::: DL n.º 63/2004, de 22 de Março Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 63/2004, de 22 de Março FUNDO FLORESTAL PERMANENTE (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - DL n.º 114/2021, de 15/12 - Lei n.º 82-D/2014, de 31/12 - 3ª "versão " - revogado (DL n.º 114/2021, de 15/12) - 2ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12) - 1ª versão (DL n.º 63/2004, de 22/03) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Designação - [revogado - Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de Dezembro ] Artigo 2.º Objectivos - [revogado - Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de Dezembro ] Artigo 3.º Apoios - [revogado - Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de Dezembro ] Artigo 4.º Receitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de Dezembro ] Artigo 5.º Despesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de Dezembro ] Artigo 6.º Colaboração de outras autoridades ou entidades - [revogado - Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de Dezembro ] Artigo 7.º Relatório anual - [revogado - Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de Dezembro ] Nº de artigos : 7 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Cria junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) o Fundo Florestal Permanente - [Este diploma foi revogado pelo(
- a)Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de Dezembro! ] _____________________ Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março A criação de um fundo financeiro de carácter permanente destinado a apoiar a gestão florestal sustentável, nas suas diferentes valências, encontra-se prevista na Lei de Bases da Política Florestal, de 17 de Agosto de 1996, embora nunca tenha sido objecto de regulamentação. O presente diploma dá cumprimento ao disposto naquela Lei e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2003, de 17 de Novembro, que determina a criação do Fundo Florestal Permanente. O campo de intervenção dos incentivos a aplicar pelo Fundo amplia as áreas já contempladas na Lei de Bases, que passam a incluir o apoio, de forma integrada, a estratégia de reestruturação fundiária, de planeamento e de gestão florestal, o reforço da organização de capacidade técnica dos produtos florestais, actividade que exerce em estreita articulação com a autoridade florestal nacional. Os recursos financeiros a afectar ao Fundo são os provenientes de fontes que garantem a estabilidade e a continuidade dos apoios a conceder, na dupla perspectiva da internalização das externalidades positivas geradas pelo sector florestal e do reinvestimento de receitas e rendimentos do Estado originados na actividade florestal. Como princípios relevantes para a actuação do Fundo devem destacar-se a transparência e a simplificação de procedimentos, apoiadas numa organização de planeamento, orçamentação, «reporte» de actividades e prestação de contas que, a todo o momento, permitam o completo escrutínio público do seu funcionamento. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, e nos termos da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Designação - [revogado - Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de Dezembro ] 1 - É criado junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) o Fundo Florestal Permanente, doravante designado por Fundo. 2 - O Fundo constituiu-se como um património autónomo desprovido de personalidade jurídica. Artigo 2.º Objectivos - [revogado - Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de Dezembro ] São objectivos do Fundo:
- a)Promover, através dos incentivos adequados, o investimento, gestão e ordenamento florestais, nas suas distintas valências, incluindo a valorização e expansão do património florestal, e apoiar os respectivos instrumentos de ordenamento e gestão;
- b)Apoiar as acções de prevenção dos fogos florestais;
- c)Instituir mecanismos financeiros destinados a viabilizar modelos sustentáveis de silvicultura e acções de reestruturação fundiária, emparcelamento e aquisição de terra;
- d)Financiar acções específicas de investigação aplicada, demonstração e experimentação;
- e)Valorizar e promover as funções ecológicas, sociais e culturais dos espaços florestais e apoiar a prestação de serviços ambientais e de conservação dos recursos naturais;
- f)Desenvolver outras acções e criar instrumentos adicionais que contribuam para a defesa e sustentabilidade da floresta portuguesa. Artigo 3.º Apoios - [revogado - Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de Dezembro ] 1 - O programa de apoios financeiros a conceder pelo Fundo, e o respectivo regulamento, será aprovado pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ouvida a autoridade nacional de florestas. 2 - O programa de apoios referidos no número anterior será elaborado no âmbito da programação anual e plurianual do Fundo, devendo o mesmo articular-se com os regimes de apoios ao sector florestal existentes, de âmbito nacional e comunitário. 3 - Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo podem revestir as formas de subsídios reembolsáveis ou não reembolsáveis, de linhas de crédito bonificado ou não bonificado, de prémios de seguros florestais e de garantias. 4 - Os apoios financeiros a atribuir pelo Fundo incidem, nomeadamente, nas seguintes áreas:
- a)Ordenamento e gestão florestal;
- b)Prevenção de incêndios e respectivas infra-estruturas;
- c)Arborização e rearborização com espécies florestais de relevância ambiental e de longos ciclos de produção;
- d)Reestruturação fundiária, emparcelamento e aquisição de terra;
- e)Seguros florestais;
- f)Acções específicas de investigação aplicada, demonstração e experimentação;
- g)Sistemas de certificação de gestão e dos produtos florestais. 5 - O Fundo poderá participar em entidades financeiras, públicas ou privadas, promotoras do investimento florestal. 6 - Poderá igualmente o Fundo destinar meios financeiros à expropriação de imóveis destinados à instalação de infra-estruturas de prevenção de incêndios e ao financiamento de obras coercivas que se demonstrem necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 2.º do presente diploma. Artigo 4.º Receitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de Dezembro ] Constituem receitas do Fundo:
- a)O produto dos impostos ou taxas que lhe sejam consignadas por lei, designadamente o produto de uma percentagem do imposto que incide sobre o consumo dos produtos petrolíferos e energéticos, a definir por lei;
- b)O rendimento do material lenhoso resultante da exploração florestal das matas públicas e comunitárias, sob a gestão do Estado, em percentagem a definir por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;
- c)A percentagem do valor das coimas que lhe esteja afecta por lei;
- d)O produto das aplicações financeiras dos capitais disponíveis;
- e)O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;
- f)O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;
- g)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico. Artigo 5.º Despesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de Dezembro ] Constituem despesas do Fundo as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente diploma. Artigo 6.º Colaboração de outras autoridades ou entidades - [revogado - Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de Dezembro ] O IFADAP poderá solicitar a entidades públicas e privadas, designadamente à autoridade florestal nacional, as informações e a colaboração que se revelem necessárias à prossecução dos objectivos do Fundo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. Promulgado em 9 de Março de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 11 de Março de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. Artigo 7.º Relatório anual - [revogado - Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de Dezembro ] O diretor do Fundo publica no sítio na Internet do organismo responsável pela sua gestão, até ao dia 31 de março de cada ano, um relatório de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo Fundo no ano anterior e respetivos critérios de seleção. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali