Lei n.º 104/2017, de 30 de Agosto
Índice (23)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
- Artigo 3.º Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
- Artigo 4.º Aditamento ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
- Artigo 5.º Norma revogatória
- Artigo 6.º Entrada em vigor
- Artigo 120.º [...]
- Artigo 121.º [...]
- Artigo 122.º [...]
- Artigo 124.º [...]
- Artigo 153.º [...]
- Artigo 158.º [...]
- Artigo 161.º [...]
- Artigo 255.º [...]
- Artigo 256.º [...]
- Artigo 257.º [...]
- Artigo 260.º Injunções e cumprimento do dever violado
- Artigo 261.º [...]
- Artigo 262.º [...]
- Artigo 278.º [...]
- Artigo 87.º A
- Artigo 250.º A
- Artigo 279.º Comunicação de decisões e informação
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração ao Código dos Valores Mobiliários
Artigo 3.ºAlteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
Artigo 4.ºAditamento ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
Artigo 5.ºNorma revogatória
Artigo 6.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 6 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Transpõe parcialmente a Diretiva 2014/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, no que diz respeito às funções dos depositários, às políticas de remuneração e às sanções, altera o Código dos Valores Mobiliários e o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo _____________________ Lei n.º 104/2017, de 30 de agosto Transpõe parcialmente a Diretiva 2014/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, no que diz respeito às funções dos depositários, às políticas de remuneração e às sanções, altera o Código dos Valores Mobiliários e o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
1 - A presente lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2009/65/CEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários (OICVM), no que diz respeito às funções dos depositários, às políticas de remuneração e às sanções.
2 - Em concretização do disposto no número anterior, a presente lei altera o:
Artigo 2.ºAlteração ao Código dos Valores Mobiliários
O artigo 377.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 377.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - A CMVM pode recusar dar seguimento a um pedido de informações:
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...»
Artigo 3.ºAlteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
Os artigos 73.º, 120.º, 121.º, 122.º, 124.º, 153.º, 158.º, 161.º, 255.º, 256.º, 257.º, 260.º, 261.º, 262.º e 278.º, o anexo i e o esquema A do anexo ii do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 73.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A entidade gestora, no exercício das respetivas funções, atua com honestidade, equidade e profissionalismo.
5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 120.º[...]
1 - ...
2 - ...:
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Mediante pedido, o depositário deve facultar ao Banco de Portugal e à CMVM todas as informações que tenha obtido no exercício das suas funções e que sejam necessárias para a supervisão do organismo de investimento coletivo e da entidade gestora.
7 - O Banco de Portugal e a CMVM partilham sem demora entre si as informações recebidas nos termos do número anterior.
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 121.º[...]
1 - ...:
2 - ...
Artigo 122.º[...]
1 - ...
2 - Em caso de perda de um instrumento financeiro confiado à sua guarda, o depositário de organismo de investimento coletivo deve em tempo útil devolver à entidade responsável pela gestão um instrumento financeiro do mesmo tipo ou o montante correspondente.
3 - O depositário de organismo de investimento coletivo não é responsável pela perda se provar que a mesma ocorreu devido a acontecimentos externos que estejam fora do seu controlo razoável e cujas consequências não poderiam ter sido evitadas apesar de todos os esforços razoáveis.
4 - O depositário de organismo de investimento coletivo é responsável perante os participantes, podendo estes invocar essa responsabilidade de forma direta ou indireta, através da entidade responsável pela gestão, consoante a natureza jurídica da relação entre o depositário, a entidade responsável pela gestão e os participantes, desde que tal não conduza à duplicação de recursos nem ao tratamento não equitativo dos participantes.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o depositário de organismo de investimento coletivo é responsável independentemente de, por acordo da entidade responsável pela gestão e mediante contrato escrito, subcontratar a um terceiro a guarda de parte ou da totalidade dos instrumentos financeiros.
6 - A responsabilidade civil do depositário de organismos de investimento coletivo não pode ser exonerada nem limitada por via contratual, sob pena de nulidade do contrato, salvo nos casos referidos nos números seguintes.
7 - Em caso de perda de instrumentos financeiros confiados à guarda de um terceiro nos termos do artigo 124.º, o depositário de organismo de investimento alternativo de subscrição particular ou dirigido exclusivamente a investidores qualificados pode exonerar-se da sua responsabilidade civil se provar que:
Artigo 124.º[...]
1 - ...
2 - A subcontratação pelo depositário da função de guarda de ativos depende da celebração de contrato escrito, bem como do cumprimento das seguintes condições:
3 - ...
4 - O terceiro subcontratado pode, por sua vez, subcontratar as funções subcontratadas pelo depositário, nas mesmas condições, aplicando-se, nesse caso, às partes relevantes, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 122.º 5 - ...
Artigo 153.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...:
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores inclui ainda a indicação de que os detalhes da política de remuneração atualizada, designadamente a descrição do modo como a remuneração e os benefícios são calculados, a identidade das pessoas responsáveis pela atribuição da remuneração e dos benefícios e a composição da comissão de remunerações, caso exista, estão disponíveis num sítio da internet devidamente referenciado e de que será facultada gratuitamente uma cópia em papel, mediante pedido.
9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 158.º[...]
1 - ...
2 - O prospeto inclui, em alternativa:
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 161.º[...]
1 - ...
2 - ...:
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 255.º[...]
1 - ...
2 - O limite máximo da coima aplicável é elevado ao maior dos seguintes valores:
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 256.º[...]
...:
Artigo 257.º[...]
...:
Artigo 260.ºInjunções e cumprimento do dever violado
1 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da violação de um dever, o pagamento da coima ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento do dever se tal ainda for possível.
2 - ...
3 - A CMVM, o Banco de Portugal ou o tribunal podem determinar a adoção de condutas ou providências concretas, designadamente as que forem necessárias para cessar a conduta ilícita ou evitar as suas consequências.
4 - Se as injunções referidas nos números anteriores não forem cumpridas no prazo fixado pela CMVM, pelo Banco de Portugal ou pelo tribunal, o agente incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.
Artigo 261.º[...]
1 - ...:
2 - ...
3 - Os prazos referidos no número anterior são elevados ao dobro, a contar da decisão condenatória definitiva, caso a condenação respeite à prática dolosa de contraordenação muito grave e o arguido já tenha sido previamente condenado pela prática de uma infração dessa natureza.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - No caso de ser aplicada a sanção acessória prevista nas alíneas c), e) e f) do n.º 1, a autoridade competente ou o tribunal comunica a condenação à entidade que concedeu a autorização ou averbou o registo para execução dos efeitos da sanção.
Artigo 262.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica e a conduta anterior e posterior do agente, designadamente a sua cooperação e colaboração, com a CMVM, com o Banco de Portugal ou com o tribunal, no âmbito do processo.
Artigo 278.º[...]
1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão da autoridade competente para o processo de contraordenação que condene o agente pela prática de uma ou mais contraordenações muito graves ou graves é divulgada através da sua página da Internet, na íntegra ou por extrato elaborado pela autoridade competente que inclua, pelo menos, a informação sobre a identidade do agente, o tipo legal violado e a natureza da infração, mesmo que tenha sido requerida a impugnação judicial da decisão, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a divulgação prevista nos números anteriores não contém dados pessoais na aceção da alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
4 - A autoridade competente pode diferir a divulgação da decisão proferida ou divulgá-la em regime de anonimato:
5 - A autoridade competente pode não divulgar a decisão proferida nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior quando considerar que a publicação de forma anónima ou o seu diferimento é insuficiente para garantir os objetivos aí referidos.
6 - A informação divulgada nos termos dos números anteriores mantém-se disponível durante, pelo menos, cinco anos, contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, salvo se tiver sido aplicada uma sanção acessória com duração superior, caso em que a divulgação se mantém até ao termo do cumprimento da sanção.
ANEXO I [...] 1 - ...:
2 - ...
3 - ...
4 - O comité de remunerações é responsável pela preparação das decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da entidade gestora ou do organismo de investimento coletivo em causa, que devam ser tomadas pelo órgão de fiscalização. O comité de remunerações é presidido por um membro do órgão de administração que não desempenhe funções executivas na entidade gestora em causa. O comité de remunerações é composto por membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas na entidade gestora em causa. Caso exista representação dos trabalhadores no órgão de administração, a comissão de remunerações inclui um ou mais representantes dos trabalhadores. Ao preparar as suas decisões, o comité de remunerações tem em conta o interesse a longo prazo dos participantes e de outros interessados, bem como o interesse público.
ANEXO II Esquema A (a que se refere o n.º 3 do artigo 158.º do Regime Geral) 1 - ...
2 - ...:
2.1 - Identidade do depositário do OICVM e descrição das suas funções e dos conflitos de interesses que possam surgir;
2.2 - Descrição das funções de guarda delegadas pelo depositário, lista de delegados e subdelegados e eventuais conflitos de interesses que possam surgir dessa delegação;
2.3 - Indicação de que serão facultadas aos investidores, mediante pedido, informações atualizadas sobre os pontos 2.1 e 2.2.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
Artigo 4.ºAditamento ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
São aditados ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro , os artigos 18.º-A, 87.º-A, 121.º-A, 121.º-B, 121.º-C, 250.º-A e 279.º, com a seguinte redação: «Artigo 18.º-A Instrução de pedidos e comunicações Na instrução dos pedidos e comunicações às autoridades de supervisão os interessados não podem prestar falsas informações ou usar meios irregulares.
Artigo 87.ºA
Comunicação interna de factos, provas e informações 1 - As entidades gestoras adotam meios e procedimentos específicos, independentes e autónomos para que os seus funcionários ou colaboradores comuniquem factos, provas ou informações relativas a infrações ou irregularidades previstas no presente regime geral, e organizam o tratamento e a conservação dos elementos recebidos.
2 - As comunicações efetuadas podem ser identificadas ou anónimas e os factos, provas ou informações podem dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser executadas ou que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.
3 - Os meios e procedimentos referidos no n.º 1 garantem a confidencialidade da informação recebida, o regime de anonimato, se o mesmo tiver sido adotado, e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do denunciado pela prática da eventual infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
4 - As comunicações recebidas nos termos dos números anteriores são objeto de análise fundamentada que contém, pelo menos, o seguinte conteúdo:
5 - Caso o autor da comunicação o tenha requerido, as entidades gestoras comunicam-lhe o resultado da análise efetuada, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.
6 - As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias referidas anteriormente, bem como as diligências efetuadas e respetivas análises fundamentadas, são conservadas em suporte escrito ou noutro suporte duradouro que garanta a integridade do respetivo conteúdo, pelo prazo de cinco anos, contados a partir da sua receção ou da última análise a que aquelas tenham dado origem.
7 - As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias efetuadas ao abrigo dos números anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração, pelas entidades gestoras ou pelas pessoas ou entidades denunciadas, de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor das mesmas, exceto se forem falsas e tiverem sido apresentadas de má-fé.
8 - A CMVM pode regulamentar o disposto no presente artigo, designadamente quanto aos tipos de canais específicos a adotar, aos procedimentos a seguir, às formas de apresentação das comunicações ou denúncias e aos mecanismos de confidencialidade, segurança e conservação da informação, e ao envio à CMVM de informação sobre as comunicações ou denúncias recebidas e o respetivo processamento.
Artigo 121.ºA
Reutilização de ativos sob guarda 1 - Os ativos confiados à guarda do depositário não são reutilizados por conta própria pelo depositário ou por terceiros nos quais tenha sido subcontratada essa função.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a reutilização compreende todas as transações dos ativos sob guarda, designadamente, a sua transferência, penhor, venda e empréstimo.
3 - O depositário só pode reutilizar os ativos confiados à sua guarda se a reutilização for:
4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o valor de mercado da garantia corresponde permanentemente pelo menos ao valor de mercado dos ativos reutilizados, acrescido de um prémio.
Artigo 121.ºB
Regime dos ativos em caso de insolvência do depositário Em caso de insolvência do depositário, incluindo do depositário subcontratado, os ativos do organismo de investimento coletivo detidos sob guarda não podem ser apreendidos para a massa insolvente, existindo o direito de reclamar a sua separação e restituição em nome do organismo de investimento coletivo.
Artigo 121.ºC
Regime de comunicação interna de factos, provas e informações Os depositários adotam os meios e procedimentos específicos de comunicação interna de factos, provas e informações, nos termos previstos no artigo 87.º-A.
Artigo 250.ºA
Informações, provas e denúncias relativas a infrações Às informações, provas e denúncias que sejam dadas a conhecer ao Banco de Portugal ou à CMVM, relativas a infrações previstas no presente Regime Geral e sua regulamentação, é aplicável o regime previsto, respetivamente, no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e sua regulamentação, e no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e sua regulamentação.
Artigo 279.ºComunicação de decisões e informação
1 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:
2 - A CMVM comunica anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados informação agregada sobre as sanções aplicadas pela prática de contraordenações previstas no presente Regime Geral.
3 - O Banco de Portugal comunica à CMVM todas as decisões de condenação por si proferidas por contraordenações previstas no presente Regime Geral, bem como as respetivas decisões judiciais de confirmação, modificação ou revogação em sede de impugnação judicial, para efeitos de cumprimento, pela CMVM, do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.»
Artigo 5.ºNorma revogatória
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 128.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro .
Artigo 6.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 15 de agosto de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 24 de agosto de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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