujo prémio seja pago com uma periodicidade mínima anual, se o montante do prémio provisional ou do depósito de prémio não exceder o montante do prémio contratual devido no ano seguinte. Artigo 4.º-D Tipos de contas financeiras 1 - Entende-se por «Conta preexistente»:
- a)Uma conta financeira mantida por uma instituição financeira reportante em 31 de dezembro de 2015;
- b)Qualquer conta financeira do titular da conta, independentemente da data de abertura dessa conta financeira, desde que estejam verificados os seguintes requisitos cumulativos:
- i)O titular da conta também detenha na instituição financeira reportante, ou numa entidade relacionada residente em território nacional, uma conta financeira que seja uma conta preexistente nos termos da alínea anterior;
- ii)A instituição financeira reportante, e, quando aplicável, a entidade relacionada residente em território nacional, equipare, observando o disposto no artigo 23.º do anexo ao presente decreto-lei, as contas financeiras em causa, e quaisquer outras contas financeiras do titular da conta que sejam equiparadas a contas preexistentes nos termos desta alínea, a uma conta financeira única, bem como para determinar o saldo ou valor de qualquer uma das contas financeiras quando se lhes aplicar qualquer um dos limiares; iii) Relativamente a uma conta financeira que esteja sujeita aos procedimentos antibranqueamento de capitais/conheça o seu cliente (AML/KYC, «Anti Money Laundering/Know your Customer»), a instituição financeira reportante puder cumprir os procedimentos AML/KYC para a conta financeira baseando-se nos procedimentos AML/KYC seguidos para a conta preexistente indicada na alínea anterior;
- iv)A abertura da conta financeira não exigir a prestação de informações novas, adicionais ou alteradas sobre o cliente por parte do titular da conta, exceto para efeitos do presente decreto-lei. 2 - Entende-se por «Conta nova» uma conta financeira mantida por uma instituição financeira reportante aberta em 1 de janeiro de 2016 ou após essa data, a não ser que seja equiparada a conta preexistente nos termos da alínea
- b)do número anterior. 3 - Entende-se por «Conta preexistente de pessoa singular» uma conta preexistente detida por uma ou várias pessoas singulares. 4 - Entende-se por «Conta nova de pessoa singular» uma conta nova detida por uma ou várias pessoas singulares. 5 - Entende-se por «Conta preexistente de entidade» uma conta preexistente detida por uma ou várias entidades. 6 - Entende-se por «Conta de menor valor» uma conta preexistente de pessoa singular cujo saldo ou valor agregado em 31 de dezembro de 2015 não exceda USD 1 000 000. 7 - Entende-se por «Conta de elevado valor» uma conta preexistente de pessoa singular cujo saldo ou valor agregado exceda USD 1 000 000 em 31 de dezembro de 2015 ou em 31 de dezembro de qualquer ano subsequente. 8 - Entende-se por «Conta nova de entidade» uma conta nova detida por uma ou várias entidades. Artigo 4.º-E Contas financeiras excluídas 1 - São excluídas das obrigações previstas no presente decreto-lei as seguintes contas financeiras, que se entendem por «Contas excluídas»:
- a)Uma conta de reforma ou de pensão em que se verifiquem os seguintes requisitos:
- i)A conta está sujeita a regulamentação na qualidade de conta de reforma pessoal ou integra um plano de reforma ou de pensões registado ou regulado para a concessão de prestações de reforma ou de pensão, incluindo por invalidez ou morte;
- ii)A conta beneficia de um tratamento fiscal favorável, nos termos do qual as contribuições usufruem de benefícios fiscais ou a tributação dos rendimentos de capitais gerados pela conta é diferida ou efetuada a uma taxa reduzida; iii) Existe uma obrigação de comunicação anual de informações relativas às contas à Autoridade Tributária e Aduaneira;
- iv)Apenas podem ser efetuados levantamentos quando seja atingida uma determinada idade de reforma ou condição de invalidez, ou por morte, sendo aplicáveis penalizações em caso de levantamentos efetuados antes da ocorrência destes eventos; e
- v)As contribuições anuais estão limitadas a um montante igual ou inferior a 50 000 USD ou existe um limite máximo de contribuição ao longo da vida para a conta que não ultrapassa 1 000 000 USD, sendo estes montantes calculados em conformidade com o disposto nos artigos 25.º a 27.º do anexo ao presente decreto-lei e não entrando para tal cômputo as transferências de ativos ou fundos de qualquer outra conta financeira qualificada como excluída nos termos desta alínea ou da alínea seguinte, bem como de ativos de fundos de reforma ou de pensões qualificados como instituições financeiras não reportantes nos termos das alíneas
- a)a
- c)do n.º 7 do artigo 4.º-B;
- b)Uma conta que satisfaça os seguintes requisitos:
- i)A conta está sujeita à regulamentação aplicável a um veículo de investimento para efeitos distintos da reforma e é regularmente negociada num mercado regulamentado de valores mobiliários, ou a conta está sujeita à regulamentação aplicável a um veículo de poupança para efeitos distintos da reforma;
- ii)A conta beneficia de um tratamento fiscal favorável, nos termos do qual as contribuições usufruem de benefícios fiscais ou a tributação dos rendimentos de capitais gerados pela conta é diferida ou efetuada a uma taxa reduzida; iii) Apenas podem ser efetuados levantamentos quando forem cumpridos determinados critérios relacionados com o objetivo da conta de investimento ou poupança, por exemplo o pagamento de despesas com educação ou saúde, sendo aplicáveis penalizações a levantamentos efetuados antes de se cumprirem esses critérios; e
- iv)As contribuições anuais estão limitadas a um montante igual ou inferior a USD 50 000, sendo este montante calculado em conformidade com o disposto nos artigos 25.º a 27.º do anexo ao presente decreto-lei e não entrando para tal cômputo as transferências de ativos ou fundos de qualquer outra conta financeira qualificada como excluída, nos termos desta alínea ou da alínea anterior, bem como de ativos de fundos de reforma ou de pensões qualificados como instituições financeiras não reportantes nos termos das alíneas
- a)a
- c)do n.º 7 do artigo 4.º-B;
- c)Um contrato de seguro de vida cujo período de cobertura termine antes de o segurado atingir os 90 anos de idade, desde que o contrato satisfaça os seguintes requisitos:
- i)O montante dos prémios periódicos não diminua ao longo do tempo e estes prémios tenham uma periodicidade, pelo menos, anual durante o período de vigência do contrato ou até o segurado atingir os 90 anos de idade, consoante o período que for mais curto;
- ii)O contrato não possua qualquer valor contratual a que qualquer pessoa possa aceder, seja através de levantamento, empréstimo ou por qualquer outro modo, sem que isso implique a resolução do contrato; iii) O montante a pagar, com exceção da prestação por morte, no momento da anulação ou da resolução do contrato não possa exceder o montante acumulado dos prémios pagos a título do contrato, deduzido da soma dos encargos devidos por mortalidade, doença e custos, quer tenham sido ou não aplicados, relativamente ao período ou períodos de vigência do contrato, bem como quaisquer montantes pagos antes da anulação ou da resolução do contrato; e
- iv)O contrato não seja detido por um cessionário a título oneroso;
- d)Uma conta detida unicamente por uma sucessão se a documentação dessa conta incluir uma cópia do testamento ou da certidão de óbito do falecido;
- e)Uma conta aberta em ligação com um dos seguintes atos:
- i)Um despacho ou uma sentença judicial;
- ii)A venda, permuta, ou locação de um bem imóvel ou pessoal; iii) A obrigação que incumbe a uma instituição financeira que concede um empréstimo garantido por um bem imóvel de reservar uma parcela do pagamento exclusivamente para facilitar o pagamento de impostos ou de seguros relacionados com o bem imóvel numa data posterior;
- iv)A obrigação que incumbe a uma instituição financeira exclusivamente para facilitar o pagamento de impostos numa data posterior;
- f)Uma conta de depósito que exista apenas porque um cliente efetua um pagamento que excede o saldo devido a título do cartão de crédito ou de outra facilidade de crédito renovável e o excedente não é imediatamente devolvido ao cliente, desde que, a partir de 1 de janeiro de 2016 ou antes dessa data, a instituição financeira implemente políticas e procedimentos para:
- i)Evitar que os clientes efetuem pagamentos em excesso superiores a 50 000 USD, incluindo-se neste cômputo os saldos credores resultantes da devolução de mercadorias e excluindo-se os saldos credores imputáveis a taxas em litígio; ou
- ii)Garantir que qualquer pagamento em excesso superior ao montante referido na subalínea anterior seja reembolsado ao cliente no prazo de 60 dias;
- g)Qualquer outra conta que apresente um risco baixo de ser utilizada para efeitos de evasão fiscal, que tenha características substancialmente idênticas às das contas descritas nas alíneas anteriores e que esteja incluída na lista de contas excluídas a que se refere o artigo 4.º-F, desde que o estatuto dessa conta enquanto conta excluída não ponha em causa os objetivos do presente decreto-lei. 2 - A exclusão da conta aberta em ligação com os atos previstos na subalínea
- ii)da alínea
- e)do número anterior verifica-se apenas nos casos em que a conta satisfaça os seguintes requisitos:
- a)Seja exclusivamente financiada por um pagamento de entrada, um sinal, um depósito de montante adequado para garantir uma obrigação diretamente relacionada com a transação, ou pagamento similar, ou seja financiada por um ativo financeiro que é depositado na conta a título da venda, permuta, ou locação do bem;
- b)Tenha sido aberta e utilizada exclusivamente para garantir a obrigação que incumbe ao comprador de pagar o preço de aquisição do bem, ao vendedor de pagar qualquer passivo contingente, ou ao locador ou locatário de pagarem quaisquer danos relacionados com o bem locado, consoante acordado no contrato de locação;
- c)Os ativos dessa conta, incluindo os rendimentos por esta gerados, sejam pagos ou distribuídos em benefício do comprador, vendedor, locador, ou locatário, inclusivamente para satisfazer as suas obrigações, no momento da venda, permuta ou cessão do bem, ou do termo do contrato de locação;
- d)Não seja uma conta de margem ou similar aberta em ligação com a venda ou permuta de um ativo financeiro; e
- e)Não esteja associada a uma conta a que se refere a alínea
- f)do número anterior. Artigo 4.º-F Lista de instituições financeiras não reportantes e de contas excluídas 1 - O membro do Governo responsável pela área das finanças aprova, por portaria, a lista de instituições financeiras e das contas que, para além das especificamente descritas nos artigos 4.º-B e 4.º-E, devem ser tratadas, respetivamente, como instituições financeiras não reportantes e contas excluídas, por apresentarem um baixo risco de serem utilizadas para efeitos de evasão fiscal e preencherem as condições previstas na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 4.º-B e na alínea
- g)do n.º 1 do artigo 4.º-E. 2 - A lista de instituições financeiras não reportantes e contas excluídas a que se refere o número anterior é comunicada à Comissão Europeia, em cumprimento do disposto no n.º 7-A do artigo 8.º da Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, bem como ao Secretariado do órgão de coordenação a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010. Artigo 4.º-G Contas sujeitas a comunicação 1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º, entende-se por «Conta sujeita a comunicação» uma conta financeira, mantida por uma instituição financeira reportante no território nacional, que seja detida por uma ou mais pessoas sujeitas a comunicação ou por uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que são pessoas sujeitas a comunicação, desde que tenha sido identificada como tal de acordo com os procedimentos de diligência devida previstos no anexo ao presente decreto-lei. 2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por «Pessoa sujeita a comunicação» uma pessoa de um Estado-Membro que não seja:
- a)Uma sociedade de capitais cujos títulos são regularmente negociados num ou em vários mercados regulamentados de valores mobiliários;
- b)Qualquer sociedade que seja uma entidade relacionada de uma sociedade descrita na subalínea anterior;
- c)Uma entidade pública;
- d)Uma organização internacional;
- e)Um banco central; ou
- f)Uma instituição financeira. 3 - Entende-se por «Pessoa de um Estado-Membro» uma pessoa singular ou entidade que seja residente em qualquer outro Estado-Membro nos termos do direito fiscal desse outro Estado-Membro, ou a herança jacente de uma pessoa falecida que era residente em qualquer outro Estado-Membro. 4 - Para efeitos dos números anteriores, uma entidade tal como uma partnership (sociedade de pessoas), uma sociedade de responsabilidade limitada ou um instrumento jurídico similar que não tenha residência fiscal é equiparada a residente na jurisdição em que estiver situada a sua direção efetiva, sendo como tal considerado o local onde, em cada momento, são tomadas as principais decisões comerciais e de gestão necessárias para o exercício da atividade da entidade na sua globalidade. 5 - Salvo no caso de trusts (estruturas fiduciárias) que sejam ENF passivas, consideram-se equiparados a instrumentos jurídicos similares, para efeitos do número anterior, qualquer pessoa coletiva ou entidade sem personalidade jurídica que não seja tributável em território nacional porque abrangida pelo regime da transparência fiscal. 6 - No âmbito nacional, entende-se por «Jurisdição participante»:
- a)Qualquer outro Estado-Membro;
