DL n.º 343/99, de 26 de Agosto
Índice (134)
- Artigo 1.º Definição
- Artigo 2.º Grupos de pessoal
- Artigo 3.º Pessoal oficial de justiça
- Artigo 4.º Pessoal técnico-profissional de arquivo
- Artigo 5.º Pessoal auxiliar
- Artigo 6.º Conteúdos funcionais
- Artigo 7.º Regime regra
- Artigo 8.º Regime supletivo
- Artigo 9.º Requisitos gerais
- Artigo 10.º Secretário de justiça
- Artigo 11.º Escrivão de direito e técnico de justiça principal
- Artigo 12.º Escrivão-adjunto e técnico de justiça-adjunto
- Artigo 13.º Transferência
- Artigo 14.º Transição
- Artigo 15.º Permuta
- Artigo 16.º Declaração de vacatura
- Artigo 17.º Comunicação das vagas
- Artigo 18.º Movimentos
- Artigo 19.º Requerimentos
- Artigo 20.º Abertura
- Artigo 21.º Regime regra
- Artigo 22.º Regulamento
- Artigo 23.º Curso de habilitação
- Artigo 24.º Prova de aptidão
- Artigo 25.º Publicitação
- Artigo 26.º Colocação na fase de formação
- Artigo 27.º Duração da fase de formação
- Artigo 28.º Realização e matérias ministradas na fase de formação
- Artigo 29.º Conclusão da fase de formação
- Artigo 30.º Prova final
- Artigo 31.º Regime especial
- Artigo 32.º Abertura do concurso de admissão à prova de acesso
- Artigo 33.º Requisitos
- Artigo 34.º Classificação
- Artigo 35.º Validade da prova
- Artigo 36.º Recrutamento
- Artigo 37.º Provimento
- Artigo 38.º Recrutamento
- Artigo 39.º Provimento em secretarias-gerais
- Artigo 40.º Preferências
- Artigo 41.º Graduação para acesso
- Artigo 42.º Provimento em ingresso
- Artigo 43.º Nomeação interina em lugares de acesso
- Artigo 44.º Nomeação definitiva de funcionário interino
- Artigo 45.º Período probatório
- Artigo 46.º Primeiro provimento oficioso
- Artigo 47.º Desistência
- Artigo 48.º Aceitação e posse
- Artigo 49.º Substituição
- Artigo 50.º Cessação de funções
- Artigo 51.º Disponibilidade
- Artigo 52.º Supranumerários
- Artigo 53.º Licenças
- Artigo 54.º Comissão de serviço
- Artigo 55.º Requisição e destacamento
- Artigo 56.º Destacamento excepcional
- Artigo 57.º Restrições à mobilidade
- Artigo 58.º Direito ao lugar
- Artigo 59.º Férias, dias de descanso e dispensas de serviço
- Artigo 60.º Livre trânsito
- Artigo 61.º Despesas de deslocação
- Artigo 62.º Passagens para férias
- Artigo 63.º Direitos especiais
- Artigo 64.º Residência
- Artigo 65.º Ausência
- Artigo 66.º Deveres
- Artigo 67.º Incompatibilidades
- Artigo 68.º Classificação dos funcionários de justiça
- Artigo 69.º Efeitos
- Artigo 70.º Elementos a considerar
- Artigo 71.º Periodicidade
- Artigo 72.º Inspecções
- Artigo 73.º Comissão de serviço
- Artigo 74.º Audiência prévia
- Artigo 75.º Antiguidade na categoria
- Artigo 76.º Interinidade
- Artigo 77.º Listas de antiguidade
- Artigo 78.º Reclamação
- Artigo 79.º Correcção oficiosa de erros materiais
- Artigo 80.º Escala salarial
- Artigo 81.º Progressão
- Artigo 82.º Escalão de promoção
- Artigo 83.º Mudança de situação
- Artigo 84.º Secretários de justiça em secretarias-gerais
- Artigo 85.º Comissões de serviço
- Artigo 86.º Vogais do Conselho dos Oficiais de Justiça
- Artigo 87.º Interinidade
- Artigo 88.º Suplementos
- Artigo 89.º Responsabilidade disciplinar
- Artigo 90.º Infracção disciplinar
- Artigo 91.º Suspensão
- Artigo 92.º Inactividade
- Artigo 93.º Promoção de oficiais de justiça
- Artigo 94.º Instauração e instrução do processo
- Artigo 95.º Autonomia do procedimento disciplinar
- Artigo 96.º Suspensão preventiva
- Artigo 97.º Nomeação de defensor
- Artigo 98.º Noção
- Artigo 99.º Composição
- Artigo 100.º Secretário
- Artigo 101.º Serviços de apoio
- Artigo 102.º Forma de designação
- Artigo 103.º Princípios eleitorais
- Artigo 104.º Organização de listas
- Artigo 105.º Distribuição de lugares
- Artigo 106.º Comissão de eleições
- Artigo 107.º Competência da comissão de eleições
- Artigo 108.º Contencioso eleitoral
- Artigo 109.º Exercício dos cargos
- Artigo 110.º Estatuto dos vogais
- Artigo 111.º Competência
- Artigo 112.º Delegação de poderes
- Artigo 113.º Funcionamento
- Artigo 114.º Competência do presidente
- Artigo 115.º Competência do vice-presidente
- Artigo 116.º Competência do secretário
- Artigo 117.º Distribuição de processos
- Artigo 118.º Recursos
- Artigo 119.º Impugnação contenciosa
- Artigo 120.º Estrutura
- Artigo 121.º Competência
- Artigo 122.º Inspectores e secretários de inspecção
- Artigo 123.º Regime supletivo
- Artigo 124.º Requerimentos
- Artigo 125.º Comarcas periféricas
- Artigo 126.º Bolsas e abonos
- Artigo 127.º Remunerações de funcionários
- Artigo 128.º Acesso
- Artigo 129.º Actuais inspectores e secretários de inspecção do Conselho dos Oficiai
- Artigo 130.º Transição
- Artigo 131.º
- Artigo 132.º Procedimento disciplinar
- Artigo 133.º Processo de admissão pendente
- Artigo 134.º Encargos
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Artigo 1.ºDefinição
Artigo 2.ºGrupos de pessoal
Artigo 3.ºPessoal oficial de justiça
Artigo 4.ºPessoal técnico-profissional de arquivo
Artigo 5.ºPessoal auxiliar
Artigo 6.ºConteúdos funcionais
Artigo 7.ºRegime regra
Artigo 8.ºRegime supletivo
Artigo 9.ºRequisitos gerais
Artigo 10.ºSecretário de justiça
Artigo 11.ºEscrivão de direito e técnico de justiça principal
Artigo 12.ºEscrivão-adjunto e técnico de justiça-adjunto
Artigo 13.ºTransferência
Artigo 14.ºTransição
Artigo 15.ºPermuta
Artigo 16.ºDeclaração de vacatura
Artigo 17.ºComunicação das vagas
Artigo 18.ºMovimentos
Artigo 19.ºRequerimentos
Artigo 20.ºAbertura
Artigo 21.ºRegime regra
Artigo 22.ºRegulamento
Artigo 23.ºCurso de habilitação
Artigo 24.ºProva de aptidão
Artigo 25.ºPublicitação
Artigo 26.ºColocação na fase de formação
Artigo 27.ºDuração da fase de formação
Artigo 28.ºRealização e matérias ministradas na fase de formação
Artigo 29.ºConclusão da fase de formação
Artigo 30.ºProva final
Artigo 31.ºRegime especial
Artigo 32.ºAbertura do concurso de admissão à prova de acesso
Artigo 33.ºRequisitos
Artigo 34.ºClassificação
Artigo 35.ºValidade da prova
Artigo 36.ºRecrutamento
Artigo 37.ºProvimento
Artigo 38.ºRecrutamento
Artigo 39.ºProvimento em secretarias-gerais
Artigo 40.ºPreferências
Artigo 41.ºGraduação para acesso
Artigo 42.ºProvimento em ingresso
Artigo 43.ºNomeação interina em lugares de acesso
Artigo 44.ºNomeação definitiva de funcionário interino
Artigo 45.ºPeríodo probatório
Artigo 46.ºPrimeiro provimento oficioso
Artigo 47.ºDesistência
Artigo 48.ºAceitação e posse
Artigo 49.ºSubstituição
Artigo 50.ºCessação de funções
Artigo 51.ºDisponibilidade
Artigo 52.ºSupranumerários
Artigo 53.ºLicenças
Artigo 54.ºComissão de serviço
Artigo 55.ºRequisição e destacamento
Artigo 56.ºDestacamento excepcional
Artigo 57.ºRestrições à mobilidade
Artigo 58.ºDireito ao lugar
Artigo 59.ºFérias, dias de descanso e dispensas de serviço
Artigo 59.ºA
Mapas de férias
Artigo 60.ºLivre trânsito
Artigo 61.ºDespesas de deslocação
Artigo 62.ºPassagens para férias
Artigo 63.ºDireitos especiais
Artigo 64.ºResidência
Artigo 65.ºAusência
Artigo 66.ºDeveres
Artigo 67.ºIncompatibilidades
Artigo 68.ºClassificação dos funcionários de justiça
Artigo 69.ºEfeitos
Artigo 70.ºElementos a considerar
Artigo 71.ºPeriodicidade
Artigo 72.ºInspecções
Artigo 73.ºComissão de serviço
Artigo 74.ºAudiência prévia
Artigo 75.ºAntiguidade na categoria
Artigo 76.ºInterinidade
Artigo 77.ºListas de antiguidade
Artigo 78.ºReclamação
Artigo 79.ºCorrecção oficiosa de erros materiais
Artigo 80.ºEscala salarial
Artigo 81.ºProgressão
Artigo 82.ºEscalão de promoção
Artigo 83.ºMudança de situação
Artigo 84.ºSecretários de justiça em secretarias-gerais
Artigo 85.ºComissões de serviço
Artigo 86.ºVogais do Conselho dos Oficiais de Justiça
Artigo 87.ºInterinidade
Artigo 88.ºSuplementos
Artigo 89.ºResponsabilidade disciplinar
Artigo 90.ºInfracção disciplinar
Artigo 91.ºSuspensão
Artigo 92.ºInactividade
Artigo 93.ºPromoção de oficiais de justiça
Artigo 94.ºInstauração e instrução do processo
Artigo 95.ºAutonomia do procedimento disciplinar
Artigo 96.ºSuspensão preventiva
Artigo 97.ºNomeação de defensor
Artigo 97.ºA
Notificação da decisão
Artigo 98.ºNoção
Artigo 99.ºComposição
Artigo 100.ºSecretário
Artigo 101.ºServiços de apoio
Artigo 102.ºForma de designação
Artigo 103.ºPrincípios eleitorais
Artigo 104.ºOrganização de listas
Artigo 105.ºDistribuição de lugares
Artigo 106.ºComissão de eleições
Artigo 107.ºCompetência da comissão de eleições
Artigo 108.ºContencioso eleitoral
Artigo 109.ºExercício dos cargos
Artigo 110.ºEstatuto dos vogais
Artigo 111.ºCompetência
Artigo 112.ºDelegação de poderes
Artigo 113.ºFuncionamento
Artigo 114.ºCompetência do presidente
Artigo 115.ºCompetência do vice-presidente
Artigo 116.ºCompetência do secretário
Artigo 117.ºDistribuição de processos
Artigo 118.ºRecursos
Artigo 119.ºImpugnação contenciosa
Artigo 120.ºEstrutura
Artigo 121.ºCompetência
Artigo 122.ºInspectores e secretários de inspecção
Artigo 123.ºRegime supletivo
Artigo 124.ºRequerimentos
Artigo 125.ºComarcas periféricas
Artigo 126.ºBolsas e abonos
Artigo 127.ºRemunerações de funcionários
Artigo 128.ºAcesso
Artigo 129.ºActuais inspectores e secretários de inspecção do Conselho dos Oficiais de Justiça
Artigo 130.ºTransição
Artigo 131.º
Secretários de inspecção do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público
Artigo 132.ºProcedimento disciplinar
Artigo 133.ºProcesso de admissão pendente
Artigo 134.ºEncargos
MAPA I MAPA II Nº de artigos : 138 Páginas:
1 2 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça _____________________ 1 - As normas estatutárias relativas aos funcionários de justiça encontram-se, pelo peso de uma tradição sem desvios, inseridas, na generalidade, em diploma mais amplo, o que regula a organização das secretarias judiciais e dos serviços do Ministério Público.
Assim acontece com o Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, vulgarmente conhecido por Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça.
Na reordenação em curso da organização dos tribunais judiciais considerou-se mais conveniente proceder à cisão entre a matéria concernente à estrutura e ao funcionamento das secretarias judiciais, por um lado, e o estatuto dos respectivos funcionários, por outro.
Com este objectivo, o primeiro passo foi dado pelo capítulo IX da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), dedicado às secretarias judiciais, agora com um corpo de disposições nucleares compatível com a sua importância na administração da justiça, em contraste com a subalternização a que as votaram as homólogas leis precedentes. Em coerência, as normas de desenvolvimento da organização das secretarias irão ter a sua sede natural no regulamento da Lei n.º 3/99, a que se refere o n.º 1 do seu artigo 151.º 2 - Ao autonomizar-se o Estatuto dos Funcionários de Justiça, em materialização de compreensível aspiração de classe maioritariamente composta por pessoal oficial de justiça, seria inaceitável que se desperdiçasse o ensejo de o adequar às crescentes exigências de um serviço público em área relevante do Estado de direito democrático. Assim, o presente decreto-lei, conservando do Decreto-Lei n.º 376/87 e legislação complementar o que mantém actualidade, recolhe da experiência vivida, a par da urgente necessidade de criação de condições para uma mais eficaz capacidade de resposta dos tribunais, a conveniência de soluções inovatórias, delimitadas, como o impõem os meios disponíveis, por critérios de razoabilidade.
Postulado que se reafirma, o de que na comunidade de trabalho que é cada tribunal, só de uma harmónica interdependência e complementaridade de funções de todos os que nela se integram se obtém, como resultado final, a prestação de um serviço de qualidade.
No que ora nos ocupa, é ocioso sublinhar a relevância dos requisitos humanos e profissionais dos funcionários de justiça. Para além de lhes caber a execução dos actos dos magistrados, bem como a prática de um conjunto cada vez mais alargado de actos processuais por competência própria, são eles que transmitem, em primeiro lugar, a imagem dos serviços, porque com eles estabelecem contacto inicial, e por vezes único, mandatários judiciais e público em geral.
Se a uma nova cultura judiciária têm de corresponder novas técnicas de organização do trabalho, certo é que o sucesso da modernização depende de pessoal particularmente qualificado.
3 - Na sequência do articulado, salientam-se, como aspectos mais relevantes, as seguintes alterações:
3.1 - A regra de que o recrutamento para ingresso nas carreiras do pessoal oficial de justiça passa a efectuar-se de entre candidatos habilitados com curso de natureza profissionalizante, que os qualifique para a complexa actividade que lhes é reservada.
3.2 - A simplificação do regime de acesso nas carreiras dos oficiais de justiça, com a substituição da sequência de cursos, com limitado numerus clausus, pela prestação de provas antecedidas de formação descentralizada, a ministrar pelo Centro de Formação Permanente de Oficiais de Justiça, dirigida a todos os funcionários candidatos ao acesso; paralelamente, adopta-se uma fórmula de graduação para a promoção com acento tónico na aptidão técnica dos funcionários, incentivando-se a progressão pelo mérito revelado em detrimento da antiguidade.
3.3 - Elimina-se o estrangulamento existente na carreira dos serviços do Ministério Público, alargando-se o campo de recrutamento das categorias de escrivão de direito e de técnico de justiça principal e introduzindo-se a possibilidade de transição entre as categorias de escrivão de direito e técnico de justiça principal e de escrivão-adjunto e técnico de justiça-adjunto, respectivamente.
3.4 - Suprimem-se os cargos de secretário judicial e de secretário técnico, reunindo-os no cargo comum de secretário de justiça. O regime actual assenta, em princípio, em duas secretarias autónomas - a secretaria judicial e a secretaria dos serviços do Ministério Público -, situação que se não justifica, quer pela duplicação de funções, quer pelo subaproveitamento de alguns secretários técnicos. Sem embargo da subsistência dos serviços judiciais e dos serviços do Ministério Público, acolhe-se o modelo de uma chefia única, dirigida por um secretário de justiça, com superintendência em ambos os serviços.
3.5 - Inverte-se a ordem das nomeações oficiosas, evitando-se a penalização dos candidatos mais bem classificados, prevendo-se ainda a possibilidade de preenchimento imediato dos lugares vagos, nos casos de aquele a quem couber o primeiro provimento o não aceitar.
3.6 - Introduz-se factor de moralização nas remunerações dos funcionários em comissões de serviço, bem como na dos oficiais de justiça que exercem funções nas secretarias dos tribunais superiores. Nada justifica a disparidade remuneratória vigente, em benefício de tais funcionários, que auferem vencimento correspondente ao da categoria imediatamente superior, sem que o volume ou a dificuldade do serviço fundamentem esse acréscimo no vencimento. Ao invés, estende-se o regime aplicável aos funcionários em comarcas de periferia aos funcionários de tribunais em que o excepcional volume ou complexidade de serviço dificultem o preenchimento dos quadros de pessoal ou desincentivem a sua permanência naqueles lugares.
3.7 - Simplifica-se o estatuto, em matéria disciplinar, consagrando-se apenas as especificidades exigidas pela condição de oficial de justiça, remetendo-se, em tudo o mais, para o regime geral da função pública.
3.8 - Esclarece-se que a competência do Conselho dos Oficiais de Justiça é limitada aos oficiais de justiça de nomeação definitiva.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.ºObjecto
É aprovado o Estatuto dos Funcionários de Justiça, que se publica em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.ºNorma revogatória
São revogados:
Promulgado em 29 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA
PARTE I
Pessoal
CAPÍTULO I
Funcionários de justiça
Artigo 1.ºDefinição
São funcionários de justiça os nomeados em lugares dos quadros de pessoal de secretarias de tribunais ou de serviços do Ministério Público.
Artigo 2.ºGrupos de pessoal
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºPessoal oficial de justiça
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºPessoal técnico-profissional de arquivo
(Revogado pelo D/L n.º 121/2008 de 11 de Julho).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºPessoal auxiliar
(Revogado pelo D/L n.º 121/2008 de 11 de Julho).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºConteúdos funcionais
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Preenchimento de lugares das carreiras de oficial de justiça SECÇÃO I Requisitos SUBSECÇÃO I Requisitos de ingresso
Artigo 7.ºRegime regra
1 - O ingresso nas categorias de escrivão auxiliar e de técnico de justiça auxiliar faz-se de entre indivíduos habilitados com curso de natureza profissionalizante, aprovados em procedimento de admissão.
2 - O curso a que se refere o número anterior é aprovado por portaria dos Ministros da Justiça e da Educação.
Artigo 8.ºRegime supletivo
Na falta ou insuficiência de possuidores da habilitação referida no artigo anterior, o ingresso faz-se de entre candidatos aprovados em curso de habilitação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºRequisitos gerais
São requisitos de acesso:
Artigo 10.ºSecretário de justiça
1 - O acesso à categoria de secretário de justiça faz-se de entre:
2 - Os cursos a que se refere a alínea b) do número anterior constam de despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Educação.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, releva apenas a última classificação de serviço que o funcionário detenha no termo dos prazos referidos no n.º 4 do artigo 19.º, independentemente da categoria a que a mesma se reporta.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºEscrivão de direito e técnico de justiça principal
O acesso às categorias de escrivão de direito e de técnico de justiça principal faz-se de entre escrivães-adjuntos e técnicos de justiça-adjuntos possuidores dos requisitos referidos no artigo 9.º
Artigo 12.ºEscrivão-adjunto e técnico de justiça-adjunto
O acesso às categorias de escrivão-adjunto e de técnico de justiça-adjunto faz-se de entre escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares possuidores dos requisitos referidos no artigo 9.º SUBSECÇÃO III Requisitos para transferência, transição e permuta
Artigo 13.ºTransferência
1 - Os oficiais de justiça podem requerer a transferência decorridos dois anos sobre o início de funções, posse ou aceitação do lugar.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos oficiais de justiça nomeados oficiosamente nos termos do artigo 46.º 3 - O tempo de permanência no lugar é, para os funcionários nomeados definitivamente, reduzido a um ano quando a transferência seja requerida em movimento subsequente àquele que não tenha provido o lugar a preencher por falta de candidatos.
4 - Constituem factores atendíveis na transferência a classificação de serviço e, em caso de igualdade, a antiguidade na categoria.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºTransição
1 - Os oficiais de justiça podem requerer a transição no âmbito das seguintes categorias:
2 - À transição é aplicável o disposto no artigo anterior.
Artigo 15.ºPermuta
1 - Os oficiais de justiça podem permutar para lugares da mesma categoria ou de categoria para a qual possam transitar, desde que se encontrem a mais de três anos do limite mínimo de idade para a aposentação.
2 - A faculdade a que se refere o número anterior só pode ser de novo utilizada decorridos, pelo menos, dois anos sobre a data da aceitação do lugar.
SECÇÃO II Recrutamento SUBSECÇÃO I Recrutamento para provimento
Artigo 16.ºDeclaração de vacatura
Em situações de nomeação em comissão de serviço, nomeação interina nos termos do artigo 43.º ou de requisição, o director-geral dos Serviços Judiciários, ponderada a conveniência dos serviços, pode declarar vagos os lugares de origem.
Artigo 17.ºComunicação das vagas
Os secretários de tribunal superior e os secretários de justiça devem comunicar à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, nos cinco dias subsequentes à sua verificação, a existência das vagas que ocorram nos quadros das respectivas secretarias e que não sejam do conhecimento oficioso daqueles serviços.
Artigo 18.ºMovimentos
1 - A Direção-Geral da Administração da Justiça realiza movimentos dos oficiais de justiça para o preenchimento de lugares que se encontrem vagos ou que venham a vagar no decurso do movimento.
2 - Os movimentos ordinários dos oficiais de justiça são efetuados anualmente, no mês de junho, publicitando-se os lugares previsivelmente a preencher.
3 - Quando se justificar, podem ser realizados movimentos extraordinários.
4 - A Direção-Geral da Administração da Justiça publicita a realização dos movimentos extraordinários por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºRequerimentos
1 - A candidatura aos movimentos é apresentada por requerimento em formato digital, através de transmissão eletrónica de dados, nos termos constantes da página eletrónica da Direção-Geral da Administração da Justiça.
2 - A candidatura a lugares de diferentes categorias depende da apresentação de requerimento para cada uma delas.
3 - Na situação prevista no número anterior, o candidato deve indicar a categoria preferida; na falta de indicação, cabe à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários a respectiva designação.
4 - São considerados os requerimentos apresentados:
5 - Vale como data da apresentação a data de submissão do requerimento, registada pela respetiva aplicação informática, sendo liminarmente indeferidos os requerimentos apresentados antes do início ou após o termo dos prazos mencionados no número anterior.
6 - Os candidatos devem reunir os requisitos de admissão até ao termo dos prazos referidos no n.º 4.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºAbertura
A abertura dos procedimentos de admissão para ingresso nas carreiras de oficial de justiça é efectuada por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários.
Artigo 21.ºRegime regra
1 - O recrutamento dos candidatos possuidores da habilitação referida no n.º 1 do artigo 7.º compõe-se de uma prova escrita de conhecimentos, podendo ainda ser utilizados, isolada ou conjuntamente e com carácter complementar, outros métodos de selecção.
2 - A prova escrita de conhecimentos é classificada de 0 a 20 valores, resultando a classificação final da média simples ou ponderada das classificações obtidas em cada método de selecção.
3 - Os candidatos que obtiverem classificação inferior a 9,5 valores na prova escrita de conhecimentos são excluídos do respectivo procedimento de admissão.
4 - Os candidatos aprovados são graduados segundo a classificação final e, em caso de igualdade, pela maior idade.
5 - O recrutamento é válido pelo prazo de três anos contado desde a data da publicação da lista dos candidatos aprovados e excluídos.
Artigo 22.ºRegulamento
O regulamento do procedimento a que se refere o artigo anterior é aprovado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Judiciários.
Artigo 23.ºCurso de habilitação
1 - Na falta ou insuficiência de candidatos recrutados nos termos do artigo 21.º, é aberto o curso de habilitação previsto no artigo 8.º 2 - O curso de habilitação integra as seguintes fases:
3 - No decurso do respectivo prazo de validade não é admitida a candidatura a fase para a qual o candidato já se encontre aprovado.
4 - O regulamento do curso de habilitação é aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºProva de aptidão
1 - A prova de aptidão a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é composta por uma prova de conhecimentos, que versa sobre matéria correspondente ao nível das habilitações mínimas legalmente exigíveis, podendo ser complementada por outros métodos de selecção.
2 - A prova de aptidão é classificada de 0 a 20 valores, resultando a classificação final da média simples ou ponderada das classificações obtidas em cada método de selecção.
3 - Os candidatos que obtiverem classificação inferior a 9,5 valores na prova de conhecimentos são excluídos do respectivo procedimento de admissão.
4 - Os candidatos aprovados são graduados segundo a classificação final e, em caso de igualdade, pela maior idade.
5 - A prova de aptidão é válida pelo prazo de quatro anos contado desde a data da publicação da lista dos candidatos aprovados e excluídos.
Artigo 25.ºPublicitação
A lista dos candidatos aprovados na prova de aptidão e o aviso de abertura da fase da formação a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º são publicados na 2.ª série do Diário da República.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.ºColocação na fase de formação
1 - Os candidatos à fase de formação são colocados nas secretarias onde esta se realiza, segundo a graduação a que se refere o n.º 4 do artigo 24.º 2 - Na falta de interessados, a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários pode preencher as vagas com candidatos que não obtiveram colocação, desde que estes dêem o seu consentimento.
3 - Quando os formandos sejam funcionários da Administração Pública, têm direito a frequentar a fase de formação em regime de requisição e a optar pelas remunerações base relativas à categoria de origem.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºDuração da fase de formação
1 - A duração da fase de formação é fixada pelo director-geral dos Serviços Judiciários, não podendo ser inferior a três meses.
2 - A fase de formação é dada por finda pelo director-geral dos Serviços Judiciários e o formando é excluído do curso de habilitação quando ultrapassar o número de faltas admissível, manifestar desinteresse evidente ou revelar conduta incompatível com a dignidade das funções.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 28.ºRealização e matérias ministradas na fase de formação
1 - A fase de formação é efectuada em secretarias de tribunais judiciais de 1.ª instância, sob a orientação de escrivães de direito e técnicos de justiça principais.
2 - No decurso desta fase são ministradas matérias teóricas e práticas próprias das funções dos escrivães auxiliares e dos técnicos de justiça auxiliares.
3 - Enquanto durar a fase de formação, os formandos que não tenham optado pela remuneração a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º têm direito a uma bolsa, no valor referido no n.º 1 do artigo 126.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 29.ºConclusão da fase de formação
1 - Concluída a fase de formação, o funcionário orientador elabora um relatório fundamentado sobre o aproveitamento do formando, com especial incidência sobre a sua idoneidade cívica, aptidão e interesse pelo serviço, propondo classificação de Apto e Não apto.
2 - O relatório, após a audição do interessado, é submetido à apreciação do secretário de justiça, que sobre ele emite parecer.
3 - O relatório, o parecer e os demais elementos são remetidos, no prazo de 15 dias após o termo da fase de formação, ao director-geral dos Serviços Judiciários, para homologação.
4 - Os formandos classificados de Não apto são excluídos do curso de habilitação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 30.ºProva final
1 - Os formandos classificados de Apto são submetidos a uma prova final, incidindo sobre matérias próprias das funções dos escrivães auxiliares e dos técnicos de justiça auxiliares, a realizar no prazo máximo de 60 dias após a conclusão da fase de formação.
2 - A prova final é classificada de 0 a 20 valores.
3 - Os formandos que obtiverem classificação inferior a 9,5 valores são excluídos do curso de habilitação.
4 - Os formandos aprovados são graduados segundo a classificação e, em caso de igualdade, pela maior idade.
5 - A validade da prova final é de cinco anos, contados desde a data da publicação da lista dos candidatos aprovados e excluídos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 31.ºRegime especial
1 - Os funcionários dos quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários e das instituições judiciárias podem ingressar nas carreiras de oficial de justiça, com dispensa das demais condições, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, desde que reúnam os seguintes requisitos:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 32.ºAbertura do concurso de admissão à prova de acesso
1 - O concurso de admissão à prova de acesso nas carreiras de oficial de justiça é aberto por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários.
2 - A prova a que se refere o número anterior é escrita, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Judiciários, sendo precedida de formação descentralizada a ministrar pelo Centro de Formação dos Oficiais de Justiça.
Artigo 33.ºRequisitos
1 - À prova de acesso podem candidatar-se os oficiais de justiça que sejam possuidores da categoria, tempo de serviço e classificação exigidos para o acesso à categoria a que a prova diga respeito.
2 - À prova de acesso podem igualmente candidatar-se os oficiais de justiça de categoria a que corresponda escala remuneratória idêntica à daquela a que a prova diga respeito.
Artigo 34.ºClassificação
1 - A prova é classificada de 0 a 20 valores.
2 - A classificação inferior a 9,5 valores implica a não aprovação do candidato.
Artigo 35.ºValidade da prova
1 - A validade da prova é de três anos, contados da data da publicação dos resultados, não podendo os candidatos aprovados concorrer, nesse período, a provas idênticas.
2 - Os candidatos excluídos por falta de aproveitamento ou desistência injustificada não poderão submeter-se à prova imediatamente subsequente para acesso em qualquer das carreiras.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos candidatos que desistam da prova de acesso até dois meses antes da sua realização.
SUBSECÇÃO IV Secretários de tribunal superior
Artigo 36.ºRecrutamento
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 37.ºProvimento
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 38.ºRecrutamento
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 39.ºProvimento em secretarias-gerais
Ao provimento em lugares de secretários de justiça em secretarias-gerais é aplicável o disposto no artigo 37.º SECÇÃO III Provimento e investidura SUBSECÇÃO I Provimento
Artigo 40.ºPreferências
Sem prejuízo do disposto quanto às situações de disponibilidade e de supranumerário, gozam de preferência, sucessivamente:
Artigo 41.ºGraduação para acesso
1 - A promoção efectua-se segundo a nota resultante da aplicação da seguinte fórmula, reportada ao termo dos prazos referidos no n.º 4 do artigo 19.º:
N = (2 x PA + CS + A)/4 em que:
N - nota;
PA - classificação obtida na prova de acesso;
CS - última classificação de serviço, com a seguinte equivalência numérica:
Muito bom - 20 valores;
Bom com distinção - 17 valores;
Bom - 14 valores;
A - antiguidade na categoria (anos completos).
2 - Em caso de igualdade de nota, constitui factor de desempate a antiguidade na categoria.
3 - No acesso à categoria de secretário de justiça, o disposto nos números anteriores é aplicável, em termos idênticos, aos candidatos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º, relevando, em ambas as situações, a antiguidade na categoria detida no termo dos prazos referidos no n.º 4 do artigo 19.º.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 42.ºProvimento em ingresso
1 - A nomeação em lugar de ingresso inicia-se pelos candidatos que tenham realizado a prova escrita há mais tempo, de acordo com a graduação efectuada nos termos do artigo 21.º 2 - Na falta ou insuficiência de candidatos referidos no número anterior, são nomeados os candidatos que tenham realizado a prova final há mais tempo, de acordo com a graduação efectuada nos termos do n.º 4 do artigo 30.º
Artigo 43.ºNomeação interina em lugares de acesso
Se nenhum interessado reunir os requisitos constantes do artigo 9.º, pode ser nomeado interinamente para lugar de acesso funcionário da categoria imediatamente inferior, constituindo factores atendíveis a classificação de serviço e, em caso de igualdade, a antiguidade na categoria.
Artigo 44.ºNomeação definitiva de funcionário interino
1 - Em caso de nomeação efectuada nos termos do artigo anterior, o lugar pode ser posto a concurso de dois em dois anos, nos movimentos de oficiais de justiça, sem prejuízo de, a todo o tempo, ser requerida a nomeação definitiva pelo interino que, entretanto, reunir os respectivos requisitos.
2 - Se o lugar referido no número anterior não for preenchido definitivamente, o funcionário manter-se-á no mesmo por iguais períodos.
Artigo 45.ºPeríodo probatório
1 - O período probatório em lugares de ingresso das carreiras de oficial de justiça tem a duração de um ano, prorrogável por seis meses; findo o período inicial ou a sua prorrogação, os funcionários são nomeados definitivamente se tiverem revelado aptidão para o lugar.
2 - Os funcionários que durante o período probatório não revelem aptidão para o desempenho de funções podem ser exonerados a todo o tempo.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, é aplicável, com as necessárias adaptações, o preceituado no artigo 29.º, competindo ao imediato superior hierárquico a elaboração do relatório sobre o aproveitamento do funcionário e ao secretário de justiça a emissão de parecer.
4 - Os funcionários que tenham sido exonerados por inaptidão só poderão reingressar nas carreiras de oficial de justiça em novo procedimento de admissão e nunca antes de dois anos após a exoneração.
Artigo 46.ºPrimeiro provimento oficioso
1 - Na falta de candidatos a lugares de ingresso nas carreiras de oficial de justiça, a nomeação faz-se independentemente de requerimento, segundo a ordem de graduação inversa à que resulta do n.º 4 do artigo 21.º e do n.º 4 do artigo 30.º 2 - Quando não seja aceite a nomeação efectuada nos termos do número anterior, o director-geral dos Serviços Judiciários pode nomear imediatamente o indivíduo que se seguir na ordem de graduação.
Artigo 47.ºDesistência
Os oficiais de justiça que sejam autorizados a desistir da nomeação passam à situação de disponibilidade, não gozando da preferência consagrada no n.º 4 do artigo 51.º SUBSECÇÃO II Investidura
Artigo 48.ºAceitação e posse
1 - O prazo para a aceitação ou posse é fixado no despacho de nomeação, não podendo ser inferior a 2 nem superior a 30 dias.
2 - Na fixação do prazo tem-se em conta a localização da secretaria a cujo quadro pertence o lugar a prover.
3 - Os secretários de tribunal superior e os secretários de justiça aceitam a nomeação perante o presidente do tribunal ou perante o magistrado do Ministério Público, conforme os casos; os restantes funcionários de justiça tomam posse ou aceitam a nomeação perante o respectivo secretário de justiça.
4 - Em casos justificados, pode o director-geral dos Serviços Judiciários autorizar que os funcionários aceitem a nomeação ou tomem posse em local e perante entidades diferentes das referidas no número anterior.
5 - A falta de aceitação ou posse nos casos de primeira nomeação para lugares de ingresso implica:
6 - A falta de aceitação nos restantes casos determina o levantamento de auto por falta de assiduidade.
7 - No prazo de cinco dias a contar da aceitação ou posse deve ser enviado à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários o duplicado do respectivo termo.
SECÇÃO IV Substituição
Artigo 49.ºSubstituição
1 - Nas suas faltas e impedimentos, e sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º, os secretários de tribunal superior, secretários de justiça, escrivães de direito e técnicos de justiça principais são substituídos pelo oficial de justiça de categoria imediatamente inferior, designado pelo respectivo superior hierárquico e autorizado pelo director-geral dos Serviços Judiciários.
2 - A substituição que se prolongue por um período superior a 30 dias confere ao substituto o direito de ser remunerado em conformidade com a escala remuneratória da categoria do substituído, nos termos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 84.º 3 - O despacho que autorizar a substituição é publicado no Diário da República.
4 - O tempo de serviço prestado em regime de substituição releva para a contagem de antiguidade na categoria de origem.
SECÇÃO V Cessação de funções
Artigo 50.ºCessação de funções
Os oficiais de justiça cessam funções:
CAPÍTULO III
Disponibilidade, supranumerários e licenças
Artigo 51.ºDisponibilidade
1 - Considera-se na situação de disponibilidade o funcionário de justiça que aguarda colocação em vaga da sua categoria:
2 - A situação de disponibilidade não implica a perda de antiguidade ou de qualquer remuneração correspondente à respectiva categoria.
3 - O funcionário na situação de disponibilidade é nomeado logo que ocorra vaga em lugar da sua categoria, desde que aquela não implique deslocação de duração superior a noventa minutos entre a residência e o local de trabalho, em transporte colectivo regular.
4 - O funcionário na situação de disponibilidade goza de preferência absoluta na nomeação em qualquer vaga da sua categoria ou de categoria para a qual possa transitar, se o requerer.
5 - Em caso de nomeação oficiosa, o funcionário não fica sujeito aos prazos previstos nos artigos 13.º e 14.º 6 - Enquanto se mantiver na situação de disponibilidade, o funcionário pode ser afecto pelo director-geral dos Serviços Judiciários a serviços compatíveis com a sua categoria, dentro dos limites previstos no n.º 3, independentemente da carreira a que pertença.
Artigo 52.ºSupranumerários
1 - O funcionário de justiça cujo lugar seja extinto passa à situação de supranumerário no quadro de pessoal da secretaria onde estava colocado.
2 - O funcionário supranumerário é nomeado logo que ocorra vaga em lugar da sua categoria, desde que aquela não implique deslocação de duração superior a noventa minutos entre a residência e o local de trabalho, em transporte colectivo regular.
3 - O funcionário supranumerário goza de preferência absoluta na nomeação em qualquer vaga da sua categoria ou de categoria para a qual possa transitar, se o requerer.
4 - Em caso de nomeação oficiosa, o funcionário manterá a preferência referida no número anterior durante dois anos, não ficando sujeito aos prazos previstos nos artigos 13.º e 14.º 5 - Ao funcionário supranumerário é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.
Artigo 53.ºLicenças
Os oficiais de justiça que se encontrem em gozo de licença ilimitada ou de licença sem vencimento de longa duração e pretendam regressar ao serviço requerem os lugares em condições de igualdade com os que estão em exercício efectivo de funções.
CAPÍTULO IV
Comissão de serviço, requisição e destacamento
Artigo 54.ºComissão de serviço
1 - Quando razões especiais de serviço o justifiquem, os funcionários de justiça podem ser nomeados em comissão de serviço para:
2 - O tempo em comissão de serviço é considerado como serviço efectivo na categoria ou cargo de origem.
3 - Na falta de disposição especial, as comissões de serviço têm a duração de três anos e podem ser dadas por findas a todo o tempo.
4 - As comissões de serviço previstas na alínea c) do n.º 1 só podem ser renovadas por uma vez.
Artigo 55.ºRequisição e destacamento
1 - Quando razões especiais de serviço o justifiquem, os funcionários de justiça podem ser requisitados ou destacados.
2 - A requisição faz-se nos termos gerais.
3 - O destacamento faz-se por um período até um ano, prorrogável por uma vez.
Artigo 56.ºDestacamento excepcional
1 - Nos casos de excepcional volume ou acumulação de serviço, mostrando-se inadequado o recurso à requisição ou destacamento referidos no artigo anterior, os oficiais de justiça podem ser destacados para secretarias dos tribunais com direito ao abono de ajudas de custo nos termos da lei geral, não sendo aplicável o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.
2 - O destacamento a que se refere o número anterior depende da anuência do funcionário e faz-se por um período até seis meses, prorrogável por uma vez.
Artigo 57.ºRestrições à mobilidade
1 - Nenhum funcionário de justiça pode ser requisitado, destacado ou nomeado em comissão de serviço ou interinamente antes de decorrido um ano de serviço efectivo no respectivo lugar ou enquanto nele se encontrar nomeado provisoriamente.
2 - Findas as situações previstas no número anterior, os funcionários de justiça devem regressar ao lugar de origem no prazo de cinco dias.
CAPÍTULO V
Direitos, deveres e incompatibilidades SECÇÃO I Direitos
Artigo 58.ºDireito ao lugar
Os funcionários de justiça só podem ser transferidos para fora da comarca do lugar de origem a seu pedido, por motivo disciplinar, por extinção do lugar ou por colocação na situação de disponibilidade.
Artigo 59.ºFérias, dias de descanso e dispensas de serviço
1 - Os funcionários de justiça têm direito, em cada ano civil, a um período de férias igual ao previsto na lei geral do funcionalismo público, acrescido de tantos dias de descanso quantos os de prestação de serviço de turno em dia feriado, relativos ao ano anterior.
2 - Os funcionários de justiça gozam as férias e os dias de descanso preferencialmente durante o período de férias judiciais, podendo ainda aquelas ser gozadas no período compreendido entre 15 e 31 de Julho.
3 - Por motivo justificado ou outro legalmente previsto, pode ser autorizado o gozo de férias em momento diferente dos referidos no número anterior.
4 - Por imposição do serviço, o director-geral da Administração da Justiça, sob proposta do magistrado de quem o funcionário dependa ou do secretário de justiça, pode determinar o seu regresso às funções, sem prejuízo do direito ao gozo da totalidade do período de férias e de descanso anual.
5 - À ausência para gozo de férias, de dias de descanso ou de dispensas de serviço, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 65.º 6 - Caso não exista inconveniente para o serviço, o secretário de justiça pode conceder aos funcionários de justiça dispensas de serviço até ao limite de seis dias por ano, por períodos não superiores a dois dias consecutivos, não acumuláveis entre si, com o período de férias ou dias de descanso.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 59.ºA
Mapas de férias 1 - Em cada tribunal é elaborado mapa de férias anual dos funcionários de justiça, cabendo a sua organização ao respectivo secretário sob proposta e com audição dos interessados.
2 - Com vista a garantir o regular funcionamento do tribunal, a proposta de mapa de férias é remetida para aprovação ao juiz presidente do tribunal, garantida que esteja a harmonização com os mapas de férias anuais propostos para os magistrados judiciais e para os magistrados do Ministério Público.
3 - A aprovação do mapa de férias dos funcionários de justiça ocorre até ao 30.º dia que anteceda o domingo de Ramos, ficando de seguida disponível para consulta, em versão integral ou abreviada, nas instalações do tribunal.
4 - O mapa a que se refere o presente artigo é elaborado de acordo com modelo aprovado pelo director-geral da Administração da Justiça, nele se referenciando, para cada funcionário, o juízo e a secção em que presta funções, o período ou períodos de férias marcados e o funcionário substituto, observando-se o regime de substituição previsto na lei nos casos em que este não seja indicado.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto
Artigo 60.ºLivre trânsito
1 - Os funcionários de justiça têm direito à utilização gratuita, quando em serviço, dos transportes colectivos terrestres e fluviais, mediante exibição do cartão de livre trânsito, considerando-se em serviço, para o efeito, a deslocação entre a residência e o local de trabalho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que desempenham funções em todo o território os membros do Conselho dos Oficiais de Justiça, os inspectores e respectivos secretários de justiça, bem como os secretários de inspecção do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público.
3 - O modelo de cartão de livre trânsito é aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
4 - O cartão referido no número anterior deve ser remetido à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários nos cinco dias imediatos à cessação de funções.
Artigo 61.ºDespesas de deslocação
1 - Os funcionários de justiça têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas com a sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar em secretarias de tribunais.
2 - No caso de primeiras nomeações, e uma vez em exercício de funções, os funcionários de justiça têm direito ao reembolso das despesas referidas no número anterior.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos casos em que a deslocação se deva a permuta.
4 - O pedido de reembolso das despesas deve ser efectuado no prazo máximo de três meses a contar da data da sua realização.
Artigo 62.ºPassagens para férias
1 - Os funcionários de justiça colocados nas Regiões Autónomas têm direito a passagens pagas para gozo de férias no continente ao fim de um ano de serviço efectivo aí prestado.
2 - O direito referido no número anterior aplica-se ao agregado familiar do funcionário.
Artigo 63.ºDireitos especiais
São direitos especiais dos oficiais de justiça:
SECÇÃO II Deveres
Artigo 64.ºResidência
1 - Os funcionários de justiça devem residir na localidade onde se encontra instalado o tribunal em que exercem funções, podendo, todavia, fazê-lo em qualquer ponto da comarca sede do tribunal, desde que eficazmente servido por transporte público regular.
2 - O director-geral dos Serviços Judiciários pode autorizar a residência em qualquer outra localidade, desde que fique assegurado o cumprimento dos actos de serviço.
Artigo 65.ºAusência
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 66.ºDeveres
1 - Os funcionários de justiça têm os deveres gerais dos funcionários da Administração Pública.
2 - São ainda deveres dos funcionários de justiça:
3 - O modelo da capa a que se refere a alínea e) do número anterior é aprovado por portaria do Ministro da Justiça e os encargos com a sua aquisição são suportados pelo orçamento de delegação do Cofre Geral dos Tribunais.
SECÇÃO III Incompatibilidades
Artigo 67.ºIncompatibilidades
Aos oficiais de justiça é aplicável o regime de incompatibilidades da função pública, sendo-lhes ainda vedado:
CAPÍTULO VI
Classificações SECÇÃO I Disposição geral
Artigo 68.ºClassificação dos funcionários de justiça
1 - Os oficiais de justiça são classificados, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.
2 - A competência para classificar os oficiais de justiça cabe ao Conselho dos Oficiais de Justiça, com excepção dos secretários de tribunal superior, que são classificados pelo presidente do respectivo tribunal.
3 - Os restantes funcionários de justiça são classificados nos termos da lei geral, cabendo a homologação ao director-geral dos Serviços Judiciários.
SECÇÃO II Classificação dos oficiais de justiça
Artigo 69.ºEfeitos
1 - A classificação de Medíocre implica para os oficiais de justiça a suspensão e a instauração de inquérito por inaptidão para o exercício do cargo.
2 - A suspensão durará até à decisão final do inquérito ou do processo disciplinar em que aquele haja sido convertido e não implica a perda de remunerações nem da contagem do tempo de serviço.
Artigo 70.ºElementos a considerar
1 - São elementos a tomar em especial consideração na classificação dos oficiais de justiça:
2 - A capacidade de orientação e de organização do serviço é elemento relevante na classificação de funcionários providos em cargos de chefia.
3 - Nas classificações são sempre ponderadas as circunstâncias em que decorreu o exercício de funções, designadamente as condições de trabalho e o volume de serviço, informações, resultados de inspecções ou processos disciplinares, bem como outros elementos complementares, desde que, em qualquer caso, se reportem ao período abrangido pela inspecção.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 71.ºPeriodicidade
1 - Os oficiais de justiça são classificados, em regra, de três em três anos.
2 - Mantém-se válida a classificação atribuída há mais de três anos, salvo se a desactualização for imputável ao oficial de justiça.
Artigo 72.ºInspecções
1 - A classificação dos oficiais de justiça, com excepção dos secretários de tribunal superior, é precedida de inspecção pelo Conselho dos Oficiais de Justiça e de parecer do juiz-presidente.
2 - Nos casos do Departamento Central de Investigação e Acção Penal e dos departamentos de investigação e acção penal o parecer é emitido pelo magistrado coordenador.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 73.ºComissão de serviço
Os oficiais de justiça em comissão de serviço são classificados se o Conselho dos Oficiais de Justiça dispuser de elementos suficientes ou se os puder obter, ordenando, para o efeito, a correspondente inspecção.
Artigo 74.ºAudiência prévia
Antes da atribuição da classificação, os oficiais de justiça são notificados para, no prazo de 10 dias úteis, se pronunciarem sobre o conteúdo do respectivo relatório de inspecção.
CAPÍTULO VII
Antiguidade
Artigo 75.ºAntiguidade na categoria
1 - A antiguidade dos funcionários de justiça na categoria conta-se desde a data da publicação do despacho de nomeação no Diário da República.
2 - Quando vários funcionários forem abrangidos por nomeações publicadas na mesma data, a antiguidade determina-se pela ordem da publicação.
3 - A ordem da publicação obedece à graduação para provimento.
4 - Nos casos de transição, a antiguidade corresponde ao tempo de serviço prestado em ambas as categorias.
5 - O tempo de serviço prestado na categoria de secretário de tribunal superior releva para a contagem da antiguidade na categoria de origem.
Artigo 76.ºInterinidade
1 - Aos oficiais de justiça é contado, para efeitos de antiguidade, o tempo de serviço prestado como interinos, quando não haja interrupção entre a interinidade e a nomeação definitiva ou quando sejam nomeados definitivamente no primeiro movimento que se realize após a cessação da interinidade.
2 - A contagem a que se refere o número anterior inicia-se no momento em que o funcionário nomeado interinamente satisfaça os requisitos exigidos para a nomeação definitiva.
Artigo 77.ºListas de antiguidade
1 - As listas de antiguidade dos funcionários de justiça são divulgadas e distribuídas anualmente em cada tribunal pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, sendo o respectivo anúncio publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os funcionários são graduados por categorias, de harmonia com o tempo de serviço que lhes for contado, mencionando-se, a respeito de cada um, a data de nascimento, a categoria e a data da nomeação.
3 - As listas são acompanhadas das observações que se mostrem necessárias à boa compreensão do seu conteúdo ou da situação dos funcionários por elas abrangidos.
Artigo 78.ºReclamação
1 - Do despacho que aprova as listas de antiguidade cabe reclamação, a deduzir no prazo de 30 dias úteis a contar da publicação do anúncio a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
2 - A reclamação não pode fundamentar-se em contagem de tempo de serviço ou em outras circunstâncias que tenham sido consideradas em listas anteriores.
Artigo 79.ºCorrecção oficiosa de erros materiais
Quando a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários verificar que houve erro material na graduação, pode a todo o tempo efectuar as necessárias correcções.
PARTE II
Estatuto remuneratório
Artigo 80.ºEscala salarial
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 81.ºProgressão
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a progressão dos oficiais de justiça faz-se na categoria de que são detentores e depende da permanência de um período de três anos no escalão imediatamente anterior.
2 - A progressão dos secretários de tribunal superior e dos inspectores do Conselho dos Oficiais de Justiça faz-se nos termos do número anterior, quer no que respeita à categoria em que estão nomeados definitivamente, quer no que respeita à categoria em que estão nomeados em comissão de serviço.
3 - Os funcionários referidos no número anterior que deixem de exercer os seus cargos, por lhes ter sido dada por finda a respectiva comissão de serviço, regressam às categorias de origem no escalão que, em progressão normal, lhes couber.
Artigo 82.ºEscalão de promoção
1 - Na promoção do pessoal oficial de justiça a integração na escala remuneratória processa-se da seguinte forma:
2 - Sempre que do disposto no número anterior resultar um impulso salarial inferior a 10 pontos, a integração na nova categoria faz-se no escalão seguinte da estrutura da categoria.
3 - Se a remuneração, em caso de progressão, for superior à que resulta da aplicação dos números anteriores, a promoção faz-se para o escalão seguinte àquele que lhe corresponderia por força daquelas regras, excepto se o funcionário tiver mudado de escalão há menos de um ano.
Artigo 83.ºMudança de situação
Quando um funcionário seja nomeado em nova categoria ou lugar tem direito a receber a remuneração correspondente à situação anterior até à aceitação da nomeação.
Artigo 84.ºSecretários de justiça em secretarias-gerais
1 - Os secretários de justiça nomeados para secretarias-gerais têm direito à remuneração correspondente à categoria de secretário de tribunal superior, nos seguintes termos:
2 - A progressão faz-se nos termos do n.º 1 do artigo 81.º, quer na categoria de que são detentores, quer na categoria pela qual são remunerados.
Artigo 85.ºComissões de serviço
1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - Os restantes funcionários nomeados em comissão de serviço têm direito à remuneração atribuída às funções exercidas, desde que estas correspondam a lugares dos quadros de pessoal dos organismos em que prestam serviço e os funcionários reúnam as habilitações exigíveis, podendo, no entanto, optar pela remuneração do cargo de origem.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 86.ºVogais do Conselho dos Oficiais de Justiça
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 87.ºInterinidade
1 - À nomeação interina aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 82.º e no n.º 2 do artigo 85.º 2 - A antiguidade na categoria a que se refere o artigo 76.º é considerada para efeitos de progressão na escala remuneratória da categoria em que o funcionário vier a ser nomeado definitivamente.
Artigo 88.ºSuplementos
1 - Aos funcionários que prestam serviço em comarcas periféricas, nos termos do artigo 125.º, pode ser atribuído suplemento de fixação.
2 - Aos funcionários colocados em lugares dos quadros de secretarias em que o excepcional volume ou complexidade do serviço dificultem o preenchimento dos quadros de pessoal ou a permanência dos funcionários pode ser atribuído suplemento remuneratório.
3 - Os suplementos referidos nos números anteriores são fixados por despacho dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
PARTE III
Estatuto disciplinar
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 89.ºResponsabilidade disciplinar
Os oficiais de justiça são disciplinarmente responsáveis nos termos do regime geral dos funcionários e agentes da Administração Pública e dos artigos seguintes.
Artigo 90.ºInfracção disciplinar
Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos oficiais de justiça com violação dos deveres profissionais, bem como os actos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções.
CAPÍTULO II
Penas
Artigo 91.ºSuspensão
A pena de suspensão implica, para além dos efeitos previstos na lei geral:
Artigo 92.ºInactividade
A pena de inactividade produz, para além dos efeitos previstos na lei geral, os efeitos referidos no artigo anterior, sendo de dois anos o período de impossibilidade de promoção ou de admissão à prova de acesso.
Artigo 93.ºPromoção de oficiais de justiça
1 - Durante a pendência de processo criminal ou disciplinar o oficial de justiça é graduado para promoção, sendo, no entanto, nomeado interinamente na respectiva vaga até decisão final.
2 - Se o processo for arquivado, se for proferida decisão absolutória ou aplicada pena que não prejudique a promoção, a nomeação converte-se em definitiva, sendo contado na actual categoria o tempo de serviço prestado interinamente.
3 - Nos restantes casos o funcionário regressa ao lugar de origem.
Artigo 94.ºInstauração e instrução do processo
1 - São competentes para instaurar processo disciplinar contra oficiais de justiça, além do Conselho dos Oficiais de Justiça:
2 - A nomeação do instrutor compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 95.ºAutonomia do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.
2 - Quando em processo disciplinar se apure a existência de infracção criminal, dá-se imediato conhecimento ao Ministério Público.
Artigo 96.ºSuspensão preventiva
1 - O oficial de justiça arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das suas funções desde que haja fortes indícios de que à infracção caberá, pelo menos, a pena de suspensão, e a continuação na efectividade de serviço seja prejudicial à instrução do processo, ao serviço ou ao prestígio e à dignidade da função.
2 - A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar-se a defesa da dignidade pessoal e profissional do oficial de justiça.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder 120 dias, determina a perda da remuneração de exercício e não prejudica a contagem do tempo de serviço.
4 - A perda da remuneração de exercício será reparada ou levada em conta pela entidade competente após a decisão final do processo.
Artigo 97.ºNomeação de defensor
1 - Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa, por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, a entidade que tiver instaurado o processo disciplinar requer à Ordem dos Advogados a nomeação de um defensor.
2 - Quando o defensor for nomeado em data posterior à da notificação da acusação, reabre-se o prazo para defesa com a sua notificação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 97.ºA
Notificação da decisão Na data em que se fizer a notificação da decisão ao arguido será dado conhecimento da mesma à entidade que tiver instaurado o processo.
Artigo aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 96/2002, de 12 de Abril
PARTE IV
Conselho dos oficiais de justiça
CAPÍTULO I
Noção, estrutura e organização
Artigo 98.ºNoção
O Conselho dos Oficiais de Justiça é o órgão que aprecia o mérito profissional e exerce o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2 do artigo 68.º Contém as alterações dos seguintes diplomas: