Lei n.º 97/2017, de 23 de Agosto
Índice (36)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Definições
- Artigo 3.º Âmbito de aplicação
- Artigo 4.º Suspensão e cessação
- Artigo 5.º Limites materiais
- Artigo 6.º Aplicação
- Artigo 7.º Procedimento
- Artigo 8.º Vigência, publicidade e notificação
- Artigo 9.º Autoridades nacionais competentes
- Artigo 10.º Entidades executantes
- Artigo 11.º Execução imediata
- Artigo 12.º Importação e exportação de bens
- Artigo 13.º Fundos e recursos económicos
- Artigo 14.º Informação e notificação prévia de transferência de fundos
- Artigo 15.º Autorização prévia para transferência de fundos
- Artigo 16.º Congelamento de fundos e de recursos económicos
- Artigo 17.º Recusa de entrada
- Artigo 18.º Indeferimento de vistos e de autorizações de residência
- Artigo 19.º Regime aplicável
- Artigo 20.º Atos nacionais
- Artigo 21.º Atos da Organização das Nações Unidas ou da União Europeia
- Artigo 22.º Dever geral de cooperação
- Artigo 23.º Dever de comunicação e de informação
- Artigo 24.º Dever de denúncia
- Artigo 25.º Dever de confidencialidade
- Artigo 26.º Cooperação internacional e assistência mútua
- Artigo 27.º Supervisão e fiscalização
- Artigo 28.º Violação de medidas restritivas
- Artigo 29.º Responsabilidade e punição das pessoas coletivas e entidades equiparad
- Artigo 30.º Pena acessória
- Artigo 31.º Nulidade
- Artigo 32.º Responsabilidade por danos
- Artigo 33.º Isenção de responsabilidade
- Artigo 34.º Relatórios
- Artigo 35.º Direito subsidiário
- Artigo 36.º Norma revogatória
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºDefinições
Artigo 3.ºÂmbito de aplicação
Artigo 4.ºSuspensão e cessação
Artigo 5.ºLimites materiais
Artigo 6.ºAplicação
Artigo 7.ºProcedimento
Artigo 8.ºVigência, publicidade e notificação
Artigo 9.ºAutoridades nacionais competentes
Artigo 10.ºEntidades executantes
Artigo 11.ºExecução imediata
Artigo 12.ºImportação e exportação de bens
Artigo 13.ºFundos e recursos económicos
Artigo 14.ºInformação e notificação prévia de transferência de fundos
Artigo 15.ºAutorização prévia para transferência de fundos
Artigo 16.ºCongelamento de fundos e de recursos económicos
Artigo 17.ºRecusa de entrada
Artigo 18.ºIndeferimento de vistos e de autorizações de residência
Artigo 19.ºRegime aplicável
Artigo 20.ºAtos nacionais
Artigo 21.ºAtos da Organização das Nações Unidas ou da União Europeia
Artigo 22.ºDever geral de cooperação
Artigo 23.ºDever de comunicação e de informação
Artigo 24.ºDever de denúncia
Artigo 24.ºA
Proteção de denunciantes
Artigo 25.ºDever de confidencialidade
Artigo 26.ºCooperação internacional e assistência mútua
Artigo 27.ºSupervisão e fiscalização
Artigo 28.ºViolação de medidas restritivas
Artigo 29.ºResponsabilidade e punição das pessoas coletivas e entidades equiparadas
Artigo 29.ºA
Agravação
Artigo 29.ºB
Atenuação
Artigo 30.ºPena acessória
Artigo 31.ºNulidade
Artigo 32.ºResponsabilidade por danos
Artigo 32.ºA
Isenção do dever de comunicação
Artigo 32.ºB
Cláusula de ajuda humanitária
Artigo 33.ºIsenção de responsabilidade
Artigo 34.ºRelatórios
Artigo 35.ºDireito subsidiário
Artigo 36.ºNorma revogatória
Nº de artigos : 41 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas _____________________ Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto Regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas.
Artigo 2.ºDefinições
Para efeitos da presente lei entende-se por:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºÂmbito de aplicação
1 - As medidas restritivas previstas na presente lei são aplicáveis:
2 - As normas que impõem os deveres de cooperação estabelecidos no capítulo V são aplicáveis às pessoas e entidades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior.
Artigo 4.ºSuspensão e cessação
A suspensão ou a cessação das medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia faz imediatamente suspender ou cessar os efeitos de todos os atos nacionais de aplicação ou de execução das medidas em causa.
Artigo 5.ºLimites materiais
A aplicação e a execução de medidas restritivas respeitam os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da igualdade.
CAPÍTULO II
Aplicação de medidas restritivas e procedimentos
Artigo 6.ºAplicação
1 - A aplicação de uma medida restritiva consiste na determinação concreta dos destinatários de uma medida restritiva aprovada pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia.
2 - Só há lugar à aplicação de uma medida restritiva quando não seja possível a sua execução direta porque o ato que a aprova ou altera não determina de forma suficientemente concreta os respetivos destinatários.
Artigo 7.ºProcedimento
1 - A aplicação de uma medida restritiva é da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do membro do Governo responsável pelo setor relativo à medida restritiva a aplicar.
2 - A Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em colaboração com o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças:
3 - O ato que aplica uma medida restritiva identifica o destinatário da mesma, o que inclui, sempre que possível:
4 - A aplicação da medida restritiva pode não ser precedida de audição dos destinatários com os mesmos fundamentos com que pode ser dispensada a audiência dos interessados, nos termos previstos no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 8.ºVigência, publicidade e notificação
1 - O ato que aplica uma medida restritiva produz efeitos à data da sua aprovação e é publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - O destinatário de uma medida restritiva é notificado do ato de aplicação no prazo de 10 dias úteis a contar da aprovação.
3 - As notificações efetuam-se por carta registada com aviso de receção, ou por meio equiparado quando deva ter lugar no estrangeiro, e é endereçada para o domicílio pessoal, profissional, da sede ou de estabelecimento comercial ou dirigida ao mandatário constituído pelo destinatário.
4 - Se não tiver sido possível fazer a notificação nos termos do número anterior, ou for desconhecido o paradeiro do destinatário, a notificação realiza-se por publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República, no prazo de 30 dias a contar da publicação do ato de aplicação.
CAPÍTULO III
Execução de medidas restritivas SECÇÃO I Autoridades nacionais competentes e entidades executantes
Artigo 9.ºAutoridades nacionais competentes
1 - Exercem conjuntamente as atribuições de autoridades nacionais competentes em matéria de medidas restritivas a Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros e o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças.
2 - Cabe às autoridades nacionais competentes coordenar a aplicação das medidas restritivas e exercer as funções que lhes forem atribuídas pelos atos que as aprovam, em articulação com as demais entidades públicas com competências em função da matéria.
3 - As autoridades nacionais competentes informam e prestam esclarecimentos a qualquer pessoa ou entidade em matéria de medidas restritivas, designadamente através da divulgação dos atos de aprovação, modificação e cessação da vigência das medidas restritivas.
4 - As autoridades nacionais competentes elaboram e atualizam regularmente um manual de melhores práticas para a aplicação eficaz das medidas restritivas.
Artigo 10.ºEntidades executantes
1 - (Revogado.) 2 - As autoridades nacionais competentes podem solicitar a intervenção de quaisquer pessoas e entidades públicas ou privadas na execução das medidas restritivas.
3 - As entidades obrigadas ao cumprimento dos deveres previstos na legislação em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºExecução imediata
1 - O ato da Organização das Nações Unidas ou da União Europeia que aprova ou que altera uma medida restritiva é imediatamente executado.
2 - Quando o ato de aprovação ou de alteração não determinar de forma suficientemente concreta os respetivos destinatários, ou quando surjam factos supervenientes que necessitem dessa concretização, a medida restritiva é imediatamente executada após a respetiva aplicação nos termos do artigo 7.º
Artigo 12.ºImportação e exportação de bens
1 - À execução das medidas restritivas relativas à importação e exportação de bens aplicam-se os regimes jurídicos destas atividades.
2 - Quando a medida restritiva aprovada for a de exigência de autorização prévia para a importação ou exportação de bens, o pedido de autorização é dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira, que decide no prazo fixado no ato de aplicação da medida ou, na sua falta, no prazo de 60 dias.