- b)Qualquer outra jurisdição com a qual o Estado Português tenha celebrado um acordo por força do qual essa jurisdição deva prestar as informações especificadas no artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei e que esteja, como tal, identificada na lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que é notificada à Comissão Europeia e ao Secretariado do órgão de coordenação a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em paris, em 27 de maio de 2010, como elementos integrantes dos anexos a que se referem as alíneas
- d)e
- f)do n.º 1 da secção 7 do Acordo Multilateral das Autoridades Competentes para a Troca Automática de Informações de Contas Financeiras, celebrado ao abrigo da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal;
- c)Qualquer outra jurisdição com a qual a União Europeia tenha celebrado um acordo por força do qual essa jurisdição deva prestar as informações especificadas no artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei e que esteja, como tal, identificada numa lista publicada pela Comissão Europeia. 7 - Entende-se por «Pessoas que exercem o controlo» as pessoas singulares que exercem o controlo de uma entidade, devendo esta expressão ser interpretada de forma compatível com as Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional, nos termos aprovados em fevereiro de 2012, considerando-se que:
- a)No caso de um trust (estrutura fiduciária), esta expressão designa o(
- s)settlor(
- s)(fundador ou fundadores), o(
- s)trustee(
- s)(administrador ou administradores fiduciários), o(
- s)protector(
- s)(curador ou curadores), se aplicável, o(
- s)beneficiário(
- s)ou categoria(
- s)de beneficiários, e quaisquer outras pessoas singulares que detenham efetivamente o controlo final do trust (estrutura fiduciária);
- b)No caso de fundações, centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou qualquer outro instrumento jurídico que não seja um trust (estrutura fiduciária), este termo designa as pessoas com funções similares ou equivalentes às mencionadas na alínea anterior. 8 - Entende-se por «ENF» qualquer entidade que não seja uma instituição financeira. 9 - Entende-se por «ENF passiva» qualquer ENF que não seja uma ENF ativa, ou uma entidade de investimento mencionada no n.º 3 do artigo 4.º-A que não seja uma instituição financeira de uma jurisdição participante. 10 - Entende-se por «ENF ativa» qualquer ENF que cumpra um dos seguintes critérios:
- a)Menos de 50 /prct. do respetivo rendimento bruto do ano civil anterior corresponda a rendimentos passivos e menos de 50 /prct. dos ativos detidos por essa entidade durante o ano civil anterior sejam ativos que geram ou são detidos para gerar rendimento passivo;
- b)As partes representativas do respetivo capital social são regularmente negociadas num mercado regulamentado de valores mobiliários ou é uma entidade relacionada de uma outra entidade cujas partes do capital social são regularmente negociadas num mercado regulamentado de valores mobiliários;
- c)É uma entidade pública, uma organização internacional, um banco central ou uma entidade totalmente detida por uma ou várias das entidades anteriormente referidas;
- d)O essencial das atividades que desenvolve consiste na detenção, total ou parcial, das ações em circulação emitidas por uma ou várias filiais cujas atividades económicas sejam distintas da atividade de uma instituição financeira, ou no financiamento e prestação de serviços a essas filiais, salvo se for uma entidade que opere, ou se apresente, como um fundo de investimento, um fundo de private equity, um fundo de capital de risco, um fundo de aquisição alavancada, ou qualquer veículo de investimento cujo objetivo seja adquirir ou financiar empresas para deter participações nessas empresas como ativos fixos para efeitos de investimento;
- e)Decorridos menos de 24 meses a contar da data da sua constituição inicial, a entidade ainda não exerce atividades nem exerceu anteriormente qualquer atividade, mas está a investir capital em ativos com o objetivo de exercer uma atividade distinta da de instituição financeira;
- f)Nos últimos cinco anos a entidade não foi uma instituição financeira e está em processo de liquidação dos seus ativos ou de reestruturação com o objetivo de continuar ou recomeçar uma atividade distinta da de instituição financeira;
- g)A respetiva atividade principal consiste em operações de financiamento e de cobertura de risco com entidades relacionadas que não sejam instituições financeiras, ou por conta dessas entidades, e a ENF não presta serviços de financiamento nem de cobertura de risco a nenhuma entidade que não seja uma entidade relacionada, desde que a atividade principal do grupo a que pertencem essas entidades relacionadas seja uma atividade distinta da de uma instituição financeira; ou
