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Lei n.º 109/2017, de 24 de Novembro

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, no sentido de garantir a redução de potenciais conflitos de interesse e reforçar os critérios de avaliação da idoneidade. Artigo 2.º Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras Os artigos 30.º-D, 79.º, 81.º, 85.º e 109.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro , e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril, 357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho, e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio, e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e 242/2012, de 7 de novembro, pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 114-A/2014, de 1 de agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto, e 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.os 16/2015, de 24 de fevereiro, e 23-A/2015, de 26 de março, pelo Decreto-Lei n.º 89/2015, de 29 de maio, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 140/2015, de 31 de julho, pela Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 190/2015, de 10 de setembro, e 20/2016, de 20 de abril, pelas Leis n.os 16/2017, de 3 de maio, 30/2017, de 30 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 30.º-D [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ...
  2. a)...
  3. b)...
  4. c)...
  5. d)...
  6. e)...
  7. f)...
  8. g)...
  9. h)...
  10. i)O currículo profissional e potenciais conflitos de interesse, quando parte do percurso profissional tenha sido realizado em entidade relacionada direta ou indiretamente com a instituição financeira em causa, seja por via de participações financeiras ou de relações comerciais. 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... Artigo 79.º [...] 1 - ... 2 - ...
  11. a)...
  12. b)...
  13. c)À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no âmbito das suas atribuições;
  14. d)[Anterior c)];
  15. e)[Anterior d)];
  16. f)[Anterior e)];
  17. g)[Anterior f)]. 3 - ... Artigo 81.º [...] 1 - O disposto nos artigos anteriores não obsta, igualmente, a que o Banco de Portugal troque informações com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, com autoridades, organismos e pessoas que exerçam funções equivalentes às destas entidades em outro Estado-Membro da União Europeia e ainda com as seguintes entidades igualmente pertencentes a um Estado-Membro da União Europeia:
  18. a)...
  19. b)...
  20. c)...
  21. d)...
  22. e)...
  23. f)...
  24. g)...
  25. h)...
  26. i)...
  27. j)...
  28. k)...
  29. l)... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... Artigo 85.º [...] 1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7, as instituições de crédito não podem conceder crédito, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, quer direta quer indiretamente, aos membros dos seus órgãos de administração ou fiscalização, nem a sociedades ou outros entes coletivos por eles direta ou indiretamente dominados. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - (Revogado.) 6 - O Banco de Portugal pode determinar a aplicação do artigo 109.º aos membros de outros órgãos que considere exercerem funções equiparáveis e às sociedades ou outros entes coletivos por eles dominados. 7 - ... 8 - Os membros do órgão de administração ou fiscalização de uma instituição de crédito não podem participar na apreciação e decisão de operações de concessão de crédito a sociedades ou outros entes coletivos não incluídos no n.º 1 de que sejam gestores ou em que detenham participações qualificadas, bem como na apreciação e decisão dos casos abrangidos pelo n.º 7, exigindo-se em todas estas situações a aprovação por maioria de pelo menos dois terços dos restantes membros do órgão de administração e o parecer favorável do órgão de fiscalização. 9 - ... Artigo 109.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - Os montantes de crédito referidos no presente artigo são sempre agregados para efeitos do cômputo dos respetivos limites. 7 - ...» Artigo 3.º Norma revogatória É revogado o n.º 5 do artigo 85.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro . Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 13 de outubro de 2017. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 15 de novembro de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 16 de novembro de 2017. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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