DL n.º 8/2017, de 09 de Janeiro
Índice (25)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Definições
- Artigo 3.º Funções do sapador florestal
- Artigo 4.º Formação do sapador florestal
- Artigo 5.º Equipa de sapadores florestais
- Artigo 6.º Agrupamento de equipas de sapadores florestais
- Artigo 7.º Equipamento individual e coletivo das equipas de sapadores florestais
- Artigo 8.º Área de intervenção das equipas de sapadores florestais
- Artigo 9.º Entidades titulares de equipas de sapadores florestais
- Artigo 10.º Regime jurídico de emprego
- Artigo 11.º Criação de equipas e de brigadas de sapadores florestais
- Artigo 12.º Reconhecimento de equipas de sapadores florestais
- Artigo 13.º Transferência de titularidade de equipas de sapadores florestais
- Artigo 14.º Registo das equipas de sapadores florestais
- Artigo 15.º Plano e relatório de actividades
- Artigo 16.º Serviço público
- Artigo 17.º
- Artigo 18.º Obrigações das entidades titulares de equipas de sapadores florestais
- Artigo 19.º Apoio às equipas de sapadores florestais
- Artigo 20.º Avaliação das equipas de sapadores florestais
- Artigo 21.º Sanções por incumprimento
- Artigo 22.º Extinção de equipas de sapadores florestais
- Artigo 23.º Normas transitórias
- Artigo 24.º Norma revogatória
- Artigo 25.º Entrada em vigor
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºDefinições
Artigo 3.ºFunções do sapador florestal
Artigo 4.ºFormação do sapador florestal
Artigo 5.ºEquipa de sapadores florestais
Artigo 6.ºAgrupamento de equipas de sapadores florestais
Artigo 6.ºA
Brigada de sapadores florestais
Artigo 6.ºB
Planeamento e orientação técnica das equipas, agrupamentos e brigadas de sapadores florestais
Artigo 7.ºEquipamento individual e coletivo das equipas de sapadores florestais
Artigo 8.ºÁrea de intervenção das equipas de sapadores florestais
Artigo 9.ºEntidades titulares de equipas de sapadores florestais
Artigo 10.ºRegime jurídico de emprego
Artigo 11.ºCriação de equipas e de brigadas de sapadores florestais
Artigo 12.ºReconhecimento de equipas de sapadores florestais
Artigo 13.ºTransferência de titularidade de equipas de sapadores florestais
Artigo 14.ºRegisto das equipas de sapadores florestais
Artigo 15.ºPlano e relatório de actividades
Artigo 16.ºServiço público
Artigo 17.º
Vigilância, primeira intervenção em incêndios florestais, apoio ao combate e vigilância ativa pós-rescaldo
Artigo 18.ºObrigações das entidades titulares de equipas de sapadores florestais
Artigo 19.ºApoio às equipas de sapadores florestais
Artigo 20.ºAvaliação das equipas de sapadores florestais
Artigo 21.ºSanções por incumprimento
Artigo 22.ºExtinção de equipas de sapadores florestais
Artigo 23.ºNormas transitórias
Artigo 24.ºNorma revogatória
Artigo 25.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 27 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar _____________________ Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro O Decreto-Lei n.º 109/2009, de 15 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável à criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais no território continental português e que regulamenta os apoios à sua atividade, tendo entrado em vigor há mais de seis anos atrás, torna-se hoje imperativo introduzirem-se ajustamentos a este regime no sentido de o tornar mais ágil, eficaz e transparente.
Nesse sentido, o presente decreto-lei reforça a função das equipas de sapadores florestais no contexto das medidas de política florestal, visando estabelecer coerência entre a atividade exercida pelas equipas de sapadores florestais e as medidas e ações de proteção e defesa da floresta estabelecidas na Estratégia Nacional para as Florestas e no Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
Paralelamente, é criada a figura de agrupamento de equipas de sapadores florestais, tendo em vista flexibilizar e otimizar a capacidade de intervenção das equipas na área da silvicultura preventiva, definindo-se a figura da transferência de titularidade e eliminando potenciais processos de extinção de equipas de sapadores florestais, por razões alheias ao interesse da sua permanência em funcionamento.
De acordo com a vocação profissional do sapador florestal, centrada na silvicultura e defesa da floresta, o presente decreto-lei reajusta a definição das funções de sapador florestal na área do combate aos incêndios florestais, com a sua afetação designadamente à primeira intervenção em incêndios florestais, apoio a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo. É de notar que o sapador florestal é também um agente de proteção civil, cabendo-lhe nessa qualidade a execução de ações de proteção a pessoas e bens, conforme estabelecido na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto.
O apoio ao equipamento e funcionamento das equipas de sapadores florestais foi nos últimos anos, assegurado pelo Fundo Florestal Permanente, criado pelo Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro.
Com a criação do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), o Fundo Florestal Permanente passou a funcionar junto deste Instituto Público, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2015, de 13 de maio, e 42-A/2016, de 12 de agosto.
Tendo em conta que é ao ICNF, I. P., que cabe assegurar a coordenação e gestão do programa de sapadores florestais nos termos do disposto na alínea u) do n.º 2 do artigo 3.º e do artigo 14.º do referido Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2015, de 13 de maio, e 42-A/2016, de 12 de agosto, devem os procedimentos de gestão do referido programa e atribuição de apoios às equipas de sapadores florestais ser ajustados a essa realidade.
Acresce referir que a existência de diferentes fundos, nacionais e da União Europeia, compreendendo objetivos e medidas convergentes com as funções dos sapadores florestais, proporcionam origens diversificadas de apoio, cuja utilização deve ser potenciada no sentido do reforço do programa nacional de sapadores florestais. O presente decreto-lei prevê a utilização dessa disponibilidade de apoios, cabendo a sua operacionalização aos regulamentos específicos dos fundos aplicáveis.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Autoridade Nacional da Proteção Civil.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais, às equipas, aos agrupamentos e às brigadas de sapadores florestais, no território continental português, definindo os apoios públicos de que podem beneficiar.
2 - A criação de equipas de sapadores florestais, e a respetiva atividade, desenvolvem-se no quadro de um programa nacional de sapadores florestais, orientado para a prossecução dos objetivos de proteção e defesa da floresta estabelecidos no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais e na Estratégia Nacional para as Florestas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºDefinições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºFunções do sapador florestal
O sapador florestal é um trabalhador especializado com perfil e formação específica adequados ao exercício de atividades de silvicultura e defesa da floresta, como designadamente:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºFormação do sapador florestal
1 - A qualificação profissional de sapador florestal é obtida após conclusão com aproveitamento das unidades de competência (UC) e ou unidades de formação de curta duração (UFCD) da qualificação de Sapador Florestal inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, que conferem as competências necessárias ao exercício das funções definidas no artigo anterior e ministradas por entidade formadora acreditada e reconhecida pelo ICNF, I. P., que integre a rede de entidades formadoras no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e respeitando o Plano Nacional de Qualificações do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte, o sapador florestal inicia a atividade após a obtenção da certificação parcial de grau um do RFSF.
3 - A certificação parcial de grau dois do RFSF permite ao sapador florestal obter a credenciação como operacional de queima.
4 - A conclusão com aproveitamento do total da carga horária relativa a esta qualificação confere as competências necessárias para a obtenção da qualificação profissional de sapador florestal.
5 - O ICNF, I. P., é a autoridade competente para proceder ao reconhecimento da Qualificação Profissional de Sapador Florestal, nos termos do disposto na Portaria n.º 90/2012, de 30 de março, e das Certificações Parciais de Grau um e Grau dois, e a quem compete as respetivas emissões e inserção no SIGO.
6 - Os sapadores florestais que exerçam funções de chefe de equipa devem ter ainda uma formação complementar à de sapador florestal, na área de gestão e liderança de equipa, enquadrada no Catálogo Nacional de Qualificações.
7 - O ICNF, I. P., em articulação com as entidades titulares das equipas de sapadores florestais e as entidades formadoras que integram o SNQ, deve promover a realização de planos plurianuais de formação, que respondam às necessidades de formação dos sapadores florestais, no âmbito da qualificação profissional para novos elementos e da formação contínua, sem prejuízo da formação adquirida em contexto real de trabalho.
