::: DL n.º 114/2010, de 22 de Outubro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 114/2010, de 22 de Outubro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo único Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de Janeiro Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Simplifica a apresentação de candidaturas a fundos destinados à beneficiação e valorização florestal, modifica o regime de aprovação, alteração ou revisão dos planos regionais de ordenamento florestal e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de Janeiro _____________________ Decreto-Lei n.º 114/2010, de 22 de Outubro Os planos regionais de ordenamento florestal (PROF) constituem instrumentos de gestão territorial de natureza sectorial, estabelecendo regionalmente o conjunto de normas que regulam as intervenções em espaços florestais. São estes instrumentos que contêm as normas específicas de intervenção, utilização e exploração dos espaços florestais, as quais têm como objectivo promover e garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados. O Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de Janeiro, aprovou o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal, determinando, no seu artigo 23.º, que o período máximo de vigência dos PROF é de 25 anos, admitindo-se a sua alteração ou revisão sempre que se verifiquem factos relevantes que o justifiquem. Estabelece-se o prazo de dois anos para a alteração ou revisão dos PROF, densificando o regime de alteração ou revisão, tendo por objectivo conciliar a dinâmica própria deste instrumento de política sectorial com a ponderação das razões que determinam a modificação das orientações neles vertidas, dada a importância de que se revestem estes planos para o sector florestal nacional. O presente decreto-lei introduz também a figura do plano de gestão florestal simplificado, que visa a agilização do processo de candidaturas a fundos comunitários, bem como o aumento da área florestal sujeita a planos de gestão. Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, e nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.