Lei n.º 36/98, de 24 de Julho
Índice (49)
- Artigo 1.º Objectivos - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
- Artigo 2.º Protecção e promoção da saúde mental - [revogado - Lei n.º 35/2023, de
- Artigo 3.º Princípios gerais de política de saúde mental - [revogado - Lei n.º 35
- Artigo 4.º Conselho Nacional de Saúde Mental - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21
- Artigo 5.º Direitos e deveres do utente - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de J
- Artigo 6.º Âmbito de aplicação - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
- Artigo 7.º Definições - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
- Artigo 8.º Princípios gerais - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
- Artigo 9.º Legislação subsidiária - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
- Artigo 10.º Direitos e deveres processuais do internando - [revogado - Lei n.º 35/
- Artigo 11.º Direitos e deveres do internado - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 d
- Artigo 12.º Pressupostos - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
- Artigo 13.º Legitimidade - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
- Artigo 14.º Requerimento - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
- Artigo 15.º Termos subsequentes - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
- Artigo 16.º Actos instrutórios - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
- Artigo 17.º Avaliação clínico-psiquiátrica - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de
- Artigo 18.º Actos preparatórios da sessão conjunta - [revogado - Lei n.º 35/2023,
- Artigo 19.º Sessão conjunta - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
- Artigo 20.º Decisão - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
- Artigo 21.º Cumprimento da decisão de internamento - [revogado - Lei n.º 35/2023,
- Artigo 22.º Pressupostos - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
- Artigo 23.º Condução do internando - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
- Artigo 24.º Apresentação do internando - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Jul
- Artigo 25.º Termos subsequentes - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
- Artigo 26.º Confirmação judicial - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
- Artigo 27.º Decisão final - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
- Artigo 28.º Pendência de processo penal - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Ju
- Artigo 29.º Internamento compulsivo de inimputável - [revogado - Lei n.º 35/2023,
- Artigo 30.º Regras de competência - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
- Artigo 31.º
- Artigo 32.º Recorribilidade da decisão - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Jul
- Artigo 33.º Substituição do internamento - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de J
- Artigo 34.º Cessação do internamento - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho
- Artigo 35.º Revisão da situação do internado - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21
- Artigo 36.º Natureza do processo - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
- Artigo 37.º Custas - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
- Artigo 38.º Criação e atribuições - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
- Artigo 39.º Sede e serviços administrativos - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 d
- Artigo 40.º Composição - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
- Artigo 41.º Competências - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
- Artigo 42.º Cooperação - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
- Artigo 43.º Base de dados - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
- Artigo 44.º Relatório - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
- Artigo 45.º Disposições transitórias - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho
- Artigo 46.º Gestão do património dos doentes - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21
- Artigo 47.º Serviços de saúde mental - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho
- Artigo 48.º Entrada em vigor - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
- Artigo 49.º Revogação - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
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Artigo 1.ºObjectivos - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Artigo 2.ºProtecção e promoção da saúde mental - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Artigo 3.ºPrincípios gerais de política de saúde mental - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Artigo 4.ºConselho Nacional de Saúde Mental - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Artigo 5.ºDireitos e deveres do utente - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Artigo 6.ºÂmbito de aplicação - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Artigo 7.ºDefinições - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Artigo 8.ºPrincípios gerais - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Artigo 9.ºLegislação subsidiária - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Artigo 10.ºDireitos e deveres processuais do internando - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Artigo 11.ºDireitos e deveres do internado - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Artigo 12.ºPressupostos - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Artigo 13.ºLegitimidade - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Artigo 14.ºRequerimento - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Artigo 15.ºTermos subsequentes - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Artigo 16.ºActos instrutórios - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Artigo 17.ºAvaliação clínico-psiquiátrica - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Artigo 18.ºActos preparatórios da sessão conjunta - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Artigo 19.ºSessão conjunta - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Artigo 20.ºDecisão - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Artigo 21.ºCumprimento da decisão de internamento - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Artigo 22.ºPressupostos - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Artigo 23.ºCondução do internando - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Artigo 24.ºApresentação do internando - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Artigo 25.ºTermos subsequentes - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Artigo 26.ºConfirmação judicial - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Artigo 27.ºDecisão final - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Artigo 28.ºPendência de processo penal - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Artigo 29.ºInternamento compulsivo de inimputável - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Artigo 30.ºRegras de competência - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Artigo 31.º
Habeas corpus em virtude de privação da liberdade ilegal - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Artigo 32.ºRecorribilidade da decisão - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Artigo 33.ºSubstituição do internamento - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Artigo 34.ºCessação do internamento - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Artigo 35.ºRevisão da situação do internado - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Artigo 36.ºNatureza do processo - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Artigo 37.ºCustas - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Artigo 38.ºCriação e atribuições - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Artigo 39.ºSede e serviços administrativos - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Artigo 40.ºComposição - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Artigo 41.ºCompetências - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Artigo 42.ºCooperação - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Artigo 43.ºBase de dados - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Artigo 44.ºRelatório - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Artigo 45.ºDisposições transitórias - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Artigo 46.ºGestão do património dos doentes - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Artigo 47.ºServiços de saúde mental - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Artigo 48.ºEntrada em vigor - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Artigo 49.ºRevogação - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Nº de artigos : 49 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Lei de Saúde Mental - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho! ] _____________________ A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjectivos - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
A presente lei estabelece os princípios gerais da política de saúde mental e regula o internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica, designadamente das pessoas com doença mental.
Artigo 2.ºProtecção e promoção da saúde mental - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
1 - A protecção da saúde mental efectiva-se através de medidas que contribuam para assegurar ou restabelecer o equilíbrio psíquico dos indivíduos, para favorecer o desenvolvimento das capacidades envolvidas na construção da personalidade e para promover a sua integração crítica no meio social em que vive.
2 - As medidas referidas no número anterior incluem acções de prevenção primária, secundária e terciária da doença mental, bem como as que contribuam para a promoção da saúde mental das populações.
Artigo 3.ºPrincípios gerais de política de saúde mental - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
1 - Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases da Saúde, devem observar-se os seguintes princípios gerais:
2 - Nos casos previstos na alínea d) do número anterior, os encargos com os serviços prestados no âmbito da reabilitação e inserção social, apoio residencial e reinserção profissional são comparticipados em termos a definir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, segurança social e emprego.
3 - A prestação de cuidados de saúde mental é assegurada por equipas multidisciplinares habilitadas a responder, de forma coordenada, aos aspectos médicos, psicológicos, sociais, de enfermagem e de reabilitação.
Artigo 4.ºConselho Nacional de Saúde Mental - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
1 - O Conselho Nacional de Saúde Mental é o órgão de consulta do Governo em matéria de política de saúde mental, nele estando representadas as entidades interessadas no funcionamento do sistema de saúde mental, designadamente as associações de familiares e de utentes, os subsistemas de saúde, os profissionais de saúde mental e os departamentos governamentais com áreas de actuação conexas.
2 - A composição, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Saúde Mental constam de decreto-lei.
Artigo 5.ºDireitos e deveres do utente - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
1 - Sem prejuízo do previsto na Lei de Bases da Saúde, o utente dos serviços de saúde mental tem ainda o direito de:
2 - A realização de intervenção psicocirúrgica exige, além do prévio consentimento escrito, o parecer escrito favorável de dois médicos psiquiatras designados pelo Conselho Nacional de Saúde Mental.
3 - Os direitos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 são exercidos pelos representantes legais quando os doentes sejam menores de 14 anos ou maiores acompanhados e a sentença de acompanhamento não faculte o exercício direto de direitos pessoais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Do internamento compulsivo SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 6.ºÂmbito de aplicação - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
1 - O presente capítulo regula o internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica.
2 - O internamento voluntário não fica sujeito ao disposto neste capítulo, salvo quando um internado voluntariamente num estabelecimento se encontre na situação prevista nos artigos 12.º e 22.º
Artigo 7.ºDefinições - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Para efeitos do disposto no presente capítulo, considera-se:
Artigo 8.ºPrincípios gerais - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
1 - O internamento compulsivo só pode ser determinado quando for a única forma de garantir a submissão a tratamento do internado e finda logo que cessem os fundamentos que lhe deram causa.
2 - O internamento compulsivo só pode ser determinado se for proporcionado ao grau de perigo e ao bem jurídico em causa.
3 - Sempre que possível o internamento é substituído por tratamento em regime ambulatório.
4 - As restrições aos direitos fundamentais decorrentes do internamento compulsivo são as estritamente necessárias e adequadas à efectividade do tratamento e à segurança e normalidade do funcionamento do estabelecimento, nos termos do respectivo regulamento interno.
Artigo 9.ºLegislação subsidiária - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Nos casos omissos aplica-se, devidamente adaptado, o disposto no Código de Processo Penal.
SECÇÃO II Dos direitos e deveres
Artigo 10.ºDireitos e deveres processuais do internando - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
1 - O internando goza, em especial, do direito de:
2 - Recai sobre o internando o especial dever de se submeter às medidas e diligências previstas nos artigos 17.º, 21.º, 23.º, 24.º e 27.º
Artigo 11.ºDireitos e deveres do internado - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
1 - O internado mantém os direitos reconhecidos aos internados nos hospitais gerais.
2 - O internado goza, em especial, do direito de:
Artigo 12.ºPressupostos - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
1 - O portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos, de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico pode ser internado em estabelecimento adequado.
2 - Pode ainda ser internado o portador de anomalia psíquica grave que não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento, quando a ausência de tratamento deteriore de forma acentuada o seu estado.
Artigo 13.ºLegitimidade - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
1 - Tem legitimidade para requerer o internamento compulsivo o representante legal do menor, o acompanhante de maior quando o próprio não possa, pela sentença, exercer direitos pessoais, qualquer pessoa com legitimidade para requerer a instauração do acompanhamento, as autoridades de saúde pública e o Ministério Público.
2 - Sempre que algum médico verifique no exercício das suas funções uma anomalia psíquica com os efeitos previstos no artigo 12.º pode comunicá-la à autoridade de saúde pública competente para os efeitos do disposto no número anterior.
3 - Se a verificação ocorrer no decurso de um internamento voluntário, tem também legitimidade para requerer o internamento compulsivo o director clínico do estabelecimento.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºRequerimento - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
1 - O requerimento, dirigido ao tribunal competente, é formulado por escrito, sem quaisquer formalidades especiais, devendo conter a descrição dos factos que fundamentam a pretensão do requerente.
2 - Sempre que possível, o requerimento deve ser instruído com elementos que possam contribuir para a decisão do juiz, nomeadamente relatórios clínico-psiquiátricos e psicossociais.
Artigo 15.ºTermos subsequentes - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
1 - Recebido o requerimento, o juiz notifica o internando, informando-o dos direitos e deveres processuais que lhe assistem, e nomeia-lhe um defensor, cuja intervenção cessa se ele constituir mandatário.
2 - O defensor e o familiar mais próximo do internando que com ele conviva ou a pessoa que com o internando viva em condições análogas às dos cônjuges são notificados para requerer o que tiverem por conveniente no prazo de cinco dias.
3 - Para os mesmos efeitos, e em igual prazo, o processo vai com vista ao Ministério Público.
Artigo 16.ºActos instrutórios - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
1 - O juiz, oficiosamente ou a requerimento, determina a realização das diligências que se lhe afigurem necessárias e, obrigatoriamente, a avaliação clínico-psiquiátrica do internando, sendo este para o efeito notificado.
2 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 13.º, o juiz pode prescindir da avaliação referida no número anterior, designando de imediato data para a sessão conjunta nos termos do artigo 18.º
Artigo 17.ºAvaliação clínico-psiquiátrica - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
1 - A avaliação clínico-psiquiátrica é deferida aos serviços oficiais de assistência psiquiátrica da área de residência do internando, devendo ser realizada por dois psiquiatras, no prazo de 15 dias, com a eventual colaboração de outros profissionais de saúde mental.
2 - A avaliação referida no número anterior pode, excepcionalmente, ser deferida ao serviço de psiquiatria forense do instituto de medicina legal da respectiva circunscrição.
3 - Sempre que seja previsível a não comparência do internando na data designada, o juiz ordena a emissão de mandado de condução para assegurar a presença daquele.
4 - Os serviços remetem o relatório ao tribunal no prazo máximo de sete dias.
5 - O juízo técnico-científico inerente à avaliação clínico-psiquiátrica está subtraído à livre apreciação do juiz.
Artigo 18.ºActos preparatórios da sessão conjunta - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
1 - Recebido o relatório da avaliação clínico-psiquiátrica, o juiz designa data para a sessão conjunta, sendo notificados o internando, o defensor, o requerente e o Ministério Público.
2 - O juiz pode convocar para a sessão quaisquer outras pessoas cuja audição reputar oportuna, designadamente o médico assistente, e determinar, oficiosamente ou a requerimento, que os psiquiatras prestem esclarecimentos complementares, devendo ser-lhes comunicado o dia, a hora e o local da realização da sessão conjunta.
3 - Se houver discordância entre os psiquiatras, apresenta cada um o seu relatório, podendo o juiz determinar que seja renovada a avaliação clínico-psiquiátrica a cargo de outros psiquiatras, nos termos do artigo 17.º
Artigo 19.ºSessão conjunta - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
1 - Na sessão conjunta é obrigatória a presença do defensor do internando e do Ministério Público.
2 - Ouvidas as pessoas convocadas, o juiz dá a palavra para alegações sumárias ao mandatário do requerente, se tiver sido constituído, ao Ministério Público e ao defensor e profere decisão de imediato ou no prazo máximo de cinco dias se o procedimento revestir complexidade.
3 - Se o internando aceitar o internamento e não houver razões para duvidar da aceitação, o juiz providencia a apresentação deste no serviço oficial de saúde mental mais próximo e determina o arquivamento do processo.
Artigo 20.ºDecisão - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
1 - A decisão sobre o internamento é sempre fundamentada.
2 - A decisão de internamento identifica a pessoa a internar e especifica as razões clínicas, o diagnóstico clínico, quando existir, e a justificação do internamento.
3 - A decisão é notificada ao Ministério Público, ao internando, ao defensor e ao requerente. A leitura da decisão equivale à notificação dos presentes.
Artigo 21.ºCumprimento da decisão de internamento - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
1 - Na decisão de internamento o juiz determina a apresentação do internado no serviço oficial de saúde mental mais próximo, o qual providencia o internamento imediato.
2 - O juiz emite mandado de condução com identificação da pessoa a internar, o qual é cumprido, sempre que possível, pelo serviço referido no número anterior, que, quando necessário, solicita a coadjuvação das forças policiais.
3 - Não sendo possível o cumprimento nos termos do número anterior, o mandado de condução pode ser cumprido pelas forças policiais, que, quando necessário, solicitam o apoio dos serviços de saúde mental ou dos serviços locais de saúde.
4 - Logo que determinado o local definitivo do internamento, que deverá situar-se o mais próximo possível da residência do internado, aquele é comunicado ao defensor do internado e ao familiar mais próximo que com ele conviva, à pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges ou a pessoa de confiança do internado.
SECÇÃO IV Internamento de urgência
Artigo 22.ºPressupostos - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
O portador da anomalia psíquica pode ser internado compulsivamente de urgência, nos termos dos artigos seguintes, sempre que, verificando-se os pressupostos do artigo 12.º, n.º 1, exista perigo iminente para os bens jurídicos aí referidos, nomeadamente por deterioração aguda do seu estado.
Artigo 23.ºCondução do internando - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
1 - Verificados os pressupostos do artigo anterior, as autoridades de polícia ou de saúde pública podem determinar, oficiosamente ou a requerimento, através de mandado, que o portador de anomalia psíquica seja conduzido ao estabelecimento referido no artigo seguinte.
2 - O mandado é cumprido pelas forças policiais, com o acompanhamento, sempre que possível, dos serviços do estabelecimento referido no artigo seguinte. O mandado contém a assinatura da autoridade competente, a identificação da pessoa a conduzir e a indicação das razões que o fundamentam.
3 - Quando, pela situação de urgência e de perigo na demora, não seja possível a emissão prévia de mandado, qualquer agente policial procede à condução imediata do internando.
4 - Na situação descrita no número anterior o agente policial lavra auto em que discrimina os factos, bem como as circunstâncias de tempo e de lugar em que a mesma foi efectuada.
5 - A condução é comunicada de imediato ao Ministério Público com competência na área em que aquela se iniciou.
Artigo 24.ºApresentação do internando - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
O internando é apresentado de imediato no estabelecimento com urgência psiquiátrica mais próximo do local em que se iniciou a condução, onde é submetido a avaliação clínico-psiquiátrica com registo clínico e lhe é prestada a assistência médica necessária.
Artigo 25.ºTermos subsequentes - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
1 - Quando da avaliação clínico-psiquiátrica se concluir pela necessidade de internamento e o internando a ele se opuser, o estabelecimento comunica, de imediato, ao tribunal judicial com competência na área a admissão daquele, com cópia do mandado e do relatório da avaliação.
2 - Quando a avaliação clínico-psiquiátrica não confirmar a necessidade de internamento, a entidade que tiver apresentado o portador de anomalia psíquica restitui-o de imediato à liberdade, remetendo o expediente ao Ministério Público com competência na área em que se iniciou a condução.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável quando na urgência psiquiátrica ou no decurso de internamento voluntário se verifique a existência da situação descrita no artigo 22.º
Artigo 26.ºConfirmação judicial - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
1 - Recebida a comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior, o juiz nomeia defensor ao internando e dá vista nos autos ao Ministério Público.
2 - Realizadas as diligências que reputar necessárias, o juiz profere decisão de manutenção ou não do internamento, no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar da privação da liberdade nos termos dos artigos 23.º e 25.º, n.º 3.
3 - A decisão de manutenção do internamento é comunicada, com todos os elementos que a fundamentam, ao tribunal competente.
4 - A decisão é comunicada ao internando e ao familiar mais próximo que com ele conviva ou à pessoa que com o internando viva em condições análogas às dos cônjuges, bem como ao médico assistente, sendo aquele informado, sempre que possível, dos direitos e deveres processuais que lhe assistem.
Artigo 27.ºDecisão final - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
1 - Recebida a comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, o juiz dá início ao processo de internamento compulsivo com os fundamentos previstos no artigo 12.º, ordenando para o efeito que, no prazo de cinco dias, tenha lugar nova avaliação clínico-psiquiátrica, a cargo de dois psiquiatras que não tenham procedido à anterior, com a eventual colaboração de outros profissionais de saúde mental.
2 - É ainda correspondentemente aplicável o disposto no artigo 15.º 3 - Recebido o relatório da avaliação clínico-psiquiátrica e realizadas as demais diligências necessárias, é designada data para a sessão conjunta, à qual é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 18.º, 19.º, 20.º e 21.º, n.º 4.
SECÇÃO V Casos especiais
Artigo 28.ºPendência de processo penal - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
1 - A pendência de processo penal em que seja arguido portador de anomalia psíquica não obsta a que o tribunal competente decida sobre o internamento nos termos deste diploma.
2 - Em caso de internamento, o estabelecimento remete ao tribunal onde pende o processo penal, de dois em dois meses, informação sobre a evolução do estado do portador de anomalia psíquica.
Artigo 29.ºInternamento compulsivo de inimputável - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
1 - O tribunal que não aplicar a medida de segurança prevista no artigo 91.º do Código Penal pode decidir o internamento compulsivo do inimputável.
2 - Sempre que seja imposto o internamento é remetida certidão da decisão ao tribunal competente para os efeitos do disposto nos artigos 33.º, 34.º e 35.º SECÇÃO VI Disposições comuns
Artigo 30.ºRegras de competência - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, tribunal competente é o tribunal judicial de competência genérica da área de residência do internando.
2 - Se na comarca da área da residência do internando o tribunal judicial for desdobrado em juízos criminais ou, na falta destes, em juízos de competência especializada criminal, a competência caberá a estes.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 31.º
Habeas corpus em virtude de privação da liberdade ilegal - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ] 1 - O portador de anomalia psíquica privado da liberdade, ou qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, pode requerer ao tribunal da área onde o portador se encontrar a imediata libertação com algum dos seguintes fundamentos:
2 - Recebido o requerimento, o juiz, se o não considerar manifestamente infundado, ordena, se necessário por via telefónica, a apresentação imediata do portador da anomalia psíquica.
3 - Juntamente com a ordem referida no número anterior, o juiz manda notificar a entidade que tiver o portador da anomalia psíquica à sua guarda, ou quem puder representá-la, para se apresentar no mesmo acto munida das informações e esclarecimentos necessários à decisão sobre o requerimento.
4 - O juiz decide, ouvidos o Ministério Público e o defensor constituído ou nomeado para o efeito.
Artigo 32.ºRecorribilidade da decisão - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, da decisão tomada nos termos dos artigos 20.º, 26.º, n.º 2, 27.º, n.º 3, e 35.º cabe recurso para o Tribunal da Relação competente.
2 - Tem legitimidade para recorrer o internado, o seu defensor, quem requerer o internamento nos termos do artigo 13.º, n.º 1, e o Ministério Público.
3 - Todos os recursos previstos no presente capítulo têm efeito meramente devolutivo.
Artigo 33.ºSubstituição do internamento - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
1 - O internamento é substituído por tratamento compulsivo em regime ambulatório sempre que seja possível manter esse tratamento em liberdade, sem prejuízo do disposto nos artigos 34.º e 35.º 2 - A substituição depende de expressa aceitação, por parte do internado, das condições fixadas pelo psiquiatra assistente para o tratamento em regime ambulatório.
3 - A substituição é comunicada ao tribunal competente.
4 - Sempre que o portador da anomalia psíquica deixe de cumprir as condições estabelecidas, o psiquiatra assistente comunica o incumprimento ao tribunal competente, retomando-se o internamento.
5 - Sempre que necessário, o estabelecimento solicita ao tribunal competente a emissão de mandados de condução a cumprir pelas forças policiais.
Artigo 34.ºCessação do internamento - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
1 - O internamento finda quando cessarem os pressupostos que lhe deram origem.
2 - A cessação ocorre por alta dada pelo director clínico do estabelecimento, fundamentada em relatório de avaliação clínico-psiquiátrica do serviço de saúde onde decorreu o internamento, ou por decisão judicial.
3 - A alta é imediatamente comunicada ao tribunal competente.
Artigo 35.ºRevisão da situação do internado - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
1 - Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento, o tribunal competente aprecia a questão a todo o tempo.
2 - A revisão é obrigatória, independentemente de requerimento, decorridos dois meses sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido.
3 - Tem legitimidade para requerer a revisão o internado, o seu defensor e as pessoas referidas no artigo 13.º, n.º 1.
4 - Para o efeito do disposto no n.º 2 o estabelecimento envia, até 10 dias antes da data calculada para a revisão, um relatório de avaliação clínico-psiquiátrica elaborado por dois psiquiatras, com a eventual colaboração de outros profissionais de saúde mental.
5 - A revisão obrigatória tem lugar com audição do Ministério Público, do defensor e do internado, excepto se o estado de saúde deste tornar a audição inútil ou inviável.
SECÇÃO VII Da natureza e das custas do processo
Artigo 36.ºNatureza do processo - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Os processos previstos no presente capítulo têm natureza secreta e urgente.
Artigo 37.ºCustas - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Os processos previstos neste capítulo são isentos de custas.
SECÇÃO VIII Comissão de acompanhamento
Artigo 38.ºCriação e atribuições - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
É criada uma comissão para acompanhamento da execução do disposto no presente capítulo, seguidamente designada por 'comissão'.
Artigo 39.ºSede e serviços administrativos - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde são definidos os serviços de apoio técnico e administrativo à actividade da comissão, bem como a respectiva sede.
Artigo 40.ºComposição - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
A comissão é constituída por psiquiatras, juristas, por um representante das associações de familiares e utentes de saúde mental e outros técnicos de saúde mental, nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde.
Artigo 41.ºCompetências - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
Incumbe especialmente à comissão:
Artigo 42.ºCooperação - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
1 - Para os fins previstos na alínea e) do artigo anterior, os tribunais remetem à comissão cópia das decisões previstas no presente capítulo.
2 - É dever das entidades públicas e privadas dispensar à comissão toda a colaboração necessária ao exercício da sua competência.
Artigo 43.ºBase de dados - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
A comissão promoverá, nos termos e condições previstos na legislação sobre protecção de dados pessoais e sobre o sigilo médico, a organização de uma base de dados informática relativa à aplicação do presente capítulo, a que terão acesso entidades públicas ou privadas que nisso tenham interesse legítimo.
Artigo 44.ºRelatório - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
A comissão apresenta todos os anos ao Governo, até 31 de Março do ano seguinte, um relatório sobre o exercício das suas atribuições e a execução do disposto no presente capítulo.
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais SECÇÃO I Disposições transitórias
Artigo 45.ºDisposições transitórias - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
1 - Os processos instaurados à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a ser regulados pela Lei n.º 2118, de 3 de Abril de 1963, até à decisão que aplique o internamento.
2 - Os estabelecimentos hospitalares que tenham doentes internados compulsivamente ao abrigo da lei referida no número anterior, no prazo de dois meses após a entrada em vigor da presente lei, comunicam ao tribunal competente a situação clínica desses doentes e os fundamentos do respectivo internamento e identificam o processo onde tenha sido proferida a decisão que o determinou.
3 - Quando a decisão de internamento seja proferida após a entrada em vigor da presente lei, o prazo referido no número anterior conta-se após o início da execução da decisão que tenha determinado o internamento.
4 - O tribunal solicita à entidade que determinou o internamento o processo em que a decisão foi proferida e, uma vez recebido, dá cumprimento ao disposto no artigo 35.º da presente lei.
SECÇÃO II Disposições finais
Artigo 46.ºGestão do património dos doentes - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
A gestão do património de doentes mentais não acompanhados é regulada por decreto-lei.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 47.ºServiços de saúde mental - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
A organização dos serviços de saúde mental é regulada por decreto-lei.
Artigo 48.ºEntrada em vigor - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
A presente lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.
Artigo 49.ºRevogação - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho ]
É revogada a Lei n.º 2118, de 3 de Abril de 1963.
Aprovada em 18 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 8 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 14 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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