8 - O sapador florestal tem até cinco anos após a contratação na entidade titular para concluir a formação que lhe permita obter a qualificação de sapador florestal constante no Catálogo Nacional de Qualificações.
9 - De cinco em cinco anos, os sapadores florestais, com qualificação profissional, devem efetuar ações de reciclagem ministrada pelo ICNF, I. P., ou pelas entidades referidas no n.º 1.
10 - Os sapadores florestais, operadores de maquinaria, devem dispor de formação profissional adequada ao tipo de máquina, conforme estabelecido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºEquipa de sapadores florestais
1 - A unidade de base de operação dos sapadores florestais é a equipa, constituída por cinco sapadores florestais e chefiada por um deles, a quem cabe a coordenação dos demais na realização das ações decorrentes da atividade da equipa.
2 - Quando se verifique a cessação de funções de um dos elementos da equipa de sapadores florestais, a contratação de novo elemento deve ocorrer no prazo máximo de 120 dias úteis a contar da data da cessação da prestação de trabalho do anterior sapador.
3 - As entidades referidas nas alíneas d) a f) do artigo 9.º, que não possam cumprir o disposto no número anterior, devem apresentar comprovativo de abertura do procedimento de recrutamento, o qual deve estar concluído no prazo de seis meses a contar da data de cessação de funções do sapador florestal.
4 - (Revogado.) 5 - A atividade de uma equipa de sapadores florestais é suspensa, pelo ICNF, I. P., sempre que o número de sapadores a operar seja inferior a três.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºAgrupamento de equipas de sapadores florestais
1 - As equipas de sapadores florestais com áreas de intervenção próximas, dentro de um mesmo concelho ou em concelhos adjacentes podem, para efeitos de maior operacionalidade e eficácia no exercício da atividade de silvicultura preventiva, nomeadamente pela utilização partilhada de equipamento mecânico para remoção de biomassa florestal, agrupar-se constituindo, assim, um agrupamento de equipas de sapadores florestais.
2 - A constituição de um agrupamento de equipas de sapadores florestais implica a obtenção, por parte de todas as entidades titulares, de protocolo de colaboração que define as regras de empenhamento do agrupamento e encargos decorrentes do seu funcionamento e utilização e gestão do equipamento comum.
3 - O protocolo de colaboração referido no número anterior identifica o coordenador, a quem é atribuída a missão de chefiar e representar o agrupamento.
4 - (Revogado.) 5 - A constituição de um agrupamento de equipas de sapadores florestais está sujeita a autorização do ICNF, I. P., que dá conhecimento às respetivas comissões municipais de defesa da floresta.
6 - Aos agrupamentos de equipas de sapadores florestais pode ser cedido equipamento coletivo específico para o desenvolvimento conjunto das suas funções na área da silvicultura preventiva.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºA
Brigada de sapadores florestais 1 - A brigada de sapadores florestais é constituída por três equipas de sapadores florestais de uma única entidade titular, a qual assume a responsabilidade da brigada e respetiva atividade e os encargos da operacionalização.
2 - A brigada de sapadores florestais integra um licenciado, na área das ciências florestais ou equivalente, que chefia a brigada, credenciado em fogo controlado e que faz parte de uma das equipas constituintes.
3 - À brigada de sapadores florestais pode ser cedido, pelo ICNF, I. P., equipamento complementar, maquinaria pesada, em regime de comodato.
4 - A área de intervenção da brigada pode sobrepor-se às áreas de intervenção de equipas individuais.
5 - As brigadas de sapadores florestais desenvolvem principalmente ações de silvicultura preventiva, ações de apoio ao combate, rescaldo e ações de estabilização de emergência.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 44/2020, de 22 de Julho
Artigo 6.ºB
Planeamento e orientação técnica das equipas, agrupamentos e brigadas de sapadores florestais 1 - O planeamento do serviço público das equipas, dos agrupamentos e das brigadas de sapadores florestais é articulado entre o ICNF, I. P. e a entidade titular.
2 - O planeamento do serviço normal das equipas, dos agrupamentos e das brigadas de sapadores florestais é da responsabilidade das entidades titulares.
3 - Sempre que em ações de serviço público estejam presentes equipas ou agrupamentos de sapadores florestais e esteja presente uma equipa ou brigada da Força de Sapadores Bombeiros Florestais (FSBF), a orientação técnica desta ação é da responsabilidade do elemento mais graduado da FSBF ou, no caso de brigadas de sapadores florestais, ao chefe de brigada.
4 - Sempre que em ações de serviço normal a orientação técnica de equipas e agrupamentos de sapadores florestais cabe ao técnico de acompanhamento ou, no caso de brigada de sapadores florestais, ao chefe de brigada.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 44/2020, de 22 de Julho
Artigo 7.ºEquipamento individual e coletivo das equipas de sapadores florestais
1 - Às equipas de sapadores florestais é concedido equipamento de proteção individual e equipamento coletivo, nomeadamente equipamento manual, moto manual e viatura equipada para as atividades a desenvolver no âmbito das suas funções.
2 - Os sapadores florestais dispõem de equipamento de proteção individual próprio para cada uma das componentes da sua atividade.
3 - As características técnicas do equipamento individual e coletivo e do fardamento a que se referem os números anteriores são definidas por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., e divulgadas no seu sítio na Internet.
4 - A informação mencionada no número anterior deve ser acedida através do sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
5 - A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, na sua redação atual.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºÁrea de intervenção das equipas de sapadores florestais
1 - A área de intervenção de uma equipa de sapadores florestais é proposta pela respetiva entidade titular aquando da sua criação ou do seu reconhecimento, competindo ao ICNF, I. P., a sua aprovação.
2 - A área de intervenção por equipa de sapadores florestais deve abranger uma superfície de floresta contígua igual ou superior a 2500 hectares, não podendo sobrepor-se à área de intervenção de outras equipas e não deve ser superior a uma área total de 10 000 hectares.
3 - O ICNF, I. P., pode autorizar a alteração da área de intervenção de uma equipa de sapadores florestais, mediante pedido da entidade titular da equipa devidamente fundamentado, ou promover, conjuntamente com as entidades titulares, a alteração das áreas de intervenção adjacentes de equipas de sapadores florestais com o objetivo de permitir a criação de novas equipas onde seja tecnicamente adequado melhorar a sua cobertura territorial.
4 - As áreas de intervenção dos agrupamentos de equipas de sapadores florestais correspondem ao total das respetivas áreas geográficas das equipas que constituem o agrupamento.
5 - As áreas de intervenção das brigadas de sapadores florestais abrangem as áreas das respetivas comunidades intermunicipais ou áreas metropolitanas, podendo sobrepor-se às áreas de intervenção das equipas de sapadores florestais.
6 - Por razões de interesse público, as equipas e as brigadas de sapadores florestais podem atuar em locais situados fora da sua área de intervenção.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºEntidades titulares de equipas de sapadores florestais
As entidades que podem ser titulares de equipas de sapadores florestais são:
Artigo 10.ºRegime jurídico de emprego
1 - Os sapadores florestais ficam submetidos a uma relação jurídica de emprego privado com as entidades titulares das respetivas equipas de sapadores previstas no artigo anterior.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os sapadores florestais que exerçam funções nas entidades previstas nas alíneas e) e f) do artigo anterior, cujo vínculo de emprego público é regulado pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho.
Artigo 11.ºCriação de equipas e de brigadas de sapadores florestais
1 - O procedimento para a criação de equipas e de brigadas de sapadores florestais é estabelecido por despacho do membro do governo responsável pela área das florestas, mediante proposta do ICNF, I. P.
2 - A proposta do ICNF, I. P., a que se refere o número anterior deve considerar o número de equipas a criar e respetivas áreas de intervenção, e os critérios de prioridade a aplicar na seleção das candidaturas que, entre outros parâmetros, devem incluir a taxa de ocupação florestal e a perigosidade de ocorrência de incêndio florestal.
