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DL n.º 343/99, de 26 de Agosto

Índice (134)
  1. Artigo 1.º Definição
  2. Artigo 2.º Grupos de pessoal
  3. Artigo 3.º Pessoal oficial de justiça
  4. Artigo 4.º Pessoal técnico-profissional de arquivo
  5. Artigo 5.º Pessoal auxiliar
  6. Artigo 6.º Conteúdos funcionais
  7. Artigo 7.º Regime regra
  8. Artigo 8.º Regime supletivo
  9. Artigo 9.º Requisitos gerais
  10. Artigo 10.º Secretário de justiça
  11. Artigo 11.º Escrivão de direito e técnico de justiça principal
  12. Artigo 12.º Escrivão-adjunto e técnico de justiça-adjunto
  13. Artigo 13.º Transferência
  14. Artigo 14.º Transição
  15. Artigo 15.º Permuta
  16. Artigo 16.º Declaração de vacatura
  17. Artigo 17.º Comunicação das vagas
  18. Artigo 18.º Movimentos
  19. Artigo 19.º Requerimentos
  20. Artigo 20.º Abertura
  21. Artigo 21.º Regime regra
  22. Artigo 22.º Regulamento
  23. Artigo 23.º Curso de habilitação
  24. Artigo 24.º Prova de aptidão
  25. Artigo 25.º Publicitação
  26. Artigo 26.º Colocação na fase de formação
  27. Artigo 27.º Duração da fase de formação
  28. Artigo 28.º Realização e matérias ministradas na fase de formação
  29. Artigo 29.º Conclusão da fase de formação
  30. Artigo 30.º Prova final
  31. Artigo 31.º Regime especial
  32. Artigo 32.º Abertura do concurso de admissão à prova de acesso
  33. Artigo 33.º Requisitos
  34. Artigo 34.º Classificação
  35. Artigo 35.º Validade da prova
  36. Artigo 36.º Recrutamento
  37. Artigo 37.º Provimento
  38. Artigo 38.º Recrutamento
  39. Artigo 39.º Provimento em secretarias-gerais
  40. Artigo 40.º Preferências
  41. Artigo 41.º Graduação para acesso
  42. Artigo 42.º Provimento em ingresso
  43. Artigo 43.º Nomeação interina em lugares de acesso
  44. Artigo 44.º Nomeação definitiva de funcionário interino
  45. Artigo 45.º Período probatório
  46. Artigo 46.º Primeiro provimento oficioso
  47. Artigo 47.º Desistência
  48. Artigo 48.º Aceitação e posse
  49. Artigo 49.º Substituição
  50. Artigo 50.º Cessação de funções
  51. Artigo 51.º Disponibilidade
  52. Artigo 52.º Supranumerários
  53. Artigo 53.º Licenças
  54. Artigo 54.º Comissão de serviço
  55. Artigo 55.º Requisição e destacamento
  56. Artigo 56.º Destacamento excepcional
  57. Artigo 57.º Restrições à mobilidade
  58. Artigo 58.º Direito ao lugar
  59. Artigo 59.º Férias, dias de descanso e dispensas de serviço
  60. Artigo 60.º Livre trânsito
  61. Artigo 61.º Despesas de deslocação
  62. Artigo 62.º Passagens para férias
  63. Artigo 63.º Direitos especiais
  64. Artigo 64.º Residência
  65. Artigo 65.º Ausência
  66. Artigo 66.º Deveres
  67. Artigo 67.º Incompatibilidades
  68. Artigo 68.º Classificação dos funcionários de justiça
  69. Artigo 69.º Efeitos
  70. Artigo 70.º Elementos a considerar
  71. Artigo 71.º Periodicidade
  72. Artigo 72.º Inspecções
  73. Artigo 73.º Comissão de serviço
  74. Artigo 74.º Audiência prévia
  75. Artigo 75.º Antiguidade na categoria
  76. Artigo 76.º Interinidade
  77. Artigo 77.º Listas de antiguidade
  78. Artigo 78.º Reclamação
  79. Artigo 79.º Correcção oficiosa de erros materiais
  80. Artigo 80.º Escala salarial
  81. Artigo 81.º Progressão
  82. Artigo 82.º Escalão de promoção
  83. Artigo 83.º Mudança de situação
  84. Artigo 84.º Secretários de justiça em secretarias-gerais
  85. Artigo 85.º Comissões de serviço
  86. Artigo 86.º Vogais do Conselho dos Oficiais de Justiça
  87. Artigo 87.º Interinidade
  88. Artigo 88.º Suplementos
  89. Artigo 89.º Responsabilidade disciplinar
  90. Artigo 90.º Infracção disciplinar
  91. Artigo 91.º Suspensão
  92. Artigo 92.º Inactividade
  93. Artigo 93.º Promoção de oficiais de justiça
  94. Artigo 94.º Instauração e instrução do processo
  95. Artigo 95.º Autonomia do procedimento disciplinar
  96. Artigo 96.º Suspensão preventiva
  97. Artigo 97.º Nomeação de defensor
  98. Artigo 98.º Noção
  99. Artigo 99.º Composição
  100. Artigo 100.º Secretário
  101. Artigo 101.º Serviços de apoio
  102. Artigo 102.º Forma de designação
  103. Artigo 103.º Princípios eleitorais
  104. Artigo 104.º Organização de listas
  105. Artigo 105.º Distribuição de lugares
  106. Artigo 106.º Comissão de eleições
  107. Artigo 107.º Competência da comissão de eleições
  108. Artigo 108.º Contencioso eleitoral
  109. Artigo 109.º Exercício dos cargos
  110. Artigo 110.º Estatuto dos vogais
  111. Artigo 111.º Competência
  112. Artigo 112.º Delegação de poderes
  113. Artigo 113.º Funcionamento
  114. Artigo 114.º Competência do presidente
  115. Artigo 115.º Competência do vice-presidente
  116. Artigo 116.º Competência do secretário
  117. Artigo 117.º Distribuição de processos
  118. Artigo 118.º Recursos
  119. Artigo 119.º Impugnação contenciosa
  120. Artigo 120.º Estrutura
  121. Artigo 121.º Competência
  122. Artigo 122.º Inspectores e secretários de inspecção
  123. Artigo 123.º Regime supletivo
  124. Artigo 124.º Requerimentos
  125. Artigo 125.º Comarcas periféricas
  126. Artigo 126.º Bolsas e abonos
  127. Artigo 127.º Remunerações de funcionários
  128. Artigo 128.º Acesso
  129. Artigo 129.º Actuais inspectores e secretários de inspecção do Conselho dos Oficiai
  130. Artigo 130.º Transição
  131. Artigo 131.º
  132. Artigo 132.º Procedimento disciplinar
  133. Artigo 133.º Processo de admissão pendente
  134. Artigo 134.º Encargos

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-DL n.º 85-A/2025, de 30/06
-DL n.º 27/2025, de 20/03
-DL n.º 73/2016, de 08/11
-DL n.º 121/2008, de 11/07
-Lei n.º 42/2005, de 29/08
-DL n.º 169/2003, de 01/08
-DL n.º 96/2002, de 12/04
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-5ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29/08)
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-1ª versão (DL n.º 343/99, de 26/08) Procurar no presente diploma:

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Artigo 1.ºDefinição

Artigo 2.ºGrupos de pessoal

Artigo 3.ºPessoal oficial de justiça

Artigo 4.ºPessoal técnico-profissional de arquivo

Artigo 5.ºPessoal auxiliar

Artigo 6.ºConteúdos funcionais

Artigo 7.ºRegime regra

Artigo 8.ºRegime supletivo

Artigo 9.ºRequisitos gerais

Artigo 10.ºSecretário de justiça

Artigo 11.ºEscrivão de direito e técnico de justiça principal

Artigo 12.ºEscrivão-adjunto e técnico de justiça-adjunto

Artigo 13.ºTransferência

Artigo 14.ºTransição

Artigo 15.ºPermuta

Artigo 16.ºDeclaração de vacatura

Artigo 17.ºComunicação das vagas

Artigo 18.ºMovimentos

Artigo 19.ºRequerimentos

Artigo 20.ºAbertura

Artigo 21.ºRegime regra

Artigo 22.ºRegulamento

Artigo 23.ºCurso de habilitação

Artigo 24.ºProva de aptidão

Artigo 25.ºPublicitação

Artigo 26.ºColocação na fase de formação

Artigo 27.ºDuração da fase de formação

Artigo 28.ºRealização e matérias ministradas na fase de formação

Artigo 29.ºConclusão da fase de formação

Artigo 30.ºProva final

Artigo 31.ºRegime especial

Artigo 32.ºAbertura do concurso de admissão à prova de acesso

Artigo 33.ºRequisitos

Artigo 34.ºClassificação

Artigo 35.ºValidade da prova

Artigo 36.ºRecrutamento

Artigo 37.ºProvimento

Artigo 38.ºRecrutamento

Artigo 39.ºProvimento em secretarias-gerais

Artigo 40.ºPreferências

Artigo 41.ºGraduação para acesso

Artigo 42.ºProvimento em ingresso

Artigo 43.ºNomeação interina em lugares de acesso

Artigo 44.ºNomeação definitiva de funcionário interino

Artigo 45.ºPeríodo probatório

Artigo 46.ºPrimeiro provimento oficioso

Artigo 47.ºDesistência

Artigo 48.ºAceitação e posse

Artigo 49.ºSubstituição

Artigo 50.ºCessação de funções

Artigo 51.ºDisponibilidade

Artigo 52.ºSupranumerários

Artigo 53.ºLicenças

Artigo 54.ºComissão de serviço

Artigo 55.ºRequisição e destacamento

Artigo 56.ºDestacamento excepcional

Artigo 57.ºRestrições à mobilidade

Artigo 58.ºDireito ao lugar

Artigo 59.ºFérias, dias de descanso e dispensas de serviço

Artigo 59.ºA

Mapas de férias

Artigo 60.ºLivre trânsito

Artigo 61.ºDespesas de deslocação

Artigo 62.ºPassagens para férias

Artigo 63.ºDireitos especiais

Artigo 64.ºResidência

Artigo 65.ºAusência

Artigo 66.ºDeveres

Artigo 67.ºIncompatibilidades

Artigo 68.ºClassificação dos funcionários de justiça

Artigo 69.ºEfeitos

Artigo 70.ºElementos a considerar

Artigo 71.ºPeriodicidade

Artigo 72.ºInspecções

Artigo 73.ºComissão de serviço

Artigo 74.ºAudiência prévia

Artigo 75.ºAntiguidade na categoria

Artigo 76.ºInterinidade

Artigo 77.ºListas de antiguidade

Artigo 78.ºReclamação

Artigo 79.ºCorrecção oficiosa de erros materiais

Artigo 80.ºEscala salarial

Artigo 81.ºProgressão

Artigo 82.ºEscalão de promoção

Artigo 83.ºMudança de situação

Artigo 84.ºSecretários de justiça em secretarias-gerais

Artigo 85.ºComissões de serviço

Artigo 86.ºVogais do Conselho dos Oficiais de Justiça

Artigo 87.ºInterinidade

Artigo 88.ºSuplementos

Artigo 89.ºResponsabilidade disciplinar

Artigo 90.ºInfracção disciplinar

Artigo 91.ºSuspensão

Artigo 92.ºInactividade

Artigo 93.ºPromoção de oficiais de justiça

Artigo 94.ºInstauração e instrução do processo

Artigo 95.ºAutonomia do procedimento disciplinar

Artigo 96.ºSuspensão preventiva

Artigo 97.ºNomeação de defensor

Artigo 97.ºA

Notificação da decisão

Artigo 98.ºNoção

Artigo 99.ºComposição

Artigo 100.ºSecretário

Artigo 101.ºServiços de apoio

Artigo 102.ºForma de designação

Artigo 103.ºPrincípios eleitorais

Artigo 104.ºOrganização de listas

Artigo 105.ºDistribuição de lugares

Artigo 106.ºComissão de eleições

Artigo 107.ºCompetência da comissão de eleições

Artigo 108.ºContencioso eleitoral

Artigo 109.ºExercício dos cargos

Artigo 110.ºEstatuto dos vogais

Artigo 111.ºCompetência

Artigo 112.ºDelegação de poderes

Artigo 113.ºFuncionamento

Artigo 114.ºCompetência do presidente

Artigo 115.ºCompetência do vice-presidente

Artigo 116.ºCompetência do secretário

Artigo 117.ºDistribuição de processos

Artigo 118.ºRecursos

Artigo 119.ºImpugnação contenciosa

Artigo 120.ºEstrutura

Artigo 121.ºCompetência

Artigo 122.ºInspectores e secretários de inspecção

Artigo 123.ºRegime supletivo

Artigo 124.ºRequerimentos

Artigo 125.ºComarcas periféricas

Artigo 126.ºBolsas e abonos

Artigo 127.ºRemunerações de funcionários

Artigo 128.ºAcesso

Artigo 129.ºActuais inspectores e secretários de inspecção do Conselho dos Oficiais de Justiça

Artigo 130.ºTransição

Artigo 131.º

Secretários de inspecção do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público

Artigo 132.ºProcedimento disciplinar

Artigo 133.ºProcesso de admissão pendente

Artigo 134.ºEncargos

MAPA I MAPA II Nº de artigos : 138 Páginas:

1 2 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça _____________________ 1 - As normas estatutárias relativas aos funcionários de justiça encontram-se, pelo peso de uma tradição sem desvios, inseridas, na generalidade, em diploma mais amplo, o que regula a organização das secretarias judiciais e dos serviços do Ministério Público.

Assim acontece com o Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, vulgarmente conhecido por Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça.

Na reordenação em curso da organização dos tribunais judiciais considerou-se mais conveniente proceder à cisão entre a matéria concernente à estrutura e ao funcionamento das secretarias judiciais, por um lado, e o estatuto dos respectivos funcionários, por outro.

Com este objectivo, o primeiro passo foi dado pelo capítulo IX da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), dedicado às secretarias judiciais, agora com um corpo de disposições nucleares compatível com a sua importância na administração da justiça, em contraste com a subalternização a que as votaram as homólogas leis precedentes. Em coerência, as normas de desenvolvimento da organização das secretarias irão ter a sua sede natural no regulamento da Lei n.º 3/99, a que se refere o n.º 1 do seu artigo 151.º 2 - Ao autonomizar-se o Estatuto dos Funcionários de Justiça, em materialização de compreensível aspiração de classe maioritariamente composta por pessoal oficial de justiça, seria inaceitável que se desperdiçasse o ensejo de o adequar às crescentes exigências de um serviço público em área relevante do Estado de direito democrático. Assim, o presente decreto-lei, conservando do Decreto-Lei n.º 376/87 e legislação complementar o que mantém actualidade, recolhe da experiência vivida, a par da urgente necessidade de criação de condições para uma mais eficaz capacidade de resposta dos tribunais, a conveniência de soluções inovatórias, delimitadas, como o impõem os meios disponíveis, por critérios de razoabilidade.

Postulado que se reafirma, o de que na comunidade de trabalho que é cada tribunal, só de uma harmónica interdependência e complementaridade de funções de todos os que nela se integram se obtém, como resultado final, a prestação de um serviço de qualidade.

No que ora nos ocupa, é ocioso sublinhar a relevância dos requisitos humanos e profissionais dos funcionários de justiça. Para além de lhes caber a execução dos actos dos magistrados, bem como a prática de um conjunto cada vez mais alargado de actos processuais por competência própria, são eles que transmitem, em primeiro lugar, a imagem dos serviços, porque com eles estabelecem contacto inicial, e por vezes único, mandatários judiciais e público em geral.

Se a uma nova cultura judiciária têm de corresponder novas técnicas de organização do trabalho, certo é que o sucesso da modernização depende de pessoal particularmente qualificado.

3 - Na sequência do articulado, salientam-se, como aspectos mais relevantes, as seguintes alterações:

3.1 - A regra de que o recrutamento para ingresso nas carreiras do pessoal oficial de justiça passa a efectuar-se de entre candidatos habilitados com curso de natureza profissionalizante, que os qualifique para a complexa actividade que lhes é reservada.

3.2 - A simplificação do regime de acesso nas carreiras dos oficiais de justiça, com a substituição da sequência de cursos, com limitado numerus clausus, pela prestação de provas antecedidas de formação descentralizada, a ministrar pelo Centro de Formação Permanente de Oficiais de Justiça, dirigida a todos os funcionários candidatos ao acesso; paralelamente, adopta-se uma fórmula de graduação para a promoção com acento tónico na aptidão técnica dos funcionários, incentivando-se a progressão pelo mérito revelado em detrimento da antiguidade.

3.3 - Elimina-se o estrangulamento existente na carreira dos serviços do Ministério Público, alargando-se o campo de recrutamento das categorias de escrivão de direito e de técnico de justiça principal e introduzindo-se a possibilidade de transição entre as categorias de escrivão de direito e técnico de justiça principal e de escrivão-adjunto e técnico de justiça-adjunto, respectivamente.

3.4 - Suprimem-se os cargos de secretário judicial e de secretário técnico, reunindo-os no cargo comum de secretário de justiça. O regime actual assenta, em princípio, em duas secretarias autónomas - a secretaria judicial e a secretaria dos serviços do Ministério Público -, situação que se não justifica, quer pela duplicação de funções, quer pelo subaproveitamento de alguns secretários técnicos. Sem embargo da subsistência dos serviços judiciais e dos serviços do Ministério Público, acolhe-se o modelo de uma chefia única, dirigida por um secretário de justiça, com superintendência em ambos os serviços.

3.5 - Inverte-se a ordem das nomeações oficiosas, evitando-se a penalização dos candidatos mais bem classificados, prevendo-se ainda a possibilidade de preenchimento imediato dos lugares vagos, nos casos de aquele a quem couber o primeiro provimento o não aceitar.

3.6 - Introduz-se factor de moralização nas remunerações dos funcionários em comissões de serviço, bem como na dos oficiais de justiça que exercem funções nas secretarias dos tribunais superiores. Nada justifica a disparidade remuneratória vigente, em benefício de tais funcionários, que auferem vencimento correspondente ao da categoria imediatamente superior, sem que o volume ou a dificuldade do serviço fundamentem esse acréscimo no vencimento. Ao invés, estende-se o regime aplicável aos funcionários em comarcas de periferia aos funcionários de tribunais em que o excepcional volume ou complexidade de serviço dificultem o preenchimento dos quadros de pessoal ou desincentivem a sua permanência naqueles lugares.

3.7 - Simplifica-se o estatuto, em matéria disciplinar, consagrando-se apenas as especificidades exigidas pela condição de oficial de justiça, remetendo-se, em tudo o mais, para o regime geral da função pública.

3.8 - Esclarece-se que a competência do Conselho dos Oficiais de Justiça é limitada aos oficiais de justiça de nomeação definitiva.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.ºObjecto

É aprovado o Estatuto dos Funcionários de Justiça, que se publica em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.ºNorma revogatória

São revogados:

a)Os artigos 28.º a 208.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, com excepção do artigo 182.º-A, aditado pelo Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 378/91, de 9 de Outubro, e 364/93, de 22 de Outubro, e do artigo 183.º, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio;
b)O Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio;
c)O Decreto-Lei n.º 270/90, de 3 de Setembro, com excepção do artigo 7.º;
d)O Decreto-Lei n.º 378/91, de 9 de Outubro;
e)O Decreto-Lei n.º 364/93, de 22 de Outubro;
f)O Decreto-Lei n.º 167/94, de 15 de Junho;
g)O Decreto-Lei n.º 151/96, de 30 de Agosto;
h)O artigo 4.º da Lei n.º 44/96, de 3 de Setembro;
i)O Decreto-Lei n.º 150/97, de 16 de Junho;
j)O Decreto-Lei n.º 223/98, de 17 de Julho, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 129.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Carlos dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Guilherme d'Oliveira Martins.

Promulgado em 29 de Junho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 1 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA

PARTE I

Pessoal

CAPÍTULO I

Funcionários de justiça

Artigo 1.ºDefinição

São funcionários de justiça os nomeados em lugares dos quadros de pessoal de secretarias de tribunais ou de serviços do Ministério Público.

Artigo 2.ºGrupos de pessoal

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 27/2025, de 20/03 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

Artigo 3.ºPessoal oficial de justiça

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 27/2025, de 20/03 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

Artigo 4.ºPessoal técnico-profissional de arquivo

(Revogado pelo D/L n.º 121/2008 de 11 de Julho).

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 121/2008, de 11/07 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

Artigo 5.ºPessoal auxiliar

(Revogado pelo D/L n.º 121/2008 de 11 de Julho).

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 121/2008, de 11/07 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

Artigo 6.ºConteúdos funcionais

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 96/2002, de 12/04
-DL n.º 27/2025, de 20/03 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08
-2ª versão: DL n.º 96/2002, de 12/04

CAPÍTULO II

Preenchimento de lugares das carreiras de oficial de justiça SECÇÃO I Requisitos SUBSECÇÃO I Requisitos de ingresso

Artigo 7.ºRegime regra

1 - O ingresso nas categorias de escrivão auxiliar e de técnico de justiça auxiliar faz-se de entre indivíduos habilitados com curso de natureza profissionalizante, aprovados em procedimento de admissão.

2 - O curso a que se refere o número anterior é aprovado por portaria dos Ministros da Justiça e da Educação.

Artigo 8.ºRegime supletivo

Na falta ou insuficiência de possuidores da habilitação referida no artigo anterior, o ingresso faz-se de entre candidatos aprovados em curso de habilitação.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 175/2000, de 09/08 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08 SUBSECÇÃO II Requisitos de acesso

Artigo 9.ºRequisitos gerais

São requisitos de acesso:

a)Prestação de serviço efectivo pelo período de três anos na categoria anterior;
b)Classificação mínima de Bom na categoria anterior;
c)Aprovação na respectiva prova de acesso.

Artigo 10.ºSecretário de justiça

1 - O acesso à categoria de secretário de justiça faz-se de entre:

a)Escrivães de direito e técnicos de justiça principais possuidores dos requisitos referidos no artigo anterior;
b)Oficiais de justiça possuidores de curso superior adequado, com sete anos de serviço efectivo, classificação de Muito bom e aprovados na respectiva prova de acesso.

2 - Os cursos a que se refere a alínea b) do número anterior constam de despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Educação.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, releva apenas a última classificação de serviço que o funcionário detenha no termo dos prazos referidos no n.º 4 do artigo 19.º, independentemente da categoria a que a mesma se reporta.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 169/2003, de 01/08 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

Artigo 11.ºEscrivão de direito e técnico de justiça principal

O acesso às categorias de escrivão de direito e de técnico de justiça principal faz-se de entre escrivães-adjuntos e técnicos de justiça-adjuntos possuidores dos requisitos referidos no artigo 9.º

Artigo 12.ºEscrivão-adjunto e técnico de justiça-adjunto

O acesso às categorias de escrivão-adjunto e de técnico de justiça-adjunto faz-se de entre escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares possuidores dos requisitos referidos no artigo 9.º SUBSECÇÃO III Requisitos para transferência, transição e permuta

Artigo 13.ºTransferência

1 - Os oficiais de justiça podem requerer a transferência decorridos dois anos sobre o início de funções, posse ou aceitação do lugar.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos oficiais de justiça nomeados oficiosamente nos termos do artigo 46.º 3 - O tempo de permanência no lugar é, para os funcionários nomeados definitivamente, reduzido a um ano quando a transferência seja requerida em movimento subsequente àquele que não tenha provido o lugar a preencher por falta de candidatos.

4 - Constituem factores atendíveis na transferência a classificação de serviço e, em caso de igualdade, a antiguidade na categoria.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 175/2000, de 09/08 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

Artigo 14.ºTransição

1 - Os oficiais de justiça podem requerer a transição no âmbito das seguintes categorias:

a)Escrivão de direito e técnico de justiça principal, desde que tenham obtido aprovação na prova de acesso à categoria para a qual pretendem transitar;
b)Escrivão-adjunto e técnico de justiça-adjunto, desde que tenham obtido aprovação na prova de acesso à categoria imediatamente superior àquela para a qual pretendem transitar;
c)Escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar.

2 - À transição é aplicável o disposto no artigo anterior.

Artigo 15.ºPermuta

1 - Os oficiais de justiça podem permutar para lugares da mesma categoria ou de categoria para a qual possam transitar, desde que se encontrem a mais de três anos do limite mínimo de idade para a aposentação.

2 - A faculdade a que se refere o número anterior só pode ser de novo utilizada decorridos, pelo menos, dois anos sobre a data da aceitação do lugar.

SECÇÃO II Recrutamento SUBSECÇÃO I Recrutamento para provimento

Artigo 16.ºDeclaração de vacatura

Em situações de nomeação em comissão de serviço, nomeação interina nos termos do artigo 43.º ou de requisição, o director-geral dos Serviços Judiciários, ponderada a conveniência dos serviços, pode declarar vagos os lugares de origem.

Artigo 17.ºComunicação das vagas

Os secretários de tribunal superior e os secretários de justiça devem comunicar à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, nos cinco dias subsequentes à sua verificação, a existência das vagas que ocorram nos quadros das respectivas secretarias e que não sejam do conhecimento oficioso daqueles serviços.

Artigo 18.ºMovimentos

1 - A Direção-Geral da Administração da Justiça realiza movimentos dos oficiais de justiça para o preenchimento de lugares que se encontrem vagos ou que venham a vagar no decurso do movimento.

2 - Os movimentos ordinários dos oficiais de justiça são efetuados anualmente, no mês de junho, publicitando-se os lugares previsivelmente a preencher.

3 - Quando se justificar, podem ser realizados movimentos extraordinários.

4 - A Direção-Geral da Administração da Justiça publicita a realização dos movimentos extraordinários por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 73/2016, de 08/11 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

Artigo 19.ºRequerimentos

1 - A candidatura aos movimentos é apresentada por requerimento em formato digital, através de transmissão eletrónica de dados, nos termos constantes da página eletrónica da Direção-Geral da Administração da Justiça.

2 - A candidatura a lugares de diferentes categorias depende da apresentação de requerimento para cada uma delas.

3 - Na situação prevista no número anterior, o candidato deve indicar a categoria preferida; na falta de indicação, cabe à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários a respectiva designação.

4 - São considerados os requerimentos apresentados:

a)No movimento anual, entre 1 a 30 de abril de cada ano;
b)Nos movimentos extraordinários, no prazo de 10 dias úteis contados desde a data da publicação do respectivo aviso.

5 - Vale como data da apresentação a data de submissão do requerimento, registada pela respetiva aplicação informática, sendo liminarmente indeferidos os requerimentos apresentados antes do início ou após o termo dos prazos mencionados no número anterior.

6 - Os candidatos devem reunir os requisitos de admissão até ao termo dos prazos referidos no n.º 4.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 73/2016, de 08/11 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08 SUBSECÇÃO II Recrutamento para ingresso

Artigo 20.ºAbertura

A abertura dos procedimentos de admissão para ingresso nas carreiras de oficial de justiça é efectuada por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários.

Artigo 21.ºRegime regra

1 - O recrutamento dos candidatos possuidores da habilitação referida no n.º 1 do artigo 7.º compõe-se de uma prova escrita de conhecimentos, podendo ainda ser utilizados, isolada ou conjuntamente e com carácter complementar, outros métodos de selecção.

2 - A prova escrita de conhecimentos é classificada de 0 a 20 valores, resultando a classificação final da média simples ou ponderada das classificações obtidas em cada método de selecção.

3 - Os candidatos que obtiverem classificação inferior a 9,5 valores na prova escrita de conhecimentos são excluídos do respectivo procedimento de admissão.

4 - Os candidatos aprovados são graduados segundo a classificação final e, em caso de igualdade, pela maior idade.

5 - O recrutamento é válido pelo prazo de três anos contado desde a data da publicação da lista dos candidatos aprovados e excluídos.

Artigo 22.ºRegulamento

O regulamento do procedimento a que se refere o artigo anterior é aprovado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Judiciários.

Artigo 23.ºCurso de habilitação

1 - Na falta ou insuficiência de candidatos recrutados nos termos do artigo 21.º, é aberto o curso de habilitação previsto no artigo 8.º 2 - O curso de habilitação integra as seguintes fases:

a)Prova de aptidão;
b)Formação em teoria e prática de secretarias dos tribunais, adiante designada por fase de formação;
c)Prova final.

3 - No decurso do respectivo prazo de validade não é admitida a candidatura a fase para a qual o candidato já se encontre aprovado.

4 - O regulamento do curso de habilitação é aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 175/2000, de 09/08 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

Artigo 24.ºProva de aptidão

1 - A prova de aptidão a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é composta por uma prova de conhecimentos, que versa sobre matéria correspondente ao nível das habilitações mínimas legalmente exigíveis, podendo ser complementada por outros métodos de selecção.

2 - A prova de aptidão é classificada de 0 a 20 valores, resultando a classificação final da média simples ou ponderada das classificações obtidas em cada método de selecção.

3 - Os candidatos que obtiverem classificação inferior a 9,5 valores na prova de conhecimentos são excluídos do respectivo procedimento de admissão.

4 - Os candidatos aprovados são graduados segundo a classificação final e, em caso de igualdade, pela maior idade.

5 - A prova de aptidão é válida pelo prazo de quatro anos contado desde a data da publicação da lista dos candidatos aprovados e excluídos.

Artigo 25.ºPublicitação

A lista dos candidatos aprovados na prova de aptidão e o aviso de abertura da fase da formação a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º são publicados na 2.ª série do Diário da República.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 175/2000, de 09/08 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

Artigo 26.ºColocação na fase de formação

1 - Os candidatos à fase de formação são colocados nas secretarias onde esta se realiza, segundo a graduação a que se refere o n.º 4 do artigo 24.º 2 - Na falta de interessados, a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários pode preencher as vagas com candidatos que não obtiveram colocação, desde que estes dêem o seu consentimento.

3 - Quando os formandos sejam funcionários da Administração Pública, têm direito a frequentar a fase de formação em regime de requisição e a optar pelas remunerações base relativas à categoria de origem.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 175/2000, de 09/08 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

Artigo 27.ºDuração da fase de formação

1 - A duração da fase de formação é fixada pelo director-geral dos Serviços Judiciários, não podendo ser inferior a três meses.

2 - A fase de formação é dada por finda pelo director-geral dos Serviços Judiciários e o formando é excluído do curso de habilitação quando ultrapassar o número de faltas admissível, manifestar desinteresse evidente ou revelar conduta incompatível com a dignidade das funções.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 175/2000, de 09/08 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

Artigo 28.ºRealização e matérias ministradas na fase de formação

1 - A fase de formação é efectuada em secretarias de tribunais judiciais de 1.ª instância, sob a orientação de escrivães de direito e técnicos de justiça principais.

2 - No decurso desta fase são ministradas matérias teóricas e práticas próprias das funções dos escrivães auxiliares e dos técnicos de justiça auxiliares.

3 - Enquanto durar a fase de formação, os formandos que não tenham optado pela remuneração a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º têm direito a uma bolsa, no valor referido no n.º 1 do artigo 126.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 175/2000, de 09/08 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

Artigo 29.ºConclusão da fase de formação

1 - Concluída a fase de formação, o funcionário orientador elabora um relatório fundamentado sobre o aproveitamento do formando, com especial incidência sobre a sua idoneidade cívica, aptidão e interesse pelo serviço, propondo classificação de Apto e Não apto.

2 - O relatório, após a audição do interessado, é submetido à apreciação do secretário de justiça, que sobre ele emite parecer.

3 - O relatório, o parecer e os demais elementos são remetidos, no prazo de 15 dias após o termo da fase de formação, ao director-geral dos Serviços Judiciários, para homologação.

4 - Os formandos classificados de Não apto são excluídos do curso de habilitação.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 175/2000, de 09/08 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

Artigo 30.ºProva final

1 - Os formandos classificados de Apto são submetidos a uma prova final, incidindo sobre matérias próprias das funções dos escrivães auxiliares e dos técnicos de justiça auxiliares, a realizar no prazo máximo de 60 dias após a conclusão da fase de formação.

2 - A prova final é classificada de 0 a 20 valores.

3 - Os formandos que obtiverem classificação inferior a 9,5 valores são excluídos do curso de habilitação.

4 - Os formandos aprovados são graduados segundo a classificação e, em caso de igualdade, pela maior idade.

5 - A validade da prova final é de cinco anos, contados desde a data da publicação da lista dos candidatos aprovados e excluídos.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 175/2000, de 09/08 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

Artigo 31.ºRegime especial

1 - Os funcionários dos quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários e das instituições judiciárias podem ingressar nas carreiras de oficial de justiça, com dispensa das demais condições, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, desde que reúnam os seguintes requisitos:

a)11.º ano ou equiparado como habilitação mínima;
b)Três anos de serviço efectivo e classificação de Muito bom;
c)Aprovação na prova de conhecimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º ou, em caso de procedimento supletivo, na prova a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º 2 - Os funcionários são graduados, segundo a classificação obtida na prova, juntamente com os restantes candidatos do respectivo procedimento de admissão.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 175/2000, de 09/08 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08 SUBSECÇÃO III Recrutamento para acesso

Artigo 32.ºAbertura do concurso de admissão à prova de acesso

1 - O concurso de admissão à prova de acesso nas carreiras de oficial de justiça é aberto por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários.

2 - A prova a que se refere o número anterior é escrita, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Judiciários, sendo precedida de formação descentralizada a ministrar pelo Centro de Formação dos Oficiais de Justiça.

Artigo 33.ºRequisitos

1 - À prova de acesso podem candidatar-se os oficiais de justiça que sejam possuidores da categoria, tempo de serviço e classificação exigidos para o acesso à categoria a que a prova diga respeito.

2 - À prova de acesso podem igualmente candidatar-se os oficiais de justiça de categoria a que corresponda escala remuneratória idêntica à daquela a que a prova diga respeito.

Artigo 34.ºClassificação

1 - A prova é classificada de 0 a 20 valores.

2 - A classificação inferior a 9,5 valores implica a não aprovação do candidato.

Artigo 35.ºValidade da prova

1 - A validade da prova é de três anos, contados da data da publicação dos resultados, não podendo os candidatos aprovados concorrer, nesse período, a provas idênticas.

2 - Os candidatos excluídos por falta de aproveitamento ou desistência injustificada não poderão submeter-se à prova imediatamente subsequente para acesso em qualquer das carreiras.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos candidatos que desistam da prova de acesso até dois meses antes da sua realização.

SUBSECÇÃO IV Secretários de tribunal superior

Artigo 36.ºRecrutamento

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 27/2025, de 20/03 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

Artigo 37.ºProvimento

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 27/2025, de 20/03 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08 SUBSECÇÃO V Secretários de justiça em secretarias-gerais

Artigo 38.ºRecrutamento

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 27/2025, de 20/03 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

Artigo 39.ºProvimento em secretarias-gerais

Ao provimento em lugares de secretários de justiça em secretarias-gerais é aplicável o disposto no artigo 37.º SECÇÃO III Provimento e investidura SUBSECÇÃO I Provimento

Artigo 40.ºPreferências

Sem prejuízo do disposto quanto às situações de disponibilidade e de supranumerário, gozam de preferência, sucessivamente:

a)Os oficiais de justiça que requeiram a transferência ou a transição, excepto se possuírem na categoria classificação inferior a Bom;
b)Os oficiais de justiça que requeiram a promoção para lugares de secretarias de tribunais instalados em comarcas periféricas quando, no requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º, assumam o compromisso de permanência em qualquer daquelas comarcas pelo período de três anos;
c)Os funcionários de justiça habilitados nos termos do artigo 31.º que requeiram a nomeação em vagas de escrivão auxiliar ou de técnico de justiça auxiliar no quadro de pessoal da secretaria do tribunal a que pertencem.

Artigo 41.ºGraduação para acesso

1 - A promoção efectua-se segundo a nota resultante da aplicação da seguinte fórmula, reportada ao termo dos prazos referidos no n.º 4 do artigo 19.º:

N = (2 x PA + CS + A)/4 em que:

N - nota;

PA - classificação obtida na prova de acesso;

CS - última classificação de serviço, com a seguinte equivalência numérica:

Muito bom - 20 valores;

Bom com distinção - 17 valores;

Bom - 14 valores;

A - antiguidade na categoria (anos completos).

2 - Em caso de igualdade de nota, constitui factor de desempate a antiguidade na categoria.

3 - No acesso à categoria de secretário de justiça, o disposto nos números anteriores é aplicável, em termos idênticos, aos candidatos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º, relevando, em ambas as situações, a antiguidade na categoria detida no termo dos prazos referidos no n.º 4 do artigo 19.º.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 169/2003, de 01/08 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

Artigo 42.ºProvimento em ingresso

1 - A nomeação em lugar de ingresso inicia-se pelos candidatos que tenham realizado a prova escrita há mais tempo, de acordo com a graduação efectuada nos termos do artigo 21.º 2 - Na falta ou insuficiência de candidatos referidos no número anterior, são nomeados os candidatos que tenham realizado a prova final há mais tempo, de acordo com a graduação efectuada nos termos do n.º 4 do artigo 30.º

Artigo 43.ºNomeação interina em lugares de acesso

Se nenhum interessado reunir os requisitos constantes do artigo 9.º, pode ser nomeado interinamente para lugar de acesso funcionário da categoria imediatamente inferior, constituindo factores atendíveis a classificação de serviço e, em caso de igualdade, a antiguidade na categoria.

Artigo 44.ºNomeação definitiva de funcionário interino

1 - Em caso de nomeação efectuada nos termos do artigo anterior, o lugar pode ser posto a concurso de dois em dois anos, nos movimentos de oficiais de justiça, sem prejuízo de, a todo o tempo, ser requerida a nomeação definitiva pelo interino que, entretanto, reunir os respectivos requisitos.

2 - Se o lugar referido no número anterior não for preenchido definitivamente, o funcionário manter-se-á no mesmo por iguais períodos.

Artigo 45.ºPeríodo probatório

1 - O período probatório em lugares de ingresso das carreiras de oficial de justiça tem a duração de um ano, prorrogável por seis meses; findo o período inicial ou a sua prorrogação, os funcionários são nomeados definitivamente se tiverem revelado aptidão para o lugar.

2 - Os funcionários que durante o período probatório não revelem aptidão para o desempenho de funções podem ser exonerados a todo o tempo.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, é aplicável, com as necessárias adaptações, o preceituado no artigo 29.º, competindo ao imediato superior hierárquico a elaboração do relatório sobre o aproveitamento do funcionário e ao secretário de justiça a emissão de parecer.

4 - Os funcionários que tenham sido exonerados por inaptidão só poderão reingressar nas carreiras de oficial de justiça em novo procedimento de admissão e nunca antes de dois anos após a exoneração.

Artigo 46.ºPrimeiro provimento oficioso

1 - Na falta de candidatos a lugares de ingresso nas carreiras de oficial de justiça, a nomeação faz-se independentemente de requerimento, segundo a ordem de graduação inversa à que resulta do n.º 4 do artigo 21.º e do n.º 4 do artigo 30.º 2 - Quando não seja aceite a nomeação efectuada nos termos do número anterior, o director-geral dos Serviços Judiciários pode nomear imediatamente o indivíduo que se seguir na ordem de graduação.

Artigo 47.ºDesistência

Os oficiais de justiça que sejam autorizados a desistir da nomeação passam à situação de disponibilidade, não gozando da preferência consagrada no n.º 4 do artigo 51.º SUBSECÇÃO II Investidura

Artigo 48.ºAceitação e posse

1 - O prazo para a aceitação ou posse é fixado no despacho de nomeação, não podendo ser inferior a 2 nem superior a 30 dias.

2 - Na fixação do prazo tem-se em conta a localização da secretaria a cujo quadro pertence o lugar a prover.

3 - Os secretários de tribunal superior e os secretários de justiça aceitam a nomeação perante o presidente do tribunal ou perante o magistrado do Ministério Público, conforme os casos; os restantes funcionários de justiça tomam posse ou aceitam a nomeação perante o respectivo secretário de justiça.

4 - Em casos justificados, pode o director-geral dos Serviços Judiciários autorizar que os funcionários aceitem a nomeação ou tomem posse em local e perante entidades diferentes das referidas no número anterior.

5 - A falta de aceitação ou posse nos casos de primeira nomeação para lugares de ingresso implica:

a)Quanto aos candidatos a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º, a exclusão do respectivo procedimento e a impossibilidade de candidatura a novo procedimento de admissão durante o período de dois anos a contar do termo do prazo para a aceitação ou posse;
b)Quanto aos candidatos aprovados em procedimento supletivo de admissão, a exclusão do respectivo procedimento.

6 - A falta de aceitação nos restantes casos determina o levantamento de auto por falta de assiduidade.

