::: Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto LEI DE BASES DA POLÍTICA FLORESTAL (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - DL n.º 254/2009, de 24/09 - 2ª versão - a mais recente (DL n.º 254/2009, de 24/09) - 1ª versão (Lei n.º 33/96, de 17/08) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objecto Artigo 2.º Princípios gerais Artigo 3.º Princípios orientadores Artigo 4.º Objectivos da política florestal Artigo 5.º Ordenamento e gestão florestal - Planos regionais de ordenamento florestal Artigo 6.º Ordenamento das matas e planos de gestão florestal Artigo 7.º Explorações não sujeitas a PGF Artigo 8.º Reestruturação fundiária e das explorações Artigo 9.º Fomento florestal Artigo 10.º Conservação e protecção Artigo 11.º Gestão dos recursos silvestres Artigo 12.º Administração florestal - Autoridade florestal nacional Artigo 13.º Comissão interministerial para os assuntos da floresta Artigo 14.º Conselho Consultivo Florestal Artigo 15.º Composição e funcionamento do Conselho Consultivo Florestal Artigo 16.º Investigação florestal Artigo 17.º Organizações dos produtores florestais Artigo 18.º Fundo financeiro Artigo 19.º Incentivos fiscais Artigo 20.º Seguros Artigo 21.º Acções com carácter prioritário Artigo 22.º Convenções e acordos internacionais Artigo 23.º Legislação complementar Artigo 24.º Entrada em vigor Nº de artigos : 24 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Lei de Bases da Política Florestal _____________________ Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto Lei de Bases da Política Florestal A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição o seguinte: CAPÍTULO I Objecto, princípios e objectivos Artigo 1.º Objecto 1 - A presente lei define as bases da política florestal nacional. 2 - A política florestal nacional, fundamental ao desenvolvimento e fortalecimento das instituições e programas para a gestão, conservação e desenvolvimento sustentável das florestas e sistemas naturais associados, visa a satisfação das necessidades da comunidade, num quadro de ordenamento do território. Artigo 2.º Princípios gerais 1 - A política florestal nacional obedece aos seguintes princípios gerais:
- a)A floresta, pela diversidade e natureza dos bens e serviços que proporciona, é reconhecida como um recurso natural renovável, essencial à manutenção de todas as formas de vida, cabendo a todos os cidadãos a responsabilidade de a conservar e proteger;
- b)O uso e a gestão da floresta devem ser levados a cabo de acordo com políticas e prioridades de desenvolvimento nacionais, harmonizadas com as orientações internacionalmente aceites e articuladas com as políticas sectoriais de âmbito agrícola, industrial, ambiental, fiscal e de ordenamento do território;
- c)Os recursos da floresta e dos sistemas naturais associados devem ser geridos de modo sustentável para responder às necessidades das gerações presentes e futuras, num quadro de desenvolvimento rural integrado;
- d)Os detentores de áreas florestais são responsáveis pela execução de práticas de silvicultura e gestão, de acordo com normas reguladoras da fruição dos recursos da floresta. 2 - A exploração, conservação, reconversão e expansão da floresta são de interesse público, sem prejuízo do regime jurídico da propriedade. 3 - Cabe ao Estado definir normas reguladoras da fruição dos recursos naturais, em harmonia e com a participação activa de todas as entidades produtoras e utilizadoras dos bens e serviços da floresta e dos sistemas naturais associados. Artigo 3.º Princípios orientadores Os princípios gerais constantes do artigo anterior implicam a observância dos seguintes princípios orientadores:
- a)Da produção: as políticas tendentes ao aumento da produção, para além da expansão da área florestal, devem contemplar o aumento da produtividade dos espaços florestais, na óptica do uso múltiplo dos recursos e da sua sustentabilidade;
- b)Da conservação: as intervenções silvícolas devem respeitar a manutenção da floresta enquanto recurso indissociável de outros recursos naturais como a água, o solo, o ar, a fauna e a flora, tendo em vista a sua contribuição para a estabilização da fixação do dióxido de carbono e como repositório de diversidade biológica e genética;
- c)Da concertação estratégica: a participação dos diferentes grupos sociais, profissionais e sócio-económicos na definição e concretização da política florestal deve ser promovida e dinamizada pelos órgãos competentes da administração central, regional e local;
- d)Da responsabilização social: os cidadãos devem participar no estabelecimento dos objectivos da política de desenvolvimento florestal, no respeito pelos valores económicos, sociais, ambientais e culturais da floresta e sistemas naturais associados;
- e)Da intervenção e mediação: a entidade responsável pela execução da política florestal deve normalizar, fiscalizar e informar a actividade dos agentes interventores, bem como compatibilizar os diversos interesses em presença e arbitrar os conflitos resultantes da sua aplicação;
- f)Da criação do conhecimento: o conhecimento gerado pela intervenção científica constitui um elemento estratégico para a tomada de decisões sobre o planeamento da actividade florestal;
- g)Da cooperação internacional: a gestão, conservação e desenvolvimento sustentável dos recursos da floresta exigem a procura de soluções concertadas com outros países e organizações internacionais, no respeito pelo direito soberano de cada Estado em explorar os próprios recursos de acordo com as suas políticas de desenvolvimento e de ambiente. Artigo 4.º Objectivos da política florestal A política florestal nacional prossegue os seguintes objectivos:
- a)Promover e garantir um desenvolvimento sustentável dos espaços florestais e do conjunto das actividades da fileira florestal;
- b)Promover e garantir o acesso à utilização social da floresta, promovendo a harmonização das múltiplas funções que ela desempenha e salvaguardando os seus aspectos paisagísticos, recreativos, científicos e culturais;
- c)Assegurar a melhoria do rendimento global dos agricultores, produtores e utilizadores dos sistemas florestais, como contributo para o equilíbrio sócio-económico do mundo rural;
- d)Optimizar a utilização do potencial produtivo de bens e serviços da floresta e dos sistemas naturais associados, no respeito pelos seus valores multifuncionais;
- e)Promover a gestão do património florestal nacional, nomeadamente através do ordenamento das explorações florestais e da dinamização e apoio ao associativismo;
- f)Assegurar o papel fundamental da floresta na regularização dos recursos hídricos, na conservação do solo e da qualidade do ar e no combate à erosão e à desertificação física e humana;
- g)Garantir a protecção das formações florestais de especial importância ecológica e sensibilidade, nomeadamente os ecossistemas frágeis de montanha, os sistemas dunares, os montados de sobro e azinho e as formações ripícolas e das zonas marginais dulçaquícolas;
- h)Assegurar a protecção da floresta contra agentes bióticos e abióticos, nomeadamente contra os incêndios;
- i)Incentivar e promover a investigação científica e tecnológica no domínio florestal. CAPÍTULO II Medidas de política florestal Artigo 5.º Ordenamento e gestão florestal - Planos regionais de ordenamento florestal 1 - A organização dos espaços florestais faz-se, em cada região, através de planos de ordenamento florestal, numa óptica de uso múltiplo e de forma articulada com os planos regionais e locais de ordenamento do território. 2 - Os planos regionais de ordenamento florestal (PROF) são elaborados pelo organismo público legalmente competente em colaboração com os detentores das áreas abrangidas, submetidos à apreciação pública e aprovados pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 3 - Os PROF devem contemplar:
- a)A avaliação das potencialidades dos espaços florestais, do ponto de vista dos seus usos dominantes;
- b)A definição do elenco das espécies a privilegiar nas acções de expansão ou reconversão do património florestal;
- c)A identificação dos modelos gerais de silvicultura e de gestão de recursos mais adequados;
- d)A definição das áreas críticas do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, bem como das normas específicas de silvicultura e de utilização sustentada de recursos a aplicar nestes espaços. 4 - A gestão das explorações florestais deve ser efectuada de acordo com as normas de silvicultura definidas nos PROF. 5 - Nas matas públicas e comunitárias, bem como nas matas privadas acima de uma dimensão a definir nos planos regionais de ordenamento florestal, as intervenções silvícolas de qualquer natureza devem realizar-se de acordo com um plano de gestão florestal a submeter à aprovação da autoridade florestal nacional. Artigo 6.º Ordenamento das matas e planos de gestão florestal 1 - O plano de gestão florestal (PGF) é o instrumento básico de ordenamento florestal das explorações, que regula as intervenções de natureza cultural e ou de exploração e visa a produção sustentada dos bens ou serviços originados em espaços florestais, determinada por condições de natureza económica, social e ecológica. 2 - Os PROF definirão a área das explorações florestais a partir da qual estas serão obrigatoriamente sujeitas a um PGF, a elaborar pelos proprietários segundo normas definidas pelo organismo público legalmente competente. 3 - Na elaboração dos PGF deve atender-se ao PROF da respectiva região, designadamente às suas opções de natureza social ou ecológica, sendo as opções de natureza económica livremente estabelecidas pelos proprietários. 4 - Sempre que os proprietários ou outros detentores das áreas florestais não efectuarem as operações silvícolas mínimas a que estão obrigados pelo respectivo PGF, pode o organismo público legalmente competente, em termos a regulamentar, executar as operações em causa, sub-rogando-se ao respectivo proprietário pelo prazo necessário à realização das mesmas. Artigo 7.º Explorações não sujeitas a PGF 1 - As explorações florestais de área inferior à definida nos PROF como mínima obrigatória a ser submetida a um PGF, ficam sujeitas às normas constantes dos PROF. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 254/2009, de 24/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 33/96, de 17/08 Artigo 8.º Reestruturação fundiária e das explorações Compete ao Estado:
- a)Dinamizar a constituição de explorações florestais com dimensão que possibilite ganhos de eficiência na sua gestão, através de incentivos fiscais e financeiros ao agrupamento de explorações, ao emparcelamento de propriedades e à desincentivação do seu fraccionamento;
- b)Fixar, em casos devidamente fundamentados e em função dos objectivos da política florestal, limites máximos da área florestal na posse de uma única entidade;
- c)Ampliar o património florestal público, tanto em áreas produtivas para a exploração económico-social como em áreas sensíveis, com vista a privilegiar o factor protecção;
- d)Promover, em áreas percorridas por incêndios de grandes dimensões, a constituição de unidades de exploração, designadamente de gestão mista, de modo a garantir uma rearborização adequada e a sua futura gestão em condições adequadas do ponto de vista silvícola;
- e)Apoiar as formas de associativismo que prossigam os objectivos fixados nos números anteriores;
- f)Dinamizar e apoiar a constituição de assembleias de compartes e respectivos conselhos directivos e cooperar na elaboração de planos integrados de utilização dos baldios. Artigo 9.º Fomento florestal 1 - O Estado, através da criação de instrumentos financeiros, apoia as iniciativas de fomento florestal com um horizonte temporal adequado a investimentos desta natureza, que tenham por objectivo:
- a)A valorização e expansão do património florestal;
- b)A melhoria geral dos materiais florestais de reprodução;
- c)A construção de infra-estruturas de apoio e defesa das explorações;
- d)Acções de formação profissional e assistência técnica a todos os agentes que intervêm no sector produtivo florestal. 2 - É criado um órgão de recurso dos actos da Administração Pública, relativos a decisões sobre projectos de arborização e planos de gestão florestal, presidido pela autoridade florestal nacional. Artigo 10.º Conservação e protecção 1 - Compete ao Estado definir as acções adequadas à protecção das florestas contra agentes bióticos e abióticos, à conservação dos recursos genéticos e à protecção dos ecossistemas frágeis, raros ou ameaçados e promover a sua divulgação e concretização. 2 - Para a prossecução das acções definidas no número anterior, importa:
- a)Promover e apoiar as iniciativas tendentes à conservação dos espaços florestais, nomeadamente através de intervenções que garantam a sustentabilidade dos seus recursos;
- b)Considerar os montados de sobro e azinho, enquanto parte de sistemas agrários de particular valia sócio-económica e ambiental, como objecto de um plano específico de conservação e desenvolvimento;
- c)Manter informação actualizada sobre o estado sanitário e a vitalidade dos povoamentos florestais;
- d)Instituir uma estrutura nacional, regional e sub-regional com funções de planeamento e coordenação das acções de prevenção e detecção e de colaboração no combate aos incêndios florestais;
- e)Incentivar a participação activa das comunidades rurais, das associações representativas dos produtores e das autarquias no apoio a acções de prevenção, detecção e combate aos incêndios florestais;
- f)Promover a criação de um sistema de previsão do risco de incêndios florestais e de investigação das suas causas, com vista à tomada de medidas tendentes, quer à redução do seu número, quer da área afectada pelos mesmos. 3 - São apoiadas as iniciativas que visem a educação e a sensibilização públicas para a importância da floresta, nomeadamente ao nível dos programas de ensino e dos agentes de opinião. Artigo 11.º Gestão dos recursos silvestres A conservação, o fomento e a exploração dos recursos silvestres, nomeadamente cinegéticos, aquícolas e apícolas, associados ao património florestal, constituem actividades inerentes ao aproveitamento integrado e sustentável do meio rural. Sem prejuízo dos regimes jurídicos aplicáveis a cada um dos recursos referidos no número anterior, devem ser promovidas e adoptadas as formas de gestão optimizadas, nomeadamente de carácter associativo, que conciliem a sua utilização económica e os equilíbrios ambientais. CAPÍTULO III Instrumentos de política Artigo 12.