DL n.º 67/2017, de 12 de Junho
Índice (35)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto
- Artigo 3.º Norma transitória
- Artigo 4.º Norma revogatória
- Artigo 5.º Republicação
- Artigo 6.º Entrada em vigor
- Artigo 10.º [...]
- Artigo 12.º [...]
- Artigo 15.º [...]
- Artigo 18.º [...]
- Artigo 19.º [...]
- Artigo 22.º Força vinculativa do plano
- Artigo 23.º Aprovação do plano
- Artigo 24.º Responsabilidade na execução do plano
- Artigo 25.º [...]
- Artigo 27.º [...]
- Artigo 28.º [...]
- Artigo 34.º A
- Artigo 7.º Consulta prévia
- Artigo 8.º Consulta pública
- Artigo 9.º Audiência final
- Artigo 11.º Criação das zonas de intervenção florestal
- Artigo 13.º Administração das zonas de intervenção florestal
- Artigo 14.º Elementos estruturantes das ZIF
- Artigo 16.º Substituição da entidade gestora das zonas de intervenção florestal
- Artigo 17.º Regulamento interno
- Artigo 20.º
- Artigo 21.º
- Artigo 26.º
- Artigo 29.º
- Artigo 30.º Afetação do produto das coimas
- Artigo 31.º Preferência na compra e venda ou dação em cumprimento
- Artigo 32.º Isenção de taxas e emolumentos
- Artigo 33.º Publicidade
- Artigo 35.º Prova de titularidade
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto
Artigo 3.ºNorma transitória
Artigo 4.ºNorma revogatória
Artigo 5.ºRepublicação
Artigo 6.ºEntrada em vigor
ANEXO Nº de artigos : 7 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o regime de criação das zonas de intervenção florestal _____________________ Decreto-Lei n.º 67/2017, de 12 de junho O Programa do XXI Governo Constitucional considera que a floresta tem um papel muito relevante na criação de emprego e no desenvolvimento económico do país, pelo que importa proceder a uma reforma estrutural do setor florestal e criar condições para fomentar uma gestão florestal profissional e sustentável, potenciando o aumento da produtividade e da rentabilidade dos ativos florestais, com base num melhor ordenamento dos espaços florestais.
Nessa perspetiva, o presente decreto-lei pretende promover a criação de novas Zonas de Intervenção Florestal (ZIF) e implementar mecanismos que melhorem o funcionamento das ZIF já existentes.
Em 2014 foram introduzidas algumas alterações ao regime jurídico de criação de ZIF que não tiveram o impacto necessário no acréscimo daquelas formas de organização, nem mesmo na dinamização das já existentes, continuando a verificar-se que nas zonas de minifúndio a sua criação se encontra prejudicada pelos inúmeros requisitos cumulativos e obrigatórios que as mesmas têm de cumprir.
Assim, e de forma a potenciar a criação de novas ZIF nas zonas de minifúndio, optou-se, no presente decreto-lei, pela redução da superfície mínima, do número de proprietários e do número de prédios para a sua constituição.
Considerando o papel das autarquias na gestão local dos espaços florestais, entende-se que estas devem ser parceiras prioritárias dos núcleos fundadores das ZIF, podendo constituir-se como entidade gestora e, também, como um dos canais de divulgação da informação relativa à criação, alteração ou extinção destas, visando fomentar uma maior proximidade com os destinatários da informação e acompanhando as etapas e os seus procedimentos mais importantes, em estreita colaboração com o Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P.
Por fim, por se considerar que existe uma sobrecarga de instrumentos de gestão desnecessária eliminou-se a obrigatoriedade de elaboração de Planos Específicos de Intervenção Florestal pelas ZIF, sendo que, sempre que for necessária uma intervenção extraordinária naqueles territórios, a entidade gestora do mesmo será disso notificada.
A presente alteração foi precedida, no período compreendido entre 7 de novembro de 2016 e 31 de janeiro de 2017, de ampla discussão pública tendo sido incorporadas as sugestões consideradas pertinentes.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto , alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de fevereiro, que estabelece o regime de criação das zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e extinção.
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto
Os artigos 3.º a 6.º, 10.º, 12.º,15.º, 18.º,19.º, 22.º a 25.º, 27.º, 28.º e 34.º-A do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto , alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] [...]:
Artigo 4.º[...]
[...]:
Artigo 4.ºA
[...] [...]:
Artigo 5.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Não podem ser delimitadas ZIF que integrem áreas florestais do domínio privado do Estado, exceto quando autorizado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das florestas e da defesa nacional, este último se as áreas florestais estiverem afetas à defesa nacional, sob proposta do conselho diretivo do ICNF, I. P.
4 - [...]:
5 - [...].
6 - Mediante autorização do conselho diretivo do ICNF, I. P., as ZIF podem observar uma área territorial superior a 20 000 hectares sempre que se verifiquem circunstâncias especiais de natureza geográfica, social ou económica.
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
Artigo 6.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O município ou municípios abrangidos pela área territorial da ZIF presta apoio técnico, preferencialmente pelos Gabinetes Técnicos Florestais, se para tal for solicitado.
Artigo 10.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O requerimento a que se refere o n.º 1 deve ser subscrito por proprietários ou produtores florestais que representem, pelo menos, metade dos espaços florestais existentes na área proposta para a ZIF.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
Artigo 12.º[...]
1 - [...].
2 - Constituem pressupostos da alteração da delimitação territorial de ZIF ou da sua área a ocorrência de circunstâncias supervenientes que, fundamentadamente, impeçam a manutenção da delimitação territorial ou da área, nomeadamente quando a ZIF deixe de cumprir o princípio estabelecido na alínea b) do artigo 4.º-A, ou a verificação de outras situações que justifiquem a redefinição.
3 - Quando esteja em causa o aumento da área da ZIF a alteração pode ter lugar desde que se verifiquem os critérios de delimitação estabelecidos no artigo 5.º, mediante requerimento apresentado na sequência de consulta pública e de audiência final, com exceção do previsto no número seguinte.
4 - A consulta pública e audiência final, previstas no número anterior, não são obrigatórias sempre que o alargamento da área da ZIF não abranja terrenos de proprietários ou produtores florestais não aderentes.
5 - As ZIF podem ser extintas por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., mediante requerimento da iniciativa dos proprietários e outros produtores florestais, que devem representar mais de 50 /prct. do universo dos aderentes.
6 - (Anterior n.º 4.) 7 - (Anterior proémio do n.º 5):
Artigo 15.º[...]
1 - [...]:
2 - As entidades gestoras das ZIF apresentam anualmente à assembleia geral de aderentes o plano anual de atividades, o relatório de contas e a listagem de aderentes, devendo estes ficar em arquivo.
3 - [...].
4 - [...].
5 - Os documentos previstos no n.º 2 devem ser remetidos ao ICNF, I. P., até ao fim do 1.º semestre do ano seguinte a que se reportam, com exceção do plano anual de atividades que deve ser remetido até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que se reporta.
Artigo 18.º[...]
1 - As entidades gestoras das ZIF devem constituir, no prazo máximo de um ano após a criação da ZIF, um fundo comum destinado a financiar ações geradoras de benefícios comuns e de apoio aos proprietários e outros produtores florestais aderentes.
2 - [...].
Artigo 19.º[...]
1 - [...].
2 - O PGF é elaborado e apresentado para aprovação ao ICNF, I. P., no prazo de três anos a contar da data da criação da ZIF.
3 - O PGF aplica as orientações constantes nos PROF, respeita os programas municipais, intermunicipais e especiais de ordenamento do território e os programas setoriais relevantes, bem como os interesses dos proprietários e outros produtores florestais aderentes à ZIF que, obrigatoriamente, o subscrevem e aplicam.
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 22.ºForça vinculativa do plano
1 - O PGF é de cumprimento obrigatório, em todo o território da ZIF, devendo ser disponibilizado pela entidade gestora da ZIF, no seu sítio da internet, caso o possua, no sítio da internet dos municípios cuja área territorial seja abrangida pela ZIF e no sítio do ICNF, I. P.
2 - [...].
3 - [Revogado].
Artigo 23.ºAprovação do plano
1 - A aprovação do PGF da ZIF obedece às regras previstas no regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal, com as alterações constantes no presente decreto-lei no que respeita aos prazos.
2 - Previamente à apresentação ao ICNF, I. P., para aprovação, o PGF é submetido à apreciação, em reunião expressamente convocada para o efeito e devidamente publicitada, dos proprietários e produtores florestais abrangidos pela área territorial da ZIF, que podem consultar o plano nos 20 dias subsequentes.