3 - A não prolação de uma decisão no prazo assinalado no número anterior tem os efeitos previstos no ato que aprova a medida restritiva, aplicando-se, na sua falta, o disposto no Código do Procedimento Administrativo sobre o incumprimento do dever de decisão.
Artigo 13.ºFundos e recursos económicos
1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - As medidas restritivas não abrangem a utilização de recursos económicos para fins exclusivamente pessoais, incluindo despesas para efeitos de garantia de tutela jurisdicional efetiva, não podendo da execução da medida restritiva resultar qualquer circunstância atentatória do mínimo de existência condigna do destinatário e do seu agregado familiar.
4 - Os recursos económicos não abrangidos nos termos do número anterior são determinados pelo juiz competente pela receção da impugnação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºInformação e notificação prévia de transferência de fundos
1 - O ato que aprova uma medida restritiva de obrigação de informação ou de notificação prévia de transferência de fundos pode determinar:
2 - Exceto quando determinado em contrário no ato que aprova a medida restritiva:
Artigo 15.ºAutorização prévia para transferência de fundos
1 - Caso seja aprovada a medida de autorização prévia para transferência de fundos, o pedido de autorização é dirigido às autoridades nacionais competentes, que decidem no prazo de 30 dias, salvo se for fixado prazo diferente no ato que aprova a medida restritiva.
2 - A não prolação de uma decisão no prazo mencionado no número anterior tem os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo sobre o incumprimento do dever de decisão, salvo se outro efeito for fixado no ato que aprova a medida restritiva.
Artigo 16.ºCongelamento de fundos e de recursos económicos
1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - O ato que aprova ou, quando necessário, o ato que aplica a medida restritiva de congelamento de fundos e recursos económicos é diretamente aplicável, sendo executado sem necessidade de emissão de qualquer outro ato.
4 - As entidades executantes procedem de imediato ao congelamento de fundos e de recursos económicos sob a sua responsabilidade.
5 - A medida de congelamento de recursos económicos que respeite a bens imóveis e móveis sujeitos a registo é registada, bem como as respetivas prorrogação e cessação.
6 - O registo previsto no número anterior é realizado por anotação, da qual consta o ato que aprova a medida restritiva, o conteúdo desta e a respetiva duração.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºRecusa de entrada
1 - A medida restritiva de recusa de entrada em território nacional só pode ser aplicada a cidadãos estrangeiros.
2 - A aprovação ou, quando necessário, a aplicação de medida restritiva de recusa de entrada em território nacional determina a inscrição do destinatário da medida no Sistema Integrado de Informações da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros, do Sistema de Segurança Interna, para efeitos de sua não admissão.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºIndeferimento de vistos e de autorizações de residência
1 - A medida restritiva de indeferimento de vistos e de autorizações de residência determina o indeferimento de pedido de visto do destinatário da medida restritiva, mesmo tendo o pedido ocorrido em momento anterior ao da aprovação da medida ou da ocorrência dos factos que fundamentam a medida.
2 - A medida restritiva de indeferimento de vistos e de autorizações de residência determina o indeferimento da prorrogação de permanência, bem como o indeferimento da concessão ou da renovação da autorização de residência, desde que a autorização não tenha caráter permanente.
Artigo 19.ºRegime aplicável
À execução de uma medida restritiva de entrada e circulação no território nacional é aplicável, com as adaptações previstas na presente lei, o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
CAPÍTULO IV
Garantias
Artigo 20.ºAtos nacionais
Os atos de entidades públicas nacionais que aplicam ou executam medidas restritivas são passíveis de impugnação judicial nos termos gerais.
Artigo 21.ºAtos da Organização das Nações Unidas ou da União Europeia
1 - Aos atos de aprovação de medidas restritivas da Organização das Nações Unidas e da União Europeia aplicam-se as respetivas regras de impugnação.
2 - As autoridades nacionais competentes garantem, no prazo de 10 dias úteis, a remessa de qualquer reclamação de atos da Organização das Nações Unidas ou da União Europeia que lhes seja apresentada pelo destinatário da medida para o organismo competente para a sua apreciação.
3 - O disposto no número anterior não implica a adesão do Estado Português à reclamação apresentada.
CAPÍTULO V
Deveres de cooperação, supervisão e fiscalização
Artigo 22.ºDever geral de cooperação
As entidades públicas e as entidades executantes cooperam com as autoridades nacionais competentes para garantir o cumprimento das medidas restritivas.
Artigo 23.ºDever de comunicação e de informação
1 - Todas as entidades públicas e entidades executantes têm o dever de comunicar às autoridades nacionais competentes quaisquer informações de que disponham e que possam facilitar o cumprimento das medidas restritivas.
2 - Sempre que executem uma medida restritiva, as entidades executantes informam de imediato as autoridades nacionais competentes.
3 - As autoridades nacionais competentes podem estabelecer formas específicas de execução dos deveres previstos nos números anteriores.
4 - As informações referidas nos números anteriores são transmitidas pelas autoridades nacionais competentes ao Serviço de Informações de Segurança.
Artigo 24.ºDever de denúncia
As entidades executantes informam de imediato o Procurador-Geral da República e as autoridades nacionais competentes sempre que tenham notícia ou suspeitem de que houve ou está em curso um ato ou uma omissão suscetível de configurar a violação de uma medida restritiva.
Artigo 24.ºA
Proteção de denunciantes Às pessoas singulares que denunciem a violação de medidas restritivas é aplicável o regime de proteção previsto na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, sem prejuízo da aplicação de outras disposições de proteção de denunciantes mais favoráveis.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 72/2025, de 23 de Dezembro
Artigo 25.ºDever de confidencialidade
As pessoas que, exercendo funções nas autoridades nacionais competentes ou nas entidades executantes, ou prestando-lhes serviços, participem na aplicação ou execução de medidas restritivas estão sujeitas aos deveres de confidencialidade decorrentes da lei no tratamento de dados, mesmo após a cessação das suas funções.
Artigo 26.ºCooperação internacional e assistência mútua
1 - As autoridades nacionais competentes cooperam com as autoridades congéneres de outros Estados e com organizações internacionais na aprovação, aplicação e execução de medidas restritivas, na medida em que o Estado Português a tal esteja vinculado, ao abrigo de instrumentos jurídicos internacionais ou de direito da União Europeia.
2 - As autoridades nacionais competentes podem solicitar às autoridades congéneres de outros Estados e a organizações internacionais informações relativas à aplicação das medidas restritivas e à identificação dos destinatários para o exercício das suas competências.
3 - As autoridades nacionais competentes podem transmitir às autoridades congéneres de outros Estados e a organizações internacionais informação relativa à aplicação das medidas restritivas e à identificação dos destinatários, desde que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
Artigo 27.ºSupervisão e fiscalização
1 - As entidades sujeitas a supervisão ou fiscalização em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo observam os deveres previstos na legislação específica, tendo igualmente em vista o cumprimento das medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, incluindo as especificidades e os deveres previstos na presente lei.
2 - As entidades com competências legais de supervisão ou fiscalização em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, verificam se as entidades sujeitas à sua supervisão ou fiscalização adotam os meios e mecanismos adequados para cumprir as medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, incluindo as especificidades e os deveres previstos na presente lei.
3 - Para verificação do disposto no número anterior, as entidades com competências legais de supervisão ou fiscalização dispõem dos poderes que lhe são conferidos pela legislação específica em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
4 - A violação do disposto no n.º 3 do artigo 10.º da presente lei constitui contraordenação punível nos termos previstos na legislação específica em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
5 - Sempre que as entidades com competências legais de supervisão ou fiscalização, ao abrigo de legislação específica em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, detetem, no exercício daquelas competências, omissões suscetíveis de configurar a violação de uma medida restritiva devem ordenar à entidade executante o cumprimento da medida restritiva em falta.
6 - As entidades com competências legais de supervisão e fiscalização informam de imediato o Procurador-Geral da República e as autoridades nacionais competentes sempre que tenham notícia ou detetem, no âmbito das suas atribuições de supervisão ou fiscalização, factos suscetíveis de configurar a violação de uma medida restritiva.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VI
INFRAÇÕES E REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 28.ºViolação de medidas restritivas
1 - Quem, violando uma medida restritiva:
2 - Incorre igualmente na pena prevista no número anterior quem, com o intuito de impedir a produção de efeitos de uma medida restritiva:
3 - Sempre que a conduta prevista na alínea e) do n.º 1 envolver produtos incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia ou produtos de dupla utilização enumerados nos anexos i e iv do Regulamento (UE) 2021/821, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, o agente é punido com pena de prisão de 5 a 8 anos, independentemente do valor dos produtos em causa.
4 - Se as condutas previstas nos números anteriores forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e 6 meses.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 29.ºResponsabilidade e punição das pessoas coletivas e entidades equiparadas
1 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas respondem pelos crimes previstos no presente diploma nos termos do artigo 11.º do Código Penal.
2 - São aplicáveis às pessoas coletivas e entidades equiparadas as penas previstas no artigo 90.º-A do Código Penal.
3 - As infrações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo anterior, praticadas por pessoa coletiva, são punidas com pena de multa até ao máximo correspondente a 1 /prct. do respetivo volume de negócios total a nível mundial, realizado no exercício imediatamente anterior ao da prática da infração.
4 - As infrações previstas no n.º 1 do artigo anterior e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, praticadas por pessoa coletiva, são punidas com pena de multa até ao máximo correspondente a 5 /prct. do respetivo volume de negócios total a nível mundial, realizado no exercício imediatamente anterior ao da prática da infração.
5 - O apuramento do volume de negócios total da pessoa coletiva é feito de acordo com as últimas contas individuais, ou consolidadas caso esteja sujeita à sua elaboração, que tenham sido aprovadas pelo órgão de gestão, supervisão ou administração.
6 - Sempre que não for possível apurar o volume de negócios a que se refere o número anterior:
7 - Em caso de negligência, os montantes das multas previstas nos n.os 3, 4 e 6 são reduzidos a metade.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 29.ºA
Agravação As penas previstas no artigo 28.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a conduta nele referida tiver sido praticada:
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 72/2025, de 23 de Dezembro
Artigo 29.ºB
Atenuação Sem prejuízo do disposto nos artigos 72.º e 73.º do Código Penal, a pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 72/2025, de 23 de Dezembro
Artigo 30.ºPena acessória
O tribunal pode ordenar a publicidade da decisão condenatória de pessoas singulares ou coletivas, sendo aplicável o disposto no artigo 90.º-M do Código Penal.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 31.ºNulidade
Os atos praticados em violação de uma medida restritiva são nulos.
Artigo 32.ºResponsabilidade por danos
Aos danos emergentes da aplicação de medidas restritivas é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.
Artigo 32.ºA
Isenção do dever de comunicação Sempre que atuem no decurso da apreciação da situação jurídica de cliente, no âmbito da consulta jurídica ou no exercício da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo, os advogados e os solicitadores não estão obrigados à comunicação da violação de uma medida restritiva.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 72/2025, de 23 de Dezembro
Artigo 32.ºB
Cláusula de ajuda humanitária Não são ilícitos os factos previstos nos artigos 28.º e 29.º, quando praticados no âmbito da assistência humanitária a pessoas necessitadas ou a atividades de apoio às necessidades humanas básicas, realizadas em conformidade com os princípios da imparcialidade, humanidade, neutralidade e independência e, se for o caso, com o direito internacional humanitário.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 72/2025, de 23 de Dezembro
Artigo 33.ºIsenção de responsabilidade
Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização por parte das entidades executantes relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, por medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas e pela União Europeia, nomeadamente sob a forma de pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido deste tipo, independentemente da forma que assuma.
Artigo 34.ºRelatórios
1 - As autoridades nacionais competentes enviam ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, até 31 de março de cada ano, um relatório com a análise da aplicação das medidas restritivas em Portugal no ano anterior, discriminando a atividade das várias entidades executantes.
2 - As autoridades nacionais competentes podem solicitar às entidades executantes a entrega de relatórios sobre a sua intervenção na execução das medidas restritivas.
Artigo 35.ºDireito subsidiário
Ao procedimento de aplicação e execução de medidas restritivas aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código do Procedimento Administrativo que não contrariem as regras definidas na presente lei.
Artigo 36.ºNorma revogatória
É revogada a Lei n.º 11/2002, de 16 de fevereiro.
Aprovada em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 3 de agosto de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 7 de agosto de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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