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Retificação n.º 34/2017, de 09 de Outubro

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  1. h)do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 97/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 154 de 10 de agosto de 2017, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam: 1 - No n.º 2 do artigo 11.º, onde se lê: «2 - A declaração mencionada no número anterior atesta a conformidade de execução, em consonância com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º.» deve ler-se: «2 - A declaração mencionada no número anterior atesta a conformidade de execução, em consonância com o disposto no n.º 1 do artigo 8.º» 2 - No n.º 4 do artigo 13.º, onde se lê: «4 - O código de acesso ao certificado é entregue pela EI às entidades previstas no artigo 17.º, no prazo máximo de sete dias.» deve ler-se: «4 - O código de acesso à declaração é entregue pela EIG às entidades previstas no artigo 17.º, no prazo máximo de sete dias.» 3 - Na alínea
  2. b)do n.º 1 do artigo 14.º, onde se lê: «
  3. b)Avaliação da conformidade e da adequação das partes visíveis da instalação com o projeto da instalação de gás e o certificado de conformidade de execução, e quando não existam, menção deste facto;» deve ler-se: «
  4. b)Avaliação da conformidade e da adequação das partes visíveis da instalação com o projeto da instalação de gás e a declaração de conformidade de execução, e quando não existam, menção deste facto;» 4 - No n.º 2 do artigo 20.º, onde se lê: «2 - As intervenções de manutenção devem ser realizadas, em todos os casos, por uma EI, e compreendem a instalação de gás e os aparelhos a gás e obedecem às normas e aos regulamentos técnicos aplicáveis, às indicações dos certificados de inspeção e às recomendações dos manuais do fabricante, tendo em atenção a data de execução da instalação de gás.» deve ler-se: «2 - As intervenções de manutenção devem ser realizadas, em todos os casos, por uma EI, e compreendem a instalação de gás e os aparelhos a gás e obedecem às normas e aos regulamentos técnicos aplicáveis, às indicações das declarações de inspeção e às recomendações dos manuais do fabricante, tendo em atenção a data de execução da instalação de gás.» 5 - Na alínea
  5. f)do artigo 36.º, onde se lê: «
  6. f)O n.º 1.º e o anexo I da Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho, alterada pelas Portarias n.º 690/2001, de 10 de julho e 1358/2003, de 13 de dezembro, na data de entrada em vigor do despacho previsto no n.º 1 do artigo 14.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 21.º e no n.º 2 do artigo 33.º do presente decreto-lei;» deve ler-se: «
  7. f)O n.º 1.º e o anexo I da Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho, alterada pelas Portarias n.º 690/2001, de 10 de julho e 1358/2003, de 13 de dezembro, na data de entrada em vigor do despacho previsto no n.º 2 do artigo 14.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 21.º e no n.º 2 do artigo 33.º do presente decreto-lei;» Secretaria-Geral, 6 de outubro de 2017. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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