DL n.º 121/2017, de 20 de Setembro
Índice (43)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Definições
- Artigo 3.º Autoridades nacionais
- Artigo 4.º Autoridade administrativa principal
- Artigo 5.º Autoridades administrativas regionais
- Artigo 6.º Autoridade científica
- Artigo 7.º Grupo de aplicação
- Artigo 8.º Espécimes de espécies dos anexos A e B
- Artigo 9.º Espécimes de espécies dos anexos C e D
- Artigo 10.º Importação de espécimes vivos
- Artigo 11.º Exportação ou reexportação de espécimes vivos
- Artigo 12.º Declarações de não inclusão
- Artigo 13.º Princípio geral
- Artigo 14.º Detenção de espécimes de espécies do anexo A
- Artigo 15.º Detenção de espécimes de espécies dos anexos B e C
- Artigo 16.º Transporte de espécimes vivos
- Artigo 17.º Registo nacional CITES
- Artigo 18.º Emissão de licenças e certificados
- Artigo 19.º Emissão de declarações de não inclusão
- Artigo 20.º Testes genéticos ou outros testes forenses
- Artigo 21.º Nulidade de licenças e certificados
- Artigo 22.º Caducidade de licenças e certificados
- Artigo 23.º Devolução de licenças e certificados
- Artigo 24.º Marcação de espécimes
- Artigo 25.º Taxidermia
- Artigo 26.º Competência de fiscalização
- Artigo 27.º Estâncias aduaneiras
- Artigo 28.º Inspeções e vistorias
- Artigo 29.º Medidas cautelares
- Artigo 30.º Apreensão de espécimes
- Artigo 31.º Apreensão cautelar de objectos
- Artigo 32.º Contraordenações
- Artigo 33.º Ponderação da medida da coima
- Artigo 34.º Sanções acessórias
- Artigo 35.º Publicidade da condenação
- Artigo 36.º Competência
- Artigo 37.º Encargos do processo
- Artigo 38.º Taxas
- Artigo 39.º Prazos
- Artigo 40.º Regulamentação
- Artigo 41.º Regiões Autónomas
- Artigo 42.º Norma revogatória
- Artigo 43.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºDefinições
Artigo 3.ºAutoridades nacionais
Artigo 4.ºAutoridade administrativa principal
Artigo 5.ºAutoridades administrativas regionais
Artigo 6.ºAutoridade científica
Artigo 7.ºGrupo de aplicação
Artigo 8.ºEspécimes de espécies dos anexos A e B
Artigo 9.ºEspécimes de espécies dos anexos C e D
Artigo 10.ºImportação de espécimes vivos
Artigo 11.ºExportação ou reexportação de espécimes vivos
Artigo 12.ºDeclarações de não inclusão
Artigo 13.ºPrincípio geral
Artigo 14.ºDetenção de espécimes de espécies do anexo A
Artigo 15.ºDetenção de espécimes de espécies dos anexos B e C
Artigo 16.ºTransporte de espécimes vivos
Artigo 17.ºRegisto nacional CITES
Artigo 18.ºEmissão de licenças e certificados
Artigo 19.ºEmissão de declarações de não inclusão
Artigo 20.ºTestes genéticos ou outros testes forenses
Artigo 21.ºNulidade de licenças e certificados
Artigo 22.ºCaducidade de licenças e certificados
Artigo 23.ºDevolução de licenças e certificados
Artigo 24.ºMarcação de espécimes
Artigo 25.ºTaxidermia
Artigo 26.ºCompetência de fiscalização
Artigo 27.ºEstâncias aduaneiras
Artigo 28.ºInspeções e vistorias
Artigo 29.ºMedidas cautelares
Artigo 30.ºApreensão de espécimes
Artigo 31.ºApreensão cautelar de objectos
Artigo 32.ºContraordenações
Artigo 33.ºPonderação da medida da coima
Artigo 34.ºSanções acessórias
Artigo 35.ºPublicidade da condenação
Artigo 36.ºCompetência
Artigo 37.ºEncargos do processo
Artigo 38.ºTaxas
Artigo 39.ºPrazos
Artigo 40.ºRegulamentação
Artigo 41.ºRegiões Autónomas
Artigo 42.ºNorma revogatória
Artigo 43.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 43 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Assegura a execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, adaptando-a às alterações dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 _____________________ Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro O Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de setembro, estabeleceu, na ordem jurídica interna, as medidas necessárias ao cumprimento e à aplicação em território nacional da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), também designada por Convenção de Washington. Esta convenção foi aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 50/80, de 23 de julho, e tem vindo a ser implementada pela União Europeia há vários anos, desde o Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996 (adiante designado por Regulamento), recentemente alterado pelo Regulamento (UE) 2017/160, da Comissão, de 20 de janeiro de 2017, que foi complementado por vários regulamentos de execução da Comissão: a saber, o Regulamento (CE) n.º 865/2006, de 4 de maio de 2006, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 100/2008, de 4 de fevereiro de 2008, e pelos Regulamentos (UE) n.os 791/2012, de 23 de agosto de 2012, 792/2012, de 23 de agosto de 2012 e 2015/870, de 5 de junho de 2015, bem como pelo Regulamento (UE) n.º 2015/736, de 7 de maio de 2015, que proíbe a introdução na União de espécimes de determinadas espécies da fauna e da flora selvagens.
Como resultado da experiência adquirida na aplicação daquele decreto-lei, revela-se necessário definir soluções que tornem a legislação nacional, no âmbito da referida convenção e regulamentos europeus, mais clara e eficaz na sua aplicação.
Para o efeito, procede-se a uma reorganização do articulado de modo a torná-lo consistente com a tramitação inerente aos procedimentos descritos. Introduzem-se novas normas relativas à documentação que titula a detenção dos espécimes inscritos nos anexos A, B e C do Regulamento, e definem-se novas regras para a sua marcação. No que diz respeito à obrigatoriedade da inscrição no registo nacional CITES, torna-se clara a sua aplicação aos comerciantes, enquanto entidades passíveis de promover a circulação daqueles espécimes, ainda que apenas em território nacional, alargando-o a outras entidades que, em virtude do escopo da sua atividade, detêm espécimes de tais espécies, como é o caso dos parques zoológicos, jardins botânicos, promotores de circos, exposições itinerantes e números com animais ou manifestações similares.
Acresce que a eficácia pretendida passa pelo reforço dos poderes de fiscalização de todas as entidades que têm a seu cargo tal tarefa, bem como pela revisão do sistema sancionatório. No que ao primeiro aspeto diz respeito, destaca-se a livre entrada dos vários elementos do grupo de aplicação CITES, bem como dos dirigentes, técnicos e demais trabalhadores da autoridade administrativa principal, e autoridades administrativas regionais, em aeroportos, estações, cais de embarque e outros locais de expedição, trânsito ou receção de mercadorias, mesmo quando sujeitos a fiscalização aduaneira, assim como nos estabelecimentos e locais de exercício das atividades a inspecionar. Quanto à revisão do sistema sancionatório, procede-se à classificação contraordenacional das infrações praticadas em função da efetiva gravidade da conduta, conforme a mesma diga respeito a espécimes inscritos no anexo A ou nos anexos B e C do Regulamento, e ainda em função do seu valor comercial.
Por outro lado, no que concerne à emissão de certificados, licenças e outra documentação, apresenta-se vantajoso introduzir um capítulo que congregue e defina de forma mais completa o seu processo, trâmites e condições para o efeito. Muito embora este último aspeto se encontre amplamente desenvolvido no Regulamento, justifica-se a sua integração no quadro legislativo nacional por uma questão de simplificação, informação e compreensão pelo cidadão comum, designadamente no que diz respeito ao procedimento a seguir e prazos de decisão, os quais, por isso, se desenvolvem. Neste âmbito, aproveita-se ainda a oportunidade da revisão do diploma para excecionar da obrigação de apresentação de não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento certos espécimes para os quais se considera desnecessário o cumprimento de tal formalidade.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei estabelece as medidas necessárias ao cumprimento e à aplicação em território nacional:
Artigo 2.ºDefinições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
CAPÍTULO II
Autoridades nacionais da CITES
Artigo 3.ºAutoridades nacionais
São autoridades nacionais para a aplicação em território nacional do disposto na CITES e no Regulamento e Regulamento de Execução, as seguintes entidades:
Artigo 4.ºAutoridade administrativa principal
1 - A autoridade administrativa principal é o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
2 - A autoridade administrativa principal é responsável pelo cumprimento e execução da CITES e do Regulamento e Regulamento de Execução em território nacional, sendo da sua competência, no âmbito do controlo prévio desse cumprimento:
3 - Compete à autoridade administrativa principal nomear as pessoas habilitadas a assinar os títulos correspondentes às licenças, certificados e declarações que sejam emitidas ao abrigo do presente decreto-lei.
4 - É da competência da autoridade administrativa principal, no âmbito das relações com os órgãos da CITES e da União Europeia, bem como com as outras Partes Contratantes da CITES:
5 - É da competência da autoridade administrativa principal, no âmbito das relações com os demais órgãos e entidades nacionais com competências na aplicação da CITES e do Regulamento e Regulamento de Execução:
6 - É da competência da autoridade administrativa principal, no âmbito da fiscalização da aplicação da CITES e do Regulamento e Regulamento de Execução, sem prejuízo das competências de outras entidades fiscalizadoras:
7 - É da competência da autoridade administrativa principal, no âmbito da divulgação da CITES e do Regulamento e Regulamento de Execução:
8 - É da competência da autoridade administrativa principal o exercício das demais atribuições cometidas às autoridades administrativas nacionais pela CITES ou pelo Regulamento e Regulamento de Execução e que não se encontrem especificamente previstas no presente artigo.
