::: DL n.º 166/2015, de 21 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 166/2015, de 21 de Agosto (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro Nº de artigos : 3 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, que estabelece as medidas destinadas a promover a produção e o aproveitamento de biomassa florestal _____________________ Decreto-Lei n.º 166/2015, de 21 de agosto Na prossecução dos objetivos de valorização dos recursos florestais e de aposta em fontes de energias renováveis, o Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2012, de 3 de agosto, estabelece medidas destinadas a promover a produção e o aproveitamento de biomassa de modo a assegurar o abastecimento das centrais dedicadas a biomassa florestal. A biomassa florestal, que consiste na fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da floresta ou de outras plantações, é de grande importância para o País, pela sua transversalidade à gestão florestal, permitindo a produção de energia e calor neutros no que respeita às emissões de CO (índice 2). O Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2012, de 3 de agosto, visou dar desenvolvimento aos objetivos de valorização dos recursos florestais, aplicando-se às centrais dedicadas a biomassa florestal relativas aos concursos públicos para a atribuição de capacidades de injeção de potência na rede do Sistema Elétrico de Serviço Público (SEP) lançados em 2006, bem como aquelas cuja autorização de instalação se encontre atribuída para a utilização de combustível a biomassa florestal residual. Atendendo aos atrasos registados na instalação de muitas das centrais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 179/2012, de 3 de agosto, e considerando a importância assumida pela sua construção e exploração no quadro da promoção de crescimento e da independência energética, bem como o desenvolvimento económico territorialmente equilibrado, importa alargar novamente os prazos fixados nas alíneas
- b)e
- c)do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2012, de 3 de agosto. Também numa ótica de otimização dos investimentos associados às centrais de biomassa referentes ao concurso público lançado em 2006, e mais uma vez num derradeiro esforço para concretizar esses projetos, e assegurando sempre o cumprimento de requisitos e condições de natureza técnica, ambiental e económica, importa permitir a integração parcial, total ou redistribuição das potências atribuídas e ainda não instaladas. Assim: Nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro , alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2012 de 3 de agosto, que estabelece as medidas destinadas a promover a produção e o aproveitamento de biomassa florestal, destinada ao abastecimento de centrais dedicadas a biomassa florestal, no sentido de alargar os prazos previstos, bem como a integração parcial, total ou redistribuição das potências atribuídas e ainda não instaladas, para efeitos de acesso ao incentivo à construção e exploração das referidas centrais. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro , alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2012, de 3 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º Incentivo à exploração de centrais de biomassa florestal 1 - [...]. 2 - [...]:
- a)[...];
- b)Entrem em exploração até 31 de dezembro de 2018; ou
- c)Entrem em exploração até 31 de dezembro de 2019, quando o estabelecimento da central dependa de prévia avaliação de impacte ambiental ou avaliação de incidências ambientais, nos termos da legislação aplicável. 3 - [...]. 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, apenas beneficiam do incentivo previsto no n.º 1 as centrais cujo processo de construção se inicie até 30 de junho de 2016 ou até 30 de junho de 2017 quando o estabelecimento da central dependa de prévia avaliação de impacte ambiental ou avaliação de incidências ambientais, nos termos da legislação aplicável. 5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o processo de construção das centrais teve início quando se verifique de forma cumulativa os seguintes aspetos:
- a)Contrato de construção da central devidamente assinado;
- b)Contrato de aquisição dos equipamentos da central, designadamente da turbina ou caldeira, devidamente assinado;
- c)Contrato de financiamento ou outro contrato que demonstre o compromisso irrevogável por parte de entidades financiadoras em financiar a construção da central, devidamente assinado;
- d)Licença de produção válida, tendo sida requerida pelo promotor até 31 de dezembro de 2015, ou até 31 de dezembro de 2016, quando o estabelecimento da central dependa de prévia avaliação de impacte ambiental ou avaliação de incidências ambientais, nos termos da legislação aplicável; e
- e)Constituição de caução adicional à ordem da DGEG, no valor de (euro) 5.000 por cada MW de capacidade de injeção constante na licença de produção. 6 - A caução referida na alínea
- e)do número anterior é devolvida ao requerente, a seu pedido, nos três meses subsequentes à emissão da licença de exploração.» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro É aditado o artigo 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro , alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2012, de 3 de agosto, com a seguinte redação: «Artigo 3.º-A Pedidos de alteração 1 - As centrais mencionadas na alínea
- a)do n.º 2 do artigo 1.º, com potências atribuídas e ainda não instaladas podem solicitar a mudança dos respetivos pontos de receção nos termos da Portaria n.º 243/2013, de 2 de agosto, alterada pela Portaria n.º 133/2015, de 15 de maio. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as centrais mencionadas na alínea
- a)do n.º 2 do artigo 1.º, com potências atribuídas e ainda não instaladas podem, mediante acordo dos respetivos titulares, solicitar a integração parcial ou total e ou a redistribuição das respetivas potências. 3 - O pedido de integração parcial ou total e ou de redistribuição das respetivas potências rege-se pelo presente decreto-lei, não se aplicando as disposições da Portaria n.º 243/2013, de 2 de agosto, alterada pela Portaria n.º 133/2015, de 15 de maio, no que respeita a eventuais alterações que decorram do referido pedido. 4 - O deferimento do pedido referido no n.º 2 implica a sujeição a um desconto à tarifa aplicável nos termos do número seguinte. 5 - O desconto à tarifa referido no número anterior é apurado mediante somatório de 0,3 /prct. por cada período de seis meses iniciado entre 31 de dezembro de 2016 e a data de emissão da licença de exploração da respetiva central.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Promulgado em 12 de agosto de 2015. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 17 de agosto de 2015. Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali