::: DL n.º 179/2012, de 03 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 179/2012, de 03 de Agosto (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro Nº de artigos : 2 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, que estabelece as medidas destinadas a promover a produção e o aproveitamento de biomassa de modo a assegurar o abastecimento das centrais dedicadas de biomassa florestal _____________________ Decreto-Lei n.º 179/2012, de 3 de agosto Na prossecução dos objetivos de valorização dos recursos florestais e de aposta em fontes de energia renováveis, o Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, estabelece medidas destinadas a promover a produção e o aproveitamento de biomassa de modo a assegurar o abastecimento das centrais dedicadas a biomassa florestal. De entre estas, destaca-se a criação de um incentivo à construção e exploração das referidas centrais e à garantia de sustentabilidade a longo prazo do seu aprovisionamento. Atendendo aos atrasos registados na instalação de muitas das centrais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, e considerando a importância assumida pela sua construção e exploração no quadro da promoção do crescimento e da independência energética, bem como do desenvolvimento económico territorialmente equilibrado, importa alargar os prazos fixados nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, para efeitos da possibilidade de acesso ao mencionado incentivo. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro , que estabelece as medidas destinadas a promover a produção e o aproveitamento de biomassa florestal destinada ao abastecimento de centrais dedicadas a biomassa florestal, no sentido de alargar os prazos previstos para efeitos de acesso ao incentivo à construção e exploração das referidas centrais. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - ... 2 - ... a)... b) Entrem em exploração até 31 de dezembro de 2016; ou c) Entrem em exploração até 31 de dezembro de 2017, quando o estabelecimento da central dependa de prévia avaliação de impacte ambiental ou avaliação de incidências ambientais, nos termos da legislação aplicável. 3 - ...» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Álvaro Santos Pereira. Promulgado em 25 de julho de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 27 de julho de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
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