Artigo 5.ºAutoridades administrativas regionais
1 - São autoridades administrativas regionais, com jurisdição nas Regiões Autónomas da Madeira ou dos Açores, os serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito da aplicação da CITES e do Regulamento e Regulamento de Execução.
2 - É da competência das autoridades administrativas regionais a prática, na sua área de jurisdição, dos atos previstos nos n.os 2 e 6 e na alínea a) do n.º 7 do artigo anterior.
3 - Compete às autoridades administrativas regionais receber e remeter à autoridade administrativa principal os pedidos:
4 - As autoridades administrativas regionais devem comunicar à autoridade administrativa principal, para comunicação à Comissão Europeia, ao Secretariado da CITES ou às autoridades administrativas de outros Estados que sejam Partes Contratantes da CITES, os nomes e um modelo das assinaturas das pessoas autorizadas a assinar licenças e certificados e disponibilizar exemplares dos carimbos, selos e de outros meios utilizados para autenticação de licenças e de certificados.
5 - As autoridades administrativas regionais devem comunicar à autoridade administrativa principal, para comunicação à Comissão Europeia:
Artigo 6.ºAutoridade científica
1 - Para efeitos de aplicação da CITES e do Regulamento e Regulamento de Execução, a autoridade científica em território nacional é a comissão científica para a aplicação da CITES, doravante designada por comissão científica.
2 - A comissão científica é constituída por despacho do membro do Governo responsável pela área da conservação de natureza, sob proposta da autoridade administrativa principal, e é composta por:
3 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam cometidas pela CITES ou pelo Regulamento e Regulamento de Execução, compete à autoridade científica:
4 - A comissão científica pode recorrer a peritos e a consultores externos para a apoiarem no exercício das suas competências, podendo os mesmos participar, sem direito a voto, nas suas reuniões.
5 - Quando se trate de procedimentos referentes às Regiões Autónomas, a comissão científica deve consultar um perito designado pela respetiva administração regional autónoma, para os efeitos previstos nas alíneas c), h) e i) do n.º 3.
Artigo 7.ºGrupo de aplicação
1 - O grupo de aplicação tem por função a coordenação da fiscalização do cumprimento e regular aplicação da CITES e do Regulamento e Regulamento de Execução.
2 - O grupo de aplicação é composto por nove elementos, representantes das seguintes entidades:
3 - Sem prejuízo das atribuições e competências de cada uma das entidades nele representadas, compete ao grupo de aplicação:
4 - O grupo de aplicação pode recorrer a peritos e a consultores externos para o apoiarem no exercício das suas competências, podendo os mesmos participar, sem direito a voto, nas suas reuniões.
CAPÍTULO III
Importação, exportação e reexportação de espécimes
Artigo 8.ºEspécimes de espécies dos anexos A e B
1 - A importação de um espécime de uma espécie incluída nos anexos A ou B do Regulamento depende do cumprimento das verificações necessárias previstas nesse regulamento e da apresentação prévia no serviço aduaneiro de uma licença de importação emitida pela autoridade administrativa territorialmente competente.
2 - A licença de importação apenas produz os efeitos para que foi emitida, nomeadamente os que decorrem da sua apresentação em serviços aduaneiros, se estiver acompanhada de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação válidos.
3 - São exceção ao disposto no número anterior, as reimportações referentes a anteriores importações que cumpriram o disposto no presente decreto-lei ou no Regulamento 4 - A exportação ou reexportação de um espécime de uma espécie incluída nos anexos A ou B do Regulamento depende do cumprimento das verificações necessárias previstas nesse regulamento e da apresentação prévia no serviço aduaneiro de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação emitido pela autoridade administrativa territorialmente competente.
Artigo 9.ºEspécimes de espécies dos anexos C e D
1 - A importação de um espécime de uma espécie incluída nos anexos C ou D do Regulamento depende do cumprimento das verificações necessárias previstas nesse regulamento e da apresentação prévia no serviço aduaneiro de uma notificação de importação.
2 - A notificação de importação para os espécimes referidos no número anterior deve ser acompanhada de:
3 - A exportação ou reexportação de um espécime de uma espécie incluída nos anexos C ou D do Regulamento depende do cumprimento das verificações necessárias previstas nesse regulamento e da apresentação prévia na estância aduaneira de:
Artigo 10.ºImportação de espécimes vivos
1 - O requerente de uma licença de importação para espécimes vivos deve:
2 - Constitui exceção ao disposto na subalínea i) da alínea a) do número anterior, a importação de espécimes que envolvam:
3 - O importador de espécimes vivos deve informar a autoridade administrativa que emitiu a licença que titula a importação e a estância aduaneira do dia e hora previstos para a sua chegada, no mínimo, com 24 horas de antecedência ou, no caso de importação proveniente do mar, com 48 horas de antecedência.
4 - A estância aduaneira deve reportar imediatamente à autoridade administrativa que emitiu a licença que titula a importação quaisquer dificuldades ou dúvidas relativas à conformidade dos espécimes expedidos ou dos documentos que os acompanham, a qual promove uma peritagem.
5 - Se, por qualquer motivo, não puderem ser efetuados em tempo útil todos os controlos devidos na estância aduaneira, esta pode autorizar o transporte dos espécimes vivos para o local de destino, apondo selos nas embalagens ou contentores que os contêm e constituindo o importador fiel depositário.
6 - No caso referido no número anterior, a estância aduaneira informa de imediato a autoridade administrativa que emitiu a licença que titula a importação, a qual promove a realização dos controlos devidos no local do destino.
7 - No caso referido nos números anteriores, o transporte dos espécimes até ao local do destino e a sua manutenção sob selos até à chegada do perito são da responsabilidade do importador.
8 - Decorridas 18 horas após a saída dos espécimes vivos da estância aduaneira, e havendo perigo para a sua saúde e bem-estar, o importador pode abrir a embalagem ou contentor onde se encontram e comunicar o facto por escrito à autoridade administrativa que emitiu a licença que titula a importação, justificando o procedimento adotado.
Artigo 11.ºExportação ou reexportação de espécimes vivos
1 - O requerente de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação para espécimes vivos deve:
2 - O exportador de espécimes vivos deve informar a autoridade administrativa que emitiu a licença ou o certificado que titula a exportação ou a reexportação e a estância aduaneira do dia e hora previstos para o seu envio, no mínimo, com 24 horas de antecedência.
3 - A estância aduaneira deve reportar imediatamente à autoridade administrativa que emitiu a licença ou o certificado que titula a exportação ou a reexportação quaisquer dificuldades ou dúvidas relativas à conformidade dos espécimes expedidos ou dos documentos que os acompanham, a qual promove uma peritagem.
4 - A conformidade da exportação ou da reexportação com a CITES e o Regulamento e Regulamento de Execução é confirmada pela aposição dos selos e carimbos aprovados.
Artigo 12.ºDeclarações de não inclusão
1 - É obrigatória a apresentação de uma declaração de não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento, emitida pela autoridade administrativa territorialmente competente, para a importação, exportação ou reexportação de troféus de caça, de espécimes vivos, ou de espécimes de madeiras, quando os mesmos não pertençam a espécies da fauna ou da flora selvagens incluídas naqueles anexos.
2 - A declaração de não inclusão deve incluir:
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica à importação, exportação ou reexportação de cães e gatos domésticos.
CAPÍTULO IV
Detenção de espécimes
Artigo 13.ºPrincípio geral
1 - É proibida a detenção de qualquer espécime de uma espécie incluída nos anexos A, B, C ou D do Regulamento, que seja adquirido ou importado em infração ao disposto no presente decreto-lei ou no Regulamento.
2 - É proibida a detenção de espécimes vivos das espécies constantes da lista de espécies de detenção proibida a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza, da agricultura e das pescas, exceto nas condições aí previstas, bem como a detenção de espécimes vivos das espécies constantes da lista de espécies de detenção sujeita a registo a aprovar pela mesma portaria, fora das condições e termos aí previstos.
Artigo 14.ºDetenção de espécimes de espécies do anexo A
1 - A detenção de um espécime de uma espécie incluída no anexo A do Regulamento necessita de um certificado da União Europeia para detenção do espécime, emitido pela autoridade administrativa territorialmente competente, que deve acompanhar sempre o espécime.
2 - O certificado referido no número anterior deve ser emitido em nome do titular da detenção, devendo igualmente, quando relativo a espécime vivo, indicar o local onde o mesmo se encontra alojado, quando seja diferente do referido quanto ao titular.
3 - As cedências temporárias, com limite temporal devidamente identificado, e as transferências de propriedade dos espécimes vivos de espécies incluídas no anexo A do Regulamento necessitam de uma autorização da autoridade administrativa principal, com exceção dos espécimes com origem em cativeiro cujos certificados não incluam nenhuma restrição de transferência.
4 - As transferências de propriedade, em território nacional, dos espécimes referidos no n.º 1, obrigam à emissão de certificado em nome do novo proprietário, a solicitar no prazo máximo de dois meses.
5 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às crias do ano, cuja detenção apenas exige um certificado quando houver uma transferência para um novo proprietário ou no final do ano civil, para averbamento da coleção.
6 - A emissão de certificado, na sequência da transferência de propriedade referida no n.º 4, implica a apresentação do certificado da União Europeia original e do documento que comprove a transferência, com a indicação específica dos seguintes elementos:
7 - As licenças de importação para os espécimes de espécies incluídas no anexo A do Regulamento garantem ao importador a legalidade da detenção desses espécimes durante um prazo de dois meses após a data do ato de importação, findo o qual é necessário um certificado da União Europeia para os espécimes detidos.
