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Lei n.º 91/2015, de 12 de Agosto

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro Os artigos 7.º, 16.º e 19.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro , que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] 1 - ... 2 - Na ausência de informação sobre algum elemento referido no número anterior, com exceção do previsto na alínea c), o cartão de cidadão contém, na área destinada a esse elemento, a inscrição da letra X ou de outra menção prevista na lei. 3 - ... 4 - ... Artigo 16.º [...] 1 - ... 2 - A adoção implica a atribuição ao adotado de novos números de identificação civil, de identificação fiscal, de utente dos serviços de saúde e de identificação da segurança social, de modo a garantir o segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil. 3 - (Anterior n.º 2.) Artigo 19.º [...] 1 - O prazo geral de validade do cartão de cidadão é de cinco anos. 2 - O cartão de cidadão relativo a cidadão que tenha completado 65 anos de idade à data da emissão tem a validade de vitalício e só carece de ser substituído nos casos referidos nas alíneas
  2. b)a
  3. e)do n.º 1 do artigo 26.º 3 - O cartão de cidadão é válido até à data nele indicada.» Artigo 2.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 3 de julho de 2015. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 5 de agosto de 2015. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 6 de agosto de 2015. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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