7 - No prazo de cinco dias a contar da aceitação ou posse deve ser enviado à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários o duplicado do respectivo termo.

SECÇÃO IV Substituição

Artigo 49.ºSubstituição

1 - Nas suas faltas e impedimentos, e sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º, os secretários de tribunal superior, secretários de justiça, escrivães de direito e técnicos de justiça principais são substituídos pelo oficial de justiça de categoria imediatamente inferior, designado pelo respectivo superior hierárquico e autorizado pelo director-geral dos Serviços Judiciários.

2 - A substituição que se prolongue por um período superior a 30 dias confere ao substituto o direito de ser remunerado em conformidade com a escala remuneratória da categoria do substituído, nos termos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 84.º 3 - O despacho que autorizar a substituição é publicado no Diário da República.

4 - O tempo de serviço prestado em regime de substituição releva para a contagem de antiguidade na categoria de origem.

SECÇÃO V Cessação de funções

Artigo 50.ºCessação de funções

Os oficiais de justiça cessam funções:

a)No dia em que completem a idade para a aposentação;
b)No dia em que lhes for comunicado o despacho de desligamento do serviço;
c)No dia imediato àquele em que chegar à comarca ou serviço onde exerçam funções o Diário da República com a publicação da nova situação.

CAPÍTULO III

Disponibilidade, supranumerários e licenças

Artigo 51.ºDisponibilidade

1 - Considera-se na situação de disponibilidade o funcionário de justiça que aguarda colocação em vaga da sua categoria:

a)Por ter findado a situação de interinidade, comissão de serviço ou requisição em que se encontrava;
b)Nos demais casos previstos na lei.

2 - A situação de disponibilidade não implica a perda de antiguidade ou de qualquer remuneração correspondente à respectiva categoria.

3 - O funcionário na situação de disponibilidade é nomeado logo que ocorra vaga em lugar da sua categoria, desde que aquela não implique deslocação de duração superior a noventa minutos entre a residência e o local de trabalho, em transporte colectivo regular.

4 - O funcionário na situação de disponibilidade goza de preferência absoluta na nomeação em qualquer vaga da sua categoria ou de categoria para a qual possa transitar, se o requerer.

5 - Em caso de nomeação oficiosa, o funcionário não fica sujeito aos prazos previstos nos artigos 13.º e 14.º 6 - Enquanto se mantiver na situação de disponibilidade, o funcionário pode ser afecto pelo director-geral dos Serviços Judiciários a serviços compatíveis com a sua categoria, dentro dos limites previstos no n.º 3, independentemente da carreira a que pertença.

Artigo 52.ºSupranumerários

1 - O funcionário de justiça cujo lugar seja extinto passa à situação de supranumerário no quadro de pessoal da secretaria onde estava colocado.

2 - O funcionário supranumerário é nomeado logo que ocorra vaga em lugar da sua categoria, desde que aquela não implique deslocação de duração superior a noventa minutos entre a residência e o local de trabalho, em transporte colectivo regular.

3 - O funcionário supranumerário goza de preferência absoluta na nomeação em qualquer vaga da sua categoria ou de categoria para a qual possa transitar, se o requerer.

4 - Em caso de nomeação oficiosa, o funcionário manterá a preferência referida no número anterior durante dois anos, não ficando sujeito aos prazos previstos nos artigos 13.º e 14.º 5 - Ao funcionário supranumerário é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.

Artigo 53.ºLicenças

Os oficiais de justiça que se encontrem em gozo de licença ilimitada ou de licença sem vencimento de longa duração e pretendam regressar ao serviço requerem os lugares em condições de igualdade com os que estão em exercício efectivo de funções.

CAPÍTULO IV

Comissão de serviço, requisição e destacamento

Artigo 54.ºComissão de serviço

1 - Quando razões especiais de serviço o justifiquem, os funcionários de justiça podem ser nomeados em comissão de serviço para:

a)Conselho Superior da Magistratura e Procuradoria-Geral da República;
b)Serviços dependentes do Ministério da Justiça, com excepção das secretarias dos tribunais;
c)Outros departamentos do Estado.

2 - O tempo em comissão de serviço é considerado como serviço efectivo na categoria ou cargo de origem.

3 - Na falta de disposição especial, as comissões de serviço têm a duração de três anos e podem ser dadas por findas a todo o tempo.

4 - As comissões de serviço previstas na alínea c) do n.º 1 só podem ser renovadas por uma vez.

Artigo 55.ºRequisição e destacamento

1 - Quando razões especiais de serviço o justifiquem, os funcionários de justiça podem ser requisitados ou destacados.

2 - A requisição faz-se nos termos gerais.

3 - O destacamento faz-se por um período até um ano, prorrogável por uma vez.

Artigo 56.ºDestacamento excepcional

1 - Nos casos de excepcional volume ou acumulação de serviço, mostrando-se inadequado o recurso à requisição ou destacamento referidos no artigo anterior, os oficiais de justiça podem ser destacados para secretarias dos tribunais com direito ao abono de ajudas de custo nos termos da lei geral, não sendo aplicável o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.

2 - O destacamento a que se refere o número anterior depende da anuência do funcionário e faz-se por um período até seis meses, prorrogável por uma vez.

Artigo 57.ºRestrições à mobilidade

1 - Nenhum funcionário de justiça pode ser requisitado, destacado ou nomeado em comissão de serviço ou interinamente antes de decorrido um ano de serviço efectivo no respectivo lugar ou enquanto nele se encontrar nomeado provisoriamente.

2 - Findas as situações previstas no número anterior, os funcionários de justiça devem regressar ao lugar de origem no prazo de cinco dias.

CAPÍTULO V

Direitos, deveres e incompatibilidades SECÇÃO I Direitos

Artigo 58.ºDireito ao lugar

Os funcionários de justiça só podem ser transferidos para fora da comarca do lugar de origem a seu pedido, por motivo disciplinar, por extinção do lugar ou por colocação na situação de disponibilidade.

Artigo 59.ºFérias, dias de descanso e dispensas de serviço

1 - Os funcionários de justiça têm direito, em cada ano civil, a um período de férias igual ao previsto na lei geral do funcionalismo público, acrescido de tantos dias de descanso quantos os de prestação de serviço de turno em dia feriado, relativos ao ano anterior.

2 - Os funcionários de justiça gozam as férias e os dias de descanso preferencialmente durante o período de férias judiciais, podendo ainda aquelas ser gozadas no período compreendido entre 15 e 31 de Julho.

3 - Por motivo justificado ou outro legalmente previsto, pode ser autorizado o gozo de férias em momento diferente dos referidos no número anterior.

4 - Por imposição do serviço, o director-geral da Administração da Justiça, sob proposta do magistrado de quem o funcionário dependa ou do secretário de justiça, pode determinar o seu regresso às funções, sem prejuízo do direito ao gozo da totalidade do período de férias e de descanso anual.

5 - À ausência para gozo de férias, de dias de descanso ou de dispensas de serviço, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 65.º 6 - Caso não exista inconveniente para o serviço, o secretário de justiça pode conceder aos funcionários de justiça dispensas de serviço até ao limite de seis dias por ano, por períodos não superiores a dois dias consecutivos, não acumuláveis entre si, com o período de férias ou dias de descanso.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 42/2005, de 29/08 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

Artigo 59.ºA

Mapas de férias 1 - Em cada tribunal é elaborado mapa de férias anual dos funcionários de justiça, cabendo a sua organização ao respectivo secretário sob proposta e com audição dos interessados.

2 - Com vista a garantir o regular funcionamento do tribunal, a proposta de mapa de férias é remetida para aprovação ao juiz presidente do tribunal, garantida que esteja a harmonização com os mapas de férias anuais propostos para os magistrados judiciais e para os magistrados do Ministério Público.

3 - A aprovação do mapa de férias dos funcionários de justiça ocorre até ao 30.º dia que anteceda o domingo de Ramos, ficando de seguida disponível para consulta, em versão integral ou abreviada, nas instalações do tribunal.

4 - O mapa a que se refere o presente artigo é elaborado de acordo com modelo aprovado pelo director-geral da Administração da Justiça, nele se referenciando, para cada funcionário, o juízo e a secção em que presta funções, o período ou períodos de férias marcados e o funcionário substituto, observando-se o regime de substituição previsto na lei nos casos em que este não seja indicado.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto

Artigo 60.ºLivre trânsito

1 - Os funcionários de justiça têm direito à utilização gratuita, quando em serviço, dos transportes colectivos terrestres e fluviais, mediante exibição do cartão de livre trânsito, considerando-se em serviço, para o efeito, a deslocação entre a residência e o local de trabalho.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que desempenham funções em todo o território os membros do Conselho dos Oficiais de Justiça, os inspectores e respectivos secretários de justiça, bem como os secretários de inspecção do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público.

3 - O modelo de cartão de livre trânsito é aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

4 - O cartão referido no número anterior deve ser remetido à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários nos cinco dias imediatos à cessação de funções.

Artigo 61.ºDespesas de deslocação

1 - Os funcionários de justiça têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas com a sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar em secretarias de tribunais.

2 - No caso de primeiras nomeações, e uma vez em exercício de funções, os funcionários de justiça têm direito ao reembolso das despesas referidas no número anterior.

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos casos em que a deslocação se deva a permuta.

4 - O pedido de reembolso das despesas deve ser efectuado no prazo máximo de três meses a contar da data da sua realização.

Artigo 62.ºPassagens para férias

1 - Os funcionários de justiça colocados nas Regiões Autónomas têm direito a passagens pagas para gozo de férias no continente ao fim de um ano de serviço efectivo aí prestado.

2 - O direito referido no número anterior aplica-se ao agregado familiar do funcionário.

Artigo 63.ºDireitos especiais

São direitos especiais dos oficiais de justiça:

a)A entrada e livre trânsito em lugares públicos, por motivo de serviço;
b)O uso, porte e manifesto gratuito de arma de defesa, independentemente de licença exigida em lei especial;
c)A isenção de custas em qualquer acção em que sejam parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções;
d)O uso de toga pelos secretários de tribunal superior ou secretários de justiça, quando licenciados em Direito.

SECÇÃO II Deveres

Artigo 64.ºResidência

1 - Os funcionários de justiça devem residir na localidade onde se encontra instalado o tribunal em que exercem funções, podendo, todavia, fazê-lo em qualquer ponto da comarca sede do tribunal, desde que eficazmente servido por transporte público regular.

2 - O director-geral dos Serviços Judiciários pode autorizar a residência em qualquer outra localidade, desde que fique assegurado o cumprimento dos actos de serviço.

Artigo 65.ºAusência

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 27/2025, de 20/03 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

Artigo 66.ºDeveres

1 - Os funcionários de justiça têm os deveres gerais dos funcionários da Administração Pública.

2 - São ainda deveres dos funcionários de justiça:

a)Não fazer declarações ou comentários sobre processos, sem prejuízo da prestação de informações que constituam actos de serviço;
b)Colaborar na normalização do serviço, independentemente do lugar que ocupam e da carreira a que pertencem;
c)Colaborar na formação de estagiários;
d)Frequentar as acções de formação para que sejam convocados;
e)Usar capa nas sessões e audiências a que tenham de assistir.

3 - O modelo da capa a que se refere a alínea e) do número anterior é aprovado por portaria do Ministro da Justiça e os encargos com a sua aquisição são suportados pelo orçamento de delegação do Cofre Geral dos Tribunais.

SECÇÃO III Incompatibilidades

Artigo 67.ºIncompatibilidades

Aos oficiais de justiça é aplicável o regime de incompatibilidades da função pública, sendo-lhes ainda vedado:

a)Exercer funções no tribunal ou juízo em que sirvam magistrados judiciais ou do Ministério Público a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
b)Exercer a função de jurado;
c)Exercer a função de juiz social.

CAPÍTULO VI

Classificações SECÇÃO I Disposição geral

Artigo 68.ºClassificação dos funcionários de justiça

1 - Os oficiais de justiça são classificados, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.

2 - A competência para classificar os oficiais de justiça cabe ao Conselho dos Oficiais de Justiça, com excepção dos secretários de tribunal superior, que são classificados pelo presidente do respectivo tribunal.

3 - Os restantes funcionários de justiça são classificados nos termos da lei geral, cabendo a homologação ao director-geral dos Serviços Judiciários.

SECÇÃO II Classificação dos oficiais de justiça

Artigo 69.ºEfeitos

1 - A classificação de Medíocre implica para os oficiais de justiça a suspensão e a instauração de inquérito por inaptidão para o exercício do cargo.

2 - A suspensão durará até à decisão final do inquérito ou do processo disciplinar em que aquele haja sido convertido e não implica a perda de remunerações nem da contagem do tempo de serviço.

Artigo 70.ºElementos a considerar

1 - São elementos a tomar em especial consideração na classificação dos oficiais de justiça:

a)A idoneidade cívica;
b)A qualidade do trabalho e a produtividade;
c)A preparação técnica e intelectual;
d)O espírito de iniciativa e colaboração;
e)A simplificação dos actos processuais;
f)O brio profissional;
g)A urbanidade;
h)A pontualidade e assiduidade.

2 - A capacidade de orientação e de organização do serviço é elemento relevante na classificação de funcionários providos em cargos de chefia.

3 - Nas classificações são sempre ponderadas as circunstâncias em que decorreu o exercício de funções, designadamente as condições de trabalho e o volume de serviço, informações, resultados de inspecções ou processos disciplinares, bem como outros elementos complementares, desde que, em qualquer caso, se reportem ao período abrangido pela inspecção.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 96/2002, de 12/04 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

Artigo 71.ºPeriodicidade

1 - Os oficiais de justiça são classificados, em regra, de três em três anos.

2 - Mantém-se válida a classificação atribuída há mais de três anos, salvo se a desactualização for imputável ao oficial de justiça.

Artigo 72.ºInspecções

1 - A classificação dos oficiais de justiça, com excepção dos secretários de tribunal superior, é precedida de inspecção pelo Conselho dos Oficiais de Justiça e de parecer do juiz-presidente.

2 - Nos casos do Departamento Central de Investigação e Acção Penal e dos departamentos de investigação e acção penal o parecer é emitido pelo magistrado coordenador.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 96/2002, de 12/04 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

Artigo 73.ºComissão de serviço

Os oficiais de justiça em comissão de serviço são classificados se o Conselho dos Oficiais de Justiça dispuser de elementos suficientes ou se os puder obter, ordenando, para o efeito, a correspondente inspecção.

Artigo 74.ºAudiência prévia

Antes da atribuição da classificação, os oficiais de justiça são notificados para, no prazo de 10 dias úteis, se pronunciarem sobre o conteúdo do respectivo relatório de inspecção.

CAPÍTULO VII

Antiguidade

Artigo 75.ºAntiguidade na categoria

1 - A antiguidade dos funcionários de justiça na categoria conta-se desde a data da publicação do despacho de nomeação no Diário da República.

2 - Quando vários funcionários forem abrangidos por nomeações publicadas na mesma data, a antiguidade determina-se pela ordem da publicação.

3 - A ordem da publicação obedece à graduação para provimento.

4 - Nos casos de transição, a antiguidade corresponde ao tempo de serviço prestado em ambas as categorias.

5 - O tempo de serviço prestado na categoria de secretário de tribunal superior releva para a contagem da antiguidade na categoria de origem.

Artigo 76.ºInterinidade

1 - Aos oficiais de justiça é contado, para efeitos de antiguidade, o tempo de serviço prestado como interinos, quando não haja interrupção entre a interinidade e a nomeação definitiva ou quando sejam nomeados definitivamente no primeiro movimento que se realize após a cessação da interinidade.

2 - A contagem a que se refere o número anterior inicia-se no momento em que o funcionário nomeado interinamente satisfaça os requisitos exigidos para a nomeação definitiva.

Artigo 77.ºListas de antiguidade

1 - As listas de antiguidade dos funcionários de justiça são divulgadas e distribuídas anualmente em cada tribunal pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, sendo o respectivo anúncio publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os funcionários são graduados por categorias, de harmonia com o tempo de serviço que lhes for contado, mencionando-se, a respeito de cada um, a data de nascimento, a categoria e a data da nomeação.

3 - As listas são acompanhadas das observações que se mostrem necessárias à boa compreensão do seu conteúdo ou da situação dos funcionários por elas abrangidos.

Artigo 78.ºReclamação

1 - Do despacho que aprova as listas de antiguidade cabe reclamação, a deduzir no prazo de 30 dias úteis a contar da publicação do anúncio a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.

2 - A reclamação não pode fundamentar-se em contagem de tempo de serviço ou em outras circunstâncias que tenham sido consideradas em listas anteriores.

Artigo 79.ºCorrecção oficiosa de erros materiais

Quando a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários verificar que houve erro material na graduação, pode a todo o tempo efectuar as necessárias correcções.

PARTE II

Estatuto remuneratório

Artigo 80.ºEscala salarial

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 27/2025, de 20/03 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

Artigo 81.ºProgressão

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a progressão dos oficiais de justiça faz-se na categoria de que são detentores e depende da permanência de um período de três anos no escalão imediatamente anterior.

2 - A progressão dos secretários de tribunal superior e dos inspectores do Conselho dos Oficiais de Justiça faz-se nos termos do número anterior, quer no que respeita à categoria em que estão nomeados definitivamente, quer no que respeita à categoria em que estão nomeados em comissão de serviço.

3 - Os funcionários referidos no número anterior que deixem de exercer os seus cargos, por lhes ter sido dada por finda a respectiva comissão de serviço, regressam às categorias de origem no escalão que, em progressão normal, lhes couber.

Artigo 82.ºEscalão de promoção

1 - Na promoção do pessoal oficial de justiça a integração na escala remuneratória processa-se da seguinte forma:

a)Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;
b)Para o escalão a que, na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção, corresponda o índice superior mais aproximado, se o funcionário auferir já remuneração igual ou superior à do escalão 1.

2 - Sempre que do disposto no número anterior resultar um impulso salarial inferior a 10 pontos, a integração na nova categoria faz-se no escalão seguinte da estrutura da categoria.

3 - Se a remuneração, em caso de progressão, for superior à que resulta da aplicação dos números anteriores, a promoção faz-se para o escalão seguinte àquele que lhe corresponderia por força daquelas regras, excepto se o funcionário tiver mudado de escalão há menos de um ano.

Artigo 83.ºMudança de situação

Quando um funcionário seja nomeado em nova categoria ou lugar tem direito a receber a remuneração correspondente à situação anterior até à aceitação da nomeação.

Artigo 84.ºSecretários de justiça em secretarias-gerais

1 - Os secretários de justiça nomeados para secretarias-gerais têm direito à remuneração correspondente à categoria de secretário de tribunal superior, nos seguintes termos:

a)À remuneração correspondente ao escalão 1;
b)À remuneração correspondente ao escalão a que, na nova estrutura remuneratória, corresponda o índice superior mais aproximado, se o funcionário auferir já remuneração igual ou superior à do escalão 1.

2 - A progressão faz-se nos termos do n.º 1 do artigo 81.º, quer na categoria de que são detentores, quer na categoria pela qual são remunerados.

Artigo 85.ºComissões de serviço

1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - Os restantes funcionários nomeados em comissão de serviço têm direito à remuneração atribuída às funções exercidas, desde que estas correspondam a lugares dos quadros de pessoal dos organismos em que prestam serviço e os funcionários reúnam as habilitações exigíveis, podendo, no entanto, optar pela remuneração do cargo de origem.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 27/2025, de 20/03
-DL n.º 85-A/2025, de 30/06 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08
-2ª versão: DL n.º 27/2025, de 20/03

Artigo 86.ºVogais do Conselho dos Oficiais de Justiça

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 27/2025, de 20/03 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

Artigo 87.ºInterinidade

1 - À nomeação interina aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 82.º e no n.º 2 do artigo 85.º 2 - A antiguidade na categoria a que se refere o artigo 76.º é considerada para efeitos de progressão na escala remuneratória da categoria em que o funcionário vier a ser nomeado definitivamente.

Artigo 88.ºSuplementos

1 - Aos funcionários que prestam serviço em comarcas periféricas, nos termos do artigo 125.º, pode ser atribuído suplemento de fixação.

2 - Aos funcionários colocados em lugares dos quadros de secretarias em que o excepcional volume ou complexidade do serviço dificultem o preenchimento dos quadros de pessoal ou a permanência dos funcionários pode ser atribuído suplemento remuneratório.

3 - Os suplementos referidos nos números anteriores são fixados por despacho dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

PARTE III

Estatuto disciplinar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 89.ºResponsabilidade disciplinar

Os oficiais de justiça são disciplinarmente responsáveis nos termos do regime geral dos funcionários e agentes da Administração Pública e dos artigos seguintes.

Artigo 90.ºInfracção disciplinar

Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos oficiais de justiça com violação dos deveres profissionais, bem como os actos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções.

CAPÍTULO II

Penas

Artigo 91.ºSuspensão

A pena de suspensão implica, para além dos efeitos previstos na lei geral:

a)A cessação da interinidade, quando os factos tenham sido praticados na referida situação;
b)A transferência, quando o oficial de justiça não possa manter-se no meio em que exercia funções à data da prática da infracção sem quebra do prestígio que lhe é exigível, o que constará da decisão disciplinar;
c)A impossibilidade de promoção ou de admissão a prova de acesso durante um ano, contado do termo da prática da infracção, quando a pena de suspensão for superior a 120 dias.

Artigo 92.ºInactividade

A pena de inactividade produz, para além dos efeitos previstos na lei geral, os efeitos referidos no artigo anterior, sendo de dois anos o período de impossibilidade de promoção ou de admissão à prova de acesso.

Artigo 93.ºPromoção de oficiais de justiça

1 - Durante a pendência de processo criminal ou disciplinar o oficial de justiça é graduado para promoção, sendo, no entanto, nomeado interinamente na respectiva vaga até decisão final.

2 - Se o processo for arquivado, se for proferida decisão absolutória ou aplicada pena que não prejudique a promoção, a nomeação converte-se em definitiva, sendo contado na actual categoria o tempo de serviço prestado interinamente.

3 - Nos restantes casos o funcionário regressa ao lugar de origem.

Artigo 94.ºInstauração e instrução do processo

1 - São competentes para instaurar processo disciplinar contra oficiais de justiça, além do Conselho dos Oficiais de Justiça:

a)O director-geral da Administração da Justiça;
b)O juiz-presidente do tribunal em que o funcionário exerça funções à data da infracção;
c)O magistrado coordenador, quando a infracção seja cometida no Departamento Central de Investigação e Acção Penal ou num departamento de investigação e acção penal;
d)O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do Ministério Público, consoante os casos;
e)Os inspectores dos conselhos referidos na alínea anterior.

2 - A nomeação do instrutor compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 96/2002, de 12/04 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

Artigo 95.ºAutonomia do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.

2 - Quando em processo disciplinar se apure a existência de infracção criminal, dá-se imediato conhecimento ao Ministério Público.

Artigo 96.ºSuspensão preventiva

1 - O oficial de justiça arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das suas funções desde que haja fortes indícios de que à infracção caberá, pelo menos, a pena de suspensão, e a continuação na efectividade de serviço seja prejudicial à instrução do processo, ao serviço ou ao prestígio e à dignidade da função.

2 - A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar-se a defesa da dignidade pessoal e profissional do oficial de justiça.

3 - A suspensão preventiva não pode exceder 120 dias, determina a perda da remuneração de exercício e não prejudica a contagem do tempo de serviço.

4 - A perda da remuneração de exercício será reparada ou levada em conta pela entidade competente após a decisão final do processo.

Artigo 97.ºNomeação de defensor

1 - Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa, por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, a entidade que tiver instaurado o processo disciplinar requer à Ordem dos Advogados a nomeação de um defensor.

2 - Quando o defensor for nomeado em data posterior à da notificação da acusação, reabre-se o prazo para defesa com a sua notificação.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 96/2002, de 12/04 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

Artigo 97.ºA

Notificação da decisão Na data em que se fizer a notificação da decisão ao arguido será dado conhecimento da mesma à entidade que tiver instaurado o processo.

Artigo aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 96/2002, de 12 de Abril

PARTE IV

Conselho dos oficiais de justiça

CAPÍTULO I

Noção, estrutura e organização

Artigo 98.ºNoção

O Conselho dos Oficiais de Justiça é o órgão que aprecia o mérito profissional e exerce o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2 do artigo 68.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 96/2002, de 12/04 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08 Páginas: 1 2 Seguinte > © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.