Artigo 15.ºDetenção de espécimes de espécies dos anexos B e C
1 - A detenção de um espécime de uma espécie incluída nos anexos B ou C do Regulamento necessita de um certificado da União Europeia para detenção do espécime, emitido pela autoridade administrativa territorialmente competente.
2 - A emissão do certificado referido no número anterior implica a apresentação do certificado da União Europeia original, caso exista, e do documento que comprove a transferência de propriedade do espécime, com a indicação específica dos seguintes elementos:
3 - Para efeitos do número anterior, no caso de um espécime vivo com origem noutro Estado membro da União Europeia, a emissão do certificado, quando não exista identificação do documento CITES desse espécime, depende da apresentação de documento de cedência ou de transmissão de propriedade, nomeadamente fatura, que mencione expressamente o novo proprietário e a origem em cativeiro do espécime num Estado da União Europeia que tenha regulamentado o estatuto de criador ou equivalente.
4 - Estão isentos da necessidade de certificado para a detenção os espécimes de espécies incluídas nos anexos B ou C do Regulamento pertencentes a coleções registadas e atualizadas, desde que a respetiva espécie já esteja presente na coleção e tenha origem portuguesa.
5 - Sempre que um espécime de uma espécie incluída nos anexos B ou C do Regulamento entra numa coleção onde essa espécie não existia, é necessária a emissão da documentação indicada no n.º 1.
6 - As licenças de importação para os espécimes de espécies incluídas no anexo B do Regulamento, bem como as notificações de importação para os espécimes de espécies incluídas no anexo C, garantem ao importador a legalidade da detenção desses espécimes durante um prazo de dois meses após a data do ato de importação, findo o qual é necessário um certificado da União Europeia para os espécimes detidos.
Artigo 16.ºTransporte de espécimes vivos
1 - Os espécimes vivos transportados para dentro ou fora do território nacional e no seu interior, ou aí mantidos durante qualquer período de trânsito ou de transbordo, devem ser preparados, deslocados e tratados de forma a minimizar riscos de ferimentos, doença ou maus tratos e, no caso de animais, nos termos da legislação da União Europeia relativa à proteção e bem-estar animal durante o transporte.
2 - Em caso de transporte aéreo de animais vivos, as transportadoras devem respeitar o Regulamento sobre Animais Vivos, adotado pela Associação Internacional de Transporte Aéreo.
Artigo 17.ºRegisto nacional CITES
1 - O registo nacional CITES funciona junto da autoridade administrativa principal, que deve organizá-lo, mantê-lo e atualizá-lo de acordo com o disposto em portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.
2 - Estão sujeitos a inscrição no registo nacional CITES, para os efeitos previstos no Regulamento e Regulamento de Execução, todas as entidades que promovam a circulação de espécimes de espécies incluídas nos anexos do Regulamento, designadamente:
3 - As entidades referidas no número anterior estão obrigadas a autorizar o acesso da autoridade administrativa às instalações onde se encontram os espécimes, bem como aos próprios espécimes.
4 - Para efeitos do n.º 2 consideram-se criadores e viveiristas as pessoas singulares ou coletivas que procedam à reprodução de espécimes de espécies, respetivamente, da fauna ou da flora, e que promovam a circulação destes espécimes, por qualquer forma gratuita ou onerosa, seja por doação, cedência, troca ou comercialização.
5 - Não se encontram sujeitas a inscrição no registo nacional CITES as pessoas, singulares ou coletivas, que, detendo espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento, promovam a sua circulação por uma única vez, nomeadamente através de um único ato de doação, cedência, troca ou comercialização.
6 - As fichas de inscrição no registo nacional CITES estão sujeitas a atualização anual obrigatória dos respetivos titulares, averbando todas as alterações na coleção de espécimes detidos.
7 - O deferimento de um pedido de atualização de registo depende da apresentação, por parte do requerente, de documento comprovativo da legalidade da aquisição ou detenção do espécime em causa.
CAPÍTULO V
Licenças e certificados
Artigo 18.ºEmissão de licenças e certificados
1 - O deferimento de um pedido de licença de importação, de licença de exportação ou de um certificado de reexportação depende da apresentação, por parte do requerente, de documento comprovativo da legalidade da aquisição ou detenção do espécime em causa.
2 - As licenças e certificados são emitidos e utilizados em conformidade com as normas e nas condições previstas no Regulamento e Regulamento de Execução.
3 - Os formulários dos pedidos de emissão de licença ou certificado, cujo modelo consta dos anexos ao Regulamento de Execução, são preenchidos pelo requerente e apresentados nos serviços da autoridade administrativa territorialmente competente.
4 - No prazo de cinco dias da apresentação do pedido, a autoridade administrativa procede ao saneamento e à apreciação liminar do pedido e, em consequência:
5 - As entidades consultadas nos termos da alínea a) do número anterior devem emitir a sua pronúncia no prazo de 15 dias após receção da notificação para o efeito, findo o qual se considera nada terem a opor ao pedido.