3 - [...].
4 - [...].
5 - O ICNF, I. P., tem um prazo de 40 dias para apreciar o plano e comunicar a decisão à entidade gestora da ZIF.
6 - No decurso do prazo referido no número anterior, o plano é submetido a parecer das entidades que o ICNF, I. P., deva consultar nos termos de lei especial aplicável e as que entenda conveniente consultar, que deve ser emitido no prazo de 20 dias, a contar da data do pedido, suspendendo-se o prazo previsto no número anterior.
7 - [...].
8 - Uma vez decorrido o prazo previsto no n.º 5 e sem prejuízo das suspensões a que se refere o n.º 6, caso não haja qualquer comunicação à entidade gestora da ZIF, o plano considera-se aprovado.
9 - [Revogado].
Artigo 24.ºResponsabilidade na execução do plano
1 - A execução do PGF, nomeadamente a operacionalização das ações dele constante, cabe aos proprietários e produtores florestais.
2 - A operacionalização das ações constantes do plano referido no número anterior pode ser executada pela entidade gestora da ZIF nos seguintes casos:
3 - [...].
4 - [...].
5 - Nas situações em que ocorra intervenção em propriedades de que se desconheça o proprietário ou outro produtor florestal, ou o seu paradeiro, no âmbito da execução do PGF, a entidade gestora da ZIF deve efetuar a recolha e o registo das intervenções silvícolas e dos dados biométricos e manter em separado o respetivo arquivo histórico, obrigando-se à prestação de informação sempre que solicitada pelo ICNF, I. P., e pelos respetivos proprietários ou produtores florestais.
Artigo 25.º[...]
1 - O financiamento das ações previstas no PGF é assegurado pelos proprietários e produtores florestais aderentes à ZIF, pelo fundo comum e pelos instrumentos públicos de apoio à floresta, de âmbito nacional e comunitário, sem prejuízo de outras fontes financeiras obtidas para o efeito pela entidade gestora da ZIF.
2 - [...].
Artigo 27.º[...]
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente decreto-lei é da competência do ICNF, I. P., sem prejuízo das restantes entidades com competências inspetivas.
2 - [...].
Artigo 28.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 34.ºA
[...] 1 - O ICNF, I. P., elabora um manual de procedimentos de apoio à constituição de ZIF, que contém, entre outros elementos, modelos de regulamento interno, de plano de gestão florestal e de normas para a elaboração de peças gráficas.
2 - [Revogado].»
Artigo 3.ºNorma transitória
1 - As ZIF em processo de criação, independentemente da fase do mesmo, passam a reger-se pelas normas estabelecidas no presente decreto-lei.
2 - As ZIF que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, ainda não dispõem de plano específico de intervenção florestal ficam isentas da sua apresentação.
3 - As ZIF criadas ao abrigo da legislação anterior e que ainda não constituíram o fundo comum, previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, com a redação dada pelo presente decreto-lei, devem constitui-lo no prazo máximo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 4.ºNorma revogatória
São revogadas as alíneas d) e n) do artigo 3.º, as alíneas c) e d) do n.º 4 do artigo 5.º, o artigo 9.º-A, a alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º, o artigo 20.º, o n.º 3 do artigo 22.º, o n.º 9 do artigo 23.º e o n.º 2 do artigo 34.º-A do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto , alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de fevereiro.
Artigo 5.ºRepublicação
É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, com a redação atual.
Artigo 6.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2017. - António Luís Santos da Costa - Fernando António Portela Rocha de Andrade - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 5 de maio de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de maio de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e extinção.
Artigo 2.ºÂmbito geográfico de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se a todo o território continental português.
Artigo 3.ºDefinições
Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
Artigo 4.ºObjetivos das zonas de intervenção florestal
São objetivos das ZIF:
Artigo 4.ºA
Princípios gerais de organização territorial das zonas de intervenção florestal Constituem princípios gerais de organização territorial das ZIF os princípios da ocupação do território, da delimitação territorial, da gestão agrupada, da gestão dos recursos e da responsabilidade da gestão:
Artigo 5.ºCritérios de delimitação territorial das zonas de intervenção florestal
1 - A delimitação territorial das ZIF implica a sua compatibilização com matrizes regionais e municipais de organização da gestão e do território florestal já existentes, nomeadamente as estabelecidas pela Estratégia Nacional para as Florestas, pelos PROF, pelos PMDFCI, e pelas orientações dos planos especiais, municipais e intermunicipais de ordenamento do território.
2 - A delimitação das ZIF pode compreender qualquer tipo de áreas, independentemente da natureza do proprietário ou outro produtor florestal.
3 - Não podem ser delimitadas ZIF que integrem áreas florestais do domínio privado do Estado, exceto quando autorizado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das florestas e da defesa nacional, este último se as áreas florestais estiverem afetas à defesa nacional, sob proposta do conselho diretivo do ICNF, I. P.
4 - A delimitação das ZIF envolve a utilização dos seguintes critérios de aplicação geral, obrigatórios em todos os casos:
5 - A delimitação das ZIF envolve ainda a utilização dos seguintes critérios de aplicação específica, nomeadamente do ponto de vista biofísico, da organização da paisagem e sociais em cada região:
6 - Mediante autorização do conselho diretivo do ICNF, I. P., as ZIF podem observar uma área territorial superior a 20 000 hectares sempre que se verifiquem circunstâncias especiais de natureza geográfica, social ou económica.
7 - Os critérios referidos no n.º 5 são de adoção alternativa e dependem das características específicas de cada ZIF.
8 - Quando se verifique sobreposição de delimitação territorial proposta para duas ou mais ZIF, a área sobreposta fica afeta à ZIF que apresentar nela maior área aderente.
9 - [Revogado].
CAPÍTULO II
Processo de constituição, alteração e extinção das zonas de intervenção florestal
Artigo 6.ºIniciativa do processo
1 - A iniciativa do processo de constituição de ZIF pertence aos proprietários ou outros produtores florestais, que para o efeito se constituem em núcleo fundador, em conformidade com o disposto na alínea l) do artigo 3.º 2 - O núcleo fundador pode designar um representante comum para todas as questões para que seja solicitado ou chamado a intervir ou a pronunciar-se no âmbito do processo de constituição de ZIF.
3 - O município ou municípios abrangidos pela área territorial da ZIF presta apoio técnico, preferencialmente pelos Gabinetes Técnicos Florestais, se para tal for solicitado.
Artigo 7.ºConsulta prévia
1 - Para a constituição de uma ZIF é obrigatória a realização de, pelo menos, uma reunião promovida pelo núcleo fundador e a sua publicitação com a antecedência mínima de 15 dias, por edital nos locais de estilo, bem como nos sítios da Internet do ICNF, I. P., e dos municípios abrangidos pela ZIF e, facultativamente, por anúncios em jornais de âmbito nacional ou regional.
2 - A publicitação referida no número anterior inclui a carta com a delimitação territorial proposta para a ZIF referenciada à carta militar na escala de 1:25 000.
3 - A reunião é realizada em localidade integrante de concelho da área geográfica abrangida pela ZIF.
4 - Compete ao núcleo fundador registar em ata a identificação e opinião de cada participante.
5 - Na reunião está presente um representante do ICNF, I. P., que atesta a correspondência da ata respetiva com a discussão e as decisões ali tomadas.
Artigo 8.ºConsulta pública
1 - Depois de realizada a consulta prévia e no prazo máximo de 30 dias, o núcleo fundador elabora e publicita, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
2 - Os documentos referidos no número anterior são publicitados durante 20 dias, através de anúncio no sítio da Internet do ICNF, I. P., e dos municípios abrangidos pela ZIF, bem como através de edital a afixar nas sedes das respetivas juntas de freguesia, encontrando-se disponíveis para consulta, nomeadamente:
3 - Os locais de consulta pública recebem os pedidos de esclarecimento e as sugestões efetuadas e remetem-nos ao núcleo fundador.
4 - O núcleo fundador procede à análise e resposta aos esclarecimentos solicitados e às sugestões efetuadas durante o período de consulta pública, registando-as em relatório a apresentar na reunião de audiência final.
5 - Nos casos em que não exista cadastro geométrico da propriedade rústica, o prazo para a elaboração dos elementos previstos na alínea d) do n.º 1 pode, por iniciativa do núcleo fundador e mediante autorização do conselho diretivo do ICNF, I. P., ser prorrogado por um prazo máximo de até três anos após a criação da ZIF.
Artigo 9.ºAudiência final
1 - Findo o período da última consulta pública referido no n.º 2 do artigo anterior, no prazo máximo de seis meses realiza-se uma reunião promovida pelo núcleo fundador, a publicitar com a antecedência mínima de 10 dias, por edital nos locais de estilo e no sítio da Internet do ICNF, I. P., na qual são apresentados e explicados os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Na reunião referida no número anterior, o núcleo fundador apresenta para discussão, se for caso disso, o relatório a que se refere o n.º 4 do artigo anterior e presta os esclarecimentos a ele respeitantes, registando em ata a identificação e opinião de cada participante.
3 - Pode ser realizada uma segunda consulta pública se, na sequência da discussão, os participantes a aprovarem por maioria simples ou se o núcleo fundador assim o entender, aplicando-se a esta segunda consulta pública o disposto no artigo anterior, com as devidas adaptações, seguida da audiência final.
4 - A reunião é realizada em localidade integrante de concelho da área geográfica abrangida pela ZIF.
5 - Na reunião está presente um representante do ICNF, I. P., que atesta a correspondência da ata com a discussão e decisões ali tomadas.
Artigo 9.ºA
[Revogado].
Artigo 10.ºRequerimento para a criação das zonas de intervenção florestal
1 - O pedido de criação de ZIF é formalizado em requerimento do núcleo fundador, apresentado no ICNF, I. P., no prazo máximo de três anos, a contar da realização da primeira consulta prévia, sob pena de rejeição liminar.
2 - Excecionalmente, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado pelo conselho diretivo do ICNF, I. P., mediante pedido fundamentado do núcleo fundador.
3 - O requerimento a que se refere o n.º 1 deve ser subscrito por proprietários ou produtores florestais que representem, pelo menos, metade dos espaços florestais existentes na área proposta para a ZIF..
4 - O requerimento a que se referem os n.os 1 e 3 é instruído com os seguintes elementos:
5 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são remetidos ao ICNF, I. P., em formato digital.
6 - O núcleo fundador e, posteriormente, a entidade gestora da ZIF são responsáveis pela existência, pela conservação em arquivo próprio e pela exibição ao ICNF, I. P., quando solicitados, dos originais dos seguintes documentos:
7 - Recebido o requerimento referido no n.º 1, o ICNF, I. P., notifica o núcleo fundador para, se for caso disso e no prazo de 20 dias, suprir deficiências relativas ao cumprimento dos requisitos e elementos a que aludem os n.os 1, 3, 4 e 5.
8 - Supridas as deficiências, o ICNF, I. P., comunica a decisão ao núcleo fundador, no prazo de 30 dias, a contar da receção dos últimos elementos apresentados, findo o qual o requerimento se considera tacitamente deferido.
9 - A comunicação referida no número anterior efetua-se após a realização da audiência de interessados.
Artigo 11.ºCriação das zonas de intervenção florestal
1 - As ZIF são criadas por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., publicitada nos sítios da Internet do ICNF, I. P., e dos respetivos municípios.
2 - [Revogado].
Artigo 12.ºAlteração e extinção das zonas de intervenção florestal
1 - A delimitação territorial de ZIF ou a sua área podem ser alteradas, com periodicidade nunca inferior a um ano, mediante autorização do conselho diretivo do ICNF, I. P.
2 - Constituem pressupostos da alteração da delimitação territorial de ZIF ou da sua área a ocorrência de circunstâncias supervenientes que, fundamentadamente, impeçam a manutenção da delimitação territorial ou da área, nomeadamente quando a ZIF deixe de cumprir o princípio estabelecido na alínea b) do artigo 4.º-A, ou a verificação de outras situações que justifiquem a redefinição.
3 - Quando esteja em causa o aumento da área da ZIF a alteração pode ter lugar desde que se verifiquem os critérios de delimitação estabelecidos no artigo 5.º, mediante requerimento apresentado na sequência de consulta pública e de audiência final, com exceção do previsto no número seguinte.
4 - A consulta pública e audiência final, previstas no número anterior, não são obrigatórias sempre que o alargamento da área da ZIF não abranja terrenos de proprietários ou produtores florestais não aderentes.
5 - As ZIF podem ser extintas por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., mediante requerimento da iniciativa dos proprietários e outros produtores florestais, que devem representar mais de 50 /prct. do universo dos aderentes.
6 - Aos proprietários ou outros produtores florestais que decidam deixar de integrar a ZIF é aplicável o disposto no artigo 22.º 7 - As ZIF são extintas por decisão do conselho diretivo do ICNF, I. P., precedida de audiência prévia, nas seguintes situações:
Artigo 12.ºA
Publicidade dos atos 1 - As decisões de alteração da delimitação territorial da ZIF ou da sua área e de extinção da ZIF, a que se referem os artigos 11.º e 12.º, são publicadas exclusivamente nos sítios da Internet do ICNF, I. P., e dos respetivos municípios.
2 - Cabe ao ICNF, I. P., assegurar a publicidade e acessibilidade permanente das deliberações referidas no número anterior em local do respetivo sítio da Internet que assegure a visibilidade adequada.
CAPÍTULO III
Funcionamento das zonas de intervenção florestal
Artigo 13.ºAdministração das zonas de intervenção florestal
1 - A administração de cada ZIF é assegurada pela respetiva entidade gestora.
2 - A entidade gestora deve possuir meios próprios ou contratados que assegurem a capacidade técnica adequada à administração permanente da ZIF, bem como à respetiva área e estrutura da propriedade e às atividades a desenvolver no seu âmbito, e deve ainda dispor, nos termos da lei, de contabilidade organizada.
3 - As entidades gestoras devem possuir centros de custos autónomos para cada ZIF.
4 - As entidades gestoras das ZIF podem candidatar-se a beneficiárias dos apoios previstos no artigo 25.º
Artigo 14.ºElementos estruturantes das ZIF
1 - São elementos estruturantes da ZIF os seguintes documentos:
2 - [Revogado].
Artigo 15.ºResponsabilidades das entidades gestoras
1 - As entidades gestoras das ZIF asseguram a realização dos objetivos da ZIF e a sua administração, competindo-lhes, designadamente:
2 - As entidades gestoras das ZIF apresentam anualmente à assembleia geral de aderentes o plano anual de atividades, o relatório de contas e a listagem de aderentes, devendo estes ficar em arquivo.
3 - Os órgãos de administração dos baldios que integrem ZIF devem submeter à aprovação prévia dos seus compartes as diferentes propostas a submeter às assembleias gerais da respetiva ZIF.
4 - Para o cumprimento do procedimento previsto nos números anteriores, as assembleias gerais são convocadas com uma antecedência mínima de 20 dias.
5 - Os documentos previstos no n.º 2 devem ser remetidos ao ICNF, I. P., até ao fim do 1.º semestre do ano seguinte a que se reportam, com exceção do plano anual de atividades que deve ser remetido até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que se reporta.
Artigo 16.ºSubstituição da entidade gestora das zonas de intervenção florestal
1 - Em assembleia geral de aderentes pode ser substituída a entidade gestora da ZIF, por iniciativa dos proprietários ou outros produtores florestais, que têm de representar mais de 50 /prct. do universo dos proprietários e produtores florestais aderentes e deter, em conjunto, mais de metade dos espaços florestais existentes na área delimitada para a ZIF.
2 - A substituição da entidade gestora deve ser comunicada ao ICNF, I. P., pela mesa da assembleia geral da ZIF, no prazo de 15 dias, a contar da data da realização da assembleia geral de aderentes, remetendo-lhe a respetiva ata, bem como a documentação necessária para a verificação dos requisitos previstos na alínea f) do artigo 3.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º
Artigo 17.ºRegulamento interno
1 - O funcionamento das ZIF rege-se por um regulamento interno aprovado pela maioria relativa dos aderentes presentes na assembleia geral legalmente convocada para o efeito.
2 - O regulamento interno define os objetivos específicos da ZIF, estabelece os deveres e direitos dos proprietários e produtores florestais aderentes e as respetivas regras de funcionamento, quer para as situações de gestão dos espaços florestais quer em caso de administração total do território.
Artigo 18.ºFundo comum
1 - As entidades gestoras das ZIF devem constituir, no prazo máximo de um ano após a criação da ZIF, um fundo comum destinado a financiar ações geradoras de benefícios comuns e de apoio aos proprietários e outros produtores florestais aderentes.
2 - Constituem receitas do fundo comum, nomeadamente, as contribuições financeiras dos proprietários e produtores florestais aderentes, bem como os prémios, incentivos e outras receitas que lhes sejam atribuídos nos termos da lei e das condições definidas no respetivo regulamento interno.
CAPÍTULO IV
Gestão dos espaços florestais
Artigo 19.ºPlano de gestão florestal
1 - Toda a área territorial da ZIF é abrangida por um PGF.
2 - O PGF é elaborado e apresentado para aprovação ao ICNF, I. P., no prazo de três anos a contar da data da criação da ZIF.
3 - O PGF aplica as orientações constantes nos PROF, respeita os programas municipais, intermunicipais e especiais de ordenamento do território e os programas setoriais relevantes, bem como os interesses dos proprietários e outros produtores florestais aderentes à ZIF que, obrigatoriamente, o subscrevem e aplicam.
4 - O PGF tem um período de vigência coincidente com o do respetivo PROF e pode ser revisto sempre que se mostre necessário.
5 - A elaboração do PGF obedece às regras previstas no regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.
Artigo 20.º
[Revogado].
Artigo 21.º
[Revogado].
Artigo 22.ºForça vinculativa do plano
1 - O PGF é de cumprimento obrigatório, em todo o território da ZIF, devendo ser disponibilizado pela entidade gestora da ZIF, no seu sítio da internet, caso o possua, no sítio da internet dos municípios cuja área territorial seja abrangida pela ZIF e no sítio do ICNF, I. P.
2 - Os proprietários ou outros produtores florestais não aderentes à ZIF, independentemente da área que detenham, estão obrigados a cumprir as prescrições constantes do PGF da ZIF, exceto se possuírem PGF próprio aprovado nos termos da lei, o qual deve incluir as operações silvícolas mínimas.
3 - [Revogado].
Artigo 23.ºAprovação do plano
1 - A aprovação do PGF da ZIF obedece às regras previstas no regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal, com as alterações constantes no presente decreto-lei no que respeita aos prazos.
2 - Previamente à apresentação ao ICNF, I. P., para aprovação, o PGF é submetido à apreciação, em reunião expressamente convocada para o efeito e devidamente publicitada, dos proprietários e produtores florestais abrangidos pela área territorial da ZIF, que podem consultar o plano nos 20 dias subsequentes.
3 - Quaisquer sugestões têm de ser apresentadas à entidade gestora da ZIF por escrito no prazo referido no número anterior, que procede às alterações a que houver lugar.
4 - Findo o prazo referido no número anterior, é realizada uma reunião de todos os proprietários e produtores florestais abrangidos pela área territorial da ZIF, expressamente convocada para o efeito e devidamente publicitada, para apreciação da última versão do plano, a que se segue uma assembleia geral de aderentes da ZIF, para a aprovação formal do mesmo.
5 - O ICNF, I. P., tem um prazo de 40 dias para apreciar o plano e comunicar a decisão à entidade gestora da ZIF.
6 - No decurso do prazo referido no número anterior, o plano é submetido a parecer das entidades que o ICNF, I. P., deva consultar nos termos de lei especial aplicável e as que entenda conveniente consultar, que deve ser emitido no prazo de 20 dias, a contar da data do pedido, suspendendo-se o prazo previsto no número anterior.
7 - Findo o prazo referido no número anterior sem que o parecer seja emitido, considera-se o mesmo favorável.
8 - Uma vez decorrido o prazo previsto no n.º 5 e sem prejuízo das suspensões a que se refere o n.º 6, caso não haja qualquer comunicação à entidade gestora da ZIF, o plano considera-se aprovado.
9 - [Revogado].
Artigo 24.ºResponsabilidade na execução do plano
1 - A execução do PGF, nomeadamente a operacionalização das ações dele constante, cabe aos proprietários e produtores florestais.
2 - A operacionalização das ações constantes do plano referido no número anterior pode ser executada pela entidade gestora da ZIF nos seguintes casos:
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - Nas situações em que ocorra intervenção em propriedades de que se desconheça o proprietário ou outro produtor florestal, ou o seu paradeiro, no âmbito da execução do PGF, a entidade gestora da ZIF deve efetuar a recolha e o registo das intervenções silvícolas e dos dados biométricos e manter em separado o respetivo arquivo histórico, obrigando-se à prestação de informação sempre que solicitada pelo ICNF, I. P., e pelos respetivos proprietários ou produtores florestais.
Artigo 25.ºFinanciamento
1 - O financiamento das ações previstas no PGF é assegurado pelos proprietários e produtores florestais aderentes à ZIF, pelo fundo comum e pelos instrumentos públicos de apoio à floresta, de âmbito nacional e comunitário, sem prejuízo de outras fontes financeiras obtidas para o efeito pela entidade gestora da ZIF.
2 - Os instrumentos públicos de apoio financeiro referidos no número anterior devem discriminar positivamente as entidades gestoras de ZIF e podem ainda instituir apoios especiais à constituição e instalação de ZIF em zonas de minifúndio e ao funcionamento das ZIF em que os aderentes tenham delegado a gestão das suas áreas na entidade gestora.
Artigo 26.º
[Revogado].
CAPÍTULO V
Fiscalização e sanções
Artigo 27.ºFiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente decreto-lei é da competência do ICNF, I. P., sem prejuízo das restantes entidades com competências inspetivas.
2 - Sempre que qualquer entidade competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contraordenação prevista no presente decreto-lei, deve dar notícia ao ICNF, I. P., e remeter-lhe toda a documentação de que disponha, para efeito de instauração e instrução do processo de contraordenação e consequente decisão.
Artigo 28.ºContraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3700, no caso de pessoas individuais, e de (euro) 2500 a (euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas:
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites das coimas estabelecidos no n.º 1 reduzidos para metade.
Artigo 29.º
[Revogado].
Artigo 30.ºAfetação do produto das coimas
O produto das coimas é afetado da seguinte forma:
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 31.ºPreferência na compra e venda ou dação em cumprimento
1 - Os proprietários dos prédios rústicos incluídos e aderentes à ZIF gozam do direito de preferência nos termos previstos no Código Civil na compra e venda ou dação em cumprimento de prédios rústicos sitos nessa área, sem prejuízo de outras preferências estabelecidas na lei.
2 - Sendo vários os proprietários com direito de preferência, prefere:
Artigo 32.ºIsenção de taxas e emolumentos
1 - Fica isenta de taxas e emolumentos a emissão de cópias e certidões das inscrições matriciais e descrições prediais relativas aos prédios que integrem as áreas ZIF quando requeridas pela respetiva entidade gestora da ZIF para fins de criação e atualização dos seus instrumentos estruturantes.
2 - Ficam ainda isentos de taxas e emolumentos os licenciamentos de uso e alteração do uso do solo e as intervenções que decorram da aplicação do plano de gestão florestal.
Artigo 33.ºPublicidade
1 - Para efeitos de informação e comunicação gerais aos seus associados, a entidade gestora da ZIF dispõe, junto da área ZIF, de um edital em local permanente e de livre acesso.
2 - Independentemente da publicitação prevista no número anterior, de todas as decisões com interesse geral para a constituição e funcionamento da ZIF deve ser dada publicidade por anúncio em jornal da respetiva região e no sítio da Internet do ICNF, I. P., e dos respetivos municípios.
Artigo 34.ºDever de colaboração
Qualquer entidade pública deve colaborar na prestação da informação necessária à constituição e funcionamento das ZIF.
Artigo 34.ºA
Manual de procedimentos 1 - O ICNF, I. P., elabora um manual de procedimentos de apoio à constituição de ZIF, que contém, entre outros elementos, modelos de regulamento interno, de plano de gestão florestal e de normas para a elaboração de peças gráficas.
2 - [Revogado].
Artigo 35.ºProva de titularidade
1 - Na ausência de cadastro geométrico da propriedade rústica, a informação constante do registo predial fornece informação sobre a descrição dos prédios abrangidos pela ZIF, identificando os titulares de direitos de propriedade e de outros direitos reais menores, e as matrizes prediais rústicas constituem presunção de titularidade bastante para os diversos atos necessários à concretização das ações de desenvolvimento florestal na área territorial da ZIF.
2 - Os levantamentos dos prédios rústicos efetuados pela entidade gestora da ZIF, subscritos pelos respetivos proprietários, devem ser considerados na atualização dos respetivos registos matriciais.
3 - [Revogado].
Artigo 35.ºA
Assembleias gerais de aderentes As assembleias gerais de aderentes das ZIF regem-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo, na parte referente aos órgãos colegiais, com as necessárias adaptações.
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