3 - As equipas e brigadas de sapadores florestais são criadas pelo ICNF, I. P.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºReconhecimento de equipas de sapadores florestais
1 - O procedimento para o reconhecimento de equipas de sapadores florestais é estabelecido por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, mediante proposta do ICNF, I. P.
2 - O reconhecimento, como equipas de sapadores florestais, de equipas que não tenham sido criadas ao abrigo do artigo anterior é da competência do ICNF, I. P.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºTransferência de titularidade de equipas de sapadores florestais
1 - As equipas de sapadores florestais podem ser transferidas para outra entidade quando a entidade titular e a entidade adquirente o solicitem, devendo o pedido ser especialmente fundamentado quando implique alteração da área de intervenção, conjuntamente, ao ICNF, I. P., e se encontrem preenchidos por parte da entidade adquirente os requisitos previstos nas alíneas a) a d) do artigo 9.º e os previstos no artigo 18.º para a detenção de equipas de sapadores florestais.
2 - Para além do disposto no número anterior, deve ainda salvaguardar-se que a transferência dos elementos da equipa para a nova entidade titular, é acompanhada de todos os direitos e regalias salariais daqueles, incluindo antiguidade, decorrentes dos respetivos contratos de trabalho celebrados e do exercício de funções desempenhadas na entidade transmitente, de acordo com as regras do Código do Trabalho.
3 - (Revogado.) 4 - A transferência de titularidade da equipa de sapadores florestais permite a transferência de quaisquer apoios financeiros e equipamentos a ela atribuídos nessa qualidade pelo Estado.
5 - A aprovação da transferência da equipa de sapadores é da competência do conselho diretivo do ICNF, I. P.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºRegisto das equipas de sapadores florestais
1 - As equipas de sapadores florestais criadas ou reconhecidas pelo ICNF, I. P., dispõem de identificação própria e estão sujeitas a um registo nacional, da responsabilidade do ICNF, I. P., que deve publicitar essa informação no seu sítio na Internet.
2 - (Revogado.) 3 - A informação mencionada no n.º 1 deve ser acedida através do sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto.
4 - A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºPlano e relatório de actividades
1 - A atividade desenvolvida pelas equipas e brigadas de sapadores florestais está sujeita a inscrição e registo obrigatório no SISF.
2 - A atividade de serviço público é desenvolvida no ano civil a que diz respeito e tem registo diário obrigatório.
3 - As entidades titulares das equipas de sapadores florestais elaboram e inserem no SISF, até de 30 de novembro de cada ano, o plano de atividades do ano seguinte, devendo o ICNF, I. P., proceder à sua aprovação no prazo de trinta dias seguidos, notificando as entidades titulares das equipas após aprovação.
4 - As entidades titulares de equipas de sapadores florestais elaboram e inserem no SISF os relatórios de atividades dentro dos seguintes prazos:
5 - Os relatórios de atividades têm um preenchimento semiautomático com base na informação constante do registo da atividade diária de serviço público, cabendo às entidades titulares preencher a restante informação relativa ao serviço normal, informação esta que também é obrigatória.
6 - O ICNF, I. P., comprova a execução do serviço público e emite parecer sobre os relatórios de atividades, referidos no número anterior, no prazo de 60 dias seguidos após a sua apresentação, dando do mesmo conhecimento às entidades titulares das equipas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºServiço público
1 - As equipas de sapadores florestais beneficiárias de apoio previsto no artigo 19.º estão obrigadas a prestar serviço público de natureza e extensão a definir pelo ICNF, I. P., após prévia audição das respetivas entidades titulares.
2 - O serviço público desenvolve-se ao longo do ano, em que um mínimo de dois terços da atividade de silvicultura preventiva é realizado no primeiro semestre, com o objetivo de ampliar o efeito da prevenção nos incêndios rurais.
3 - O serviço público de atividade de silvicultura é contabilizado pela percentagem da área intervencionada face à área prevista em plano de atividades.
4 - O serviço público de vigilância e as restantes atividades de supressão de incêndios são contabilizados em dias.
5 - O plano de atividades tem de contemplar um mínimo de 50 /prct. de atividade em ações de silvicultura preventiva.
6 - A formação profissional básica relativa à certificação de grau um é contabilizada a 100 /prct. como serviço público.
7 - A formação profissional referente às restantes UC e ou UFCD da qualificação de sapador florestal, de caráter obrigatório, é contabilizada a 100 /prct. como serviço público.
8 - Após cinco anos de existência da equipa são integrados em serviço público 100 /prct. dos dias utilizados na formação profissional, relativa à qualificação de sapador florestal, até ao máximo de 15 /prct. da totalidade dos dias de prestação efetiva de serviço público do ano em curso.
9 - O serviço público relativo às funções constantes nas alíneas a) a e) do artigo 3.º, deve preferencialmente ser executado na área de intervenção da equipa de sapadores florestais ou nos municípios limítrofes.
10 - As ações a desenvolver no âmbito do serviço público devem ser descritas no plano de atividades das equipas de sapadores florestais, ficando os apoios ao funcionamento condicionados à sua execução.
11 - O resultado do serviço previsto no número anterior deve ser objeto de relatório de atividades a divulgar no sítio na Internet do ICNF, I. P.
12 - Os valores de referência da rentabilidade das diferentes atividades de silvicultura preventiva, que servem de base para o plano de atividades, são estabelecidos em norma técnica do ICNF, I. P., a publicar no seu sítio na Internet no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.º
Vigilância, primeira intervenção em incêndios florestais, apoio ao combate e vigilância ativa pós-rescaldo 1 - Durante os períodos de maior suscetibilidade à ocorrência de incêndios rurais, as equipas de sapadores florestais, ainda que constituídas sob a forma de brigada, estão sujeitas a uma área de atuação estabelecida no programa sub-regional de gestão integrada de fogos rurais ou no plano municipal de defesa da floresta contra incêndios.
2 - Aquando da execução de ações de vigilância, primeira intervenção em incêndios rurais, apoio ao combate e vigilância ativa pós-rescaldo, a equipa de sapadores fica exclusivamente adstrita à realização dessas ações.
3 - Sempre que as equipas de sapadores detetem, ou sejam alertadas, para a existência de um incêndio nascente na sua área de intervenção, compete-lhes dar conhecimento à respetiva estrutura sub-regional de Gestão de Fogos Rurais do ICNF, I. P., e ao respetivo comando sub-regional de emergência e proteção civil da ANEPC e, em articulação com este, desencadear de imediato a primeira intervenção.
4 - As equipas, agrupamentos ou brigadas de sapadores florestais devem ainda prestar apoio a operações de combate, de rescaldo e de vigilância ativa pós-rescaldo, coordenadas pelo ICNF, I. P., sempre que solicitado pela ANEPC.
5 - A ativação e forma de intervenção das equipas de sapadores florestais nas ações referidas no presente artigo está sujeita ao cumprimento das regras estabelecidas no manual de procedimentos para vigilância armada, primeira intervenção, apoio ao combate, apoio a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, aprovado pelo ICNF, I. P., e divulgado no seu sítio na Internet.
6 - As equipas de sapadores florestais têm a obrigação de reportar toda a atividade à ANEPC, indicando data e hora de início e de fim da operação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºObrigações das entidades titulares de equipas de sapadores florestais
As entidades titulares das equipas de sapadores florestais devem:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºApoio às equipas de sapadores florestais
1 - O Estado concede apoio financeiro para formação profissional, aquisição de equipamento e funcionamento das equipas de sapadores florestais, preferencialmente através do Fundo Ambiental.
2 - As fontes de financiamento podem ser nacionais ou europeias, não podendo em caso algum haver sobreposição de apoios.
3 - Os apoios devem ser concedidos sob a forma de subsídio, a fundo perdido ou reembolsável, mediante a formalização de candidaturas aos programas de apoio que enquadrem a atividade das equipas de sapadores florestais, de acordo com os domínios referidos no n.º 1.
4 - A concessão de apoio ao funcionamento das equipas de sapadores florestais reveste a forma de subsídio a fundo perdido e tem como contrapartida a prestação de serviço público.
5 - O montante máximo do apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais atribuído pelo Estado é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas e, quando esse montante for assegurado pelo Fundo Ambiental, também do membro do Governo responsável pela área do ambiente, tendo como valor máximo anual € 61 600.
6 - O montante máximo do apoio anual referido no número anterior pode ser majorado até um valor máximo de € 11 200 por equipa, quando a entidade titular seja uma entidade intermunicipal detentora de brigada ou brigadas de sapadores florestais que prestem exclusivamente serviço público.
7 - O montante do apoio anual referido no n.º 5 pode ser majorado até um valor máximo de € 6600 por equipa, quando a entidade titular seja uma das identificadas nas alíneas a) a c) do artigo 9.º, e quando seja solicitada pelo ICNF, I. P., uma prestação adicional de serviço público.
8 - O montante máximo do apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores atribuído pelo Estado e a que se refere o presente artigo, acrescido das majorações previstas nos números anteriores, é revisto anualmente em função da variação da retribuição mínima mensal garantida.
9 - A forma de atribuição do apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas e, quando essa atribuição for assegurada pelo Fundo Ambiental, também do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºAvaliação das equipas de sapadores florestais
1 - Compete ao ICNF, I. P., a avaliação e acompanhamento do desempenho e eficácia das equipas de sapadores florestais.
2 - As entidades titulares de equipas de sapadores florestais têm, para efeitos do número anterior, de disponibilizar a informação que sobre a matéria lhes for solicitada pelo ICNF, I. P., designadamente a relativa aos resultados físicos da sua atividade.
3 - O ICNF, I. P., pode realizar ações de controlo, vistorias e visitas técnicas, ou solicitar a entidades externas a realização de ações de controlo ao funcionamento, à regularidade das equipas de sapadores florestais e à conformidade dos atos praticados com a lei, bem como ao seu desempenho e eficácia.
Artigo 21.ºSanções por incumprimento
1 - São alvo de sanções as seguintes ações:
2 - A entidade titular poderá solicitar ao ICNF, I. P., a realização integral dos trabalhos de silvicultura em falta, desde que os mesmos sejam executados atempadamente e relatório de atividades seja apresentado até 31 de janeiro.
3 - O incumprimento pela entidade titular relativo ao número dos elementos da equipa nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º constitui causa imediata de perda de apoios na devida proporção, a partir de 120 dias úteis a contar da data de cessação do contrato de trabalho do anterior sapador, sem que se verifique a apresentação de contrato com o novo sapador.
4 - O incumprimento pela entidade titular relativo ao n.º 5 do artigo 5.º, constitui causa imediata de perda dos apoios, à data, e durante o tempo em que o número de sapadores florestais seja inferior a três efetivos.
5 - O incumprimento pela entidade titular relativo à formação profissional dos elementos da equipa, nos termos definidos no n.º 8 do artigo 4.º, constitui causa imediata de perda de apoios na devida proporção.
6 - O incumprimento da atualização permanente do SISF, nos termos da alínea i) do artigo 18.º, constitui causa de suspensão dos apoios até à sua regularização.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºExtinção de equipas de sapadores florestais
1 - As equipas de sapadores florestais podem ser extintas:
2 - A extinção de equipas de sapadores florestais é da competência do conselho diretivo do ICNF, I. P.
3 - A extinção de equipas de sapadores florestais obriga a respetiva entidade titular a devolver o valor comparticipado pelo Estado na aquisição de bens ou equipamentos, deduzido da percentagem equivalente à sua depreciação decorrente da normal e prudente utilização, ou os bens ou equipamentos a ela cedidos em regime de comodato e ainda dos apoios ao funcionamento por ela recebidos durante o período em falta e que serviu de fundamento à extinção.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 23.ºNormas transitórias
O presente decreto-lei aplica-se às equipas de sapadores florestais constituídas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 109/2009, de 15 de maio, com as ressalvas constantes das alíneas seguintes:
Artigo 24.ºNorma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 109/2009, de 15 de maio.
Artigo 25.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de outubro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Fernando António Portela Rocha de Andrade - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Tiago Brandão Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva - Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 29 de dezembro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de janeiro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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