6 - Se a autoridade administrativa entender que a pronúncia de alguma das entidades consultadas nos termos da alínea a) do n.º 4 não é satisfatória, solicita os esclarecimentos adicionais que entenda necessários.
7 - A decisão do pedido de emissão de licença ou de certificado deve ser proferida no prazo de 30 dias após a data de receção da pronúncia solicitada ao abrigo das alíneas a) ou b) do n.º 4 ou, caso sobre a mesma tenham sido solicitados esclarecimentos adicionais, da data de apresentação dos mesmos.
8 - No caso de consulta a entidades estrangeiras, nos termos da alínea b) do n.º 4, se a entidade consultada não se pronunciar no prazo de 90 dias após a data de apresentação do pedido ou da data de receção dos elementos adicionais solicitados ao abrigo da alínea c) do n.º 4, o pedido é indeferido e desse facto notificado o requerente.
Artigo 19.ºEmissão de declarações de não inclusão
1 - O pedido de emissão de uma declaração de não inclusão deve conter as informações indicadas no n.º 2 do artigo 12.º 2 - No prazo de 10 dias da apresentação do pedido, a autoridade administrativa territorialmente competente verifica se as espécies dos espécimes relativamente aos quais é requerida a declaração constam dos anexos A, B, C ou D do Regulamento e, em caso negativo, defere o pedido e emite a respetiva declaração.
3 - Se a autoridade administrativa proceder à realização de uma peritagem ou consulta de terceiros, o prazo para a decisão pode ser prolongado até um máximo de 30 dias, sendo obrigatória a notificação desse facto ao requerente.
Artigo 20.ºTestes genéticos ou outros testes forenses
1 - Quando haja dúvida fundamentada sobre a legalidade de um espécime, a autoridade administrativa solicita ao requerente de uma licença ou certificado a apresentação de testes genéticos, nomeadamente de paternidade, ou de outros testes forenses, nomeadamente químicos, biológicos ou de determinação da idade através de utilização de testes de carbono 14, a realizar em laboratórios por ela indicados.
2 - A recolha das amostras necessárias à realização dos testes mencionados no número anterior é acompanhada por técnicos indicados pela autoridade administrativa principal.
Artigo 21.ºNulidade de licenças e certificados
1 - As licenças e os certificados são nulos:
2 - A autoridade administrativa principal é competente para considerar ineficaz, para todos os efeitos, qualquer licença ou certificado emitido por autoridade administrativa estrangeira que seja presente a autoridades administrativas nacionais, após consulta à autoridade administrativa responsável pela emissão da licença ou certificado em causa, desde que verificadas as condições referidas no número anterior.
Artigo 22.ºCaducidade de licenças e certificados
1 - A licença de importação caduca 12 meses após a data de emissão.
2 - A licença de exportação e os certificados de reexportação caducam seis meses após a data de emissão.
3 - As declarações de não inclusão caducam no ato da importação ou exportação ou seis meses após a data de emissão.
4 - As licenças e certificados não mencionados nos números anteriores caducam nas condições enunciadas nos artigos 10.º e 11.º do Regulamento de Execução.
5 - A caducidade dos títulos a que se refere o presente artigo é automática e não depende de qualquer declaração ou ato da autoridade administrativa emissora nesse sentido.
Artigo 23.ºDevolução de licenças e certificados
1 - A licença ou certificado caducado, anulado, declarado nulo ou revogado deve ser apresentado pelo respetivo titular à autoridade administrativa emissora, no prazo de 30 dias após a data em que se verificou a respetiva caducidade ou em que o titular foi notificado da respetiva declaração de invalidade ou revogação.
2 - A perda, o roubo ou a destruição de uma licença ou certificado deve ser participado à autoridade administrativa emissora no prazo de 15 dias após o extravio do documento.
3 - A licença ou certificado referente a espécime que deixou de existir, nomeadamente por morte ou destruição, deve ser devolvido à autoridade administrativa emissora no prazo de 15 dias após o facto.
CAPÍTULO VI
Regimes especiais
Artigo 24.ºMarcação de espécimes
1 - Sempre que tecnicamente possível, é obrigatória a marcação individual dos espécimes de espécies da fauna incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento, nomeadamente com microchips, anilhas invioláveis, brincos ou tatuagens, a efetuar sob supervisão da autoridade administrativa.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que a marcação não é tecnicamente possível quando, devido às características ou circunstância do espécime, não exista tecnologia que a permita sem a destruição ou grave danificação do mesmo ou ainda nos casos em que dessa marcação possam resultar danos para a saúde ou bem-estar dos espécimes vivos, de acordo com documento apresentado por perito devidamente reconhecido pela autoridade administrativa.
3 - Compete à autoridade administrativa principal isentar espécies da obrigatoriedade de marcação referida no n.º 1, quando considere que as mesmas não são passíveis de marcação, cumprido o disposto no número anterior.
4 - A obrigatoriedade de marcação individual dos espécimes referidos no n.º 1 não se aplica aos espécimes de espécies incluídas nos anexos B ou C do Regulamento adquiridos anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de setembro, mantendo-se, no entanto, a obrigação de um qualquer tipo de marcação ou registo documental, como fotografia, anilha não inviolável ou outra autorizada pela autoridade administrativa territorialmente competente, para efeitos do registo previsto no artigo 17.º 5 - A marcação dos espécimes obedece ao disposto nos artigos 64.º a 68.º do Regulamento de Execução, sem prejuízo da autoridade administrativa principal poder determinar a adoção de outros métodos específicos de marcação que melhor se adaptem ao caso concreto.
6 - A marcação individual, de forma inviolável e facilmente identificável, deve ser efetuada através de marcas adquiridas a entidades devidamente acreditadas para o efeito pela autoridade administrativa principal.
7 - As marcas a que se refere o número anterior têm de conter a informação determinada, em despacho, pela autoridade administrativa principal.
Artigo 25.ºTaxidermia
É proibida a taxidermia de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento, exceto, quando titulados por certificado da União Europeia para a detenção, se forem:
CAPÍTULO VII
Fiscalização
Artigo 26.ºCompetência de fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas ao grupo de aplicação, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, na CITES e no Regulamento e Regulamento de Execução compete:
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas, portuárias e de controlo sanitário e bem-estar animal.
Artigo 27.ºEstâncias aduaneiras
1 - Sem prejuízo dos poderes de fiscalização cometidos a outras entidades e das competências próprias das autoridades administrativas, compete à estância aduaneira, em especial, proceder à verificação da conformidade dos documentos apresentados pelo importador ou exportador e da sua concordância com os espécimes apresentados.
2 - No caso de importação ou exportação de espécimes vivos, a estância aduaneira deve registar o número de espécimes mortos detetados, nos termos do disposto no artigo 23.º e no n.º 3 do artigo 69.º do Regulamento de Execução.
3 - A estância aduaneira deve devolver as cópias das licenças de importação, exportação e reexportação imediatamente após a realização das diligências de verificação, conforme previsto no artigo 23.º do Regulamento de Execução.
4 - A estância aduaneira deve transmitir à autoridade administrativa competente todos os documentos que lhe tenham sido apresentados ao abrigo do Regulamento e Regulamento de Execução, conforme previsto no artigo 45.º deste último.
5 - As estâncias aduaneiras sob jurisdição nacional em que são executadas as verificações e formalidades relativas à importação e exportação na União Europeia de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento são identificadas em portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e da conservação da natureza.
Artigo 28.ºInspeções e vistorias
1 - As autoridades com competências de fiscalização podem efetuar as inspeções que entenderem necessárias para garantir a aplicação e cumprimento da CITES e do Regulamento e Regulamento de Execução, nomeadamente à atividade dos importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores, comerciantes, criadores, viveiristas e detentores de espécimes de espécies da fauna e flora selvagens, bem como às instalações onde se encontram esses espécimes.
2 - As autoridades com competências de fiscalização beneficiam do direito de acesso previsto no artigo 18.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
3 - Aos dirigentes, técnicos e demais trabalhadores da autoridade administrativa principal e das autoridades administrativas regionais é concedida, no desempenho de ações de fiscalização, a livre entrada e circulação em aeroportos, estações, cais de embarque e outros locais de expedição, trânsito ou receção de mercadorias, mesmo quando sujeitos a fiscalização aduaneira.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os dirigentes, técnicos e demais trabalhadores da autoridade administrativa principal e das autoridades administrativas regionais são considerados agentes de autoridade pública, e devem possuir e usar cartão de identificação profissional para o reconhecimento da sua qualidade, em conformidade com o modelo aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.
5 - A não autorização de acesso às instalações onde se encontram os espécimes ou aos próprios espécimes pode determinar, por decisão da autoridade administrativa territorialmente competente, a anulação das licenças, certificados ou registos dos detentores dos espécimes a vistoriar.
CAPÍTULO VIII
Apreensão
Artigo 29.ºMedidas cautelares
A autoridade administrativa pode impor as medidas cautelares que se mostrem adequadas à reposição da legalidade ou à minimização dos efeitos decorrentes da infração, nomeadamente condicionando a venda, exposição para venda, troca ou cedência dos espécimes detidos em violação da CITES ou do Regulamento e Regulamento de Execução à sua prévia legalização junto da autoridade administrativa territorialmente competente.
Artigo 30.ºApreensão de espécimes
1 - Com vista à proteção das espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento, a autoridade administrativa territorialmente competente pode proceder à apreensão cautelar dos espécimes dessas espécies que sejam detidos ou comercializados em infração ao disposto no presente decreto-lei, à CITES ou ao Regulamento e Regulamento de Execução e, no caso de espécimes vivos, determinar o destino menos danoso para os mesmos, incluindo a constituição de fiel depositário.
2 - As autoridades com competência de fiscalização procedem à apreensão cautelar dos espécimes que sejam detidos ou comercializados em infração às normas aplicáveis, e informam a autoridade administrativa da apreensão, designadamente para os efeitos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 6 do artigo 4.º ou no n.º 2 do artigo 5.º, quando aplicáveis.
3 - No caso da infração que origina a apreensão dos espécimes ser sanável, a autoridade administrativa determina a apreensão temporária dos espécimes em causa e notifica o infrator para legalizar a situação, incluindo a regularização da situação aduaneira, num prazo não superior a oito dias.
4 - No caso da infração que origina a apreensão dos espécimes não ser sanável, ou no caso de a sua legalização não ter sido efetuada pelo infrator no prazo notificado para o efeito, a autoridade administrativa procede à apreensão definitiva dos espécimes em causa.
5 - Em caso de apreensão definitiva de um espécime vivo, a autoridade administrativa principal, após consulta do Estado de exportação, decide se devolve o espécime a este Estado ou se o envia a um centro de salvaguarda ou outro local apropriado e compatível com os objetivos da CITES.
6 - Se a apreensão definitiva for referente a espécimes de uma espécie incluída nos anexos B, C ou D do Regulamento, a autoridade administrativa principal pode proceder à venda dos espécimes em causa, considerando-se os mesmos, para todos os efeitos, como adquiridos legalmente, desde que:
7 - O produto da venda de espécimes, ao abrigo do número anterior, constitui receita própria do ICNF, I. P., nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho.
Artigo 31.ºApreensão cautelar de objectos
As autoridades com competência de fiscalização podem proceder à apreensão cautelar dos objetos e equipamentos que tenham sido utilizados ou estavam destinados a servir como instrumento na prática da infração, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
CAPÍTULO IX
Responsabilidade contraordenacional e sanções
Artigo 32.ºContraordenações
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais., a prática dos seguintes atos:
2 - Constitui contraordenação ambiental grave punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
3 - Constitui contraordenação ambiental leve punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
4 - A prática dos factos previstos na alínea a) do n.º 1 constitui contraordenação ambiental grave quando o espécime tenha valor comercial diminuto.
5 - A prática dos factos previstos na alínea a) do n.º 2 constitui contraordenação ambiental leve quando o espécime tenha valor comercial diminuto.
6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores considera-se valor comercial diminuto um valor inferior a mil euros, considerando o valor total do conjunto dos espécimes em infração.
Artigo 33.ºPonderação da medida da coima
No caso de contraordenações muito graves e graves, o valor comercial estimado do espécime ou espécimes em causa e o número de espécimes ilegalmente detidos são elementos obrigatoriamente ponderados na determinação da medida concreta da coima, para efeitos do artigo 20.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
Sanções acessórias Pela prática de contraordenações muito graves e graves podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais:
Artigo 34.ºSanções acessórias
Pela prática de contraordenações muito graves e graves podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais:
Artigo 35.ºPublicidade da condenação
A condenação pela prática de contraordenações muito graves e graves deve ser publicitada nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
Artigo 36.ºCompetência
A competência para a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da autoridade administrativa territorialmente competente.
Artigo 37.ºEncargos do processo
Sem prejuízo do disposto no artigo 58.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, são tidos como encargos do processo para efeitos de custas as despesas resultantes da apreensão cautelar ou definitiva de espécimes, incluindo as da sua devolução ao Estado de exportação.
CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 38.ºTaxas
1 - Constituem receitas da autoridade administrativa territorialmente competente as importâncias pagas pelos interessados, a título de taxa, pelos serviços por ela prestados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são devidas taxas pelos seguintes atos e serviços:
3 - O montante das taxas a que se refere o presente artigo consta de portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da conservação da natureza.
Artigo 39.ºPrazos
Na contagem dos prazos previstos no presente decreto-lei, aplica-se o disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 40.ºRegulamentação
1 - As portarias previstas no n.º 2 do artigo 13.º, no n.º 1 do artigo 17.º, no n.º 5 do artigo 27.º e no n.º 3 do artigo 38.º são aprovadas no prazo de 60 dias a contar da publicação do presente decreto-lei.
2 - Até à publicação das portarias identificadas no número anterior mantêm-se em vigor a Portaria n.º 1178/2009, de 7 de outubro, a Portaria n.º 1225/2009, de 12 de outubro, a Portaria n.º 1226/2009, de 12 de outubro, e a Portaria n.º 7/2010, de 5 de janeiro.
Artigo 41.ºRegiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais com atribuições e competências no âmbito da conservação da natureza e espécies em perigo, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
Artigo 42.ºNorma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de setembro .
Artigo 43.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de junho de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 28 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 31 de julho de 2017.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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