- h)A ENF preenche cumulativamente os seguintes requisitos:
- i)Está estabelecida e opera no Estado-Membro ou noutra jurisdição de residência exclusivamente com objetivos religiosos, de beneficência, artísticos, culturais, desportivos ou educativos, ou está estabelecida e opera no Estado-Membro ou noutra jurisdição de residência e é uma organização profissional, associação empresarial, câmara de comércio, organização sindical, organização agrícola ou hortícola, associação cívica, ou uma organização orientada exclusivamente para a promoção do bem-estar social;
- ii)Está isenta de imposto sobre o rendimento no Estado-Membro ou noutra jurisdição de residência; iii) Não tem acionistas nem sócios que disponham de um direito de propriedade ou de usufruto dos seus rendimentos ou ativos;
- iv)O direito aplicável no Estado-Membro ou noutra jurisdição de residência da ENF ou os documentos constitutivos da ENF não permitem que os seus rendimentos ou ativos sejam distribuídos a pessoas singulares ou entidades que não sejam instituições de beneficência, nem aplicados em seu benefício, exceto no âmbito das atividades de beneficência da ENF, ou a título de pagamento de uma remuneração adequada por serviços prestados ou de pagamento que represente o justo valor de mercado de bens que a ENF tenha adquirido; e
- v)O direito aplicável no Estado-Membro ou outra jurisdição de residência da ENF ou os documentos constitutivos da ENF exigem que, no momento da sua liquidação ou dissolução, todos os seus ativos sejam distribuídos a uma entidade pública ou outra organização sem fins lucrativos, ou revertam a favor do governo do Estado-Membro ou de outra jurisdição de residência da ENF, ou de uma das suas subdivisões políticas. 11 - Para efeitos do disposto no número anterior, e salvo no caso do rendimento proveniente de transações realizadas no decurso normal da respetiva atividade por uma ENF que atue regularmente como corretor de ativos financeiros, considera-se que o rendimento passivo corresponde à parte do rendimento bruto composto por:
- a)Dividendos;
- b)Juros;
- c)Rendimentos equivalentes a juros;
- d)Rendas e royalties, desde que não sejam rendas e royalties provenientes do exercício ativo de uma atividade exercida, pelo menos em parte, por assalariados da ENF;
- e)Anuidades;
- f)O excedente dos ganhos em relação às perdas da venda ou permuta de ativos financeiros que dão origem ao rendimento passivo descrito anteriormente;
- g)O excedente dos ganhos em relação às perdas de transações, incluindo contratos de futuros, contratos forward, opções e transações similares, relativas a quaisquer ativos financeiros;
- h)O excedente de ganhos cambiais em relação às perdas cambiais;
- i)Rendimento líquido de swaps; ou
- j)Montantes recebidos ao abrigo de contratos de seguro monetizáveis. Artigo 4.º-H Outras definições 1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º, entende-se por «Titular da conta» a pessoa registada ou identificada como titular de uma conta financeira pela instituição financeira que efetua a gestão da conta. 2 - Não obstante o disposto no número anterior, não é considerada titular da conta a pessoa, distinta de uma instituição financeira, que detenha uma conta financeira em benefício ou por conta de outra pessoa na qualidade de representante, custodiante, mandatário, signatário, consultor de investimentos ou intermediário, sendo equiparada a titular da conta essa outra pessoa. 3 - No caso de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda, considera-se titular da conta qualquer pessoa habilitada a beneficiar do valor de resgate ou a mudar o beneficiário do contrato, devendo, nos casos em que nenhuma pessoa puder dispor do valor em numerário nem alterar o beneficiário, considerar-se como tal qualquer pessoa identificada no contrato como beneficiária e qualquer pessoa com direito ao pagamento nos termos do contrato. 4 - No vencimento de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda, cada pessoa que esteja habilitada a receber um pagamento nos termos do contrato é equiparada a titular da conta. 5 - Entende-se por «Procedimentos AML/KYC» os procedimentos de diligência devida relativamente à clientela a cujo cumprimento está sujeita uma instituição financeira reportante a título do combate ao branqueamento de capitais, ou requisitos análogos a que essa instituição financeira reportante esteja sujeita, com observância das condições previstas no artigo 28.º do anexo ao presente decreto-lei. 6 - Entende-se por «Entida