º Administração florestal - Autoridade florestal nacional 1 - O organismo público legalmente competente, investido nas funções de autoridade florestal nacional, colabora na definição da política florestal nacional e é responsável pelo sector florestal. 2 - As atribuições e competências do organismo público referido no número anterior serão objecto de definição legal própria. 3 - A gestão do património florestal sob jurisdição do Estado compete ao organismo público referido no n.º 1, directamente ou por outras formas que venham a revelar-se adequadas. Artigo 13.º Comissão interministerial para os assuntos da floresta 1 - Com a finalidade de garantir uma efectiva articulação entre as diferentes políticas sectoriais com incidências no sector florestal, bem como avaliar as consequências das respectivas medidas de política na fileira florestal e nos seus agentes, é criada uma comissão interministerial. 2 - Integram esta comissão, que é presidida pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, os ministérios cujas políticas interagem com o sector florestal. Artigo 14.º Conselho Consultivo Florestal 1 - O Conselho Consultivo Florestal é um órgão de consulta do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 2 - Ao Conselho Consultivo Florestal compete pronunciar-se sobre:
- a)Medidas de política florestal e sua concretização;
- b)Medidas legislativas e regulamentadoras dos instrumentos de fomento, gestão e protecção dos sistemas florestais e das actividades a eles associadas;
- c)A aplicação, no quadro interno, da legislação comunitária mais relevante para a área florestal;
- d)O estabelecimento de limites à posse de áreas florestais previsto na alínea
- b)do artigo 8.º 3 - O Conselho Consultivo Florestal pode propor ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a adopção de medidas legislativas que considere necessárias ao desenvolvimento florestal do País. 4 - O Conselho Consultivo Florestal é ainda consultado sobre todas as questões sobre as quais o Governo considere útil ouvir o Conselho. Artigo 15.º Composição e funcionamento do Conselho Consultivo Florestal 1 - O Conselho Consultivo Florestal é constituído, nomeadamente, por representantes da Administração Pública, das autarquias locais, das associações de produtores florestais, do comércio e das indústrias florestais, dos baldios, das confederações agrícolas e sindicais e dos jovens agricultores, das associações de defesa do ambiente e das instituições de ensino e de investigacão florestal. 2 - O Conselho Consultivo Florestal é convocado e presidido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e funcionará nos termos a definir em regulamentação específica. Artigo 16.º Investigação florestal 1 - As instituições de investigação florestal devem privilegiar as acções de investigação que reforcem a capacidade de intervenção sustentada do sector florestal e assegurar a transmissão do conhecimento gerado. 2 - A descentralização das estruturas de investigação florestal e a criação de unidades de experimentação e demonstração a nível regional devem ser promovidas pelo Estado, de forma articulada com as instituições de ensino, os serviços de natureza operativa e os agentes da fileira florestal, visando o reforço da capacidade interventiva a nível regional. 3 - O Estado deve promover e apoiar a participação e responsabilização dos agentes da fileira na definição e execução de projectos de investigação, experimentação e desenvolvimento, por forma a dotá-los de objectivos mais relevantes e capazes de melhor tipificar as lacunas de conhecimento necessário ao desenvolvimento florestal do País. Artigo 17.º Organizações dos produtores florestais 1 - As organizações dos produtores florestais asseguram a representatividade do sector produtivo privado no acompanhamento das medidas decorrentes da política florestal nacional. 2 - A criação e reforço técnico de organizações de produtores florestais é estimulada através de incentivos de natureza diversa. CAPÍTULO IV Instrumentos financeiros Artigo 18.º Fundo financeiro 1 - Compete ao Estado a criação de um fundo financeiro de carácter permanente, destinado a:
- a)Apoiar as medidas de fomento a que se refere o artigo 9.º
- b)Financiar projectos de rearborização de áreas afectadas por incêndios;
- c)Ressarcir economicamente os proprietários de ecossistemas sensíveis pelos prejuízos que advenham de restrições impostas pela necessidade da sua conservação;
- d)Financiar acções de investigação específicas, privilegiando a forma de contratos-programas;
- e)Instituir um sistema bonificado de crédito florestal, destinado, nomeadamente: 1) À viabilização das intervenções silvícolas de resultados líquidos imediatos negativos; 2) Ao pagamento de tornas a herdeiros em acções de emparcelamento florestal; 3) Às acções de emparcelamento florestal de vizinhos confinantes. 2 - A criação do fundo referido no número anterior, a origem das respectivas receitas, bem como a sua gestão, serão objecto de regulamentação específica. Artigo 19.º Incentivos fiscais Serão objecto de incentivos fiscais as acções com vista a estimular:
- a)O associativismo das explorações florestais;
- b)As acções de emparcelamento florestal;
- c)As acções tendentes a evitar o fraccionamento da propriedade florestal;
- d)O autofinanciamento do investimento florestal, nomeadamente no domínio da prevenção activa dos incêndios florestais. Artigo 20.º Seguros 1 - É instituído um sistema de seguros florestais, de custo acessível, nomeadamente um seguro obrigatório de arborização para todas as áreas florestais que sejam objecto de financiamento público. 2 - Este seguro obrigatório deve ser gradualmente estendido a todas as arborizações. 3 - O seguro obrigatório de arborização destina-se a garantir os meios financeiros necessários à reposição da área florestada em caso de insucesso acidental ou de destruição do povoamento. CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 21.º Acções com carácter prioritário São de carácter prioritário as seguintes acções de emergência, a desenvolver pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:
- a)Reforço e estruturação dos processos de prevenção, vigilância e de apoio ao combate aos fogos florestais;
- b)Definição e implementação de normas técnicas relativas à estrutura e composição dos povoamentos e à rede de infra-estruturas nos espaços florestais, com vista à minimização dos riscos de incêndio;
- c)Reforço e expansão do corpo especializado de sapadores florestais;
- d)Reforço, valorização profissional e dignificação do corpo de guardas e mestres florestais;
- e)Diagnóstico do estado sanitário dos principais sistemas agro-florestais, promoção dos estudos e investigação para apuramento das respectivas causas e adopção das medidas profiláticas adequadas;
- f)Adopção de todas as medidas tendentes à realização do cadastro da propriedade florestal;
- g)Definição e introdução de normas de ordenamento de práticas culturais que favoreçam a recuperação dos sistemas agro-florestais e assegurem a sua vitalidade;
- h)Identificação de ecossistemas de grande importância e sensibilidade ecológica, designadamente sistemas dunares e de montanha, zonas em risco de desertificação, endemismos e montados de sobro e azinho;
- i)Aplicação de medidas de protecção e recuperação, com vista a garantir a especificidade da função ecológica dos ecossistemas, manutenção ou melhoramento do seu património genético, aumento da produtividade e rentabilidade dos sistemas produtivos e melhoria da qualidade dos produtos, designadamente da cortiça;
- j)Identificação das áreas mais carenciadas de estudo, investigação aplicada, experimentação e divulgação e promoção da coordenação entre as várias entidades com atribuições ou interesses neste domínio, designadamente do organismo público competente em matéria florestal, do Instituto Nacional do Ambiente e das entidades com competência em matéria de ordenamento do território, institutos de investigação, universidades, empresas e organizações de produtores;
- l)Elaboração de normas regionais de silvicultura a integrar nos PROF e nos PGF, que determinem as diferentes e mais adequadas aptidões ecológicas e reflictam os princípios de uso múltiplo, da utilização social, da biodiversidade e do desenvolvimento sustentado da floresta;
- m)Fomento e apoio das organizações dos produtores florestais;
- n)Promoção, a todos os níveis, de acções de sensibilização dos cidadãos, em particular dos jovens, para a importância da salvaguarda e valorização dos recursos florestais. Artigo 22.º Convenções e acordos internacionais A legislação que regulamentará a aplicação da presente lei terá em conta as convenções e acordos internacionais aceites e ratificados por Portugal e que tenham a ver com a questão florestal, bem como as normas e critérios aprovados multi ou bilateralmente entre Portugal e outros países. Artigo 23.º Legislação complementar Todos os diplomas legais necessários à regulamentação do disposto no presente diploma serão obrigatoriamente publicados no prazo de um ano a partir da data da sua entrada em vigor. Artigo 24.º Entrada em vigor 1 - Na parte em que não necessite de regulamentação, esta lei entra imediatamente em vigor. 2 - As disposições que estão sujeitas a regulamentação entrarão em vigor com os respectivos diplomas regulamentares, a publicar por decreto-lei. Aprovada em 12 de Julho de 1996. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 25 de Julho de 1996. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 1 de Agosto de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali